terça-feira, 30 de outubro de 2018

Ao recusar Fernando HADDAD & a DEMOCRACIA, o que o Brasil disse que não quer? (resumo super inicial)

Prof. Israel Araújo (editor, poemeiro@hotmail.com)




(Imagem para reflexões em igrejas, seitas, terreiros e almoços)



Terminada a votação e as apurações do dia 28 de outubro de 2018 para Presidente do Brasil, estando aptos a votar mais de 147 milhões de eleitores/as, Jair Bolsonaro (PSL) obteve 57.797.847 de votos (55,13%); já Fernando Haddad (PT), candidato do ex-Presidente Lula da Silva (este, impedido de participar do pleito, pela justiça eleitoral do Brasil, mesmo que a ONU tenha determinado o contrário), alcançou 47.040.906 (44,87%).

Ainda teve 2.486.593 de votos em Branco e 8.608.105 anularam seus votos (isso totaliza: 11.094.698 votos). Some-se a isso uma Abstenção de 31.371.704, o que leva à soma de 42.466.402 votos perdidos, digamos assim (exatamente isso: quarenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e dois eleitores(as) ou não compareceram, ou votaram Branco/Nulo).

Some-se 42.466.402 votos perdidos aos 47.040.906 votos do petista Fernando Haddad, assim tem-se um montante de 89.507.308 pessoas (quase noventa milhões de eleitores) que NÃO QUISERAM BOLSONARO *PRESIDENTO.

Os números se mostram gigantes (nada que se aproxime ao montante gasto somente com “fake news”, por empresários que, possivelmente produzindo crimes virtuais, podem ter ajudado sobremaneira a definir o vencedor em votos, nesse pleito de 28 de outubro passado: esses empresários/as devem ter gasto bem perto de dois bilhões de reais, segundo estimativas, sob formas de “amor” ao País e de “repúdio” à Corrupção (esse dinheiro, assim gasto, deve se configurar Caixa 2, um conhecido Crime eleitoral, o qual deveria anular a votação obtida sob essa metodologia)

Dos números apontados, é correto afirmar que 89.507.308 rejeitaram Bolsonaro, sendo que uma parte deles também rejeitou Haddad. Mas, ora, números à parte, que o Povo Brasileiro disse que quer e o que disse que não quer, com essa votação no candidato do PSL (examinando-se o Programa do PSL apresentado à sociedade para julgamento, é correto dizer que o Povo, majoritariamente, não quer Educação Pública laica, plural, de perfil crítico, e diz isso ao aceitar um ataque muito claro à memória de Paulo Freire [maior nome e maior orgulho da educação brasileira], intelectual humano, teórico e militante de direitos humanos que será “expurgado” pela estrutura de Bolsonaro, segundo diz o Programa de Governo)? Mais diretamente, pode ser indagado:

O que o Povo brasileiro disse que não quer para o País, a começar nos fins de 2018 e, sobretudo, a partir de 2019? Vejamos mais imediatamente a questão educacional, pois (juntamente com Pesquisa, Ciência e Tecnologia e Cultura) faz desenvolver um país (será que o texto que segue é um contra-discurso?).

Respostas:

Na Educação, o Povo brasileiro deu um recado: NÃO QUER QUE A EDUCAÇÃO seja uma PRIORIDADE, tenha papel ESTRATÉGICO.
Povo disse não querer:

a) Forte atuação na formação dos professores/educadores e na gestão pedagógica da educação básica, na reformulação do ensino médio e na expansão da educação integral;
b) Concretização das metas do PNE (vigente, no papel), em articulação com os planos estaduais e municipais de educação;
c) Institucionalização do Sistema Nacional de Educação, instituindo instâncias de negociação interfederativa;
d) Criação de política de apoio à melhoria da qualidade da gestão em todos os níveis e aperfeiçoamento do SAEB;
e) Criação de novo padrão de financiamento, visando progressivamente investir 10% do PIB em educação, conforme a meta 20 do PNE;
f) Implementação do Custo-Aluno-Qualidade (QAQ) e INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NOVO FUNDEB, DE CARÁTER PERMANENTE, com aumento da complementação da União; retomada dos recursos dos royalties do petróleo e do Fundo Social do Pré-Sal;
f) Fortalecimento da gestão democrática, mediante diálogo com a sociedade na gestão das políticas bem como na gestão das instituições escolares de todos os níveis;
g) Na EDUCAÇÃO INFANTIL, na perspectiva da educação integral, não quer a retomada de intensa colaboração com municípios (...);
h) No ENSINO FUNDAMENTAL, não quer ajustes na Base Nacional Comum Curricular, em diálogo com a sociedade, para retirar “as imposições obscurantistas e alinhá-la às Diretrizes Nacionais Curriculares e ao PNE”;
i) Não quer a implementação de forte política nacional de alfabetização, no âmbito do Ensino Fundamental, em colaboração com Estados e Municípios, “reconhecendo as diferentes necessidades dos educandos em cada lugar”;
j) Não quer ATENÇÃO ESPECIAL à Valorização e à Formação dos professores e professoras alfabetizadoras (esforço que envolveria também o fortalecimento do PIBID, voltado aos estudantes universitários de pedagogia e licenciatura, para oferecer experiência docente nas escolas públicas, com ênfase especial no reforço ao processo de alfabetização das crianças);
k) Não quis meta de garantir que todas as crianças, adolescentes e jovens de 4 a 17 anos, estejam na escola e que aprendam;
l) Não quer meta de assegurar que todas as crianças apresentem as habilidades básicas de leitura, escrita e matemática, assim como os conhecimentos necessários no campo das ciências naturais e ciências humanas, até os 8 anos ou até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
m) Não quer INCLUSÃO DIGITAL E TECNOLÓGICA: o Plano de Governo Haddad propôs, também, promover a inclusão digital e tecnológica das crianças brasileiras, introduzindo, desde o primeiro ano do ensino fundamental, com a infraestrutura necessária, o trabalho com as linguagens digitais.
n) Não quer a transformação das escolas em ambientes de criação e desenvolvimento da curiosidade cria melhores condições de aprendizagem. O governo investiria na ampliação da oferta de educação de tempo integral, sobretudo nas regiões mais vulneráveis;
o) Não quer que seja dado novo tratamento à EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), retomando a centralidade das ações de redução do analfabetismo, ampliando vagas e retomando as políticas de assistência estudantil que possibilitam a conclusão dos estudos, a partir do ProJovem e do MOVA-Brasil como referências;
p) Não quer a consolidação da política de EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA em todas as etapas e modalidades de ensino (“Aproximadamente 25% dos professores que atuam na educação básica não possuem licenciatura específica para as disciplinas que lecionam. Essa realidade precisa ser superada. Para isso, vamos criar uma política nacional de valorização e qualificação docente, que dê início a uma profunda ressignificação da carreira e das estruturas de formação inicial e continuada dos professores”;
q) Não quer a garantia do PISO SALARIAL NACIONAL e a instituição de Diretrizes que “permitam uma maior permanência dos profissionais nas unidades educacionais”;
r) Não quer que seja reforçada e renovada a Universidade Aberta do Brasil (UAB);
s) Não quer, também, EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E QUILOMBOLA como merecem tais sujeitos: o governo de Fernando Haddad pretendia retomar “os investimentos na EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E QUILOMBOLA, desenvolvendo políticas voltadas à formação de professores, construção e reforma de escolas, transporte e alimentação escolar”. Voltaria a “investir no ensino superior e ampliar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação”;
t) Não quer que Universidades e Institutos Federais sejam fortalecidos, interiorizados e expandidos com qualidade e financiamento permanente (isso já aconteceu, seria feito novamente, ao que tudo indica). A proposta de Haddad previa recompor “os orçamentos das universidades e institutos federais, e o Programa Nacional de Assistência Estudantil será fortalecido”;
u) Não quis que a "REFORMA" DO ENSINO MÉDIO DE TEMER fosse revogada: esse era um compromisso de Haddad; (...)
Governo Fernando Haddad teria comprovado compromisso com todas as etapas e modalidades de educação. Mas o Governo Federal, liderado pelo ex-Ministro campeão de investimentos e melhorias na Educação, daria atenção especial ao Ensino Médio.

Sobre Fernando Haddad, pessoa pública já muito experimentada na Gestão Pública, é preciso mostrar que o petista Fernando Haddad já foi Prefeito da maior cidade da América Latina, São Paulo (seu adversário, coitado, estava correndo dos debates televisivos e em outros espaços; imaginem se daria conta de governar uma pequena prefeitura!!). Povo brasileiro, esses eleitores, disseram que não achavam importante ter experiência e ser honesto para poder presidir o Brasil.

No trabalho à frente do MEC, ajudou a revolucionar a Educação. Teria de falar em longas páginas para vcs. Mais muito importante é que essa parte da população deu a entender que nega a nossa condição humana, em termos de Liberdade e de Democracia: entre a DEMOCRACIA e as práticas de FASCISMO (ódios, violências, estupros, ataques...), a opção foi pela segunda linha. Entre lutar por um Brasil mais justo e igualitário, a opção aceita gira em torno de fortalecer práticas de Ditadura, a qual já vivemos.

PROPOSTAS DE BOLSONARO: para a Educação, o líder do PSL já deixou claro que a Educação a Distância seria uma saída desde o início dos estudos (!!!!!!!); ao fazer buscas com o vocábulo “educação” no Programa de Governo desse então Candidato, não encontramos resultados para o mesmo (nenhum resultado); ao ler o material, constatamos a triste realidade (um horizonte de trevas): o Programa de Bolsonaro, por sua enunciação, tem um tom discursivo de ataque e ameaça aos atuais professores(as) do Brasil: afirma que, com o que já gasta, o Brasil deveria ter melhores resultados na Educação; o Programa não toca em um dos pontos que são, desde muito longe, explicações indiscutível para os péssimos resultados que Educação tem apresentado: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Há um processo (um discurso) de culpabilização dos professores(as), sugeridos como os responsáveis pelas mazelas no setor. Nos pareceu uma vergonha! Além desse fator, não se fala no quão articulados são os diversos aspectos dessa problemática: se o Programa de Haddad fala em investir na formação continuada de profissionais da Educação [e de todos os servidores], se reconhece que o financiamento é muito importante [Haddad propõe a continuidade do FUNDEB, um novo FUNDEB], se propõe fortalecer as universidades, investir na Alfabetização e em outras frentes tão importantes..., já esse Programa do PSL vem para jogar a sociedade contra os Professores e demais trabalhadores/as da Educação!

É na página 46 do Programa que o maior de todos os ataques ocorre: o Programa de Bolsonaro diz que é preciso “revisar e modernizar o conteúdo” (o que seria isso?; conteúdos não são modernos???). E informa, em tom de ESCÁRNIO CONTRA O QUE NOSSA EDUCAÇÃO BRASILEIRA TEM DE MELHOR: “Isso inclui a alfabetização, expurgando a ideologia de Paulo Freire, mudando a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), impedindo a aprovação automática e a própria questão de disciplina dentro das escolas”. Em tarja vermelha (o que o Plano faz mais de uma vez...; ícone e demonstração da ideologia do ódio do citado Plano, entenda-se), o Programa de Jair (PSL) afirma: “um dos maiores males atuais é a forte doutrinação”.

Sobre as “áreas rurais”, que nós concebemos como dimensão da Educação do Campo, o Candidato do PSL propõe a educação a Distância “como alternativa”.

LEGADOS DE FERNANDO HADDAD (PT) para a Educação brasileira:

Nos governos de Lula e Dilma, petistas, foram criados:

* Lei 10639/2003 - Obriga incluir no currículo a temática História e Cultura Afro-Brasileira;
* Lei 10880/2004 - Criou o PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar;
* Lei 11494/2007 - Criou o FUNDEB, em substituição ao FUNDEF, que não incluía o ensino infantil e médio;
* Lei 11738/2008 - Criando o Piso Nacional do Magistério na Educação Básica;
Decreto 6.755/2009 - Instituiu o PARFOR (Formação para Professoras e Professores de todo o Brasil);
* Lei 11947/2009 - Criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
* Lei 12014/2009 - Reconhece os demais profissionais da Educação (alterou a LDB Nacional);
* Lei 13005/2014 - Criou o PNE (Plano Nacional de Educação, que, entre outros avanços, previu 10% do PIB para a Educação);
* Fortalecimento INDISCUTÍVEL na realidade das universidades públicas e nos institutos federais: beneficiou milhares de jovens e adultos das classes populares. Um dos maiores avanços na vida de nossas famílias.

Isso, para citar apenas uns aspectos. Mas este Blog aceita a decisão de cada cidadão e cada cidadã. Só não aceitamos as fraudes eleitorais, sejam em benefício de quem quer que seja.


_________________________

Escola Estadual "Enedina Sampaio Melo" realizará processo eleitoral para escolher Direção (mandato é de 03 anos)

Prof. Israel Araújo (editor)



O Blog Poemeiro do Miri teve acesso ao Edital de chamamento e ao Regimento Interno do processo eleitoral para escolha da Direção da Escola Estadual de Ensino Médio "Enedina Sampaio Melo", em Igarapé-Miri-PA. Seguem: (inteiro teor)

  
Governo de Estado do Pará
Secretaria Executiva de Educação
Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo
Resolução nº 464 de 04/ 09/ 2017- C.E.E. – PA
INEP: 15570193


EDITAL Nº 001/2018-COMISSÃO ELEITORAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICES-DIRETORES DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ENEDINA SAMPAIO MELO


Os membros que integram a Comissão Eleitoral destinada à organização e condução do pleito para escolha do/a Diretor/a e Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, no uso de suas atribuições e em consonância com a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e Regimento Eleitoral, este devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Escolar,


RESOLVEM:

Art. 1º. A dita Comissão Eleitoral faz saber a toda coletividade miriense, especialmente à comunidade escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, que está convocada a eleição para escolha do Diretor/a e Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, mandato 2019-2021, a qual acontecerá no dia 21 de dezembro de 2018, das 08:00 às 20:00 horas, nas dependências da referida Instituição escolar, localizada na Travessa Coronel Vitório, Passagem Enedina, s/nº, Perpétuo Socorro, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, CEP 68.430-000, nos termos definidos na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e no correspondente Regimento Eleitoral, este devidamente aprovado pelo Conselho Escolar.

Art. 2º. O processo eleitoral será coordenado pelo Conselho Escolar e Comissão Eleitoral.

Art. 3º. Nos termos e condições previstas no artigo 9º do Regimento Eleitoral, serão aceitos pedidos de registro/s de chapa/s, exclusivamente de modo presencial, entre os dias 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral proceder-se-á com ampla publicação das chapas inscritas, para efeito do direito de impugnação.

Art. 4º. Em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 13 do Regimento Eleitoral pode ser candidato o servidor que atender os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Ser profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
Art. 5º. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 18 do Regimento Eleitoral, para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.

Art. 6º. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de eleitores aptos a votar, por categoria.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria.

Art. 8º A Comissão Eleitoral, mediante mesas receptoras ou coletoras, fará a coleta de votos nas dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas.

Art. 9º. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 10º. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.

Art. 11. A mesa apuradora será instalada pela Comissão Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término da votação.
Parágrafo único: Cabe única e exclusivamente à mesa apuradora a instalação e a condução do escrutínio, sem a ingerência de terceiros e garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas chapas em disputa.

Art. 12. Encerrados os trabalhos de apuração, será lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu, bem como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.
Art. 13. Encerrada a apuração e lavrada a ata final, contendo o resultado obtido por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado final da eleição, declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no mural ou quadro de aviso da escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes sociais.

Art. 14. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16 do Regimento Eleitoral.

Art. 15. O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois) dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de formalizar o processo.

Art. 16. O Diretor e os Vice-Diretor eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, após a homologação referida no caput do art. 35.

Art. 17. O período de mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 18. Este Edital entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19. Registre-se, faça-se a devida divulgação, cumpra-se.


Igarapé-Miri (PA), 22 de outubro de 2018.


Comissão Eleitoral


Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente


Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico


Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio administrativo


Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos


Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis


REGIMENTO:


REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. O objetivo deste Regimento é estabelecer regras administrativas destinadas ao processo eleitoral para escolha direta de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição direta para escolha de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, será regida pelas normas constantes na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento, além de outras normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Art. 3º. O processo eleitoral referido no art. 2º deste Regimento, será coordenado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Escolar;
II - Comissão Eleitoral.

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º. O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Convocar e dirigir a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento eleitoral;
II - Definir os prazos, local e horário de inscrição das chapas;
III - acompanhar todo o processo eleitoral;
IV - Apurar e decidir em segunda instância todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
V - Organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as orientações básicas, encaminhando à URE para formalização do processo de designação;
VI - Agir com imparcialidade no processo eletivo, observando os instrumentos legais normatizadores da eleição;
VII - Homologar o resultado final das eleições.
Parágrafo único. A Assembleia Geral terá a atribuição de homologar, em caso de silêncio do Conselho Escolar, o resultado final das eleições.
Art. 5º. A Assembleia Geral será composta pela comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das seguintes categorias: magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsáveis.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º. A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros, representantes de cada categoria da Assembleia Geral, que deverão ser escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Quando não houver representantes de todas as categorias da comunidade escolar, a Comissão Eleitoral da escola poderá ser composta por número inferior a cinco membros, respeitando-se o mínimo de três.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com o que determina a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014;
II - Providenciar, em parceria com a SEDUC/Conselho Escolar, a infraestrutura necessária à realização das eleições;
III - Garantir a lisura do pleito;
IV - Divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos concernentes ao processo eleitoral;
V - Inscrever as chapas;
VI - Homologar as inscrições das chapas deferidas;
VII - Credenciar os fiscais de cada chapa;
VIII - Estabelecer data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação;
IX - Realizar o levantamento dos alunos maiores de doze anos, matriculados e com frequência regular;
X - Apresentar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria;
XI - Realizar a apuração do resultado final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XII - Apurar e decidir em primeira instância os problemas decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Não podem compor a Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º O presidente e o secretário da Comissão Eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros, na primeira reunião.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 8º. A comunidade escolar será informada da eleição por intermédio da Comissão Eleitoral, via edital a ser afixado de imediato no quadro de avisos e nos espaços da escola, no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data da referida eleição.
§ 1º O edital estabelecerá 30 (trinta dias), após a afixação de que trata o caput deste artigo, para inscrição das chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia imediatamente anterior ao da eleição.
§ 2º O edital referido no caput será publicado no quadro de avisos e nos espaços da escola e terá cópias afixadas em locais de grande circulação, além da divulgação nas redes sociais, para conhecimento de todos os interessados.
§ 3º O edital de convocação da eleição terá a assinatura de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão eleitoral e deverá conter, obrigatoriamente:
I- Critérios e condições para que servidores possam ser candidatos;
II – Prazo, local e horário para pedido de registro de chapa junto à Comissão Eleitoral.
III - Data, horário e local de votação.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO E REGISTRO DE CHAPA
Art. 9º. O período destinado ao pedido de registro de chapa será de 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
§ 1º No ato de protocolização do pedido do registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral, a pretensa chapa deverá apresentar ficha digitalizada e devidamente preenchida e assinada, em 02 (duas) vias, com os nomes completos e funções dos candidatos, acompanhada de cópias do RG, CPF, comprovante de residência, Termo de Posse e apresentar documentação listada no art. 13, incisos I, II, III e IV. 
§ 2º A chapa que apresentar documentação incompleta e/ou que descumprir regras contidas na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento terá seu pedido registro indeferido.
Art. 10º. Se possível, na data de encerramento do prazo para pedido de registro de chapa ou no dia seguinte, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata, consignando em ordem numérica de protocolização, os nomes, os números e os respectivos membros das chapas que solicitaram registros de candidaturas, bem como os casos de deferimentos ou indeferimentos de pedidos.
Art. 11. Proceder-se-á a publicação das chapas inscritas nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para efeito conhecimento da comunidade escolar e de direito de impugnação.

CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES, DA DEFESA E DO JULGAMENTO
Art. 12. O pedido de impugnação deverá ser protocolizado em formato de texto sucinto/objetivo, apontando as causas de inelegibilidade previstas Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento e será proposta mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 1º Transcorridos 02 (dois) dias após a Comissão Eleitoral publicar os nomes das chapas inscritas, termina o prazo para a formalização de pedidos de impugnação.
§ 2º Qualquer membro da comunidade é legitimado a apresentar impugnação de membros de chapa.
§ 3º No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á respectiva ata, na qual serão consignadas eventuais impugnações protocolizadas, destacando-se nominalmente o impugnante e o membro impugnado.
§ 4º Ao membro de chapa que tiver seu nome impugnado será garantido o amplo direito de defesa, mediante texto escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias da divulgação da impugnação.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no dia posterior ao término do prazo de protocolizar defesa escrita, passará a julgar eventuais impugnações e defesas apresentadas, lavrando Ata com as decisões adotadas, a qual terá cópia afixada nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.
§ 6º O julgamento das impugnações e defesas dar-se-á até 3 dias após o prazo dos candidatos apresentarem defesa às impugnações. 
§ 7º Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 02 (dois) dias, a afixação de cópia da decisão nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para conhecimento de todos os interessados e notificação da chapa que teve seu membro impugnado.
§ 8º Ao membro de chapa que teve seu nome impugnado pela Comissão Eleitoral, é facultado recorrer à Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, em até 03 (três) dias úteis, sem que o processo eleitoral seja interrompido.
§ 9º A chapa que tiver seu membro impugnado, mesmo após recurso à Assembleia Geral, terá que o substituir, no prazo de 02 (dois) dias. 

CAPÍTULO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 13. Poderá concorrer à eleição a chapa constituída de Diretor e Vices-Diretores, atendidos os seguintes requisitos:
I - Ser profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
§ 1º Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 14. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 15. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 16. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
§ 1º Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de vinte dias úteis, contados da data do pleito, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período acima mencionado refere-se a dez dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito.
Art. 17. No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado.
Parágrafo único: Os requisitos e condições referidas no caput deste artigo deverão ser comprovadas, junto à Comissão Eleitoral, no ato do pedido de inscrição da chapa.

CAPÍTULO VII
DO ELEITOR
Art. 18. Para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.

CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO DE ELEITORES APTOS A VOTAR
Art. 19. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 20. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria.

CAPÍTULO IX
DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DE VOTAÇÃO
Art. 21. A eleição de que trata o artigo 2º deste Regimento será realizada no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas, nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.

CAPÍTULO X
DO VOTO DIREITO, SECRETO E UNIVERSAL
Art. 22. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 23. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédulas contendo todas as chapas registradas e habilitadas a concorrer, fornecidas e rubricadas por, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão Eleitoral;
b) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 24. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, cujos escritos sejam impressos à tinta preta.
Parágrafo único: As cédulas deverão conter: o número, juntamente com o nome da chapa e os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de registro das mesmas junto à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO XI
DO VOTO EM SEPARADO
Art. 25. O eleitor que não constar da relação de votantes, comprovando a sua condição de eleitor apto a votar, por meio de qualquer meio comprobatório legal, terá assegurado o direito de voto, o qual será colhido em separado.
§ 1º A mesa coletora receberá o voto em separado, colocando-o em um envelope específico, lacrando-o ao final do processo de recepção de votos, para o detalhamento com relação à situação do voto em separado.
§ 2º A mesa coletora de votos fará constar na ata dos trabalhos do dia, explicando, minimamente a situação.

CAPÍTULO XII
DA MESA COLETORA DE VOTOS
Art. 26. A critério e sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, serão constituídas mesas coletoras de votos.
§ 1º O trabalho da mesa coletora poderá ser acompanhado por até 2 fiscais designados por cada chapa, devendo ser devidamente credenciados junto à Comissão Eleitoral.
§ 2º A não indicação de fiscal por parte de cada chapa não impedirá a liberação da urna para o início e coleta de votos.
Art. 27. Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora de votos:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
b) Os membros da atual equipe gestora da escola Enedina Sampaio Melo.

CAPÍTULO XIII
DA COLETA DE VOTOS
Art. 28. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora de votos os seus membros, incluindo os da Comissão Eleitoral, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário, os eleitores.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante o trabalho de votação.
Art. 29. Os trabalhos da mesa coletora terão início às 08h e encerramento às 20 horas, do dia 21 de dezembro de 2018.
Art. 30. Qualquer documento oficial com foto será considerado válido para a identificação do eleitor.
Art. 31. À hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, será realizada a entrega de senhas, prosseguindo os trabalhos até o que vote o último eleitor.

CAPÍTULO XIV
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 32. A mesa apuradora será instalada pela Comissão Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término da votação.
Parágrafo único: Cabe única e exclusivamente à mesa apuradora a instalação e a condução do escrutínio, sem a ingerência de terceiros e garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas chapas em disputa.
Art. 33. Encerrados os trabalhos de apuração, será lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu, bem como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.



CAPÍTULO XV
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 34. Encerrada a apuração e lavrada a ata final, contendo o resultado obtido por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado final da eleição, declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no mural ou quadro de aviso da escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes sociais.
Art. 35. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16.

CAPÍTULO XVI
DOS ENCAMINHAMENTOS POSTERIORES À ELEIÇÃO
Art. 36. O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois) dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de formalizar o processo.
Art. 37. Contra o resultado da eleição, caberá recurso:
I – À Comissão Eleitoral, em primeira instância, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação do resultado do pleito;
II - Ao Conselho Escolar, em segunda instância, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação do julgamento do recurso de primeira instância;
III - Em última instância ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação do julgamento do recurso de segunda instância.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão apreciados em até 72 (setenta e duas) horas pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Escolar e, no prazo de até vinte dias úteis, pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 38. O Diretor e os Vice-Diretor eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, após a homologação referida no caput do art. 35.
Art. 39. O período de mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CASOS OMISSOS
Art. 40. As despesas financeiras necessárias para a realização da eleição, incluídas o pagamento de lanches, transporte, produção de materiais, divulgações, entre outras, serão pagas pelo Conselho Escolar, que deve providenciar, em parceria com a SEDUC, a infraestrutura necessária à realização da eleição.
Art. 41. Aos candidatos(as), individualmente, e às chapas, como um todo, é facultado realizar campanha eleitoral, a partir da divulgação do deferimento da respectiva chapa, e até às vésperas do dia da eleição, respeitadas as normas instituídas na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento, ouvida, quando for o caso, a Comissão Eleitoral.
§ 1º A campanha se destina à divulgação de propostas contidas no plano de gestão apresentado pela chapa, utilizando os meios aceitáveis e razoáveis, dando-se a devida importância às proposições e não se destina à exaltação das imagens pessoais do candidato(a) ou ofensas ao candidato(a) adversário(a).
§ 2º No dia de votação, é vedada a realização de campanha, respeitando-se o direito do eleitor de não serem coagidos em seu direito de liberdade de escolha.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em primeira instância, e, em última instância, pela Assembleia da Categoria.
Parágrafo único: O candidato ou a chapa não poderão iniciar nenhum ato não previsto neste Regimento, sem antes submeter à apreciação da Comissão Eleitoral.
Art. 43. Este Regimento Eleitoral, elaborado pelos membros da Comissão Eleitoral subscrita, será submetido à imediata aprovação do Conselho Escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo. 


Igarapé-Miri (PA), 22 de outubro de 2018.


Comissão Eleitoral


______________________________
Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente


_______________________________
Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico


_____________________________
Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio administrativo


______________________________
Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos


__________________________________________
Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis