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terça-feira, 18 de março de 2025

"Bronca" na Saúde: Keynes Silva & Pesado condenados na Justiça; com apelação (#934)

(Ilustração; sonho de milhões de pessoas)


A Justiça condenou Keynes Silva e Peso Pesado, em primeira, à perda de direitos políticos por 04 (quatro) anos e proibição de contratar com o poder público, dentre outras sanções. A decisão de fev. 2025 decorre de ação do Ministério Público estadual/Promotoria de Justiça em Igarapé-Miri. 
Tratava-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa que o MP demandou contra RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA (Toninho Peso Pesado) e KEYNES LEMOS DA SILVA (Keynes Silva). A sugerida conduta ímproba (desonesta, sem probidade) estaria atrelada a gastos de recursos da Saúde no contexto da pandemia de Covid-19.

Em seu relato, na decisão o Sr. Juiz de direito Arnaldo José Gomes Pedrosa recupera a demanda do Ministério Público (do ano 2020, a partir de Representação do então Ver. petista José Maria dos Santos Costeira); registra o magistrado que, em nov./2020, foi “instaurado [na Promotoria de Justiça] o Inquérito Civil nº 29/2020-MP/PJIM, em 03.11.2020, a partir do recebimento de representação por improbidade administrativa, em desfavor dos demandados, pela contratação, sem licitação, da empresa F.P.DAS S. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO EIRELLI [...], objetivando a realização de serviços gráficos, no enfrentamento emergencial da COVID-19. Consta nos bojo do inquérito, que segundo portal da transparência da prefeitura municipal de Igarapé-Miri, a secretaria de saúde contratou, sem licitação, a empresa acima mencionada, para realizar serviços gráficos no enfrentamento emergencial da COVID-19”. Tal síntese é, de fato, a demanda que Costeira levara ao MP, em 2020, e foi o início de todo esse processo. Em 08 de abril de 2024, este Blog noticiou tal fato (releia a matéria, clicando Aqui).

A “bronca” que levou Keynes e Pesado a serem condenados ficou em torno de R$ 42.865,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta e cinco reais) pagos pelo então Secretário de Saúde de Igarapé-Miri Keynes Silva, auxiliar do prefeito da época, Toninho Peso Pesado. Valores foram pagos a uma empresa (que ainda nem estaria aberta) que viria a ser localizada “na área periférica de Tailândia/PA, mais especificamente no condomínio Jardim do Valle, quadra 04, lote 06” [aspas da demanda-MP].

Em sua Ação e ao se manifestar à autoridade judicial, o Ministério Público requereu, entre outras coisas: “O JULGAMENTO ANTECIPADO[...], com a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo o ressarcimento integral ao erário, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o poder público” (grifos deste Blog). Seguiu-se o fluxo processual e, em 04 de fevereiro de 2025, o Juiz Arnaldo Gomes decidiu - "nos termos do art. 12, incisos, II e III da Lei 8.429/1992":

a) SUSPENDER "os direitos políticos dos requeridos RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA e KEYNES LEMOS DA SILVA, pelo período de 4 (quatro) anos";

b) Proibiu Keynes e Pesado "de realizar contratação, com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos";

c) DETERMINOU "o pagamento pelos requeridos, de multa civil de 5 (cinco) vezes a remuneração percebida como agente público, à época dos fatos", observando-se as devidas atualizações;

d) DETERMINOU "o ressarcimento ao erário do montante de 42.865,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais)".

Outro lado. Ambos os condenados refutam a demanda do MP e pedem a anulação da decisão proferida na Comarca de Igarapé-Miri. Por meio de advogados, Keynes Silva e Peso Pesado recorreram ao TJE – Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contestando a ação ministerial e a decisão acima sintetizada. Nos seus pedidos feitos dia 11 de março de 2025, Keynes e Peso solicitam à Justiça:

O recebimento do Recurso de Apelação, conferindo-lhes os efeitos devolutivo e também suspensivo, uma vez tempestivo e adequado à espécie;

O reconhecimento da “ilegitimidade do Requerido, nos moldes dos artigos 330, inciso II e 485, VI, do Código de Processo Civil”;

Que seja declarada “inepta a inicial, sendo conduzida à imediata extinção do feito sem resolução de mérito”;

A “REFORMA da sentença exarada pelo MM. juízo da Vara Única de Igarapé-Miri/PA, para julgar IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais, inclusive no que tange à condenação do Apelante por ato de improbidade administrativa por dano ao erário, tendo em vista a ausência de dolo e enriquecimento ilícito” (grifos na petição).

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O Blog Poemeiro do Miri segue acompanhando a tramitação e as decisões da Justiça.

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