(Ver nota do PoemeirodoMiri ao final da publicação)
AUSÊNCIA DE
PARLAMENTARES NAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRÍ CONTRARIA
O DEVER LEGAL E DEVE SER PUNIDA COM A REDUÇÃO SALARIAL DOS VEREADORES FALTOSOS
Paulo Sérgio e Almeida Corrêa[1]
Introdução
Por meio do Núcleo de
Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade – NUPECC e o Núcleo de Estudos
e Pesquisas em Currículo – NEPEC, sob minha Liderança, a partir do mês de março
do ano de 2015, resolvi intensificar os esforços a fim de exercer a
fiscalização sobre a participação dos Vereadores nas Sessões Legislativas,
especialmente nas Reuniões Ordinárias legalmente previstas para acontecer nos
dias de quarta-feira, no horário de 09h00 às 12h00.
Uma Legislatura se
desdobra em quatro anos, mas cada ano se organiza em torno de várias Sessões
Ordinárias destinadas às Reuniões oficiais do Poder Legislativo, porém,
excluindo-se do Calendário das Sessões os meses de janeiro e julho, os
Vereadores desenvolvem seus trabalhos em dez meses, com uma Reunião Ordinária
por semana, cujo dia atualmente incide na quarta-feira.
A partir dessa
finalidade voltada para fiscalizar o fiscal da lei, houve confecção de um
Instrumento de Controle Público dos Registros de Frequência dos Vereadores nas
Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Igrapé-Mirí, cujo fundamento adotou
como parâmetro a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
Municipal dessa Cidade.
As motivações para
composição deste trabalho decorreram da seguinte indagação: A frequência às
Sessões Ordinárias constitui dever legal dos Vereadores e seu descumprimento é
capaz de gerar aplicação de alguma sanção aos Parlamentares?
Considerando-se o
previsto no art. 54, III da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Mirí de 2012, que
trata da obrigatoriedade que têm os Vereadores de comparecer às Sessões
Ordinárias, as exigências legais ditadas em seus arts. 66 a 73 no que se refere
à realização e participação dos legisladores nas Reuniões e Sessões Ordinárias
mensais, bem como as determinações fixadas nos arts. 2º ao 4º, 48 a 55, e 64 a
66 do Regimento Interno da Câmara Municipal, criei esse Instrumento de Controle
Público dos Registros de Frequência para ser aplicado durante a participação do
cidadão em cada uma das Sessões Legislativas, ao longo do mês de sua
efetivação.
Uma vez feita a chamada
dos Vereadores, recorri ao Formulário padrão e registrei o comparecimento ou
não dos Parlamentares, e, nos casos em que tenham se ausentado, anotei se houve
justificativa ou não, destacando-se a argumentação utilizada visando abonar a
falta.
Conforme está previsto
na Lei Orgânica Municipal de no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Igarapé-Mirí, o acúmulo das faltas aplicadas a um Vereador poderá incidir em
punições administrativas, perda de parte de sua remuneração e até a cassação do
mandato eletivo.
No mês de março do ano
de 2015, foram realizadas 4 Sessões Ordinárias que incidiram nos dias 04, 11,
18 e 25. Estive presente em todas elas e apliquei um Formulário para cada dia
de reunião. Todavia, apenas 50% das
Sessões foram realizadas por completo com a presença de quórum regimental (dia
11 e 18), e o restante 50% deixaram de ser desenvolvidas pela ausência de
Parlamentares (dia 4 e 25) na Sede do Poder Legislativo.
Assim, o NUPECC e o
NEPEC cumprem o compromisso institucional e científico de transformar a
informação em conhecimento e socializar este ao público, razão pela qual
produzi o presente artigo que será amplamente divulgado nas redes sociais e
outros veículos de comunicação, assim como poderá subsidiar eventual pedido de
aplicação das sanções administrativas e perda do mandato eletivo, tanto por
parte da atuação da Presidente da Câmara Municipal, quanto da ingerência do
Ministério Público na fiscalização da lei em vigor.
Além da parte
introdutória, este trabalho está organizado em três momentos: apresenta
argumentos sobre a frequência às Sessões Ordinárias enquanto dever legal dos
Parlamentares; aborda a frequência dos Vereadores de Igarapé-Mirí/PA às Sessões
Ordinárias no Poder Legislativo Municipal; em seguida fala dos efeitos nocivos
decorrentes da Omissão Parlamentar sobre o Controle Externo do Poder
Legislativo; formula as Conclusões.
1.
A frequência às Sessões Ordinárias constitui dever legal dos Parlamentares
Por força de
determinação constitucional (art. 29 da Constituição Federal), a Lei Orgânica
Municipal constitui regra a ser observada na conduta dos cidadãos,
principalmente dos Parlamentares ocupantes de uma vaga na Câmara Municipal de
uma das Cidades brasileiras.
No caso da Cidade de
Igarapé-Mirí, a Lei Orgânica Municipal de 2012 está em vigor e requer seu
cumprimento e efetivação dos direitos e deveres, em especial quando da conduta
dos agentes públicos ocupantes do cargo de Vereador.
A respeito da matéria
frequência dos Parlamentares, o art. 54 desse Diploma Legal é taxativo ao estabelecer
que constitui caso de perda de mandato eletivo o não comparecimento às Sessões
Ordinárias:
Art. 54. Perderá
o mandato o Vereador:
(...)
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões
ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;
§
1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§
2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§
3°. Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido
Político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§
4°. O regimento interno estabelecerá uma gradação de penas, incluindo advertência
por escrito e a suspensão do exercício do mandato para as faltas cometidas por
Vereador, observando-se o procedimento previsto no § 2°.
Na hipótese de o
Vereador se ausentar das Sessões sem qualquer justificativa, implicaria na
restrição salarial, uma vez que estaria recebendo indevidamente por atividade
enquanto Parlamentar, mas que não foi regularmente desenvolvida por ele.
Tanto a Mesa da Câmara
quanto o Partido Político representado têm legitimidade para propor a perda do
mandato eletivo, desde que seja assegurada ampla defesa ao envolvido,
aplicando-se a pena de advertência ou ainda a suspensão do exercício do
mandato.
As Reuniões da Câmara
Municipal estão previstas para acontecer entre os meses de fevereiro a junho e
agosto a dezembro de cada ano, não havendo necessidade de convocação:
Art. 66.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a
30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de
convocação, com o número de sessões semanais, horários e dias definidos em
regimento interno.
Consta do art. 50 do
Regimento Interno da Câmara Municipal que o dia de quarta-feira foi o designado
para realização das Sessões Ordinárias:
Art. 50. As
sessões ordinárias se realizarão nas quartas feiras, tendo início às 09h, com a
duração de três horas e trinta minutos (03:30h), se antes não se esgotar a
matéria.
Em média, o tempo máximo de duração de uma Sessão é
de 03h30, devendo ser antecipado seu término quando esgotadas as matérias a
serem apreciadas.
Os Vereadores, por força de lei, têm conhecimento
prévio de que toda quarta-feira haverá Sessão Ordinária, não havendo motivo
para justificar coincidência de atividades nesse dia, tampouco sua omissão do
Plenário.
Assim, a ausência imotivada, sempre que superar o
total mensal admitido, deverá ser coibida com a redução dos proventos em 50% da
remuneração devida ao Parlamentar:
Art. 73. O Vereador que
se ausentar, injustificadamente, de um terço das sessões ordinárias mensais,
terá sua remuneração reduzida em cinquenta por cento. Em caso de reincidência,
a Câmara Municipal poderá estabelecer outras penalidades, inclusive cassação do
mandato.
Persistindo o Vereador
na conduta omissiva nas Sessões Ordinárias dos meses subsequentes, poderá ele,
cumulativamente, ter o desconto efetivado além de outras penalidades,
culminando com sua cassação e perda do mandato eletivo.
De outra parte, embora
seja regularmente prevista remuneração fixa ao Vereador, o seu não
comparecimento às Sessões Ordinárias produzirá o efeito das deduções salariais:
Art. 149. A
remuneração dos(as) Vereadores(as) será fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, inciso V da
Constituição Federal.
Art. 150. O
Vereador que deixar de comparecer à Reunião Ordinária da Câmara ou dela se
retirar durante a Ordem do Dia, terá descontado, o correspondente a um trinta
avos do total de sua remuneração.
§1º
- A regra deste Artigo, não se aplica no caso de falta determinada por doença
devidamente justificada, ou se o Vereador estiver licenciado.
§2º
- O desconto do que trata o "caput" deste artigo, será
efetuado até o número de faltas imediatamente inferior a um terço constante do
art. 69, da Lei Orgânica do Município de Igarapé Miri.
§3º
- Ao se alcançar o número de faltas, constantes no art. 69, da Lei Orgânica do
Município de Igarapé Miri, aplica-se a penalidade por ela regulada.
Art. 151. Considera-se
presente o Vereador que estiver fora de Igarapé Miri, em missão oficial da
Câmara Municipal ou funcionando em Comissão Temporária, constituída
regimentalmente.
Somente motivo de
doença plenamente justificado, bem como nos casos em que o Vereador esteja
cumprindo missão oficial ou integrando Comissão Temporária, terá sua falta
abonada, deixando de incidir o desconto em seu pagamento salarial.
Inversamente, as ausências sem motivação plausível, ficam sujeitas à aplicação
da supressão no quantitativo do valor mensal recebido pelo Parlamentar.
2.
Da frequência às Sessões Ordinárias no Poder Legislativo Municipal
No transcurso das 4
Reuniões Ordinárias realizadas no mês de maro de 2015, na Câmara Municipal da
Cidade de Igarapé-Miri/PA, fiou evidente que duas delas deixaram de ser
realizadas por falta de Parlamentares. Logo, houve uma baixa produtividade na
participação dos Vereadores no Plenário do Poder Legislativo.
A Sessão Ordinária do
dia 4 de março de 2015, deixou de ser efetivada porque somente houve o
comparecimento de 5 Vereadores (Dalva do Socorro Gomes de Amorim,
Edson Luiz Pantoja Sacramento, Jose Roberto Santos Correa, Maria Jose Gomes
Ferreira e Rufino Correa Leão Neto).
Entre os ausentes, dois deles
(Josias dos Santos Belo e Maria do Carmo Pena Pantoja), justificaram com
argumentos de “motivos pessoais”. Contudo, os demais 6 que se omitiram (Ângela Maria Maués Corrêa, Antônio Augusto Fernandes da
Fonseca, Antônio Cardoso Marques, Raimundo da Conceição Nahum, Rosivaldo Silva Costa e Trindade Lobato Cardoso) não
formularam qualquer defesa.
Reunião Ordinária
de 04 de março de 2015
Identificação do Vereador
|
Partido
|
Presença
|
Justificativa
|
Argumento justificador
|
||
Sim
|
Não
|
Sim
|
Não
|
|||
Ângela Maria Maués Corrêa
|
PSD
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Antônio
Augusto Fernandes da Fonseca
|
PDT
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Antônio
Cardoso Marques
|
PSB
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Dalva
do Socorro Gomes de Amorim
|
PTB
|
X
|
|
|
|
|
Edson
Luiz Pantoja Sacramento
|
PP
|
X
|
|
|
|
|
Jose
Roberto Santos Correa
|
PMDB
|
X
|
|
|
|
|
Josias
dos Santos Belo
|
PSC
|
|
X
|
X
|
|
Motivos
pessoais
|
Maria
do Carmo Pena Pantoja
|
PV
|
|
X
|
X
|
|
Motivos
pessoais
|
Maria
Jose Gomes Ferreira
|
PT
|
X
|
|
|
|
|
Raimundo
da Conceição Nahum
|
PSC
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Rosivaldo Silva Costa
|
PR
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Rufino
Correa Leão Neto
|
PSC
|
X
|
|
|
|
|
Trindade
Lobato Cardoso
|
PMDB
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
A ausência dos
Vereadores a essa Sessão impactou negativamente e trouxe prejuízos ao Poder
Legislativo, pois este deixou de apreciar matérias e decidir sobre elas no
tempo devido.
O PSC foi aquele
Partido Político com maior número de Vereadores ausentes (25%), vindo em
seguida o PSD, PDT, PSB, PV, PR e PMDB com 12,5% cada respectivamente,
acumulando a média total de 75%.
A analisar as
informações relacionadas à Reunião Ordinária realizada no dia 11 de março de
2015, verifiquei que apenas 1 Vereador (Dalva do Socorro Gomes de Amorim)
deixou de comparecer ao Plenário, sem, contudo, apresentar qualquer
justificativa, mas houve presença significativa dos Parlamentares.
Nessa oportunidade, foi
possível apreciar matérias e decidir sobre os assuntos dirigidos à Mesa Diretora.
O PTB constituiu o
único partido a estar representado com a falta, correspondendo a 7,69% em
relação à quantidade dos Parlamentares que compareceram.
Reunião Ordinária
de 11 de março de 2015
Identificação do Vereador
|
Partido
|
Presença
|
Justificativa
|
Argumento justificador
|
||
Sim
|
Não
|
Sim
|
Não
|
|||
Ângela Maria Maués Corrêa
|
PSD
|
X
|
|
|
|
|
Antônio
Augusto Fernandes da Fonseca
|
PDT
|
X
|
|
|
|
|
Antônio
Cardoso Marques
|
PSB
|
X
|
|
|
|
|
Dalva
do Socorro Gomes de Amorim
|
PTB
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Edson
Luiz Pantoja Sacramento
|
PP
|
X
|
|
|
|
|
Jose
Roberto Santos Correa
|
PMDB
|
X
|
|
|
|
|
Josias
dos Santos Belo
|
PSC
|
X
|
|
|
|
|
Maria
do Carmo Pena Pantoja
|
PV
|
X
|
|
|
|
|
Maria
Jose Gomes Ferreira
|
PT
|
X
|
|
|
|
|
Raimundo
da Conceição Nahum
|
PSC
|
X
|
|
|
|
|
Rosivaldo Silva Costa
|
PR
|
X
|
|
|
|
|
Rufino
Correa Leão Neto
|
PSC
|
X
|
|
|
|
|
Trindade
Lobato Cardoso
|
PMDB
|
X
|
|
|
|
|
Prosseguindo as
observações das frequências dos Parlamentares, na data de 18 de março de 2015,
pela segunda vez consecutiva, houve grande fluxo de Vereadores na Sede do Poder
Legislativo, o que permitiu a ocorrência da Sessão Ordinária agendada para o
período.
Mesmo havendo a
presença de 11 Parlamentares (84,61%), ficou consignado nos meus registros que
2 deles (15,38%) faltaram à Sessão do dia, porém, tal omissão não foi
acompanhada de qualquer comunicação prévia a fim de justificar o não
comparecimento no Poder Legislativo Municipal.
Identificação do Vereador
|
Partido
|
Presença
|
Justificativa
|
Argumento justificador
|
||
Sim
|
Não
|
Sim
|
Não
|
|||
Ângela Maria Maués Corrêa
|
PSD
|
X
|
|
|
|
|
Antônio
Augusto Fernandes da Fonseca
|
PDT
|
X
|
|
|
|
|
Antônio
Cardoso Marques
|
PSB
|
X
|
|
|
|
|
Dalva
do Socorro Gomes de Amorim
|
PTB
|
X
|
|
|
|
|
Edson
Luiz Pantoja Sacramento
|
PP
|
X
|
|
|
|
|
Jose
Roberto Santos Correa
|
PMDB
|
X
|
|
|
|
|
Josias
dos Santos Belo
|
PSC
|
X
|
|
|
|
|
Maria
do Carmo Pena Pantoja
|
PV
|
X
|
|
|
|
|
Maria
Jose Gomes Ferreira
|
PT
|
X
|
|
|
|
|
Raimundo
da Conceição Nahum
|
PSC
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Rosivaldo Silva Costa
|
PR
|
X
|
|
|
|
|
Rufino
Correa Leão Neto
|
PSC
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Trindade
Lobato Cardoso
|
PMDB
|
X
|
|
|
|
|
Do ponto de vista do
vínculo partidário, os Vereadores faltosos são integrantes da maior bancada na
Câmara Municipal, ou seja, o PSC.
Na Sessão Ordinária do
dia 25 de março de 2015, portanto, a última agendada para esse mês, houve
expressiva redução no número de Vereadores, tendo ficado ausente 8
Parlamentares, sendo que 2 deles (Ângela Maria Maués Corrêa e Trindade
Lobato Cardoso) alegaram “motivos pessoais” para o não comparecimento, sendo
que 1 deles (Antônio Cardoso Marques) chegou a comparecer, mas no momento da
chamada estava fora do Plenário e a Presidente da Câmara (Maria do Carmo Pena
Pantoja) aplicou a falta, enquanto os demais 5 (Jose Roberto Santos Correa,
Josias dos Santos Belo, Maria Jose Gomes Ferreira, Raimundo da Conceição Nahum e
Rosivaldo Silva Costa) simplesmente quedaram omissos “sem
qualquer justificativa”.
No panorama da
representatividade em torno do Partido Político, notei que 2 Vereadores ligados
ao PSC ficaram ausentes (25%) nesse período, o mesmo ocorreu com 2 casos que atingiram
o PMDB (25%), computando juntas essas agremiações a média de 50% dos faltosos.
Reunião Ordinária
de 25 de março de 2015
Identificação do Vereador
|
Partido
|
Presença
|
Justificativa
|
Argumento justificador
|
||
Sim
|
Não
|
Sim
|
Não
|
|||
Ângela Maria Maués Corrêa
|
PSD
|
|
X
|
X
|
|
Motivos
pessoais
|
Antônio
Augusto Fernandes da Fonseca
|
PDT
|
X
|
|
|
|
|
Antônio
Cardoso Marques
|
PSB
|
|
X
|
|
X
|
Estava
fora do Plenário
|
Dalva
do Socorro Gomes de Amorim
|
PTB
|
X
|
|
|
|
|
Edson
Luiz Pantoja Sacramento
|
PP
|
X
|
|
|
|
|
Jose
Roberto Santos Correa
|
PMDB
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Josias
dos Santos Belo
|
PSC
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Maria
do Carmo Pena Pantoja
|
PV
|
X
|
|
|
|
|
Maria
Jose Gomes Ferreira
|
PT
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Raimundo
da Conceição Nahum
|
PSC
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Rosivaldo Silva Costa
|
PR
|
|
X
|
|
X
|
Sem
qualquer justificativa
|
Rufino
Correa Leão Neto
|
PSC
|
X
|
|
|
|
|
Trindade
Lobato Cardoso
|
PMDB
|
|
X
|
X
|
|
Motivos
pessoais
|
Os 50% restantes foram
partilhados entre PSD, PSB, PT e PR, que registraram o percentual de 12,5% para
cada um desses Partidos Políticos com assento na Câmara Municipal.
Embora não seja um
comportamento exclusivo dos Parlamentares vinculados ao PSC, esse Partido
Político vem se notabilizando como aquele que acumula maior proporção de faltas
nas Sessões Ordinárias.
A recorrente conduta
omissiva de alguns Parlamentares é reprovável, principalmente considerando que
as Reuniões Ordinárias mensais decorrem de determinação legal, logo, deveriam
ser frequentadas por todos os Vereadores, excepcionalmente justificando a
ausência.
3. Omissão
Parlamentar fragiliza o Controle Externo do Poder Legislativo
Quando se observa o
desempenho dos Vereadores segundo o total acumulado das frequências ou
ausências nas Sessões Ordinárias, o cenário dessa participação revela um quadro
muito precário, pois, somente 1 representante do Povo esteve presente nas 4
Sessões obrigatórias.
Um total de 6 (46,15%)
Vereadores somente compareceram a 3 Sessões Ordinárias, sendo que apenas 1
deles (16,66%) chegou a informar o motivo da falta “com justificativa”.
Um contingente de 5
Parlamentares (38,46%) ficou de fora da metade das Sessões Ordinárias agendadas
para o mês de março, contudo, 3 deles apresentaram justificativas para abonar
apenas 1 do total de 2 ausências registradas para cada um deles.
(Elaboração do autor)
É expressiva a
quantidade de Vereadores que ao faltar não tem qualquer preocupação em
justificar a ausência. São 8 Parlamentares (61,53%) enquadrados nesse perfil de
faltosos.
Destaque igualmente
deve ser dado ao caso do Vereador Raimundo Conceição Nahum, cuja atuação no
Poder Legislativo tem sido extremamente ausente, uma vez que do total das 4
Sessões Ordinárias, houve registro de apenas 1 presença (1/3), quando lhe era
exigido participar de pelo menos 3 dessas Sessões oficiais.
Considerando-se o
número das Sessões Ordinárias ocorridas em março, o máximo de faltas aceitáveis
seria 1 (1/3). Todavia, a leitura do gráfico revela que pelo menos 3 Vereadores
(Antônio Cardoso Marques, Raimundo da Conceição Nahum e Rosivaldo Silva Costa)
são passíveis de ter seus salários reduzidos à metade por conta de infringência
da lei, o que representaria a média de 23,07% dos Parlamentares.
Conclusões
Claro está que os
Parlamentares têm sua frequência às reuniões regulamentada na Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno da Câmara, onde se estabelece dia e hora de sua
realização, inexistindo necessidade de convocação, neste caso, por parte do
Presidente da Câmara Municipal.
A ausência de
Vereadores nas Sessões Ordinárias, quando desprovida de qualquer justificativa,
torna o Parlamentar sujeito à aplicação de rigorosa penalidade que poderá vir a
afetar a integralidade de sua renda mensal, na qualidade de agente do Poder
Legislativo.
Uma vez consumada a ausência
do Vereador em número lega de Sessões Ordinárias, ou seja, 1/3 daquelas
previstas para o decurso de determinado mês, não há porque incorrer em
branduras e deixar de submetê-lo à penalidade do desconto de 50% de sua
remuneração, na forma da lei.
Cabe aos Vereadores
zelar pela assiduidade e comparecimento às Sessões, e à Presidente da Câmara
Municipal fazer cumprir com a legislação em vigor, ordenando a supressão da
retribuição salarial mensal dos implicados, todas as vezes em que os
Parlamentares incorrerem em faltas desprovidas de justificativas previstas na legislação
vigente.
A baixa frequência dos
Parlamentares gera efeitos sobre a produtividade do Poder Legislativo, o qual
pode ficar inerte e ter que deixar de apreciar matérias importantes por
absoluta falta de quórum, gerando com esse comportamento omissivo inadmissível
irresponsabilidade no trato da coisa e do interesse público.
Uma vez que a Lei
Orgânica rege o Município de Igarapé-Mirí, o baixo desempenho dos Vereadores,
verificado com a ausência de frequência nas Sessões Ordinárias, corresponde a
um padrão de conduta de agentes públicos que merece ser veementemente coibido
nos termos das regras instituídas em lei.
Referências
BRAIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.
Acesso em 28.03.2015.
ESTADO DO PARÁ.
PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI. Lei Orgânica do
Município de Igarapé Miri.
Abaetetuba-PA MAGUEN, 2012.
APÊNDICE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARÁ
NÚCLEO DE
PESQUISAS E ESTUDOS SOBRE CRIME E CRIMINALIDADE – NUPECC
NÚCLEO DE ESTUDOS
E PESQUISAS EM CURRÍCULO – NEPEC
INSTRUMENTO DE
CONTROLE PÚBLICO DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA DOS VEREADORES NAS SESSÕES
LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPÉ-MIRÍ
Considerando-se
o previsto no art. 54, III da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Mirí de 2012,
que trata da obrigatoriedade que têm os Vereadores de comparecer às Sessões
Ordinárias, as exigências legais ditadas em seus arts. 66 a 73 no que se refere
à realização e participação dos legisladores nas Reuniões e Sessões Ordinárias
mensais, bem como as determinações fixadas nos arts. 2º ao 4º, 48 a 55, e 64 a
66 do Regimento Interno da Câmara Municipal, criei um Instrumento de Controle
Público dos Registros de Frequência para ser aplicado durante a participação do
cidadão em cada uma das Sessões Legislativas, ao longo do mês de sua
efetivação.
Uma
vez feita a chamada dos Vereadores, basta que o cidadão, de posse deste
Formulário, registre o comparecimento ou não do Parlamentar, e, caso tenha se
ausentado, anotar se houve justificativa ou não, destacando-se a argumentação
utilizada visando abonar a falta.
O
acúmulo das faltas aplicadas a um Vereador poderá incidir em punições
administrativas, perda de parte de sua remuneração e até a cassação do mandato
eletivo.
De
posse dessas informações, dar-se-á ampla publicidade nas redes sociais e outros
veículos de comunicação, assim como os documentos poderão subsidiar pedido de
aplicação das sanções administrativas e eventual perda do mandato eletivo.
Uma
Legislatura se desdobra em quatro anos, mas cada ano se organiza em torno de
várias Sessões Ordinárias destinadas às Reuniões oficiais do Poder Legislativo,
porém, excluindo-se do Calendário das Sessões os meses de janeiro e julho, os
Vereadores desenvolvem seus trabalhos em dez meses, com uma Reunião Ordinária
por semana, cujo dia atualmente incide na quarta-feira, no horário de 09h00 às
12h00.
Sessão Legislativa de 2015
Identificação do Vereador
|
Partido
|
Presença
|
Justificativa
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Argumento justificador
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Sim
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Não
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Sim
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Não
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Ângela Maria Maués Corrêa
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PSD
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Antônio
Augusto Fernandes da Fonseca
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PDT
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Antônio
Cardoso Marques
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PSB
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Dalva
do Socorro Gomes de Amorim
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PTB
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Edson
Luiz Pantoja Sacramento
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PP
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Jose Roberto
Santos Correa
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PMDB
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Josias
dos Santos Belo
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PSC
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Maria
do Carmo Pena Pantoja
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PV
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Maria
Jose Gomes Ferreira
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PT
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Raimundo
da Conceição Nahum
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PSC
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Rosivaldo Silva Costa
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PR
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Rufino
Correa Leão Neto
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PSC
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Trindade
Lobato Cardoso
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PMDB
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Nota do Blog: Vereadores(as) interessados/as em encaminhar direito de resposta, nota explicativa à população ou documento similar podem encaminhar, via doc. Word (e somente em doc. Word), para poemeiro@hotmail.com
[1] Licenciado
em Pedagogia. Bacharel em Direito. Especialista em Criminologia; Direitos e
Garantias Fundamentais; Medicina Legal; Direito Eleitoral. Doutor em Educação.
Professor Associado na Faculdade de Educação. Programa de Pós-Graduação.
Instituto de Ciências da Educação. Faculdade de Direito do Instituto de
Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará. Lidera os Grupos de
Pesquisa NUPECC – Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade e o
NEPEC – Núcleo de Estudos e Pesquisas em Currículo. Vice-Presidente do Partido
Trabalhista do Brasil na Comissão Executiva Municipal de Igarapé-Mirí, biênio
2015-2016. E-mail: paulosac@ufpa.br
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