Nos pleitos
eleitorais que disputou, na primeira oportunidade, sofreu a derrota nas urnas,
mas saiu vitorioso na segunda tentativa.
Em 2015, realizou-se no
dia 17 de maio e foi decidida em 1º turno, a Eleição Suplementar para cargo
majoritário de Prefeito e Vice-Prefeito, autorizada mediante Resolução n°
5.305, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário da
Justiça Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral, no dia 02 de março de 2015.
Do total de 45.397 eleitores que estavam aptos,
compareceram 34.084, mas apenas houve validação de 32.898, os votos em branco
somaram 391 e os nulos 795.
Quadro 2 - Resultado das eleições municipais disputadas
Ano
|
|
Chapa
|
Votos obtidos
|
%
|
2015
|
Prefeito
|
Roberto Pina Oliveira
|
11.784
|
35,82
|
Vice
|
Maria do Carmo Pena Pantoja
|
|
|
Prefeito
|
Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
|
11.227
|
34,15
|
Vice
|
Marcelo Jonathan da Silva Correa
|
|
|
Prefeito
|
Manoel João Pantoja da Costa
|
7.939
|
24,13
|
Vice
|
Antoniel Miranda Santos
|
|
|
Prefeita
|
Darlene Maria Pantoja da Silva
|
1.948
|
5,92
|
Vice
|
Dalva do Socorro Gomes de Amorim
|
|
|
TOTAL DE VOTOS
VÁLIDOS
|
32.898
|
100,00
|
2016
|
Prefeito
|
Jucelino
Neves Farias
|
9.520
|
25,07
|
Vice
|
Antônio Marcos Quaresma Ferreira
|
|
|
Prefeito
|
Manoel Joao Pantoja da Costa
|
12.210
|
32,15
|
Vice
|
Marcelo Jonathan da Silva Correa
|
|
|
Prefeito
|
Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma
|
16.248
|
42,78
|
Vice
|
Antoniel
Miranda Santos
|
|
|
TOTAL DE VOTOS
VÁLIDOS
|
37.978
|
100,00
|
Fonte: TSE e TRE/PA.
Nas eleições
ordinárias para o cargo majoritário de prefeito, vice-prefeito e de vereador,
ocorrida no dia 02 de outubro do ano de 2016, estavam aptos a votar 47.561,
votaram 39.788, porém, o total de votos válidos somou 37.978, os votos brancos
registraram 438, os nulos 1.372 e as abstenções atingiram 7.773.
PROCESSOS
JUDICIAIS EM RAZÃO DE CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DO MANDATO ELETIVO
Devido ao afastamento
do Prefeito Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, mediante decisão liminar,
Antoniel Miranda Santos se tornou Chefe interino do Executivo Municipal pelo
período de 06 de dezembro de 2017 a 19 de dezembro de 2018.
No Poder Judiciário,
constam do Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, registros de 20 processos, nos quais Antoniel Miranda Santos
aparece como requerente (20%), requerido (60%), impetrante (5%), querelante
(5%), representante (10%). Desse total, 8 (40%) tiveram sua origem e data de
distribuição no ano de 2018, enquanto 12 (60%) correspondem ao ano de 2019.
Verificando-se o número
de processos em tramitação nesse período, destaca-se que 11 deles (55%) versam
sobre Ação Civil Pública e, nesta classe, um total de 9 casos se referem a
improbidades administrativas (81,81%) 1 sobre remoção indevida de servidor
(9,09%) e 1 envolveu o Tratamento Fora de Domicílio da área de saúde (9,09%).
Antoniel Miranda Santos tem a participação como representante em 2 processos
(18,18%), mas é o requerido nos 9 restantes (81,81%).
Os casos em que atuou
como representante abordaram a Ação Civil de Improbidade Administrativa, sendo uma
delas sob o nº 0000281-93.2018.8.14.0022, datada de 17 de janeiro de 2018, e a
outra iniciada em 24 de janeiro desse mesmo ano, sob nº
0000421-30.2018.8.14.0022, ambas propostas contra o Prefeito titular Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma, cujos trâmites estão suspensos por ordem judicial.
Quadro
3 - Participação nos processos
Nº do Processo
|
Classe
|
Participação
|
0000241-77.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil Pública Infância e Juventude (improbidade administrativa)
|
Requerido
|
0000242-96.2018.8.14.0022
|
Procedimento
Comum Infância e Juventude
|
Requerido
|
0000281-93.2018.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Representante
|
0000421-30.2018.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Representante
|
0000642-76.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Requerido
|
0001715-83.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Requerido
|
0001933-14.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Requerido
|
0002973-31.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Requerido
|
0003095-44.2019.8.14.0022
|
Mandado
de Segurança Cível
|
Requerente
|
0003117-05.2019.8.14.0022
|
Mandado
de Segurança Cível
|
Requerente
|
0003136-11.2019.8.14.0022
|
Mandado
de Segurança Cível
|
Requerente
|
0003397-73.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Requerido
|
0003604-09.2018.8.14.0022
|
Ação
Civil Pública Infância e Juventude
|
Requerido
|
0003983-47.2018.8.14.0022
|
Crimes
de Calúnia, Injúria e Difamação
|
Querelante
|
0004415-32.2019.8.14.0022
|
Mandado
de Segurança Cível
|
Requerente
|
0006203-18.2018.8.14.0022
|
Mandado
de Segurança Criminal
|
Requerido
|
0006224-91.2018.8.14.0022
|
Procedimento
Comum Infância e Juventude
|
Requerido
|
0006424-98.2018.8.14.0022
|
Ação
Civil Pública Infância e Juventude
|
Requerido
|
0008156-80.2019.8.14.0022
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Requerido
|
0008674-70.2019.8.14.0022
|
Mandado
de Segurança Cível
|
Impetrante
|
Fonte:
TJPA. 2020.
Quando se refere aos 6
Mandados de Segurança existentes, Antoniel O Irmão do Açaí compõe a parte
impetrante ou requerente em 5 processos cíveis (83,33%) e requerido em 1
criminal (16,66%) das demandas interpostas na justiça.
No polo do querelante,
Antoniel Miranda Santos apresentou queixa-crime por Crimes de
Calúnia, Injúria e Difamação contra os querelados GLEYSON
CASTRO, JOSIAS DOS SANTOS BELO e JORNAL DIRIO DO PARÁ,
processo esse que está em andamento e com audiência de
conciliação prevista para ocorrer a partir das 12h30 do dia 13 de agosto de
2020.
O então Prefeito em exercício
também foi requerido em Procedimento Comum Infância e Juventude, de nº
0000242-96.2018.8.14.0022, que tinha como parte autora “o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP,
representado pelo Coordenador Geral da Subsede de Igarap-Miri, o Sr. Israel
Fonseca Arajo”, cuja ação de cobrança se referia a atraso de pagamento
do funcionalismo, mas houve desistência por “falta de interesse em prosseguir
com o feito”.
ACUSAÇÕES POR IMPROBIDADES
ADMINISTRATIVAS
Folheando os documentos,
ficou evidente a existência de 7 processos da classe Ação
Civil de Improbidade Administrativa, equivalente a 35% dos casos referentes a
Antoniel Miranda Santos em face da justiça.
Quadro 4 -
Processos em andamento com decisões provisórias
Distribuição
|
Pretensão
|
Decisão
|
21/01/2019
Em andamento
|
alegadas irregularidades apontadas no
processo licitatório de Pregão Presencial de n. 032/2018 bem como no
inadimplemento de faturas de energia elétrica, embora houvesse recursos e
previsão orçamentária para o respectivo custeio.
|
26/06/2019 Decisão Interlocutória: Nesse
cenário, ausente, por ora, prova mínima do alegado e plausibilidade jurídica,
indefiro a liminar vindicada.
|
06/02/2019
Em andamento
|
alegadas irregularidades apontadas em
processos de dispensa de licitação que resultaram em contratação direcionada
de empresa que estaria impedida de contratar com o Poder Público, causando
prejuízo ao erário, em razão de presumido superfaturamento, aquisição de
produtos não solicitados, ausência de entrega de produtos pagos e
enriquecimento ilícito dos beneficiários, tanto os sócios quanto a pessoa
jurídica favorecida.
|
26/06/2019 Decisão Interlocutória: DEFIRO
a tutela de urgência vindicada para:
1. determinar o afastamento do requerido
ANTONIEL MIRANDA SANTOS do cargo de Vice-Prefeito Municipal de Igarapé-Miri,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração
2. determinar a quebra dos sigilos
bancário e fiscal
3. decretar a indisponibilidade de bens e
valores de propriedade de todos os demandados
Despacho de 18.02.2020
sustar a ordem de quebra de sigilo e
fiscal.
|
21/03/2019
Em andamento
|
Improbidade Administrativa com pedido
liminar de bloqueio de bens proposta
|
29.08.2019. Decisão interlocutória: CONCEDO
A MEDIDA LIMINAR de indisponibilidade de bens do demandado Antoniel Miranda
Santos até o montante de R$- 509.251,14
|
29/03/2019
Em andamento
|
Trata-se de Ao Civil Pública de
Improbidade Administrativa com pedido liminar de bloqueio de bens.
|
02/09/2019. CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de
indisponibilidade de bens dos demandados até o montante de R$- 114.020,00
(cento e quatorze mil e vinte reais), a qual dever recair sobre as contas
bancárias dos rus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário.
Quanto ao réu Antoniel Miranda Santos,
verifico que houve bloqueio parcial de seus ativos financeiros.
|
16/05/2019
Em andamento
|
Improbidade Administrativa
|
16/07/2019. Decisão Interlocutória.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, vez que entendo que o
feito deve ser melhor instruído.
|
04/06/2019
Em andamento
|
Improbidade Administrativa
|
17/07/2019. Decisão Interlocutória.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, vez que entendo que o
feito deve ser melhor instruído.
|
24/10/2019 Em andamento
|
Improbidade Administrativa
|
02.03.2020. Despacho. Notifique-se o
requerido para, se desejar, conforme determina o artigo 17, § 7º, da Lei nº
8.429/92.
|
Fonte: TJPA. 2020.
Todos os casos nos quais o ex-Prefeito está representado como requerido, foram distribuídos no ano de 2019,
encontrando-se em pleno andamento. Por decisão interlocutória, o juiz, ao
verificar a procedência das acusações, determinou em 3 dos processos (42,85%),
que houvesse concessão da liminar, a fim de tornar indisponível parte dos bens
do réu. Todavia, indeferiu o bloqueio de bens em 2 situações (28,57%); em 1 dos
processos (14,28%) decidiu indeferir a liminar porque as provas ainda eram
insuficientes; e em outro caso (14,28%), determinou que o requerido fosse notificado
para se manifestar.
Do ponto de vista processual,
segundo os casos relacionados às improbidades administrativas, há
plausibilidade em pelo menos três processos em andamento que poderão resultar
em sentenças que confirmem ou não as ilegalidades praticadas, conforme já
acatadas em decisões liminares. Em caso positivo, poderá vir a ser atingido
pela inelegibilidade porque estaria sujeito à perda do exercício de seus
direitos políticos, por um prazo de 8 anos.
COMPARECIMENTO A JUSTIÇA POR
FORÇA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
No decorrer dos anos de 2018 a
2019, o sujeito político Antoniel Miranda Santos, representado por seus
Advogados, foi autor de 6 Ações de Mandado de Segurança, das quais em 2 foram
indeferidos os pedidos de liminares (33,33%); para 1 delas houve deferimento
parcial da liminar (16,66%); em 1 caso desfavorável ao então Prefeito em
Exercício, a justiça sentenciou favorável à funcionária pública ameaçada de ser
transferida sem motivos justificáveis (16,66%), e 2 deles ainda estão pendentes
de despachos, decisões interlocutórias ou sentenças por parte do juízo.
Entre os processos de Mandado de
Segurança nos quais o atual Vice-Prefeito é requerente, estão em andamento 5
ações (83,33%), sendo que em 1 desses casos, houve desistência do feito (20%),
e 1, na qual é requerido, já consta como julgada (16,66%) no Sistema de
Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Portanto,
somente prosseguem ativas 4 ações (66,66%).
Embora em diversas pretensões
motivadas por Antoniel Miranda Santos, a justiça tenha se pronunciado
desfavoravelmente nas decisões liminares, em um dos casos, houve o deferimento parcial
para suspender Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal de Igarapé-Miri,
convocadas para o mês de julho de 2019, nas quais seriam julgados procedimentos
administrativos contra O Irmão do Açaí.
Pelo instrumento processual da
Ação de Mandado de Segurança, na tentativa de reverter as acusações contra ele
interpostas, pode-se dizer que são poucos os resultados favoráveis obtidos por
esse empresário perante a justiça.
Quadro 5 -
Participação como requerente e requerido do Mandado de Segurança
Distribuição
|
Pretensão
|
Decisão
|
22/05/2019
Em andamento
|
Trata-se de Mandado de Segurança com
pedido de liminar
|
13.06.2019.
Decisão Interlocutória. Ante o exposto,
indefiro a liminar pleiteada
|
22/05/2019
Em andamento
|
Trata-se de Mandado de Segurança com
pedido de liminar
|
20.11.2019. intime-se a parte requerida,
nos termos do art. 485, 4, do NCPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar sobre o requerimento de desistência da ação formulado pelo autor.
|
22/05/2019
Em andamento
|
Trata-se de Mandado de Segurança com
pedido de liminar
|
05.12.2019. Despacho. Chamo o feito a
ordem.
|
10/07/2019
Em andamento
|
Trata-se de Mandado de Segurança com
pedido de liminar
|
10.07.019. Decisão Interlocutória. DEFIRO
PARCIALMENTE, inaudita altera pars, MEDIDA LIMINAR pleiteada pela parte
Impetrante, com o fito de suspender a sesso extraordinária designada para os
dias 11 e 12 de julho de 2019 com a finalidade de julgar os procedimentos
administrativos interpostos contra o impetrado, devendo o Presidente da Câmara
Municipal designar nova data observando o procedimento estabelecido no
regimento interno.
|
22/08/2018
Julgado
|
Ação de Mandado de Segurança contra
suposto ato ilegal e abusivo
|
Sentença. 16.07.2019. CONCEDO A SEGURANA
para anular o Memorando n 1264/2018 que transferiu a impetrante para a Escola
Bom Jesus - Samauma, em razão dos motivos determinantes serem inexistentes.
|
11/11/2019
Em andamento
|
Trata-se de Mandado de Segurança com
pedido de liminar
visa
suspender os efeitos dos Decretos Legislativos n 011, 012 e 013/2019, de 17
de julho de 2019, com o imediato retorno do Impetrante ao cargo de
vice-prefeito
|
Decisão Interlocutória. 13.11.2019. Ante o
exposto, indefiro a liminar pleiteada pelo impetrante.
|
Fonte: TJPA. 2020.
Convém ressaltar que em uma das
ações em que figurou como réu, ficou provado que o agente político, também
fazia perseguições ao funcionalismo público, mediante transferências dos locais
de trabalho, sem qualquer motivação legal.
PROCESSO
DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPÉ-MIRI
Na gestão da Mesa
Diretora presidida por Ney Gilberto Pena Pantoja (2017-2018), por meio do
Decreto Legislativo nº 001, de 03 de janeiro de 2018, a Câmara Municipal de
Igarapé-Miri recebeu a Representação que visava apurar infrações
político-administrativas supostamente cometidas pelo então Prefeito Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma. Como decorrência dos trabalhos desenvolvidos com
essa finalidade, os parlamentares aprovaram o Decreto Legislativo nº 002, de 19
de fevereiro de 2018, que determinava a cassação do mandado desse agente
político pelo prazo de 90 dias. Tendo sido reconduzido ao cargo somente a
partir da data de 20 de dezembro do ano de 2018, nos termos do Decreto
Legislativo nº
004, de 19 de dezembro de 2018, a respeito de decisão liminar decorrente de Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022.
Consumada
a cassação do Prefeito, prosseguiu interinamente no cargo o Vice-Prefeito.
Contudo, não demorou muito para que este novo Chefe do Poder Executivo se
deparasse com pedidos de cassação contra a sua gestão.
Instaurado na vigência
da Mesa Diretora presidida por Antônio Cardoso Marques (2019-2020) na gestão da
Câmara Municipal de Igarapé-Miri, o processo visando a cassação do mandato
eletivo de Vice-Prefeito, teve seu início com a interposição de 3 denúncias autônomas
encaminhadas sucessivamente por Manoel Pantoja, José Luis Miranda Sousa,
Anderson Moraes dos Santos, ao Poder Legislativo Municipal, das quais constam
acusações sobre infrações político-administrativas praticadas à época em que
ocupou provisoriamente a Chefia do Poder Executivo Municipal.
Houve recebimento das denúncias
mediante Decretos Legislativos nº 02, 03 e 04, de 10 de abril de 2019, para que
fossem apuradas supostas irregularidades por fraudes em licitações, omissão de
pagamento de dívida municipal e desobediência à ordem judicial para deixar o
cargo de Prefeito e devolver os bens municipais.
Quadro
6 - Atos formais do recebimento das denúncias
Decretos
|
Ementa
|
|
Dispõe
sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra
o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de
ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto
Lei nº 201/67 e dá outras providências.
|
|
·
Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada
pelo eleitor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o atual Vice-Prefeito do
Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL
MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração
político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá
outras providências.
|
|
Dispõe
sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor ANDERSON MORAES DOS
SANTOS contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de
ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto
Lei nº 201/67 e dá outras providências.
|
De acordo com a Ata da
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, ocorrida no dia 10 de
abril de 2019, todas as denúncias apresentadas foram acatadas por unanimidade
entre os 14 parlamentares que frequentaram a Sessão, inclusive, formaram-se imediatamente
as Comissões Processantes com seus Presidentes, Relatores e Membros.
Uma vez constituídas as
3 Comissões Processantes, os participantes foram investidos nas funções
mediante resoluções específicas:
Quadro
7 - Atos formais para constituição das comissões processantes
Resolução
|
Ementa
|
Membros
|
Resolução
nº 04/2019
|
Dispõe
sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada
pelo Senhor ANDERSON MORAES DOS SANTOS contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS,
vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de
infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º
do Decreto-lei 201/67.
|
José
Roberto Santos Corrêa – Presidente
Raimundo
da Conceição Nahum – Relator
Ney
Gilberto Pena Pantoja – Membro
|
|
Dispõe
sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada
pelo Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS,
vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações
político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do
Decreto-lei 201/67.
|
Valdir
Júnior Araújo Pena – Presidente
José
Augusto Carvalho da Silva – Relator
Mário
Jelffison Farias Pantoja – Membro
|
|
Dispõe
sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada
pelo Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de
Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa com
fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
|
Rosivaldo
Silva Costa – Presidente
Genivaldo
Braga Valente – Relator
José
Maria dos Santos Costeira – Membro
|
As comissões processantes
desenvolveram seus trabalhos e formularam os respectivos pareceres finais,
cujos conteúdos foram submetidos a julgamento e deliberação na Sessão Ordinária
da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, realizada no dia 17 de julho de 2019, na
qual, segundo a Ata do período, houve o comparecimento de 11 parlamentares (Ana
Maria de Jesus Lima da Costa, Ângela Maria Maués Corrêa, Antônio Cardoso
Marques, Genivaldo Braga Valente, Gil da Costa Pinheiro, José Augusto Carvalho
da Silva, José Roberto Santos Corrêa, Mário Gelffison Farias Pantoja, Raimundo
da Conceição Nahum, Rosivaldo Silva Costa, Rufino Corrêa Leão Neto) dos 15
atuais vereadores no exercício do cargo. Ficaram ausentes sem justificativas
(João do Carmo Barbosa Rodrigues, José Maria dos Santos Costeira, Ney Gilberto
Pena Pantoja e Valdir Júnior Araújo Pena).
Foram diversas as
matérias apreciadas e submetidas a votação no Plenário da Câmara Municipal. Na
maioria dos casos, a decisão foi unânime, mas houve situação em que o critério
da maioria prevaleceu entre os parlamentares.
Quadro
8 - Matérias submetidas a julgamento e deliberação do Plenário da Câmara
Denúncia
|
Valor R$
|
Parecer
|
Infração
por fraude suspeita na locação de veículos para empresa que não tem carros -
pagamento com dispensa de licitação
|
114.000,00
|
Aprovado
por unanimidade. Improcedência da denúncia da infração
|
Infração
por fraude na contratação de empresa de material de expediente superfaturado
|
Mais de
440,000,00
|
Aprovado
por unanimidade. Improcedência da denúncia da infração
|
Infração
por contratação de empresa onde o gestor seria sócio oculto, superfaturamento
- pagamento feito em dois processos distintos e com dispensa de licitação
|
Superior a 500,000,00
|
Aprovado
por unanimidade. Procedência da denúncia da infração
|
Infração
por omissão no repasse das parcelas mensais devidas ao INSS por força de
parcelamento
|
Sem informação
|
Aprovado
por maioria
Procedência
da denúncia da infração
Voto
contrário de Rufino Corrêa Leão Neto
|
Infração
por falta de repasse de valores de consignados de servidores públicos durante
a gestão, dano ao erário
|
Sem informação
|
Aprovado
por unanimidade
Procedência
da denúncia da infração
|
Infração
por falta de pagamento das contas de energia elétrica do município durante o
ano de 2018
|
Quase 1.000.000,00
|
Aprovado
por unanimidade
Procedência
da denúncia da infração
|
Infração
por desobediência da ordem judicial e por uso de contas bancárias da
Prefeitura para pagamento e transferências após ordem judicial e comunicação
da Câmara Municipal com destino final ainda incerto
|
Sem informação
|
Não
consta se foi aprovado ou não
|
Assim, pelos Decretos Legislativos nº 011, 012 e 013, de 17 de julho de
2019, consumou-se na Câmara Municipal a cassação do Prefeito interino Antoniel
Miranda Santos, havendo além da perda do cargo eletivo, desdobramentos sobre seus
direitos políticos, em razão da inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.
REABILITAÇÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS MEDIANTE RECONDUÇÃO AO CARGO DE VICE-PREFEITO
Aos
22 dias do mês de novembro do ano de 2019, houve a interposição, pelo
ex-Prefeito interino, do Recurso de Agravo de Instrumento nº
0810057-19.2019.8.14.0000, referente ao processo nº 0008674-70.2019.814.0022, ao
Órgão Julgador do Colegiado da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, com distribuição em 03 de dezembro de 2019, ao
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Em
15 de maio de 2020, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito
Público e Privado do Núcleo de Sessão de Julgamento da 1ª Turma de Direito
Público, publicou o Anuncio da Pauta de Julgamento da 12ª Sessão Ordinária em
Plenário Virtual, com início às 14h do dia 25 de maio e término às 14h do dia
01 de junho de 2020. Nesse documento, constava da Ordem 02 o processo de nº
0810057-19.2019.8.14.0000 versando sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por
Antoniel Miranda Santos, contra Antônio Cardoso Marques, Presidente da Câmara
Municipal de Igarapé-Miri.
No Voto do
Relator, o Exmo. Sr. Desembargador
Roberto Gonçalves de Moura, julgou que estavam presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, conheceu do recurso e apreciou o mérito do pedido
formulado. As análises iniciais evidenciaram que:
De
fato, meditando melhor a respeito da questão sob análise, tem-se que a
configuração do requisito do fumus boni iuris milita em favor do recorrente, pois, pela análise
dos fundamentos e dos documentos constantes no bojo do processo, verifico que,
em que pese a alegação de um só fato gerar responsabilidade nas vias penal,
administrativa e política, conforme antecipado na decisão de id. 2561635, as
condutas descritas os decretos legislativos 011 (id.2483806), 012/2019 (id.
2483807) e 013/2019 (Id. 2483805) expedidos pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Igarapé-Miri consubstanciam-se, em tese, em crimes funcionais ou
de responsabilidade impróprios, com previsão no art. 1º do Decreto-Lei nº
201/1967.
Diante
desse panorama, os decretos legislativos mencionados, apesar de declararem como
fundamento para a cassação do ora recorrente o art. 4º do Decreto-Lei nº
201/1967, o que, teoricamente, seria de competência de a Câmara dos Vereadores
apurar a responsabilidade administrativa do gestor, não veiculam, do que se
pode aferir neste exame primeiro, a ser melhor analisado na origem, fatos de
natureza político-administrativa, mas, sim, episódios que se subsumiriam em
crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios, com previsão no art. 1º da
legislação mencionada.
Percebeu o Exmo. Sr. Desembargador Relator do
caso, que os fundamentos adotados nos Decretos Legislativos da Câmara
Municipal, mencionam fatos decorrentes de infração político-administrativa,
quando o conteúdo da matéria probatória evidencia crimes funcionais ou de
responsabilidade impróprios. Portanto, o Plenário da Câmara teria decidido
sobre matérias para as quais seria incompetente, nos termos do que já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1066772/MS, julgado em 25
de outubro do ano de 2009.
De outra parte,
prosseguiu o Exmo. Sr. Relator
Assim,
em princípio, há vício sobre a competência para o julgamento dos fatos relatados
na origem, pois a Câmara de Vereadores do Município de Igarapé-Miri não seria competente
para o julgamento das alegadas infrações cometidas pelo ora recorrente,
pormenor que configuraria a “fumaça do bom direito” ao pleito do agravante.
Veja-se que, por
um equívoco na fundamentação legal, o Plenário da Câmara Municipal foi induzido
a votar matéria para a qual era incompetente, pois decidiu sobre crimes
funcionais ou de responsabilidade impróprios do art. 1º do Decreto Lei nº
201/67, porém, enquadrou a decisão no tipo infração político-administrativa,
respaldando-se no art. 4º desse mesmo decreto.
Ao realizar a
leitura dos textos das Resoluções 02, 03 e 04 de 2019, expedidas pela Câmara
Municipal de Igarapé-Miri, fica claro que houve erro na indicação da
fundamentação legal para enquadramento da conduta típica e antijurídica, pois
delas constam o inciso I do art 5º do Decreto-lei 201/67, quando deveriam
informar as hipóteses abrigadas no art. 4º desse diploma legal.
No caso dos
Decretos Legislativos 02, 03 e 04, de 10 de abril de 2019, os fundamentos
indicados reportam aos incisos VI, VII e X, do art. 4º do Decreto Lei nº
201/67. Logo, do ponto de vista legal, é flagrante a contradição dos atos conformadores
da lide processual, tanto que resultou na nulidade de seus efeitos. De outro
lado, quando se depara com os Decretos
Legislativos nº 011, 012 e 013, de 17 de julho de 2019, que dispõem sobre a
cassação do mandato eletivo, são outros os fundamentos apontados: o art. 5º e
os incisos VII, VIII e X do art. 4º do citado Decreto Lei.
Não houve encadeamento lógico no enquadramento da tipificação da violação
a ser combatida, expondo-se, com isso as inconsistências entre os registros
constantes das Resoluções com as quais foram constituídas as Comissões
Processantes e dos Decretos Legislativos que dispuseram sobre o recebimento da
denúncia e aqueles que versaram sobre a cassação do mandato eletivo do
Vice-Prefeito. O curioso é que em nenhum momento houve apoio na Lei de
Improbidade Administrativa nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Tanto na esfera de
poder judicial na Comarca de Igarapé-Miri, quanto no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, as decisões pela manutenção da cassação do cargo de
Vice-Prefeito teriam gerado prejuízos porque violaram o devido processo legal e
foram decididas por esfera incompetente para o ato:
O
“perigo na demora”, por outro lado, consubstancia-se no prejuízo que o ato
exarado por autoridade, ao que tudo indica, incompetente para tanto, estaria
causando ao agravante, cujo mandato fora cassado por condutas que, neste exame
preambular, não tipificariam infrações político-administrativas consignadas no
art. 4º do DL nº 201/67.
A
concessão da medida liminar na origem, por conseguinte, era medida que se
impunha, sob pena de ser subverter o regime democrático de Direito, pois
estar-se-ia afastando representante político do povo eleito regularmente sem o
respeito ao devido processo legal.
De um lado, percebe-se
possíveis problemas decorrentes das orientações advindas do Assessor Jurídico da
Câmara Municipal (Amadeu Pinheiro Corrêa Filho), pois deveria ter assistido
adequadamente os parlamentares quanto aos fundamentos legais adotados nos
Pareceres das Comissões Processantes, de outro, o juiz que apreciou a Ação de
Mandado de Segurança interposta por Antoniel Miranda Santos, sob o número
0008674-70.2019.814.0022, com distribuição em 11 de novembro de 2019, ao
apreciar o caso em Decisão
Interlocutória do dia 13 do mesmo mês e ano, deveria ter concedido
a liminar requerida porque estava flagrante o desrespeito ao devido processo
legal.
Perante as
destacadas violações legais, o Excelentíssimo Sr. Desembargador relatou e decidiu:
Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento,
tornando sem efeito a decisão de id. 2561635, a fim de suspender os efeitos da
cassação de mandato do recorrente determinada pelos Decretos Legislativos n°s
011, 012 e 013/2019, de 17 de julho de 2019, da Câmara Municipal de
Igarapé-Miri, com o imediato retorno do agravante ao cargo de vice-prefeito,
até que haja o julgamento do mandado de segurança n° 0008674-70.2019.814.0022.
Servirá
a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº
3731/2015-GP.
A partir de 01 de junho, portanto, foi tornada nula a decisão do Plenário
da Câmara Municipal, restabelecendo-se o mandato eletivo de Vice-Prefeito a
Antoniel Miranda Santos, até o momento em que o juiz da Comarca de Igarapé-Miri
realize a sessão de julgamento sobre o mérito do Mandado de Segurança acima
referido.
Desse momento em diante, restava ao Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, efetuar a urgente comunicação ao juízo da Comarca de Igarapé-Miri,
seguindo os trâmites fixados:
Art. 1º Determinar aos Secretários de
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ex officio, comuniquem a
decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento ao juízo a quo, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após o recebimento dos autos pela unidade
cartorária, através de ofício assinado digitalmente por aquelas chefias ou por
quem suas vezes fizer (PARÁ, 2015).
Superada essa etapa, poderá ser revista a decisão limiar decidida
desfavoravelmente pelo juiz da Comarca de Igarapé-Miri, e prosseguir no feito
do Mandado de Segurança para apreciar e julgar o mérito.
No dia 01 de junho de
2020, ao saber da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Antoniel
Miranda Santos informou em sua rede social Facebook que havia sido reintegrado
ao cargo de Vice-Prefeito, bem como readquirido seus direitos políticos,
podendo, inclusive, concorrer a cargos públicos eletivos.
Perante as decisões advindas da instância recursal do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, restariam os seguintes cenários:
- 1. Do lado da Mesa Diretora da Câmara Municipal, deveria seu Presidente, em
regime de urgência, realizar Sessão Extraordinária para apreciar as situações e
novamente submeter o caso a julgamento e decisão, dentro do devido processo, com
as provas e fundamentação legal adequadas, pois sua competência seria para
julgar questões político-administrativas e aplicar sanções políticas; ou,
devido a posse que detém do acervo probatório já existente, gerar um devido
processo perante o juízo da Comarca de Igarapé-Miri, por ser esta a instância
competente para julgar os crimes de responsabilidades impróprios praticados por
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
- 2. Quanto aos autores das denúncias, independente do andamento processual no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, poderiam interpor, na esfera do Poder
Judiciário, a devida ação judicial pelos crimes de responsabilidade resultantes
da improbidade administrativa praticada pelo Prefeito interino da época, uma
vez que ainda está dentro do prazo de 5 anos previsto para sua prescrição, nos
termos do que estabelece o art. 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
- 3. Da parte de Antoniel Miranda Santos, pode-se dizer que o regresso ao
exercício de seu mandato eletivo, restaurou provisória e precariamente o exercício
de seus direitos políticos porque novas decisões podem desfazer sua atual condição;
- 4. O juiz da Comarca de Igarapé-Miri deve ser célere na correção da decisão interlocutória
que denegou a liminar, bem como no julgamento do mérito do Mandado de Segurança
que tramita sobre o assunto;
- 5. A decisão em Agravo de Instrumento, não negou a existência dos crimes
julgados pelo Plenário da Câmara Municipal, mas somente a incompetência por
vício na fundamentação da decisão que resultou na cassação.