terça-feira, 10 de setembro de 2024

Sinalização semafórica: "vai ficá irado!!" (quase crônica) (#915)

Foi uma criança; menina de uns 11 anos, perto disso. Este professor aprendiz de blogueiro seguia pela Av. Eládio Lobato (a Sesque), entre Major Lira e Ângelo Lobato, em Igarapé-Miri (PA); deu de encontro com duas crianças meninas. Elas vinham de boa, conversando e conservando a sua infância, olhando o movimento. Para quem não conhece, Igarapé-Miri é uma cidade mais do que centenária e que é ícone de atrasos e descuidos de décadas e décadas; por ex, até anos atrás, era uma cidade praticamente sem uma indústria de médio porte. Algumas coisas estão sendo melhoradas, outras ajustadas, algumas maquiadas e, assim, seguem nossas vidas.

UniMinha bike passou por elas e este registro fica para a nossa história. As crianças e pré-adolescentes são "pura tecnologia". O não ter recursos tecnológicos para ajudar as pessoas a fazerem um trânsito não caberia no juízo de valor delas, sendo uma delas prefeito(a) desta cidade; transitar, passar, furar, penetrar, com com regras, precisaria de regramentos, na concepção delas. Como uma criança conceberia que dezenas e dezenas de carros, motos, bikes, cavalos, pássaros, gatos, cobras, cães e até porcos podem andar por ruas de grande movimentação, sendo que cada um desses seres não sabe se entra, se para, se penetra, se fura, se foge ou morre?

E muitas mortes humanas vem acontecendo, há anos e anos a fio. E apenas neste ano de 2024, apenas 6 (seis) semáforos estão para serem instalados (pasmem que tem candidatos(as) aparentemente torcendo o nariz para esse ato de organização; ao menos em público, eles não conseguem dizer que preferem ver os óbitos acontecendo; e candidato ou candidata vem de "cândido", puro ou pura).

Onde os semáforos estão sendo instalados?

1. PA 151 no cruzamento com a PA-407, ao lado do Residencial Açaí Lar;

2. Avenida Eládio Lobato/Sesque, cruzamento com a Major Lira (no canto do conhecido Calçadão, entre as igrejas Betânia e Quadrangular);

3. Rua Lauro Sodré, cruzamento com a Trav. Coronel Vitório (no canto da Escola Nossa Sra Santana, o "Colégio das Irmãs"); pertinho do Banco do Brasil;

4. Rua Lauro Sodré, cruzamento com a Trav. Coronel Garcia (próximo ao Banco do Brasil);

5. Trav. Coronel Garcia, cruzamento com a Rua Pe. Vitório (ao lado do Cemitério Bom Jesus); e

6. Trav. Coronel Vitório, cruzamento com a Major Lira (no canto do estádio municipal "Bianor Palheta")

Ao entrar em funcionamento, o sistema semafórico terá auxílio de guardas de trânsito, através de paradas intermitentes do órgão de trânsito (Demutran). As informações são dessas autoridades. Mas todos nós sabemos: quem faz o trânsito são as pessoas.

Pesquisa com Ir. Nenca "fortíssimo" é barrada; justiça proibiu e definiu multa de 30 mil

A Justiça proibiu divulgação da pesquisa PA-02896/2024, levantamento que, mesmo antes do prazo possível de divulgar, já estava em divulgação por apoiadores(as) do candidato a prefeito de Igarapé-Miri/PA Irmão Nenca (Progressistas); o próprio candidato fez vídeo e falou do levantamento, antes que o prazo legal de cinco (05) dias fosse alcançado (na decisão, o juiz dá a entender que essa postura foi ingrediente relevante para formar juízo no Juízo). A campanha de Roberto Pina (PT), por meio da Coligação “Certeza de Mais Trabalho”, acionou o poder judiciário e pediu Liminar. O Juiz na Comarca de Igarapé-Miri acatou o pedido, concedeu Liminar e fixou 30 mil reais de multa diária.

Após examinados vários elementos, o Juiz Arnaldo José Pedrosa Gomes decidiu (a 09 de set. 2024, às 19h 30min): “com fulcro no art. 16, § 1º, da Resolução TSE 23.600/2019 e art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar, com o fim de DETERMINAR que os Representados se ABSTENHAM DE DIVULGAR O RESULTADO DA PESQUISA PA-02896/2024, até ulterior deliberação, por qualquer meio de comunicação, sítio eletrônico, rede social ou outro veículo escrito, falado ou visual, eletrônico ou físico, sob pena de multa cominatória individualizada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada dia de descumprimento. Retifique-se a autuação para inclusão do candidato ROSIVALDO SILVA COSTA [Irmão Nenca] no polo passivo, na qualidade de representado”.

Vê-se que a postura de Irmão Nenca, de divulgar informações antes do possível prazo permitido, fez com que o MM Juiz incluísse o candidato do Progressistas "no polo passivo". O caso vai "rolar" em demorado, mas condenação futura pode(ria) daí advir. Você que está lendo, o Sr/Sra, na sua opinião, isso (divulgar o que é ilegal, irregular) é coisa de “pequeno valor”? Olhe(m) o que o juiz de direito destaca sobre essa questão, citando a lei-mãe do processo eleitoral (Lei das eleições):

A altíssima carga de relevância jurídica do tema é presumido pelo legislador ordinário na estipulação mínima e máxima do quantum de multa eleitoral prevista na Lei n.º 9.504/1997 ("cinqüenta mil a cem mil UFIR", art. 33, §4º), e na fixação de tipo penal específico ("detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR", art. 33, §4º)”.

Inicialmente, o representante do Ministério Público não se opôs à realização da pesquisa, pois argumentou (dia 08.set 2024) que “no presente caso, conforme os documentos anexados, a pesquisa foi registrada no sistema da Justiça Eleitoral em data anterior à sua divulgação. Assim, não há qualquer ilegalidade quanto à realização da pesquisa antes de seu registro”. Mas o juiz Arnaldo Pedrosa considerou de outra forma. 

A campanha de Roberto Pina/Marcelo Corrêa a argumentou que a pesquisa seria “eivada de vícios absolutamente insanáveis”, por contrariedade às regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.600/2019, assim resumidas:

a) realização de pesquisa antes do protocolo na justiça eleitoral – uma vez que “a pesquisa foi INICIADA em 28/08/2024 e finalizada em 30/08/2024, mas PAGA no dia 04 de Setembro e Protocolada no mesmo dia 04 deste mês”;

b) divergências entre o plano amostral e o questionário apresentado ao público eleitor – pois no primeiro constou como critério “ANALFABETO”, e no segundo foi incluído “ANALFABETO E SEM ESCOLARIDADE no mesmo item”;

c) divergências de dados com pesquisas anteriores para o mesmo pleito no município – a mostra a divisão igualitária de 50% para cada gênero;

O magistrado destacou que a campanha Pina/Marcelo “apresentou petição id. 122949863, no qual noticia a circulação antecipada dos resultados da pesquisa em grupos de mensagens do aplicativa WhatsApp”. Já os requerentes pediram à justiça para incluir o candidato a Prefeito ROSIVALDO SILVA COSTA (IRMÃO NENCA), “em razão de sua participação e divulgação da pesquisa eleitoral objeto dos autos, antes da data prevista na norma de regência” (textuais do MM Juiz de Direito).

Pedrosa destaca o que ele chama de "grave irregularidade"; podemos vincular essa reflexão à postura do candidato Irmão Nenca (Progressistas) de divulgar dados da pesquisa – que estava em contestação judicial (Ir. Nenca fala da mesma, cita dados, em vídeo divulgado no dia de ontem (09.set), quando a decisão do Juiz Arnaldo Pedrosa ainda sairia, às 19h e 30 min.). Diz o juiz de direito: “o fato noticiado com a petição inicial id. 122961639 revela uma grave irregularidade que não pode ser ignorada. Como se sabe, uma das regras mais elementares previstas está no art. 2º, caput da Resolução TSE n.º 23.600/2019 preconiza o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) dias entre a data em que uma pesquisa eleitoral é registrada no Sistema de Pesquisa Eleitoral (PesqEle) e a data a partir da qual os dados nela contidos podem ser efetivamente divulgados” (grifo deste Blog).

Na sua Decisão, Arnaldo Pedrosa destaca: “no vídeo disponível no endereço URL https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=2487444038110833&id=10 0005357835061& mibextid=xfxF2i&rdid=1N27VHeReCnCCkvK, da rede social FACEBOOK, publicado no perfil pertencente a Ednaldo da Costa Costa, consta nesta data (09/09/2024) a exibição dos resultados impressos da pesquisa eleitoral nas mãos do candidato ROSIVALDO SILVA COSTA (alcunhado IRMÃO NENCA), no qual o referido candidato alardeia e repercute a proximidade percentual de preferência dos eleitores locais entre a sua própria candidatura e a candidatura do candidato majoritário à reeleição no Município de Igarapé-Miri. Esse ato traduz, a princípio, divulgação de pesquisa sem o prévio registro, sujeita às cominações do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.600/2019. Portanto, diante do aparente cometimento de ato ilícito, reputo satisfeito a plausibilidade jurídica (fumus bonis juris) do pedido de suspensão da divulgação pesquisa eleitoral, divulgada antes do cumprimento das formalidades exigidas” (grifo deste Blog).

Na avaliação da Justiça de Primeiro Grau, sob a caneta de Pedrosa, a irregular e ilegal divulgação de pesquisa eleitoral – ao que parece – tem, sim, efeito lesivo ao processo; é nesse contexto que diz o magistrado “Consigno também a presença do perigo de dano ou risco ao processo eleitoral (periculum in mora), na medida em que todas pesquisas eleitorais são dotadas de elevadíssima carga persuasiva e dissuasiva sobre os eleitores, e, se fraudulentas ou irregulares, porque forjadas sem registro na justiça eleitoral, a potencialidade de gerar danos sobre a formação da consciência dos cidadãos justifica a tomada de decisão supressiva da situação ou fato ilícito”.

Por todo o citado, transcrito e explicado, vê-se que essa prática não indica pouca coisa; trata-se de uma conduta capaz de mostrar o respeito (ou não) ao devido processo legal. "Legal" refere-se a leis, imbrica-se ao princípio (e até dele decorre) da Legalidade, um dos 5 listados no topo do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. Respeitar as leis não é coisa que "somente" Nós, o Povo, temos de fazer; quem quiser governar nossa gente, tbm deve. Agora, resta saber se a população, as campanhas e quem mais poderá identificar tds que divulgaram a "pesquisa" para que o poder judiciário possa recolher, individualmente, os R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A conferir.

domingo, 8 de setembro de 2024

Eleições no Miri: há 10 candidatos/as "inaptos" para Vereador(a) (#913)

Dez candidatos(as) a vereador(a) no Miri estão barrados, ao menos por ora. A justiça Eleitoral se manifestou - após ouvir o Ministério Público - e indeferiu várias candidaturas. São decisões judiciais de Primeiro Grau (Comarca de Igarapé-Miri, PA), as quais deixam os nomes com a tarja de "INAPTO"; o que significa? Obviamente, significa dizer que não estão aptos(as) à disputa; por enquanto. Por quê? Por razões até simples, tais como obedecer as leis do Brasil.

Quais partidos e quais "times" perderiam mais? O PSDB, partido do grupo político liderado pela ex-prefeita Dilza Pantoja e que está no "time Keynes Silva", é o campeão de inaptos, somando 4 candidatos(as); em seguida, empatam as siglas também do "time Keynes Silva": PDT (liderado por Elivelton Pereira, este também candidato) e União Brasil (liderado pelo próprio Keynes). No União, até um ex-vereador está inapto.

Qual a razão principal dessa chuva de barrados(as)? Coisa "simples" do tipo respeitar as leis, a justiça eleitoral e estar com a quitação eleitoral em dia. Exatamente; a maior de todas as causas é essa "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997), com 9 (nove) ocorrências. Ou seja, 90% dos barrados(as) foram aceitos e aprovados em Convenção, tiveram pedidos de candidaturas feitos à Justiça e esta verificou que 9 postulantes não tinham a condição inicial - ao menos, por ora - de poder concorrer. Estar quite com as obrigações eleitorais é um "be a bá" em termos de cumprimento de obrigações cívicas. Como cogitar que, nessas condições, alguém seja escolhido Vereador(a) de uma cidade do tamanho da nossa? Nem de uma pequena, não é?

A seguir, eis a listagem de candidaturas indeferidas pela Justiça, conforme descrito acima (os motivos expostos são informados pela Justiça Eleitoral); no Site Divulga Cand Contas / TSE, vc confere as candidaturas, clicando em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORTE/PA/2045202024):

Agnaldo Pantoja (PDT). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Banha Pantoja (PSDB). Motivo(s) "Desatendimento a quesito formal"

Bena Boi (PSDB). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Ediane [Marques Ferreira] (PSDB). Motivo(s) "Ausência de condição de elegibilidade"

Edir Corrêa (PSDB). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Gil do Miriti (PDT). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Josias Belo (União Brasil). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Mariana Leal (PDT). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Tapuru (União Brasil). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Thock do Frango (União Brasil). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)


Possivelmente, reversão(ões) pode(m) acontecer, ou, em último caso, haver a substituição de candidato(a). Mas, nessa hipótese, vê-se uma fragilização para a pessoa que sai e para a campanha; por quê? Porque, em Convenção, cada "time" escolhe os que seriam as prioridades em termos de votos. São as "dormidas" que líderes, advogados e outros assessores(as) podem dar; as "mancadas", mas isso já não é da nossa conta. A gente apenas observa.

Observação. No site, consta a candidata Odete (Federação PSOL Rede), mas a situação da mesma é "renúncia"; houve substituição dessa candidata, por outra mulher, e esta (Maria de Nazaré) encontra-se em situação regular (concorrendo).

quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Execução do prof. Maelson Santos: justiça suspende Júri do dia 31 de outubro (#912)

Prof. Maelson Santos (à esq.) e Réu Elizeu Gomes da Costa (à dir.); imagem a partir de publicação do Jornal Miriense On-line 

A defesa do réu (preso) Elizeu Gomes da Costa pediu que seu julgamento não aconteça em Igarapé-Miri (PA), cidade onde vivia o professor e músico Maelson Santos (vítima). Em petição ao Tribunal de Justiça do Pará, argumentam os defensores de Elizeu: “com fulcro nos termos do Art. 427 do Código de Processo Penal (CPP), requerer: DESAFORAMENTO DE SESSÃO DE TRIBUNAL DO JÚRI, pela suposta ausência de imparcialidade do corpo de jurados da região[...] (grifo deste Blog)”; o pedido foi feito à Justiça de Segundo Grau (TJE-PA) no dia 05 de agosto de 2024, assinado por Dr. RINALDO MORAES e MAX MELO PINHEIRO.

O Júri Popular de Elizeu Gomes já estava agendado para acontecer dia 31 de outubro de 2024, às 09h no fórum da Comarca da terra do Açaí. A execução de Maelson, supostamente feita por Elizeu, aconteceu diante da casa da vítima, dia 04.01.2024, por volta de 17h 32 min, segundo as investigações.

A defesa de Elizeu Gomes dirige-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), por meio de advogados (que assinam o pedido de desaforamento [mudança do Julgamento para outro fórum, na mesma região]) e afirmam textualmente (logo, com conotação de verdade, pois em tese não se poderia "mentir" ao Desembargo): “Conforme o caderno acusatório a vítima e o réu possuíam uma antiga rixa pelo fato do acusado descobrir o relacionamento amoroso que a vítima tinha com sua esposa. Além disso, a vítima haveria postado um vídeo intimo com a esposa do acusado no site ‘xvideos’” (textuais da defesa; grifos deste Blog).

Dessas afirmações que a defesa de Elizeu faz, é possível ler-se três notações interessantes, uma vez que o professor e músico Maelson Santos não está aqui para defender sua honra, na medida em que sua vida foi ceifada aos 35 anos, covardemente, por alguém que se julgou no pleno direito de qualificadamente extinguir-lhe a existência entre seus entes queridos): (1) a primeira, é que não havia “antiga rixa” entre Maelson e o suposto executor (Elizeu Gomes) desse professor; (2) depois, que as investigações teriam provado [tomara que a autoridade do TJE-PA tenha atentamente lido os autos...] não haver conflitos entre o prof. Maelson Santos e o Sr. Elizeu; que havia, apenas, ameaças da parte de Elizeu contra Maelson e/ou contra a ex-namorada desse professor (teve Boletim de Ocorrência, ação na justiça, audiência e até suposta "conciliação" perante a Justiça, na qual Elizeu se comprometeria a cessar as ameaças); (3) que a investigação teria demonstrado não haver vídeo de Maelson Santos mantendo relações íntim4s com a esposa do réu postado no site “X Vídeos”.

Há que se destacar que a denúncia policial, após investigação e colheita de provas, fala em uma “fantasia” criada na cabeça de Elizeu; que, assim, ele teria planejado e efetivado o brutal assassinato do Maelson Santos / prof. “Muralha”. Na investigação, a autoridade policial afirmou que Elizeu teria executado o prof. Maelson Santos em razão de uma ficção criada em sua mente (de Elizeu):

"diante dos depoimentos colhidos, percebe-se que os disparos foram realizados no horário de 17:32 do dia 04/01/2023, comprovado pelo áudio gravado pela irmã da vítima, bem como um longo histórico de ameaças e conflitos com a vítima do crime, confirmado pelo relato de todas as testemunhas colhidas, inclusive resultando no acordo celebrado no processo n° 0801504-09.2022.8.14.0022, em que ELIZEU se comprometeu a não praticar nenhuma conduta contra MAELSON. Percebe-se que as ações praticadas por ELIZEU foram motivadas por um [uma] ficção criada em sua mente, sobre suposta traição de sua esposa e envolvimento com MAELSON e o aparecimento de um vídeo de conteúdo íntimo no site “xvideos”" (doc. Polícia Civil; grifo deste Blog). Em matéria recente, este Blog resumiu os fatos (Elizeu Gomes irá a Júri Popular); leia matéria, clicando AQUI

Mais. Agora Réu, Elizeu Gomes foi preso em Altamira-PA: Leia aqui 

Mas, quais razões a Defesa do réu apresenta para pedir o desaforamento? Em síntese, seus defensores alegam uma “suposta falta de imparcialidade dos jurados”, os quais são pessoas moradoras da cidades de Igarapé-Miri (PA) designadas pela Justiça e escolhidas no momento do Julgamento para efetivamente julgar acusado(a) de crime hediondo, praticado contra a vida. Assim diz a Defesa, dirigindo-se ao TJE-PA:

“Excelência, há um clamor populacional e nos arredores do Juízo de Igarapé-Miri, que querem a condenação do réu. Inclusive, grande repercussão na mídia (jornal impresso e televisão), realização de passeatas populacionais, cartazes, camisas, ou seja, causa aos futuros julgadores do caso (funcionários públicos da região) uma antecipação, uma prévia condenação moral e psicológica, haja vista que a vítima era muito influente na região. Portanto, a defesa requer o desaforamento para que seja realizado a Sessão do Tribunal do Júri, na comarca e capital de Belém/PA, pelos indícios de imparcialidade dos Jurados advindos da Comarca de Igarapé-Miri”.

Dentre as razões suscitadas, a defesa do réu Elizeu Gomes Gomes apresenta como “elementos que colocam em dúvida a imparcialidade dos jurados”, dentre outros, “existência de evidências de tratar-se de crime gerador de grande comoção social local capaz de influenciar no juízo do Conselho de Sentença”. De modo objetivo, entende-se que o pedido é claro: que a Sessão do Tribunal do Júri aconteça em Belém, PA; daí, decorre-se ao menos uma pergunta: sendo realizado o julgamento em Belém, o “clamor populacional” cessaria? Não teria possiblidade de dezenas de familiares, amigos(as), colegas de trabalho, mirienses radicados em Belém e outras pessoas lá estarem presentes e clamando por justiça (pois, segundo a defesa, o caso extrapola a nossa região, em termos de repercussão)? Inclusive, pressupõe-se que a cobertura de imprensa e mídias sociais “autônomas” poderia ser, em Belém, bem maior do que aqui na cidade de Igarapé-Miri.

 

DECISÃO DA JUSTIÇA, EM IGARAPÉ-MIRI (“Justiça de Primeiro Grau”)

Após a Liminar concedida pelo TJE-PA, o magistrado Arnaldo Pedrosa retirou de pauta do dia 31 de outubro de 2024. Diz o Exmo Sr. Juiz: “Tendo em vista a concessão de liminar nos autos do Pedido de Desaforamento de nº 0813902-83.2024.8.14.0000, pelo E. TJ/PA, promovida por ELIZEU GOMES DA COSTA, que suspendeu a Sessão do Tribunal de Júri designada para ocorrer 31.10.2024, DETERMINO o imediato cumprimento da decisão, com a consequente retirada do processo de pauta de julgamento, até ulterior decisão do E. TJPA”. A decisão de Pedrosa é de ontem, 03/09.

Portanto, agora é esperar pelas lentas andanças da Justiça, em segundo grau, para que a família de Maelson e o próprio réu Elizeu Gomes saibam dos próximos passos, tenham um horizonte em termos de julgamento e desdobramentos. Mas é preciso destacar que se “essa moda pega”, não se teria mais como realizar diversos julgamentos de casos semelhantes; sabemos que é tática de defesa, inclusive de ganhar tempo e contar que o caso se esfrie, mas nada impede que o julgamento seja remarcado e na Comarca de Igarapé-Miri.

A propósito, a magistrada que concedeu Liminar em favor de Elizeu (datada de 03 de agosto último), assim se manifestou:

“Tenho por deferir o pedido liminar, pois, da análise dos documentos juntados aos autos pela defesa, entendo ser prudente a suspensão do julgamento até resolução final da demanda. Diante do exposto, e tendo em vista a existência de indícios de comprometimento da imparcialidade dos jurados, CONCEDO A LIMINAR, determinando que seja suspensa a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para ocorrer no dia 31/10/2024, relativa aos autos de nº 0800030-60.2021.8.14.0079, ressaltando que nada impede que nova data para sua ocorrência seja determinada ao final, quando da análise do mérito desta demanda” (grifos deste Blog).

Por fim, a defesa do Réu Elizeu Gomes destaca, prudentemente, que “O desaforamento dos autos e o julgamento na Comarca de Belém/PA não significa que o réu será absolvido, obviamente. O que se busca com o DESAFORAMENTO é assegurar as condições minimamente indispensáveis para que os jurados decidam com evidente imparcialidade e a segurança de que a ordem pública não será embaraçada”. E os clamores por justiça para Maelson Santos se mantém, pois, no Brasil, não existe esse direito de uma pessoa simplesmente decidir acabar a vida de outra(outrem).


Outro lado. Este Blog entrou em contato com a defesa de Elizeu Gomes, ao menos em duas oportunidades, pedindo uma manifestação; mas não teve retorno objetivo. Inclusive, este Blog se dispôs a realizar live(s) com advogado(s) do Réu, mas ainda sem retorno efetivo. O Blog sabia, em off, do pedido de desaforamento (mudança de local), mas preferiu não publicar nada, antes de decisão judicial. O espaço segue aberto.

domingo, 25 de agosto de 2024

Eleição 2024. Em Igarapé-Miri (PA), mulher não pode "pegar" a prefeitura? (#911)

Imagem. Folha de Oeiras (adotada para fins de ilustração)


Em 2024, novamente, não há mulher para ganhar a Prefeitura Municipal. Essa é uma afirmação, no mínimo, problemática; mas não surreal. Em primeiro lugar, tal não significa uma "verdade"; no máximo, pode ser uma vontade de se fazer verdadeira. Além do mais, nada sabemos sobre os amanhãs político da terra do Açaí. Junto a isso temos de considerar que, durante o pleito e legalmente, há possibilidades várias de substituições de candidatos; isso, até certo momento e conforme condições definidas em termos de leis e normas. Mas, essa esticada acho que não leva a nada. Voltemos ao ponto.

Por que não há mulher na "cabeça" de chapa, podendo ganhar a prefeitura? Isso já aconteceu em 2004, quando Dilza Pantoja venceu Lula (PP), Pina (PT) e outros. Foi uma experiência ruim demais para esta terra de Sant'Ana; e olhe que eram duas mulheres (Carmem Pantoja era a vice). Dilza perdeu a reeleição e Roberto Pina sagrou-se vencedor (juntamente com Francisco Pantoja, filho da mesma Carmem). Depois, homens e homens venceram; antes de Dilza, homens e homens. Assim como em 2020, neste pleito para a cadeira de prefeito(a), só homens concorrem. Espere um pouco.

Em 2020, 7 homens encabeçavam: Pina (PT), que venceu com Marcelo Corrêa; Antoniel Miranda (Pros) veio com a vice Carmozinha; Darinho Pantoja (PL) veio com Marília Miranda; Toninho Pesado (MDB) trouxe Joca Pantoja; Isaac Fonseca (Psol) veio com Garrincha; Aladim Martins (PV) veio com Dilma Maciel e João Batista Matos (PMB) trouxe Jesus [Maria de Jesus Oleastre] como vice. Exatamente, o Partido da Mulher Brasileira (35), em 2020, para ter uma mulher candidata, teve de deixá-la na condição de vice. Portanto, de 14 candidaturas, tinha-se apenas 4 mulheres (todas para vice-prefeita).

Em 2024, opositores(as) de Roberto Pina não conseguiram formar chapa única e, assim, 4 homens encabeçam a corrida à prefeitura: Pina (PT), que novamente vem com Marcelo Corrêa. Aí, surgem dois novos nomes na "cabeça" das chapas: Keynes Silva (União Brasil) traz Darlene Pantoja como candidata a vice. Mas a mesma sequer foi escolhida em convenção (a mulher relegada a plano secundário, diria vc); Silva anunciou o policial militar Hilton. Fez enormes barulhos e se mostrou efusivo, no ato do anúncio; Hilton sacudiu os braços na demonstração de forças, mas, ao ver o desenrolar dos fatos, encontrou-se "descartado" politicamente e Darlene Pantoja é registrada em "seu" lugar. Por quê? Talvez as mínimas forças políticas atribuídas a Sra Dilza possam explicar essa tática (Darlene é irma de Dilza); o certo é que quem escolhe outra "noiva" está insinuando que quer ser mais mais feliz com a eleita (Silva usou as redes sociais para justificar a troca; disse que o PM não teria se afastado das funções policiais, a tempo; mas se tal foi a "verdade", possivelmente já desligou a assessoria jurídica). Mas o sr. Hilton precisava passar por esse constrangimento?

O outro "novo" nome na corrida é o Vereador Ir. Nenca (Progressistas). Está em seu terceiro mandato e agora concorre a prefeito; traz como candidato a vice o odontólogo Lucas marques (vc lembra da história envolvendo o médico Alessandro Lobato, que seria o "vice"; relembre, clicando AQUI). O quarto nome na disputa majoritária deste ano é João Batista Matos (PMB) que traz Binho da Tradição como candidato a vice. Exatamente, o Partido da Mulher Brasileira, em 2024, traz, na condição de vice, outro homem. Portanto, de 8 candidaturas, apenas a Sra Darlene concorre, mas como vice...

O sr./Sra já entendeu, não é? Parece que a elite política, no Miri, não encontra mulheres para liderar processos; se as enxerga (com exceção de 2004), é para ser vice-prefeita (Carmozinha venceu com Pina, em 2015, para mandato de 18 meses). Vice-prefeito(a) é condição mais do que digna; não se discute esse ponto. Mas é justo e coerente levantar a seguinte "tese": a elite política só trata as mulheres, em termos eleitorais e perspectivas de governo, de modo secundário; quando as vê. É um argumento plenamente discutível (esteve à vontade para recorrer à História, analisar, refletir e escreve; toh pronto a ler seu post), mas plenamente possível de ser posto. No horizonte, não há sinais de que o candidato Keynes fará a troca (vindo ele a vice, Darlene à prefeita); nem Ir. Nenca, nem Pina, nem Batista.

Pois bem, em outros lugares... Como forma de anotar uns exemplos, veja-se que em Abaetetuba duas mulheres devem ganhar a prefeitura: a atual prefeita Francinetti (atualmente MDB) vem com Edileuza (PT) de vice; em Moju, o professor Gerson Dourão é favorito a ganhar, e "seu" vice é outro homem; em Acará, a perspectiva é quem não vá pra balsa dos derrotados seja o Pedrinho da Balsa (MDB), que ganharia com um nome de Beto Faro (PT), na condição de vice; Cametá deve dar novamente a cadeira ao MDB/Vitor Cassiano e Barcarena deverá ter uma das maiores "lavadas" de nossa região, com Renato Ogawa (Progressistas) sendo reeleito.

Por que, no Miri, PSOL, PSB, UP (Unidade Popular), PC do B, PDT - para citar alguns - não trouxeram, ao menos eles, candidatas na corrida e na linha de frente? Nem é bom comentar (é justo anotar, porém, que o UP ainda não está organizado, neste município). Talvez seja justo encerrar estas breves notas dizendo que se trata de um apagamento da força política feminina, uma demonstração de que, no Brasil (que teve apenas uma mulher, presidenta: Dilma Rousseff, de 2011 a 2016), a mulher está sendo pouco a pouco jogada aos escanteios políticos, que o machismo e o patriarcado reinam e que - com a fúria da extrema direita, suas violências e seu crescimento - esse "tratamento laranja" tende a se intensificar, pois os chefes e líderes dos acordos são majoritariamente homens e bastante autoritários (quando definem uma mulher na "cabeça de chapa" já o fazem lá por cima).

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Israel Fonseca Araújo, é professor e escritor; editor-fundador do Blog Poemeiro do Miri

sábado, 3 de agosto de 2024

Editorial: Humilharam o médico Alessandro Lobato? (#910)

Sim. Em termos de política, Alessandro Lobato foi humilhado. O famoso médico, que atua na terra do Açaí há um tempo, foi jogado para escanteio; ou seja, foi escanteado, abandonado ou desprezado (falas do médico estão neste post). Lobato foi lançado pré-candidato a prefeito do Miri pelo PSD (partido "do grupo" Seffer, aqui no Miri, em uma Convenção pouco badalada (leia matéria sintética, aqui). Meses depois, ele saiu em fotos com o também pré Irmão Nenca (Progressistas), anunciando que a "parceria" estava fechada e que isso era de se acreditar; "parceria" é palavra maltratada, humilhada pelos homens atuantes no jogo político. Formou-se a Chapa de prés Ir. Nenca (a prefeito) e Alessandro Lobato (a vice-prefeito) e é de se crer que milhares de pessoas acreditaram nessa definição, a ser confirmada em Convenção dos respectivos partidos; e parece que não será...

Mas Ir. Nenca não estava falando muito sobre esse arranjo; e haja apoiadores(as) do 11 balançarem essa bandeira pelas redes sociais. O modo pouco comunicativo de Nenca, nesse ponto, já deveria ser bom indício às pessoas, e quem estava crente nessa "parceria" dava os créditos ao médico falativo Alessandro Lobato. Nesse ponto, já se tinha a definição de chapa PT x MDB, sabida de meses; o nome de Marcelo Corrêa foi confirmado e isso se poderia creditar a uma parceria confiável do grupo político de Helder Barbalho junto ao de Roberto Pina e companhia.

Saíram "fofocas" vendidas como confiáveis de que Keynes Silva (União Brasil) seria cabeça de chapa e, Antoniel Miranda (Republicanos), candidato a vice; coisa apenas crível na cabeça de quem não entende de política, mas a decisão seria deles. Depois, vem a sugestão de que o "vice de Keyes" seria o prof. Valdir Jr. (do mesmo partido). Em seguida, vem o vídeo de um esquecido líder político, empresário e ex-secretário de Cultura Orivaldo Corrêa, homem que agradece por ter sido convidado (por Keynes) para ser o "vice de Keyes". Ele promete, nesse vídeo, responder até sábado (dia 3/8, hoje), se aceitaria ou... Antes disso, Antoniel faz Convenção do partido Republicanos e mostra bastidores das conversas que mantinha, há cerca de um ano com Keynes e Ir. Nenca e declara, segundo ele, porque a "parceria" deles não deu certo. O ex-prefeito sugere que não havia união entre os mesmos, já agora na hora da organização; imaginem os senhores, se esse grupo ganhasse a Eleição (sugere Miranda). Antoniel lembra, em sua fala, do que aconteceu entre ele e Pesado Pesado, que transformaram a Prefeitura numa zona de guerra (sugestão do discurso de Miranda). Pouco badalada e em dia de semana, a Convenção do 10 já era sinalizadora de algo (e a Convenção do Progressistas também será em dia de semana; mas promete muita força).

Com Pina e Marcelo fechados e mostrando uma força política "inormíssima" (bye Neno do Rio das Flores), os poucos apoiadores políticos de renome sugeriam que Ir. Nenca e Alessandro estavam "fracos", e Keynes tentando mostrar força com gente musculosa (mas com o "problema do vice"). Caminhava-se para três chapas das porrudas, sendo que o médico Alessandro Lobato estaria prestigiado nesse processo. Mal Lobato sabia que já tinham "cortado" sua cabeça (eleitoral), sem anestesia, sem bisturi esterilizado e com uso de vários braços. Quem fez? Veja as respostas pelas falas do médico, sem tirar nem pôr:

Diz Lobato, em vídeo divulgado pelo Jornal Miriense On-line neste dia, que (há cerca de trinta dias) foi convidado "pelo próprio Ir. Nena para ser candidato a Vice" deste; que tudo já estava acordado e em franco planejamento, incluindo várias reuniões (eles teriam o slogan da Saúde em primeiro lugar); diz ainda o médico (para sua surpresa e possível demonstração de pouca habilidade política, acrescento) que "no última sábado" (dia 27 de julho) teve alguns acontecimentos, que se deram em reunião de seus pares. Assim, ele sugere que sua vaga de candidato a Vice-prefeito subiu no telhado. Ele garante que, segundo soube de vários pré-candidatos [a Vereador], a pre-si-den-te do partido Progressistas [Lígia Castro, ex-secretária de Cultura, Desporto e Lazer] "se opôs, radicalmente, à minha pessoa; fato que muito me surpreendeu" (dei a ênfase, na escrita, que ele deu, na fala).

Por que ele se "surpreendeu"? Ele diz: uma vez que "já estávamos fechados e em pleno planejamento, há cerca de um mês" (planejando a campanha). Por isso, ele declara que não é mais pré-candidato nessa esperada Chapa e diz, sob sinos do religioso: "porém, o nosso Deus não é de confusão e, sim, de paz" (Antoniel Miranda falou, há poucos dias, em falta de entendimento ou união entre os parceiros). Lobato cita conflitos que já teriam se iniciado, antes mesmo do pleito [disputas] eleitoral e destaca/enfatiza que "nada disso partiu do Irmão Nenca e nem de mim". Deve-se perguntar: partiu de quem? Segundo as falas do médico, o "conflito" (cancelamento de sua vaga, como candidato a Vice) partiu de um conjugado de forças: da presidente do 11 e de pré-candidatos a Vereador(a) da sigla; Lígia também está pré à Vereadora. Quem seriam os canceladores(as) da presença de Alessandro Lobato, nessa chapa? Dá para entender, bem, não é mesmo?

Mas não farei sugestão alguma, em respeito a sua capacidade de pensar e analisar.

O que tudo isso sugere? Que as coisas estão bagunçadas demais e que, "sem querer", os maiores opositores(as) de Pina/Marcelo estão fazendo pré-campanha em favor destes dois; sugere, ainda, e fazem entender para a população que "somente" Roberto Pina tem palavra confiável e maturidade para liderar e manter um grupo unido. Sugere, igualmente, que - tratados como foram - Antoniel e Alessandro Lobato ou formariam chapa ou não poderiam apoiar a possível chapa Keynes x Ir. Nenca (mas Silva pode liderar uma chapa e Nenca, outra), caso contrário, no amanhã político o povo poderia dizer que eles não sabem se dar valor. Diante de tudo o que fez, se for candidato a Vice, Ir. Nenca teria muito a perder, inclusive algumas partes de seu fidedigno grupo (mas isso é outro tema; fica para depois).

Mas não sabe(pode)mos perspectivar nada disso; só estamos observando e lendo.

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Israel Araújo, editor/fundador. Professor e escritor

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quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Execução do prof. Maelson Santos: acusado poderá ir a Júri Popular... (#909)

Acusado de executar o prof. Maelson Santos deve ir a Júri Popular; é o que se pode inferir de nova decisão judicial na Comarca de Igarapé-Miri (PA), exarada nesta terça (30/07). Em termos de trâmites processuais legais, houve nova evolução e os clamores por justiça para Maelson podem, em tese, ser fortalecidos (lembre do caso, ainda neste post). Trata-se de uma decisão de pronúncia do magistrado Arnaldo Pedrosa.

Segundo advogado fonte deste Blog, o juiz aceitou a denúncia do Ministério Público [do Pará, MPPA] "pra levar o cara para o Tribunal do Júri; cabe recurso dessa decisão" e os trâmites jurídicos e as táticas de defesa seguem, de acordo com o funcionamento de nosso sistema de justiça do Brasil. Mas já se trata de avanço, sim, pois o crime se deu dia 04.01 e, dia 30.07, já há essa citada decisão.

Na decisão judicial do dia 30 de julho de 2024, em sua exposição, o magistrado cita que vieram a ele as "Alegações finais do Ministério Público (id. 118445084 e 118445086), pugnando pela pronúncia do acusado ELIZEU GOMES DA COSTA ao Egrégio Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do CP" (grifos deste Blog). Há que se destacar que o magistrado, em tom de ensinamento e esclarecimentos técnicos, afirma: 

"é de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida" (grifo deste Blog).

Apesar desses esclarecimentos, o juízo preliminar, nessa fase processual, que o magistrado emite é o seguinte:

"Os indícios de autoria também se mostram suficientes. Diferentemente do que alegado pela defesa, não se pode neste momento processual afirmar que o acusado não foi o responsável pela morte da vítima MAELSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, uma vez que o depoimento das testemunhas, corroboradas pela dinâmica que se deu os fatos, apontam ainda que indiciariamente o acusado como autor do delito" (grifos deste Blog). Após a longa análise dos autos, o juiz de direito Arnaldo Pedrosa manifesta-se no sentido de que o acusado possa ser julgado, conforme as prescrições legais, pelo Tribunal do Júri:

"Diante de tal panorama, importa esclarecer que[...] impõe-se o acolhimento da acusação ofertada com a consequente submissão do acusado a julgamento pelo júri popular. Decido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido insculpido na DENÚNCIA para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR ELIZEU GOMES DA COSTA, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, do CP, sujeitando-se a julgamento pelo E. Tribunal do Júri Popular desta Comarca" (grifo deste Blog).

Igarapé-Miri (PA), 30 de julho de 2024.

ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES. Juiz de Direito


OUTRO LADO. Tentamos entrar em contato com ao menos um dos advogados que defendem o acusado Elizeu, mas ainda não obtivemos retorno. Mesmo assim, nos dedicando a estudar seus argumentos, podemos destacar que após a prisão preventiva de Elizeu Gomes, sua defesa acionou a Justiça para pedir a respectiva soltura. Os advogados dizem, ainda em fev. 2024, que "Tudo se encontra ainda na fase investigativa (que naturalmente tem uma implacável perspectiva inquisitorial). Todavia, pelas narrativas das testemunhas ainda não se tem nenhuma prova clara (mais clara que as águas do Rio Tapajós) e concreta que evidencie uma participação efetiva do investigado Eliseu com o crime. Pelo contrário; ii) As testemunhas falam em carro strada verde – e o investigado Eliseu nunca teve um veículo deste modelo e cor; iii) Que o Decreto Preventivo se justificou muito no “sumiço repentino” do Eliseu após o crime..." (grifos deste Blog). A defesa assina: Igarapé-Miri/PA, 29 de Fevereiro de 2024. Rinaldo Moraes e Max do S. M. Pinheiro.

Relembre o terrível fato (execução do prof. Maelson Santos). "Trata-se de Inquérito Policial instaurado de ofício em razão da notitia criminis trazida pelo nacional RAFAEL CONCEIÇÃO SANTOS, a Delegacia de Polícia de Igarapé Miri. De acordo com o B.O n° 0124/2024.100019-6, no dia 04/01/2023, o nacional MAELSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF 986.081.002-82, 30/10/1988, RG 5823457, residente à rua padre vitorio, 525, bairro matinha, foi alvejado e evoluiu a óbito na frente da sua casa. Trouxe a informação que MAELSON, após chegar em casa e parar a moto, sofreu um disparo de arma de fogo, tendo sido socorrido e levado ao hospital da cidade de Igarapé-Miri, mencionou ainda que MAELSON era alvo de ameças perpetradas por ELIZEU GOMES DA COSTA, o qual possuí um veículo modelo strada da marca FIAT, o qual foi visto saindo da cena do crime após os disparos" (relato policial no pedido de prisão de Elizeu Gomes da Costa, em 21 de jan. 2024).

"Sobre o acontecimento no dia dos fatos, MAELSON teria buscado a sua irmã, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS no ponto de ônibus por volta de 17h:00 e retornado para casa onde ambos vivem. Por volta das 17h:32min, enquanto a irmã de MAELSON estava se comunicando no aplicativo whatsapp, momento em que estava gravando um áudio, este foi capaz de registrar o volume sonoro originado pelos disparos de arma de fogo em frente a sua casa. No momento dos disparos, MARIA RITA, estava no segundo andar da casa, após escutar os disparos desceu e deparou-se com o seu irmão MAELSON no chão em frente a residência, momento em que pediu ajuda e o levou para o hospital. [...] conforme apurado com os familiares de ELIZEU, o mesmo saiu no dia do homícidio da sua casa por volta das 16h:00 no seu [carro marca/modelo] FIAT strada de cor verde e não retornou mais até a presente data. Ademais, conforme consultas em fontes fechadas, o suspeito criou uma conta bancária e ativou um novo chip no dia posterior ao homicídio" (idem; grifo deste Blog).

Ativado o chip um dia após o homicídio de Maelson, o código DDD já era o 94 (região de Altamira-PA, destaque-se).

No mesmo doc. policial, é relatado que, durante as investigações, "foi colhida a declaração da testemunha JOSÉ HENRIQUE GOMES DA COSTA, irmão do suspeito ELIZEU, o qual declarou:

'(…) que é irmão de ELISEU GOMES DA COSTA e informa que ambos convivem na mesma residência. Afirma que no dia em que ocorreu o homícidio de MAELSON CONCEIÇÃO DOS SANATOS, o seu irmão ELISEU estava em casa pela parte da manhã e parcialmente pela tarde, seu irmão teria saído de casa para deixar o pai no banco no período da manhã no veículo fiat estrada verde, o qual teria adquirido do "leo do açai" há aproximadamente dois meses. Aduz que seu irmão tenha o hábito de ir pescar em Tucuruí e Transcametá e no dia dos fatos, por volta de 16:30, seu irmão saiu de casa dizendo que iria viajar não avisando o destino certo, afirma que desde este dia não manteve contato com o seu irmão (idem; grifo deste Blog).

Afirma que o seu irmão não possuí arma de fogo e habilitou-se como CAC em 2023 e frequentava alguns clubes de tiro de Tucuruí e Abatetuba. Afirma que seu irmão teria lhe contado sobre uma inimizade com MAELSON, pois foi realizado um termo de mediação de conflito na delegacia de Igarapé-Miri'" (idem; grifo deste Blog).

As redes sociais (no Facebook) do acusado mostravam sua prática de tiros... Segundo a narrativa policial quando do pedido de prisão preventiva de Elizeu Gomes, seria possível deduzir que o acusado teria executado o prof. Maelson Santos por conta de uma ficção criada em sua mente (de Elizeu); pois, segundo a autoridade policial:

"diante dos depoimentos colhidos, percebe-se que os disparos foram realizados no horário de 17:32 do dia 04/01/2023, comprovado pelo áudio gravado pela irmã da vítima, bem como um longo histórico de ameaças e conflitos com a vítima do crime, confirmado pelo relato de todas as testemunhas colhidas, inclusive resultando no acordo celebrado no processo n° 0801504-09.2022.8.14.0022, em que ELIZEU se comprometeu a não praticar nenhuma conduta contra MAELSON. Percebe-se que as ações praticadas por ELIZEU foram motivadas por um [uma] ficção criada em sua mente, sobre suposta traição de sua esposa e envolvimento com MAELSON e o aparecimento de um vídeo de conteúdo íntimo no site “xvideos”" (idem; grifo deste Blog).

A peça policial e pedidos são assinados por Del. Felipe Matheus R. Jucá Soares. Em 21 de janeiro de 2024, às 12:59:56 (endereçados ao Juiz de Direito na Comarca, Arnaldo José Pedrosa).

Matérias sobre a execução sumária do Professor, capoeirista e músico Maelson Santos estão neste Blog (leia Aqui), inclusive sobre a prisão de Elizeu Gomes (leia clicando, aqui), esta efetuada em Altamira (PA).

P.S.: Outras informações e, se for o caso, posição dos defensores de Elizeu Gomes podem ser encaminhadas (via doc Word) para o e-mail poemeiro@hotmail.com


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Artigo: A TAXA DO AÇAÍ VAI VALER? O TJ VAI DIZER... (#908)

João Eudes de Carvalho Neri, advogado. Membro da Academia Igarapemiriense de Letras

O Município de Igarapé-Miri é conhecido como a Capital Mundial do Açaí. No entanto o produto é isento de ICMS para o açaí in natura (caroço). O Município tem alto custo para manter trapiches, portos e estradas que sofrem o impacto da grande produção mediante o transbordo do fruto e a sobrecarga de transporte rodoviário que transitam pelas vias públicas.

O debate sobre o tema aflige boa parte dos municípios produtores do fruto. Todos, sem exceção, com baixos índices de desenvolvimento econômico. Essa é a realidade nua e crua do nosso Estado e que merece reflexão na análise do tema de fundo. Diante desse quadro, desde o ano de 2011 foi desenvolvido o projeto de Lei que criou a TAXA DO AÇAÍ, justamente na TERRA DO AÇAÍ, que agora está em debate no Plenário do TJ/PA [Tribunal de Justiça do Estado do Pará]. A aprovação da Lei 5.111, em Igarapé-Miri, ocorreu no ano de 2016. E depois foi copiada em outras cidades, com adequações à cada realidade. Dentre os Municípios que hoje têm TAXA DO AÇAÍ podemos citar, pelo menos, outros três: CAMETÁ, ABAETETUBA e ANAJÁS.

 

O SINDFRUTAS [Sindicato das Indústrias de Frutas e Derivados do Estado do Pará] achou que é muito caro pagar 1 real (R$ 1,00) por lata para Cametá ou 25 centavos (R$ 0,25) para Anajás e Abaetetuba e dez centavos (R$ 0,10) para Igarapé-Miri. E assim ajuizou ações contra o Município de Cametá e Igarapé-Miri e tentou impedir a implantação da GTV pela Adepará, mas o TJ/PA barrou a pretensão no AI 0805106-11.2021.8.14.0000, sob relatoria da Des. Luzia Nadja.

 

A ADIN do Sindifrutas contra o Município de Cametá teve como relatora a Des. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA e foi julgado no final de 2023:

 

TJ PARÁ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0809536-06.2021.8.14.0000

AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRUTAS E DERIVADOS DO ESTADO DO PARA. RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMETA. RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2020 DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ, QUE INSTITUI TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DO AÇAÍ. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTTITUIR TAXA DE PODER DE POLÍCIA. A ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DA TAXA, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2020, DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ, ULTRAPASSA 07 VEZES O ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA EQUIVALÊNCIA (CUSTO/BENEFÍCIO) E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 145, II, DA CF/88 E ART. 217, II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. À UNANIMIDADE.

... 3- Competência do Município para instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Inteligência do art. 30, III da CF/88. Ainda de acordo com a CF/88, encontra-se entre as competências comuns do Município com os demais Entes Federativos, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, a teor do art. 23, VIII. 4-A lei complementar questionada atribui à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Regional (SEMADRE), o poder de polícia para registrar, controlar e fiscalizar as autorizações e operações de compra e venda decorrentes da exploração e aproveitamento do açaí. 5-Sob esta ótica, verifica-se que dentro dos liames constitucionais, há a possibilidade para instituir taxa de poder de polícia sobre a exploração do Açaí. 6-A seu turno, é cediço que “A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição.” (STF, ADI 4.785-MG, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 01.08.2022 - grifei). .... 10-Desta forma, diante da orientação firmada pelo STF, não há como se considerar inconstitucional a utilização do volume de açaí explorado como parâmetro para quantificar a taxa de polícia decorrente da fiscalização da atividade, não havendo inconstitucionalidade neste aspecto. 11-Contudo, o custo da atividade de fiscalização pelo Município deve guardar razoável equivalência com o valor cobrado do contribuinte, sob pena de descaracterizar a natureza contraprestacional da taxa, violando o princípio da capacidade contributiva, da equivalência e daproporcionalidade. 12-No caso concreto, a lei complementar nº 365/2020, do Município de Cametá, em seu art. 5º, estabelece que a taxa será cobrada no valor de R$ 1,00 (um real) por basqueta/lata de açaí in natura, de peso médio de 14 quilos, embarcada ou desembarcada ou transportada nos portos situados no Município de Cametá. ...18- Ação procedente com efeitos ex nunc, para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 365/2020, do Município de Cametá, que institui taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento do Açaí. 19- À unanimidade.... 45ª Sessão Ordinária – Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29 de novembro de 2023. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Gouveia. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA -  Desembargadora Relatora

 

O TJ reconheceu que a TAXA DO AÇAÍ pode ser criada, bem como a possibilidade de utilizar o peso/volume do produto como parâmetro para estabelecer o valor da taxa. No entanto, acolheu a segunda tese do SINDFRUTAS, pois o valor cobrado por lata de açaí (14 kg) era de R$1,00 (hum real). Agora chegou a vez de julgar a ADIN do SINDFRUTAS contra Igarapé-Miri, que está sob relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, num primeiro momento, acolheu a alegação do SINDFRUTAS, mas ocorreu pedido de vista do Des. Luiz Neto. O processo voltou para pauta no dia 31 de julho, mas foi novamente adiado.

 

Este advogado miriense João Eudes de Carvalho Neri defendeu a validade da Taxa do Açaí no pleno do TJ do Pará. [...] No caso miriense, o valor estipulado em R$0,10 (dez centavos) e NUNCA foi recolhido para os cofres públicos.

 

Primeiro pelas crise políticas nas mudanças de governo e, segundo, pela intervenção do SINDFRUTAS que pediu administrativamente a suspensão e depois na via judicial. O recente caso julgado no STF [Supremo Tribunal Federal] envolvendo a TAXA MINERÁRIA DO PARÁ espancou qualquer dúvida sobre o tema em debate e sobre os critérios envolvendo a proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de taxa. Destaco:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.786/PA – RELATOR: MIN. NUNES MARQUES. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.591/2011. ESTADO DO PARÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. 1. A instituição de taxa em razão do exercício de poder de polícia por Estado-Membro, respeitadas as características essenciais do tributo, não afronta o art. 145, II, da Constituição Federal. 2. É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária, do volume de minério extraído, porquanto razoável a conclusão de que, quanto maior a quantidade, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e, assim, maior deve ser o grau de controle e de fiscalização do poder público. 3. A observância do princípio da proporcionalidade impõe não equivalência estrita, mas, sim, equivalência razoável entre o valor da taxa e os custos da atividade estatal. Surge aceitável, portanto, alguma folga orçamentária, a fim de que o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares não seja arcado pela sociedade como um todo.. Brasília, 1º de agosto de 2022. Ministro NUNES MARQUES. Relator.

 

Ademais, o SINDFRUTAS não apresentou QUALQUER PROVA DE RISCO para a manutenção das atividades do seus sindicalizados. Na verdade, o preço do açaí, especialmente para o mercado externo, aumenta consideravelmente e o valor de DEZ CENTAVOS DE REAL POR LATA é inexpressivo diante dos lucros obtidos por todos que participam da cadeia produtiva. E a produção aumenta sendo necessário que o Município atue na fiscalização, até mesmo com apoio da vigilância sanitária.

 

A conta simplória do SINDFRUTAS aponta como se TODO O VALOR PRODUZIDO E TRANSPORTADO fosse obrigatoriamente recolhido sem nenhuma sonegação; o Município arrecadaria R$ 4.200.000,00 [quatro milhões e duzentos mil reais], se a taxa fosse de 0,14 centavos por lata (atualizado). E certamente que é muito menor de os atuais 5,5 milhões de reais necessários para a Secretaria de Finanças e também de Desenvolvimento do Trabalho segundo a LOA 2024, sendo que ainda nem começaram efetivamente a cobrar a TAXA do AÇAÍ.

 

Assim, mesmo que todo o valor fosse arrecadado, tal valor não iria superar as despesas das secretarias envolvidas na fiscalização, o que demonstra a razoabilidade do valor. Ademais, se o Judiciário pudesse estabelecer o valor, teria que indicar o mínimo ou o máximo a ser cobrado. E se o referencial for o custo das Secretarias envolvidas, o valor da taxa estaria bem abaixo do razoável e proporcional.

Cabe lembrar trecho elucidativo do voto do Ministro Nunes Marques na ADI 4786/PA sobre a forma mais justa de atender ao princípio da razoabilidade na análise de taxas do ente público:

 

“... Logo, ante a impossibilidade de calcular cada centavo a ser empreendido na atividade fiscalizatória, mesmo porque esta pode variar, aceitável que o cálculo da taxa seja feito com alguma folga orçamentária.

Assim sendo, em caso de superávit, entendo que a receita gerada não precisa, obrigatoriamente, ser reinvestida na própria atividade fiscalizatória, podendo integrar a receita do Estado para outros serviços públicos, uma vez já cobertos os custos do exercício do poder de polícia. Mesmo porque a Lei estadual n. 7.591/2011 não estipula essa vinculação específica ao produto arrecadado.

Ressalte-se que o art. 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos, mas não de taxas; ou seja, não há qualquer dispositivo constitucional a vincular a receita das taxas, desde que observado valor razoável em relação ao custo da ação do poder público, o que se verifica nas contas referentes ao exercício 2019...”

 

Não existe efeito de confisco e muito menos qualquer risco para as atividades produtivas. O Município vem implementando melhorias, inaugurando inclusive o PORTO DO AÇAÍ, neste ano, e fica evidente que não há qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Importante que esse debate sobre a constitucionalidade da Taxa do Açaí seja finalmente resolvido, pois vai possibilitar que os municípios produtores passem a arrecadar o mínimo necessário para manter serviços essenciais nos portos, trapiches e vias de suas cidades.

[Fim]

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Outras informações e, se for o caso, posição do citado sindicato deveriam ser encaminhadas (via doc Word) para o e-mail poemeiro@hotmail.com


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quarta-feira, 31 de julho de 2024

Peso Pesado. CONDENADO E INELEGÍVEL, AINDA SERÁ CANDIDATO? (#907)

Fontes do nosso Blog e informações do Jornal Miriense On-line anunciam que Peso Pesado (Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma), ex-prefeito da Terra do Açaí, hoje no PSDB, jogou a toalha e não será mais candidato, neste pleito eleitoral 2024. O Poemeiro foi checar e confirmou que, realmente, existem diversas ações judiciais contra Pesado; ele governou Igarapé-Miri (PA) por 3 (três) dos 4 (quatro) anos para os quais foi eleito. Repartiu o mandato com o (então) vice, Antoniel Miranda dos Santos, em uma luta pelo poder nunca antes vista nesta Terra de Sant’Ana.

E dos tantos processos judicias que tramitam, pelo menos um deles, hoje trava as intenções de Pesado, líder político que anunciava candidatura a prefeito. Tal processo foi proferido na Justiça Eleitoral de Igarapé-Miri, dos quais destacamos a parte final:


USO DE AGENDA OFICIAL DO GOVERNADOR PARA ATO DE CAMPANHA POLÍTICA

 

A Coligação representante alega que o ato oficial do governo do Estado foi deliberadamente casado com a campanha eleitoral dos investigados.

Registro que o referido ato ocorreu em 03 de novembro de 2020, na Vila Maiauatá (Igarapé-Miri/PA),  e teve como propósito inicial a assinatura, por parte do governador do estado, da ordem de serviços para o asfaltamento Rodovia PA-407, que liga a Vila Maiauatá à sede do Município de Igarapé-Miri.

Em síntese, a moldura fática delineada nos autos, como visto, é a possível violação do artigo 77 da Lei das Eleições praticada pelo 1º representado que compareceu a ato oficial, do governador Helder Barbalho, de assinatura de obra pública e assim, teria se utilizado da sua posição de prefeito do município e da máquina estatal em prol de sua candidatura à reeleição.

Destarte, a questão primordial aqui tratada é identificar se a presença do candidato no referido ato, ocorrido no dia 3 de novembro de 2020, se amolda ao disposto no art. 77 da Lei Geral das Eleições, abaixo reproduzido:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

 

No mesmo sentido acompanha a Resolução TSE nº 23.610/2019 sobre o tema:

 

Art. 86. É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput) .

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único) .

§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.

 

Imperioso destacar que ato oficial de assinatura de ordem de serviço se amolda ao conceito de evento assemelhado ou que simule inauguração. Assim, partindo desse pressuposto, passo à análise dos fatos atinentes a assinatura, por parte do governador do estado, da ordem de serviços para o asfaltamento Rodovia PA-407, que liga a Vila Maiauatá à sede do Município de Igarapé-Miri.

Conforme previsão do calendário eleitoral para o pleito de 2020 (Res. TSE nº 23.267/2020), desde 15 de agosto os candidatos estavam proibidos de comparecer a inaugurações de obras públicas. Logo, em tese, o comparecimento do candidato à ato assemelhado a inauguração deu-se em período vedado.

Por seu turno a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aponta que a regra prevista no art. 77 da Lei 9504/1997 deve ser interpretada sob as lentes da razoabilidade e proporcionalidade.

De todo modo passamos a análise do caso em tela.


Analisando os autos e as provas neles produzidas, constata-se que embora o representado não tenha proferido discurso teve grande visibilidade no evento, abordando eleitores, exercendo a sua influência e agindo com abuso de poder. Vejamos foto de ID 37409861:


Peso Pesado, em 2020. Fonte da imagem: decisão judicial, in verbis


Não contente com a sua participação no evento de assinatura da ordem de serviço pelo Governador do Estado, o 1º representado pousou para foto ao lado do governador, tendo a placa da referido obra ao fundo, conforme ID 37409865:


Peso Pesado, em 2020. Fonte da imagem: decisão judicial, in verbis

Em seu conjunto, o que se viu da a farta documentação juntada aos autos, foi que o evento oficial do Governador do Estado foi convertido em ato de campanha. Ressalto que tudo isso ocorreu a exatos 12 (doze) dias do pleito.

Por essas razões, entendo que sua conduta no evento amolda-se não só  à proibição do art. 77 da Lei das Eleições, mas também resta caracterizado o abuso de poder por parte do 1º representado, então prefeito do Município de igarapé-Miri e candidato à reeleição no pleito de 2020.

No caso dos autos, é perfeitamente correto inferir que os referido eventos foram aptos a influenciar pessoas. São circunstâncias graves que fogem da liturgia pública de um evento institucional, até porque ocorrido em período vedado e igualmente constituem abuso de poder político considerando o uso da máquina pública em benefício de sua campanha. Deste modo, não restam dúvidas que o referido evento teve potencialidade de comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o primeiro investigado, RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA, pela prática da conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei nº 9.504/97 e o consequente abuso de poder político, nas Eleições 2020 e, em razão de sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Prefeito, declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2020 [grifo deste Blog].

Deixo de aplicar a cassação do registro de candidatura dos investigados, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita, sem prejuízo de reconhecer-se os benefícios ilícitos auferidos, por ambos os investigados.

Deixo também de declarar a inelegibilidade do segundo investigado, MANOEL JOAO PANTOJA DA COSTA, em razão de não ter sido demonstrada sua responsabilidade para a consecução das práticas ilícitas comprovadas nos autos.

Diante da fragilidade probatória e da ausência de demonstração do abuso de poder político e econômico, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados para os representado KEYNES LEMOS DA SILVA e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA O TRABALHO CONTINUAR AVANÇANDO.

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (DJE/TRE-PA).

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.

 

Igarapé-Miri, 4 de agosto de 2023

ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES

Juiz Eleitoral



Pois bem. veja só (parece a história de que se um peixe dorme nas águas, a maré faz dele o que quiser). A sentença foi proferida e publicada quase um ano atrás, mas somente em 2024 é que Ronélio veio a recorrer, alegando que não sabia e não valia a intimação via telefone Whatssap. E então contratou advogado para tentar reverter a condenação. O processo subiu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi negado pelo relator. Pesado ainda Agravou ao pleno do TRE/PA, que por unanimidade entendeu que ele perdeu o prazo, ficando assim condenado e inelegível o ex-prefeito, hoje do PSDB (a decisão do TRE/PA é de julho 2024).

Ainda cabe recurso para Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral); mas soubemos que o prazo recursal é o dia de amanhã (01/08). Acontece que, pelo jeito, teremos menos um candidato neste pleito eleitoral, onde o Peso da Lei foi mais forte. Vamos ver os próximos capítulos da disputa que se inicia... Até mais.


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