Fontes do nosso Blog e informações do Jornal Miriense On-line anunciam que Peso Pesado (Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma), ex-prefeito da Terra do Açaí, hoje no PSDB, jogou a toalha e não será mais candidato, neste pleito eleitoral 2024. O Poemeiro foi checar e confirmou que, realmente, existem diversas ações judiciais contra Pesado; ele governou Igarapé-Miri (PA) por 3 (três) dos 4 (quatro) anos para os quais foi eleito. Repartiu o mandato com o (então) vice, Antoniel Miranda dos Santos, em uma luta pelo poder nunca antes vista nesta Terra de Sant’Ana.
E dos tantos processos judicias que tramitam, pelo menos um deles, hoje trava as intenções de Pesado, líder político que anunciava candidatura a prefeito. Tal processo foi proferido na Justiça Eleitoral de Igarapé-Miri, dos quais destacamos a parte final:
USO DE AGENDA OFICIAL DO GOVERNADOR
PARA ATO DE CAMPANHA POLÍTICA
A Coligação representante alega que o
ato oficial do governo do Estado foi deliberadamente casado com a campanha
eleitoral dos investigados.
Registro que o referido ato ocorreu
em 03 de novembro de 2020, na Vila Maiauatá (Igarapé-Miri/PA), e
teve como propósito inicial a assinatura, por parte do governador do estado, da
ordem de serviços para o asfaltamento Rodovia PA-407, que liga a Vila
Maiauatá à sede do Município de Igarapé-Miri.
Em síntese, a moldura fática
delineada nos autos, como visto, é a possível violação do artigo 77 da Lei das
Eleições praticada pelo 1º representado que compareceu a ato oficial, do
governador Helder Barbalho, de assinatura de obra pública e assim, teria
se utilizado da sua posição de prefeito do município e da máquina estatal
em prol de sua candidatura à reeleição.
Destarte, a questão primordial
aqui tratada é identificar se a presença do candidato no referido
ato, ocorrido no dia 3 de novembro de 2020, se amolda ao
disposto no art. 77 da Lei Geral das Eleições, abaixo reproduzido:
Art. 77. É proibido a qualquer
candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações
de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma.
No mesmo sentido acompanha a
Resolução TSE nº 23.610/2019 sobre o tema:
Art. 86. É proibido a qualquer
candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a
eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/1997, art. 77, caput) .
§ 1º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita a infratora ou o infrator à cassação do registro ou
do diploma (Lei
nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único) .
§ 2º A realização de evento
assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na
forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser
verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
Imperioso destacar que ato oficial de
assinatura de ordem de serviço se amolda ao conceito de evento assemelhado ou
que simule inauguração. Assim, partindo desse pressuposto, passo à análise dos
fatos atinentes a assinatura, por parte do governador do estado, da ordem de
serviços para o asfaltamento Rodovia PA-407, que liga a Vila Maiauatá à
sede do Município de Igarapé-Miri.
Conforme previsão do calendário
eleitoral para o pleito de 2020 (Res. TSE nº 23.267/2020), desde 15 de agosto
os candidatos estavam proibidos de comparecer a inaugurações de obras
públicas. Logo, em tese, o comparecimento do candidato à ato
assemelhado a inauguração deu-se em período vedado.
Por seu turno a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral aponta que a regra prevista no art. 77 da Lei
9504/1997 deve ser interpretada sob as lentes da razoabilidade e
proporcionalidade.
De todo modo passamos a análise do caso em tela.
Analisando os autos e as provas neles produzidas, constata-se que embora o representado não tenha proferido discurso teve grande visibilidade no evento, abordando eleitores, exercendo a sua influência e agindo com abuso de poder. Vejamos foto de ID 37409861:
Não contente com a sua participação no evento de assinatura da ordem de serviço pelo Governador do Estado, o 1º representado pousou para foto ao lado do governador, tendo a placa da referido obra ao fundo, conforme ID 37409865:
Em seu conjunto, o que se viu da a farta documentação juntada
aos autos, foi que o evento oficial do Governador do Estado foi
convertido em ato de campanha. Ressalto que tudo isso ocorreu a exatos
12 (doze) dias do pleito.
Por essas razões, entendo que sua conduta no evento amolda-se
não só à proibição do art. 77 da Lei das Eleições, mas também
resta caracterizado o abuso de poder por parte do 1º representado, então
prefeito do Município de igarapé-Miri e candidato à reeleição no pleito de
2020.
No caso dos autos, é perfeitamente correto inferir que os
referido eventos foram aptos a influenciar pessoas. São
circunstâncias graves que fogem da liturgia pública de um evento institucional,
até porque ocorrido em período vedado e igualmente constituem abuso de
poder político considerando o uso da máquina pública em benefício de sua
campanha. Deste modo, não restam dúvidas que o referido evento teve
potencialidade de comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a
legitimidade do pleito.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
para condenar o primeiro investigado, RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA, pela
prática da conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei nº 9.504/97 e o
consequente abuso de poder político, nas Eleições 2020 e, em razão de
sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em
benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Prefeito, declarar sua
inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2020 [grifo deste Blog].
Deixo de aplicar a cassação do registro de candidatura dos
investigados, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas
abusivas não ter sido eleita, sem prejuízo de reconhecer-se os benefícios
ilícitos auferidos, por ambos os investigados.
Deixo também de declarar a inelegibilidade do segundo
investigado, MANOEL JOAO PANTOJA DA COSTA, em razão de não ter sido demonstrada
sua responsabilidade para a consecução das práticas ilícitas comprovadas nos
autos.
Diante da fragilidade probatória e da ausência de
demonstração do abuso de poder político e econômico, com fulcro no art.
487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados para os
representado KEYNES LEMOS DA SILVA e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA O
TRABALHO CONTINUAR AVANÇANDO.
Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente
sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
(DJE/TRE-PA).
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via
expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o
tribunal regional eleitoral, no prazo de 03 (três) dias,
contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Diligências necessárias, após arquive-se com
as cautelas de praxe.
Igarapé-Miri, 4 de agosto de 2023
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES
Juiz Eleitoral
Pois bem. veja só (parece a história de que se um peixe dorme nas águas, a maré faz dele o que quiser). A sentença foi proferida e publicada quase um ano atrás, mas somente em 2024 é que Ronélio veio a recorrer, alegando que não sabia e não valia a intimação via telefone Whatssap. E então contratou advogado para tentar reverter a condenação. O processo subiu ao Tribunal Regional Eleitoral, mas foi negado pelo relator. Pesado ainda Agravou ao pleno do TRE/PA, que por unanimidade entendeu que ele perdeu o prazo, ficando assim condenado e inelegível o ex-prefeito, hoje do PSDB (a decisão do TRE/PA é de julho 2024).
Ainda cabe recurso para Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral); mas soubemos que o prazo recursal é o dia de amanhã (01/08). Acontece que, pelo jeito, teremos menos um candidato neste pleito eleitoral, onde o Peso da Lei foi mais forte. Vamos ver os próximos capítulos da disputa que se inicia... Até mais.
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