domingo, 26 de abril de 2020

A grande inteligência de Jair Bolsonaro: um excelente texto de domingo

Prof. Israel Fonseca Araújo (editor, fundador) : poemeiro@hotmail.com
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)



(Fonte: site Brasil 247)


O Presidente da República Federativa do Brasil, ex-deputado federal Jair Messias Bolsonaro (RJ), é um homem muito/profundamente/enormemente inteligente, e isso é um fato; tem-se, aí, um dado. Não se pode supor que esse dado não exista. Assim sendo, pretende-se, nesta reflexão de poucas linhas, tratar desse fato: a enorme inteligência de Bolsonaro (vide seu modo de usar a máscara para se proteger da Covid-19, sempre um "poeta" a falar aos seus). De modo nada exagerado, trata-se de mostrar ........... exemplos que confirmam a tese (ah, se fosse) anteriormente posta (a tal da grande inteligência).

1 - Um dos primeiros exemplos da enorme capacidade de raciocínio do "messias" carioca é o caso da suposta tentativa de explodir bombas perto de quartel(eis), no intuito de conseguir aumento salarial para si (sem que houvesse lei determinando esse aumento). O simulacro de revolução deixou legado: o "messias" carioca conseguiu se eleger Vereador aos 33 anos de idade, o que lhe levou automaticamente para a reserva remunerada, isto é, exatamente ganhou uma aposentadoria (mas com outro nome) do Exército). Com essa, Bolsonaro passou a Vereador, em seguido veio a conquistar a vaga de Deputado federal e... o restante vc já sabe (o jornal O Globo noticiou, através de Roney Domingos, em 17/11/2018, que o "messias" no foi aposentado; que foi para a reserva, tal como determina a legislação; fonte: https://g1.globo.com/fato-ou-fake). resumo: antes de ser Vereador, ele não foi aposentado por insanidade mental; mas seu golpe ético sobre querer aumento salarial para si, teria dado certo.

2 - Sendo já deputado federal (o que aconteceu por 28 anos, isto é, 7 mandatos), o "messias" carioca passou a ter uma espécie de imunidade política; seus eleitores (viúvas de militares, militares, familiares e simpatizantes destes, segmento supostamente evangélico e similares): nada mais o atingia. Poderia cometer crimes de apologia ao estupro, apologia à ditadura e defesa do estupro, crimes de racismo e outros; tudo, após feito e dito, seria traduzido como "prerrogativa" de quem tem (teria, ou seja, tem) foro privilegiado. Até supostos roubos de salários de assessorias, se houvesse, poderiam se tornar impunes. Fazendo graça, por meio de discursos sem graça, o "messias" carioca foi avançando nos mandatos de dep. federal e entrou na era da internet, foi entrando para as redes sociais, criando canais no You Tube, aí veio o Facebook (poderosíssimo) e chegou o tal do WhatsApp, que permitia muitos disparos, milhares, em massa:  Bolsonaro soube, como poucos, usar esses recursos e foi ganhando adesão de um público que se tornou espécie de "massa", o que veio a ser chamado, anos atrás, de "bolsominions" (ou minionzada); nessas bolhas, Jair se tornou uma espécie de "mito dos idiotas" (os idiotas seriam pessoas que acreditam que um político criminoso e corrupto, profundamente inserido no sistema político brasileiro e ex-aliado de Paulo Maluf, sendo eleito Presidente, resolveria a problemática da corrupção no Brasil; e faria um governo composto por pessoas não corruptas, agentes técnicos e não indicados por partidos imersos na corrupção).

3 - Bolsonaro, o "messias" carioca, se aventurou em uma candidatura a Presidência da República, tentando surfar no anti-petismo, em um momento em que ele tinha plena certeza de que não ganharia a vaga, sem que alguns ajustes na disputa não fossem realizados. Ele precisa de um apoio gigantesco da mídia (golpista, empresarial, oligárquica) - pois o processo educacional brasileiro, lato senso, é digno de teses (de Doutoramento) à parte, apoio do empresariado, do patronato, do Poder Judiciário e, quem sabe da covardia de procuradores do Ministério Público; precisava, quem sabe, de uma articulação entre MP e Justiça brasileira, além de algum fato mais esdrúxulo - que fosse capaz de lhe fazer não ir aos debates (presidenciáveis não têm como disputar a Cadeira do Planalto, sem ir a esses debates). Assim sendo, alguns ajustes se fizeram sentir (quem faz os ajustes são aliados de campanha, inimigos do Partido dos Trabalhadores, jornalistas e outros agentes). Vejamos as articulações:

a) mídia golpista (empresarial, oligárquica) já tinha dado o apoio incondicional ao candidato que fosse ao Segundo Turno contra um candidato petista. Rede Globo, Record, Band, Rede TV e SBT à frente, a mídia sabia que o PT estaria no segundo turno, mas teria de retirar Lula da Silva da disputa de 2018, pois, do contrário, poderia não haver Segundo Turno (havia pesquisas, intenções de voto, captura de rejeição etc. nas mesas);

b) O apoio do empresariado (do deus Mercado, da FIESP, mega-banqueiros...) estava já garantido ao candidato que fosse ao Segundo Turno contra um candidato petista: teria de ser do PSB, mas Aécio Neves estava com o bumbum sujo demais, o PMDB estava muito decadente, DEM - quase finado em termos presidenciais; o candidato do PSDB foi o maior fracasso desde 1994. Ciro Gomes, rachando-se com o PT, mais as inimizades PT-majoritário e Ciro x Marina Silva, o ex-Ministro não foi ao Segundo Turno. Enfim, na onda do ódio de classe, ajudado por uma classe média das mais burras do Mundo, Bolsonaro recebeu total apoio do deus Mercado e do empresariado (são a mesma coisa?), através das ajudas de Paulo Guedes e cia. Conquistar esse apoio, assim como o apoio da mídia, não foi tão difícil (exigiu menos de sua inteligência), em razão de haver um candidato de Lula no certame final: Fernando Haddad (SP) foi a pessoa eleita para ser derrotada (com uso de disparos ilegais em massa via WhatsApp, com apoio de empresários, o que se configura flagrante crime eleitoral).

c) O apoio do patronato segue a mesma lógica do apoio do empresariado, com o agravante de que o patronato tem uns sujeito mais propensos à falência, mas esse gesto de burrice e de idiotia cansaria vc, se aqui ele fosse problematizado mais a fundo: deixe-se que o barco ande, que muitos patrões falarão por este Blog.

d)  Há quem acredite que conseguir a covardia de procuradores/as do Ministério Público seria mais difícil. Mas se for mostrado ao amigo leitor (amiga leitora) que o MP está envolve nessa política de ódio de classe, que suas lideranças (em tantos casos) também têm claras preferências anti-Esquerda, anti-PT, aí não ficaria tão difícil de entender porque procuradores(as) - sob a Chefia do (então) Juiz federal Sérgio Fernando Moro (PR), a partir de uma Operação federação que alvejava (prioritariamente, especificamente) um partido político - se acovardaram diante dos fatos criminosos cometidos pela campanha eleita para derrotar Haddad (depois, ajudados pela instância máxima em termos de justiça eleitoral e STF): o site The Intercept mostrou, através da série histórica de publicações, a Vaza Jato, como essa parceria de procuradores com Sérgio Moro e Polícia estava sendo construída, e sempre com análises internas de cunho político, buscando efeitos precisos dentro de um processo que mirava Lula da Silva - cujo julgador seria o mesmo Chefe, que seria o mesmo Ministro do (então) candidato escolhido para dar rasteiras em Haddad, no PT e na Democracia.

e) A candidatura do "messias" carioca não poderia chegar à vitória, sem que Poder Judiciário ajudasse significativamente; era preciso que o Supremo Tribunal Federal (STF) ajudasse no caso Lula da Silva, pois este não poderia ser preso sem que o STF mudasse a "compreensão". Assim sendo, Lula teria de ser preso imediatamente, pois a Lei das Eleições poderia dar garantia ao nordestino de que ele não fosse preso, estando ele já à certa altura como candidato à Presidência. Aí, sempre tem um militar com pouca coisa para fazer, capaz de dar uma "twitada"; o Jornal Nacional da TV Globo ajudaria a divulgar esse "tuíte" e os ministros do STF poderia se sentir acovardados. Será que eles se acovardam? Ora, curiosamente, o STF correu, mudou pauta e decidiu pela possibilidade de prisão de Lula da Silva, à revelia da Constituição (o STF é guardião da Constituição Federal de 1988, a CF-88 não permite a prisão sem o trânsito em julgado e dá outras garantias individuais; mas os ministros do STF, em sua maioria, decidiram por descumprir a Constituição de 1988). Correrias no processo Lula se fizeram e Sérgio Moro, aquele mesmo que seria ministro assim que o "messias" vencesse nas urnas, veio a determinar a prisão de Inácio. Recursos e outras garantias de que Lula da Silva gozava, como brasileiro, réu primário etc., foram usados para não permitir prazos para que o petista se tornasse candidato.

f) Um dos ajustes veio a ser feito sob a forma de uma facada "fake" (set. 2018), a qual fez com que o "messias" ficasse hospitalizado e pudesse ter grande crescimento nas intenções de voto. Ciro Gomes, Alckmin e Marina Silva foram muito prejudicados com essa simbologia de uma "facada" no Messias Bolsonaro. Isso fez com que o "messias" carioca pudesse não ir aos debates na TV; aí, sem poder perder muitos votos ao falar ao povo, o Jair se fortaleceu enormemente.

g) A TV Globo deu uma significativa ajuda: com Bolsonaro fugindo dos debates, essa emissora, que estava trabalhando há muitos anos para limar o PT da gestão, decidiu não fazer o Debate, que sempre (desde 1989) fez. Prejudicando significativamente a democracia, a emissora também ajudou a candidatura adversária...

4 - Por fim, Jair Bolsonaro, com ajuda de milhões de fake news e milhares de disparos via "zap-zap" (aquela ajudinha, o empresariado, o patronato etc.), veio a sagrar-se campeão de votos nas urnas de 2018 (auxiliado pela covardia de Ciro Gomes, diante do momento de caos, às portas de se ver a vitória de um nazi-fascista, e de outros líderes políticos). Era hora de ir buscar quem mais lhe ajudou nessa disputa contra o partido de Lula, ou seja, momento de dar retribuição ao juiz que retirou Lula da Silva da disputa (já que não teria como ir buscar os Ministros do STF, que havia colocado as estacas no processo).


* * * * * * * * * *

Mas, veio a pandemia de Covid-19, e o caos está instalado no Brasil. A saúde pública (vítima prioritária de Michel Temer e Bolsonaro) está em colapso e o Jair Bolsonaro demitiu o único Ministro de Estado que poderia ajudar no contexto de pandemia (o tal de Madetta). Aí, fica parecendo que a inteligência política alcança toda a limitação. O xadrez fica por demais embaraçado, mas o Jair é muito inteligente, ao ponto de conseguir se manter por 30 anos na política parlamentar; consegue se manter, alcançar duas aposentadorias (uma de militar e uma de deputado), e vai juntar as regalias de ex-Presidente da República (não são poucas).

Para quem queria, unicamente, um salário gordo, sem ter de trabalhar duro no dia-a-dia, não há como sugerir que a inteligência do "messias" carioca  seja pequena;  não faça isso.

#Respeitem_o_Bozo










sábado, 25 de abril de 2020

Artigo PROCESSOS DE CASSAÇÃO DE MANDATOS DE VEREADOR(A): texto da #Live_2 do Prof. Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (UFPA)

(Israel F. Araújo: editor; poemeiro@hotmail.com)


Este Blog recebeu o artigo intitulado "PROCESSOS DE CASSAÇÃO DO VEREADOR POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA", de autoria conjunta do Professor Dr. da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, e do advogado João Eudes de Carvalho Neri (este Especialista em Direito Administrativo e Constitucional).

Na pesquisa feita pelos autores, pesquisadores igarapemirienses, várias perguntas são mobilizadas e respostas buscadas, na abrangência do fazer da ciência afeta ao campo do Direito; perguntas são:

1 - Quais as principais características dos processos que resultaram em impugnação de mandato eletivo do Vereador, por motivo do abuso do poder econômico?

2 - O que é a infidelidade partidária e como essa conduta, por parte do filiado, poderá resultar na perda do cargo eletivo de Vereador?

3 - Por quais motivos o enriquecimento ilícito do qual se beneficia, direta ou indiretamente, o Vereador, pode levar a sua cassação por ato de improbidade administrativa?


As problematizações, o aporte teórico/conceitual, os exemplos a partir das cassações de Vereadores mirienses, a jurisprudência dos tribunais superiores, claro, estão no artigo seguinte (texto da live apresentada pelo primeiro autor, no seu Facebook homônimo: Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, neste dia 25 de abril). Segue, com satisfação:



PROCESSOS DE CASSAÇÃO DO VEREADOR POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA[1]

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação. Bacharel em Direito
Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor

João Eudes Carvalho Neri
Bacharel em Direito
Especialista em Direito Administrativo e Constitucional
Atuação profissional em Direito Público e Direito Eleitoral

RESUMO

Com a escrita deste texto, propusemo-nos analisar decisões judiciais eleitorais que resultaram de processos instaurados para cassação do mandato de Vereador, por motivos relacionados ao abuso do poder econômico, infidelidade partidária e improbidade administrativa. O estudo resultou de pesquisa em fontes bibliográficas, documentais, notícias em mídias sociais, Jurisprudências da Corte Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, com destaque especial aos casos ocorridos na Cidade de Igarapé-Miri. O contorno do tempo histórico envolveu os anos de 2007 a 2020. Verificou-se que, pré-candidato e candidato durante o processo eleitoral e, após-diplomado e com atuação dentro da Administração Pública, o Vereador ocupa relevante cargo na qualidade de agente político, mas ele não é um servidor profissional concursado, embora se enquadre na categoria agente público. Exatamente por se constituir parte essencial no órgão do Estado, suas condutas inadequadas e ilícitas devem ser objeto de processos, cujos resultados poderão repercutir na cassação do diploma e consequente perda do mandato eletivo, em virtude dos atos vinculados ao abuso do poder econômico, a infidelidade partidária e improbidade administrativa. Os partidos políticos e seus filiados, coligações eleitorais e o Ministério Público Eleitoral, são polos ativos que podem intentar ação com intuito de cassar os pedidos de registros de candidaturas, a diplomação dos eleitos e também os mandatos eletivos dos parlamentares em exercício. Contudo, a sociedade civil em geral, dispõe de mecanismos presenciais e virtuais para auxiliar no processo de elaboração e interposição de denúncias formais que visem reprimir os crimes eleitorais.

PALAVRAS-CHAVES: Mandato eletivo. Vereador. Cassação. Abuso. Infidelidade. Improbidade.


INTRODUÇÃO

Uma consulta às redes sociais, permite visualizar, acessar e ler os diferentes fatos noticiados envolvendo processos de cassação de mandato eletivo de Vereadores no Brasil. Um desses casos transcorreu na Câmara Municipal de Nova Serrana, situada na Região Centro-Oeste do Estado de Minas Gerais, e pedia a cassação de seis vereadores “denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de peculato e falsidade ideológica, suspeitos de desviar R$ 263.213,53 a partir de informações falsas e assessores fantasmas. Mesmo afastados, os parlamentares custam aos cofres públicos cerca de R$ 59,6 mil ao mês” [2].
Em outro caso, ocorrido na cidade de Uberlândia – MG, informa-se já ter havido a cassação do então Vereador por quebra de decoro, uso irregular de verba pública, obstrução de justiça e até contratação de milicianos [3].
Há situações em que o processo de cassação ainda está em andamento, conforme notícia sobre a situação da Cidade de Petrópolis – RJ, onde os vereadores foram afastados sob acusação de pagamento de propina em troca de apoio político [4].
Situação inusitada ocorreu na Cidade de Limeira – SP, onde houve processo para cassação de um Vereador, pelo fato de ter ele representado contra seus colegas de cargo, mas a justiça determinou, em caráter liminar, a sua recondução ao cargo, uma vez que o mesmo foi “acusado de quebra de decoro parlamentar por ter procurado o Ministério Público para denunciar colegas e uma suposta inconstitucionalidade em um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal”  [5].
No Estado do Pará, também existem casos de processos que resultaram na cassação de Vereadores, tal como o noticiado sobre a Cidade de Monte Alegre, cujo vereador cassado, incorreu na compra de voto e abuso de poder econômico [6].
Ampliam-se os casos que resultam em processos contra o mandato de Vereador, assim como são diferentes as motivações que levam o Ministério Público Eleitoral a pedir, os próprios Vereadores vinculados ao Poder Legislativo Municipal a decidir pelo afastamento ou cassação, o Tribunal Regional Eleitoral e a justiça comum a proferir decisões incidentes na perda do mandato eletivo desses agentes políticos no Brasil.
A temática eleita para produção deste texto, portanto, revela-se atual e pertinente no âmbito do direito eleitoral, bem como das análises e discussões envolvendo a política brasileira no momento contemporâneo.

Diante desse contexto histórico, perguntou-se:

Quais as principais características dos processos que resultaram em impugnação de mandato eletivo do Vereador, por motivo do abuso do poder econômico?
O que é a infidelidade partidária e como essa conduta, por parte do filiado, poderá resultar na perda do cargo eletivo de Vereador?
Por quais motivos o enriquecimento ilícito do qual se beneficia, direta ou indiretamente, o Vereador, pode levar a sua cassação por ato de improbidade administrativa?

Realizou-se a leitura de produções bibliográfica, matérias de notícias disponíveis em redes sociais, documentos oficiais, e jurisprudências extraídas do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, no período de 2007-2020, ressaltando-se situações que envolveram fatos na Cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil.

Conforme estudo de Rodrigues e Jorge (2014), há variadas formas e instrumentos processuais no Direito Eleitoral, com os quais se torna possível ingressar com ações para combater irregularidades e crimes por ventura praticados por candidatos ou parlamentares eleitos, tais como: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC); Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); o Processo de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral; a Ação por Doação Acima do Valor Legal; Ação por Captação ou Gasto Ilícito de Recurso para fins Eleitorais; a Ação/Representação por Propaganda Irregular; a Ação de Captação Ilícita de Sufrágio; Ação/Representação por Conduta Vedada Praticada pelos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral; Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária; o Recurso Contra Expedição de Diploma; o Recurso contra a Expedição de Diploma; a Ação Rescisória Eleitoral; a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME); e a Ação de Exclusão do Eleitor do Eleitorado [7].

Para efeito do cumprimento deste estudo, priorizou-se a Ação de Captação Ilícita de Sufrágio, a Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Além desses instrumentos, serão observados casos de improbidade administrativa praticadas pelos Vereadores.

Está claro que as condutas dos candidatos a Vereador, mesmo depois de eleitos, estão sujeitas a esse conjunto de ações que podem ser manejadas visando a proteção de objetos diferentes, podendo ser propostas por vários legitimados, observando-se, sempre, o tempo previsto para que esse ato ocorra.

 Quadro 1Legitimados a propor ações, segundo o tipo de ação, o tempo e objeto


Tipo de Ação
Legitimidade (Quem pode interpor)
Tempo
Objeto
Ação de Captação Ilícita de Sufrágio – Pretende proteger a probidade eleitoral
Partido Político, Coligação, Candidato ou Ministério Público Eleitoral

Até a data da diplomação
Coibir a captação ilícita de voto (compra de voto)
Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária – Perda do cargo eletivo nos casos de saída do partido sem justa causa e violação da disciplina partidária.
Partido Político, Ação subsidiária do Terceiro interessado e o Ministério Público Eleitoral
Prazo de 30 dias para o partido propor
Caso o Partido não ingresse, prazo de 30 dias para terceiros interessados e Ministério Público Eleitoral ajuizarem a demanda
Preservar a fidelidade partidária e a representação política
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – Apurar abusos cometidos em benefício de candidato ou partido político
Partido Político, Coligação, Candidato ou Ministério Público Eleitoral
Prazo inicial conta a partir do pedido de registro da candidatura;
Prazo final conta na data de diplomação dos eleitos.
Apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) – Proteger a lisura, a higidez, a moralidade, o equilíbrio, a liberdade do voto e a legitimidade do processo eleitoral
Ministério Público Eleitoral, Partido Político, Coligações e Candidatos
Prazo de 15 dias, contados da diplomação
Prevenir ou reprimir atos ilícitos de corrupção, fraude e abuso de poder econômico, mediante cassação do mandato de quem foi eleito nessas condições

Fonte: Adaptado a partir da leitura da obra de Rodrigues e Jorge (2014).

A respeito da Ação de Captação Ilícita de Sufrágio, cumpre destacar que a compra de voto, embora coibida no Brasil, ainda é um artifício muito adotado na prática da política, caracterizando-se pela ação do candidato visando “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”, resultando na aplicação de multa e até a cassação do registro de candidatura ou do diploma. Destaque-se que além do dinheiro ou cheque, outras moedas são adotadas na compra do voto do eleitor: “material de construção, cesta básica, gasolina, comida e bebida, passagem de ônibus, pneus, televisão, redução de carga horária no serviço público, serviços médicos, móveis de casa, reformas de moradia, pagamento de escola para os filhos, promessas de emprego, etc.” (RODRIGUES e JORGE: 2014, p. 393-394).
Visando-se apurar abusos cometidos em benefício de candidato ou partido político, manobra-se a devida Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Todavia, esse instrumento processual tanto coíbe o uso indevido, desvio ou poder econômico, quanto o do poder de autoridade, ou a utilização irregular de veículos ou meio de comunicação social, cujo benefício favorece candidato ou partido político.
Embora o cidadão/eleitor que não pleiteia candidatura, não apareça como alguém legitimado para interpor as ações expressas no quadro acima, deve o mesmo ser ativo na defesa da soberania do voto direto e secreto, livre de vícios ou abusos. É possível submeter Representação ao Ministério Público Eleitoral, pedindo providências e denunciando ilicitudes no processo eleitoral. Atualmente a Justiça Eleitoral disponibiliza diversos canais de denúncias: site do Tribunal Regional Eleitoral, aplicativo de telefone WhatsApp, através do atendimento telefônico, pelo Facebook e pelo Disque-Denúncia[8].
No ano de 2018, o Ministério Público Eleitoral do Estado do Pará, publicou alguns passos para que seja formalizada uma denúncia por parte de qualquer cidadão:

Identificar uma conduta de corrupção: doação, oferta de bens ou qualquer vantagem, assim como a utilização da máquina administrativa, como, por exemplo, o uso de carros, de imóveis, de servidores etc. Preste atenção: não é preciso que o eleitor chegue a receber, basta a oferta em troca do voto. Também, não é necessário que haja o pedido expresso do voto em troca da dádiva, basta que a situação revele que aquilo não se trata de mera filantropia.
Coletar provas para demonstrar o ocorrido. Pode ser através de testemunhas que presenciaram os fatos, de fotografias, filmagens, gravações, escritos e material impresso que revelem os atos de corrupção eleitoral. É dizer, qualquer meio lícito serve para demonstrar a ocorrência de corrupção eleitoral, vai depender do tipo e da ocasião em que os mesmos aconteceram.
Dê preferência à denúncia escrita, dela fazendo constar todos os fatos e provas que for possível juntar, a fim de facilitar a apuração dos atos de corrupção eleitoral.
Você pode fazer sua denúncia diretamente à Promotoria Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral de sua cidade, ou à Procuradoria Regional Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral na capital, ou, ainda, à Polícia Federal.
Por meio de aplicativo PARDAL – Sistema de Denúncias Eleitorais.
Procuradoria Regional Eleitoral
Sala de Atendimento ao Cidadão. 10h às 17h. (91) 3299-0125 (91) 98404-6620 (plantão).
http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/sac

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 2018, passou a funcionar o sistema PARDAL – Denúncias Eleitorais[9]. Nele, o interessado/eleitor/cidadão poderá realizar denúncias de práticas ilícitas durante o período das eleições. O Formulário disponibilizado para Nova Denúncia, exige que sejam preenchidas Informações Básicas (nome, CPF, e-mail, telefone, endereço e escolher na opção Manter sigilo dos dados, sim ou não), os Detalhes da Irregularidade, indicação das Provas da Irregularidade, Confirmação.

Gráfico 1Denúncias de crimes eleitorais no Estado do Pará – 2018.

                                   Fonte: Sistema PARDAL-TSE/TRE-PA. Acesso em 21.04.2020.

No ano de 2018, no Estado do Pará, as denúncias no Sistema PARDAL somaram 7.879 ocorrências distribuídas pelos municípios, sendo que Belém registrou a maior proporção, seguida por Tucuruí, Ananindeua, Marabá, Abaetetuba, Barcarena, Santarém, Redenção e Parauapebas, havendo ocorrências inclusive em Igarapé-Miri.
As denúncias decorrentes de Doações e gastos eleitorais e as de Uso da máquina pública, ficaram com a menor representação estatística; a Compra de votos e Outros/denúncias obtiveram quantitativo superior àquelas, mas em proporção menor em relação aos Crimes eleitorais e as Propagandas eleitorais.
A julgar pelo número de Eleições Suplementares[10] para preenchimento dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, já realizadas no Brasil, no período de 2007-2020, totalizando 530, tem-se a constatação de que as denúncias e processos eleitorais instaurados na Justiça Eleitoral, alcançam resultados positivos no combate às ilicitudes que mancham o Estado Democrático de Direito e a soberania do voto popular por fraude e corrupção, mediante compra de voto, abuso do poder econômico, propaganda eleitoral irregular, além de outros vícios capazes de ferir e tornar ilegítimo o processo eleitoral.


Fonte: TSE. http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/calendario-das-eleicoes-suplementares.

O ano de 2013, correspondeu ao período com maior quantidade de Eleições Suplementares, seguido pelos anos de 2009 e 2018. Contudo, enquanto no período de 2009-2012, houve tendência de redução no número de casos, entre 2015-2018, o movimento foi de elevação, mas de 2018-2020 voltou a declinar.
As Eleições Suplementares para os mesmos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, também estão se tornando rotineiras no Estado do Pará, totalizando 12 casos, até o momento.


Quadro 2 – Eleições Suplementares realizadas no Pará

Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito



Fonte: TRE/PA. http://www.tre-pa.jus.br/


A partir do ano de 2011 até o ano de 2018, novas eleições ocorreram em vários municípios do Pará, sendo que 30% dos casos se deram em 2011, outros 30% no ano de 2013, uma parcela de 20% em 2015, os demais 10% em 2017 e 10 % em 2018.
Os efeitos das denúncias formalizadas à Justiça Eleitoral, podem resultar na perda do cargo para o qual se elegeu determinado candidato, seja para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. Todavia, igualmente aqueles que ficaram como Suplentes ou mesmo os não eleitos, caso tenham se utilizado de procedimentos ilegais em suas condutas, na fase de pré-campanha e durante o período eleitoral, precisam ser denunciados e sofrer as consequências previstas em lei: aplicação de multa, impugnação de registro de candidatura, gastos não declarados, prestação de contas irregulares, captura ilícita de sufrágio, inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, a contar da eleição.


A IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO VEREADOR EM RAZÃO DA PRÁTICA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE OU CORRUPÇÃO

D’Azevedo e Campos (2019, p. 38) analisaram os litígios eleitorais que emergiram com base em denúncias de crimes eleitorais por abuso de poder político e abuso de poder econômico, tendo como referência as eleições municipais realizadas no Brasil. Ainda que no Direito Eleitoral não haja uma definição conceitual explícita sobre o significado de abuso do poder, tem havido forte processo de judicialização das eleições e o Poder Judiciário desempenha papel estratégico nesses momentos, pois o pleito eleitoral e os resultados das urnas podem ser questionados, em razão de abusos cometidos, e o resultado final passará a depender das decisões pronunciadas em juízo.
Decisões recentes dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, publicadas em suas Jurisprudências, leva-nos a entender que o abuso do poder econômico tem sido profundamente repelido no âmbito da Justiça Eleitoral, gerando a cassação de vários políticos ocupantes de cargos públicos, especialmente o de Vereador, objeto central das reflexões elaboradas neste texto.
Em Recurso Especial Eleitoral nº 167 - NOVA PORTEIRINHA – MG, contra acórdão do TRE/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando a cassação dos mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, apreciado no TSE no dia 26 de junho do ano de 2019, ficou decidido que:

(...)
A configuração da captação ilícita de sufrágio depende, além do requisito temporal (ato praticado em período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição), de três elementos: (i) a prática de qualquer das condutas de doar, ofertar, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor; (ii) a finalidade eleitoral da conduta; e (iii) a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. Precedente.
Esta Corte também já decidiu que "a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97" (REspe nº 355-73/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.09.2016). No caso, o acórdão regional concluiu que (i) foi demonstrado o fornecimento de combustível a qualquer pessoa que comparecesse no posto portando determinado ticket, a comprovar a distribuição de vales-combustíveis de maneira indiscriminada e gratuita; (ii) a distribuição se deu em período próximo às eleições e sem qualquer declaração pelos candidatos de tal gasto à Justiça eleitoral; (iii) os tickets apreendidos continham as iniciais de Edson Paiva, colaborador vinculado à campanha majoritária dos requerentes; (iv) os depoimentos prestados em juízo e as imagens da câmera de segurança confirmam haver forte ligação entre o autor do ilícito e os candidatos eleitos à chapa majoritária; e (v) o proprietário do posto declarou, em depoimento confirmado em juízo, o recebimento de dinheiro "em troca de fornecimento de combustível do Posto Central em favor da campanha do candidato JURACY BIOSOLO, através de EDSON PAIVA".
O TRE-MG entendeu que as condutas que caracterizaram captação ilícita de sufrágio também configuram abuso do poder econômico. No caso, consta do acórdão recorrido que (i) o valor correspondente ao combustível distribuído - 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) litros - foi vultoso; (ii) não houve contabilização da despesa pelos candidatos na prestação de contas à Justiça Eleitoral; (iii) a conduta efetivou-se às escondidas, por intermédio de terceira pessoa; (iv) foram apreendidos 244 tickets, o que indica o alcance de parte considerável do eleitorado do município, que totaliza cerca de 5.000 (cinco mil) eleitores; e (v) o número de tickets apreendidos corresponde a mais do dobro da diferença de votos entre o candidato eleito Juracy e o segundo colocado, que foi de 117 votos apenas.
Assim, o acórdão regional, com base em amplo conjunto probatório, formado por provas documentais, testemunhais e gravações, concluiu que houve doação indiscriminada de combustível a eleitores, por intermédio de terceiro ligado à chapa majoritária integrada pelos recorrentes, a configurar a anuência das condutas perpetradas em benefício deles. Ademais, a gravidade e a aptidão de as condutas interferirem na normalidade e na legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa, a ensejar cassação dos mandatos, foram devidamente fundamentadas e aferidas, conforme exige a jurisprudência desta Corte.

Houve a captação ilícita do sufrágio, mediante a prática de doação de combustível, comprovando-se haver finalidade eleitoral, contando com a participação direta do candidato. Além disso, firmou-se que as condutas caracterizadoras da captação ilícita de sufrágio também configuram abuso do poder econômico.
Outra decisão foi proferida pelos Ministros do TSE, em Recurso Especial Eleitoral nº 40898 - TIMBÓ GRANDE – SC, datada de 9 de maio de 2019, resultante de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, contra Vereador eleito nas eleições do ano de 2016. Reconheceu-se a licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem a prévia autorização judicial.

(...)
Admite-se, para os feitos referentes às Eleições 2016 e seguintes, que sejam examinadas as circunstâncias do caso concreto para haurir a licitude da gravação ambiental. Ou seja, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra, lícita, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetam a lisura e a legitimidade das eleições. 
No caso, analisando o teor da conversa transcrita e o contexto em que capturado o áudio, a gravação ambiental afigura-se lícita, visto que os recorrentes protagonizaram o diálogo, direcionando-o para oferta espontânea de benesses à eleitora, de modo que restou descaracterizada a situação de flagrante preparado. 
O ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma.
Acertada a decisão regional, visto que, a partir do teor da conversa anteriormente transcrito, objeto da gravação ambiental, depreende-se ter havido espontânea oferta de benesses, pelos recorrentes, à eleitora Juscilaine Bairros de Souza e seus familiares - oferecimento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), facilitação do uso dos serviços médicos da Unidade de Saúde Moisés Dias, oferta de gasolina e de veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes que moram em outro município e promessa de emprego para o marido da eleitora -, vinculada ao especial fim de obter votos para o então candidato Gilberto Massaneiro, que participou ativamente da conduta. 

Ficou demonstrada, ainda, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, ou seja, a compra do voto, por meio da oferta de benefícios em favor do eleitor e/ou seus familiares, desde que votassem no então candidato em efetiva campanha para Vereador.
Tanto a captação ilícita do sufrágio quanto o abuso do poder econômico, são condutas proibidas que a Justiça Eleitoral e o legislador constitucional coibiu, visando resguardar a soberania do voto, sem que haja interferência do poder de desvirtuar a vontade do eleitor, com promessas, oferta ou doação de qualquer que seja a vantagem obtida, resultando dessa manobra o recebimento do voto.


A PERDA DO CARGO ELETIVO DE VEREADOR POR ATOS DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA


O problema da infidelidade partidária e sua relação com a representação política, sob a óptica da migração partidária, foi estudado por Freitas (2008, p. 38-45), a fim de superar “as interpretações restritas ao procedimento ou às regras de conversão de votos em cadeiras”. As instabilidades políticas e eleitorais, induzem parlamentares a efetivar troca de partidos políticos, visando a sobrevivência política, priorizando as siglas que melhor estejam posicionadas junto ao governo, na tentativa de ampliar o acesso a recursos financeiros disponibilizados pelo Poder Executivo. Todavia, há incertezas a respeito de quais os ganhos obtidos por um parlamentar e um partido político após consumada a migração de um partido para outro. Não ocorre mudança radical no comportamento do parlamentar, logo, as trocas de legenda não afetariam as relações entre a comunidade dos eleitores e a de seus representantes. Portanto, o parlamentar representa o eleitor, a nação e o partido político, mas guarda alguma autonomia em relação a todos eles no momento de decidir os rumos a seguir.
Na obra organizada por Marenco (2013), acentuou-se o problema da representação, dos partidos e das carreiras políticas, assim como suas implicações para as democracias. Esclarece que os padrões das carreiras políticas sofrem variações e são afetados pelos processos de profissionalização do poder legislativo, bem como pela forma como ocorre a seleção e mobilidade nos postos políticos nos âmbitos federal, estadual e municipal.
No Brasil, em regra, para que haja candidatura de alguém a um pleito eleitoral, exige-se, dentre outros requisitos[11], que o pretendente esteja filiado a um partido político, adquirindo-se a condição de elegibilidade. No entanto, “as razões pelas quais alguém se filia a este ou àquele partido político estão ligadas à identificação da pessoa com a ideologia, programas partidários e pessoas que se aglutinam em torno daqueles ideais”. Por conta dessa vinculação “Uma vez filiado a uma agremiação política, nasce a partir daí o que pode ser denominado de fidelidade partidária” (RODRIGUES e JORGE: 2014, p. 427).
Observando-se as situações nas quais o Vereador sofre a perda de seu mandato eletivo, em virtude de infidelidade partidária, a Corte Eleitoral decidiu em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060054541 - LONDRINA – PR, datado de 06 de dezembro do ano de 2019, que:

(...)
O desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da infidelidade partidária. 
A infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo. 
No caso, o TRE/PR assentou que a decisão de expulsão proferida pelo partido produziu todos os seus efeitos, a despeito de pendência de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, a saber: "o requerente alega que a expulsão determinada pelo órgão municipal do partido não teria irradiado efeitos imediatos, porque atacada por meio de recurso dotado de efeito suspensivo. Desta forma, estaria ainda filiada ao PPS na data de sua filiação ao PP. Tal alegação não merece prosperar na medida em que a expulsão gerou consequências imediatas e o efeito suspensivo atribuído ao recurso não gerou efeitos práticos, como depreende–se das provas constantes dos autos" (ID 6057238 – Págs. 6) e "embora Daniele tenha recorrido da decisão de expulsão em 22 de março de 2018, e que tal recurso tenha sido supostamente recebido com efeito suspensivo, não houve uma nova comunicação à Câmara sobre a pendência de recurso para que houvesse a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau. Deste modo, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso torna–se irrelevante pois não foram adotadas as medidas necessárias para sua efetivação" (ID 6057238 – Pág. 6).
Nesse cenário fático, a Corte regional paranaense asseverou tratar–se de hipótese de expulsão partidária, a qual se consubstanciou como óbice à decretação de perda do mandato por infidelidade partidária. 


Uma vez que o partido político tenha adotado os procedimentos administrativos previstos em seu Estatuto, assegurando-se o devido processo legal, o filiado eleito, neste caso, a uma vaga de Vereador, deixa de fazer jus a ela, porque teria incorrido em falta de justa causa, desvinculando-se, por mera liberalidade pessoal, do partido político no qual recebera os votos, e filiando-se a outro, do que resultou sua infidelidade, por violar regras estatutárias e dispositivos de lei.
A decisão de expulsão, advinda de determinado partido político, caso incida sobre um ocupante de cargo político, não implicará na perda de seu mandato eletivo, em virtude de ter sido arbitrária e contrariar dispositivos expressos em lei eleitoral, resolução e Jurisprudência do TSE.
No julgamento da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária, apreciada pelos Ministros do TSE, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060014778 - BELO HORIZONTE - MG, na sessão ocorrida no dia 14 de novembro de 2011, decidiu-se que:

O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado em ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, reconhecendo a justa causa para a desfiliação do vereador, em razão da apresentação de carta de anuência do presidente do Diretório Regional do partido.
(...)
Para os mandatos referentes ao pleito de 2016, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo, ressalvando–se a futura reflexão mais verticalizada da matéria em mandatos alusivos a pleitos posteriores. Precedentes: AgR–AI 0600180–68 e AgR–AI 0600166–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicados no DJE de 23.8.2019 e 22.10.2019, respectivamente; AgR–AI 0600157–25, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 19.9.2019, e REspe 0600155–55, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 9.8.2019.

Na situação específica das eleições de 2016, o TSE manteve sua Jurisprudência, no sentido de que a infidelidade não ocorre quando a desfiliação for autorizada pelo próprio partido político, inviabilizando-se, assim, a perda do mandato eletivo.
O TSE, ao julgar a Ação de Perda de Mandato Eletivo contra Vereador, em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060046753 - CAMAÇARI – BA, datado de 27 de agosto de 2019, decidiu que na hipótese de expulsão do filiado pela própria legenda do partido político, não configura a justa causa para demandar a perda do mandato eletivo.

(...)
Na decisão agravada, manteve–se a improcedência do pedido de perda de mandato eletivo por ser incontroverso que o agravado – Vereador de Camaçari/BA eleito em 2016 – foi expulso dos quadros da grei, não havendo falar em infidelidade partidária, na linha do parecer ministerial. 
A teor da remansosa jurisprudência desta Corte, é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda. 

Não havendo justa causa, deve o partido político requerer a perda do mandato eletivo do Vereador. Entretanto, caso o desligamento do candidato eleito decorra de expulsão efetuada pelo próprio partido político, não gerará hipótese de infidelidade partidária, devendo permanecer no cargo, por mais que já tenha se filiado a outro partido, após consumada sua expulsão.
Em outra demanda jurídica, o TSE examinou e julgou o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060012238 - SANTARÉM – PA, cuja sessão ocorreu no dia 28 de maio de 2019, sob o entendimento de que a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária, não poderá ser proposta por filiado de partido coligado ao partido do infiel, tampouco por partido ao qual não pertença o Vereador, cujo mandato se tenta cassar, nos seguintes termos:

O Tribunal a quo confirmou a decisão monocrática por meio da qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do ora agravante.
O acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que o suplente da coligação, se não integrante do partido do infiel, não tem legitimidade para o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.
Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. Precedente.

Um terceiro interessado em propor ação visando a perda do mandato eletivo em virtude da existência de infidelidade partidária, somente poderá ser legítimo para proceder o feito, caso mantenha vínculo de filiação político-partidária no mesmo partido a que pertença o suposto infiel.

São numerosas as situações em que o Vereador eleito sofre a perda do mandato eletivo. Para que não incorra em casos de infidelidade partidária, o filiado precisa estar amparado nas hipóteses de justa causa. A esse respeito, a Lei nº 13.165, de 2015, alterou a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e determinou:

Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.               
Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

Somente ocorrendo mudanças substanciais ou desvios em relação ao programa partidário e a grave discriminação pessoal, ou a mudança de partido no prazo determinado por lei, é que se pode falar em justa causa. Uma vez que o pedido de desligamento do mandatário atenda aos requisitos, não se pode obstar o seu desligamento, tampouco requerer em juízo a perda do mandato eletivo.


A CASSAÇÃO DO VEREADOR POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Olivo e Orssatto (2011: p. 71-72) consideram que “a improbidade administrativa é resultado de todo ato praticado por agente público contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, caracterizado pela falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública”. O autor dessa conduta, fere o interesse público, incorre em atos de enriquecimento ilícito, recebe vantagem econômica de forma direta ou indiretamente, em superfaturamento, mas também pode lesar o erário público por ação ou omissão, age com dolo ou tem culpa, ainda que não receba proveito direta ou indiretamente, violando princípios essenciais da administração pública.
A improbidade tem levado à perda do mandato eletivo de diversos Vereadores, em diferentes cidades no Brasil. Em Chapecó – SC, a perda do cargo decorreu de processo transitado em julgado, contra o Vereador, no qual a sentença decidiu pela perda dos direitos políticos.

O vereador e ex-presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó, Arestides Fidélis (PSB), teve seu mandato extinto em sessão realizada nesta sexta-feira, na Câmara de Vereadores de Chapecó.
O presidente da Câmara, Ildo Antonini (DEM), destacou que a resolução foi tomada pela mesa diretora do legislativo, conforme prevê o artigo 37 da Lei Orgânica do Município, que prevê a perda de mandato por perda de direitos políticos em condenação transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recursos. A resolução foi assinada pelo presidente da mesa e pelos vereadores Valdemir Stobe (PTB), primeiro secretário e Cleber Ceccon (PT), segundo secretário [12].

Em Campos Verdes – GO, a Câmara Municipal fez cumprir a decisão, após insistência do Ministério Público para que a decisão judicial produzisse seus efeitos, caso contrário, o presidente da Câmara incorreria em crime e improbidade.

Por recomendação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o presidente da Câmara de Campos Verdes, Emídio Vicente de Souza, deu cumprimento à decisão judicial de execução penal, declarando extinto o mandato do vereador Jalmar Araújo de Souza.
Jalmar foi condenado definitivamente, em 25 de setembro de 2017, a 3 anos de reclusão, em regime aberto, por portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Embora essa pena tenha sido substituída por duas restritivas de direito, a Câmara deveria ter declarado extinto o mandato do vereador.
Em 25 de novembro de 2019, o Judiciário, por meio do Juízo de Execução Penal da comarca de Santa Terezinha de Goiás, determinou ao presidente da Casa que fosse declarada a perda do cargo do vereador sentenciado, sob pena de responder criminalmente e por improbidade administrativa.
Cientificada da decisão, a Procuradoria Jurídica da Câmara informou que o cumprimento da decisão judicial então proferida dependeria de deliberação por voto secreto de dois terços dos membros. Conforme esclarece a promotora de Justiça Wanessa de Andrade Orlando, responsável por acompanhar o cumprimento da ordem, a decisão foi incisiva em afirmar que não caberia ao presidente do Legislativo deliberar ou não sobre a perda do mandato do sentenciado, mas tão somente declará-la, sob pena de responder criminalmente, bem como por improbidade.
Em 19 de dezembro do ano passado, portanto, a promotora recomendou que Emídio Vicente declarasse a extinção do mandato de Jalmar e convocasse seu suplente, no prazo de 48 horas. A extinção aconteceu no dia seguinte (20/12) e Valcy Fernandes de Oliveira, suplente do ex-vereador, foi empossado em 23 de dezembro.
Diante do atendimento à recomendação do MP-GO, que resultou no cumprimento da ordem judicial pelo presidente da Câmara, a promotora arquivou a notícia de fato para apurar suposta recusa de cumprimento da decisão judicial pelo chefe do Legislativo. (Cristiani Honório /Assessoria de Comunicação Social do MP-GO) [13].

A quebra de decoro parlamentar e a improbidade administrativa, resultaram na cassação de 2 vereadores que atuavam como parlamentares na cidade de Paracatu – MG. Em um dos casos, apurou-se a ocorrência de fraudes em licitações; a outra situação envolvia a prática da “rachadinha”, da qual o Vereador se apropriava de parte do salário de sua assessora.

Os vereadores Ragos Oliveira dos Santos (PRTB) e João Batista Guimarães Dias (PHS) tiveram os mandatos cassados pela Câmara de Paracatu, no Noroeste de Minas, em sessão extraordinária nesta sexta-feira (6). A cassação ocorreu por quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa.
Ragos Oliveira Santos já havia sido preso em março deste ano em uma das fases da Operação “Deuteronômio”, e está em liberdade há 60 dias, devido a um habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O vereador é investigado por fraudes em licitações no período em que foi presidente da Câmara. Dois processos foram votados contra ele: no primeiro, por quebra de decoro parlamentar, 13 dos 17 vereadores votaram a favor da cassação. Já no segundo, por improbidade administrativa, foram 14 votos a favor da cassação.
Já João Batista Guimarães Dias é suspeito de prática da “rachadinha”, por ficar com parte do salário de uma assessora. Ele não chegou a ser preso, mas foi afastado das funções parlamentares por decisão judicial. Batista foi julgado por quebra de decoro e foi cassado por 12 votos favoráveis a cassação [14].

Em decisão de Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6330 - TELHA – SE, datada de 25.06.2019, o TSE além de negar o Agravo Regimental, determinou que a decisão fosse comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a fim de que se desse cumprimento ao julgado.

(...)
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise de fatos e provas, cassou o diploma de vereador, por entender que ficou configurada irregularidade insanável, com características de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário, decorrente do fato de o recorrente, na função de presidente da Câmara de Vereadores de Telha/SE e responsável pelo pagamento de diárias para os servidores municipais e vereadores, dentre os quais ele próprio, autorizar a sua participação e de outros parlamentares e servidores em dois eventos que comprovadamente não ocorreram, o que evidenciaria ofensa aos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92. Incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 
Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o pagamento indevido de diárias constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa" (AgR-REspe 140-75, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 27.3.2017). 
A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na conduta processual reprovável decorrente da juntada de decisão da Corte de Contas proferida em feito diverso daquele subjacente ao recurso contra a diplomação. 
Mantida a cassação do diploma por esta Corte Superior, em sede de RCED, a decisão deve ser imediatamente executada, a partir da publicação do acórdão e independentemente do julgamento dos embargos de declaração eventualmente opostos, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 
Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a comunicação da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe após a publicação do acórdão, para cumprimento do julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Rosa Weber (Presidente).

Outra Jurisprudência, ressaltou o decidido no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90255 - SÃO VICENTE – SP, em sessão ocorrida no dia 17 de dezembro de 2012, envolvendo o Recurso Contra Expedição de Diploma, rejeitando-se o Agravo Regimental, sob os seguintes argumentos,

A inelegibilidade superveniente exsurge após o registro de candidatura e antes da data da realização do pleito eleitoral, autorizando, bem por isso, o manejo de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral.
In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se acerca do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que as contas do candidato, relativas ao exercício de 2007, foram rejeitadas pelo TCE/SP em virtude da apuração de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, bem como registrou que essa decisão da Corte de Contas transitou em julgado em 21.8.2012, configurando a inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades (LC n° 64/90).

A inelegibilidade do então candidato a Vereador, deu-se após seu pedido de registro de candidatura, mas antes da realização do pleito eleitoral, autorizando-se, com isto a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, uma vez que restou comprovada a irregularidade insanável causada pelo candidato, levando-o à comprovação do ato doloso de improbidade administrativa, tornando-se inelegível, nos termos da lei.


CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR NA CIDADE DE IGARAPÉ-MIRI

Na pesquisa realizada por Corrêa, Neri, Abreu (2015), existe um capítulo dedicado a analisar a situação dos Vereadores de Igarapé-Miri perante a justiça, uma vez que sofreram a cassação do mandato eletivo, por força de diferentes tipos de ilícitos.
Entre os anos de 2008 e 2014, a cidade de Igarapé-Miri registrou a ocorrência de 05 casos de pedidos de cassação do diploma de Vereador, envolvendo 03 legislaturas (2005-2008, 2009-2012 e 2013-2016).
No conjunto das ações apresentadas à Justiça Eleitoral, duas delas (40%) foram propostas por partidos políticos, 20% partiu da iniciativa de filiado ao mesmo partido político do parlamentar de quem se buscava cassar o diploma, mas 40% advieram de Representação Eleitoral de Coligação. Em todas essas situações, houve legitimidade da parte proponente.
As causas que levaram à perda do diploma de Vereador, incidiram sobre duas hipóteses delitivas: a infidelidade partidária, contabilizando 3 casos (60%), e a captura e aplicação de gastos ilícitos (abuso de poder econômico) que totalizou 40%.
Quanto ao perfil dos vereadores cassados, tem-se que: 40% deles sofreram a cassação no ano de 2008, outros 20% em 2012, mas 40% em 2014; predominou o sexo masculino, com 3 casos (60%), em relação ao feminino, com 2 casos (40%); a representação política envolvia 5 partidos (PPS, PP, DEM, PSD e PR) (20% para cada um).

Quadro 3 – Casos de cassação de diploma de Vereador em Igarapé-Miri


Ação interposta
Causa da perda
Vereador Cassado
Tipo de pena
Suplente convocado


Partido Político




Infidelidade partidária
2008 - Valdir Gonçalves Pena – PPS

Cassação do Diploma
Gelffson Brandão Lobo

Representação feita pelo Filiado
2008 - José Clodoaldo Moraes da Silva – PP

Cassação do Diploma
Rufino Corrêa Leão Neto

Partido Político
2012 - Constância de Almeida Trindade - DEM
Cassação do Diploma e multa por litigância de má-fé
Maria Mônica Pinheiro
Representação Eleitoral - Coligação Com a Força do Povo de Novo

Captura e aplicação de gastos ilícitos (abuso de poder econômico)
2014 - Nayara Pantoja Corrêa - PSD
Cassação do Diploma
Ângela Maria Maués Corrêa
Representação Eleitoral - Coligação Com a Força do Povo de Novo
2014 - Vladmir Santa Maria Afonso - PR
Cassação do Diploma e multa por litigância de má-fé
Rosivaldo Silva Costa

Fonte: Gerado com base no estudo de Corrêa, Neri, Abreu (2015).

Quando se observou o tipo de pena aplicado aos vereadores, sobressaiu a cassação do diploma nos 5 casos levados a juízo, mas em 2 deles (40%), houve a combinação da cassação do diploma com aplicação de multa por litigância de má-fé. Ou seja, nessas duas situações, buscou-se ludibriar a própria Justiça Eleitoral, na esfera da Corte recursal.
Entre os Suplentes convocados para assumir o cargo de Vereador, houve a diplomação de 3 homens (60%) e 2 mulheres (40%) que passaram a atuar na Câmara Municipal, na qualidade de representantes no Poder Legislativo, até o final das respectivas legislaturas.
Os casos de perda de mandato por troca de partido diminuíram consideravelmente após a criação da JANELA PARTIDÁRIA pela Lei 13.165/2015, que acrescentou o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos, regulamentando os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, previstos na Constituição Federal.
A mudança legislativa autoriza que detentores de mandato político mudem de partido nos trinta dias que antecedem os seis meses da eleição. E, na prática, permitiu ampla movimentação de parlamentares de seus partidos de origem, sem qualquer consequência grave pelo abandono da sigla que os elegeu.
No mês de abril do ano de 2020, os parlamentares do Poder Legislativo de Igarapé-Miri fizeram amplo uso da Janela Partidária, mudando bastante a configuração inicial das forças políticas representadas na Câmara Municipal. Após as migrações políticas, passou a existir a seguinte composição:

Quadro 4 – Filiação política do Vereador após o período legal para troca de partido


Vereadores Eleitos
Partido inicial
Partido atual [15]
ANA MARIA DE JESUS LIMA DA COSTA
PSD
PR
ANGELA MARIA MAUES CORREA
PMDB
MDB
ANTONIO CARDOSO MARQUES
PSB
MDB
GENIVALDO BRAGA VALENTE
PSDB
MDB
GIL DA COSTA PINHEIRO
PSDB
MDB
JOAO DO CARMO BARBOSA RODRIGUES
PT
PT
JOSÉ AUGUSTO CARVALHO DA SILVA
PV
PR
JOSE MARIA DOS SANTOS COSTEIRA
PT
PT
JOSE ROBERTO SANTOS CORREA
PMDB
MDB
MARIO JELFFISON FARIAS PANTOJA
PMDB
PROS
NEY GILBERTO PENA PANTOJA
PROS
PROS
RAIMUNDO DA CONCEICAO NAHUM
PSD
PSD
ROSIVALDO SILVA COSTA
PMDB
MDB
RUFINO CORREA LEÃO NETO
PMN
PR
VALDIR JUNIOR ARAUJO PENA
PT do B
PROS



Fonte. TRE-PA. Eleição 2016.


   
Percebe-se que no início do último ano da legislatura de 2016-2020, a composição da Câmara Municipal sofreu alteração na representação partidária: do total de 15 parlamentares e 9 partidos políticos, 7 deles (46,66%) migraram para outros partidos; estes, por sua vez, também foram impactados e reduziram de 9 para 5 na distribuição dos cargos de Vereador, onde o PMDB, agora MDB, cresceu de 3 para 6 (40%); o PR que não possuía nenhuma, ganhou 3 (20%); o PROS que estava com 1 cadeira ocupada, ampliou para 3 (20%); o PT manteve as 2 (13,33) e o PSD perdeu 1 e se manteve na estrutura do Poder Legislativo com apenas 1 cadeira (6,66%); o PSB, PV, PMN e PT do B perderam as vagas conquistadas durante o processo eleitoral.

No aspecto da ideologia política dos partidos que passaram a ficar representados na Câmara Municipal de Igarapé-Miri, a atual formação do Poder Legislativa Municipal, revela uma composição cujo núcleo se alinha ao centro (MDB e PROS) ou centro-direita (PSD e PR), e o PT, em minoria, caracterizado como esquerda. Neste cenário, predomina a influência do centro-direita (86,66%) em face da esquerda (13,33%).

Os reflexos no próximo pleito ainda serão testados, pois também dependerá da influência do financiamento de campanha na captação ilícita do voto a ser realizado no pleito municipal.


CONCLUSÃO

A realização da pesquisa evidenciou as características dos processos que resultaram em impugnação de mandato eletivo do Vereador, por motivo do abuso do poder econômico, possibilitando explicitar e discutir o sentido da infidelidade partidária e suas consequências quanto à perda ou manutenção do cargo eletivo de Vereador, bem como demonstrar que o enriquecimento ilícito do qual se beneficia, direta ou indiretamente, o Vereador, pode levar a sua cassação por ato de improbidade administrativa.
Verificou-se que, pré-candidato e candidato durante o processo eleitoral e, após-diplomado e com atuação dentro da Administração Pública, o Vereador ocupa relevante cargo na qualidade de agente político, mas ele não é um servidor profissional concursado, embora se enquadre na categoria agente público. Exatamente por se constituir parte essencial no órgão do Estado, suas condutas inadequadas e ilícitas devem ser objeto de processos, cujos resultados poderão repercutir na cassação do diploma e consequente perda do mandato eletivo, em virtude dos atos vinculados ao abuso do poder econômico, a infidelidade partidária e improbidade administrativa.
Nos casos em que a cassação do Vereador resultou do abuso do poder econômico, as recentes decisões do TSE resultaram de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, por ter ocorrido a captura ilícita de sufrágio, que também configura abuso de poder econômico, mediante doação, oferta, promessa ou mesmo entrega de bem ou vantagem, com a finalidade eleitoral, havendo a participação direta ou indireta na realização do crime, em casos do tipo: doação de combustível, comprovado por depoimentos, filmagem, tickets, e valor elevado, ou seja, despesa não declarada; o oferecimento de quantias na forma de bens, facilitação do uso dos serviços médicos de Unidades de Saúde ou de qualquer outro órgão da Administração Pública, bem como a oferta de gasolina e de veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes que moram em outro município, a promessa de emprego, com a finalidade de adquirir votos nas eleições. 
Viu-se que, por diferentes motivações um cidadão se filia a um partido político, pois dela depende uma das condições para sua elegibilidade, mas a infidelidade partidária cometida por um agente político Vereador, tem sido combatida na justiça eleitoral, produzindo como efeito a cassação do diploma por causa de desligamento voluntário do filiado. Porém, em caso de expulsão feita pelo partido político, o mandato permanecerá com o parlamentar, o que impedirá o órgão político/coligação, de intentar cassar o diplomado, servindo-se da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, da Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária ou de qualquer outro instrumento.
Além das situações acima, caso o pedido de desfiliação decorra da apresentação de carta da qual tenha anuência o Presidente do partido político, será julgado improcedente o pedido e mantido o recorrido no cargo eletivo que ocupa. Se a demanda pela cassação do diploma tiver como autor da ação pessoa ilegítima para o ato, não vinculada ao mesmo partido político, membro de partido coligado, a mesma é incompetente para arguir a perda de cargo eletivo, principalmente quando se tratar de desfiliação partidária sem a incidência de justa causa.
As improbidades administrativas cometidas pelo Vereador, podem motivar ações que tenham como finalidade a perda do mandato eletivo, uma vez que o ato irregular contrariou a moral, bons costumes e as leis, afetando profundamente a Administração Pública e o Estado Democrático de Direito. Consequentemente, o enriquecimento ilícito, o recebimento de vantagem econômica, nos casos de superfaturamento, lesando o erário público por ação ou omissão, com dolo ou culpa, mesmo que sem benefício direto ou indiretamente, afronta aos princípios da administração pública e, por isso, deve ser banido do quadro dos agentes públicos.
Uma vez transitado em julgado um processo que tenha como réu o Vereador em efetivo exercício do mandato parlamentar, este deverá ser extinto, pois a perda dos direitos políticos, a condenação definitiva na justiça comum, a situação de quebra de decoro parlamentar e a improbidade administrativa por fraude em licitações, a realização de pagamento irregular de diárias para si e a servidores, a rejeição de contas de candidato após registro de candidatura e antes do dia de realização da eleição, e a prática da rachadinha, (apropriação de parte do salário do servidor), implicam na cassação do Vereador, restando à Câmara Municipal o dever de executar as determinações judiciais, convocando os respectivos Suplentes para o cargo.
Os partidos políticos e seus filiados, coligações eleitorais e o Ministério Público Eleitoral, são polos ativos que podem intentar ação com intuito de cassar os pedidos de registros de candidaturas, a diplomação dos eleitos e também os mandatos eletivos dos parlamentares em exercício. Contudo, a sociedade civil em geral, dispõe de mecanismos presenciais e virtuais para auxiliar no processo de elaboração e interposição de denúncias formais que visem reprimir os crimes eleitorais.
A defesa do Estado Democrático de Direito e das garantias fundamentais, não é uma tarefa reservada exclusivamente aos agentes políticos investidos no cargo de Vereador, até porque, em muitos casos, esses sujeitos estão envolvidos em ilicitudes que somente são descobertas mediante denúncias, daí porque o cidadão/eleitor, tem o dever cívico de permanecer vigilante nos momentos que antecedem, durante e após os processos eleitorais, auxiliando a justiça eleitoral, mediante denúncias fundamentadas, a identificar os culpados, julgá-los pelo devido processo legal,  cassar seus diplomas e mandatos parlamentares. Assim agindo, será possível coibir os abusos do poder econômico, a fim de proteger a necessária disciplina partidária, a probidade, equilíbrio e legitimidade dos processos eleitorais.


REFERÊNCIAS

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CORRÊA, Paulo Sérgio de Almeida. O papel do vereador na representatividade parlamentar do poder legislativo municipal. Disponível em: http://poemeirodomiri.blogspot.com/2020/04/dr-paulo-almeidaufpa-o-papel-do.html

D’AZEVEDO, Leonardo Cajueiro; CAMPOS, Mauro Macedo. Abuso de poder nas eleições municipais: uma análise das decisões dos tribunais regionais eleitorais. Revista de Estudos Empíricos em Direito. vol. 6, nº 2, ago 2019, p. 35-57. Disponível em: https://reedrevista.org/reed/article/view/308/220. Acesso em 22.04.2020.

FREITAS, Andréa. Infidelidade partidária e representação política: alguns argumentos sobre a migração partidária no Brasil. Cad. CRH, Salvador, v. 21, n. 52, p. 37-45,  Apr.  2008.   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792008000100004&lng=en&nrm=iso>. access on  22  Apr.  2020.  https://doi.org/10.1590/S0103-49792008000100004.

GUIMARÃES, Marla Marcon Andrade. A vedação dos procedimentos da acp em matéria eleitoral e as garantias do Ministério Público. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 12 – n. 41, p.135-153– jul./dez. 2013. Disponível em: http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/7969/A%20vedacao%20dos%20procedimentos%20da%20acp%20em%20materia%20eleitoral%20e%20as%20garantias%20do%20Ministerio%20Publico.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 23.04.2020.

MARENCO, André, org. Os eleitos: representação e carreiras políticas em democracias [online]. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2013, 226 p. ISBN 978-85-386-0384-9. Available from doi: 10.7476/9788538603849. Also available in ePUB from: http://books.scielo.org/id/bfwrk/epub/marenco-9788538603849.epub.

OLIVO, Luis Carlos Cancellier de; ORSSATTO, João Henrique Carvalho. A responsabilidade dos agentes políticos pelos atos de improbidade administrativa. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]. Joaçaba, v. 12, n. 2, p. 67-90, jul./dez. 2011.

PARÁ. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará. http://www.tre-pa.jus.br/

RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 (Coleção manuais instrumentais para graduação).




[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradecemos a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à esta iniciativa.

[2] Câmara abre processo de cassação contra seis vereadores afastados. Comissão processante pede à Justiça que libere acesso dos parlamentares ao prédio do Legislativo de Nova Serrana para que eles possam se defender das acusações. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2020/02/03/interna_politica,1119124/camara-abre-processo-de-cassacao-contra-seis-vereadores-afastados.shtml. Acesso em: 20.04.2020.

[3] Vereador Juliano Modesto tem mandato cassado pela Câmara de Uberlândia. Parlamentar perde o posto por quebra de decoro; três denúncias foram votadas, sendo uso irregular de verba indenizatória, obstrução de Justiça e contratação de milicianos. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2020/03/06/vereador-juliano-modesto-tem-mandato-cassado-pela-camara-de-uberlandia.ghtml. Acesso em: 20.04.2020.


[4] Câmara analisa pedido de cassação de vereadores de Petrópolis. A Casa deve emitir um parecer formal sobre o processo em 20 dias. Disponível em: http://www.bandnewsfmrio.com.br/editorias-detalhes/camara-analisa-pedido-de-cassacao-de-vereador.Acesso em: 20.04.2020.

[5] Em caráter liminar Vereador cassado por representar contra colegas é reconduzido ao cargo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/vereador-cassado-denunciar-colegas-reconduzido-cargo. Acesso em 20.04.2020.

[6] TRE-PA mantém cassação de vereador que comprou votos por R$ 20 em Monte Alegre. Recurso de 'Duca Pescador' foi analisado nesta terça-feira (6) durante Sessão Ordinária de Julgamento, em Belém. Disponível em: https://g1.globo.com/pa/santarem-regiao/noticia/2019/08/06/tre-pa-mantem-cassacao-de-vereador-que-comprou-votos-por-r-20-em-monte-alegre.ghtml. Acesso em: 20.04.2020.


[7] Por força da reforma eleitoral ocorrida no ano de 2009, a qual adicionou ao texto da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) o artigo 105-A, os procedimentos da Ação Civil Pública não podem ser adotados pelo Ministério Público Eleitoral. Constitui uma vedação à atuação ministerial, assim como fere as suas garantias instituídas na Constituição Federal. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, mas ainda está pendente de decisão (GUIMARÃES: 2013).

[8] Conheça os canais de denúncias de propaganda eleitoral irregular. Disponível em: https://somosassim.com.br/portal/99949-2/. Acesso em 21.04.2020.

[9] Desenvolvido pela Justiça Eleitoral do Brasil, passou a ser implementado nas eleições de 2018. Disponível em https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/pages/noticia-denuncia/manter.faces?uf=pa#pills-irregularidade. Acesso em 21.04.2020.

[10] Devem ocorrer sempre que houver anulação do pleito eleitoral, devido à cassação do mandato, o indeferimento do pedido de registro de candidatura, ou quando o candidato concorre sub judice. Sua realização impõe aumento de gastos adicionais por parte da União, de modo que possa suportar os custos das novas eleições a serem pagos pelos contribuintes, o que é inadmissível, uma vez que o dano moral coletivo foi causado pelo candidato que incorreu no ato ilícito (RODRIGUES e JORGE: 2014, p. 403).

[11] CORRÊA (2020), abordou os requisitos necessários para que um cidadão possa se constituir possível candidato a Vereador.

[12] Vereador de Chapecó perde mandato por improbidade administrativa. Arestide Fidélis, que está foragido por outra condenação, perdeu direitos políticos por cinco anos. 25/10/2019 - 16h50. Disponível em https://www.nsctotal.com.br/noticias/vereador-de-chapeco-perde-mandato-por-improbidade-administrativa. Acesso em 21.04.2020.


[13] Câmara de Campos Verdes declara a perda de mandato de vereador, após cobrança do MP. Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/camara-de-campos-verdes-declara-a-perda-de-mandato-de-vereador-apos-cobranca-do-mp#.Xp9QUMhKjIU. Acesso em 21.04.2020.

[14] Mandatos de dois vereadores são cassados pela Câmara de Paracatu. Ragos Oliveira dos Santos (PRTB) foi cassado por quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa. João Batista Guimarães Dias (PHS) foi cassado por quebra de decoro. Por Paulo Barbosa, MG2. 06/12/2019 18h44. Atualizado há 4 meses. Disponível em https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2019/12/06/mandatos-de-dois-vereadores-sao-cassados-pela-camara-de-paracatu.ghtml. Acesso em: 21.04.2020.

[15] Situação elaborada a partir das informações obtidas na matéria publicada por Israel Fonseca Araújo. Pina, Peso Pesado, Joca Pantoja, Dilza Pantoja e o xadrez das eleições 2020 (após o troca-troca partidário). Disponível em: http://poemeirodomiri.blogspot.com/2020/04/pina-peso-pesado-joca-dilza-pantoja-e-o.html. Acesso em 24.04.2020.