domingo, 31 de maio de 2020

Jerê Santos, via Facebook: policial branco assassina homem negro George Floyd (EUA) - "nosso" texto de domingo

Israel Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)




Neste domingo, derradeiro dia de maio/2020, em meio ao caos instalado no Brasil - por Jair Bolsonaro (ex-PSL, ex-PP, ex-outros muitos partidos) e pela pandemia de Covid-19 - eu estava pensando sobre as execuções de negros, geralmente pobres e favelados e/ou de bairros ou territórios específicos - o que, via de regra, articula racismo, xenofobia, misoginia, pobreza, ódio de classe, política de estado deliberadamente de morte e outros elementos. Não irei tratar deles, inclusive porque me falta "autoridade" intelectual para tal.
Essas execuções sumárias (praticadas pela polícia legal (estatal), pelas "polícias" ilegais (por ex, as milícias e escritórios do Crime, Brasil afora) e por agentes diversos de segurança - de redes de supermercados, p. ex.) são símbolo de que o racismo, acima de tudo ele, continua a ser profundamente forte - estrutural - nas sociedades (pós-)modernas. Brasil e Estados Unidos da América (EUA) são exemplos dessas práticas de execução. Execuções em Paraisópolis (SP), nas favelas do Rio de Janeiro e pelo país afora comprovam esta leitura; basta estudar estudos sérios, pesquisas brasileiras e internacionais sobre a questão. Assim se executa jovens e homens negros com frequência nos EUA, o Brasil tbm copia, em lastimável entreguismo intelectual e ideológico de parte de nossa população. Para refrescar a memória: apenas a polícia carioca (RJ) pode matar, em um ano, cinco vezes mais pessoas do que a polícia dos EUA, no país inteiro.
O cantor e compositor Gabriel, O Pensador, em certa música, falava (eu-lírico da canção, digamos) de um país de "malucos suicidas e imbecis que adoram guerra...": "O mais hipócrita da terra / Malucos suicidas e imbecis que adoram guerra Misturados num lugar cheio de farsa e preconceito Me diz porque essa merda de bandeira no seu peito?" (música: Filho da pátria iludido): boa síntese, não?
O Brasil "de Bolsonaro" segue copiando grande parte dessas loucuras e desses adoecimentos (de tecidos) sociais.
Por felicidade, encontrei o seguinte texto (no Facebook), de excelente qualidade, e que expressa / problematiza melhor a questão que eu queria tratar neste texto do domingo. Seu autor é Jeremias Santos, estudante igarapemiriense, mestrando no PPGEDUC (Ufpa-Cametá). Segue o texto de Jerê



O assassinato do homem negro George Floyd por um policial branco desencadeou várias revoltas e protestos contra a violência policial em Minneapolis (EUA). Protestos contundentes da maneira mais direta possível, ao ponto que a delegacia foi incendiada. As imagens desses eventos fez muitas pessoas perguntarem por que não acontece o mesmo no Brasil, uma vez que pessoas negras morrem por violência policial todo dia aqui. É uma questão a se pensar, que possui um percurso histórico.
A colonização inglesa nos EUA utilizava o racismo de maneira explícita para segregar a população negra. A diferenciação explícita de negros e brancos, o não estímulo a mestiçagem e a periferialização da população negra para os "guetos" estabeleceram nítidas fronteiras raciais naquele país. Existe uma demarcação muito expressa de bairros de brancos e bairros de negros, por exemplo. O apartheid norte-americano, apesar de não ser tão comentado quando o sul-africano, utilizou dos mesmos métodos.
Assim, a população negra norte-americana criou um senso de comunidade muito forte. A história os mostrou o quanto a identificação racial e a luta contra o racismo é importante para todos os negros. Esse senso de comunidade atravessa em vários níveis da sociedade. E quando uma pessoa negra é atingida pelo racismo, as outras pessoas negras se sentem atingidas também, e revoltam-se.
Já no Brasil, a história possui diferenças importantes. A colonização portuguesa utilizava uma política de assimilação, o tal "melhoramento racial" que é a política de branqueamento da sociedade. Combinado com o estupro, isso resultou numa população essencialmente negra e mestiça. Após a abolição, o Brasil não procurou resolver seus problemas com o racismo, negando-o e empurrando a sujeira pra baixo do tapete. A escravidão é relativizada e as pessoas negras não estudam sua própria história nas escolas do estado branco.
Dessa maneira, a população brasileira tem problemas mal resolvidos com a sua história de convivência com o racismo. Quando uma pessoa negra é assassinada por racismo, isso é relativizado, não causa uma revolta generalizada que culmine da mesma maneira que nos EUA. Aqui, a anestesia garantiu uma amnésia que as pessoas vêem a morte dos negros como algo distante, eventos isolados. A própria população negra não possui um senso de comunidade forte entre si que possibilite organização ampla.
Somado a isso, mesmo a população negra mais engajada nesse sentido ainda se sente confusa. Criam critérios pequenos para lidar com a violência estrutural do estado, formando assim pequenas bolhas de militância, falando um código acadêmico pouco acessível para a maioria da população negra do país. Somando isso a histórica negação do racismo e o mito da "democracia racial", é possível compreender por que o racismo é tão naturalizado no Brasil. Ele convive nas sutilezas do cotidiano, se esgueirando pelas brechas e silêncios da sociedade. E, não raro, atira uma bala em um corpo negro.
Em outras palavras, a relação da população negra com o genocídio negro tem sido uma relação de distância, uma vez que a mesma não tem ideia da dimensão desse genocídio, e de proximidade, já que ela é a vítima.
Para que a gente consiga organização ampla contra o racismo no Brasil, precisamos avançar no reconhecimento da identidade negra e sua aceitação, no ensino de história e cultura afro-brasileira e africana e na ampliação desses debates para todos os negros, não só a universidade ou a internet.
Se a população negra não souber o que é racismo e como este lhe afeta, não se revoltará contra ele de maneira contundente.

(FIM)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Igarapé-Miri: Escola "Raimundo Emiliano" conquista prêmio nacional sobre alimentação saudável

Escola paraense conquista prêmio nacional para promoção de alimentação saudável

Projeto de Igarapé-Miri propõe melhoria do aprendizado por meio de reeducação alimentar e valorização da culinária regional

Texto: jornalista Raquel Luiz (jor.ralluiz@gmail.com)

(Foto: fachada/entrada da Escola Municipal "Raimundo Emiliano Pantoja", em Igarapé-Miri-PA)


(Profissionais da Escola Municipal "Raimundo Emiliano Pantoja")


A Escola Municipal de Ensino Fundamental Raimundo Emiliano Pantoja conseguiu escrever seu nome no cenário nacional ao ficar entre as 10 escolas brasileiras que tiveram projetos selecionados na Edição 2020 do Prêmio “Criança mais saudável”. O projeto “Comer bem e movimentar o corpo com diversão” é uma proposta dos professores Josineide Costa, Simone Pantoja e Hélio Nascimento da Paixão Júnior.
Os professores atuam na rede municipal de Igarapé-Miri, um dos 144 municípios paraenses. Situado no noroeste do Estado do Pará, no chamado Baixo Tocantins, tem uma população de aproximadamente de 62 mil habitantes. É uma localidade ribeirinha, de vida simples, de cultura cabocla onde o consumo do açaí faz parte do cotidiano - pode vir acompanhado com farinha de mandioca ou com camarão, charque ou ainda mapará (peixe típico da Região Amazônica) -. Embora esteja localizado numa das regiões mais carentes do Pará, se destaca pela produção de um dos alimentos mais cobiçados pelo poder nutritivo, o açaí que lhe rendeu o título de “Capital Mundial do Açaí”.
A Escola Raimundo Emiliano atende alunos do 6º ao 9º (Ensino Fundamental II) de ensino regular, em três turnos, sendo o período noturno destinado à Educação de Jovens e Adultos (EJA). Os estudantes, em sua maioria, são oriundos de famílias carentes que residem na zona urbana e rural do município. Alguns precisam usar o transporte fluvial para ir às aulas.
A infraestrutura da escola é precária e requer reforma urgente. As principais deficiências são visíveis na biblioteca, refeitório e quadra poliesportiva a qual, embora seja muito importante para a comunidade escolar, está com o telhado, piso, banheiros e arquibancadas inacabados. Mas, mesmo com todas estas dificuldades, a Escola é um dos destaques da 3ª Edição do Prêmio “Criança mais saudável” promovido pela Fundação Nestlé Brasil. Seu projeto é um dos dez selecionados para receber R$ 35 mil reais. Recurso que deverá ser utilizado para a execução da proposta.
“Comer bem e movimentar o corpo com diversão” foi elaborado para ser desenvolvido de forma interdisciplinar, envolvendo professores e alunos por meio de estudos de textos e análise de vídeos do Youtube voltados à culinária regional. Visa o maior aproveitamento do que existe na região, além de uma alimentação balanceada e nutritiva. Ao final, está previsto o lançado um livro de receitas. Vislumbra a conscientização sobre a importância da hidratação e da necessidade de diminuir o desperdício de água. Outro objetivo é trabalhar e incentivar a solidariedade, convívio e o espírito de união por meio da interação e a produção de matérias para jogos no espaço recreativo. Também tem como meta criar um blog para divulgação do resultado do projeto.
Proporcionar melhor qualidade de vida por meio da alimentação de seus alunos e, indiretamente, de suas famílias que, em sua maioria, vivem em situação abaixo da linha da pobreza é o objetivo final. A Professora Josineide da Costa explica que será cultivada uma horta e instalada uma cozinha para ministrarem aulas de culinária. Com o valor do prêmio pretende-se inclusive, concluir a reformar da quadra e construir um espaço recreativo. Conta, ainda, que a Escola ganhará uma biblioteca renovada para produção do blog e arquivar os livros de receita.
Devido a Pandemia de Sars-Covid-2, a Escola Raimundo Emiliano está temporariamente fechada, o que dificultou o início da implantação da proposta. “O abalo e desgaste emocional que assolam todas as famílias, nesse período de grande dor e tristeza, implicaram muito na conclusão da proposta para o envio que ocorreu de forma on-line. Entretanto, apesar de tudo, conseguimos concluir o projeto e submetê-lo. Quando não houver mais perigo e retornar as aulas, daremos início as ações”, explica a professora Josineide da Costa.
Pela proposta, a gestão do projeto será feita por uma equipe formada por professores, gestores, coordenadores pedagógicos, pais de alunos, empresários parceiros e o conselho escolar, a fim de cumprir prazos e metas estabelecidos.



 Serviço:
Jornalista Raquel Luiz – jor.ralluiz@gmail.com
Fone whatsapp: (91) 9 8765-1107

Fonte: autora do projeto - Professora Dra. Josineide da Costa
Fone whatsapp: (91) 9 8262-8278

Crédito das fotos:
Escola Raimundo Emiliano Pantoja

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Quanto custa, ao povo, a Câmara de Igarapé-Miri? Confira na pesquisa do Prof. Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa/UFPA

Israel Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)


Nesta semana, o nosso Blog divulga o artigo "CUSTOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI" (na íntegra), de autoria do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, que versa acerca dos custos do parlamento municipal em Igarapé-Miri. Qual custa, para a sociedade municipal, o funcionamento da Câmara de Igarapé-Miri?

Confira, veja os resultados obtidos nas análises; caso vc venha a se escandalizar, não podemos (nem o Blog, nem o pesquisador) lhe pedir desculpas: esse dever é de outrem. Confira os resultados da pesquisa, a seguir:



CUSTOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras


RESUMO
PALAVRAS-CHAVE: Orçamento público. Poder Legislativo. Custo financeiro. Produtividade. Bens e serviços.


INTRODUÇÃO

No Brasil, os investimentos financeiros empregados com a manutenção das Câmaras Municipais, envolve parcela considerável do orçamento público. Só para se ter uma ideia dessa representatividade, no ano de 2016, estavam em disputa cerca de 57 mil vagas para o cargo de Vereador, o que somaria um custo de 10 bilhões de reais, naquele momento histórico. Além de ficarem distantes das “coberturas jornalísticas”; de ter um “custo elevado”; do “clientelismo” com o qual atua o parlamentar; a “baixa transparência no trabalho dos vereadores”; a “extensão territorial” e a “dificuldade de aceso” são alguns dos obstáculos para contratar empresas visando a realização de estudos estatísticos. De outra parte, é preciso considerar que, nesse mesmo ano, “o gasto com salários, auxílios e verbas indenizatórias nas 13 capitais mais pobres do país é 16% superior ao das capitais com os maiores índices de PIB per capita” (PICHONELLI, 2016, s.p).
Considerando-se a situação específica do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado, realizou um levantamento para disponibilizar ao público os valores e gastos feitos pelas Câmaras Municipais, os resultados ressaltaram que as despesas feitas pelos parlamentares e os custos de manutenção do Poder Legislativo têm forte impacto sobre o orçamento público municipal [1].
Resultado de estudo divulgado pelo jornal Folha de São Paulo, no início do século 21, evidenciou que, no caso das Câmaras Municipais do Brasil “Mais de três em cada dez municípios brasileiros não arrecadam o suficiente para bancar os gastos com suas Câmaras de Vereadores”; e destacava que o “gasto com vereadores tira verba do social”. Também chamou atenção para o fato de que “Além do alto custo de manutenção, a eficiência da máquina legislativa de parte dos municípios também é questionada” (DAMÉ, 2000, s.p.).
Quase duas décadas após os indicadores acima, Castilho (2017, s. p.) comentou os resultados de um estudo, cujos indicadores destacam que “os gastos das prefeituras com os Legislativos municipais ultrapassam o limite legal estabelecido pela Constituição”. Devido a essa situação, algumas cidades brasileiras “não conseguem bancar os serviços essenciais para a população, como saúde, educação e transportes”. E complementou dizendo:

Os gastos específicos com a remuneração de vereadores também são maiores nas cidades pequenas. Os gastos com vereadores (subsídios + encargos), tomando-se por base a amostra selecionada, representam em média 38,7% das despesas legislativas considerando-se todos os tamanhos dos municípios. E chegam a superar 59% nos municípios com até 50.000 habitantes.
Os pequenos municípios apresentam receitas próprias per capita equivalentes a 23% da receita própria média per capita dos grandes municípios. Apesar disto, os pequenos municípios possuem uma despesa legislativa média (também per capita) 70% maior que a dos grandes municípios.
A rubrica mais representativa das despesas legislativas municipais é referente ao pagamento dos vereadores. Na amostragem realizada com 71 municípios de todos os portes e regiões brasileiras, foi constatado que o pagamento de subsídios e encargos se aproxima dos 60% das despesas legislativas declaradas pelos municípios de pequeno porte.

Verifica-se que grande parte do orçamento público empregado no Poder Legislativo tem como principal destinação o pagamento de salários e subsídios dos vereadores, mesmo existindo uma baixa renda per capta nesses municípios.
A pesquisa conduzida por Raupp (2008, p.14) revelou que é necessário adotar a “gestão de custos no legislativo municipal”, pois assim procedendo, o gestor disporá de subsídios para “análise das matérias cuja votação e discussão mais consomem recursos do orçamento, além de promover o controle dos gastos e identificar possíveis desperdícios”. Do modo como funciona o “sistema de informação atualmente existente”, pouco se permite ao gestor da Câmara conhecer “em que medida cada tipo de despesa contribui para os resultados obtidos, bem como não sabe quais atividades agregam valor ao resultado final de suas ações”.
Sakai e Berti (2015, p. 4-6), ao analisarem os Produtos Internos Brutos dos Estados e suas capitais, comparando-os com o tamanho das economias e os gastos (salários, verbas e auxílios diversos) anuais com parlamentares (Deputados Estaduais e Vereadores), perceberam a ocorrência de “uma inversão de lógica”, uma vez que “estados mais pobres gastam em média 20% mais do que os ricos; capitais mais pobres, 16% a mais”. As verbas indenizatórias são utilizadas para “cobrir gastos com escritório, aluguel de veículos, combustível, passagens, contratação de serviços de segurança e consultorias, entre outros. Os legisladores têm cotas mensais para cobrir esses gastos, ressarcidos mediante apresentação de nota fiscal”. Já com a verba de gabinete são contratados “assessores e funcionários comissionados” que auxiliam nos trabalhos dos gabinetes.
Os indicadores representados nas notícias e trabalhos científicos aqui discutidos, demonstram que o orçamento público tem parte expressiva de seus investimentos em despesas de parlamentares: salários, indenizações, verbas de gabinete. Embora esses custos difiram conforme o Produto Interno Bruto, a unidade federada estadual e a municipal, nas capitais e cidades mais pobres ocorre o aumento dos custos anuais com despesas de parlamentares.
A compreensão desse cenário, possibilitou-me elaborar algumas perguntas para orientar esta investigação: Como está constituída a participação do Poder Legislativo no orçamento público sancionado pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri? Como se distribuem os recursos humanos vinculados ao Poder Legislativo, considerando-se o tipo contratual e a categoria funcional ocupada? Qual a produtividade dos trabalhos desenvolvidos pelos vereadores, tendo-se como parâmetro a realização das sessões legislativas? Em quais bens e serviços são aplicadas as despesas orçamentárias do Poder Legislativo Municipal? Quais são as principais modalidades licitatórias adotadas na esfera desse Poder Legislativo?
Objetivou-se com este trabalho entender os custos financeiros anualmente alocados no orçamento público pelo Poder Executivo para aquisição de bens e realização de serviços, visando a manutenção da infraestrutura e o pagamento dos recursos humanos que servem ao Poder Legislativo Municipal, na cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil.
As análises construídas estão respaldadas em leituras de notícias disponibilizadas em portais on-line, em pesquisa bibliográfica e documental, assim como no acesso ao portal da Câmara Municipal de Igarapé-Miri https://camaramiriense.pa.gov.br/ e da Prefeitura Municipal dessa cidade https://igarapemiri.pa.gov.br/ para acesso a documentos do tipo: Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Orgânica Municipal, decretos legislativos, leis e informações, considerando-se como tempo histórico o período de 1988, época de promulgação da Constituição do Brasil e 2020 porque marca o momento contemporâneo em que houve produção de decretos recentes na unidade federada municipal local do estudo.
O texto está organizado com a introdução, seguido de suas seções, nas quais analisei as previsões e transferências dos recursos financeiros, os recursos humanos que se vinculam ao Poder Legislativo, as sessões plenárias, despesas realizadas, processos licitatórios adotados, apontando as conclusões e listando as referências que fundamentaram a pesquisa.


PREVISÃO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FEITA PELO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO

As previsões orçamentárias para viabilizar os custos do Poder Legislativo Municipal, encontram-se registradas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. São os principais instrumentos de planejamento e gestão adotados na Administração Pública, em âmbito federal, estadual e municipal.
Tanto no Portal do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, encontram-se disponíveis documentos do PPA (2014-2017 e 2018-2021), da LDO (2017, 2018, 2019 e 2020) e da LOA (2017, 2018, 2019, 2020). Portanto, existe previsão orçamentária para quadriênios (PPA) e anuais (LDO e LOA).
As receitas previstas para o Poder Legislativo, portanto, distribuem-se pelos quadriênios indicados no PPA, e pelos diferentes anos em que são tramitadas, discutidas, votadas, aprovadas, sancionadas e publicadas as LDOs e as LOAs. No período de 2018 a 2021, foram aprovadas 3 LDOs e 3 LOAs.


Quadro 1 - Previsão orçamentária destinada ao Poder Legislativo Municipal 2018-2021



Instrumentos
Receita prevista
2018
2019
2020
2021
PPA 2018-2021
156.136.350,00
165.514.299,00
175.459.808,94
179.531.604,00
Poder Legislativo[2]
2.368.200,00
2.508.369,66
2.508.369,66
2.508.369,66
LDO
156.136.350,00
165.520.144,64
162.000.000,00
165.500.000,00
Poder Legislativo
---
2.481.694,00
2.508.291,00
2.255.197,00
LOA
156.136.350,00
159.765.358,43
162.000.000,00
---
Poder Legislativo
2.368.200,00
2.720.000,00
3.760.000,00
---
Indicados no Portal
2.355.646,01
2.554.181,25
---
---


Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/


Para o ano de 2018, somente no PPA e na LOA foi possível identificar a previsão orçamentária a ser destinada ao Poder Legislativo, pois no texto da LDO disponibilizada, não havia essa informação porque o detalhamento da distribuição, não consta da lei aprovada. Presume-se que o valor seja o mesmo indicado no PPA, já que este instrumento serve de parâmetro para a construção dos demais. Verificou-se que nesse mesmo ano há diferenças entre os valores indicados na LOA e aqueles que constam despesas pagas pelo Poder Legislativo no portal da Câmara Municipal.
Enquanto no ano de 2018 os valores efetivamente pagos pela Câmara Municipal ficaram abaixo das previsões orçamentárias informadas no PPA, na LDO e na LOA, para o ano de 2019, as projeções fixadas no PPA e na LDO estavam abaixo daquelas registradas na LOA, e as despesas pagas ultrapassaram os valores contidos no PPA e na LDO, porém, em proporções inferiores aos lançados na LOA.
A LDO e a LOA de 2020, registram os mesmos valores da receita prevista para esse ano, mas a quantidade informada está abaixo daquela constante do PPA. Quando se observa os valores a serem destinados ao Poder Legislativo Municipal, a estimativa existente na LOA supera tanto a do PPA quanto a grafada na LDO.
Em todos os instrumentos de planejamento, no período de 2018 a 2020, as receitas previstas nessas leis superaram os recursos previamente indicados no PPA. Em relação ao ano de 2021, já se encontra em trâmite processual no Poder Legislativo o Projeto de Lei 04, de 27 de abril de 2020, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Ofício Gab nº 045/2020 – PMI, recebido na Câmara Municipal de Igarapé-Miri no dia 28 desse mesmo mês e ano, com acesso disponível no Portal Transparência. Nesse Projeto de Lei, a estimativa da receita municipal ficará abaixo do anunciado no PPA e na LDO de 2020, com repercussão negativa no valor a ser destinado ao Poder Legislativo.
Percebe-se que no período de 2018-2020, as receitas previstas para uso do Poder Legislativo Municipal, eram estáveis no PPA, mas na LDO e na LOA, indicavam tendência de sua progressiva expansão. Todavia, para o ano de 2021, ano final de vigência do PPA, os recursos orçamentários indicados no Projeto de Lei 04/2020, estão abaixo daqueles aprovados em 2020, o que evidencia a necessidade de readequações desses instrumentos em face dos bens e serviços que habitualmente são contratados.


RECURSOS HUMANOS VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO

De acordo com o que consta do Regimento Interno da Câmara Municipal, existem oito órgãos específicos responsáveis por seu funcionamento na condução dos trabalhos da Mesa, nas Comissões, Sessões, Departamento Legislativo, do Diário Oficial e da Secretaria.
A Secretaria da Câmara é órgão responsável pelos serviços administrativos da Câmara Municipal, composta por um quadro especial de servidores, devendo ser regida por regulamento próprio, baixado pela Mesa, que tem força de lei. Caso já exista mencionado regulamento, o mesmo não está acessível no Portal Transparência.
Inspecionando o Portal da Transparência da Câmara Municipal, depara-se com o a sua Estrutura Organizacional, de cujo organograma constam órgãos não previstos em lei, mas foram criados mediante Resolução nº 03, de 24 de outubro de 2017, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2017. Desse momento em diante, o Poder Legislativo se tornou apto a contratar temporariamente servidores para serviços essenciais nas seguintes categorias: comissionados: Assessor Parlamentar, Assessor de Gabinete, Assessor Legislativo, Chefe de Gabinete, Controlador Interno, Diretor de Compras, Diretor de Recursos Humanos, Diretor Financeiro, Diretor de Comunicação e Marketing, Diretor Patrimonial; cargos temporários: Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Zelador, Motorista, Porteiro, Vigia, Técnico de Som, Segurança Legislativo e Copeira.
Além dos agentes políticos representados pelos vereadores eleitos nos processos eleitorais, o Poder Legislativo possui uma estrutura funcional que requer a atuação de outros servidores, de modo a atender às necessidades tidas como vitais na prestação dos serviços públicos. Assim, entre os anos de 2017-2020, houve intensa movimentação na admissão de pessoal nas despesas realizadas, o que fez elevar o número total de servidores.


Quadro 2 - Organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, segundo o Regimento Interno


Órgãos
Composição
Competência
Mesa da Câmara
Mesa (Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários): direção dos trabalhos legislativos
Dirigir os trabalhos legislativos. Art. 10

Comissão Executiva

Comissão Executiva (Presidente, 1º e 2º Secretários): administração dos atos e serviços
Praticar atos de execução das deliberações do Plenário.
Art. 11




Comissões Permanentes
I - Justiça, Legislação e Redação de Leis, com três membros;
II - Economia e Finanças, com três membros;
III - Educação, Ciência e Tecnologia, com três membros;
IV - Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, com três membros;
V - Saúde e Meio Ambiente, com três membros;
VI - Indústria e Comércio, com três membros
VII - Transporte e Sistema Viário, com três membros;
VIII - Cultura, Lazer, Desporto, Turismo e Patrimônio Público, com três




Comissões técnicas.
Arts. 19 a 31
Comissões Temporárias

I - Especiais; II - de Inquérito; III – Processantes.
Criadas para fins específicos. Arts. 32 a 39

Sessões
Preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais
São públicas e votação aberta, Arts. 48 a 55
Departamento Legislativo

Redatores

Confecção de Atas art.161
Diário Oficial do Município

Publicações oficiais

Art. 161 § 5º
Secretaria da Câmara Municipal

Funcionários da Secretaria
Órgãos da câmara devem ser criados mediante Resolução. Art. 163 a 165
Fonte: LOMIM/RI. 2012



Para os anos de 2017 a 2019, considerou-se o mês de dezembro e em relação ao ano de 2020, o mês de março. Em alguns casos, houve duplicidade ou tripla contagem do servidor porque assim estava indicado nas folhas consultadas, com exceção dos anos de 2017 e 2018. No caso de 2019, foram identificados 15 servidores nessa situação; para o ano de 2020, encontrou-se 17 servidores. Geralmente essa dupla ou tripla contagem se refere a servidor temporário ou comissionado.
Atualmente, o Poder Legislativo dispõe de apenas um profissional efetivo, mantendo-se com o total de 15 vereadores para cada ano do quadriênio. Contudo, houve expansão no número de temporários, assim como cresceu significativamente a presença dos comissionados, mesmo quando se considera que nessa categoria há dupla ou tripla contagem em seus registros na folha de pagamento.
Esses indicadores provam que, quanto ao serviço público realizado pelo Poder Legislativo, no ano de 2017 os servidores efetivos representam 2,5%, os cargos eletivos ocupados pelos vereadores atingem 37,5%, os temporários 17,5%, enquanto os comissionados 42%.
Para o ano de 2018, os números demonstram a redução porcentual dos efetivos com 2,12%, os temporários ampliam sua presença para 21,27%, os comissionados obtiveram média de 68,08%, e os vereadores foram reduzidos a 31,91%.


Gráfico 1 - Tipo de vínculo dos servidores do Poder Legislativo:

Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/



No ano de 2019, havia a seguinte representação estatística: efetivos com 1,05%, os servidores temporários ampliaram quantitativamente, mas reduziram o percentual para 18,94%, os vereadores diminuíram ainda mais sua representatividade e ficaram com 15,78%, por fim, os comissionados cresceram numericamente, mas sua média foi subtraída para 65,26%.
Quando se projetou a análise sobre o ano de 2020, a representação das categorias contratuais dos servidores públicos ficou assim estampada: os efetivos suprimiram ainda mais sua presença com 0,88%; os temporários mantiveram a mesma quantidade do ano anterior, mas caíram na média para 15,92%; e os comissionados ampliaram ainda mais sua participação ficando com 70,79%.
Estatisticamente, são os servidores temporários e comissionados os agentes públicos com maior prestígio e participação no quadro de pessoal que serve ao Poder Legislativo, inclusive superando a presença dos vereadores, tendo irrisória incidência para o caso do funcionário efetivo. Esse panorama revela a necessidade urgente de efetivação de concurso público para prover os cargos essenciais, otimizando as receitas e atribuindo eficiência aos serviços prestados.
Ao verificar a representatividade dos servidores que prestam serviços ao Poder Legislativo Municipal, segundo a categoria funcional ocupada, percebe-se que, do ponto de vista dos recursos humanos, no ano de 2017, o funcionamento da Câmara Municipal tinha a sua disposição agente administrativo, assessores parlamentares, auxiliares de serviços gerais, controlador interno, vereadores e, vigias.
No ano de 2018, além das categorias presentes em 2017, houve contratação de assessor legislativo e diretor financeiro. Destaque-se a expansão no número de assessor parlamentar, assim como a redução na quantidade de vigias.
Em 2019, ampliou-se ainda mais a contratação de assessores parlamentares e vigias, os auxiliares administrativos também passaram a ser admitidos; houve inclusão de novos auxiliares de serviços gerais, de chefe de gabinete, do diretor patrimonial, motorista e técnico de som.

Quadro 3 - Categorias dos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo

Categorias funcionais
2017
2018
2019
2020
Total
Agente Administrativo
1
1
--
--
2
Assessor Legislativo
--
2
3
4
9
Assessor Parlamentar
19
24
58
73
174
Auxiliar Administrativo
--
--
4
4
8
Auxiliar de Serviços Gerais
2
2
6
5
15
Chefe de Gabinete
--
--
1
1
2
Controlador Interno
1
1
1
2
5
Diretor Patrimonial
--
--
1
1
2
Diretor de Recursos Humanos
--
--
--
1
1
Diretor Financeiro
--
1
--
1
2
Motorista
--
--
2
2
4
Técnico de Som
--
--
1
1
2
Vereador
15
15
15
15
60
Vigia
2
1
3
3
9
TOTAL PARCIAL
40
47
95
113
295
Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/



No período correspondente ao ano de 2020, houve acréscimo de novos assessores legislativos, de assessores parlamentares, diretor de recursos humanos, diretor financeiro e controlador interno, mas registrou-se diminuição de auxiliares de serviços gerais, mantendo-se a mesma quantidade nas demais categorias.
Percebeu-se que o funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal ocorre mediante preponderância de servidores que foram admitidos via contratação temporária ou comissionada, gerando instabilidade na ocupação dos cargos e no desempenho das funções para as quais são designados. Além disso, a permanência dessa prática fortalece as relações clientelísticas entre o contratante e o contratado, violando o princípio constitucional da impessoalidade, a investidura em cargo ou emprego mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, como também a regra segundo a qual a contratação por tempo determinado deve ser feita para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos no art. 37 da Constituição de 1988.


SESSÕES PLENÁRIAS REALIZADAS

Segundo dispõem os arts. 2º, 4º, 8º, 48 e 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal, cada Legislatura perdura por 4 anos e, para cada ano, uma Sessão Legislativa, integrada por reuniões ordinárias nos dias de segunda a quinta-feira, e extraordinárias que podem incidir em dias e horários diversos das ordinárias.
Anualmente, existem dois períodos ordinários destinados às Sessões Legislativas: 01 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. Portanto, é dentro desse período que devem ocorrer os trabalhos legislativos.
Pela análise dos indicadores descritos para o ano de 2017, houve reunião em janeiro, fora do calendário institucional oficial, baixa realização no mês de março e nenhuma sessão em dezembro, quando deveriam ter ocorrido pelo menos duas.

                                                             Quadro 4 - Sessões de Reuniões Ordinárias



Ano
Meses de realização das Reuniões

Total
jan
fev
mar
abr
Mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
2017
1
3
2
4
5
4
--
5
4
4
5
--
37
2018
--
2
--
3
5
4
--
5
4
4
--
--
27
2019
1
5
4
3
5
5
3
3
--
3
4
4
40
2020
--
1
1
--
--
--
--
--
--
--
--
--
2
Total Parcial
2
11
7
10
15
13
3
13
8
11
9
4
106

Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/



No ano de 2018, a situação foi mais crítica, pois houve poucas reuniões nos meses de fevereiro e abril, inclusive abaixo do registrado no ano anterior, além disso, os meses de novembro e dezembro ficaram totalmente sem trabalho legislativo, contrariando o período oficial fixado em lei.
2019 correspondeu ao ano com maior número de sessões, envolvendo os meses de janeiro e de julho, época em que os parlamentares não estão obrigados a se reunir regularmente; subiu a quantidade de reuniões nos meses de fevereiro, março, junho, porém, diminuíram em agosto, setembro e outubro; para dezembro foram computadas 4 sessões plenárias, sendo 3 delas fora do período legal, nos dias 18, 27 e 30.
A julgar pelo número de reuniões ordinárias, a produtividade parlamentar oscila para mais ou para menos, a depender do mês de sua realização. Considerando-se que nem todos os vereadores comparecem, algumas matérias podem ser apreciadas e julgadas apenas com o número regular fixado para o quórum, ou simplesmente deixar de ser votada e aprovada, em virtude da ampla ausência parlamentar.


DESPESAS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO

No período de 2017-2019, as despesas realizadas pelo Poder Legislativo sofreram elevação, impulsionadas principalmente pelos gastos com pessoal e encargos sociais com vencimentos e vantagens, obrigações patronais, serviço de pessoa jurídica, diárias e pessoa física.
Os vencimentos e vantagens representavam 56,55% no ano de 2017, ampliaram a quantidade, mas reduziram o percentual para 54,12% em 2018 e expandiram novamente 64,54% no ano de 2019. Também foram crescentes os gastos com serviços de terceiros como pessoa jurídica que no ano de 2017 estava representado com 5,87%, aumentou para 7,52% em 2018 e 10,34% em 2019. Por outro lado, as destinações de pagamentos a pessoas físicas, também foram elevadas: em 2017, respondiam por 4,13% do total, passou para 3,34% no período de 2018 e 7,31% no ano de 2019.
Pagamentos relacionados às obrigações patronais, correspondiam à média de 13,18% no ano de 2017, subiu para 15,39% em 2018, e reduziu sua quantidade, porém, ficando com 12,66%. Movimento de queda foi notado no caso das diárias que em 2017 simbolizavam 5,41%, reduziram para 3,37% no ano posterior e chegaram a 2,02% ao final da série estatística.

Quadro 5 - Despesas realizadas pelo Poder Legislativo 2017-2019


Instituição
2017
2018
2019
Poder Legislativo
1.686.351,27
2.355.646,01
2.554.181,25

Pessoal e encargos sociais
Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil


953.745,07


1.274.886,08


1.648.627,65

Outras despesas correntes
Outros serviços de terceiros-pessoa jurídica


99.107,13


177.189,60


264.198,44

Outras despesas correntes
Outros serviços de terceiros - pessoa física


69.670,30


78.724,58


186.731,50
Pessoal e encargos sociais

Obrigações patronais

222.379,75

362.688,36

323.532,44
Outras despesas correntes

Material de consumo

38.321,40

55.594,70

72.091,22

Investimentos
Equipamentos e material permanente

7.200,00

59.958,11

7.200,00
Outras despesas correntes

Diárias - pessoal civil

91.350,00

79.450,00

51.800,00
Pessoal e encargos sociais
Contratação por tempo determinado

204.577,62

267.154,58

---

Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/

Em relação às contratações por tempo determinado, estas somaram significativo peso nas despesas, ainda que no ano de 2017 acumulassem a média de 12,13% e baixando para 11,34% em 2018.
A aquisição de material de consumo com média de 2,27% em 2017, ampliou para 2,36% em 2018 e subiu para 2,82% em 2019. As compras de equipamentos e material permanente experimentaram crescimento de 0,42% em 2017 para 2,54 no ano de 2018, porém, atingiu 0,28% em 2019.
Os gastos com pessoal é para onde se direcionada a maior parte das despesas realizadas pelo Poder Legislativo, ampliando-se ainda mais essa proporção quando são contabilizadas nessa mesma categoria as diárias e pessoas físicas e jurídicas, sobrando poucos recursos para investimento em infraestrutura, material de consumo, material permanente e equipamentos que possam auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos dos diferentes órgãos que atualmente servem à funcionalidade desse Poder.


PROCESSOS LICITATÓRIOS ADOTADOS PELO PODER LEGISLATIVO

A aquisição de bens e serviços para o Poder Legislativo Municipal, ocorre mediante aplicação de diferentes tipos licitatórios, podendo se efetivar mediante inexigibilidade de licitação, pregão eletrônico, pregão presencial e chamamento público/credenciamento.
No período entre 2017-2020, foram realizados 25 processos licitatórios. A Inexigibilidade de licitação foi a forma predominante (48%), seguida pelo pregão presencial (28%), ficando o pregão eletrônico com a terceira posição (20%), enquanto o chamamento público registrou 4% do total.

Gráfico 2 - Tipos licitatórios predominantes na aquisição de bens e serviços

Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/



O tipo inexigibilidade de licitação que respondia por 71,42% dos processos realizados no ano de 2017, caiu para 33,33% em 2018, chegou a 37,5% em 2019 e, até o momento, para o ano de 2020, apenas um caso está registrado no Portal Transparência.
O pregão presencial que possuía um registro (14,28%) no ano de 2017, em 2018 passou a responder por 66,66%, mantendo-se como tipo processual mais utilizado. No ano de 2019, o pregão eletrônico se tornou a modalidade mais recorrente (62,5%).
A inexigibilidade de licitação esteve presente em todos os anos de realização dos processos licitatórios, ainda que tenha predominado somente em 2017. A modalidade do pregão presencial teve ocorrências no ano de 2017, mas respondeu pela maior quantidade no ano de 2018. Já o pregão eletrônico, demarcou seu registro apenas no ano de 2019.
Segundo consta do inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em regra, a Administração Pública deve proceder mediante processos licitatórios a fim de adquirir bens e serviços:


ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Assim, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Conforme determina seu art. 1º, por meio dela foram estabelecidas “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, inclusive as regras excepcionais para a dispensa de licitação.
Os fundamentos adotados pelo Poder Legislativo Municipal para que fossem dispensadas as licitações no período de 2017-2020, indicam a Lei nº 8.666 de 1993 e suas alterações atuais, particularmente, recorre-se aos arts. 25, II, 13, II, III, V, 26, 61 e 67.
Os serviços técnicos profissionais estão devidamente caracterizados no art. 13 da Lei nº 8.666 de 1993:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Veja-se que a própria legislação destacou em seu § 1º que as contratações para os serviços técnicos especializados devem preferencialmente resultar de concursos, prevendo-se sua retribuição mediante concessão de prêmio ou a devida remuneração.
Somente nas hipóteses em que sejam inviáveis assegurar a competição, é que o processo licitatório pode ser inexigível porque só existe o produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a notória especialização, profissional de setor artístico por seu empresário exclusivo:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

A notória especialização profissional deve ser comprovada e avaliada, verificando-se o campo da especialidade, experiência anterior, estudos, publicações, infraestrutura física e equipe técnica envolvida.
Existem regras específicas a serem seguidas na confecção do instrumento contratual, conforme Lei nº 8.666 de 1993:

Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.          
Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Consultando-se o Portal Transparência, é possível consultar diversos desses instrumentos porque as minutas, atas e editais estão disponíveis para acesso público. Todavia, ocorrem muitas situações em que os arquivos anexos não estão acessíveis, ferindo o princípio da publicidade fixado no art. 37 da Constituição da República de 1988 e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamentou o acesso a informações e obriga a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a garantir esse direito.
Analisando-se os movimentos orçamentários relacionados ao ano de 2017, evidenciou-se que na modalidade da inexigibilidade de licitação, o Poder Legislativo Municipal priorizou os seguintes serviços: desenvolvimento, implantação, alimentação e manutenção de site da Câmara Municipal, com edição e formatação de textos e imagens.
Houve inexigibilidade de licitação para os seguintes serviços: assessoria e consultoria contábil; assessoria e consultoria jurídica; locação, cessão e manutenção de softwares de gestão pública de Folha de Pagamento; locação, cessão e manutenção de softwares de Gestão Pública na área de Sistema de Contabilidade Pública; e desenvolvimento, implantação, alimentação e manutenção de site da Câmara Municipal, com edição e formatação de textos e imagens.
No ano de 2018, sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, o Poder Legislativo Municipal concentrou suas despesas em contratos com empresas para: prestação de serviços técnicos especializados de locação, cessão e manutenção de soft de gestão pública na seguinte área: folha de pagamento; prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, especializada na área de contabilidade pública; prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica.
Nesse mesmo ano, mas sob a modalidade pregão presencial, o Poder Legislativo estabeleceu contratos para: prestação de serviços de recarga de cartucho e tonner;  prestação de serviço de locação de veículos náuticos com condutor e veículos automotivos; contratação de serviços especializados de implementação do software público de gestão municipal e-cidade; prestação de serviços de confecção e impressão de material gráfico; fornecimento parcelado de material de expediente; e aquisição parcelada dos produtos: combustíveis automotivos.
Em 2019, o Poder Legislativo definiu como objeto do pregão eletrônico[1]: aquisição de gêneros alimentícios; aquisição de material de expediente e informática; aquisição de material de higiene e limpeza; aquisição de material permanente; e a alocação de veículo e embarcação. No entanto, a modalidade inexigibilidade de licitação foi empregada para: contratação de assessoria e consultoria contábil; assessoria e consultoria em licitação e para atuar como pregoeiro; e a assessoria e consultoria jurídica. No caso da dispensa de licitação realizada nesse período, os valores totais atingiram 208.800,00, contrariando o limite fixado na lei 8.666, de 1993.
Para 2020, até o momento houve aplicação de inexigibilidade de licitação no único caso que consta dos registros no Portal Transparência, visando a contratação de serviço de assessoria e consultoria em licitação e atuação como pregoeiro, no valor de R$ 40.800,00.
No ano de 2017, foram efetivados 5 contratos para prestação de serviços sob a modalidade de inexigibilidade de licitação. O prazo de vigência em maior parte dos contratos, tem seu início no mês de março (80%) e perdura até o final de dezembro desse período orçamentário; somente um (20%) deles iniciou em janeiro e teve sua conclusão em dezembro.
Todos os contratados nesse período, referiram-se a serviços a serem prestados por técnicos especializados, portanto, poderia ter sido implementado concurso público e não a contratação temporária, por se tratar de relevante interesse público, conforme especificado na lei das licitações.
Destaque-se que o valor acumulado de todos os contratos dessa época atingiu o total de R$ 102.000,00, ou seja, 57,95%, ficando acima do limite de 10% do valor de R$17.600,00 fixado para a modalidade convite, conforme estabelecido via Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualizou os “valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Em 2018, novamente o serviço técnico especializado foi objeto das 3 contratações pactuadas entre as partes. No entanto, o valor total sofreu elevação para R$ 138.000,00, rompendo com os limites legais, uma vez que chegou a 78,40%, quando deveria permanecer em 10% do limite autorizado.
Quando verificadas as informações do ano de 2019, notou-se a existência de 3 contratações, sendo todas elas vinculadas a objeto de prestação de serviço técnico especializado, gerando uma despesa correspondente a R$208.800,00, valor esse equivalente a 118,63%, rompendo-se, outra vez, com o limite legal.
O ano de 2020, período em que também houve inexigibilidade de licitação, as despesas geradas pelo Poder Legislativo consumiram R$40.800,00, atingindo a média de 23,18%, portanto, transgredindo o limite máximo definido por lei.
Quando considerados os prazos de vigências, objetos e valores de cada contrato que resultou da inexigibilidade de licitação, obtém-se a seguinte situação:

                Quadro 6 - Bens e serviços contratados com dispensa de licitação pelo Poder Legislativo Municipal.

Ano
Vigência
Objeto
Valor R$





2017
30.03 a 31.12
Serviços de desenvolvimento, implantação, alimentação e manutenção de site da Câmara Municipal, com edição e formatação de textos e imagens

25,000,00

9.03 a 31.12
Contratação de Serviços Técnicos especializados de locação, cessão e manutenção de softwares de Gestão Pública na área de Sistema de Contabilidade Pública


7.000,00
03.03 a 31.12
Contratação de Serviços Técnicos Especializados de locação, cessão e manutenção de softwares de gestão pública de Folha de Pagamento.

5.000,00
Janeiro a
dezembro
contratação de profissional para prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria jurídica especializada

60.000,00

09.03 a 31.12
Prestação de Serviços Profissionais Especializado em Assessoria e Consultoria Contábil; no exercício de 2017, na Câmara Municipal neste Município de Igarapé Miri


5.000,00
Total parcial
102.000,00





2018


12 meses
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de locação, cessão e manutenção de soft de gestão pública na seguinte área: folha de pagamento


6.600,00




12 meses
Contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, especializada na área de contabilidade pública, compreendendo a elaboração informatizada dos demonstrativos contábeis mensais, elaboração da prestação de contas anual, bem como atendimento das notificações do TCM/PA durante o exercício de 2018.




72.000,00


12 meses
Contratação de pessoa física para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica para atender as necessidades da câmara municipal de Igarapé-Miri Estado do Pará.


60.000,00
Total parcial
138.000,00



2019
12 meses
Contratação do serviço de assessoria e consultoria contábil
84.000,00

12 meses
Contratação do serviço de assessoria e consultoria em licitação e para atuar como pregoeiro

40,800,00
12 meses
Contratação do serviço de assessoria e consultoria jurídica
84.000,00
Total parcial
208.800,00
2020
07.01 a 31.12
Contratação do serviço de assessoria e consultoria em licitação e atuação como pregoeiro

40.800,00
TOTAL DOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE FORMA FRACIONADA
490.200,00

Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/

Constata-se que o Poder Legislativo tem adotado o fracionamento das despesas de seu orçamento público, a fim de contratar bens e serviços especializados. Todavia, os valores investidos, segundo a modalidade da inexigibilidade de licitação, superam os limites legais fixados por ano de vigência da lei orçamentária.

A Administração Pública tem o dever de cautela nos processos licitatórios, de modo que não venha incorrer em ilegalidades por falta ou inadequação de seu planejamento na aquisição de bens e serviços, principalmente quando possível a previsão de sua utilização. A esse respeito, existem decisões no âmbito do Acórdão nº 1874/2011 - TCU - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, no Processo TC-028.000/2010-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009), onde se decidiu sobre a necessidade que tem o gestor público de:

(...)
aperfeiçoar o seu processo de planejamento de compras, estabelecendo metas específicas para a redução de gastos por meio de dispensa de licitação;
abster-se de fracionar despesas que pela sua natureza, possam ser objeto de programação tempestiva, visando sua aquisição por meio de regular processo licitatório;
estender a exigência de apresentação da documentação relativa à quitação com a seguridade social a todos os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
no tocante aos procedimentos de seleção e recrutamento dos seus empregados, previamente estabeleça critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de recursos por parte dos candidatos irresignados com sua avaliação.

No Supremo Tribunal Federal, em decisão ocorrida no dia 29.09.2017, a Primeira Turma julgou Embargo de Declaração na Ação Penal, cujo Relator foi o Ministro Edson Fachin, onde a embargante pretendia rediscutir os fatos pela reanálise de provas decorrentes de condenação penal por violações ao art. 25, I, da Lei 8.666/1993:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. A embargante busca a rediscussão indevida da matéria, mediante fundamentos já esgotados no acórdão condenatório. Em se tratando de acórdão condenatório que apreciou devidamente a validade da denúncia, a materialidade e autoria delitivas, e a dosimetria da pena, almeja a parte revaloração probatória. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AP 946 ED, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017).

Verifica-se que tanto na esfera do Tribunal de Justiça, quanto no TCU e na instância do STF, a dispensa de licitação e seu fracionamento tem se tornado objeto de demanda, resultando em imposição de penalidades e multas, devido à improbidade administrativa praticada pelo gestor público, já que tal conduta representa uma ilegalidade repelida pelo art. 23, § 5º da lei 8.666/1993 (SOUZA, 2015, p. 1).



CONCLUSÃO

Os recursos financeiros anualmente repassados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal de Igarapé-Miri, são importantes fontes utilizadas na aquisição de bens e serviços destinados à manutenção de infraestrutura e pagamento de pessoa física e jurídica. Os valores alocados estão legalmente previstos no PPA, LDO e LOA, embora haja diferença numérica entre eles nesses instrumentos, segundo o ano de sua vigência. No Projeto de LDO 2021 que tramita na Câmara Municipal, a previsão orçamentária apresentada, indica queda no valor a ser repassado, mas esse processo legislativo, no âmbito parlamentar, tem até o dia 30 de junho para conclusão de debates e aprovação. Após essa fase, seguirá para sanção do Poder Executivo.

No aspecto administrativo, o Poder Legislativo Municipal aprovou no ano de 2017 uma reorganização dos órgãos a ele vinculados, mas não se pode dizer que esteja com infraestrutura física e humana devidamente consolidada, pois há pouco espaço funcional para abrigar seus órgãos e funcionalismo, como também na composição dos recursos humanos emprega elevado número de temporários e comissionados, o que contribui para tornar onerosa a folha de pagamento.
Houve incremento das despesas realizadas pelo Poder Legislativo, sendo seu orçamento anual alocado em gastos com pessoal e encargos sociais com vencimentos e vantagens, obrigações patronais, serviço de pessoa jurídica, diárias e pessoa física. Os investimentos para aquisição de bens e serviços, são realizados adotando a inexigibilidade de licitação como modalidade preferencial, assim como a fragmentação das despesas. Contudo, os valores envolvidos superam o percentual determinado, contrariando a lei, incorrendo, portanto, em ilegalidades.

Além da inexigibilidade de licitação, o pregão presencial, o pregão eletrônico e o chamamento público/credenciamento, também são modalidades das quais o Poder Legislativo se serve para contratar com pessoas físicas e jurídicas a fim de adquirir bens e serviços.

Analisando-se as diferentes modalidades de licitação adotadas, os objetos e custos que representam, percebe-se que, em muitos casos, principalmente naqueles envolvendo a inexigibilidade de licitação, a contratação temporária não é a alternativa a ser seguida, uma vez que preferencialmente se deve aplicar a regra da realização de concurso público.


REFERÊNCIAS

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[1] Tribunal de Contas apresenta mapeamento dos gastos das Câmaras Municipais. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-contas-apresenta-mapeamento-gastos-camaras-municipais. Acesso em 19.05.2020.
[2] Para efeito dos cálculos dos valores dos anos de 2019, 2020 e 2021, fez-se uma estimativa a partir da divisão por 3 do valor agregado existente no PPA, cuja somatória totaliza R$ 7.525.109,00.
[3]Antecedido pela Medida Provisória no 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, constitui modalidade de licitação instituída mediante Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, possibilitando a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.