sábado, 9 de maio de 2020

Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (UFPA): Os Vereadores e o planejamento das políticas públicas no município

Prof. Israel Araújo, editor/fundador (e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)




Neste momento, compartilhamos, com declarada alegria, o quarto texto da série de Lives (de sábado) do Prof. Titular da UFPA, miriense Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, cuja pesquisa vem dizer sobre a presença dos vereadores(as) e seu papel diante da formulação e acompanhamento das políticas públicos na esfera municipal. O artigo, síntese escrita da pesquisa, está intitulado "OS VEREADORES E O PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA E DE GESTÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL".

Vamos ao artigo, aqui divulgado na íntegra, agradecendo ao eminente pesquisador da Faculdade de Educação/Instituto de Ciências da Educação (FE/ICED) da Universidade Federal do Pará. Segue:




OS VEREADORES E O PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA E DE GESTÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL[1]

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras


RESUMO

Este estudo foi desenvolvido para compreender a importância das políticas públicas, os principais instrumentos de planejamento e gestão aplicados em sua formulação, os procedimentos que podem ser adotados pelos vereadores para atuar e fiscalizar durante esse processo, visando a qualidade dos projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, bem como o controle do orçamento público municipal. Pesquisa fundamentada em notícias, fontes bibliográficas e documentais, que cobriu o tempo histórico de 1988-2020. Devido à importância da qual estão revestidos, os instrumentos de planejamento e gestão não podem ser transformados em documentos que cumprem apenas uma função orçamentária e burocrática, cuja destinação final seja sua publicação no Portal Transparência e remessa aos Tribunais de Contas, pois deles dependerá a qualidade das políticas públicas propostas, os meios e recursos públicos adotados para implementá-las, o bem-estar dos destinatários e o desenvolvimento municipal, estadual, regional e do país, alvos das ações organizadas pelo Estado. Por mais que a participação popular esteja formalmente constituída como um direito fundamental para o exercício de cidadania, o processo de formulação e controle dos principais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela Administração Pública, tem sido conduzido pelos agentes que pertencem ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos Tribunais de Contas, havendo diminuta inserção da sociedade em geral na definição, controle e avaliação das políticas públicas.

PALAVRAS-CHAVE: Administração pública. Planejamento das políticas públicas. Gestão financeira. Atuação do Vereador.



INTRODUÇÃO

O processo de produção das políticas públicas, assim como a gestão do orçamento financeiro aplicado em sua execução, envolve a participação de diferentes atores. Dentro do Estado Democrático de Direito que caracteriza a forma política da sociedade brasileira, por força da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a elaboração de tais políticas conta com a presença do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e da sociedade, uma vez que esta escolhe os políticos que atuarão, por tempo determinado da legislatura, como seus representantes eleitos pelo voto popular, direto e secreto.
Desse modo, tanto na esfera federal, quanto estadual, distrital e municipal, os Poderes Públicos têm responsabilidades específicas no processo de planejamento e gestão das políticas públicas que devem ser direcionadas à sociedade, principalmente aquelas que almejam assegurar direitos e garantias fundamentais previstos em lei.
Embora o Brasil tenha se constituído um Estado Democrático de Direito a partir do ano de 1988, a prestação dos serviços públicos à sociedade ainda acontece sob a forma de ações assistencialistas prestadas pelos representantes políticos, visando fortalecer os vínculos de dominação com a comunidade dos eleitores. Dessa maneira, as políticas públicas deixam de ser referência e perdem o lugar de importância que deveriam alcançar em determinada sociedade, degenerando-se em troca de favores que envolvem o proveito de bens e serviços para atender interesses particulares, mediante concessão de apoio político, bajulação e voto.
Agindo dessa forma, os representantes eleitos estariam atribuindo maior atenção aos benefícios obtidos ou que possam receber com sua atuação assistencial, do que reivindicar interesses públicos de repercussões gerais sobre a coletividade. Tal atitude, além de repugnante, constitui crime, afeta a democracia, fragiliza o processo de formulação das políticas públicas, minimiza a participação popular e da sociedade civil organizada na definição dos rumos que serão seguidos pelo Brasil, pelos Estados, o Distrito Federal e Municípios.
O Poder Público - distribuído nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - não representa o ator exclusivo a quem deva recair a responsabilidade pela elaboração e fiscalização das políticas públicas; igualmente importante é assegurar a participação da sociedade, seja de forma individualizada, institucionalizada, ou mediante atuação dos Conselhos Municipais, a fim de que os interesses públicos prevaleçam.
Diante da temática deste estudo, elaborei as seguintes perguntas: Que importância tem o planejamento no processo de elaboração das políticas públicas? Quais os atuais instrumentos de planejamento e gestão essenciais à formulação das políticas públicas e sua fiscalização? Como deve ser efetivada a atuação dos Vereadores no processo legislativo de formulação e gestão orçamentária das políticas públicas na Cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil?
A investigação foi conduzida com o objetivo de compreender a importância dos atores coletivos na elaboração das políticas públicas, os principais instrumentos de planejamento e gestão aplicados em sua formulação, os procedimentos que podem ser adotados pelos vereadores para atuar e fiscalizar durante esse processo, visando a qualidade dos projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, bem como o controle do orçamento público municipal.
A pesquisa bibliográfica está amparada em notícias capturadas em meios virtuais e produção científica propagada por diferentes meios de divulgação; houve consulta ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e do Portal Transparência da Câmara Municipal de Igarapé-Miri. Estabeleci como período histórico os anos de 1988-2020.
A atuação do Vereador em face do processo legislativo de construção das políticas públicas, tornou-se assunto propagado em notícias[2] e muito estudado nos meios acadêmicos, o que impulsionou diversas pesquisas, cujos resultados estão disponíveis para acesso em diferentes veículos, tais como: (ALMEIDA; LOPES, 2011); (BARCELLOS, 2018); (FÉLIX; CHAGAS, 2017); (KLEBA, 2010); (SALLES, 2014); (FERNANDES; SILVA; GOMES, 2015).
Além da introdução, conclusão e referências, o texto está organizado em três seções: na primeira, aborda as políticas públicas e a participação dos atores em sua formulação; a segunda parte versou sobre os instrumentos de planejamento e gestão; a terceira, está concentrada no estudo do processo legislativo para elaboração dessas políticas públicas a partir da particularidade de Igarapé-Miri, cidade do Estado do Pará, da Região Norte do Brasil.



POLÍTICAS PÚBLICAS E PARTICIPAÇÃO DOS ATORES COLETIVOS


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrou a participação popular como um direito fundamental imprescindível par o exercício da cidadania, da dignidade e defesa de direitos (art. 1º, II, III); no acesso à informação (art. 5º, XXXIII); seja por ocasião da escolha de representantes, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, para Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores (art. 14, III; 27, § 4º; 29, XIII); na cooperação das associações representativas (art. 29); na condição de usuário de serviços (art. 37, § 3º), na gestão democrática e descentralizada (arts. 194; 206), nas organizações representativas para formulação das políticas e controle das ações do Poder Público (art. 204); nas audiências públicas (art. 58, II).
Na esfera de abrangência da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio do ano de 2000, a participação popular está assegurada nos processos de elaboração de planos e leis orçamentárias, inclusive mediante realização de audiências públicas (art. 48, § único), no acesso para consulta e apreciação das informações sobre as contas públicas (art. 49); e na atuação no conselho fiscal como entidade representativa da sociedade (art. 67).
O Estatuto das Cidades, instituído com a Lei nº 10.157, de 10 de julho de 2001, igualmente determina que a gestão orçamentária e seu planejamento devam ser obrigatoriamente precedidos da realização de audiência pública, a fim de que seja apreciado e votado na Câmara Municipal (art. 43), já que são diretrizes dessa lei a gestão democrática e a participação popular (art. 2º, II), bem como os instrumentos de política urbano os planos nacionais, regionais e estaduais, o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa, planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social (art. 4º).
A Lei nº 4.948, de 06 de outubro de 2006, criou o Plano Diretor Participativo do Município de Igarapé-Miri, e nela está assegurada como princípio a participação popular no planejamento e gestão municipal (art. 1º, IV), a democracia participativa e descentralizada (art. 3º), e previu nos instrumentos de política urbana os instrumentos de democratização da gestão urbana, tais como: Conselhos municipais; Fundos municipais; Gestão orçamentária participativa; Audiências e consultas públicas; Conferências municipais; Iniciativa popular de projetos de lei; Referendo popular e plebiscito (art. 120, VI).
Além disso, nesse Plano Diretor os arts. 139, 140 e 141, asseguram processos democráticos e participativos na “elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e políticas sociais”. Por outro lado, os arts. 154 a 162 estabelecem as diferentes instâncias de participação: Conferência Municipal do Plano Diretor; Assembleias Regionais e Setoriais; Audiências públicas; Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos; Plebiscito e referendo popular; Orçamento Participativo; Conferências e Conselhos Municipais Setoriais.
Estudo de Almeida e Lopez (2011, p. 7-8) sobre a representação política local, revelou o modo como atuam os vereadores quando do exercício de seu mandato eletivo perante o eleitorado e em face do Poder Executivo Municipal. As análises indicaram que o grau de pobreza do eleitor leva-o a demandar dos vereadores a prestação de serviços, mas os parlamentares o fazem na condição assistencialista ou enquanto mediadores, porém, mantendo forte elo de subordinação ao Poder Executivo. Assim, as práticas clientelísticas interagem com as atividades de legislar e fiscalizar que devem ser desempenhadas pelos agentes políticos.
Existem pelo menos quatro modelos agregadores de representação de interesses: partidário, pluralista, corporativista e clientelista. A respeito deste último, compõe-se das seguintes características:

Por fim, no modelo clientelista, não há agregação dos interesses, que têm natureza essencialmente particular, sendo ou individuais ou comuns a número reduzido de indivíduos, geralmente da mesma localidade. Nesse caso, estabelece-se uma relação de troca direta entre o representante e um ou mais eleitores – os clientes –, na qual aquele entrega bens e serviços básicos mediante a expectativa de apoio político do eleitor, sobretudo na forma de voto.
A principal característica da relação clientelista é o caráter pessoal da troca. Pelo lado do cliente, é provável que a personalização esteja fundada no seu sentimento de gratidão ao representante, sentimento esse que, por sua vez, decorre da percepção que ele faz um favor ao lhe prover bens e serviços essenciais. O representante, por sua vez, tem incentivo para estimular a personalização na medida em que ela cria laços de lealdade e, assim, reforça a expectativa de que o eleitor retribua com o voto (ALMEIDA; LOPEZ: 2011, p. 10).

O clientelismo - que também está presente no sistema político brasileiro - sofre mutações e assume formas diversas: patronagem (os benefícios distribuídos são cargos e empregos públicos); nepotismo (benefício a parentes); casework (serviços assistencialistas diretamente aos eleitores, com recursos públicos e privados); pork barrel (concessão de benefícios particulares na forma de recursos e projetos de infraestrutura). Dependendo da feição assumida, as relações serão estabelecidas de maneira direta, pessoalizada ou em rede (ALMEIDA; LOPEZ: 2011, p. 11).
A dependência e subordinação são elementos de grande destaque no modelo clientelista de representação política. Nele os vereadores têm como preocupação nuclear a ampliação de seu prestígio perante os destinatários dos bens e serviços ofertados, a fim de que as ações prestadas lhes possam render votos nas campanhas eleitorais. Desse modo “as políticas assumem caráter estritamente particularista, visando atender a interesses imediatos” (ALMEIDA; LOPEZ: 2011, p. 11).
Felix e Chagas (2017, p. 217-234), investigaram a atuação do Poder Legislativo Municipal, tendo como parâmetro algumas percepções da população. Tanto o agir dos agentes políticos quanto a participação social têm relevância para que sejam atendidas as demandas por bens e serviços, dos quais devem resultar o desenvolvimento municipal. Embora a Câmara Municipal detenha competências para legislar sobre políticas públicas, predominam relações clientelísticas, evidenciando-se a baixa capacidade para legislar e forte dependência do Poder Executivo Municipal. Todavia, os cidadãos estão distantes do Poder Legislativo e não se interessam pela produção legislativa, o que dificulta a participação social na definição das políticas públicas, já que os vereadores pouco atendem as demandas existentes e não formulam projetos de leis coerentes, por isso a população se mostra indiferente e insatisfeita com a atuação dos parlamentares, panorama esse que pode vir a ser alterado à medida em que seja fortalecida a participação social, melhoria na renda, no nível de escolarização e exercício de cidadania por meio da consciência crítica.
Em análise feita por Barcellos (2018, s/p), foi possível perceber que o Poder Legislativo Municipal representa um importante agente no processo de produção das políticas públicas, uma vez que os vereadores são “a base da pirâmide política” e, por meio de sua intervenção, deveria ocorrer a “construção coletiva da política pública”, pois são lideranças, representam interesses, fazem a mediação dos conflitos sociais. A formulação das políticas públicas resulta da intervenção de um Estado democrático estável, que se relaciona com organizações sociais, instituições, entidades políticas e agentes fiscalizadores. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os municípios se fortaleceram como entes federados e isso repercutiu na competência do Poder Legislativo para formular leis e políticas públicas, uma vez que estas “são meios para manejar antagonismos sociais”. Logo, tanto os legisladores quando a sociedade organizada, têm papel importante no processo de construção dessas políticas, de modo a aprimorar as formas de intervenção na prestação dos bens e serviços públicos para a produção do bem comum. Para tanto, as ações do legislativo devem fortalecer a democracia, enfocar a ação educativa da instituição e a otimização do trabalho parlamentar dos agentes políticos e dos servidores públicos efetivos ou temporários que prestam serviços.
Estudo feito pelo IBAM (2015) abordou aspectos relacionados ao vereador e a Câmara Municipal, revelando que o município atualmente está revestido de autonomia e possui competências sobre várias matérias, que a Câmara e os vereadores têm suas prerrogativas, mas devem preservar a participação popular nos processos legislativos voltados às diferentes áreas. No que se refere à participação popular, esclarece que existem vários tipos: sistema representativo para escolha de representantes; no acesso à informação e responsabilização dos governantes e gestores públicos; com a participação nas decisões político-estratégicas e tática operacionais; na gestão compartilhada e cogestão. Nota-se, pois, que da participação popular pode resultar o fortalecimento da representatividade e legitimidade dos governantes, aprimoramento das ações governamentais, o interesse da população-alvo das ações, maior eficiência e efetividade das ações projetadas e realizadas, democratização do governo e da gestão pública, cultivo da cultura e a prática da cidadania.
A participação popular se expressa em diversos mecanismos: no direito de votar e ser votado, de forma secreta; na realização de plebiscito e referendo; na cooperação das associações representativas no planejamento municipal; na iniciativa popular de projetos e leis; na formação de Comissão permanente na Câmara Municipal; na proposição de Ação Popular, o Mandado de Segurança e Mandado de Injunção para tratar de direitos e deveres individuais e coletivos; na gestão democrática; na discussão de projeto de lei; nas Consultas Públicas (debates públicos, Comissões com representantes do governo e da sociedade, Seminários, Reuniões); na participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade; nas Audiências Públicas; na atuação dos membros dos conselhos; nos Conselhos Gestores de Políticas Públicas; e na cidadania ativa dos indivíduos em defesa de seus direitos e deveres como membros de uma coletividade (IBAM: 2015, p. 24-30).
Salles (2014), ao discutir a gestão democrática e participativa, destacou que existe forte vínculo entre o município e a democracia participativa, uma vez que esta é complemento da democracia representativa. Fortalecer a participação como cidadania na gestão do município, torna-se tarefa essencial, “pois a representação dos cidadãos, por meio da Câmara de Vereadores, é muito importante, mas não suficiente para que de fato se concretize a democracia no âmbito local”. Principalmente se for considerado o descrédito no trabalho do vereador:

Assim, se as pessoas não acreditam na função do vereador, não há porque acompanhar seus trabalhos, comparecer à Câmara nas audiências públicas ou mesmo nas sessões ordinárias. Os que cercam os vereadores com muita frequência o fazem para solicitar algum favor, para si ou para seu bairro ou rua. Ou seja, forma-se um elo espúrio entre representante e representado, assentado na incompreensão de ambas as partes sobre o papel do legislador e nos resultados pragmáticos dessa relação, convenientes para as duas partes (SALLES, 2014, p. 26-27).

Tanto da parte dos legisladores, quanto dos representados, é preciso redimensionar as posturas e práticas a fim de consolidar a gestão democrática no espaço público da Câmara Municipal e fortalecer a participação social na defesa dos direitos e garantias previstos em lei, especialmente os bens e serviços de interesse coletivo. Neste contexto, “O fortalecimento da Democracia no Brasil exige a reabilitação da atividade política aos olhos da população e a combinação do sistema representativo com os mecanismos de Democracia Participativa” (SALLES, 2014, p. 57).
Fernandes, Silva e Gomes (2015, p. 14-29) também investigaram a respeito da participação popular na Câmara Municipal, com foco na cidade de Ibicuitinga - Ceará, e perceberam que, embora exista vontade de realizar boa gestão no Poder Público, há escassez do exercício desse direito junto ao Poder Legislativo, por falta de interesse público e em razão da dificuldade de acesso a informações sobre o que acontece na gestão. A participação popular é um direito constitucional, o qual não se materializa somente na escolha dos representantes políticos em época de eleição, mas também deve ser exercido na gestão pública, tendo em vista o controle social das atividades desenvolvidas pelo Estado.
Kleba (2010, p. 793) discutiu o papel e lugar de importância dos conselhos gestores, principalmente no controle social das políticas públicas, cujos resultados da pesquisa indicaram que:

Os conselhos gestores são espaços de exercício de cidadania, o que requer maior atuação na criação e no fortalecimento de canais e processos de diálogo com diferentes atores sociais, constituindo elos na rede de parcerias em prol do enfrentamento dos problemas sociais da cidade e da construção de condições favoráveis à vida.

Por mais que os conselhos gestores estejam legalmente instituídos como órgãos do Poder Público, os seus representantes vivenciam uma “sobrecarga de atribuições burocráticas, restringindo o debate político inerente ao papel dos conselheiros”, o que tem inviabilizado a efetiva democratização do poder (KLEBA, 2010, p. 793-794).
Embora tenha papel deliberativo, fiscalizador, normativo, consultivo, de comunicação da informação, existem outras atribuições atreladas ao funcionamento executivo dos conselhos municipais, porém, ainda se faz necessário fortalecer a interação com a sociedade, de modo que seja estimulada a participação de outros atores no controle social das políticas públicas, uma vez que “O próprio conselho constitui-se em espaço propulsor de cultura cívica e capital social, podendo desempenhar um papel significativo na mudança da sociedade” (KLEBA, 2010, p. 797-801).


INSTRUMENTOS ESSENCIAIS NO PLANEJAMENTO E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Gontijo (s/d, s.p.), ressalta que existem vários instrumentos de planejamento e orçamento adotados pela administração pública em nível do governo federal, estadual, distrital ou municipal, são eles: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO (bimestral), Relatório de Gestão Fiscal – RGF (quadrimestral), Prestação de Contas (anual) e o Relatório de Avaliação do PPA (anual). Esses documentos são apreciados e votados pelos parlamentares (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores) e devem ser encaminhados pelo Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) ao Tribunal de Contas da União - TCU, Tribunal de Contas do Estado - TCE e Tribunal de Contas dos Municípios TCM, instâncias responsáveis por realizar a auditoria e fiscalização. Tanto na fase de produção quanto após sua aprovação e sanção, esses documentos devem ser disponibilizados para acesso público, de modo a assegurar a participação da sociedade em sua elaboração, acompanhamento e avaliação.

Na percepção de Araújo (2014, p. 6), a construção do orçamento público representa uma oportunidade para que o município efetive o planejamento e controle das políticas públicas e dos recursos alocados para sua execução, pois considera que “O orçamento público é a base para uma gestão eficiente dos recursos públicos, é de elaboração obrigatória e serve de marco para o desenvolvimento local”, devendo-se assegurar a participação popular em sua edificação e controle social.

Arantes Paulo (2014, p. 171-172) estudou o plano plurianual e verificou que esse instrumento de planejamento e gestão, criado com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 165) para organizar a ação do Estado, sofre com a crise de identidade porque “ainda não foi reconhecido como um efetivo instrumento de planejamento e gestão estratégica” por ser frequentemente “definido como um documento burocrático e de pouca utilidade”. Ao contrário dessa percepção, a pesquisa evidenciou que “o legislador constituinte criou o PPA para ser um instrumento de planejamento e gestão estratégica, com o papel de integrar o planejamento à execução das políticas públicas”, mas as estruturas adotadas para sua construção e a metodologia empregada em sua formulação, representam fatores negativos que levam ao seu afastamento em relação aos objetivos fixados em lei.

No período histórico de 1991 a 2019, o governo federal sancionou diversos Planos Plurianuais, o que evidencia ter esse instrumento adquirido importância estratégica na formulação das políticas de Estado e de Governo. Sabendo-se que a cada ano deve ser produzida a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, chega-se a um total de 29 LDOs e 29 LOAs.

Quadro 1 – Planos Plurianuais formulados pelo Poder Executivo Federal do Brasil

Instrumento

Período

Presidentes

 

 

 

 

Plano Plurianual

 

1991-1995

Fernando Affonso Collor de Mello

Itamar Franco

1996-1999

 

Fernando Henrique Cardoso

2000-2003

2004-2007

 

Luiz Inácio Lula da Silva

2008-2011

2012-2015

Dilma Vana Rousseff 

 

2016-2019

Dilma Vana Rousseff 

Michel Miguel Elias Temer Lulia

2020-2023

Jair Messias Bolsonaro

Fonte: Construído a partir de Arantes Paulo (2014) e leis do PPA[3].

Em regra, o Plano Plurianual tem duração de quatro anos, mas o de 1991-1995 perdurou por 5 anos. Outro aspecto a destacar, é que sua elaboração e sanção ocorre em uma gestão e o quarto ano incide no primeiro ano da gestão posterior, podendo coincidir com o mesmo gestor, caso tenha obtido sua reeleição. São exemplos os casos dos Presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vana Rousseff, em cujos períodos à frente da chefia do Governo Federal, produziram dois planos cada um.

Trabalho elaborado por Pinheiro (2013, p. 6), mostrou que o orçamento público representa um importante instrumento de planejamento e controle que deve ser empregado no aprimoramento da gestão pública, servindo como estratégia administrativa e financeira capaz de orientar “a tomada de decisões do gestor público”.

 

Por mais que se reconheça o pouco prestígio institucional atribuído aos instrumentos de planejamento e gestão do orçamento público, eles são fundamentais na previsão das ações de Estado e na política de governo, pois são indispensáveis ao fortalecimento dos espaços de participação democrática, na promoção da cidadania, no bem-estar coletivo e no trabalho dos parlamentares.

 

 


PLANEJAMENTO E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI


O Poder Legislativo Municipal é congrega parte dos agentes essenciais ao processo de formulação do PPA, da LDO e da LOA, uma vez que todos eles são documentos com tramitação obrigatória para apreciação e aprovação na Câmara Municipal, assegurando-se a participação popular durante essa construção, em seu acompanhamento e avaliação.

A Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri (2012), foi promulgada pelos representantes do povo, eleitos democraticamente (Preâmbulo e § único, art. 1º). De forma direta, qualquer cidadão pode obter acesso a documentos e informações (arts. 4º, 17, II, 21, 64, V); acesso aos direitos fundamentais de à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado (art. 5º). Além disso, a soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto e mediante realização de plebiscito, referendo e da iniciativa popular para formular lei ou emenda à Lei Orgânica, inclusive em regime de urgência (arts. 7 a 9, 77, III, 78 § 1º, 81).

Também previu mencionada Lei Orgânica Municipal sobre a participação popular no planejamento municipal, sendo os conselhos e órgãos colegiados espaços de cooperação auxiliares da administração no planejamento, inclusive defesa do consumidor, associações e grêmios (arts. 18, 35, 137, 142, 172, 179, VII, 183, 213, 220, 242). Todavia, os controles externos e internos são exercidos pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Constas dos Municípios, mas qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato tem legitimidade para denunciar irregularidade ou ilegalidade (art. 19, § 4, 89).

Determinou a Lei Orgânica Municipal a realização de audiências públicas “para prestar informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, planos, programas, projetos ou legislação de interesse municipal” (art. 20); a participação dos servidores em colegiados dos órgãos públicos municipais e participar de diretoria de sua entidade sindical (art. 22, II e XXXII, 113, a); competindo ao município elaborar orçamento anual e plano plurianual, plano diretor (art. 41, XIII, XIV, 48, I, II, III); ouvir a sociedade civil organizada (art. 41 XX); principalmente por considerar que são públicas as sessões da Câmara Municipal (art. 67).

É de competência das comissões da Câmara Municipal realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e receber petições, reclamações, representações ou denúncias idôneas de irregularidades decorrentes de ações ou omissões de agente público (art. 74, § 2º, II, V).

Segundo o que determina a Lei Orgânica, são de iniciativa do Prefeito as leis relacionadas ao PPA, LDO e a LOA (art. 79, IV, 109, 110, 111), as quais não podem ser objeto de lei delegada, inclusive o plano diretor que é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 86, § 1º, II, 121). É também sua atribuição prestar contas anualmente 60 dias após a abertura do ano legislativo e remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei (art. 98, XXII, XXV); seus Secretários devem planejar e avaliar as atividades e produzir relatórios anuais (art. 101, I, II); qualquer contribuinte pode exercer a fiscalização contábil das contas públicas (art. 88).

Em matéria de finanças públicas, as despesas a serem realizadas devem ter sido aprovadas pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ou, caso o investimento ultrapasse um exercício financeiro, não poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (art. 105, 108, I, § único).

Quadro 2 – Instrumentos formulados pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri

Instrumentos

Período

Sanção

Submissão à Câmara Municipal

 

PPA[4]

2018-2020

03.01.2018

 

Deve ser aprovado no primeiro ano de cada mandato

Submetido até 30 de junho do ano de sua aprovação

2014-2017

13.12.2013

2010-2013

28.07.2010

 

LDO

2020

17.07.2019


Deve ser apresentada até o dia 30 de abril e apreciada até 30 de junho do ano anterior

2019

06.08.2018

2018

20.07.2017

2017

01.07.2016

 

LOA

2020

17.01.2020

 

Submetida até o dia 15 de outubro do ano anterior

Deliberação até o final da corrente sessão legislativa (dia 15 de dezembro)

2019

20.12.2018

2018

03.01.2018

2017

19.12.2016

          Fonte: Portal Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/ e Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, 2012.

 

Quando são observados os prazos em que houve sanção do PPA, da LDO e da LOA, nota-se que em muitos casos (81,81%) ocorreu o descumprimento do tempo estabelecido por lei, violando o art. 66 da Lei Orgânica Municipal que determina: “A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, com o número de sessões semanais, horários e dias definidos em regimento interno”, dispondo o Prefeito de 48h para promulgar as leis e, caso esteja impossibilitado, caberá ao Presidente da Câmara ou seu Vice-Presidente em igual prazo (art. 66, § 7º).

O descumprimento dos trâmites e prazos processuais por parte dos agentes públicos, principalmente quando se refere aos instrumentos de planejamento e gestão, implica na prática do crime de responsabilidade que tem sido cometido tanto pelo Poder Executivo quanto o Legislativo, podendo ter como consequências jurídicas a cassação de mandato eletivo e a inelegibilidade.

Na esfera de atuação da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, ainda é recente a experiência de democratização do acesso à informação, e ganhou maior impulso mediante interferência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM-PA, que formalizou o Termo de Ajustamento de Gestão nº 185/2017/TCM-PA, de 20 de abril de 2017, visando ajustes do Poder Legislativo à lei de acesso à informação nº 12.527/2011.

Quadro 3 – Relatórios de Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Igarapé-Miri

                                                                
 Fonte: Portal Transparência.
                                                                 (https://camaramiriense.pa.gov.br/)

Atualmente, é possível acessar versões digitais do PPA, da LDO e da LOA, os relatórios quadrimestrais dos anos de 2017, 2018 e 2019, assim como decretos e leis sancionadas pelo Poder Executivo Municipal. O portal conta ainda com o Atendimento ao Cidadão (presencial e virtual) por meio do Sistema de Atendimento ao Cidadão, no qual o usuário encontrará formulários para saber: como pedir uma informação, como acompanhar seu pedido e como entrar com recurso, nas formas presencial e eletrônica.


CONCLUSÃO

Com este estudo, tornou-se possível a compreensão a respeito da importância da atuação dos parlamentares, dos agentes da sociedade civil organizada e dos conselheiros no processo de formulação das políticas públicas; destacando-se que existem instrumentos de planejamento e gestão disponíveis para organizar as formas de intervenção do Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal na promoção de bens e serviços públicos; do papel de destaque dos vereadores no que se refere à construção do PPA, da LDO e da LOA e a consequente fiscalização dos resultados das receitas e despesas empregadas para viabilizar os programas e atividades destinadas à promoção do bem comum e desenvolvimento econômico e social.

No âmbito do Estado Democrático de Direito, o processo de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, não deve ser conduzido com exclusividade pelo Poder Executivo, passando para apreciação e votação do Poder Legislativo, regressando para veto, sanção e publicação do Presidente, Governador ou Prefeito, cabendo exclusivamente à população o cumprimento das leis instituídas. São muitos os agentes que devem participar ativamente dos processos de elaboração de tais políticas, sendo imprescindível a presença do cidadão, de suas entidades representativas, das associações, e dos órgãos de conselhos, pois a própria lei assim obriga.

Os instrumentos adotados para realizar o planejamento e gestão do orçamento público brasileiro estão definidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica Municipal, mas ainda são compreendidos como peças burocráticas e de pouca utilidade. Por outro lado, a baixa participação da sociedade na elaboração e controle do orçamento público, faz com que prepondere o clientelismo e as ações assistencialistas nas condutas adotadas pelos parlamentares, fortalecendo ainda mais o vínculo de dependência do eleitor em relação ao agente político com o qual se relaciona para alcançar vantagem pessoal em troca de voto.

A participação popular não é uma prestação de favor, mas um direito fundamental ao qual se vincula o efetivo exercício de cidadania, posto que sua restrição pode enfraquecê-la em face das dificuldades para acesso à informação e precárias condições de dignidade humana. Daí a importância de que sejam realizadas Audiências Públicas, plebiscitos, referendos ou a criação de leis e projetos de iniciativa popular. Assim como merece destaque a inserção de membros da sociedade civil em órgãos e associações representativas, a fim de consolidar a gestão democrática e descentralizada, em especial quando se tratar da formulação das políticas públicas e do efetivo controle de seu orçamento.

Se, de um lado, é preciso rever a forma de atuação dos agentes políticos perante a Administração Pública e os cidadãos, de outro, a participação popular requer maior mobilização da sociedade, inclusive ocupando espaços nos conselhos e associações instituídos como órgão de Estado, visando o controle social das políticas públicas que integram os principais instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA).

Assim, no processo de escolha das prioridades e de elaboração das políticas públicas, o planejamento se converte em ação essencial de todo gestor público, dos agentes políticos e da sociedade em geral. Torna-se, portanto, indispensável sua adoção quando se tratar dos principais instrumentos de planejamento e gestão previstos em lei, diante dos quais o protagonismo dos parlamentares poderá fortalecer a democracia representativa e descentralizada, ou, manter os elos assistencialistas que os fazem sobreviver da troca de favores em torno do voto, prestígio e poder político.

Devido à importância da qual estão revestidos, os instrumentos de planejamento e gestão não podem ser transformados em documentos que cumprem apenas uma função orçamentária e burocrática, cuja destinação final seja sua publicação no Portal Transparência e remessa aos Tribunais de Contas, pois deles dependerá a qualidade das políticas públicas propostas, os meios e recursos públicos adotados para implementá-las, o bem-estar dos destinatários e o desenvolvimento municipal, estadual, regional e do país, alvos das ações organizadas pelo Estado.

Na unidade federada municipal, embora o Poder Executivo seja competente para iniciar projetos de leis relacionados ao PPA, LDO e LOA, a apreciação e aprovação desses documentos dependerá da atuação dos agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo, podendo ocorrer celeridade em seus trâmites ou emergir conflitos entre os poderes capazes de dificultar sua aprovação e sanção no prazo previsto em lei.

Por mais que a participação popular esteja formalmente constituída como um direito fundamental para o exercício de cidadania, o processo de formulação e controle dos principais instrumentos de planejamento e gestão adotados pela Administração Pública, tem sido conduzido pelos agentes que pertencem ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos Tribunais de Contas, havendo diminuta inserção da sociedade em geral na definição, controle e avaliação das políticas públicas.



REFERÊNCIAS

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[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos, ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradecemos a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à esta iniciativa.

[2] Políticas públicas, fiscalização e controle são temas abordados com poder Legislativo, no IDCT. Disponível em: https://idct.org.br/politicas-publicas-fiscalizacao-e-controle-sao-temas-abordados-com-poder-legislativo-no-idct/. Acesso em 04.05.2020.

Políticas públicas: quem faz. Disponível em: https://www.politize.com.br/politicas-publicas-quem-faz/, Acesso em: 04.05.2020.


[3] Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.
Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

[4] No intervalo de 2002-2005 (Mário da Costa Leão) e 2006-2009 (Dilza Maria Pantoja Corrêa), vigoraram dois Planos Plurianuais, mas não estavam disponíveis no Portal Transparência do município para que pudesse averiguar a data de sanção. Ocuparam a chefia do Governo Municipal à época de formulação, aprovação e sanção do Plano Plurianual em 2010-2013 (Roberto Pina Oliveira), 2014-2017 (Ailson Santa Maria do Amaral) e 2018-2021 (Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma).

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