Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)
Nosso Blog divulga, na íntegra, a artigo do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, sobre a atuação dos parlamentares municipais (vereadores) diante das edições de Decretos municipais da parte do Exm. Sr. Prefeito Municipal, em tempos de Calamidade Pública no contexto da pandemia de Covid-19.
Confira os resultados da pesquisa, a seguir:
A
CONDUTA PARLAMENTAR DOS VEREADORES EM FACE DOS DECRETOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SOBRE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID 19[1]
Paulo Sérgio de
Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da
Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito
Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras
RESUMO
Construí este artigo
com a finalidade de explicitar os procedimentos formais que devem ser seguidos
pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri em caso de calamidade pública,
analisando-se as condutas dos vereadores diante dessa medida, e verificando se
os atos cometidos pelo Chefe do Executivo são revestidos de legalidade, por
mais que tenham sido decretados visando prevenir e combater o COVID 19 nessa
unidade federativa. Está amparado em leitura de notícias, de fontes
bibliográficas, documentais e nas análises de estatísticas sobre a saúde pública
brasileira, considerando o tempo histórico de 1988 a 2020. A pandemia do COVID
19, afetou profundamente o modo de funcionar da Administração Pública no
Brasil, obrigando o Presidente da República a decretar estado de emergência em
saúde pública, e, devido à gravidade da situação, requerer ao Congresso
Nacional a aprovação e promulgação do Decreto sobre a calamidade pública,
situação que foi seguida pelos Governadores (com aprovação das Assembleias
Legislativas) e Prefeitos (que deveriam aprovar nas Câmaras Municipais e
encaminhar às Assembleias Legislativas para reconhecimento do ato). Vivemos
atualmente em Estado de Exceção, e esta nova realidade obrigou a
flexibilização, por tempo determinado, em alguns procedimentos adotados no
âmbito do orçamento público, principalmente das regras de planejamento
financeiro adotadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o
interesse público na preservação da vida, da saúde pública, da ordem social e
econômica, do bem-estar coletivo. Infelizmente, muitos gestores públicos se
aproveitaram desse momento para cometer corrupção e abuso do poder, mediante
realização de licitações fraudulentas e aquisição de bens e serviços
imprestáveis para o fim a que se destinariam.
PALAVRAS-CHAVE:
Calamidade pública. Poder Executivo. Poder Legislativo. Procedimentos.
Legalidade.
INTRODUÇÃO
Catástrofes, guerras e calamidade
pública são eventos que podem alterar o regular funcionamento da Administração
Pública, mesmo estando ela organizada sob a forma de um Estado Democrático de
Direito, como é o caso da sociedade brasileira, desde a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Desde o final do ano de 2019 até o
presente momento (16.05.2020), o mundo está envolvido com a pandemia causada
pelo COVID 19. Diante dos adoecimentos e mortes provocadas por esse vírus,
diversas medidas foram adotadas pelos países no intuito de repelir seus
efeitos: fechamento de fronteiras territoriais; instalação de hospitais de
campanha; aquisição de bens, serviços e medicamentos; abertura de créditos
especiais nos orçamentos públicos; doações financeiras e de bens a hospitais e
famílias desamparadas; confinamento parcial e total impedindo a circulação das
pessoas nas cidades; testes e produção de vacinas; cortes no financiamento de
pesquisas e bolsas de estudos; decretos de calamidade pública e seu
reconhecimento no âmbito das assembleias legislativas e câmaras municipais.
No Brasil, o agravamento dos efeitos
dessa pandemia, também parece ter facilitado manobras de corrupção que geraram
benefícios ilegais de diversas ordens a pessoas físicas e jurídicas: compras
emergenciais superfaturadas[2];
crimes por dispensa de licitações ou fraudes em licitações[3]
e pregões eletrônicos[4];
desvios de recursos públicos. Tal situação mobilizou a realização de operações
policiais[5],
a atuação do Ministério Público, do Poder Judiciário[6]
e Tribunais de Constas[7],
a fim de reprimir os crimes praticados.
Na cidade brasileira de Igarapé-Miri,
Estado do Pará, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotou diversas medidas
institucionais, sob Decretos editados nos meses de março a abril de 2020, no
intuito de realizar ações de enfrentamento de emergência em caso de saúde
pública decorrente do COVID 19. Todavia, há dúvidas se os procedimentos
utilizados seguiram os trâmites determinados em lei.
Quadro 1 - Decretos instituídos em decorrência da
pandemia do COVID 19
Data
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Decreto
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Ementa
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18.03.2020
|
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21.03.2020
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Decreto nº 118/2020, 21 de março de 2020
|
O presente Decreto dispõe sobre os procedimentos e medidas
a serem adotadas pelo município de Igarapé-Miri/PA para prevenção do Corona
vírus(COVID-19)
|
31.03.2020
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Decreto nº 121/2020, 31 de março de 2020
|
Dispõe sobre os novos procedimentos e medidas a serem
adotadas pelo município de Igarpé-Miri/PA para prevenção do corona vírus
(COVID-19)
|
31.03.2020
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Decreto nº 123/2020, 31 de março de 2020
|
Dispõe sobre a antecipação das férias escolares no ano
letivo de 2020 e dá outras providências
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08.04.2020
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Decreto nº 134/2020, 08 de abril de 2020
|
Declara Estado de calamidade pública no Município de
igarapé-Miri para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências
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09.04.2020
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Decreto nº 135/2020, 09 de abril de 2020
|
Abre crédito adicional ao vigente orçamento
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27.04.2020
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Decreto nº 160/2020, 27 de abril de 2020
|
Institui o bloqueio total ou lockdown nos limites
territoriais do município de Igarapé-Miri/PA, e dá outras providências
|
Fonte:
Portal Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/
Como é possível observar no quadro
acima, foram várias matérias tratadas pela via dos Decretos e que se
direcionaram a: ações de enfrentamento; procedimentos e medidas a serem adotadas
pelo município; novos procedimentos e medidas; antecipação das férias escolares;
declaração do estado de calamidade pública; abertura de crédito adicional no
orçamento; e o bloqueio total ou confinamento nos limites do município.
Ainda no início do corrente ano, o
Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019”. Essa lei obteve sua regulamentação mediante Portaria nº 356, de 11 de março de 2020. Posteriormente a esse ato, o
Congresso Nacional aprovou e o Senado Federal promulgou o Decreto nº 6, de 20
de março de 2020, mediante o qual “Reconhece, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República
encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”, pelo prazo de 20 de março a 31 de dezembro
de 2020, contrariando o determinado no art. 136, § 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em que consta que o Estado de Defesa
terá tempo de duração de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
Diante dessas medidas, passou-se a
aplicar situações de isolamento social ou de quarentena restringindo atividades,
de modo a evitar contaminações ou propagações, e, com o reconhecimento da
calamidade pública na esfera do Congresso Nacional, dispensando-se os processos
licitatórios para aquisição de bens e serviços na Administração Pública, desde
que vinculados às ações contra a pandemia do COVID 19. Determinação essa que
passou a ser seguida pelo Poder Executivo de Igarapé-Miri, por meio da criação
de seu primeiro decreto abordando o assunto.
Apesar dos esforços emergenciais visando conter
essa pandemia, a partir do mês de fevereiro iniciaram os registros de casos
notificados no Brasil, mas seu crescimento que era moderado entre os dias 26 de
fevereiro a 21 de março de 2020, foi significativamente expandido no intervalo
de 24 de março a 14 de maio desse mesmo ano.
Fonte:
Secretarias Estaduais de Saúde. Brasil,
2020. http://covid.saude.gov.br/
Em proporção
similar ao ritmo de expansão dos casos notificados, mas em número menor, os
óbitos se mantiveram estáveis nos dias 26 de fevereiro a 30 de março de 2020.
Contudo, no período de 02 de abril a 14 de maio do referido ano, a quantidade
de pessoas mortas não parou de crescer nos registros do sistema de saúde
pública brasileiro.
No Estado do Pará, tanto o
número de casos notificados quanto as mortes provocadas pelo COVID 19, crescem
diariamente, ainda que no período 26 de fevereiro a 02 de abril de 2020, a
linha evolutiva se mostrasse em ritmo bastante moderado em relação às novas
vítimas acometidas. A partir do dia 04 de abril até 16 de maio do referido ano,
aceleraram as notificações de pessoas portadoras do vírus.
Fonte:
Vigilância
Epidemiológica – SESPA. Atualizado em 16/05/2020 às 19:00h.
Observando-se o período de 26 de
fevereiro a 28 de abril de 2020, os registros de óbitos prosseguiram em
proporções pouco expressivas, mas no intervalo do dia 30 de abril a 16 de maio,
ampliou-se a quantidade de pessoas informadas como vítimas fatais.
Na cidade de Igarapé-Miri, segundo os
indicadores acumulados para cada período informado, a pandemia iniciou sua
disseminação a partir do dia 25 de abril de 2020, prosseguindo sua tendência
evolutiva até o dia 16 de maio do citado ano.
Tanto o número de casos suspeitos,
quanto os monitorados descartados, sofreram ampliação em sua quantidade, o que
demonstra a existência de ações, por parte dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde, a fim de controlar a pandemia. No entanto, cresceu expressivamente
a quantidade de pessoas diagnosticadas como positivo, assim como a proporção de
recuperados. Ainda constam poucos óbitos confirmados e outros óbitos suspeitos,
o que poderá resultar no aumento ou não de vítimas falecidas em decorrência do
COVID 19.
Fonte:
SEMSA-IG-MIRI/VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA (Sistematização Prof. Esp. Fabrício Quaresma dos
Santos)
A proliferação do COVID 19, portanto, fez o Governo Federal declarar estado de emergência em saúde pública e, em seguida, a calamidade pública. Por sua vez, o Governo do Estado do Pará decretou calamidade pública[1], atitude que também foi seguida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri.
Sabendo-se que os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário devem atuar com independência e harmonia, pergunta-se:
Quais procedimentos deve seguir o Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri caso
haja necessidade e interesse público em implementar medidas emergenciais do
tipo calamidade pública? Como devem proceder os parlamentares vereadores diante
dos atos do Poder Executivo Municipal que visem declarar a calamidade pública? Existe
legalidade no conjunto de atos praticados pelo Poder Executivo de Igarapé-Miri
a fim de realizar a prevenção e combate à pandemia causada pelo COVID 19? Como,
durante essa pandemia, efetivam-se os investimentos financeiros na Secretaria
Municipal de Saúde de Igarapé-Miri?
Para realização deste estudo, estabeleci
como finalidade principal a de explicitar os procedimentos formais que devem
ser seguidos pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, em caso de
calamidade pública, analisando-se as condutas dos vereadores diante dessa
medida, e verificando se os atos cometidos pelo Chefe do Executivo são
revestidos de legalidade, por mais que tenham sido decretados visando prevenir
e combater o COVID 19 nessa unidade federativa.
Importantes estudos foram realizados
abordando a saúde pública no Brasil sob diferentes aspectos: existem aqueles
que se dedicaram a discutir a contratação emergencial em tempo de pandemia
(2020); os impactos gerados por catástrofes no orçamento público (RENAN WILL et
al., 2015); a despesa pública municipal na área de saúde (ESPÍRITO SANTO;
BEZERRA; FERNANDO, 2012); os efeitos dos desastres ambientais na saúde pública
(LONDE, 2015); a relação entre impactos ambientais e demandas por recursos
públicos (FIALHO, 2013); mas também outros voltados ao problema da
judicialização da saúde (MASTRODI; FULFULE, 2017); aos problemas psíquicos de
mulheres usuárias dos serviços de saúde pública (CAVALCANTE; SILVA, 2011); e à
importância das inovações adotadas no sistema de saúde pública brasileiro
(FERREIRA, 2014).
Há trabalhos recentes, cujos autores
discutem a decretação da calamidade pública no momento em que o Brasil vivencia
a pandemia do COVID 19 e as repercussões na lei de responsabilidade fiscal
(LINS, 2020); ou o exercício do direito à saúde em tempo de pandemia e soluções
diante dessa calamidade pública (SARAIVA, 2020). Portanto, a temática que me
propus investigar, além de atual, é primordial no contexto social, político e
econômico marcado por calamidade pública de proporção mundial.
Corrêa, Nonato, Abreu (2013, p. 3)
analisaram a definição conceitual e as características do Estado de Emergência
ou Calamidade Pública, a fim de saber se havia ou não pertinência de sua
decretação quando essa medida era adotada pelo Poder Executivo Municipal,
considerando-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a
Jurisprudência existente, à época. Assim, perceberam que “o Estado de Defesa ou
de Emergência constitui uma das exceções ao Estado Democrático e sua adoção
representa o exercício constitucional de uma competência prevista em lei”.
As análises estão fundamentadas na
leitura de notícias extraídas de portais eletrônicos de notícias (uol, g1,
folha, r7, globo), do estudo de fontes bibliográficas capturadas em artigos
científicos disponíveis em diferentes portais, principalmente no Portal de
Periódicos CAPES https://www.periodicos.capes.gov.br/, na consulta às
estatísticas fornecidas pelo sistema de saúde municipal, estadual e nacional, e
estudo de documentos relacionados à Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, portarias, instruções normativas, leis e decretos.
Definiu-se como período histórico do
estudo o intervalo de 1988-2020. O início decorre da criação da Constituição e
a previsão da saúde enquanto direito social fundamental do cidadão. O final da
série envolve resultados de publicações teóricas sobre o assunto, assim como as
análises dos indicadores atuais acerca das ações oficiais de prevenção e
combate ao COVID 19 no Brasil.
A
organização dos resultados contém a introdução, três seções nas quais analisei os
procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal para decretar
estado de calamidade pública, as condutas dos membros do Poder Legislativo para
que haja reconhecimento do pedido de calamidade pública, a legalidade das ações
emergenciais e de calamidade pública realizadas pelo Poder Executivo Municipal
diante das infecções e óbitos causados pelo COVID 19, e os investimentos
financeiros realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde Pública de Igarapé-Miri,
no período de março a maio de 2020; seguem as conclusões e referências
utilizadas na produção deste texto.
O
RECONHECIMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA
Consta da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (art. 2º), que deve existir independência e
harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, não
se trata de relação verticalizada em que uma das funções deva predominar e as
demais manter a subordinação funcional em face das decisões praticadas pelo
outro, de onde decorreu o ato administrativo ou decisão. Diante dessa relação,
esse tríplice poder também deve realizar o controle mútuo (externo e
internamente) de suas deliberações, a fim de evitar danos ao Estado Democrático
de Direito (RIBEIRO, 2014).
Diante da pandemia gerada pelo COVID 19,
no Brasil, tanto a situação de emergência, quanto o estado de calamidade
pública, têm sido adotados como instrumentos dos quais o Poder Executivo
(Presidente, Governadores, Prefeitos) se serve para impor, via decretos, as
ações de prevenção e combate que pretendem assegurar a saúde pública da
coletividade. Embora não sejam uniformes, essas duas medidas devem ser adotadas
para o caso específico a que se destinam, pois, diante desse cenário de
adoecimento generalizado, óbitos e crise econômica e social, “é preciso
garantir a observância à normatividade da Constituição e dos instrumentos dela
decorrentes” (CALIL; GOMES, 2020).
A Constituição de 1988 determinou ser
competência da União “planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações” (art. 21, XVIII).
Por outro lado, previu a possibilidade de abertura de créditos extraordinários
em caso de calamidade pública (167, § 3º) e, também nessa mesma situação,
inclusive a realizar empréstimos compulsórios (art. 148, I).
DECISÃO DO STF SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL DIANTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA E
CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO COVD 19
Manifestação recente do Supremo Tribunal Federal -
STF, datada de 29 de março de 2020, concedeu MEDIDA CAUTELAR
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.357 DISTRITO FEDERAL, que teve como
Requerente o atual Presidente da República do Brasil, que objetivava “conferir
interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020)”.
Em sua decisão, o Ministro Alexandre de
Moraes identificou estar presente o perigo de lesão irreparável, sendo,
portanto conveniente a suspenção dos dispositivos dessa lei
infraconstitucional, em face da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Embora a LRF tenha contribuído para instituir um “inovador modelo regulatório
das finanças públicas”,
Há, porém, situações onde o
surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam
radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a
própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos
de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução
de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa
maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais
sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo
público (p. 9).
Isto significa que, somente em caso
excepcionais a Lei de Responsabilidade Fiscal poderá sofrer flexibilizações em
seu rigor e sistemática de procedimentos, principalmente quando se reconhece a
existência de situação emergencial em estado de calamidade pública.
A pandemia criada pelo COVID 19, gerou
consequências imprevisíveis na economia, na saúde pública, na sociedade e na
forma de composição do orçamento público dos diferentes órgãos e esferas da
Administração Pública, conforme se manifestou o Ministro Alexandre de Moraes:
O surgimento da pandemia de
COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de
consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária
anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de
todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da
saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade
brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o
cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de
normalidade.
O excepcional afastamento da
incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da
LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de
combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e
o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão
realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas,
caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso
nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da
vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa
gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e
merecedores de efetiva e concreta proteção (p. 10-11).
Ainda que ocorra evento trágico de
grandes proporções, como é o caso do COVID 19, o planejamento orçamentário não
perde sua utilidade, mesmo porque a situação atípica, requer “atuação urgente,
duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e
municipais”, capazes de resguardar a vida, a saúde, a subsistência econômica”.
Assim, o afastamento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui medida
excepcional, logo, não produz conflito fiscal e tampouco trará ruína ao
equilíbrio orçamentário, desde que os gastos estejam vinculados à proteção da vida,
do direito fundamental à saúde, da dignidade da pessoa humana e do bem-estar da
sociedade.
Veja-se que a concessão da medida
cautelar terá sua vigência pelo prazo que perdurar o estado de emergência em
saúde pública, com abrangência nacional e no tempo da calamidade pública reconhecida
contra o COVID 19.
Diante do exposto, CONCEDO A
MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum
do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para
CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17
e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de
importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19,
afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em
relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do
contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Ressalto que, a presente MEDIDA
CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais
e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia
de COVID-19 (p. 12).
Embora a decisão tenha efeito sobre
todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a
decretação do estado de calamidade pública deve seguir as determinações
previstas na Constituição e em outros institutos legais, ou seja, existem ritos
formais a cumprir para que se dê sua aprovação, promulgação e vigência, em obediência
ao devido processo legislativo.
REQUISITOS FORMAIS A SEREM OBSERVADOS
PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI
No âmbito da Lei Orgânica Municipal de
Igarapé-Miri - LOMIM, ao lado de outros direitos, a saúde constitui um direito
fundamental que deve ser resguardado na unidade federada municipal (art. 5º).
É
assegurado no Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado.
Além
dessa previsão legal, a LOMIM estabeleceu que os direitos e deveres individuais
e coletivos devem ser plenamente efetivados, cabendo ao Município empregar
meios e recursos para tanto:
Art. 6º. O
Município usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata
e
plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e
coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no
Título
II
da Constituição Federal.
§
1º. Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função
que exerça, que violar os direitos constitucionais.
§
2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo
ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente
público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar,
injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito
constitucional e desta Lei.
Qualquer
violação praticada pelo agente público contra esses direitos, torna-se passível
de punição, implicando na perda de cargo administrativo, função ou direção
exercida.
A Administração Pública Municipal, portanto, está
sujeita a um sistema de controle interno e externo, o que requer a
independência e harmonia dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e dos
órgãos de controle, conforme enunciado no art. 19 da LOMIM:
Art.19. As
atividades da administração pública direta e indireta estarão sujeitas a
controle externo e interno, na forma da lei.
§
1º. O controle externo incumbe à Câmara Municipal e será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no Artigo
31
da Constituição Federal.
§
2º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas do governo e dos orçamentos do Município;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos
públicos por entidades privadas;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos
direitos e haveres do Município.
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
3º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos
Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§
4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Sob
auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios, a Câmara Municipal detém a
competência para o exercício do controle externo, mas também deve manter
sistema de controle interno, da mesma forma deve proceder o Poder Executivo. As
irregularidades por ventura identificadas, devem ser denunciadas, inclusive por
cidadão, partido político, associação ou sindicato.
Fixou
a LOMIM como competência do Município a autonomia para “promover o bem-estar de
sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse”, como também
“elaborar e instituir o orçamento anual e o plano plurianual, observadas as
disposições legais”; “elaborar e instituir o plano diretor”; “instituir, quando
o interesse público o impuser, armazéns de emergência ou postos de
abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem
intuito de lucro”; “regular os serviços funerários, administrar os cemitérios e
fiscalizar os que pertencem a entidades particulares”; “integrar consórcios e
estabelecer convênios com outros Municípios, com o Estado ou União para solução
de problemas comuns” (art. 41, XIII, XXI, XXIII, XXVIII).
Compete
exclusivamente ao Prefeito as iniciativas de leis para tratar das seguintes
matérias:
Art. 79. São
de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV
- o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
V
- matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e
aumento das despesas públicas.
Ainda
que tenha iniciativa por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, tais projetos
de leis serão remetidos ao Plenário da Câmara Municipal, de modo que haja
apreciação, votação e aprovação para posterior exame do Prefeito, imposição de
vetos, sanção e publicação (art. 82 e 83).
Por
mais que o aumento de despesa prevista esteja vedado, por força do que
estabeleceu a LOMIM, abre-se exceção a essa determinação, flexibilizando-a:
Art. 80. Não será
admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito, excetuando-se emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem a lei de diretrizes orçamentárias observado o disposto
na legislação federal;
Isto
significa que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
estão passíveis de alteração, mesmo após seu trâmite, aprovação e vigência.
Tanto que os projetos provenientes da iniciativa de Prefeito, Presidente da
Câmara e autores de iniciativa popular, podem vir a receber tratamento
diferenciado;
Art. 81. O Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal ou os autores de iniciativa popular poderão
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, caso em que,
não se manifestando a Casa em quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
Uma
vez requerido o regime de urgência, a Câmara Municipal disporá de até 45 dias
para se manifestar e, não o fazendo, a matéria terá sua inserção na ordem do
dia, impossibilitando decisões sobre outros assuntos enquanto não houver a
votação. Findo esse prazo, o Presidente da Câmara, por requerimento de qualquer
vereador, determinará a inclusão em pauta para discussão e votação, com ou sem
parecer (art. 85).
São
competências privativas do Prefeito, segundo consta da LOMIM:
Art. 98. Compete
ao Prefeito:
(...)
IV
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
V
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua
fiel execução;
VI
- vetar projetos de lei;
(...)
IX
- elaborar propostas orçamentárias e enviá-las à Câmara dos Vereadores;
(...)
XVIII
- convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XIX
- declarar o estado de calamidade pública;
(...)
XXI
- contratar terceiros para a prestação de serviços públicos autorizados pela
Câmara Municipal;
XXII-
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e
remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas dos Municípios;
(...)
XXV
- remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
lei, nos termos do Art. 165, § 9°., da Constituição Federal;
Além
da iniciativa de projetos de leis e do poder de sanção, promulgação e
publicação, o Prefeito pode vetar projetos de lei; sendo de sua
responsabilidade a elaboração de propostas orçamentárias; fazer a convocação extraordinária
da Câmara Municipal, e até declarar o estado de calamidade pública. Por outro
lado, tem o dever de prestar contas e remeter PPA, LDO e LOA para apreciação no
âmbito do Poder Legislativo.
Tratando-se
da matéria relacionada às Finanças Públicas, em suas Disposições Gerais no art.
105 da LOMIM, tem-se que as despesas somente serão ordenadas caso existam
recursos disponíveis e desde que votadas e aprovadas na Câmara Municipal:
Art. 105. Nenhuma
despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou
crédito votados pela Câmara Municipal.
§
1°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro, em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no
limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
§
2°. Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
Sendo
aprovados créditos especiais e extraordinários, os mesmos passarão a viger no
mesmo exercício financeiro em que transcorreu sua aceitação, porém, uma vez
incidindo nos últimos quatro meses do ano, os saldos serão aproveitados para o
ano posterior. No caso específico de solicitação de abertura de crédito
extraordinário, deve ser adotado para despesas urgentes decorrentes de fatores
imprevistos, tal como guerras, comoções internas e calamidade pública.
No
âmbito das receitas e despesas, a LOMIM previu diversas vedações a projetos e
programas que estejam fora da lei orçamentária anual; despesas que excedam os
créditos existentes; operações de créditos superiores às despesas de capital;
vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa; abertura de crédito
suplementar ou especial sem autorização e desprovida da indicação dos recursos,
segundo consta abaixo:
Art. 108. São
vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual;
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 110;
IX
- a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
Parágrafo
Único: - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão.
Percebe-se
que, para fazer transposição, remanejamento ou transferência de recursos,
deve-se submeter à aprovação da Câmara Municipal. Portanto, somente pode haver
investimento em projetos de médio e longo prazo se os mesmos constarem do Plano
Plurianual, ou em lei específica - votada e aprovada na esfera do Poder
Legislativo - que o autorize.
As
leis que tenham como competência de sua iniciativa o Poder Executivo, estão
previstas na LOMIM (art. 109), de modo a criar o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Diante
da emergência em saúde e da calamidade pública decretada no Brasil, no Estado
do Pará e em algumas unidades federadas municipais, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará - TCM-PA, editou a Instrução Normativa nº
002/2020/TCMPA, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a aprovação da Nota
Técnica nº 02/2020/TCMPA, que estabelece Orientações Gerais aos Municípios do
Estado do Pará diante da crise imposta pelo ‘NOVO CORONAVÍRUS’ (COVID-19),
especialmente quanto ao estado de calamidade pública e dá outras providências”.
De
acordo com essa Instrução Normativa, os Prefeitos devem seguir alguns procedimentos
para decretar o Estado de Calamidade Pública, tais como: prazo para
encaminhamento do decreto ao TCM-PA - dois dias úteis após sua publicação (art.
3º, V); devendo ser autuado eletronicamente pelo setor de protocolos (art. 3º §
6º); os decretos devem ser submetidos e aprovados pela Assembleia Legislativa
do Estado do Pará, e essa encaminhamento dessa decisão, em 2 dias, ao TCM-PA
(art. 4º, Parágrafo Único).
Sem ter passado por nenhum trâmite
processual na esfera do Poder Legislativo, o decreto de calamidade pública foi
declarado apenas pelo Prefeito de Igarapé-Miri, posteriormente encaminhado à
Assembleia Legislativa do Estado do Pará, tendo entrado na Pauta da
15ª reunião ordinária (remota), do 1º período da 2ª sessão legislativa da 19ª
legislatura
realizada em 06/05/2020[2]. Sob a identificação de Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2020, a comissão de constituição e justiça decidiu que “Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de IGARAPÉ-MIRI em decorrência do Novo Coronavírus - COVID-19”.
realizada em 06/05/2020[2]. Sob a identificação de Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2020, a comissão de constituição e justiça decidiu que “Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de IGARAPÉ-MIRI em decorrência do Novo Coronavírus - COVID-19”.
Após a aprovação de seu reconhecimento, a
partir dessa data passou a vigorar o Decreto nº 62, de 6 de maio de 2020, que
reconheceu o estado de calamidade pública, pelo período de 6 de maio até 31 de
dezembro de 2020, contrariando o que determina a Constituição de 1988. É
justamente a partir desse momento que as medidas de excepcionalidade começam a
ter validade sobre os atos do Poder Executivo Municipal, visto que não houve
reconhecimento de efeito retroativo das medidas já implementadas enquanto
tramitava o processo por meio do qual se almejava aprovação para a declaração
de calamidade pública.
O Estado Democrático de Direito, no Brasil,
encontra-se sob regime de exceção. Esse novo contexto implicou no funcionamento
da Administração Pública, porém, não alterou atribuições e competências dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, principalmente no que se refere à
independência e harmonia, guias do exercício de suas funções institucionais.
Algumas normas de planejamento orçamentário
previstas na LRF, estão flexibilizadas por força de Medida Cautelar concedida pelo
STF, e essa medida excepcional tem sua duração prevista pelo prazo em que
perdurar a calamidade pública. Neste caso, o próprio Congresso Nacional aprovou
decreto concedendo prazo de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, em
desrespeito ao contido no art. 136, § 2º, da Constituição de 1988, cujo tempo
legal seria de 30 dias, podendo-se prorrogar por igual tempo.
Impressiona constatar que, tanto o Congresso
Nacional quanto o STF, concederam um prazo que, do ponto de vista
constitucional, inexiste no mundo jurídico, portanto, estaria coberto por
ilegalidade. Do lado da medida decretada pelo Poder Executivo Municipal de
Igarapé-Miri, a situação se torna mais alarmante, uma vez que nem mesmo houve
fixação de tempo para vigência da situação de calamidade pública.
O
PODER LEGISLATIVO E RECONHECIMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA
É
atribuição da Câmara Municipal apreciação e aprovação de leis relacionadas ao
orçamento anual e plurianual, bem como a abertura e operações de créditos,
planos e programas:
Art. 48. Cabe
à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I
- orçamento anual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública
e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos e
competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de
rendas;
II
- planos e programas municipais;
III
- plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
Existem
competência privativas da Câmara Municipal (art. 49 VIII, XI, XIII, XIV, XIX)
que lhe impõem a responsabilidade para: “zelar pela preservação de sua
competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa”;
“fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta”; “solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à administração”; “convocar o Prefeito, Secretários Municipais e
assemelhados, se for o caso, bem como os titulares de autarquias, de fundações
ou de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar informações
sobre matéria de sua competência”; “apreciar relatório anual da Mesa da
Câmara”.
De
acordo com o art. 54, § 1º da LOMIM, o Vereador poderá perder o mandato eletivo
por abusar de suas prerrogativas ou receber vantagens indevidas “É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas”.
A
Câmara Municipal de Igarapé-Miri, organiza-se em Mesa Diretora, a qual é
composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
eleita para mandato de 2 anos, podendo haver reeleição na mesma legislatura
(arts. 61 a 62); enquanto a Comissão Executiva é formada apenas pelo
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário (art 63).
É
atribuição do Presidente da Câmara Municipal os atos voltados a “promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário”; como também recai sobre sua
competência “fazer publicar os atos da Comissão Executiva, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas”, nos termos
do art. 65, IV e V). Isto significa que os decretos do Poder Executivo precisam
ser aprovados e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, de modo que
possa ser revestido de legalidade.
Deve-se
destacar que o Plenário da Câmara Municipal é quem exerce a soberania nas
decisões. Portanto, todos os atos praticados pela Mesa da Câmara ou por seu
Presidente, devem ser apreciados por essa instância decisória.
Art. 69. O
Plenário da Câmara Municipal é soberano e todos os atos da Mesa da Câmara, de
sua Presidência, bem como das comissões, estão sujeitos ao seu império.
Parágrafo
Único: O Plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria de seus
membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou
comissões para sobre ele deliberar.
O
art. 74, II, III, IV da LOMIM, delegou competências às Comissões da Câmara
Municipal para: “realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil”; “convocar Secretários do Município ou dirigentes de órgãos da
administração direta ou indireta para prestar informações acerca de assuntos inerentes
a suas atribuições”; e “apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer”.
Em
suas Disposições Gerais, a LOMIM determinou em seus arts. 75 e 76, o modo como
devem ocorrer os processos legislativos, segundo o tipo de leis, decretos e
resoluções, caracterizando cada um deles:
Art. 75. O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas à Lei Orgânica;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- decretos legislativos;
VI
- resoluções.
Parágrafo
Único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Art. 76. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na legislação.
A
respeito das leis e decretos, a LOMIM foi explícita quanto a quem compete a
iniciativa de sua proposição:
Art. 78. A
iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 87. A
Câmara Municipal, através de decreto legislativo, se manifesta sobre as
matérias de sua competência exclusiva e, através de resoluções, regula matéria
de seu interesse interno, político ou administrativo.
Parágrafo
Único: Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Comissão
Executiva.
A
Câmara Municipal formará comissão permanente para examinar e emitir parecer
sobre projetos de lei, planos e programas, além de realizar o acompanhamento e
fiscalização orçamentária de seus desdobramentos:
Art. 110. Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu regimento interno.
§
1º. Caberá a uma comissão permanente da Câmara Municipal:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões, criadas de acordo com o Art. 66.
Uma vez apreciados os projetos de leis e
programas, as propostas podem sofrer emendas que, para serem aprovadas, têm que
demonstrar sua compatibilidade com o Plano Plurianual, indicar os recursos
necessários, para corrigir erros ou omissões e estar coerente com o texto do
projeto de lei a que se referir (LOMIM, art. 110, §§ 2º a 6º).
São várias as atribuições e competências
da Câmara Municipal e de seu Presidente, principalmente no que se refere ao
processo legislativo, o qual envolve a apreciação e deliberação da declaração
de calamidade pública proveniente do Poder Executivo, visto que requer apreciação
do Plenário da Câmara e promulgação por ato do Presidente da Câmara Municipal,
de modo que seja publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, mesmo em tempo de vigência do
Estado de Exceção, na modalidade do Estado de Defesa, o Poder Legislativo
permanece em plena atividade, e suas funções precisam ser respeitadas e
cumpridas pelo Poder Executivo.
DECRETOS
LEGISLATIVOS E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEIS
Analisando-se os documentos oficiais dos
decretos produzidos a partir da iniciativa do Poder Executivo Municipal, verifica-se
que 4 (57,14%) deles tiveram suas vigências a partir do mês de março, outros 3
(42,85%) iniciaram no mês de abril.
Quadro
2 - Decretos instituídos em decorrência da pandemia do COVID 19
Decreto
|
Tramitação na
Câmara
|
Vigência
|
|
Sim
|
Não
|
||
(Ações de enfrentamento)
|
X
|
180 dias
|
|
Decreto nº 118/2020,
21 de março de 2020
(Procedimentos e
medidas a serem adotadas)
|
X
|
Até 31.03.2020
|
|
Decreto nº 121/2020,
31 de março de 2020
(Novos procedimentos
e medidas)
|
X
|
Até 30.04.2020
|
|
Decreto nº 123/2020,
31 de março de 2020
(Antecipação das
férias escolares)
|
X
|
01 a 30.04.2020
|
|
Decreto nº 134/2020,
08 de abril de 2020
(Declaração do estado
de calamidade pública)
|
X
|
indeterminado
|
|
Decreto nº 135/2020,
09 de abril de 2020
(Abertura de crédito
adicional no orçamento)
|
X
|
indeterminado
|
|
Decreto nº 160/2020,
27 de abril de 2020
(Bloqueio total
ou lockdown)
|
X
|
10 dias
|
Fonte: Portal Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/
Como é possível constatar no quadro
acima, foram várias matérias tratadas pela via dos decretos e que se
direcionaram a: ações de enfrentamento; procedimentos e medidas a serem
adotadas pelo município; novos procedimentos e medidas; antecipação das férias
escolares; declaração do estado de calamidade pública; abertura de crédito
adicional no orçamento; e o bloqueio total ou confinamento nos limites do
município.
São flagradas algumas situações formais
graves: tanto na produção do decreto de calamidade pública, quanto naquele em
que o Chefe do Poder Executivo Municipal requereu à Câmara a abertura de
crédito suplementar ao orçamento previsto para o ano de 2020, os documentos não
fixaram período determinado para sua execução. Ora, caso fosse seguida a regra
fixada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicar-se-ia
o prazo contido no Estado de Defesa, de 30 dias, prorrogável por igual período
(art. 136, § 2º).
Os decretos instituídos pelo Poder
Executivo Municipal, adotaram fundamentações jurídicas diferentes para sua
produção. Em nenhum dos casos analisados houve embasamento na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, como também seus formuladores deixaram
de recorrer à Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, a qual “Estabelece procedimentos e critérios para a decretação
de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios,
Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações
de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências”
e às Instruções Normativas do TCE-PA.
Devido à proliferação da pandemia COVID
19 - no contexto internacional, nacional, estadual e municipal - o Poder
Executivo editou 1 decreto contendo ações de enfrentamento, em 2 deles adotou
procedimentos e medidas, em outro fez a antecipação de férias, noutro declarou
o estado de calamidade pública, dedicou-se a 1 deles para obter abertura de
crédito adicional no orçamento, e o último em que fez o confinamento populacional
nos limites territoriais do município.
Procedendo dessa maneira, o Poder
Executivo Municipal raramente submeteu seu ato à apreciação do Poder
Legislativo, exceto quando requereu crédito adicional extraordinário no
orçamento, ou seja, após a publicação de 5 decretos, mas, posteriormente,
voltou a se apartar da apreciação e controle dos parlamentares representados na
Câmara Municipal. Violou-se, portanto, a relação de independência e harmonia
que deve orientar o exercício das funções entre os poderes constituídos, como
também as regras relacionadas às competências e atribuições de cada um deles,
especialmente aquelas que dizem respeito aos processos legislativos.
Quadro
3 - Fundamentação legal adotada nos Decretos Municipais
Decreto instituído
|
Fundamentação
|
Decreto
nº 117/2020, 18 de março de 2020
(Ações de enfrentamento)
|
Lei Orgânica Municipal
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Portaria nº 188, 3 de fevereiro de
2020
|
Decreto nº 118/2020, 21 de março de 2020 (Procedimentos e
medidas a serem adotadas)
|
Reconhecimento
da pandemia pela OMS
Orientações
do Ministério da Saúde
Lei
Federal nº13.979 de 2020
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
|
Decreto nº 121/2020, 31 de março de 2020 (Novos
procedimentos e medidas)
|
Lei
Federal nº13.979 de 2020
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Decreto Municipal nº
118/2020, 21 de março de 2020
|
Decreto nº 123/2020, 31 de março de 2020 (Antecipação das
férias escolares)
|
Lei Orgânica Municipal
Portaria nº 188, 3 de fevereiro de
2020
Portaria nº 356, de 11 de março de
2020
Lei
Federal nº13.979 de 2020
Portaria nº 454, de 20 de março de
2020
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Decreto Municipal nº
118/2020, 21 de março de 2020
|
Decreto nº 134/2020, 08 de abril de 2020 (Declaração do
estado de calamidade pública)
|
Art.
98, inciso XIX da Lei Orgânica do Município
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Lei
Federal nº13.979 de 2020
artigo 65 da Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000
|
Decreto nº 135/2020, 09 de abril de 2020 (Abertura de
crédito adicional no orçamento)
|
Decreto
n° 135/2020 de 09 de abril de 2020
Art.
44 da Lei 4.320/64
Lei
Municipal nº 05150/20
|
Decreto nº 160/2020, 27 de abril de 2020 (Bloqueio total
ou lockdown nos limites territoriais do município)
|
Art.
98, inciso XIX da Lei Orgânica do Município
Boletim
Epidemiológico nº. 7, 8, 11 do Ministério da Saúde
Crescimento
espiral da Covid-19 no Pará, segundo a Sespa - Secretaria de Estado de Saúde
Pública do Pará
Recomendação
da Organização Mundial de Saúde
Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5.501/DF.
|
Fonte: Portal
Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/
O Decreto
nº 134/2020, 08 de abril de 2020, por meio do qual o Poder Executivo Municipal
declarou o estado de calamidade pública, nem sequer instituiu Comissão para
análise, acompanhamento e fiscalização das ações relacionadas ao objeto da
medida decretada. Ao reconhecer o estado de calamidade pública de caráter
nacional, o Congresso Nacional, no texto do Decreto nº 06, de 20 de março de
2020, determinou a criação de Comissão Mista, adoção do meio virtual para
desenvolver os trabalhos, reuniões mensais para avaliar a situação fiscal e
orçamentária, audiências públicas bimestrais também para avaliar a situação
fiscal e orçamentária. Tal pragmática poderia ser implementada na esfera do
Poder Legislativo Municipal, inclusive com base no mencionado decreto, já que a
medida municipal foi editada posteriormente à nacional.
INVESTIMENTOS
FINANCEIROS NO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL NO CENÁRIO DE CALAMIDADE
PÚBLICA
Para construir essa parte das análises neste estudo, consultou-se
informações sobre movimentação financeira de receitas e despesas realizadas
pela Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no período de 18 de março a
16 de maio de 2020, mas os indicadores demonstravam a presença de liquidações
de despesas orçamentárias relacionados ao combate ao COVID-19, com intervalo de 14 de abril a 16 de maio desse
mesmo ano, tendo sido realizadas 19 movimentações, conforme valores disponíveis
no portal https://igarapemiri.pa.gov.br/covid-19/.
Quadro 4 - Despesas da Secretaria Municipal de Saúde
de Igarapé-Miri, para combate ao COVID 19
Data
|
Documento
|
Unidade
Gestora
|
Natureza da despesa
|
Modalidade
de licitação
|
Valor R$
|
14/04/2020
|
Fundo
Municipal
de Saúde
|
Outros serv. de terceiros pessoa física
|
Outros/
não se
aplica
|
2.000,00
|
|
14/04/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa física
|
2.000,00
|
|||
14/04/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa física
|
2.000,00
|
|||
14/04/2020
|
Material de consumo
|
4.500,00
|
|||
15/04/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa física
|
1.100,00
|
|||
15/04/2020
|
Material de consumo
|
31.500,00
|
|||
15/04/2020
|
Material de consumo
|
31.500,00
|
|||
15/04/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa jurídica
|
6.920,00
|
|||
16/04/2020
|
Material de consumo
|
3.690,00
|
|||
16/04/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa jurídica
|
450,00
|
|||
22/04/2020
|
Material de consumo
|
2.439,00
|
|||
24/04/2020
|
Material de consumo
|
25.000,00
|
|||
27/04/2020
|
Material de consumo
|
29.600,00
|
|||
27/04/2020
|
Material de consumo
|
36.250,00
|
|||
28/04/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa jurídica
|
75.000,00
|
|||
30/04/2020
|
Material de consumo
|
15.000,00
|
|||
04/05/2020
|
Material de consumo
|
34.000,00
|
|||
04/05/2020
|
Material de consumo
|
2.500,00
|
|||
11/05/2020
|
Outros serv. de terceiros pessoa jurídica
|
37.000,00
|
|||
Total das despesas realizadas no período de 14 de abril a 11 de maio
|
342.449,50
|
Fonte:
Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri – PA. Dados
atualizados em 12/05/2020.
As despesas concretizadas registraram como
fonte de origem dos pagamentos os recursos financeiros provenientes do Fundo
Municipal de Saúde; envolveu a contratação de serviços de terceiros (pessoas
físicas e jurídicas) e material de consumo. Entretanto, o valor total até o
momento contabilizado, já ultrapassou o quantitativo que a Câmara Municipal
autorizou, mediante Decreto nº 135/2020, 09 de
abril de 2020, o qual permitiu a abertura de crédito adicional extraordinário
no orçamento, no valor de R$ 191.745,00. Este valor está subdimensionado
no texto do decreto, pois seriam destinados 35.000,00 da Reserva de
Contingência e 191.745,00 do Fundo Municipal de Saúde, cuja soma seria
226.745,00. Ainda assim, os gastos até agora materializados superariam a
previsão autorizada por lei. Todavia, não consta anexo a esse decreto indicando
a natureza da despesa, tomada de preço e modalidade de licitação a ser
aplicada.
Quadro
5 - Produtos de proteção, equipamentos e medicamentos adquiridos pela
Secretaria Municipal de Saúde
Data
|
Credor
|
Produtos
|
Quantidade
|
Valor
unitário
|
Valor
R$
|
14/04/2020
|
Jocicleia Pinheiro de Sousa
|
Mascaras de tecido
|
1.000,00
|
2,00
|
2.000,00
|
14/04/2020
|
Jocicleia Pinheiro de Sousa
|
Mascaras de tecido
|
1.000,00
|
2,00
|
2.000,00
|
14/04/2020
|
Jocicleia Pinheiro de Sousa
|
Mascaras de tecido
|
1.000,00
|
2,00
|
2.000,00
|
14/04/2020
|
Produtos Mana Industria e Comercio e Embalagens Ltda-Epp
|
Protetor facial
|
50,00
|
90,00
|
4.500,00
|
15/04/2020
|
Antonio José Maues Corrêa
|
Serviço de publicidade e propaganda
|
1,00
|
1.100,00
|
1.100,00
|
15/04/2020
|
Com.Ser.Confecção De Roupas E Serviços
|
Alcool gel economico
Oculos de proteção
Respirador s/ valvula
|
150,00
100,00
600,00
|
140,00
15,00
15,00
|
21.000,00
1.500,00
9.000,00
|
15/04/2020
|
Com.Ser.Confecção De Roupas E Serviços
|
Alcool gel economico
Oculos de proteção
Respirador s/ valvula
|
150,00
100,00
600,00
|
140,00
15,00
15,00
|
21.000,00
1.500,00
9.000,00
|
15/04/2020
|
Estação Digital Serviços Publicitarios Ltda - Me
|
Lona em policromia com acabament 1,20x1,80
Backdrop
Outdoor
Lona em policromia com acabamento 4,00x1,50
Banner em policomia com acabamento 1,00x1,50
Envelopamento de ambulancia
|
11,00
1,00
2,00
1,00
12,00
1,00
|
160,00
560,00
350,00
500,00
150,00
1.600,00
|
1.760,00
560,00
700,00
500,00
1.800,00
1.600,00
|
16/04/2020
|
Produtos Mana Industria E Comercio De Embalagens Ltda-Epp
|
Protetor facial
|
41,00
|
90,00
|
3.690,00
|
16/04/2020
|
R M Da Luz Serviços Eireli-Me
|
Panfleto tam 15x21 em policromia
|
1.000,00
|
0,45
|
450,00
|
22/04/2020
|
Tutti Festa E Decoração Eirelli
|
Garrafa 50ml- com 10un
|
410,00
|
5,95
|
2.439,00
|
24/04/2020
|
B F Coelho Eireli-BF
|
Avental descartavel manga longa
|
1.000,00
|
25,00
|
25.000,00
|
27/04/2020
|
Com.Ser.Confecção de Roupas E Serviços
|
Mascara em brim/percal
Mascara pff2
|
800,00
800,00
|
7,00
30,00
|
5.600,00
24.000,00
|
27/04/2020
|
Com.Ser.Confecção de Roupas E Serviços
|
Avental
Conjunto bloco cirurgico g
Macacão de proteção
|
800,00
200,00
250,00
|
10,00
85,00
45,00
|
8.000,00
17.000,00
11.250,00
|
28/04/2020
|
JS Business
|
Instalação de sistema de gases medicinais
|
1,00
|
75.000,00
|
75.000,00
|
30/04/2020
|
B F Coelho Eireli-BF
|
Alcool em gel 70% 5 litros
|
100,00
|
150,00
|
15.000,00
|
04/05/2020
|
M M Dos Prazeres da Silva Me
|
Cloroquina difosfato 450 mg/capsula
|
6.000,00
|
6,00
|
36.000,00
|
04/05/2020
|
O Dos Reis Saraiva – Me
|
Cone flexivel laranja e branco (sinalizador)
Cone balizador reflexivel-conão
|
20,00
3,00
|
66,80
388,00
|
1.336,00
1.164,00
|
11/05/2020
|
Clinica Medica Lobato E Araujo Ltda
|
Serviço de tomografia computadorizada
|
100,00
|
370,00
|
37.000,00
|
Fonte:
Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri – PA. Dados atualizados em 12/05/2020.
Para todos os casos de contratos estabelecidos com os fornecedores de bens e serviços, a Secretaria Municipal de Saúde Pública deixou de aplicar a modalidade de licitação, seja para pessoas físicas ou jurídicas, indicando que houve aplicação de procedimentos do tipo outros/não se aplica, porém, não há explicações a esse respeito no portal da transparência.
Na análise de quem são os credores beneficiados,
os produtos que fornecem, a quantidade e valores unitário e final, encontram-se
representadas pessoas físicas, sociedade limitada, médias e pequenas empresas.
Entre os principais produtos negociados com a Secretaria Municipal de Saúde,
destacam-se bens de uso pessoal, equipamentos técnicos, publicidade e
propaganda.
As movimentações financeiras indicam que
entre os dias 14 a 24 de abril, os esforços da Secretaria Municipal de Saúde
estavam direcionados a equipar a infraestrutura do sistema de saúde pública com
materiais básicos de proteção. Nesse intervalo, chama atenção o fato de que a
publicidade e propaganda e confecção de panfletos adotados para fins de
esclarecimento ao público em geral, somou o valor de R$ 1.550,00, o que leva a
presumir o baixo alcance das medidas implementadas, logo, parte expressiva da
população seguiu privada do acesso a informações básicas sobre as medidas
preventivas e os efeitos que podem ser causados pelo COVID 19.
Entre os dias 27 de abril a 11 de maio,
a ênfase dos contratos incidiu na aquisição de bens de uso pessoal,
equipamentos e sistema de gases, e em menor proporção, um único tipo de
medicamento e os serviços de tomografia. Não houve nenhum investimento
destinado à confecção de material educativo e tampouco a publicidade e
propaganda das ações de prevenção realizadas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Coincidentemente, o dia 26 de abril foi
momento em que se contabilizou o primeiro registro para COVID 19 na cidade de
Igarapé-Miri, e, daí em diante, os casos se espalharam em uma tendência
crescente.
Essa movimentação expõe que o Sistema
Municipal de Saúde, portanto, não está em condições adequadas para realizar o
atendimento às pessoas contaminadas. Por outro lado, a sociedade segue
praticamente desinformada em face da diminuta divulgação das informações e de
seu alcance junto ao público a quem se destina.
Por mais que sejam importantes as
medidas e ações implementadas com recursos públicos, tanto o Poder Executivo
Municipal, quanto a Secretaria Municipal de Saúde[1],
adotam estratégias juridicamente questionáveis, politicamente equivocadas, e
profundamente limitadas quanto ao alcance de sua efetividade perante os
cidadãos. Não à toa, apesar do monitoramento existente, o número de pessoas
infectadas cresce diariamente, assim como os óbitos incrementam gradualmente as
estatísticas negativas em torno da fragilidade do Poder Público em atuar na proteção
do direito à vida.
CONCLUSÃO
A pandemia do COVID 19, afetou
profundamente o modo de funcionar da Administração Pública no Brasil, obrigando
o Presidente da República a decretar estado de emergência em saúde pública, e,
devido à gravidade da situação, requerer ao Congresso Nacional a aprovação e
promulgação do Decreto sobre a calamidade pública, situação que foi seguida pelos
Governadores (com aprovação das Assembleias Legislativas) e Prefeitos (que
deveriam aprovar nas Câmaras Municipais e encaminhar às Assembleias
Legislativas para reconhecimento do ato).
Diante da declaração de emergência em
saúde e, posteriormente, do estado de calamidade pública em âmbito nacional,
estadual e municipal, o conjunto de medidas adotadas (embora tenha consumido
expressivos recursos do orçamento público), obtiveram baixa produtividade, pois
o número de mortes permanece elevado e os registros de novos casos prosseguem
em acelerada expansão.
Por mais que existam procedimentos
formais que poderiam fundamentar as decisões do Poder Executivo Municipal de
Igarapé-Miri, em caso de calamidade pública, os mesmos são frequentemente
transgredidos, inclusive pelos vereadores que deveriam exercer o controle sobre
essa medida, o que também contribui para fragilizar a efetividade das ações que
intentam prevenir a sociedade e combater o COVID 19, nessa unidade federativa.
Vivemos atualmente em Estado de Exceção,
e esta nova realidade obrigou a flexibilização, por tempo determinado, em
alguns procedimentos adotados no âmbito do orçamento público, principalmente
das regras de planejamento financeiro adotadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, tendo em vista o interesse público na preservação da vida, da saúde
pública, da ordem social e econômica, do bem-estar coletivo. Infelizmente,
muitos gestores públicos se aproveitaram desse momento para cometer corrupção e
abuso do poder, mediante realização de licitações fraudulentas e aquisição de
bens e serviços imprestáveis para o fim a que se destinariam.
Permanece vigente, e produzindo todos os
seus efeitos legais, o sistema da tripartição dos poderes adotado na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Logo, a independência e
harmonia segue como regra indispensável no exercício das funções dos três
Poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, particularmente
nesta época de disseminação da pandemia do coronavírus. Assim, os titulares de
cada um desses poderes não podem exorbitar das atribuições e competências que
momentaneamente detêm, mantendo-se o equilíbrio nas suas decisões e o respeito
às demais regradas que não foram atingidas pela situação excepcional que
acomete o país, sob pena de responder política, criminal e administrativamente.
O processo legislativo requer seu
cumprimento quando dos atos oriundos dos gestores públicos, estejam eles
representados no Poder Executivo, na esfera do Poder Legislativo, ou do Poder
Judiciário. Isto quer dizer que o Presidente da República, os Governadores e
Prefeitos estão subordinados ao império da lei e, em tempo de calamidade
pública, precisam redobrar os cuidados, pois nem tudo está juridicamente permitido
por vivermos um Estado de Exceção, especialmente quando se trata de realizar
investimentos financeiros na aquisição de bens e serviços públicos.
REFERÊNCIAS
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por dispensa de licitação em função da pandemia provocada pelo novo coronavirus.
2020. Disponível em http://www.olicitante.com.br/emergencial-coronavirus.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em
09.05.2020.
BRASIL.
Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em:
09.05.2020.
BRASIL.
Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso em
13.05.2020.
BRASIL. Painel Coronavírus. COVID19. Atualizado
em:16/05/2020 20:25. Disponível em: http://covid.saude.gov.br/. Acesso em:
17.05.2020.
BRASIL.
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.
Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346. Acesso em:
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de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM-PA. Instrução Normativa nº 002/2020/TCMPA, de 27 de março de 2020.
Dispõe sobre a aprovação da Nota Técnica nº 02/2020/TCMPA, que estabelece
Orientações Gerais aos Municípios do Estado do Pará diante da crise imposta
pelo “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19), especialmente quanto ao estado de
calamidade pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.tcm.pa.gov.br/consulta-as-instrucoes-normativas.html. Acesso em
16.04.2020.
PARÁ. Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM-PA. Instrução Normativa nº 03/2020/TCMPA, de 15 de abril de 2020.
Dispõe sobre a aprovação da Nota Técnica nº 03/2020/TCMPA, que estabelece novas
Orientações Gerais aos Municípios do Estado do Pará, diante da crise imposta
pela “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19), quanto ao excepcional afastamento da
incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LC nº 101/2000, enquanto perdurar o
estado de calamidade pública e reedita as orientações fixadas no Capítulo IV,
da Nota Técnica nº 02/2020/TCMPA, dando-lhe nova redação. Disponível em: http://www.tcm.pa.gov.br/consulta-as-instrucoes-normativas.html. Acesso em
16.05.2020.
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WILL, Anderson et al. Catástrofes naturais no Vale do Itajaí: estudo dos
impactos no orçamento público no período de 2007 a 2010. Pensam. gest.,
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Available from
<http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1657-62762015000100004&lng=en&nrm=iso>.
access on 14 May 2020.
http://dx.doi.org/10.14482/pege.37.7020.
RIBEIRO, Wendson. O princípio da separação
dos Poderes: uma
rápida leitura doutrinária e jurisprudencial. Publicado em 06/2014.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29830/o-principio-da-separacao-dos-poderes-uma-rapida-leitura-doutrinaria-e-jurisprudencial. Acesso
em: 14.05.2020.
SARAIVA, Rodrigo Pereira Costa. O direito à saúde em tempos de
Pandemia. Das possíveis soluções
para a Calamidade Pública provocada pelo vírus Covid 19. Publicado em 4/2020.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81195/o-direito-a-saude-em-tempos-de-pandemia-das-possiveis-solucoes-para-a-calamidade-publica-provocada-pelo-virus-covid-19.
Acesso em 14.05.2020.
[1] O texto foi
originalmente produzido para integrar a
Série de Conversas sobre Política e
Direito Eleitoral. A intenção é
realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook,
especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se,
também, após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de
Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua
publicação no Blog do Professor Israel Araújo (http://poemeirodomiri.blogspot.com/), a quem agradeço
a gentileza de conceder esse espaço e o apoio a esta iniciativa.
[2] Saúde perde R$ 14 bi ao ano com fraudes, e covid-19 pode piorar
situação. Veja mais em
https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/05/02/saude-perde-r-14-bi-ao-ano-com-fraudes-e-covid-19-pode-piorar-o-problema.htm?cmpid=copiaecola
[3] Doria suspende compra de aventais por R$ 14
mi após suspeita de fraude.07/05/2020 - 16h04 (Atualizado em 08/05/2020 -
10h40). Disponível em: https://noticias.r7.com/sao-paulo/doria-suspende-compra-de-aventais-por-r-14-mi-apos-suspeita-de-fraude-08052020.
[4] Coronavírus: hospital vítima de fraude pediu doações para combater
covid-19. Veja mais em https://www.bol.uol.com.br/noticias/2020/04/15/hospital-pivo-de-operacao-doacoes-combater-coronavirus-fraude-mascara.htm?cmpid=copiaecola
[5] Polícia Civil do Rio monta força-tarefa para investigar fraudes e desvios de dinheiro durante pandemia. 07.04.2020. Diaponível em: https://extra.globo.com/casos-de-policia/policia-civil-do-rio-monta-forca-tarefa-para-investigar-fraudes-desvios-de-dinheiro-durante-pandemia-24356743.html
[6] Justiça bloqueia R$ 25,2 milhões de empresa que forneceu ao PA respiradores que não servem para Covid-19. 10/05/2020 16h36. https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2020/05/10/justica-bloqueia-r252-milhoes-de-empresa-que-forneceu-ao-pa-respiradores-que-nao-servem-para-covid-19.ghtml
[7] TCE abre investigação para apurar compra de 3.000 respiradores pela gestão Doria. Presidente de órgão solicita diligências urgentes para verificar valores de equipamentos; governo paulista nega irregularidade. 05.05.2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/tce-abre-investigacao-para-apurar-compra-de-3000-respiradores-pela-gestao-doria.shtml
[8] Pelo Decreto nº 687, de 15/04/2020,
o governador “Declara estado de Calamidade Pública em todo o território do
Estado do Pará em virtude da pandemia do COVID-19. (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doenças
Infecciosas Virais)”.
[10] Desde março de 2020, uma Equipe Técnica dessa
Secretaria criou, sem tramitar pela Câmara Municipal, o PLANO DE CONTINGÊNCIA E
MEDIDAS DE RESPOSTA MUNICIPAL PARA A INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS
(2019-NCOV), que tem por objetivos “Reduzir o impacto da introdução e possível
surto de 2019-nCoV no Pará quanto a morbidade e mortalidade; Otimizar os
recursos existentes por meio de planejamento e programação de ações adequadas e
oportunas aos objetivos”. Trata-se de um plano ilegal, mas que é utilizado como
referência para justificar a movimentação orçamentária em torno da aquisição de
bens e serviços no período que perdurar a pandemia.
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