domingo, 17 de maio de 2020

Texto da pesquisa sobre a conduta dos vereadores diante dos Decretos sobre Calamidade Pública em Igarapé-Miri(PA)

Israel Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)


Nosso Blog divulga, na íntegra, a artigo do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, sobre a atuação dos parlamentares municipais (vereadores) diante das edições de Decretos municipais da parte do Exm. Sr. Prefeito Municipal, em tempos de Calamidade Pública no contexto da pandemia de Covid-19.

Confira os resultados da pesquisa, a seguir:




A CONDUTA PARLAMENTAR DOS VEREADORES EM FACE DOS DECRETOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SOBRE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID 19[1]

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras

RESUMO

Construí este artigo com a finalidade de explicitar os procedimentos formais que devem ser seguidos pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri em caso de calamidade pública, analisando-se as condutas dos vereadores diante dessa medida, e verificando se os atos cometidos pelo Chefe do Executivo são revestidos de legalidade, por mais que tenham sido decretados visando prevenir e combater o COVID 19 nessa unidade federativa. Está amparado em leitura de notícias, de fontes bibliográficas, documentais e nas análises de estatísticas sobre a saúde pública brasileira, considerando o tempo histórico de 1988 a 2020. A pandemia do COVID 19, afetou profundamente o modo de funcionar da Administração Pública no Brasil, obrigando o Presidente da República a decretar estado de emergência em saúde pública, e, devido à gravidade da situação, requerer ao Congresso Nacional a aprovação e promulgação do Decreto sobre a calamidade pública, situação que foi seguida pelos Governadores (com aprovação das Assembleias Legislativas) e Prefeitos (que deveriam aprovar nas Câmaras Municipais e encaminhar às Assembleias Legislativas para reconhecimento do ato). Vivemos atualmente em Estado de Exceção, e esta nova realidade obrigou a flexibilização, por tempo determinado, em alguns procedimentos adotados no âmbito do orçamento público, principalmente das regras de planejamento financeiro adotadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o interesse público na preservação da vida, da saúde pública, da ordem social e econômica, do bem-estar coletivo. Infelizmente, muitos gestores públicos se aproveitaram desse momento para cometer corrupção e abuso do poder, mediante realização de licitações fraudulentas e aquisição de bens e serviços imprestáveis para o fim a que se destinariam.

PALAVRAS-CHAVE: Calamidade pública. Poder Executivo. Poder Legislativo. Procedimentos. Legalidade.



INTRODUÇÃO

Catástrofes, guerras e calamidade pública são eventos que podem alterar o regular funcionamento da Administração Pública, mesmo estando ela organizada sob a forma de um Estado Democrático de Direito, como é o caso da sociedade brasileira, desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Desde o final do ano de 2019 até o presente momento (16.05.2020), o mundo está envolvido com a pandemia causada pelo COVID 19. Diante dos adoecimentos e mortes provocadas por esse vírus, diversas medidas foram adotadas pelos países no intuito de repelir seus efeitos: fechamento de fronteiras territoriais; instalação de hospitais de campanha; aquisição de bens, serviços e medicamentos; abertura de créditos especiais nos orçamentos públicos; doações financeiras e de bens a hospitais e famílias desamparadas; confinamento parcial e total impedindo a circulação das pessoas nas cidades; testes e produção de vacinas; cortes no financiamento de pesquisas e bolsas de estudos; decretos de calamidade pública e seu reconhecimento no âmbito das assembleias legislativas e câmaras municipais.
No Brasil, o agravamento dos efeitos dessa pandemia, também parece ter facilitado manobras de corrupção que geraram benefícios ilegais de diversas ordens a pessoas físicas e jurídicas: compras emergenciais superfaturadas[2]; crimes por dispensa de licitações ou fraudes em licitações[3] e pregões eletrônicos[4]; desvios de recursos públicos. Tal situação mobilizou a realização de operações policiais[5], a atuação do Ministério Público, do Poder Judiciário[6] e Tribunais de Constas[7], a fim de reprimir os crimes praticados.
Na cidade brasileira de Igarapé-Miri, Estado do Pará, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotou diversas medidas institucionais, sob Decretos editados nos meses de março a abril de 2020, no intuito de realizar ações de enfrentamento de emergência em caso de saúde pública decorrente do COVID 19. Todavia, há dúvidas se os procedimentos utilizados seguiram os trâmites determinados em lei.


Quadro 1 - Decretos instituídos em decorrência da pandemia do COVID 19

Data
Decreto
Ementa

18.03.2020


21.03.2020

Decreto nº 118/2020, 21 de março de 2020
O presente Decreto dispõe sobre os procedimentos e medidas a serem adotadas pelo município de Igarapé-Miri/PA para prevenção do Corona vírus(COVID-19)

31.03.2020

Decreto nº 121/2020, 31 de março de 2020
Dispõe sobre os novos procedimentos e medidas a serem adotadas pelo município de Igarpé-Miri/PA para prevenção do corona vírus (COVID-19)

31.03.2020
Decreto nº 123/2020, 31 de março de 2020
Dispõe sobre a antecipação das férias escolares no ano letivo de 2020 e dá outras providências

08.04.2020

Decreto nº 134/2020, 08 de abril de 2020
Declara Estado de calamidade pública no Município de igarapé-Miri para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências

09.04.2020
Decreto nº 135/2020, 09 de abril de 2020

Abre crédito adicional ao vigente orçamento

27.04.2020
Decreto nº 160/2020, 27 de abril de 2020
Institui o bloqueio total ou lockdown nos limites territoriais do município de Igarapé-Miri/PA, e dá outras providências

Fonte: Portal Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/

Como é possível observar no quadro acima, foram várias matérias tratadas pela via dos Decretos e que se direcionaram a: ações de enfrentamento; procedimentos e medidas a serem adotadas pelo município; novos procedimentos e medidas; antecipação das férias escolares; declaração do estado de calamidade pública; abertura de crédito adicional no orçamento; e o bloqueio total ou confinamento nos limites do município.
Ainda no início do corrente ano, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Essa lei obteve sua regulamentação mediante Portaria nº 356, de 11 de março de 2020. Posteriormente a esse ato, o Congresso Nacional aprovou e o Senado Federal promulgou o Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, mediante o qual “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”, pelo prazo de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, contrariando o determinado no art. 136, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que consta que o Estado de Defesa terá tempo de duração de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
Diante dessas medidas, passou-se a aplicar situações de isolamento social ou de quarentena restringindo atividades, de modo a evitar contaminações ou propagações, e, com o reconhecimento da calamidade pública na esfera do Congresso Nacional, dispensando-se os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços na Administração Pública, desde que vinculados às ações contra a pandemia do COVID 19. Determinação essa que passou a ser seguida pelo Poder Executivo de Igarapé-Miri, por meio da criação de seu primeiro decreto abordando o assunto.
Apesar dos esforços emergenciais visando conter essa pandemia, a partir do mês de fevereiro iniciaram os registros de casos notificados no Brasil, mas seu crescimento que era moderado entre os dias 26 de fevereiro a 21 de março de 2020, foi significativamente expandido no intervalo de 24 de março a 14 de maio desse mesmo ano.

Fonte: Secretarias Estaduais de Saúde. Brasil, 2020. http://covid.saude.gov.br/

Em proporção similar ao ritmo de expansão dos casos notificados, mas em número menor, os óbitos se mantiveram estáveis nos dias 26 de fevereiro a 30 de março de 2020. Contudo, no período de 02 de abril a 14 de maio do referido ano, a quantidade de pessoas mortas não parou de crescer nos registros do sistema de saúde pública brasileiro.
No Estado do Pará, tanto o número de casos notificados quanto as mortes provocadas pelo COVID 19, crescem diariamente, ainda que no período 26 de fevereiro a 02 de abril de 2020, a linha evolutiva se mostrasse em ritmo bastante moderado em relação às novas vítimas acometidas. A partir do dia 04 de abril até 16 de maio do referido ano, aceleraram as notificações de pessoas portadoras do vírus.



Fonte: Vigilância Epidemiológica – SESPA. Atualizado em 16/05/2020 às 19:00h.
                   http://www.saude.pa.gov.br/



Observando-se o período de 26 de fevereiro a 28 de abril de 2020, os registros de óbitos prosseguiram em proporções pouco expressivas, mas no intervalo do dia 30 de abril a 16 de maio, ampliou-se a quantidade de pessoas informadas como vítimas fatais.
Na cidade de Igarapé-Miri, segundo os indicadores acumulados para cada período informado, a pandemia iniciou sua disseminação a partir do dia 25 de abril de 2020, prosseguindo sua tendência evolutiva até o dia 16 de maio do citado ano.
Tanto o número de casos suspeitos, quanto os monitorados descartados, sofreram ampliação em sua quantidade, o que demonstra a existência de ações, por parte dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de controlar a pandemia. No entanto, cresceu expressivamente a quantidade de pessoas diagnosticadas como positivo, assim como a proporção de recuperados. Ainda constam poucos óbitos confirmados e outros óbitos suspeitos, o que poderá resultar no aumento ou não de vítimas falecidas em decorrência do COVID 19.

Fonte: SEMSA-IG-MIRI/VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA (Sistematização Prof. Esp. Fabrício Quaresma dos Santos)

A proliferação do COVID 19, portanto, fez o Governo Federal declarar estado de emergência em saúde pública e, em seguida, a calamidade pública. Por sua vez, o Governo do Estado do Pará decretou calamidade pública[1], atitude que também foi seguida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri.
Sabendo-se que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem atuar com independência e harmonia, pergunta-se: Quais procedimentos deve seguir o Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri caso haja necessidade e interesse público em implementar medidas emergenciais do tipo calamidade pública? Como devem proceder os parlamentares vereadores diante dos atos do Poder Executivo Municipal que visem declarar a calamidade pública? Existe legalidade no conjunto de atos praticados pelo Poder Executivo de Igarapé-Miri a fim de realizar a prevenção e combate à pandemia causada pelo COVID 19? Como, durante essa pandemia, efetivam-se os investimentos financeiros na Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri?
Para realização deste estudo, estabeleci como finalidade principal a de explicitar os procedimentos formais que devem ser seguidos pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, em caso de calamidade pública, analisando-se as condutas dos vereadores diante dessa medida, e verificando se os atos cometidos pelo Chefe do Executivo são revestidos de legalidade, por mais que tenham sido decretados visando prevenir e combater o COVID 19 nessa unidade federativa.
Importantes estudos foram realizados abordando a saúde pública no Brasil sob diferentes aspectos: existem aqueles que se dedicaram a discutir a contratação emergencial em tempo de pandemia (2020); os impactos gerados por catástrofes no orçamento público (RENAN WILL et al., 2015); a despesa pública municipal na área de saúde (ESPÍRITO SANTO; BEZERRA; FERNANDO, 2012); os efeitos dos desastres ambientais na saúde pública (LONDE, 2015); a relação entre impactos ambientais e demandas por recursos públicos (FIALHO, 2013); mas também outros voltados ao problema da judicialização da saúde (MASTRODI; FULFULE, 2017); aos problemas psíquicos de mulheres usuárias dos serviços de saúde pública (CAVALCANTE; SILVA, 2011); e à importância das inovações adotadas no sistema de saúde pública brasileiro (FERREIRA, 2014).
Há trabalhos recentes, cujos autores discutem a decretação da calamidade pública no momento em que o Brasil vivencia a pandemia do COVID 19 e as repercussões na lei de responsabilidade fiscal (LINS, 2020); ou o exercício do direito à saúde em tempo de pandemia e soluções diante dessa calamidade pública (SARAIVA, 2020). Portanto, a temática que me propus investigar, além de atual, é primordial no contexto social, político e econômico marcado por calamidade pública de proporção mundial.
Corrêa, Nonato, Abreu (2013, p. 3) analisaram a definição conceitual e as características do Estado de Emergência ou Calamidade Pública, a fim de saber se havia ou não pertinência de sua decretação quando essa medida era adotada pelo Poder Executivo Municipal, considerando-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Jurisprudência existente, à época. Assim, perceberam que “o Estado de Defesa ou de Emergência constitui uma das exceções ao Estado Democrático e sua adoção representa o exercício constitucional de uma competência prevista em lei”.
As análises estão fundamentadas na leitura de notícias extraídas de portais eletrônicos de notícias (uol, g1, folha, r7, globo), do estudo de fontes bibliográficas capturadas em artigos científicos disponíveis em diferentes portais, principalmente no Portal de Periódicos CAPES https://www.periodicos.capes.gov.br/, na consulta às estatísticas fornecidas pelo sistema de saúde municipal, estadual e nacional, e estudo de documentos relacionados à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, portarias, instruções normativas, leis e decretos.
Definiu-se como período histórico do estudo o intervalo de 1988-2020. O início decorre da criação da Constituição e a previsão da saúde enquanto direito social fundamental do cidadão. O final da série envolve resultados de publicações teóricas sobre o assunto, assim como as análises dos indicadores atuais acerca das ações oficiais de prevenção e combate ao COVID 19 no Brasil.
 A organização dos resultados contém a introdução, três seções nas quais analisei os procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal para decretar estado de calamidade pública, as condutas dos membros do Poder Legislativo para que haja reconhecimento do pedido de calamidade pública, a legalidade das ações emergenciais e de calamidade pública realizadas pelo Poder Executivo Municipal diante das infecções e óbitos causados pelo COVID 19, e os investimentos financeiros realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde Pública de Igarapé-Miri, no período de março a maio de 2020; seguem as conclusões e referências utilizadas na produção deste texto.


O RECONHECIMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA

Consta da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 2º), que deve existir independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, não se trata de relação verticalizada em que uma das funções deva predominar e as demais manter a subordinação funcional em face das decisões praticadas pelo outro, de onde decorreu o ato administrativo ou decisão. Diante dessa relação, esse tríplice poder também deve realizar o controle mútuo (externo e internamente) de suas deliberações, a fim de evitar danos ao Estado Democrático de Direito (RIBEIRO, 2014).
Diante da pandemia gerada pelo COVID 19, no Brasil, tanto a situação de emergência, quanto o estado de calamidade pública, têm sido adotados como instrumentos dos quais o Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos) se serve para impor, via decretos, as ações de prevenção e combate que pretendem assegurar a saúde pública da coletividade. Embora não sejam uniformes, essas duas medidas devem ser adotadas para o caso específico a que se destinam, pois, diante desse cenário de adoecimento generalizado, óbitos e crise econômica e social, “é preciso garantir a observância à normatividade da Constituição e dos instrumentos dela decorrentes” (CALIL; GOMES, 2020).
A Constituição de 1988 determinou ser competência da União “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações” (art. 21, XVIII). Por outro lado, previu a possibilidade de abertura de créditos extraordinários em caso de calamidade pública (167, § 3º) e, também nessa mesma situação, inclusive a realizar empréstimos compulsórios (art. 148, I).

DECISÃO DO STF SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DIANTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA E CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO COVD 19

Manifestação recente do Supremo Tribunal Federal - STF, datada de 29 de março de 2020, concedeu MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.357 DISTRITO FEDERAL, que teve como Requerente o atual Presidente da República do Brasil, que objetivava “conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020)”.
Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes identificou estar presente o perigo de lesão irreparável, sendo, portanto conveniente a suspenção dos dispositivos dessa lei infraconstitucional, em face da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Embora a LRF tenha contribuído para instituir um “inovador modelo regulatório das finanças públicas”,

Há, porém, situações onde o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo público (p. 9).

Isto significa que, somente em caso excepcionais a Lei de Responsabilidade Fiscal poderá sofrer flexibilizações em seu rigor e sistemática de procedimentos, principalmente quando se reconhece a existência de situação emergencial em estado de calamidade pública.
A pandemia criada pelo COVID 19, gerou consequências imprevisíveis na economia, na saúde pública, na sociedade e na forma de composição do orçamento público dos diferentes órgãos e esferas da Administração Pública, conforme se manifestou o Ministro Alexandre de Moraes:

O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade.
O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção (p. 10-11).

Ainda que ocorra evento trágico de grandes proporções, como é o caso do COVID 19, o planejamento orçamentário não perde sua utilidade, mesmo porque a situação atípica, requer “atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais”, capazes de resguardar a vida, a saúde, a subsistência econômica”. Assim, o afastamento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui medida excepcional, logo, não produz conflito fiscal e tampouco trará ruína ao equilíbrio orçamentário, desde que os gastos estejam vinculados à proteção da vida, do direito fundamental à saúde, da dignidade da pessoa humana e do bem-estar da sociedade.
Veja-se que a concessão da medida cautelar terá sua vigência pelo prazo que perdurar o estado de emergência em saúde pública, com abrangência nacional e no tempo da calamidade pública reconhecida contra o COVID 19.

Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (p. 12).

Embora a decisão tenha efeito sobre todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a decretação do estado de calamidade pública deve seguir as determinações previstas na Constituição e em outros institutos legais, ou seja, existem ritos formais a cumprir para que se dê sua aprovação, promulgação e vigência, em obediência ao devido processo legislativo.


REQUISITOS FORMAIS A SEREM OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI

No âmbito da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri - LOMIM, ao lado de outros direitos, a saúde constitui um direito fundamental que deve ser resguardado na unidade federada municipal (art. 5º).

É assegurado no Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Além dessa previsão legal, a LOMIM estabeleceu que os direitos e deveres individuais e coletivos devem ser plenamente efetivados, cabendo ao Município empregar meios e recursos para tanto:

Art. 6º. O Município usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata
e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título
II da Constituição Federal.
§ 1º. Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.
§ 2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional e desta Lei.

Qualquer violação praticada pelo agente público contra esses direitos, torna-se passível de punição, implicando na perda de cargo administrativo, função ou direção exercida.
A Administração Pública Municipal, portanto, está sujeita a um sistema de controle interno e externo, o que requer a independência e harmonia dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e dos órgãos de controle, conforme enunciado no art. 19 da LOMIM:

Art.19. As atividades da administração pública direta e indireta estarão sujeitas a controle externo e interno, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo incumbe à Câmara Municipal e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no Artigo
31 da Constituição Federal.
§ 2º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Sob auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios, a Câmara Municipal detém a competência para o exercício do controle externo, mas também deve manter sistema de controle interno, da mesma forma deve proceder o Poder Executivo. As irregularidades por ventura identificadas, devem ser denunciadas, inclusive por cidadão, partido político, associação ou sindicato.
Fixou a LOMIM como competência do Município a autonomia para “promover o bem-estar de sua população, dispor e cuidar de seu peculiar interesse”, como também “elaborar e instituir o orçamento anual e o plano plurianual, observadas as disposições legais”; “elaborar e instituir o plano diretor”; “instituir, quando o interesse público o impuser, armazéns de emergência ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro”; “regular os serviços funerários, administrar os cemitérios e fiscalizar os que pertencem a entidades particulares”; “integrar consórcios e estabelecer convênios com outros Municípios, com o Estado ou União para solução de problemas comuns” (art. 41, XIII, XXI, XXIII, XXVIII).
Compete exclusivamente ao Prefeito as iniciativas de leis para tratar das seguintes matérias:

Art. 79. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

Ainda que tenha iniciativa por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, tais projetos de leis serão remetidos ao Plenário da Câmara Municipal, de modo que haja apreciação, votação e aprovação para posterior exame do Prefeito, imposição de vetos, sanção e publicação (art. 82 e 83). 
Por mais que o aumento de despesa prevista esteja vedado, por força do que estabeleceu a LOMIM, abre-se exceção a essa determinação, flexibilizando-a:

Art. 80. Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, excetuando-se emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem a lei de diretrizes orçamentárias observado o disposto na legislação federal;

Isto significa que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, estão passíveis de alteração, mesmo após seu trâmite, aprovação e vigência. Tanto que os projetos provenientes da iniciativa de Prefeito, Presidente da Câmara e autores de iniciativa popular, podem vir a receber tratamento diferenciado;

Art. 81. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou os autores de iniciativa popular poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, caso em que, não se manifestando a Casa em quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Uma vez requerido o regime de urgência, a Câmara Municipal disporá de até 45 dias para se manifestar e, não o fazendo, a matéria terá sua inserção na ordem do dia, impossibilitando decisões sobre outros assuntos enquanto não houver a votação. Findo esse prazo, o Presidente da Câmara, por requerimento de qualquer vereador, determinará a inclusão em pauta para discussão e votação, com ou sem parecer (art. 85).
São competências privativas do Prefeito, segundo consta da LOMIM:

Art. 98. Compete ao Prefeito:
(...)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei;
(...)
IX - elaborar propostas orçamentárias e enviá-las à Câmara dos Vereadores;
(...)
XVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XIX - declarar o estado de calamidade pública;
(...)
XXI - contratar terceiros para a prestação de serviços públicos autorizados pela Câmara Municipal;
XXII- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas dos Municípios;
(...)
XXV - remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei, nos termos do Art. 165, § 9°., da Constituição Federal;

Além da iniciativa de projetos de leis e do poder de sanção, promulgação e publicação, o Prefeito pode vetar projetos de lei; sendo de sua responsabilidade a elaboração de propostas orçamentárias; fazer a convocação extraordinária da Câmara Municipal, e até declarar o estado de calamidade pública. Por outro lado, tem o dever de prestar contas e remeter PPA, LDO e LOA para apreciação no âmbito do Poder Legislativo.
Tratando-se da matéria relacionada às Finanças Públicas, em suas Disposições Gerais no art. 105 da LOMIM, tem-se que as despesas somente serão ordenadas caso existam recursos disponíveis e desde que votadas e aprovadas na Câmara Municipal:

Art. 105. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votados pela Câmara Municipal.
§ 1°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2°. Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Sendo aprovados créditos especiais e extraordinários, os mesmos passarão a viger no mesmo exercício financeiro em que transcorreu sua aceitação, porém, uma vez incidindo nos últimos quatro meses do ano, os saldos serão aproveitados para o ano posterior. No caso específico de solicitação de abertura de crédito extraordinário, deve ser adotado para despesas urgentes decorrentes de fatores imprevistos, tal como guerras, comoções internas e calamidade pública.
No âmbito das receitas e despesas, a LOMIM previu diversas vedações a projetos e programas que estejam fora da lei orçamentária anual; despesas que excedam os créditos existentes; operações de créditos superiores às despesas de capital; vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa; abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização e desprovida da indicação dos recursos, segundo consta abaixo:

Art. 108. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 110;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único: - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

Percebe-se que, para fazer transposição, remanejamento ou transferência de recursos, deve-se submeter à aprovação da Câmara Municipal. Portanto, somente pode haver investimento em projetos de médio e longo prazo se os mesmos constarem do Plano Plurianual, ou em lei específica - votada e aprovada na esfera do Poder Legislativo - que o autorize. 
As leis que tenham como competência de sua iniciativa o Poder Executivo, estão previstas na LOMIM (art. 109), de modo a criar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. 
Diante da emergência em saúde e da calamidade pública decretada no Brasil, no Estado do Pará e em algumas unidades federadas municipais, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM-PA, editou a Instrução Normativa nº 002/2020/TCMPA, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a aprovação da Nota Técnica nº 02/2020/TCMPA, que estabelece Orientações Gerais aos Municípios do Estado do Pará diante da crise imposta pelo ‘NOVO CORONAVÍRUS’ (COVID-19), especialmente quanto ao estado de calamidade pública e dá outras providências”. 
De acordo com essa Instrução Normativa, os Prefeitos devem seguir alguns procedimentos para decretar o Estado de Calamidade Pública, tais como: prazo para encaminhamento do decreto ao TCM-PA - dois dias úteis após sua publicação (art. 3º, V); devendo ser autuado eletronicamente pelo setor de protocolos (art. 3º § 6º); os decretos devem ser submetidos e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, e essa encaminhamento dessa decisão, em 2 dias, ao TCM-PA (art. 4º, Parágrafo Único).
Sem ter passado por nenhum trâmite processual na esfera do Poder Legislativo, o decreto de calamidade pública foi declarado apenas pelo Prefeito de Igarapé-Miri, posteriormente encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, tendo entrado na Pauta da 15ª reunião ordinária (remota), do 1º período da 2ª sessão legislativa da 19ª legislatura
realizada em 06/05/2020[2]. Sob a identificação de Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2020, a comissão de constituição e justiça decidiu queReconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de IGARAPÉ-MIRI em decorrência do Novo Coronavírus - COVID-19”.
Após a aprovação de seu reconhecimento, a partir dessa data passou a vigorar o Decreto nº 62, de 6 de maio de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, pelo período de 6 de maio até 31 de dezembro de 2020, contrariando o que determina a Constituição de 1988. É justamente a partir desse momento que as medidas de excepcionalidade começam a ter validade sobre os atos do Poder Executivo Municipal, visto que não houve reconhecimento de efeito retroativo das medidas já implementadas enquanto tramitava o processo por meio do qual se almejava aprovação para a declaração de calamidade pública.
O Estado Democrático de Direito, no Brasil, encontra-se sob regime de exceção. Esse novo contexto implicou no funcionamento da Administração Pública, porém, não alterou atribuições e competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, principalmente no que se refere à independência e harmonia, guias do exercício de suas funções institucionais.
Algumas normas de planejamento orçamentário previstas na LRF, estão flexibilizadas por força de Medida Cautelar concedida pelo STF, e essa medida excepcional tem sua duração prevista pelo prazo em que perdurar a calamidade pública. Neste caso, o próprio Congresso Nacional aprovou decreto concedendo prazo de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, em desrespeito ao contido no art. 136, § 2º, da Constituição de 1988, cujo tempo legal seria de 30 dias, podendo-se prorrogar por igual tempo.
Impressiona constatar que, tanto o Congresso Nacional quanto o STF, concederam um prazo que, do ponto de vista constitucional, inexiste no mundo jurídico, portanto, estaria coberto por ilegalidade. Do lado da medida decretada pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, a situação se torna mais alarmante, uma vez que nem mesmo houve fixação de tempo para vigência da situação de calamidade pública.


O PODER LEGISLATIVO E RECONHECIMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA

É atribuição da Câmara Municipal apreciação e aprovação de leis relacionadas ao orçamento anual e plurianual, bem como a abertura e operações de créditos, planos e programas:

Art. 48. Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - orçamento anual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos e competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;
II - planos e programas municipais;
III - plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

Existem competência privativas da Câmara Municipal (art. 49 VIII, XI, XIII, XIV, XIX) que lhe impõem a responsabilidade para: “zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa”; “fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”; “solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração”; “convocar o Prefeito, Secretários Municipais e assemelhados, se for o caso, bem como os titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar informações sobre matéria de sua competência”; “apreciar relatório anual da Mesa da Câmara”. 
De acordo com o art. 54, § 1º da LOMIM, o Vereador poderá perder o mandato eletivo por abusar de suas prerrogativas ou receber vantagens indevidas “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas”. 
A Câmara Municipal de Igarapé-Miri, organiza-se em Mesa Diretora, a qual é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleita para mandato de 2 anos, podendo haver reeleição na mesma legislatura (arts. 61 a 62); enquanto a Comissão Executiva é formada apenas pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário (art 63). 
É atribuição do Presidente da Câmara Municipal os atos voltados a “promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário”; como também recai sobre sua competência “fazer publicar os atos da Comissão Executiva, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas”, nos termos do art. 65, IV e V). Isto significa que os decretos do Poder Executivo precisam ser aprovados e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, de modo que possa ser revestido de legalidade. 
Deve-se destacar que o Plenário da Câmara Municipal é quem exerce a soberania nas decisões. Portanto, todos os atos praticados pela Mesa da Câmara ou por seu Presidente, devem ser apreciados por essa instância decisória.

Art. 69. O Plenário da Câmara Municipal é soberano e todos os atos da Mesa da Câmara, de sua Presidência, bem como das comissões, estão sujeitos ao seu império.
Parágrafo Único: O Plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria de seus membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou comissões para sobre ele deliberar.

O art. 74, II, III, IV da LOMIM, delegou competências às Comissões da Câmara Municipal para: “realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil”; “convocar Secretários do Município ou dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta para prestar informações acerca de assuntos inerentes a suas atribuições”; e “apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer”.
Em suas Disposições Gerais, a LOMIM determinou em seus arts. 75 e 76, o modo como devem ocorrer os processos legislativos, segundo o tipo de leis, decretos e resoluções, caracterizando cada um deles:

Art. 75. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo Único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na legislação.

A respeito das leis e decretos, a LOMIM foi explícita quanto a quem compete a iniciativa de sua proposição:

Art. 78. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 87. A Câmara Municipal, através de decreto legislativo, se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva e, através de resoluções, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.
Parágrafo Único: Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Comissão Executiva.

A Câmara Municipal formará comissão permanente para examinar e emitir parecer sobre projetos de lei, planos e programas, além de realizar o acompanhamento e fiscalização orçamentária de seus desdobramentos:

Art. 110. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno.
§ 1º. Caberá a uma comissão permanente da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o Art. 66.

Uma vez apreciados os projetos de leis e programas, as propostas podem sofrer emendas que, para serem aprovadas, têm que demonstrar sua compatibilidade com o Plano Plurianual, indicar os recursos necessários, para corrigir erros ou omissões e estar coerente com o texto do projeto de lei a que se referir (LOMIM, art. 110, §§ 2º a 6º).
São várias as atribuições e competências da Câmara Municipal e de seu Presidente, principalmente no que se refere ao processo legislativo, o qual envolve a apreciação e deliberação da declaração de calamidade pública proveniente do Poder Executivo, visto que requer apreciação do Plenário da Câmara e promulgação por ato do Presidente da Câmara Municipal, de modo que seja publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, mesmo em tempo de vigência do Estado de Exceção, na modalidade do Estado de Defesa, o Poder Legislativo permanece em plena atividade, e suas funções precisam ser respeitadas e cumpridas pelo Poder Executivo.


DECRETOS LEGISLATIVOS E VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEIS

Analisando-se os documentos oficiais dos decretos produzidos a partir da iniciativa do Poder Executivo Municipal, verifica-se que 4 (57,14%) deles tiveram suas vigências a partir do mês de março, outros 3 (42,85%) iniciaram no mês de abril.

Quadro 2 - Decretos instituídos em decorrência da pandemia do COVID 19

Decreto
Tramitação na Câmara

Vigência
Sim
Não
(Ações de enfrentamento)


X

180 dias
Decreto nº 118/2020, 21 de março de 2020
(Procedimentos e medidas a serem adotadas)


X

Até 31.03.2020
Decreto nº 121/2020, 31 de março de 2020
(Novos procedimentos e medidas)


X

Até 30.04.2020
Decreto nº 123/2020, 31 de março de 2020
(Antecipação das férias escolares)


X

01 a 30.04.2020
Decreto nº 134/2020, 08 de abril de 2020
(Declaração do estado de calamidade pública)


X

indeterminado
Decreto nº 135/2020, 09 de abril de 2020
(Abertura de crédito adicional no orçamento)

X


indeterminado
Decreto nº 160/2020, 27 de abril de 2020
(Bloqueio total ou lockdown)


X

10 dias
          
     Fonte: Portal Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/

Como é possível constatar no quadro acima, foram várias matérias tratadas pela via dos decretos e que se direcionaram a: ações de enfrentamento; procedimentos e medidas a serem adotadas pelo município; novos procedimentos e medidas; antecipação das férias escolares; declaração do estado de calamidade pública; abertura de crédito adicional no orçamento; e o bloqueio total ou confinamento nos limites do município.
São flagradas algumas situações formais graves: tanto na produção do decreto de calamidade pública, quanto naquele em que o Chefe do Poder Executivo Municipal requereu à Câmara a abertura de crédito suplementar ao orçamento previsto para o ano de 2020, os documentos não fixaram período determinado para sua execução. Ora, caso fosse seguida a regra fixada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicar-se-ia o prazo contido no Estado de Defesa, de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 136, § 2º).
Os decretos instituídos pelo Poder Executivo Municipal, adotaram fundamentações jurídicas diferentes para sua produção. Em nenhum dos casos analisados houve embasamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como também seus formuladores deixaram de recorrer à Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, a qual “Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências” e às Instruções Normativas do TCE-PA.
Devido à proliferação da pandemia COVID 19 - no contexto internacional, nacional, estadual e municipal - o Poder Executivo editou 1 decreto contendo ações de enfrentamento, em 2 deles adotou procedimentos e medidas, em outro fez a antecipação de férias, noutro declarou o estado de calamidade pública, dedicou-se a 1 deles para obter abertura de crédito adicional no orçamento, e o último em que fez o confinamento populacional nos limites territoriais do município.
Procedendo dessa maneira, o Poder Executivo Municipal raramente submeteu seu ato à apreciação do Poder Legislativo, exceto quando requereu crédito adicional extraordinário no orçamento, ou seja, após a publicação de 5 decretos, mas, posteriormente, voltou a se apartar da apreciação e controle dos parlamentares representados na Câmara Municipal. Violou-se, portanto, a relação de independência e harmonia que deve orientar o exercício das funções entre os poderes constituídos, como também as regras relacionadas às competências e atribuições de cada um deles, especialmente aquelas que dizem respeito aos processos legislativos.

Quadro 3 - Fundamentação legal adotada nos Decretos Municipais

Decreto instituído
Fundamentação

Decreto nº 117/2020, 18 de março de 2020 (Ações de enfrentamento)
Lei Orgânica Municipal
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Portaria nº 188, 3 de fevereiro de 2020

Decreto nº 118/2020, 21 de março de 2020 (Procedimentos e medidas a serem adotadas)
Reconhecimento da pandemia pela OMS
Orientações do Ministério da Saúde
Lei Federal nº13.979 de 2020
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Decreto nº 121/2020, 31 de março de 2020 (Novos procedimentos e medidas)
Lei Federal nº13.979 de 2020
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Decreto Municipal nº 118/2020, 21 de março de 2020


Decreto nº 123/2020, 31 de março de 2020 (Antecipação das férias escolares)
Lei Orgânica Municipal
Portaria nº 188, 3 de fevereiro de 2020
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020
Lei Federal nº13.979 de 2020
Portaria nº 454, de 20 de março de 2020
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Decreto Municipal nº 118/2020, 21 de março de 2020
Decreto nº 134/2020, 08 de abril de 2020 (Declaração do estado de calamidade pública)
Art. 98, inciso XIX da Lei Orgânica do Município
Decreto Estadual do Pará nº 609/2020
Lei Federal nº13.979 de 2020
artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000
Decreto nº 135/2020, 09 de abril de 2020 (Abertura de crédito adicional no orçamento)
Decreto n° 135/2020 de 09 de abril de 2020
Art. 44 da Lei 4.320/64
Lei Municipal nº 05150/20


Decreto nº 160/2020, 27 de abril de 2020 (Bloqueio total ou lockdown nos limites territoriais do município)
Art. 98, inciso XIX da Lei Orgânica do Município
Boletim Epidemiológico nº. 7, 8, 11 do Ministério da Saúde
Crescimento espiral da Covid-19 no Pará, segundo a Sespa - Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará
Recomendação da Organização Mundial de Saúde
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.501/DF.

Fonte: Portal Transparência https://igarapemiri.pa.gov.br/

O Decreto nº 134/2020, 08 de abril de 2020, por meio do qual o Poder Executivo Municipal declarou o estado de calamidade pública, nem sequer instituiu Comissão para análise, acompanhamento e fiscalização das ações relacionadas ao objeto da medida decretada. Ao reconhecer o estado de calamidade pública de caráter nacional, o Congresso Nacional, no texto do Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, determinou a criação de Comissão Mista, adoção do meio virtual para desenvolver os trabalhos, reuniões mensais para avaliar a situação fiscal e orçamentária, audiências públicas bimestrais também para avaliar a situação fiscal e orçamentária. Tal pragmática poderia ser implementada na esfera do Poder Legislativo Municipal, inclusive com base no mencionado decreto, já que a medida municipal foi editada posteriormente à nacional.


INVESTIMENTOS FINANCEIROS NO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL NO CENÁRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Para construir essa parte das análises neste estudo, consultou-se informações sobre movimentação financeira de receitas e despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, no período de 18 de março a 16 de maio de 2020, mas os indicadores demonstravam a presença de liquidações de despesas orçamentárias relacionados ao combate ao COVID-19, com intervalo de 14 de abril a 16 de maio desse mesmo ano, tendo sido realizadas 19 movimentações, conforme valores disponíveis no portal https://igarapemiri.pa.gov.br/covid-19/.
Quadro 4 - Despesas da Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, para combate ao COVID 19



Data

Documento
Unidade
Gestora

Natureza da despesa
Modalidade
de licitação

Valor R$
14/04/2020








Fundo
Municipal de Saúde
Outros serv. de terceiros pessoa física








Outros/
não se aplica
2.000,00
14/04/2020
Outros serv. de terceiros pessoa física
2.000,00
14/04/2020
Outros serv. de terceiros pessoa física
2.000,00
14/04/2020
Material de consumo
4.500,00
15/04/2020
Outros serv. de terceiros pessoa física
1.100,00
15/04/2020
Material de consumo
31.500,00
15/04/2020
Material de consumo
31.500,00

15/04/2020

Outros serv. de terceiros pessoa jurídica

6.920,00
16/04/2020
Material de consumo
3.690,00

16/04/2020

Outros serv. de terceiros pessoa jurídica

450,00
22/04/2020
Material de consumo
2.439,00
24/04/2020
Material de consumo
25.000,00
27/04/2020
Material de consumo
29.600,00
27/04/2020
Material de consumo
36.250,00

28/04/2020

Outros serv. de terceiros pessoa jurídica

75.000,00
30/04/2020
Material de consumo
15.000,00
04/05/2020
Material de consumo
34.000,00
04/05/2020
Material de consumo
2.500,00

11/05/2020

Outros serv. de terceiros pessoa jurídica

37.000,00
Total das despesas realizadas no período de 14 de abril a 11 de maio
342.449,50

Fonte: Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri – PA. Dados atualizados em 12/05/2020.


As despesas concretizadas registraram como fonte de origem dos pagamentos os recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Saúde; envolveu a contratação de serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) e material de consumo. Entretanto, o valor total até o momento contabilizado, já ultrapassou o quantitativo que a Câmara Municipal autorizou, mediante Decreto nº 135/2020, 09 de abril de 2020, o qual permitiu a abertura de crédito adicional extraordinário no orçamento, no valor de R$ 191.745,00. Este valor está subdimensionado no texto do decreto, pois seriam destinados 35.000,00 da Reserva de Contingência e 191.745,00 do Fundo Municipal de Saúde, cuja soma seria 226.745,00. Ainda assim, os gastos até agora materializados superariam a previsão autorizada por lei. Todavia, não consta anexo a esse decreto indicando a natureza da despesa, tomada de preço e modalidade de licitação a ser aplicada.

Quadro 5 - Produtos de proteção, equipamentos e medicamentos adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde


Data

Credor

Produtos
Quantidade
Valor
unitário

Valor R$

14/04/2020
Jocicleia Pinheiro de Sousa

Mascaras de tecido

1.000,00

2,00

2.000,00

14/04/2020
Jocicleia Pinheiro de Sousa

Mascaras de tecido

1.000,00

2,00

2.000,00

14/04/2020
Jocicleia Pinheiro de Sousa

Mascaras de tecido

1.000,00

2,00

2.000,00

14/04/2020
Produtos Mana Industria e Comercio e Embalagens Ltda-Epp

Protetor facial

50,00

90,00

4.500,00

15/04/2020
Antonio José Maues Corrêa
Serviço de publicidade e propaganda

1,00

1.100,00

1.100,00

15/04/2020

Com.Ser.Confecção De Roupas E Serviços
Alcool gel economico
Oculos de proteção
Respirador s/ valvula
150,00
100,00
600,00
140,00
15,00
15,00
21.000,00
1.500,00
9.000,00

15/04/2020

Com.Ser.Confecção De Roupas E Serviços
Alcool gel economico
Oculos de proteção
Respirador s/ valvula
150,00
100,00
600,00
140,00
15,00
15,00
21.000,00
1.500,00
9.000,00




15/04/2020




Estação Digital Serviços Publicitarios Ltda - Me
Lona em policromia com acabament 1,20x1,80
Backdrop
Outdoor
Lona em policromia com acabamento 4,00x1,50
Banner em policomia com acabamento 1,00x1,50
Envelopamento de ambulancia
11,00

1,00
2,00
1,00

12,00

1,00
160,00

560,00
350,00
500,00

150,00

1.600,00
1.760,00

560,00
700,00
500,00

1.800,00

1.600,00

16/04/2020
Produtos Mana Industria E Comercio De Embalagens Ltda-Epp

Protetor facial

41,00

90,00

3.690,00

16/04/2020
R M Da Luz Serviços Eireli-Me
Panfleto tam 15x21 em policromia

1.000,00

0,45

450,00

22/04/2020
Tutti Festa E Decoração Eirelli

Garrafa 50ml- com 10un

410,00

5,95

2.439,00

24/04/2020
B F Coelho Eireli-BF
Avental descartavel manga longa

1.000,00

25,00

25.000,00

27/04/2020
Com.Ser.Confecção de Roupas E Serviços
Mascara em brim/percal
Mascara pff2
800,00
800,00
7,00
30,00
5.600,00
24.000,00

27/04/2020

Com.Ser.Confecção de Roupas E Serviços
Avental
Conjunto bloco cirurgico g
Macacão de proteção
800,00
200,00
250,00
10,00
85,00
45,00
8.000,00
17.000,00
11.250,00

28/04/2020

JS Business
Instalação de sistema de gases medicinais

1,00

75.000,00

75.000,00
30/04/2020
B F Coelho Eireli-BF
Alcool em gel 70% 5 litros
100,00
150,00
15.000,00

04/05/2020
M M Dos Prazeres da Silva Me
Cloroquina difosfato 450 mg/capsula

6.000,00

6,00

36.000,00

04/05/2020

O Dos Reis Saraiva – Me
Cone flexivel laranja e branco (sinalizador)
Cone balizador reflexivel-conão
20,00

3,00
66,80

388,00
1.336,00

1.164,00

11/05/2020
Clinica Medica Lobato E Araujo Ltda
Serviço de tomografia computadorizada

100,00

370,00

37.000,00

Fonte: Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri – PA. Dados atualizados em 12/05/2020.


Para todos os casos de contratos estabelecidos com os fornecedores de bens e serviços, a Secretaria Municipal de Saúde Pública deixou de aplicar a modalidade de licitação, seja para pessoas físicas ou jurídicas, indicando que houve aplicação de procedimentos do tipo outros/não se aplica, porém, não há explicações a esse respeito no portal da transparência.
Na análise de quem são os credores beneficiados, os produtos que fornecem, a quantidade e valores unitário e final, encontram-se representadas pessoas físicas, sociedade limitada, médias e pequenas empresas. Entre os principais produtos negociados com a Secretaria Municipal de Saúde, destacam-se bens de uso pessoal, equipamentos técnicos, publicidade e propaganda.
As movimentações financeiras indicam que entre os dias 14 a 24 de abril, os esforços da Secretaria Municipal de Saúde estavam direcionados a equipar a infraestrutura do sistema de saúde pública com materiais básicos de proteção. Nesse intervalo, chama atenção o fato de que a publicidade e propaganda e confecção de panfletos adotados para fins de esclarecimento ao público em geral, somou o valor de R$ 1.550,00, o que leva a presumir o baixo alcance das medidas implementadas, logo, parte expressiva da população seguiu privada do acesso a informações básicas sobre as medidas preventivas e os efeitos que podem ser causados pelo COVID 19.
Entre os dias 27 de abril a 11 de maio, a ênfase dos contratos incidiu na aquisição de bens de uso pessoal, equipamentos e sistema de gases, e em menor proporção, um único tipo de medicamento e os serviços de tomografia. Não houve nenhum investimento destinado à confecção de material educativo e tampouco a publicidade e propaganda das ações de prevenção realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Coincidentemente, o dia 26 de abril foi momento em que se contabilizou o primeiro registro para COVID 19 na cidade de Igarapé-Miri, e, daí em diante, os casos se espalharam em uma tendência crescente.
Essa movimentação expõe que o Sistema Municipal de Saúde, portanto, não está em condições adequadas para realizar o atendimento às pessoas contaminadas. Por outro lado, a sociedade segue praticamente desinformada em face da diminuta divulgação das informações e de seu alcance junto ao público a quem se destina.
Por mais que sejam importantes as medidas e ações implementadas com recursos públicos, tanto o Poder Executivo Municipal, quanto a Secretaria Municipal de Saúde[1], adotam estratégias juridicamente questionáveis, politicamente equivocadas, e profundamente limitadas quanto ao alcance de sua efetividade perante os cidadãos. Não à toa, apesar do monitoramento existente, o número de pessoas infectadas cresce diariamente, assim como os óbitos incrementam gradualmente as estatísticas negativas em torno da fragilidade do Poder Público em atuar na proteção do direito à vida.


CONCLUSÃO

A pandemia do COVID 19, afetou profundamente o modo de funcionar da Administração Pública no Brasil, obrigando o Presidente da República a decretar estado de emergência em saúde pública, e, devido à gravidade da situação, requerer ao Congresso Nacional a aprovação e promulgação do Decreto sobre a calamidade pública, situação que foi seguida pelos Governadores (com aprovação das Assembleias Legislativas) e Prefeitos (que deveriam aprovar nas Câmaras Municipais e encaminhar às Assembleias Legislativas para reconhecimento do ato).
Diante da declaração de emergência em saúde e, posteriormente, do estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual e municipal, o conjunto de medidas adotadas (embora tenha consumido expressivos recursos do orçamento público), obtiveram baixa produtividade, pois o número de mortes permanece elevado e os registros de novos casos prosseguem em acelerada expansão.
Por mais que existam procedimentos formais que poderiam fundamentar as decisões do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, em caso de calamidade pública, os mesmos são frequentemente transgredidos, inclusive pelos vereadores que deveriam exercer o controle sobre essa medida, o que também contribui para fragilizar a efetividade das ações que intentam prevenir a sociedade e combater o COVID 19, nessa unidade federativa.
Vivemos atualmente em Estado de Exceção, e esta nova realidade obrigou a flexibilização, por tempo determinado, em alguns procedimentos adotados no âmbito do orçamento público, principalmente das regras de planejamento financeiro adotadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o interesse público na preservação da vida, da saúde pública, da ordem social e econômica, do bem-estar coletivo. Infelizmente, muitos gestores públicos se aproveitaram desse momento para cometer corrupção e abuso do poder, mediante realização de licitações fraudulentas e aquisição de bens e serviços imprestáveis para o fim a que se destinariam.
Permanece vigente, e produzindo todos os seus efeitos legais, o sistema da tripartição dos poderes adotado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Logo, a independência e harmonia segue como regra indispensável no exercício das funções dos três Poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário, particularmente nesta época de disseminação da pandemia do coronavírus. Assim, os titulares de cada um desses poderes não podem exorbitar das atribuições e competências que momentaneamente detêm, mantendo-se o equilíbrio nas suas decisões e o respeito às demais regradas que não foram atingidas pela situação excepcional que acomete o país, sob pena de responder política, criminal e administrativamente.
O processo legislativo requer seu cumprimento quando dos atos oriundos dos gestores públicos, estejam eles representados no Poder Executivo, na esfera do Poder Legislativo, ou do Poder Judiciário. Isto quer dizer que o Presidente da República, os Governadores e Prefeitos estão subordinados ao império da lei e, em tempo de calamidade pública, precisam redobrar os cuidados, pois nem tudo está juridicamente permitido por vivermos um Estado de Exceção, especialmente quando se trata de realizar investimentos financeiros na aquisição de bens e serviços públicos.


REFERÊNCIAS

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SARAIVA, Rodrigo Pereira Costa. O direito à saúde em tempos de Pandemia. Das possíveis soluções para a Calamidade Pública provocada pelo vírus Covid 19. Publicado em 4/2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81195/o-direito-a-saude-em-tempos-de-pandemia-das-possiveis-solucoes-para-a-calamidade-publica-provocada-pelo-virus-covid-19. Acesso em 14.05.2020.








[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se, também, após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo (http://poemeirodomiri.blogspot.com/), a quem agradeço a gentileza de conceder esse espaço e o apoio a esta iniciativa.
[2] Saúde perde R$ 14 bi ao ano com fraudes, e covid-19 pode piorar situação. Veja mais em https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/05/02/saude-perde-r-14-bi-ao-ano-com-fraudes-e-covid-19-pode-piorar-o-problema.htm?cmpid=copiaecola
[3] Doria suspende compra de aventais por R$ 14 mi após suspeita de fraude.07/05/2020 - 16h04 (Atualizado em 08/05/2020 - 10h40). Disponível em: https://noticias.r7.com/sao-paulo/doria-suspende-compra-de-aventais-por-r-14-mi-apos-suspeita-de-fraude-08052020.
[4] Coronavírus: hospital vítima de fraude pediu doações para combater covid-19. Veja mais em https://www.bol.uol.com.br/noticias/2020/04/15/hospital-pivo-de-operacao-doacoes-combater-coronavirus-fraude-mascara.htm?cmpid=copiaecola

[5] Polícia Civil do Rio monta força-tarefa para investigar fraudes e desvios de dinheiro durante pandemia. 07.04.2020. Diaponível em: https://extra.globo.com/casos-de-policia/policia-civil-do-rio-monta-forca-tarefa-para-investigar-fraudes-desvios-de-dinheiro-durante-pandemia-24356743.html

[6] Justiça bloqueia R$ 25,2 milhões de empresa que forneceu ao PA respiradores que não servem para Covid-19. 10/05/2020 16h36. https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2020/05/10/justica-bloqueia-r252-milhoes-de-empresa-que-forneceu-ao-pa-respiradores-que-nao-servem-para-covid-19.ghtml

[7] TCE abre investigação para apurar compra de 3.000 respiradores pela gestão Doria. Presidente de órgão solicita diligências urgentes para verificar valores de equipamentos; governo paulista nega irregularidade. 05.05.2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/tce-abre-investigacao-para-apurar-compra-de-3000-respiradores-pela-gestao-doria.shtml

[8] Pelo Decreto nº 687, de 15/04/2020, o governador “Declara estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Pará em virtude da pandemia do COVID-19. (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais)”.
[10] Desde março de 2020, uma Equipe Técnica dessa Secretaria criou, sem tramitar pela Câmara Municipal, o PLANO DE CONTINGÊNCIA E MEDIDAS DE RESPOSTA MUNICIPAL PARA A INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV), que tem por objetivos “Reduzir o impacto da introdução e possível surto de 2019-nCoV no Pará quanto a morbidade e mortalidade; Otimizar os recursos existentes por meio de planejamento e programação de ações adequadas e oportunas aos objetivos”. Trata-se de um plano ilegal, mas que é utilizado como referência para justificar a movimentação orçamentária em torno da aquisição de bens e serviços no período que perdurar a pandemia.

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