sexta-feira, 26 de junho de 2020

Artigo sobre Os vereadores mirienses e os processos de cassação de Ronélio Quaresma/Antoniel Miranda - Prof. Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (UFPA)

Israel Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)



Nesta publicação, apresentamos a íntegra do artigo "OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI DIANTE DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DE RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA E ANTONIEL MIRANDA SANTOS", o nono texto-base da pesquisa da série de conversas sobre política e direito eleitoral.

O trabalho é de autoria do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa. Como nas demais sessões, a exposição foi feita na sua página na rede social Facebook (Perfil: Paulo Sérgio de Almeida Corrêa).

Confira o artigo, a seguir, sendo que já agradecemos (como sempre) ao professor Paulo Sérgio:





OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI DIANTE DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DE RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA E ANTONIEL MIRANDA SANTOS

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras


RESUMO
Objetivou-se com este estudo conhecer os autores das denúncias e os principais objetos de suas demandas para ensejar processos de cassação de agentes políticos, as representações políticas configuradas na montagem das Comissões Processantes, as declarações de votos dos parlamentares no momento de decidir o processo de impeachment do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as manifestações das instâncias recursais que concederam a reintegração dos mandatos eletivos. Baseou-se em informações catalogadas a partir das notícias veiculadas em formato digital por meio da internet, na produção bibliográfica de autores que se dedicaram ao assunto, como também no exame de Atas, Resoluções, Decretos Legislativos, e a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, enfatizando-se o período de 2017 a 2020, por considerar que nessa época houve formação de 2 Mesas Diretoras da Câmara Municipal de Igarapé-Miri e, em cada uma delas, deflagrou-se 1 processo de cassação.  As denúncias por fraude, corrupção, crimes eleitorais e improbidade administrativa contra os agentes políticos, estão estampadas nas páginas de diversos veículos de comunicação, repercutindo tanto na vida social, na esfera política, no mundo jurídico e na gestão pública. As Comissões Processantes formadas para averiguação das denúncias, foram constituídas de forma irregular, uma vez que os critérios adotados incidiram no sorteio entre os vereadores, mas considerando-se, também, os blocos partidários, o que afrontou o Regimento Interno da Câmara Municipal, pois a proporcionalidade partidária somente se aplica aos casos submetidos a Comissões Especiais e Comissões de Inquérito.

PALAVRAS-CHAVE: Câmara Municipal. Processos de Cassação. Mandato eletivo.


INTRODUÇÃO

Tornaram-se rotineiros os processos de cassação instaurados contra os Prefeitos no Brasil. São diversas as causas, principalmente devido à ocorrência de corrupção, fraude contra a Administração Pública, e até crimes praticados na arrecadação e gastos ilícitos no período de campanha eleitoral[1].
Há situações em que o Prefeito sofreu processo de impeachment por ter incorrido em quatro tipos de infrações: “irregularidades em uma obra de recapeamento asfáltico, direcionamento e superfaturamento na prestação de serviço do transporte escolar, prorrogação indevida do contrato do transporte público e ausência do município sem a devida comunicação à Câmara”[2].
Em outro caso, mediante denúncia apresentada pelo Ministério Público aos Vereadores, a cassação contra o Prefeito decorreu de atos de improbidade administrativa devido a “suposta irregularidade na contratação de uma empresa de publicidade de São Paulo, sem licitação. A empresa seria de um conhecido que trabalhou na campanha de Antônio, o que configurou improbidade administrativa”[3].
O nepotismo também tem sido motivo relevante para instaurar processos de cassação contra Prefeito e Vice-Prefeito. A esse respeito, destaque-se que “Os representantes do executivo municipal da cidade da Baixada Fluminense perderam os cargos após denúncia de nepotismo e favorecimento de terceiros[4].
As manchetes das notícias também já propagaram matérias referentes a fatos transcorridos no Estado do Pará, com destaque ao caso de Igarapé-Miri, sobre o que se narrou:

Afastado por 90 dias da prefeitura de Igarapé-Miri desde o começo de dezembro do ano passado – acusado de fraudes e outras irregularidades no exercício do cargo -, o prefeito Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma, o “Toninho Peso Pesado”, do PMDB, levou mais uma queda judicial.
Desta vez, foi novamente afastado, agora por 180 dias, num processo por improbidade administrativa movido pelo município de Igarapé-Miri, após auditoria nas contas de sua conturbada gestão. Ele é acusado de ter desviado R$ 120.500 para beneficiar um assessor conhecido por Deam João Rodrigues Santos
[5]

Em período distinto e por veículo de comunicação diferente, foi noticiado também o caso da cassação do Vice-Prefeito:

Câmara Municipal de Igarapé-Miri cassou, em duas decisões unânimes e uma com apenas um voto contrário, nesta quarta-feira (17), o mandato do vice-prefeito Antoniel Miranda dos Santos. A Câmara julgou três denúncias em que o ex-gestor é acusado de diversos atos de improbidade na administração pública do município. 
Dois relatórios finais da Comissão Processante, instalada pela Câmara de Igarapé-Miri, foram aprovados por 11 votos nominais. O terceiro relatório foi aprovado por 10 votos nominais. 
Além de ter o mandato cassado, com as decisões, Antoniel fica inelegível pelo prazo de 8 anos, a contar do término da legislatura. 
As acusações contra Antoniel são diversas:  falsificação de documento público, fraude em processo licitatório, dispensa indevida de licitação, prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito[6].

Percebe-se que, no Brasil, variam os tipos de infrações cometidos pelos Prefeitos e Vice-Prefeitos que foram eleitos pelos cidadãos para ocupar a Chefia do Poder Executivo Municipal. As denúncias partem de vereadores, das pessoas comuns da sociedade e do Ministério Público. No entanto, quando são submetidos aos julgamentos nas Câmaras Municipais, os denunciados recebem votos favoráveis à cassação, mas também contrários a saída do agente político. Isto evidencia que os processos de impeachment geram embates político-administrativos e judiciais que implicam na alternância de quem ocupará o Poder Executivo durante a impossibilidade provisória ou definitiva de seu titular.
Essas situações me fizeram pensar e elaborar alguns problemas de pesquisa: Quem são os autores das representações e quais os objetos das denúncias por eles formuladas contra o Prefeito e Vice-Prefeito de Igarapé-Miri? Como ficaram distribuídas as representações políticas dos membros das Comissões Processantes após o recebimento das denúncias pelo Plenário da Câmara Municipal? Quais posicionamentos políticos teriam sido assumidos pelos parlamentares no momento de decidirem favoráveis ou contrários aos processos de cassação do Prefeito e Vice-Prefeito? Como o Plenário da Câmara Municipal reagiu aos resultados dos recursos interpostos em cujas decisões foram concedidas as reintegrações aos mandatos eletivos e respectivos cargos assumidos por esses agentes políticos?
Apresenta-se como objetivo deste estudo conhecer os autores das denúncias e os principais objetos de suas demandas para ensejar processos de cassação de agentes políticos, as representações políticas configuradas na montagem das Comissões Processantes, as declarações de votos dos parlamentares no momento de decidir o processo de impeachment do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as manifestações das instâncias recursais que concederam a reintegração dos mandatos eletivos.
As análises estão baseadas em informações catalogadas a partir das notícias em formato digital veiculadas por meio da internet, na produção bibliográfica de autores que se dedicaram ao assunto, como também no exame de Atas, Resoluções, Decretos Legislativos, e a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, enfatizando-se o período de 2017 a 2020, por considerar que nessa época houve a formação de 2 Mesas Diretoras da Câmara Municipal de Igarapé-Miri e em cada uma delas transcorreu 1 processo de cassação.
Trabalho de Figueira (2018, p. 4) trouxe importantes contribuições para o entendimento do impeachment no âmbito das unidades federadas municipais do Brasil.

O mergulho no tema da destituição do chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, fez se constatar que, a despeito de muito pouco tratado pela doutrina jurídica, existe um instrumento utilizado no cotidiano da sociedade brasileira como meio de se destituir o representante eleito do Poder Executivo. Trata-se do instituto de cassação de mandato do Prefeito Municipal, nomeado neste trabalho de impeachment municipal.
Tal instrumento de destituição afeta, em número muito superior, ao cotidiano local dos brasileiros, justamente por ser instituto presente na realidade municipal, ou seja, onde são implementadas as políticas econômicas e sociais mais próximas de determinado grupo social.

Ressalta ainda que o processo de cassação de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores não pode ser fundamentado com base na Lei nº Lei nº 1.079/1950, que se refere aos casos de âmbito federal e estadual, e sim no texto do Decreto-Lei nº 201/1967 aplicado à esfera municipal (FIGUEIRA, p. 4-5), sempre à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Ordenamento Jurídico vigente.
As reflexões que desenvolvi estão estruturadas com esta introdução, a análise de quem são os autores e os objetos de suas denúncias, o recebimento destas e a formação das Comissões Processantes no Plenário da Câmara, o julgamento e cassação dos mandatos eletivos, a reabilitação dos mandatos, as conclusões e referências adotadas no estudo.

AUTORES DAS REPRESENTAÇÕES E OS OBJETOS DAS DENÚNCIAS

Verificando-se a autoria dos documentos que ganharam forma de Representação e foram protocolizados perante a Câmara Municipal de Igarapé-Miri, destaca-se que na autoria das peças acusatórias figuraram como denunciantes quatro cidadãos: Manoel Pantoja, José Luis Miranda Sousa, Anderson Moraes dos Santos e Domingos Nascimento Nonato.

Quadro 1 - Autoria e objeto das denúncias


Denunciados
Autor
Objeto
Data

Antoniel Miranda Santos
Manoel Pantoja
Infrações político-administrativas

Recebimento no Plenário da Câmara
10.04.2019
José Luis Miranda Sousa

Infrações político-administrativas
Anderson Moraes dos Santos

Infrações político-administrativas



Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
Domingos Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em 05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)

Violação do dever de publicidade;
Contratação de clínica de fisioterapia em valor exorbitante
Omissão de informações sobre de recursos financeiros em emendas parlamentares;
Superfaturamento e fraude em licitação para reforma de escola;
Superfaturamento e fraude na contratação de cooperativa médica e UTI móvel;
Indícios de irregularidades na aplicação dos recursos públicos da educação e outros casos.
Protocolizado e Recebimento no Plenário da Câmara Municipal
06.12.2017




Examinando-se o texto do Parecer Prévio da Comissão Processante 001/2019, e ao longo do processo, um dos denunciantes está qualificado simplesmente como “o eleitor Manoel Pantoja”, o que resultou na alegação, por parte do denunciado, de suposto “vício na apresentação da denúncia” devido à “Falta de identificação do denunciante”. Assim, a Comissão entendeu que “...a apresentação de título de Eleitor, bem como a devida qualificação são suficientes para a instauração. Ademais, o denunciante poderá ser inquirido e apresentar RG e CPF perante a comissão” (p. 3). Recebeu por unanimidade a denúncia no dia 09 de maio de 2019.
Na consulta ao documento datado de 11 de maio de 2019, e publicado no dia 13 desse mês e ano, denominado Parecer Prévio da Comissão Processante 002/2019, o denunciante está identificado como “o eleitor José Luis Miranda Sousa”, e não houve questionamento sobre sua identificação por parte do denunciado (p. 1). Concluiu-se pelo prosseguimento da apuração.
Consta do documento datado de 09 de maio de 2019, publicado no dia 13 do citado mês e ano, no Parecer Prévio da Comissão Processante 003/2019, que o denunciante foi qualificado como “o eleitor Anderson Moraes dos Santos”, não havendo registro de questionamento da parte denunciada. Decidiu a Comissão pelo prosseguimento da denúncia.

Quando da realização da leitura do texto do Parecer Final da Comissão Processante Ato Legislativo nº 02/2017, datado de 14 de fevereiro do ano de 2018, o autor da denúncia teve sua identificação como “Sr. Domingos do Nascimento Nonato”, tendo sido julgada “...procedente a representação formulada” (p. 1-40). Destaque-se que no âmbito do Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em 05.12.2017, além da indicação de RG, CPF, título eleitoral e endereço residencial, o denunciante está devidamente identificado como “brasileiro, paraense, solteiro, servidor público...advogado” (p. 3).

 

Acontece que, de forma repentina, Antoniel Miranda Santos passou a ser incluído como parte denunciante contra Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, conforme consta do Decreto Legislativo nº 01, de 03.01.2018, o qual materializou o afastamento de 90 dias, devido a improbidade administrativa, por decisão do Plenário da Câmara Municipal, ocasião em que os parlamentares que compareceram decidiram com 11 votos favoráveis e 3 votos contrários.
Quanto ao objeto configurador da denúncia, em 3 deles o pleito se referia a infrações político-administrativas (75%), mas 1 caso apresentou acusações por improbidade administrativa (25%).
Quanto à identificação das partes que formalizaram as denúncias, nem todas elas cumpriram com a devida qualificação ao informar de quem se tratava, o que gerou contestação do lado do denunciado em razão dessa omissão. Todavia, em outros casos, mesmo com a ausência de alguns dados pessoais do autor da denúncia, não houve qualquer questionamento da parte contrária.

RECEBIMENTO DAS DENUNCIAS E FORMAÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTES NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

As denúncias apresentadas à Câmara Municipal, foram devidamente apreciadas no Plenário da Câmara, cujos parlamentares decidiram pelo recebimento integral ou parcial de todas elas. A partir dessa decisão, houve a constituição das Comissões Processantes, compostas por 3 integrantes, sendo 1 Presidente, 1 Relator e 1 Membro.
As Comissões Processantes estão previstas no art. 74 da Lei Orgânica Municipal e nos arts. 38 a 39, e se destinam a apurar denúncias por infrações cometidas pelos vereadores; representações por infrações cometidas por membros da Mesa Diretora; e denúncia das infrações político-administrativas praticadas por prefeito ou secretário municipal; devem ser formadas mediante sorteio entre os vereadores que estejam desimpedidos (não podem participar vereadores denunciantes, subscritores das denúncias, ou, membros da Mesa que sofre acusação).

Quadro 2 - Recebimento das denúncias em função das acusações

Denunciados
Autor
Decretos Legislativos
Acusações












Antoniel Miranda Santos



Manoel Pantoja
Decreto Legislativo nº 02/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.
Fraudes em licitações; Superfaturamento de produtos e serviços; e Pagamentos por produtos e serviços não fornecidos.



José Luis Miranda Sousa
Decreto Legislativo nº 03/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.
Deixar de repassar contribuições previdenciárias; Falta de repasse dos consignados de servidores públicos; e Inadimplemento das faturas de energia elétrica de prédios públicos.



Anderson Moraes dos Santos
Decreto Legislativo nº 04/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor ANDERSON MORAES DOS SANTOS contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.
Desobediência à ordem judicial para devolver o cargo e bens da Prefeitura; e Uso de contas bancárias da Prefeitura para pagamento e transferências após ordem judicial e comunicação da Câmara Municipal.




Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
Domingos Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em 05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018.
Decreto Legislativo nº 01, de 03.01.2018
Violação do dever de publicidade;
Contratação de clínica de fisioterapia em valor exorbitante com fraude em licitação e desvio de recursos;
Omissão de informações sobre de recursos financeiros em emendas parlamentares;
Superfaturamento e fraude em licitação para reforma de escola;
Superfaturamento e fraude na contratação de cooperativa médica e UTI móvel; Indícios de irregularidades na aplicação dos recursos públicos da educação e outros casos.

Somando-se as acusações propostas pelos 4 denunciantes, chega-se ao total de 13. Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma acumulou um total de 5 acusações na mesma representação proposta pelo denunciante Domingos do Nascimento Nonato, correspondente a 38,46%. De outro lado, Antoniel Miranda Santos atraiu para si 8, equivalente a 61,53%.
Embora existam diferenças nos tipos de infrações cometidas por ambos os gestores quando estiveram à frente do Poder Executivo Municipal, ambos têm em comum, nas acusações sofridas, a prática da fraude em processo licitatório e o superfaturamento de produtos. Ou seja, teriam incorrido em infrações político-administrativas e crime de improbidade administrativa.

Quadro 3 - Vereadores integrantes das Comissões Processantes, segundo o partido político.


Denunciados

Autor

Resoluções
Comissão Processante












Antoniel Miranda Santos



Manoel Pantoja
Resolução nº 002/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
Rosivaldo Silva Costa (Presidente) - MDB
Genivaldo Braga Valente (Relator) - PSDB
José Maria dos Santos Costeira (Membro) - PT



José Luis Miranda Sousa
Resolução nº 003/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
Valdir Júnior Araújo Pena (Presidente) - AVANTE
José Augusto Carvalho da Silva (Relator) - PV
Mario Jelffison Farias Pantoja (Membro) - MDB



Anderson Moraes dos Santos
Resolução nº 004/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor ANDERSON MORAES DOS SANTOS contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
José Roberto Santos Corrêa (Presidente) - MDB
Raimundo da Conceição Nahum (Relator) - PSD
Ney Gilberto Pena Pantoja (Membro) -  PROS




Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
Domingos Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em 05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
Decreto Legislativo nº 01/2018. Representação para apurar múltiplas infrações Político-Administrativa imputada ao Senhor RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA.
(Recebimento da denúncia e afastamento do Prefeito por 90 dias)
Valdir Júnior Araújo Pena (Presidente) - PTdoB
João do Carmo Barbosa Rodrigues (Relator) - PT
Ângela Maria Maués Corrêa (Membro) – PMDB

Segundo constam dos pareceres finais e dos decretos legislativos, os gestores contra quem foram formalizadas as acusações, envolveram-se em diversos atos que afrontaram a condução da Administração Pública Municipal, seja porque fraudaram licitações ou pagaram por produtos superfaturados, ou em razão de descumprimento do dever de publicar seus atos; irregularidades na aplicação dos recursos integrantes da receita anual; contratação irregular; desobediência à ordem judicial; pagamentos indevidos; retenção de pagamento das contribuições previdenciárias e consignados.
Diante das representações apresentadas pelos cidadãos e do recebimento das denúncias por decisão do Plenário da Câmara Municipal, houve a formação das Comissões Processantes, compostas pelos parlamentares e respectivos partidos políticos, conforme quadro acima.
Do ponto de vista da representação política nas composições das Comissões Processantes, verifica que o PMDB/MDB foi o partido com presença nas 4 Comissões, seja presidindo em duas delas, ou, na condição de membro, situação verificada em 2 casos. O PTdoB/AVANTE presidiu 2 delas, constituindo a segunda maior participação ao lado do PT que também esteve em 2, sendo 1 na condição de relator e 1 como membro; o PSDB, PV e PSD ocuparam 1 vaga cada um em 3 dessas composições, na função de relator; enquanto o PROS ficou em 1 como membro.
Conforme consta da Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal, do dia 10 de abril de 2019, no momento da escolha dos componentes das Comissões Processantes que analisaram as denúncias contra Antoniel Miranda Santos, “foi realizada a formação das comissões por sorteio em blocos partidários”, contrariando o disposto no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, onde se considera os vereadores desimpedidos e não os blocos partidários como referência. A proporcionalidade partidária tratada no Regimento Interno da Câmara, somente se aplica nos casos previstos no art. 32, I e II, em se tratando de Comissão Especial ou Comissão de Inquérito. Logo, foram irregulares as composições dessas Comissões Processantes, ainda que tenham sido fundamentadas no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 de 1967, que diz:

Art. 5º ....
(...)
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Veja-se que os vereadores integrantes das Comissões Processantes precisam ser escolhidos mediante processo de sorteio e estar desimpedidos. Isto converge com o que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 39. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre Vereadores e Vereadoras desimpedidos(as).
§1º- Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III do artigo anterior, e, os Vereadores e Vereadoras subscritores da representação e os Membros da Mesa, contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

Conforme o ordenamento jurídico existente, em hipótese alguma os blocos partidários devem ser considerados no momento de formação das Comissões Processantes, sob pena de nulidade dessa constituição, por ser ilegal e violar o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ainda que tenham comparecido somente 14 dentre os 15 parlamentares ocupantes dos cargos eletivos, nenhum deles poderia ficar de fora do sorteio, exceto aqueles impedidos por efeito de lei.

 CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS

Entre os 4 processos de cassação dos mandatos eletivos, os vereadores votaram por unanimidade pela aprovação em 2 das denúncias (50%) e por maioria em outras 2 (50%). Assim procedendo, o Poder Legislativo parecia exercer sua autonomia em face do Poder Executivo. No entanto, em uma das Comissões Processantes havia participação de parlamentar filiado ao mesmo partido político do denunciado, o que, em tese, não constituía causa impeditiva para compor referida Comissão, pois não se enquadrava como denunciante e nem subscrevia a peça da representação recebida e decidida em Plenário da Câmara, segundo consta do art. 39, § 1º do Regimento Interno.

Quadro 4 - Votos dos parlamentares na decisão de cassação dos mandatos eletivos


Denunciados

Autor

Decretos Legislativos
Votos dos Vereadores






Antoniel Miranda Santos
PEN/
PATRIOTAS


Manoel Pantoja

Decreto Legislativo nº 11/2019. 17.07.2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Fica declarada a cassação do mandato eletivo e perda de direitos políticos.



Unanimidade de 11 votos favoráveis



José Luis Miranda Sousa
Decreto Legislativo nº 12/2019. 17.07.2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Fica declarada a cassação do mandato eletivo e perda de direitos políticos.

Maioria de 10 votos favoráveis e 1 contrário (Rufino Corrêa Leão Neto)

Anderson Moraes dos Santos
Decreto Legislativo nº 13/2019. 17.07.2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Fica declarada a cassação do mandato eletivo e perda de direitos políticos.


Unanimidade de 11 votos favoráveis


Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
Domingos Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em 05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
Decreto Legislativo nº 02, de 19.02.2018. Dispõe sobre a CASSAÇÃO do Mandato do Prefeito Municipal de Igarapé-Miri RONÉLIO ANOTNIO RODRIGUES QUARESMA.
Decretou-se a cassação do mandato do Prefeito, com a investidura do Vice-Prefeito.

12 votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção

Ata indisponível no Portal Transparência


A cassação do mandato de Prefeito de Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma - PMDB, aconteceu em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, datada do dia 19 de fevereiro do ano de 2018, segundo se constata da análise do Decreto Legislativo nº 02 e da Ata do período. Compareceram os vereadores: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Antônio Cardoso Marques - PSB, Genivaldo Braga Valente - PSDB, Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - PMDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - PMDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa - PMDB, Rufino Corrêa Leão Neto - PMN, João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - PTdoB. Ausentou-se e justificou Ângela Maria Maués Corrêa - PMDB.
Embora não tenha sido unânime a decisão dos parlamentares presentes no Plenário da Câmara, houve ampla maioria favorável à cassação do mandato eletivo, totalizando-se 12 votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção. Porém não foi possível identificar as opções de votos dos vereadores porque não estava disponível no Portal Transparência a Ata correspondente à Sessão Extraordinária do dia 19 de fevereiro do ano de 2018. No dia em que se decidiu pela cassação do mandato do Prefeito, a vereadora Ângela Maria Maués Corrêa se ausentou, sendo ela membro integrante da Comissão Processante.
Consultando-se os autos do processo da Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022, visando antecipação de tutela, na decisão favorável ao deferimento da tutela de urgência em 19 de dezembro de 2018, verificou-se que alguns dos vereadores que votaram favoráveis ou contra a cassação estariam na situação de impedimento por serem subscritores de Comissão Parlamentar de Inquérito que estava atrelada ao processo principal da cassação, foram eles:

Sucede que essa CPI fora instalada preteritamente (em outubro/2017) a requerimento e por provocação dos cinco Vereadores a seguir nominados: JOSÉ AUGUSTO CARVALHO DA SILVA, ANA MARIA DE JESUS LIMA DA COSTA, JOSÉ MARIA DOS SANTOS COSTEIRA, VALDIR JÚNIOR ARAUJO PENA e JOÃO DO CARMO BARBOSA RODRIGUES (fl. 229). Não obstante, esses mesmos cinco Vereadores proferiram voto na sessão de 06.12.2017, no sentido de admitir a denúncia e afastar o alcaide; mais grave, os Vereadores VALDIR JÚNIOR ARAUJO PENA e JOÃO DO CARMO BARBOSA RODRIGUES foram ‘’sorteados com base no princípio da proporcionalidade partidária’’ como Presidente e Relator, respectivamente, da Comissão Processante.
Verifica-se, de forma bastante eloquente, que um dos fundamentos que ensejaram o Parecer Final e as conclusões da Comissão Processante também subsidiou pedido de apuração via Comissão Parlamentar de Inquérito, pedido esse firmado por cinco Vereadores, dois dos quais findaram por ser guindados à Presidência e Relatoria da Comissão Processante do Processo Político Administrativo n. 001/2017/CPP/CMIG. O objeto de apuração da CPI encontra-se de tal forma imbricado com a denúncia que ensejou a cassação questionada que o item 6º desta baseia-se essencialmente em resposta/relatório da SEMED àquela CPI. Desse modo, patenteia-se o interesse dos Vereadores subscritores do pedido de CPI no resultado do julgamento do Processo Político Administrativo, a engendrar parcialidade e suspeição para condução deste último processo (p. 7).

Após extensa exposição de motivos que resultaram em violação do contraditório e ampla defesa, o juiz decidiu:

Ante todo o exposto, gizadas as razões de decidir, com fulcro no art. 300, caput e §2º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, suspendendo todos os efeitos dos atos praticado nos autos do Processo Político-Administrativo n. 001/2017/CPP/CMIG instaurado pela Câmara Municipal de Igarapé Miri, suspendendo, outrossim, por consequência, os efeitos do Decreto Legislativo n. 002/2018, oriundo da mesma Casa, e reintegrando o requerente RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA no cargo de Prefeito Municipal daquela cidade (p. 10).

Uma vez que já havia essa decisão judicial concedendo liminar e suspendendo os efeitos decorrentes do processo político-administrativo e do Decreto Legislativo 002/2018, seria totalmente dispensável a proposição do Recurso de Revisão, nos termos daquele recebido e aprovado no Plenário da Câmara Municipal no dia 13 de fevereiro do ano de 2019.
A partir dos três casos representados contra Antoniel Miranda Santos, resultou na cassação de seu mandato eletivo e perda de direitos políticos de Vice-Prefeito, transcorrido em Sessão Ordinária da Câmara Municipal, no dia 17 de julho de 2019, conforme consta do Decreto Legislativo nº 11/2019 e da Ata correspondente.
Compareceram à Sessão 11 vereadores: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Ângela Maria Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Genivaldo Braga Valente - PSDB, Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - MDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa - MDB, Rufino Corrêa Leão Neto - PMN). Todavia, 4 ficaram ausentes sem apresentarem as devidas justificativas: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - AVANTE 70.
Em duas das representações (1 proposta por Manoel Pantoja e a outra por Anderson Moraes dos Santos) contra Antoniel Miranda Santos - PEN/PATRIOTA, por decisão unânime, os vereadores presentes se manifestaram favoráveis à cassação: PSD - 2, MDB - 4, PSDB - 2, PSB - 1, PV - 1, PMN - 1. Ausentes os parlamentares dos partidos políticos: PROS - 1, AVANTE - 1, PT - 2.
No julgamento sobre a representação interposta por José Luis Miranda Sousa, o Plenário da Câmara Municipal decidiu pela cassação do mandato eletivo do Vice-Prefeito, cujos votos ficaram assim distribuídos: Vereadores favoráveis: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Ângela Maria Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Genivaldo Braga Valente - PSDB, Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - MDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa - MDB. Contrário: Rufino Corrêa Leão Neto - PMN. Deixaram de comparecer sem apresentarem as devidas justificativas: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - AVANTE.


RECONDUÇÃO AOS MANDATOS ELETIVOS

O processo de recondução ao mandato eletivo de Prefeito de Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, está manchado por muitos equívocos que expõem ilegalidades e poderiam ensejar a nulidade absoluta das decisões, especialmente daquelas pronunciadas pelos parlamentares da Câmara Municipal de Igarapé-Miri.

Quadro 5 - Pronunciamentos das instâncias recursais

Recorrentes
Data
Decisões
Votos na instância recursal


Antoniel Miranda Santos
Interposto em 22 de novembro de 2019

Recurso de Agravo de Instrumento nº 0810057-19.2019.8.14.0000





Julgado em 01 de junho de 2020


Processo de nº 0810057-19.2019.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de
instrumento e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.













Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma






20.12.2018.
Decreto Legislativo nº 004/2018. Dispõe sobre a decisão liminar exarada pelo Juízo da Comarca de Moju, nos autos da Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022, movida por Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma Prefeito Cassado por ato da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 02/2018, e reconduzindo o Sr. Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma ao cargo de prefeito e dá outras providências.







13.02.2919
Decreto Legislativo nº 01/2019. Dispõe sobre Admissão de Recurso de Revisão apresentado pelo senhor RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA, com fundamento no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal, e Atribuição de Efeito Suspensivo dos Atos da Comissão Processante Político-Administrativo nº 001/2017 CPP/CMIG e consequentemente da sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2018, até ulterior Julgamento do Mérito do apelo.
Comissão Especial

Admissibilidade do recurso
Maioria de votos
10 favoráveis
4 contrários
Efeito suspensivo aos atos praticados
Maioria de votos
10 favoráveis
5 contrários
Ata do dia 13.02.2019

Vejamos a cronologia dos fatos: No dia 03 de janeiro do ano de 2017, foi declarado o afastamento do Prefeito pelo prazo de 90 dias (Decreto Legislativo nº 001/2018); mas no dia 19 de fevereiro do ano de 2018, houve a cassação do mandato eletivo e perda dos direitos políticos (Decreto Legislativo nº 002/2018); no dia 19 de dezembro de 2018, houve decisão liminar somente no dia 13 de fevereiro de 2019, ocorreu a admissão do Recurso de Revisão da cassação do mandado eletivo (Decreto Legislativo nº 001/2019-CMIM).
Ocorre que o momento em que se fez a admissão do recurso, correspondeu a um prazo extemporâneo, uma vez que no Decreto Legislativo nº 001/2018, já havia sido estipulado o prazo de 90 dias para que houvesse a revisão daquele ato:

CONSIDERANDO por fim, que interdição do pleno exercício do mandato, poderá ser revisto a qualquer momento, antes de expirado o prazo de 90 (noventa) dias, caso o gestor municipal adote medidas saneadoras delineadas neste ato, devendo o pedido de revisão deverá ser formulado por escrito contendo documentos comprobatórios da correção das improbidades mencionadas abaixo (p. 2).

Portanto, eventual pedido de revisão da decisão sobre a cassação, não poderia ter se estendido indefinidamente no tempo, até porque já havia sido taxativamente fixado pela Administração Pública Municipal, na esfera do Poder Legislativo, o prazo recursal para pugnar a reversão do ato.
Além disso, o Parecer Final da Comissão Processante Ato Legislativo nº 02/2017, datado de 14 de fevereiro do ano de 2018, concluiu “pela cassação do mandato eletivo”. No entanto, a cassação foi consumada no dia 19 de fevereiro de 2018, mediante Decreto Legislativo nº 002/2018, “Em consequência do reconhecimento da procedência da representação pela prática de infração político administrativa e o respectivo perdimento do mandato eletivo do gestor” e sua consequente “inelegibilidade”, ou seja, a perda dos direitos políticos (p. 2).
De forma inusitada e contrariando a Lei Orgânica Municipal, o Plenário da Câmara Municipal reuniu em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2019, oportunidade em que a maioria formada, dentre os 15 parlamentares presentes, decidiu “...pela admissão do Recurso de Revisão interposto por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, com fundamento no inciso LV do art. 5º da constituição federal” (Resolução nº 01/2019, p. 1).
Pronunciaram votos favoráveis à admissibilidade do recurso: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Ângela Maria Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - MDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa - MDB. Contrário: Rufino Corrêa Leão Neto - PMN. 
Foram contrários à admissão: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - AVANTE. Consta da Ata que houve 11 votos a favor e 4 contrários, mas o nome do vereador Genivaldo Braga Valente - PSDB, não aparecia dentre os votantes (Ata da Sessão Ordinária do dia 13.02.2019, p.4).
Posteriormente, “foi posto em discussão o pedido para se atribuir efeito suspensivo aos atos praticados nos autos do processo político administrativo nº 001/2017 CPP/CMIG, bem como a sustação de todos os efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2018, até ulterior julgamento do mérito do recurso”.
Neste ponto, os seguintes vereadores votaram favoráveis à atribuição de efeito suspensivo: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Ângela Maria Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - MDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa - MDB e Rufino Corrêa Leão Neto - PMN.
Posicionaram-se contrariamente os parlamentares: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - AVANTE. Novamente está registrado em Ata que houve 11 votos a favor e 4 contrários, porém, não consta o nome do vereador Genivaldo Braga Valente - PSDB (Ata da Sessão Ordinária do dia 13.02.2019, p.4).
Somente na data de 13 de fevereiro do ano de 2019, foram escolhidos dentre os parlamentares os integrantes que formariam a Comissão Especial para “análise, processamento e emissão de relatório conclusivo sobre o Recurso de Revisão interposto por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma”. Tal comissão disporia do prazo de 120 dias para andamento e conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma vez que houvesse requerimento de seus membros (Resolução nº 01/2019, p. 1-2). Consultando-se o Portal Transparência da Câmara Municipal de Igarapé-Miri https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/, constatou-se que, decorrido 1 ano e 4 meses dessa decisão, ainda não está disponível o Relatório Conclusivo sobre o caso.
No mínimo foram equivocadas e ilegais, tanto a decisão que aceitou o recurso quanto aquela que acatou o pedido para sustar os atos praticados, uma vez que já havia sido preenchido o lapso temporal de 90 dias concedido nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 03 de janeiro de 2018.
Por outro lado, embora a Câmara Municipal seja competente para rever seus atos, ela somente está legalmente autorizada a assim proceder após processo formal transitado em julgado, conforme previsão inserida no art. 6º, IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, competência essa que se repete no 49, IX, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º. É de competência privativa da Câmara Municipal:
(...)
IX - suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva;

Destaque-se que não é suficiente a ocorrência do trânsito em julgado do processo, mas que a declaração seja definitiva e reconheça que os atos praticados foram ilegais porque inconstitucionais. Este não foi o caso verificado no pedido feito pelo Prefeito cassado.
É importante elucidar que, ainda que a Câmara Municipal goze de autonomia administrativa e financeira (art. 46 da Lei Orgânica Municipal), os atos dos servidores e agentes políticos vinculados a essa instituição, são regidos pela Lei Orgânica Municipal, que tem a legalidade como um de seus princípios essenciais (art. 18) e estão sujeitos às mesmas leis criadas pelo Poder Legislativo, ao estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição Estadual do Pará. Não à toa, o Município tem a competência comum com o Estado e a União para “zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e as Instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (art. 41, I).
Para pretender obter os efeitos suspensos de leis ou atos normativos, faz-se necessário recorrer às instâncias judiciais competentes e não ao Plenário da Câmara Municipal. Portanto, embora se reconheça que os vereadores sejam invioláveis “por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município, aplicando-se as regras da Constituição Federal” (art. 52 da Lei Orgânica Municipal), mostra-se inadequada a escolha feita por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma ao interpor Recurso de Revisão junto à Câmara Municipal, e ilegal e nula a decisão aprovada entre os parlamentares que votaram favoráveis ao recebimento desse apelo, bem como da suspensão dos efeitos dos atos que resultaram na cassação do mandato eletivo do Prefeito.
Em outro caso, fez-se a reintegração do mandato eletivo de Vice-Prefeito, concedida a Antoniel Miranda Santos, após sua interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, datado de 22 de novembro de 2019, uma vez que foram negadas várias decisões liminares pronunciadas no juízo da Comarca do Município de Igarapé-Miri.
Por força de decisão proferida pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão ocorrida no dia 01 de junho de 2020, houve reconhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo Acórdão fixou:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO. INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS OU CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIOS, PREVISTOS NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 201/67, SÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA CÂMARA DOS VEREADORES COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA. FATOS RELATADOS NOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS QUE CONFIGURARIAM, EM TESE, CRIMES FUNCIONAIS OU CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA, CUJO JULGAMENTO NÃO COMPETE À TAL CASA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS NÚMEROS 011, 012 E 013/2019, DE 17 DE JULHO DE 2019, DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, COM O IMEDIATO RETORNO DO AGRAVANTE AO CARGO DE VICE-PREFEITO. DECISÃO UNÂNIME.

Por unanimidade de votos, em razão da incompetência da Câmara Municipal para julgar crimes funcionais ou de responsabilidades impróprios, determinou-se a imediata suspensão dos efeitos dos diversos Decretos Legislativos, mediante os quais houve cassação do mandato eletivo e dos direitos políticos. O Processo está concluso para despacho desde 16 de junho de 2020.


CONCLUSÃO

A partir deste estudo, tornou-se possível conhecer tanto os autores das representações, quanto os principais objetos das denúncias por eles formalizadas perante o Poder Legislativo Municipal, foi esclarecido o tipo de representação política dos partidos no momento de formação das Comissões Processantes, assim como os votos dos parlamentares nas decisões dos processos de impeachment do Prefeito e Vice-Prefeito, além disso, demonstrou-se os posicionamentos das instâncias recursais que concederam a reintegração dos mandatos eletivos.
As denúncias por fraude, corrupção, crimes eleitorais e improbidade administrativa contra os agentes políticos, estão estampadas nas páginas de diversos veículos de comunicação, repercutindo tanto na vida social, na esfera política, no mundo jurídico e na gestão pública.
Embora ainda sejam poucas as iniciativas de alguns cidadãos em formalizar as denúncias contra as práticas criminosas dos agentes políticos, os descontentamentos do eleitor demonstram que a sociedade abomina esse tipo de conduta, uma vez que os resultados dos desvios e uso indevido dos recursos públicos podem acarretar problemas à própria população, tais como: falta de saneamento básico; danos ambientais; atraso em pagamento do funcionalismo público efetivo, comissionado ou temporário; ampliação de casos de doenças infecto contagiosas; avanço da violência; crimes raciais; precariedade na infraestrutura da educação e saúde; baixa qualidade do atendimento nos serviços públicos; descumprimento das obrigações do Estado quanto aos direitos e garantias fundamentais; ausência de políticas públicas.
Nos casos transcorridos na cidade de Igarapé-Miri, as infrações político-administrativas e as improbidades administrativas, representaram os principais objetos que motivaram os cidadãos eleitores a procurarem o Poder Legislativo Municipal, a fim de interpor representações contra os atos do Poder Executivo, obtendo-se êxito em todas elas, uma vez que prosperaram e resultaram na cassação do Prefeito e Vice-Prefeito. Porém estavam cobertas por vícios que permitiram ao Poder Judiciário deferir a tutela antecipada e suspender as decisões ilegais.
Segundo as representações recebidas no Plenário da Câmara Municipal, são variados os atos administrativos irregulares e criminosos perpetrados pelos denunciados, dentre os quais se destacaram: fraudes em licitações, superfaturamento de produtos, ausência de publicação dos atos oficiais; irregularidade na aplicação de recursos e contratação de prestadoras de serviços, pagamentos indevidos e retenção de pagamento.
As Comissões Processantes formadas para averiguação das denúncias, foram constituídas de forma irregular, uma vez que os critérios adotados incidiram no sorteio entre os vereadores, mas considerando-se, também, os blocos partidários, o que afrontou o Regimento Interno da Câmara Municipal, pois a proporcionalidade partidária somente se aplica aos casos submetidos a Comissões Especiais e Comissões de Inquérito.
Outro problema grave, que inclusive resultou na concessão da tutela de urgência favorável ao Prefeito denunciado, foi o fato de que alguns vereadores que, por força de lei, estariam impedidos de integrar Comissão Processante, tornaram-se membros de uma delas, mesmo sabendo-se que eram subscritores do pedido de Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Recurso de Revisão proposto por um dos denunciados, embora tenha sido recebido e decidido favorável ao recorrente, foi interposto em momento inoportuno porque já havia decaído o prazo, além disso, era totalmente dispensável, pois já vigorava a decisão judicial concedendo tutela antecipada suspendendo todos os efeitos das decisões sobre o caso pronunciadas pelos parlamentares no Plenário da Câmara.
Do ponto de vista legal, embora a Câmara Municipal tenha competência para rever seus atos, esta revisão somente poderá acontecer em face de processo formalmente constituído, que tenha transitado em julgado, e de cuja decisão o ato praticado seja declarado inconstitucional. Equivocou-se novamente o Poder Legislativo Municipal ao recepcionar o Recurso de Revisão e decidir favoravelmente ao seu autor, pois não havia nenhuma decisão definitiva alegando a inconstitucionalidade dos atos dos integrantes das Comissões Processantes.
De uma parte, os agentes políticos cassados merecem a punição por conta das infrações político-administrativas e crimes cometidos no exercício de seus mandatos eletivos, de outro lado, os parlamentares da Câmara Municipal também devem sofrer reprimendas porque violaram preceitos legais aos quais fizeram juramento de zelar por sua proteção e cumprimento.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm

CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, em 17 de julho de 2019. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/ata_sessao_17_07_2019.pdf

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, em 10 de abril de 2019. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/04/PUBLICADA-sessao10_04_2019.pdf.


CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 02/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 03/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor José Luis Miranda Sousa contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor Antoniel Miranda Santos, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 04/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor Anderson Moraes dos Santos contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor Antoniel Miranda Santos, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 11/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: contratação de empresa onde o gestor é sócio oculto, com superfaturamento, pagamento efetivado em 2 processos distintos e com dispensa de licitação superiores a meio milhão de reais.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 12/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: omissão no repasse das parcelas mensais devidas ao INSS por força de parcelamento.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 13/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: desobediência em ordem judicial para devolver o cargo e bens da prefeitura ao gestor eleito e por violação da LOM de Igarapé-Miri.


CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 01/2018. Representação para apurar múltiplas infrações Político-Administrativa imputada ao Senhor Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma.

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 02/2018. Dispõe sobre a CASSAÇÃO do Mandato do Prefeito Municipal de Igarapé-Miri Ronélio Anotnio Rodrigues Quaresma.

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 04/2018. Dispõe sobre a decisão liminar exarada pelo Juízo da Comarca de Moju, nos autos da Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022, movida por Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma Prefeito Cassado por ato da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 02/2018, e reconduzindo o Sr. Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma ao cargo de prefeito e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Portal Transparência. https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 02/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 03/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 04/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor Anderson Moraes dos Santos contra o senhor Antoniel Miranda Santos, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.


FIGUEIRA, Caio Magalhães Baldini. Impeachment municipal: um estudo sobre o processo de destituição do prefeito municipal pelo poder legislativo local. Universidade Federal Fluminense. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional – UFF. Niterói: Rio de Janeiro, 2018.

PARÁ. PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI. Lei Orgânica do Município de Igarapé Miri. Igarapé Miri – PA. Editora Maguen, 2012.

 

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consulta de Processos. https://consultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/principal?detalhada=true#

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Voto do Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. 1ª Turma de Direito Público. Julgamento da 12ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início às 14h do dia 25 de maio e término às 14h do dia 01 de junho de 2020.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara Municipal. Parecer Prévio 01/2019. Comissão Processante designada para apurar Denúncia de infração político-administrativa do Eleitor Manoel Pantoja contra o Vice-Prefeito Municipal Antoniel Miranda Santos por fatos ocorridos no ano de 2018. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/parecer_previo12019.pdf. Acesso em 19.06.2020.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara Municipal. Parecer Prévio 02/2019. Comissão Processante designada para apurar Denúncia de infração político-administrativa do José Luis Miranda Sousa contra o Vice-Prefeito Municipal Antoniel Miranda Santos por fatos ocorridos no ano de 2018. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/parecer_previo22019.pdf. Acesso em 19.06.2020.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara Municipal. Parecer Prévio 03/2019. Comissão Processante designada para apurar Denúncia de infração político-administrativa do Anderson Moraes dos Santos contra o Vice-Prefeito Municipal Antoniel Miranda Santos por fatos ocorridos no ano de 2018. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/download/parecer-previo-032019-comissao-processante/. Acesso em 19.06.2020.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara Municipal. Parecer Final da Comissão Processante Ato Legislativo nº 02/2017. Disponível em: file:///C:/Users/DELL/Downloads/PARECERFINALCOMISSAOPROCESSANTE%20(1).pdf. Acesso em 19.06.2020.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara Municipal. Processo Principal Parte 1. Recebido na Câmara Municipal em 05.12.2017. https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/ProcessoPrincipalParte1.pdf. Acesso em 19.06.2020.

 



[1] Prefeito e vice de Rolim de Moura têm mandatos cassados e cidade terá eleições indiretas. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2020/05/14/prefeito-e-vice-de-rolim-de-moura-tem-mandatos-cassados-e-cidade-tera-eleicoes-indiretas.ghtml. Acesso em 17.06.2020.

[2] Prefeito de Montenegro tem mandato cassado pela Câmara de Vereadores. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/09/politica/585620-prefeito-de-montenegro-tem-mandato-cassado-pela-camara-de-vereadores.html. Acesso em 17.06.2020.

[3] Prefeito é cassado por improbidade administrativa. Disponível em: https://www.correiodoestado.com.br/politica/prefeito-e-cassado-por-improbidade-administrativa/365152/. Acesso em 17.06.2020.

[4] Prefeito e vice-prefeito de Itaguaí (RJ) têm mandatos cassados. Disponível em: https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/prefeito-e-vice-prefeito-de-itaguai-rj-tem-mandatos-cassados-06032020. Acesso em 17.06.2020.

[5] Em Igarapé-Miri, justiça derruba mais uma vez “Toninho peso pesado”, do PMDB. https://ver-o-fato.com.br/em-igarape-miri-justica-derruba-mais/. Acesso em 17.06.2020.

[6] Vice-Prefeito de Igarapé-Miri tem mandato cassado pela Câmara de Vereadores. Disponível em: https://www.diarioonline.com.br/noticias/para/530046/vice-prefeito-de-igarape-miri-tem-mandato-cassado-pela-camara-de-vereadores. Acesso em 16.06.2020.



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