segunda-feira, 8 de junho de 2020

Artigo sobre DIREITOS POLÍTICOS DE ANTONIEL MIRANDA - "Irmão do Açaí", por: prof. Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (UFPA)

Israel Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)




(Divulgação - Paulo Sérgio de Almeida Corrêa)



Nesta quarta-feira (10) vai ao ar a oitava exposição da Série de conversas sobre política e direito eleitoral, cujo texto completo este Blog Poemeiro do Miri divulga, intitulado: "DIREITOS POLÍTICOS DE ANTONIEL MIRANDA SANTOS EM FACE DA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO". O trabalho é de autoria do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa. Como nas demais sessões, vai ao ar em sua página na rede social Facebook (Perfil: paulo Sérgio de Almeida Corrêa).
Na pesquisa, foram construídas as seguintes indagações, às quais são elencadas possibilidades de compreender o caso em tela (específico), em sua relação com a esfera política - de uma forma mais ampla:

1 - Quem é Antoniel Miranda Santos e como se deu a iniciação desse sujeito político na vida pública para concorrer a cargo eletivo?
2 - Quais processos judiciais responde em razão de supostos crimes por ele cometidos na vigência de seu mandato eletivo?
3 - Como se construiu o processo de cassação de seu mandato eletivo na Câmara Municipal de Igarapé-Miri?
4 - O que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu em razão do recurso de Agravo de Instrumento apresentado para obter a manutenção do cargo de Vice-Prefeito?

Leia o artigo, na sua integralidade, a seguir:



DIREITOS POLÍTICOS DE ANTONIEL MIRANDA SANTOS EM FACE DA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO[1]
Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras


RESUMO

Com este trabalho tracei alguns cenários sobre o exercício dos direitos políticos de Antoniel Miranda Santos diante dos processos que enfrenta perante a justiça, decorrente das denúncias por fraudes e corrupção. Metodologicamente, as análises estão apoiadas em informações obtidas de notícias propagadas em diferentes redes sociais, fontes bibliográficas que versam sobre o sujeito político, e na consulta a documentos obtidos no Portal do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Poder Legislativo Municipal de Igarapé-Miri, priorizando o período de 2015 a 2020 como tempo de prolongamento da pesquisa. São muitos os processos existentes que têm a improbidade administrativa como matéria principal, e foi justamente por conta de ter incorrido em condutas ilícitas no momento em que se tornou Prefeito interino, que passou a ser alvo de diversas denúncias, cujas repercussões acabaram por adentrar o Plenário da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, resultando na constituição de Comissões Processantes que, auxiliadas pelo Assessor Jurídico do Poder Legislativo, formularam pareceres e votaram favoráveis ao pedido de cassação do mandato eletivo do Vice-Prefeito, o que acabou atingindo o exercício de seus direitos políticos. Do ponto de vista da moralidade exigida a todo e qualquer agente público, conforme definido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e art. 18 da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, pode-se dizer que o mesmo vinho do açaí que tanto parece ter contribuído para elevar a fama repentina de Antoniel Miranda Santos no ramo comercial, agora espalha as tintas sobre sua reputação na gestão da Administração Pública, manchando a recente biografia política, a vida religiosa e empresarial, em face dos diversos processos que responde por corrupção, fraude e improbidade administrativa.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos políticos. Mandato eletivo. Vice-Prefeito. Cassação.



INTRODUÇÃO

Antoniel Miranda Santos, popularizou-se como “O Irmão do Açaí”, por ser evangélico vinculado à Assembleia de Deus e um empresário radicado na Cidade de Igarapé-Miri, a denominada “Capital Mundial do Açaí”, que se destacou na venda desse produto comestível. Enquanto sujeito político, sua fama também circulou nas diferentes notícias de blogs ou artigos de opinião, assim como nas decisões políticas do Poder Legislativo Municipal e nas sentenças e decisões liminares produzidos na Comarca dessa municipalidade e no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Derrotado quando se candidatou a Vice-Prefeito na Eleição Suplementar ocorrida no dia 17 de maio de 2015, no ano de 2016, elegeu-se Vice-Prefeito na Chapa com Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, porém, decorridos 2 anos e 6 meses de sua diplomação e posse, no dia 30 de junho de 2018, o Blog Gazeta Miriense [2] já comentava e reproduzia denúncia de fraude em processo licitatório praticada pelo Irmão do Açaí:

O processo licitatório que chega a quase R$ 3 milhões, vencido pela filha de um sócio do prefeito de Igarapé-Miri, Antoniel Miranda Santos (PEN) foi anulado após denúncias de fraude de contratos milionários.
O aviso de anulação foi publicado na última quinta-feira (28), três dias após as suspeitas se tornarem públicas. Segundo o comunicado, a justificativa para anulação do pregão é “devido equívocos e vícios no termo de referência”.
A licitação 016/2018 foi para contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de locação de veículos pesados e máquinas pesadas para a Secretaria de Obras de Igarapé-Miri.
A empresa vencedora foi a Forte Locserv Coleta de Resíduos Sólidos, de nome fantasia Anambe LocServ, criada em novembro de 2016 e de propriedade de Yeda do Socorro Nonato Machado, filha de Arcelino Viana da Costa, sócio de Antoniel Miranda.
Os contratos firmados com a Prefeitura somam R$ 2 milhões e 784 mil, aproximadamente R$ 232 mil por mês até o fim da vigência da prestação de serviços.

No dia 26 de junho de 2019, as notícias propagavam a cassação do mandato eletivo de Antoniel Miranda Santos, por fraude em licitações e desvios de recursos públicos que somariam mais de R$ 583.000,00:

A Justiça do Pará determinou nesta quarta-feira (26) o afastamento por 180 dias do vice-prefeito de Igarapé Miri, Antoniel Miranda dos Santos. A decisão expedida em caráter liminar pelo juiz da comarca de Moju, Waltenci Gonçalves, acatou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado (MPPA), que denunciou o vice-prefeito por improbidade administrativa. O G1 entrou em contato com a Prefeitura de Igarapé Miri e aguarda posicionamento.
Na decisão, o juiz também decretou o bloqueio de bens de Antoniel dos Santos, assim como a quebra do sigilo bancário do vice-prefeito e de mais quatro pessoas que estariam envolvidas no esquema. Após a liminar, o magistrado vai julgar o mérito final da ação.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Antoniel e um grupo de secretários teriam pedido dispensa de licitação para a compra de alimentos e materiais de higiene para a Prefeitura. Sem o processo, todos os produtos foram fornecidos pela empresa A & B Alimentos. Porém, de acordo com as investigações do MP, Antoniel seria sócio oculto da companhia, o que inviabilizaria a compra [3].

A popularidade desse sujeito político, igualmente está acompanhada de frequentes denúncias sobre sua vida empresarial e conduta pública enquanto gestor, uma vez que, em face das denúncias formalizadas, o Juiz da Comarca de Igarapé-Miri, decretou o afastamento, bloqueio de bens e quebra de sigilo bancário para fins de investigação.
Estudo de Prado e Torneli (2013, p. 351-355) discutiu a relação entre política e sujeitos coletivos, destacando que no momento contemporâneo o sujeito político deve ser pensado a partir do que é ser político. Assim, o político seria uma forma de relação e sem conteúdo único porque se alimenta de outras esferas da vida em sociedade. Tal como ocorre na prática política de Antoniel Miranda Santos que reuniu atributos de empresário e evangélico na construção de seu ser enquanto sujeito político que circula pelo “espaço de poder, conflito e antagonismos”, na tentativa de estabelecer o governo dos outros e o governo de si, “construído discursivamente, em contextos políticos específicos, a partir de articulações, alianças, coalizões” que se formam e desfazem de maneira imprevisível.
Existem formas distintas de se realizar os processos de subjetivação do sujeito, principalmente em uma época marcada pela biopolítica, na qual o poder não se encontra somente exercido na forma concentrada, mas de maneira dispersa, onde predomina a fluidez desses processos em meio aos avanços tecnológicos. Assim, o sujeito seria “uma forma, porém essa forma deve ser pensada enquanto uma variável, um contorno flutuante, sempre remodelado a partir das forças que entram em jogo com as linhas dessa forma-Homem” (MIRANDA, 2014, p. 19-20).
Para realização deste estudo, mostrou-se demasiado oportuno perguntar: Quem é Antoniel Miranda Santos e como se deu a iniciação desse sujeito político na vida pública para concorrer a cargo eletivo? Quais processos judiciais responde em razão de supostos crimes por ele cometidos na vigência de seu mandato eletivo? Como se construiu o processo de cassação de seu mandato eletivo na Câmara Municipal de Igarapé-Miri? O que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu em razão do recurso de Agravo de Instrumento apresentado para obter a manutenção do cargo de Vice-Prefeito?
Definiu-se como objetivo desse trabalho traçar cenários sobre o exercício dos direitos políticos de Antoniel Miranda Santos diante dos processos que enfrenta perante a justiça, decorrente das denúncias por fraudes e corrupção.
Na perspectiva metodológica, as análises estão apoiadas em informações obtidas de notícias propagadas em diferentes redes sociais, fontes bibliográficas que versam sobre o sujeito político, e na consulta a documentos obtidos no Portal do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Poder Legislativo Municipal de Igarapé-Miri, priorizando o período de 2015 a 2020 como tempo de prolongamento da pesquisa. O ano inicial, remete ao início da carreira política de O Irmão do Açaí, enquanto o ano final desse intervalo histórico, refere-se à decisão mais recente que o restituiu ao cargo de Vice-Prefeito na Cidade de Igarapé-Miri.
Na composição do texto, elaborou-se a introdução, em seguida, são apresentadas as seções contendo informações e análises sobre a biografia política do sujeito político Antoniel Miranda Santos, sua imersão na vida pública, os processos judiciais que responde, o processo de cassação de seu mandato eletivo, e as decisões atuais para reintegração de seu mandato e direitos políticos; anunciam-se as conclusões e também são listadas as referências do estudo.

INICIAÇÃO NA VIDA POLÍTICA

Segundo informações extraídas da Divulgação de Registros de Candidatura prestadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Antoniel Miranda Santos exerce ocupação de empresário, tem o Ensino Médio como grau de instrução e, com 5 anos de vida pública, já esteve vinculado a 3 Partidos Políticos.
Como simbologia de sua apresentação, no ano de 2015, em efetivo exercício de seus direitos políticos, adotou o nome Irmão Antoniel do Açaí para efeito de utilização nas urnas, mas no ano de 2016 foi alterado para Antoniel O Irmão do Açaí. Há, portanto, uma crise de identidade entre o sujeito cristão e o empresário, onde este último tem prevalecido enquanto característica principal de seu perfil político.
No início de sua carreira política, esteve filiado ao PDT, de tradição centro-esquerda, posteriormente requereu registro ao PEN, órgão político de direita e extrema-direita, porém, atualmente está filiado ao PROS que assume o espectro político de centro-esquerda.

Quadro 1 - Perfil do político

Perfil
2015
2016
2020
Nome para urna

Irmão Antoniel do Açaí

Antoniel O Irmão do Açaí

Ocupação
Empresário
Empresário

Grau de instrução

Ensino Médio completo

Ensino Médio completo

Cargo
Vice-Prefeito
Vice-Prefeito


Partido Político

12 Partido Democrático Trabalhista – PDT
51 Partido Ecológico Nacional - PEN
Em 26.04.2018 passou a se chamar PATRIOTAS
90 Partido Republicano da Ordem Social – PROS

Coligação
Resgatar Igarapé-Miri é o nosso compromisso!

União e Trabalho


Partidos Coligados
PPS / PDT / PSC / PEN / PT do B
PTB / DEM / PMN / PMB / PV / PC do B / PT do B / PROS / PEN / PMDB

                  Fonte: TSE e TRE/PA.

Na disputa pelo cargo de Vice-Prefeito, participou de duas coligações políticas durante a carreira: na primeira delas, que reuniu os partidos com predominância de centro-esquerda (PPS, PDT, PEN e PT do B) e da direita e extrema-direita (PSC), dizia-se que “Resgatar Igarapé-Miri é o nosso compromisso!”; a segunda clamava por “União e Trabalho” e era endossada pelos partidos de direita (PTB) centro-direita (DEM, centro-esquerda (PEN, PMN, PROS, PV, PTdoB), centro e centro direita (PMB, PV), esquerda e extrema-esquerda (PC do B) e centro (PMDB).
Nos pleitos eleitorais que disputou, na primeira oportunidade, sofreu a derrota nas urnas, mas saiu vitorioso na segunda tentativa.
Em 2015, realizou-se no dia 17 de maio e foi decidida em 1º turno, a Eleição Suplementar para cargo majoritário de Prefeito e Vice-Prefeito, autorizada mediante Resolução n° 5.305, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário da Justiça Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral, no dia 02 de março de 2015. Do total de 45.397 eleitores que estavam aptos, compareceram 34.084, mas apenas houve validação de 32.898, os votos em branco somaram 391 e os nulos 795.

Quadro 2 - Resultado das eleições municipais disputadas

Ano

Chapa
Votos obtidos
%




2015
Prefeito
Roberto Pina Oliveira
11.784
35,82
Vice
Maria do Carmo Pena Pantoja


Prefeito
Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
11.227
34,15
Vice
Marcelo Jonathan da Silva Correa


Prefeito
Manoel João Pantoja da Costa
7.939
24,13
Vice
Antoniel Miranda Santos


Prefeita
Darlene Maria Pantoja da Silva
1.948
5,92
Vice
Dalva do Socorro Gomes de Amorim


TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS
32.898
100,00



2016
Prefeito
Jucelino Neves Farias
9.520
25,07
Vice
Antônio Marcos Quaresma Ferreira


Prefeito
Manoel Joao Pantoja da Costa
12.210
32,15
Vice
Marcelo Jonathan da Silva Correa


Prefeito
Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma
16.248
42,78
Vice
Antoniel Miranda Santos


TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS
37.978
100,00
                      Fonte: TSE e TRE/PA.

Nas eleições ordinárias para o cargo majoritário de prefeito, vice-prefeito e de vereador, ocorrida no dia 02 de outubro do ano de 2016, estavam aptos a votar 47.561, votaram 39.788, porém, o total de votos válidos somou 37.978, os votos brancos registraram 438, os nulos 1.372 e as abstenções atingiram 7.773.


PROCESSOS JUDICIAIS EM RAZÃO DE CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DO MANDATO ELETIVO

Devido ao afastamento do Prefeito Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, mediante decisão liminar, Antoniel Miranda Santos se tornou Chefe interino do Executivo Municipal pelo período de 06 de dezembro de 2017 a 19 de dezembro de 2018.
No Poder Judiciário, constam do Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, registros de 20 processos, nos quais Antoniel Miranda Santos aparece como requerente (20%), requerido (60%), impetrante (5%), querelante (5%), representante (10%). Desse total, 8 (40%) tiveram sua origem e data de distribuição no ano de 2018, enquanto 12 (60%) correspondem ao ano de 2019.
Verificando-se o número de processos em tramitação nesse período, destaca-se que 11 deles (55%) versam sobre Ação Civil Pública e, nesta classe, um total de 9 casos se referem a improbidades administrativas (81,81%) 1 sobre remoção indevida de servidor (9,09%) e 1 envolveu o Tratamento Fora de Domicílio da área de saúde (9,09%). Antoniel Miranda Santos tem a participação como representante em 2 processos (18,18%), mas é o requerido nos 9 restantes (81,81%).
Os casos em que atuou como representante abordaram a Ação Civil de Improbidade Administrativa, sendo uma delas sob o nº 0000281-93.2018.8.14.0022, datada de 17 de janeiro de 2018, e a outra iniciada em 24 de janeiro desse mesmo ano, sob nº 0000421-30.2018.8.14.0022, ambas propostas contra o Prefeito titular Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, cujos trâmites estão suspensos por ordem judicial.

Quadro 3 - Participação nos processos

Nº do Processo
Classe
Participação

0000241-77.2019.8.14.0022
Ação Civil Pública Infância e Juventude (improbidade administrativa)

Requerido
0000242-96.2018.8.14.0022
Procedimento Comum Infância e Juventude
Requerido
0000281-93.2018.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Representante
0000421-30.2018.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Representante
0000642-76.2019.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerido
0001715-83.2019.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerido
0001933-14.2019.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerido
0002973-31.2019.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerido
0003095-44.2019.8.14.0022
Mandado de Segurança Cível
Requerente
0003117-05.2019.8.14.0022
Mandado de Segurança Cível
Requerente
0003136-11.2019.8.14.0022
Mandado de Segurança Cível
Requerente
0003397-73.2019.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerido
0003604-09.2018.8.14.0022
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Requerido
0003983-47.2018.8.14.0022
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação
Querelante
0004415-32.2019.8.14.0022
Mandado de Segurança Cível
Requerente
0006203-18.2018.8.14.0022
Mandado de Segurança Criminal
Requerido
0006224-91.2018.8.14.0022
Procedimento Comum Infância e Juventude
Requerido
0006424-98.2018.8.14.0022
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Requerido
0008156-80.2019.8.14.0022
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerido
0008674-70.2019.8.14.0022
Mandado de Segurança Cível
Impetrante
                  Fonte: TJPA. 2020.

Quando se refere aos 6 Mandados de Segurança existentes, Antoniel O Irmão do Açaí compõe a parte impetrante ou requerente em 5 processos cíveis (83,33%) e requerido em 1 criminal (16,66%) das demandas interpostas na justiça.
No polo do querelante, Antoniel Miranda Santos apresentou queixa-crime por Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação contra os querelados GLEYSON CASTRO, JOSIAS DOS SANTOS BELO e JORNAL DIRIO DO PARÁ, processo esse que está em andamento e com audiência de conciliação prevista para ocorrer a partir das 12h30 do dia 13 de agosto de 2020.
O então Prefeito em exercício também foi requerido em Procedimento Comum Infância e Juventude, de nº 0000242-96.2018.8.14.0022, que tinha como parte autora “o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, representado pelo Coordenador Geral da Subsede de Igarap-Miri, o Sr. Israel Fonseca Arajo”, cuja ação de cobrança se referia a atraso de pagamento do funcionalismo, mas houve desistência por “falta de interesse em prosseguir com o feito”.

ACUSAÇÕES POR IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS

Folheando os documentos, ficou evidente a existência de 7 processos da classe Ação Civil de Improbidade Administrativa, equivalente a 35% dos casos referentes a Antoniel Miranda Santos em face da justiça.

Quadro 4 - Processos em andamento com decisões provisórias

Distribuição
Pretensão
Decisão


21/01/2019
Em andamento
alegadas irregularidades apontadas no processo licitatório de Pregão Presencial de n. 032/2018 bem como no inadimplemento de faturas de energia elétrica, embora houvesse recursos e previsão orçamentária para o respectivo custeio.

26/06/2019 Decisão Interlocutória: Nesse cenário, ausente, por ora, prova mínima do alegado e plausibilidade jurídica, indefiro a liminar vindicada.





06/02/2019
Em andamento
alegadas irregularidades apontadas em processos de dispensa de licitação que resultaram em contratação direcionada de empresa que estaria impedida de contratar com o Poder Público, causando prejuízo ao erário, em razão de presumido superfaturamento, aquisição de produtos não solicitados, ausência de entrega de produtos pagos e enriquecimento ilícito dos beneficiários, tanto os sócios quanto a pessoa jurídica favorecida.
26/06/2019 Decisão Interlocutória: DEFIRO a tutela de urgência vindicada para:
1. determinar o afastamento do requerido ANTONIEL MIRANDA SANTOS do cargo de Vice-Prefeito Municipal de Igarapé-Miri, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração
2. determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal
3. decretar a indisponibilidade de bens e valores de propriedade de todos os demandados
Despacho de 18.02.2020
sustar a ordem de quebra de sigilo e fiscal.

21/03/2019
Em andamento

Improbidade Administrativa com pedido liminar de bloqueio de bens proposta
29.08.2019. Decisão interlocutória: CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de indisponibilidade de bens do demandado Antoniel Miranda Santos até o montante de R$- 509.251,14



29/03/2019
Em andamento



Trata-se de Ao Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido liminar de bloqueio de bens.

02/09/2019. CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de indisponibilidade de bens dos demandados até o montante de R$- 114.020,00 (cento e quatorze mil e vinte reais), a qual dever recair sobre as contas bancárias dos rus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário.
Quanto ao réu Antoniel Miranda Santos, verifico que houve bloqueio parcial de seus ativos financeiros.

16/05/2019
Em andamento

Improbidade Administrativa
16/07/2019. Decisão Interlocutória. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, vez que entendo que o feito deve ser melhor instruído.

04/06/2019
Em andamento

Improbidade Administrativa
17/07/2019. Decisão Interlocutória. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, vez que entendo que o feito deve ser melhor instruído.

24/10/2019 Em andamento

Improbidade Administrativa
02.03.2020. Despacho. Notifique-se o requerido para, se desejar, conforme determina o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

                 Fonte: TJPA. 2020.

Todos os casos nos quais o ex-Prefeito está representado como requerido, foram distribuídos no ano de 2019, encontrando-se em pleno andamento. Por decisão interlocutória, o juiz, ao verificar a procedência das acusações, determinou em 3 dos processos (42,85%), que houvesse concessão da liminar, a fim de tornar indisponível parte dos bens do réu. Todavia, indeferiu o bloqueio de bens em 2 situações (28,57%); em 1 dos processos (14,28%) decidiu indeferir a liminar porque as provas ainda eram insuficientes; e em outro caso (14,28%), determinou que o requerido fosse notificado para se manifestar.
Do ponto de vista processual, segundo os casos relacionados às improbidades administrativas, há plausibilidade em pelo menos três processos em andamento que poderão resultar em sentenças que confirmem ou não as ilegalidades praticadas, conforme já acatadas em decisões liminares. Em caso positivo, poderá vir a ser atingido pela inelegibilidade porque estaria sujeito à perda do exercício de seus direitos políticos, por um prazo de 8 anos.

COMPARECIMENTO A JUSTIÇA POR FORÇA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

No decorrer dos anos de 2018 a 2019, o sujeito político Antoniel Miranda Santos, representado por seus Advogados, foi autor de 6 Ações de Mandado de Segurança, das quais em 2 foram indeferidos os pedidos de liminares (33,33%); para 1 delas houve deferimento parcial da liminar (16,66%); em 1 caso desfavorável ao então Prefeito em Exercício, a justiça sentenciou favorável à funcionária pública ameaçada de ser transferida sem motivos justificáveis (16,66%), e 2 deles ainda estão pendentes de despachos, decisões interlocutórias ou sentenças por parte do juízo.
Entre os processos de Mandado de Segurança nos quais o atual Vice-Prefeito é requerente, estão em andamento 5 ações (83,33%), sendo que em 1 desses casos, houve desistência do feito (20%), e 1, na qual é requerido, já consta como julgada (16,66%) no Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Portanto, somente prosseguem ativas 4 ações (66,66%).
Embora em diversas pretensões motivadas por Antoniel Miranda Santos, a justiça tenha se pronunciado desfavoravelmente nas decisões liminares, em um dos casos, houve o deferimento parcial para suspender Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, convocadas para o mês de julho de 2019, nas quais seriam julgados procedimentos administrativos contra O Irmão do Açaí.
Pelo instrumento processual da Ação de Mandado de Segurança, na tentativa de reverter as acusações contra ele interpostas, pode-se dizer que são poucos os resultados favoráveis obtidos por esse empresário perante a justiça.

Quadro 5 - Participação como requerente e requerido do Mandado de Segurança

Distribuição
Pretensão
Decisão

22/05/2019
Em andamento
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
13.06.2019.
Decisão Interlocutória. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada

22/05/2019
Em andamento

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
20.11.2019. intime-se a parte requerida, nos termos do art. 485, 4, do NCPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o requerimento de desistência da ação formulado pelo autor.

22/05/2019
Em andamento
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar

05.12.2019. Despacho. Chamo o feito a ordem.



10/07/2019
Em andamento



Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
10.07.019. Decisão Interlocutória. DEFIRO PARCIALMENTE, inaudita altera pars, MEDIDA LIMINAR pleiteada pela parte Impetrante, com o fito de suspender a sesso extraordinária designada para os dias 11 e 12 de julho de 2019 com a finalidade de julgar os procedimentos administrativos interpostos contra o impetrado, devendo o Presidente da Câmara Municipal designar nova data observando o procedimento estabelecido no regimento interno.

22/08/2018
Julgado
Ação de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo
Sentença. 16.07.2019. CONCEDO A SEGURANA para anular o Memorando n 1264/2018 que transferiu a impetrante para a Escola Bom Jesus - Samauma, em razão dos motivos determinantes serem inexistentes.




11/11/2019
Em andamento
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
visa suspender os efeitos dos Decretos Legislativos n 011, 012 e 013/2019, de 17 de julho de 2019, com o imediato retorno do Impetrante ao cargo de vice-prefeito




Decisão Interlocutória. 13.11.2019. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada pelo impetrante.
                     Fonte: TJPA. 2020.

Convém ressaltar que em uma das ações em que figurou como réu, ficou provado que o agente político, também fazia perseguições ao funcionalismo público, mediante transferências dos locais de trabalho, sem qualquer motivação legal.

PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI

Na gestão da Mesa Diretora presidida por Ney Gilberto Pena Pantoja (2017-2018), por meio do Decreto Legislativo nº 001, de 03 de janeiro de 2018, a Câmara Municipal de Igarapé-Miri recebeu a Representação que visava apurar infrações político-administrativas supostamente cometidas pelo então Prefeito Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma. Como decorrência dos trabalhos desenvolvidos com essa finalidade, os parlamentares aprovaram o Decreto Legislativo nº 002, de 19 de fevereiro de 2018, que determinava a cassação do mandado desse agente político pelo prazo de 90 dias. Tendo sido reconduzido ao cargo somente a partir da data de 20 de dezembro do ano de 2018, nos termos do Decreto Legislativo 004, de 19 de dezembro de 2018, a respeito de decisão liminar decorrente de Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022.
Consumada a cassação do Prefeito, prosseguiu interinamente no cargo o Vice-Prefeito. Contudo, não demorou muito para que este novo Chefe do Poder Executivo se deparasse com pedidos de cassação contra a sua gestão.
Instaurado na vigência da Mesa Diretora presidida por Antônio Cardoso Marques (2019-2020) na gestão da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, o processo visando a cassação do mandato eletivo de Vice-Prefeito, teve seu início com a interposição de 3 denúncias autônomas encaminhadas sucessivamente por Manoel Pantoja, José Luis Miranda Sousa, Anderson Moraes dos Santos, ao Poder Legislativo Municipal, das quais constam acusações sobre infrações político-administrativas praticadas à época em que ocupou provisoriamente a Chefia do Poder Executivo Municipal.
Houve recebimento das denúncias mediante Decretos Legislativos nº 02, 03 e 04, de 10 de abril de 2019, para que fossem apuradas supostas irregularidades por fraudes em licitações, omissão de pagamento de dívida municipal e desobediência à ordem judicial para deixar o cargo de Prefeito e devolver os bens municipais.

Quadro 6 - Atos formais do recebimento das denúncias

Decretos
Ementa


Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.


·         Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.


Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor ANDERSON MORAES DOS SANTOS contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.

De acordo com a Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, ocorrida no dia 10 de abril de 2019, todas as denúncias apresentadas foram acatadas por unanimidade entre os 14 parlamentares que frequentaram a Sessão, inclusive, formaram-se imediatamente as Comissões Processantes com seus Presidentes, Relatores e Membros.
Uma vez constituídas as 3 Comissões Processantes, os participantes foram investidos nas funções mediante resoluções específicas:

Quadro 7 - Atos formais para constituição das comissões processantes

Resolução
Ementa
Membros



Resolução nº 04/2019
Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor ANDERSON MORAES DOS SANTOS contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
José Roberto Santos Corrêa – Presidente
Raimundo da Conceição Nahum – Relator
Ney Gilberto Pena Pantoja – Membro




Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
Valdir Júnior Araújo Pena – Presidente
José Augusto Carvalho da Silva – Relator
Mário Jelffison Farias Pantoja – Membro



Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
Rosivaldo Silva Costa – Presidente
Genivaldo Braga Valente – Relator
José Maria dos Santos Costeira – Membro

As comissões processantes desenvolveram seus trabalhos e formularam os respectivos pareceres finais, cujos conteúdos foram submetidos a julgamento e deliberação na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, realizada no dia 17 de julho de 2019, na qual, segundo a Ata do período, houve o comparecimento de 11 parlamentares (Ana Maria de Jesus Lima da Costa, Ângela Maria Maués Corrêa, Antônio Cardoso Marques, Genivaldo Braga Valente, Gil da Costa Pinheiro, José Augusto Carvalho da Silva, José Roberto Santos Corrêa, Mário Gelffison Farias Pantoja, Raimundo da Conceição Nahum, Rosivaldo Silva Costa, Rufino Corrêa Leão Neto) dos 15 atuais vereadores no exercício do cargo. Ficaram ausentes sem justificativas (João do Carmo Barbosa Rodrigues, José Maria dos Santos Costeira, Ney Gilberto Pena Pantoja e Valdir Júnior Araújo Pena).
Foram diversas as matérias apreciadas e submetidas a votação no Plenário da Câmara Municipal. Na maioria dos casos, a decisão foi unânime, mas houve situação em que o critério da maioria prevaleceu entre os parlamentares.

Quadro 8 - Matérias submetidas a julgamento e deliberação do Plenário da Câmara

Denúncia
Valor R$
Parecer
Infração por fraude suspeita na locação de veículos para empresa que não tem carros - pagamento com dispensa de licitação

114.000,00
Aprovado por unanimidade. Improcedência da denúncia da infração

Infração por fraude na contratação de empresa de material de expediente superfaturado

Mais de 440,000,00
Aprovado por unanimidade. Improcedência da denúncia da infração
Infração por contratação de empresa onde o gestor seria sócio oculto, superfaturamento - pagamento feito em dois processos distintos e com dispensa de licitação

Superior a 500,000,00
Aprovado por unanimidade. Procedência da denúncia da infração

Infração por omissão no repasse das parcelas mensais devidas ao INSS por força de parcelamento


Sem informação
Aprovado por maioria
Procedência da denúncia da infração
Voto contrário de Rufino Corrêa Leão Neto
Infração por falta de repasse de valores de consignados de servidores públicos durante a gestão, dano ao erário

Sem informação
Aprovado por unanimidade
Procedência da denúncia da infração
Infração por falta de pagamento das contas de energia elétrica do município durante o ano de 2018

Quase 1.000.000,00
Aprovado por unanimidade
Procedência da denúncia da infração
Infração por desobediência da ordem judicial e por uso de contas bancárias da Prefeitura para pagamento e transferências após ordem judicial e comunicação da Câmara Municipal com destino final ainda incerto


Sem informação


Não consta se foi aprovado ou não


Assim, pelos Decretos Legislativos nº 011, 012 e 013, de 17 de julho de 2019, consumou-se na Câmara Municipal a cassação do Prefeito interino Antoniel Miranda Santos, havendo além da perda do cargo eletivo, desdobramentos sobre seus direitos políticos, em razão da inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.

 

 

REABILITAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS MEDIANTE RECONDUÇÃO AO CARGO DE VICE-PREFEITO

Aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2019, houve a interposição, pelo ex-Prefeito interino, do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0810057-19.2019.8.14.0000, referente ao processo nº 0008674-70.2019.814.0022, ao Órgão Julgador do Colegiado da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com distribuição em 03 de dezembro de 2019, ao Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Em 15 de maio de 2020, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Núcleo de Sessão de Julgamento da 1ª Turma de Direito Público, publicou o Anuncio da Pauta de Julgamento da 12ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início às 14h do dia 25 de maio e término às 14h do dia 01 de junho de 2020. Nesse documento, constava da Ordem 02 o processo de nº 0810057-19.2019.8.14.0000 versando sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Antoniel Miranda Santos, contra Antônio Cardoso Marques, Presidente da Câmara Municipal de Igarapé-Miri.
No Voto do Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, julgou que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheceu do recurso e apreciou o mérito do pedido formulado. As análises iniciais evidenciaram que:

De fato, meditando melhor a respeito da questão sob análise, tem-se que a configuração do requisito do fumus boni iuris milita em favor do recorrente, pois, pela análise dos fundamentos e dos documentos constantes no bojo do processo, verifico que, em que pese a alegação de um só fato gerar responsabilidade nas vias penal, administrativa e política, conforme antecipado na decisão de id. 2561635, as condutas descritas os decretos legislativos 011 (id.2483806), 012/2019 (id. 2483807) e 013/2019 (Id. 2483805) expedidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Igarapé-Miri consubstanciam-se, em tese, em crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios, com previsão no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967.
Diante desse panorama, os decretos legislativos mencionados, apesar de declararem como fundamento para a cassação do ora recorrente o art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, o que, teoricamente, seria de competência de a Câmara dos Vereadores apurar a responsabilidade administrativa do gestor, não veiculam, do que se pode aferir neste exame primeiro, a ser melhor analisado na origem, fatos de natureza político-administrativa, mas, sim, episódios que se subsumiriam em crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios, com previsão no art. 1º da legislação mencionada.

Percebeu o Exmo. Sr. Desembargador Relator do caso, que os fundamentos adotados nos Decretos Legislativos da Câmara Municipal, mencionam fatos decorrentes de infração político-administrativa, quando o conteúdo da matéria probatória evidencia crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios. Portanto, o Plenário da Câmara teria decidido sobre matérias para as quais seria incompetente, nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1066772/MS, julgado em 25 de outubro do ano de 2009.

De outra parte, prosseguiu o Exmo. Sr. Relator

Assim, em princípio, há vício sobre a competência para o julgamento dos fatos relatados na origem, pois a Câmara de Vereadores do Município de Igarapé-Miri não seria competente para o julgamento das alegadas infrações cometidas pelo ora recorrente, pormenor que configuraria a “fumaça do bom direito” ao pleito do agravante.

Veja-se que, por um equívoco na fundamentação legal, o Plenário da Câmara Municipal foi induzido a votar matéria para a qual era incompetente, pois decidiu sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios do art. 1º do Decreto Lei nº 201/67, porém, enquadrou a decisão no tipo infração político-administrativa, respaldando-se no art. 4º desse mesmo decreto.

Ao realizar a leitura dos textos das Resoluções 02, 03 e 04 de 2019, expedidas pela Câmara Municipal de Igarapé-Miri, fica claro que houve erro na indicação da fundamentação legal para enquadramento da conduta típica e antijurídica, pois delas constam o inciso I do art 5º do Decreto-lei 201/67, quando deveriam informar as hipóteses abrigadas no art. 4º desse diploma legal.

No caso dos Decretos Legislativos 02, 03 e 04, de 10 de abril de 2019, os fundamentos indicados reportam aos incisos VI, VII e X, do art. 4º do Decreto Lei nº 201/67. Logo, do ponto de vista legal, é flagrante a contradição dos atos conformadores da lide processual, tanto que resultou na nulidade de seus efeitos. De outro lado, quando se depara com os Decretos Legislativos nº 011, 012 e 013, de 17 de julho de 2019, que dispõem sobre a cassação do mandato eletivo, são outros os fundamentos apontados: o art. 5º e os incisos VII, VIII e X do art. 4º do citado Decreto Lei. 

Não houve encadeamento lógico no enquadramento da tipificação da violação a ser combatida, expondo-se, com isso as inconsistências entre os registros constantes das Resoluções com as quais foram constituídas as Comissões Processantes e dos Decretos Legislativos que dispuseram sobre o recebimento da denúncia e aqueles que versaram sobre a cassação do mandato eletivo do Vice-Prefeito. O curioso é que em nenhum momento houve apoio na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Tanto na esfera de poder judicial na Comarca de Igarapé-Miri, quanto no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as decisões pela manutenção da cassação do cargo de Vice-Prefeito teriam gerado prejuízos porque violaram o devido processo legal e foram decididas por esfera incompetente para o ato:

O “perigo na demora”, por outro lado, consubstancia-se no prejuízo que o ato exarado por autoridade, ao que tudo indica, incompetente para tanto, estaria causando ao agravante, cujo mandato fora cassado por condutas que, neste exame preambular, não tipificariam infrações político-administrativas consignadas no art. 4º do DL nº 201/67.
A concessão da medida liminar na origem, por conseguinte, era medida que se impunha, sob pena de ser subverter o regime democrático de Direito, pois estar-se-ia afastando representante político do povo eleito regularmente sem o respeito ao devido processo legal.

De um lado, percebe-se possíveis problemas decorrentes das orientações advindas do Assessor Jurídico da Câmara Municipal (Amadeu Pinheiro Corrêa Filho), pois deveria ter assistido adequadamente os parlamentares quanto aos fundamentos legais adotados nos Pareceres das Comissões Processantes, de outro, o juiz que apreciou a Ação de Mandado de Segurança interposta por Antoniel Miranda Santos, sob o número 0008674-70.2019.814.0022, com distribuição em 11 de novembro de 2019, ao apreciar o caso em Decisão Interlocutória do dia 13 do mesmo mês e ano, deveria ter concedido a liminar requerida porque estava flagrante o desrespeito ao devido processo legal.

Perante as destacadas violações legais, o Excelentíssimo Sr. Desembargador relatou e decidiu:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, tornando sem efeito a decisão de id. 2561635, a fim de suspender os efeitos da cassação de mandato do recorrente determinada pelos Decretos Legislativos n°s 011, 012 e 013/2019, de 17 de julho de 2019, da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, com o imediato retorno do agravante ao cargo de vice-prefeito, até que haja o julgamento do mandado de segurança n° 0008674-70.2019.814.0022.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº
3731/2015-GP.

A partir de 01 de junho, portanto, foi tornada nula a decisão do Plenário da Câmara Municipal, restabelecendo-se o mandato eletivo de Vice-Prefeito a Antoniel Miranda Santos, até o momento em que o juiz da Comarca de Igarapé-Miri realize a sessão de julgamento sobre o mérito do Mandado de Segurança acima referido.

Desse momento em diante, restava ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetuar a urgente comunicação ao juízo da Comarca de Igarapé-Miri, seguindo os trâmites fixados:

Art. 1º Determinar aos Secretários de Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ex officio, comuniquem a decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento ao juízo a quo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento dos autos pela unidade cartorária, através de ofício assinado digitalmente por aquelas chefias ou por quem suas vezes fizer (PARÁ, 2015).

Superada essa etapa, poderá ser revista a decisão limiar decidida desfavoravelmente pelo juiz da Comarca de Igarapé-Miri, e prosseguir no feito do Mandado de Segurança para apreciar e julgar o mérito.

No dia 01 de junho de 2020, ao saber da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Antoniel Miranda Santos informou em sua rede social Facebook que havia sido reintegrado ao cargo de Vice-Prefeito, bem como readquirido seus direitos políticos, podendo, inclusive, concorrer a cargos públicos eletivos.



Perante as decisões advindas da instância recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, restariam os seguintes cenários:
  • 1. Do lado da Mesa Diretora da Câmara Municipal, deveria seu Presidente, em regime de urgência, realizar Sessão Extraordinária para apreciar as situações e novamente submeter o caso a julgamento e decisão, dentro do devido processo, com as provas e fundamentação legal adequadas, pois sua competência seria para julgar questões político-administrativas e aplicar sanções políticas; ou, devido a posse que detém do acervo probatório já existente, gerar um devido processo perante o juízo da Comarca de Igarapé-Miri, por ser esta a instância competente para julgar os crimes de responsabilidades impróprios praticados por Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
  • 2.  Quanto aos autores das denúncias, independente do andamento processual no âmbito do Poder Legislativo Municipal, poderiam interpor, na esfera do Poder Judiciário, a devida ação judicial pelos crimes de responsabilidade resultantes da improbidade administrativa praticada pelo Prefeito interino da época, uma vez que ainda está dentro do prazo de 5 anos previsto para sua prescrição, nos termos do que estabelece o art. 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
  • 3. Da parte de Antoniel Miranda Santos, pode-se dizer que o regresso ao exercício de seu mandato eletivo, restaurou provisória e precariamente o exercício de seus direitos políticos porque novas decisões podem desfazer sua atual condição;
  • 4. O juiz da Comarca de Igarapé-Miri deve ser célere na correção da decisão interlocutória que denegou a liminar, bem como no julgamento do mérito do Mandado de Segurança que tramita sobre o assunto;
  • 5. A decisão em Agravo de Instrumento, não negou a existência dos crimes julgados pelo Plenário da Câmara Municipal, mas somente a incompetência por vício na fundamentação da decisão que resultou na cassação.


CONCLUSÃO

As informações oriundas dos documentos que deram substâncias às análises, expuseram o fato de que o exercício dos direitos políticos do Vice-Prefeito cassado, encontra-se temporariamente restabelecido, mas em condições de profunda instabilidade, devido aos diversos processos em curso na instância judicial contra esse agente político.

Esse sujeito político se estabilizou na ocupação como empresário do ramo do açaí, cuja identidade política está lubrificada com a pluralidade de filiações partidárias que oscilam entre a orientação ideológica de centro-esquerda (PDT e PROS) ou de direita e extrema-direita (PEN atual PATRIOTA).
Nos pleitos eleitorais já disputados, concorreu ao cargo eletivo de Vice-Prefeito, sendo derrotado no primeiro, porém, consagrando-se vitorioso na segunda oportunidade, com aliados políticos e coligações diferentes que favoreceram sua projeção na vida pública.

As alianças e coligações que resultaram no pacto político firmado com Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, desde a primeira disputa eleitoral no ano de 2015, não eximiu o empresário-político Irmão Antoniel do Açaí a litigar com aquele, e vice-versa, disputas essas que passaram a compor os diversos processos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Pará.

No âmbito de um caso de Ação Civil Pública e outro de Mandado de Segurança, foi requerido a comparecer à justiça em razão de perseguição política ao funcionalismo público municipal, pois tentava realizar a transferência do local de trabalho sem a devida motivação legal, conforme restou comprovado nas decisões judiciais.

São muitos os processos existentes que têm a improbidade administrativa como matéria principal, e foi justamente por conta de ter incorrido em condutas ilícitas no momento em que se tornou Prefeito interino, que passou a ser alvo de diversas denúncias, cujas repercussões acabaram por adentrar o Plenário da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, resultando na constituição de Comissões Processantes que, auxiliadas pelo Assessor Jurídico do Poder Legislativo, formularam pareceres e votaram favoráveis ao pedido de cassação do mandato eletivo do Vice-Prefeito, o que acabou atingindo o exercício de seus direitos políticos.

Todavia, o andamento processual que resultou no pedido de cassação do mandato eletivo acabou esbarrando em questões legais motivadoras de recursos perante o juízo da Comarca de Igarapé-Miri, assim como ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No caso desta instância recursal, a decisão mais recente concedeu a tutela de urgência pleiteada mediante Agravo de Instrumento, o que resultou na imediata suspensão das decisões do Plenário da Câmara Municipal, tornando nulos os atos referentes à cassação do mandato eletivo do Vice-Prefeito.

A título precário, os direitos desse sujeito político foram restaurados, mas se encontram profundamente instáveis diante das possibilidades de retomada dos processos na esfera do Poder Legislativo Municipal, uma vez que erro processual formal levou a sua anulação, contudo, ficou reconhecida a existência de infrações político-administrativas em razão dos crimes de improbidade administrativa, já de conhecimento dos parlamentares, que não podem ficar impunes por omissão do dever de processar seu autor, principalmente por se tratar de um agente político que ocupou por tempo determinado a Chefia do Poder Executivo Municipal.

Ainda há pendências de decisões quanto ao mérito de Mandado de Segurança e de Ação Civil Pública, porém, neste caso, em várias delas foram deferidas liminares contra o Vice-Prefeito e, uma vez julgados os méritos, com decisões desfavoráveis a esse agente político, será novamente perdido o mandato, voltando a se enquadrar na hipótese da inelegibilidade para concorrer a cargos eletivos.

Os autores das denúncias que resultaram no processo de cassação do mandato do Vice-Prefeito, devem reforçar suas demandas junto à Câmara Municipal, a fim de que sejam novamente apurados os fatos alegados, com o devido cuidado de que se trata de crimes de improbidade administrativas impróprios, cujo fundamento está amparado no art. 1º do Decreto Lei nº 201/67, nos termos do que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com apoio na decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Do ponto de vista da moralidade exigida a todo e qualquer agente público, conforme definido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e art. 18 da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, pode-se dizer que o mesmo vinho do açaí que tanto parece ter contribuído para elevar a fama repentina de Antoniel Miranda Santos no ramo comercial, agora espalha as tintas sobre sua reputação na gestão da Administração Pública, manchando a recente biografia política, a vida religiosa e empresarial, em face dos diversos processos que responde por corrupção, fraude e improbidade administrativa.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
BRASIL. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Estatísticashttp://www.tse.jus.br/
BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, em 10 de abril de 2019. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/04/PUBLICADA-sessao10_04_2019.pdf.
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, em 17 de julho de 2019. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/ata_sessao_17_07_2019.pdf
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 02/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 03/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor José Luis Miranda Sousa contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor Antoniel Miranda Santos, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 04/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor Anderson Moraes dos Santos contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor Antoniel Miranda Santos, acusado de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 11/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: contratação de empresa onde o gestor é sócio oculto, com superfaturamento, pagamento efetivado em 2 processos distintos e com dispensa de licitação superiores a meio milhão de reais.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 12/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: omissão no repasse das parcelas mensais devidas ao INSS por força de parcelamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 13/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: desobediência em ordem judicial para devolver o cargo e bens da prefeitura ao gestor eleito e por violação da LOM de Igarapé-Miri.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 01/2018. Representação para apurar múltiplas infrações Político-Administrativa imputada ao Senhor Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 02/2018. Dispõe sobre a CASSAÇÃO do Mandato do Prefeito Municipal de Igarapé-Miri Ronélio Anotnio Rodrigues Quaresma.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 04/2018. Dispõe sobre a decisão liminar exarada pelo Juízo da Comarca de Moju, nos autos da Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022, movida por Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma Prefeito Cassado por ato da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 02/2018, e reconduzindo o Sr. Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma ao cargo de prefeito e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Portal Transparênciahttps://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 02/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 03/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 04/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo Senhor Anderson Moraes dos Santos contra o senhor Antoniel Miranda Santos, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
MIRANDA, Wandeilson Silva de. Foucault e a questão do sujeito: as tecnologias do eu e a criação de novas subjetividades. Fenomenol. & Psicol., São Luís, v. 2, n. 1, p. 19-34, 2014.
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[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se, também, após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradeço a gentileza de conceder esse espaço e o apoio a esta iniciativa.
[3] Justiça afasta vice-prefeito de Igarapé Miri após denúncias de improbidade administrativa. Disponível em: https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2019/06/26/justica-afasta-vice-prefeito-de-igarape-miri-apos-denuncias-de-improbidade-administrativa.ghtml. Acesso em 04.06.2020.







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