sábado, 2 de maio de 2020

Conheça a pesquisa sobre CONDUTAS VEDADAS, ABUSO DE PODER POLÍTICO E CASSAÇÃO DE VEREADORES, do pesquisador da UFPA Paulo Sérgio de Almeida Corrêa

Israel F. Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Professor, poeta, blogueiro (Academia Igarapemiriense de Letras - AIL)



O Blog Poemeiro do Miri tem a satisfação de compartilhar com seus leitores(as) o artigo que sintetiza os resultados da pesquisa do Professor Titular, pesquisador da Universidade Federal do Pará (UFPA), Paulo Sérgio de Almeida Corrêa. O estudo versa sobre as condutas vedadas às quais podem estar implicados (ou podem se envolver, podem vir a cometer) agentes políticos tais como os Vereadores(as). O texto é de grande riqueza e densidade e é muito útil para que nós, eleitores, estudantes, professores, pesquisadores e público em geral, posamos bem estudar e refletir sobre tais condutas; que a pesquisa nos ajude a perceber o tamanho da importância que tem a nossa avaliação, a nossa decisão (nossos votos) sobre os Candidatos A ou B ou C.

Segue a publicação, na íntegra, pela qual já agradecemos ao Professor Paulo Sérgio A. Corrêa (UFPA). Excelente reflexão a tds:





CONDUTAS VEDADAS, ABUSO DE PODER POLÍTICO E CASSAÇÃO DOS VEREADORES POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA[1]

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras

RESUMO

A produção deste trabalho objetivou identificar e discutir algumas situações em que a prática do abuso do poder político e as condutas vedadas, por parte de agentes públicos vereadores, resultou na cassação de registros de candidaturas, a cassação de diplomas, aplicação de multas e a inelegibilidade após a perda dos mandatos, devido à indevida utilização da Administração Pública para fins eleitorais. Realizou-se estudo bibliográfico, consultas às notícias que circulam em meios virtuais e Jurisprudências existentes no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e do Tribunal Superior Eleitoral. Abrangeu o período de 1988 a 2020. Percebeu-se que o abuso do poder político, materializa-se em condutas vedadas, mas se tornou alvo de ações demandadas perante a justiça eleitoral, gerando Jurisprudências formadas sobre o assunto, tanto na esfera do TSE, quanto do TRE-PA, por onde já transitaram causas envolvendo os vereadores em processos de cassação de registro de candidaturas, do diploma e do mandato parlamentar, aplicando-se multas e determinando sua inelegibilidade pelo tempo estabelecido em lei. Embora a justiça eleitoral venha atuando com eficiência e rigor nos diferentes casos relacionados ao abuso de poder político e condutas vedadas, esses crimes têm sido relativizados em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente em razão da insuficiência das provas testemunhais e documentais apresentadas nos processos, bem como devido à baixa potencialidade do ilícito cometido para interferir no andamento e na proclamação dos resultados das eleições.

PALAVRAS-CHAVE: Agentes públicos. Condutas vedadas. Administração pública. Abuso de poder político.



INTRODUÇÃO

O abuso do poder político, constitui uma das práticas habituais adotadas por agentes públicos com o propósito de interferir, em seu favor ou de terceira pessoa, na vontade do eleitor e obter-lhe o voto necessário à eleição para ocupação de cargos eletivos em nível federal, estadual, distrital e municipal.
No âmbito da Administração Pública, existem diversas condutas que os agentes públicos estão obrigados, por lei, a se abster de praticá-las, sob pena de incorrer em ilicitudes que poderão ser reprimidas, dentre outras situações, com a perda do registro de sua candidatura (caso tenha sido escolhido em convenção partidária e obtido registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral), a cassação do diploma (na hipótese de ter disputado as eleições e sido eleito e diplomado) e a extinção do mandato eletivo (quando já estiver em pleno exercício do cargo eletivo) na legislatura para a qual foi eleito pelo voto popular, direto e secreto, persistindo os efeitos quanto a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.
Vê-se, portanto, que o abuso do poder político interfere sobremaneira nos rumos das eleições, uma vez que vicia a vontade do eleitor e seus familiares, manchando a saúde do pleito. Por outro lado, concede a determinado candidato uma vantagem desproporcional em relação aos demais, pelo fato de ter se aproveitado dos benefícios que lhes foram concedidos em função do cargo que ocupa e da estrutura funcional e econômica que a Administração Pública possibilita desfrutar.
Apesar da farta legislação existente no ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal de 1988; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; Lei das Eleições nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Jurisprudências e Resoluções[2] do Tribunal Superior Eleitoral), o abuso do poder político ainda é recurso fartamente utilizado pelos candidatos, ou seus apoiadores, a fim de capturar, irregularmente, os votos e vencer as eleições.
Casos de abuso de poder político ganharam repercussão social, tornando-se notícia de diferentes veículos de comunicação e informação. Basta verificar a publicidade das informações nos noticiários, nas quais são destacados fatos em que o Vereador beneficiou servidor público quando coordenava o Programa Bolsa Família[3]; ou cometeu crime mediante benefícios concedidos, no exercício de função como agente público,  via Programa Cheque Cidadão, em troca de votos[4].
No entanto, o Ministério Público Eleitoral[5] já tem se antecipado e está adotando medidas cabíveis para reprimir o cometimento das práticas de abuso do poder político, principalmente naqueles casos caracterizados como condutas vedadas aos agentes públicos, desde o período de pré-campanha eleitoral, quando relacionados à “utilização de servidores em atos de pré-campanha, promoção de festas e criação de benefícios sociais”.
Com a realização desta pesquisa, pretendeu-se identificar e discutir algumas situações em que a prática do abuso do poder político e as condutas vedadas, por parte de agentes públicos vereadores, resultou na cassação de registros de candidaturas, a cassação de diplomas e a inelegibilidade após a perda dos mandatos, devido à indevida utilização da Administração Pública para fins eleitorais.
Diante das situações descritas acima, elaborei algumas perguntas para orientar as reflexões: O que significa abuso do poder político? Por que as condutas vedadas, quando praticadas pelos agentes públicos, geram consequências relacionadas à cassação do registro de candidatura, a perda do diploma, do mandato eletivo e a inelegibilidade? Quais os entendimentos da justiça eleitoral a respeito dos casos de abuso de poder político em condutas vedadas, no período das eleições?
Para elaboração deste estudo, as reflexões estão fundamentadas em notícias obtidas em diferentes veículos de informação, em produções bibliográficas, documentais e nas Jurisprudências existentes nos Tribunal Regional Eleitoral do Pará e do Tribunal Superior Eleitoral. Tem como período histórico o intervalo entre os anos de 1988-2020, marcando, no início, a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil e, no final, as recentes decisões da justiça eleitoral sobre os casos de crimes configurados como condutas vedadas e o abuso do poder político no Brasil.
Já existem estudos sobre a cassação dos mandatos eletivos no Brasil. Recentemente, Corrêa e Neri (2020), identificaram que o abuso do poder econômico, a infidelidade partidária e a improbidade administrativa, são situações que, após o devido processo legal, podem resultar na cassação do registro, a perda do diploma ou até a cassação do mandato de Vereador.
Ferreira (2017) explicitou que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inexistia homogeneidade nas decisões envolvendo a cassação de mandato parlamentar e a perda do diploma por condenação criminal transitada em julgado, gerando a insegurança jurídica e a falta de integridade nas decisões dos Ministros vinculados a essa Corte.
O abuso do poder político no direito eleitoral, foi estudado por Foppa (2016), e em sua reflexão esclareceu que “É sabido que fraudes contra o poder público e o uso da máquina administrativa em favor de interesses próprios acontecem, na maioria das vezes, em benefício de grandes oligarquias políticas”.
Conforme se pode notar, o abuso do poder político produz diferentes efeitos na sociedade: atenta contra o Estado Democrático de Direito; viola proibições legais e constitucionais; lesiona o direito político fundamental de votar e ser votado livre de qualquer coação ou vício; fere a disputa equilibrada nos pleitos eleitorais.


NOTAS SOBRE O ABUSO DO PODER POLÍTICO

Para Foppa (2016), com a conduta ilegal do agente público no interior da Administração Pública, tentando fazê-la funcionar mediante troca de favores, visando lograr a captura de votos para si ou para terceiros, trata-se de abuso do poder político, uma vez que:

O abuso de poder político é aquele cometido por agente público capaz de alterar os resultados do pleito eleitoral. Utilizando-se de seu poder perante a Administração Pública, esse desvirtua a opinião dos eleitores com a finalidade de beneficiar a terceiro ou a si próprio no procedimento eletivo.

Percebe-se que o poder do qual se serve o agente público, advém do cargo ou função por ele ocupado na estrutura da Administração Pública. A caracterização do crime por abuso de poder político, não depende do tipo de cargo ocupado pelo autor do ato irregular, devendo ser reprimido, nos termos da lei.
Nesse sentido, o agente público, conforme o que estabelece o § 1º do art. 73 da lei das eleições nº 9.504, de 1997[6], seria dotado das seguintes características:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Uma vez que haja qualquer desses vínculos com a Administração Pública, o agente ao qual ele se refere, deve se abster de praticar determinados atos porque estão proibidos por lei, uma vez que afetam a igualdade de oportunidade reservada aos candidatos que se dispuseram a disputar as eleições. Nesse sentido, tanto os servidores públicos quantos os agentes políticos que prestam serviços ou ocupam cargos ou funções na Administração Pública, são passíveis de incorrer em crimes sempre que houver abuso do poder político a eles conferidos, especialmente nos casos de condutas vedadas por lei.
Bonat (2001, p. 15-31) também se dedicou ao estudo do abuso do poder político na esfera do direito eleitoral e percebeu que essa conduta decorre do uso indevido e abusivo do poder político, por parte de um agente público (agentes políticos, agente particulares, servidores públicos, agentes de fato, agentes putativos) investido em cargo ou função na Administração Pública, cujas irregularidades se encontram devidamente regulamentadas por lei. Logo, “quando um agente público agir com excesso ou desvio de poder com o intuito de influenciar o eleitorado estará agindo de forma irregular, incorrendo ou no uso indevido ou abuso de poder (p. 16)”.
Não à toa a Administração Pública brasileira está amparada em princípios que obrigam os agentes públicos a proceder dentro de parâmetros da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, segundo determinou no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[7].
Desfrutar vantagem indevida, mediante interferência do agente público, é típico caso de abuso do poder político. Quando se volta à área do direito eleitoral, afeta o equilíbrio das eleições, gerando desigualdade nas disputas entre os candidatos que concorrem aos cargos eletivos, tornando ilegítimos os resultados obtidos ilegalmente.


AS CONDUTAS VEDADAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Instituída no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1997, a reeleição[8] passou a permitir que os chefes dos poderes executivos e membros dos legislativos pudessem disputar uma nova eleição subsequente para o mesmo cargo, ainda que permanecendo no efetivo exercício de seus mandatos. Nessa mesma época, foi sancionada a Lei das Eleições nº 9.504/1997, e dela constou um capítulo dedicado às condutas vedadas a todos os agentes públicos, restringindo determinadas condutas, durante o período em que se estender a campanha eleitoral. A esse respeito, destaca-se:

Pela formatação de proposições prescritivas que veiculam imperativos hipotéticos negativos, nas condutas vedadas durante a campanha eleitoral, por parte de agente público, buscou-se evitar o emprego da máquina pública como elemento de desequilíbrio na disputa eleitoral, mantendo-se, de todo o modo, a igualdade formal almejada pela cabeça do art. 5º da Constituição Federal (MALDONADO: 2016, p. 30).

Desse momento em diante, ficava proibida qualquer utilização da máquina administrativa por parte dos agentes públicos, independente da ocupação de mandato eletivo, cargo ou função. Visou-se atribuir amparo à concorrência eleitoral com igualdade de condições para todos os candidatos.
Maldonado (2016, p. 31) ressalta:

E somente pela salvaguarda da igualdade de condições entre os concorrentes é que estará guarnecida a legitimidade da representação popular, pois se é certo que o poder soberano emana do povo, tal exercício de soberania somente é realizável indiretamente, nos termos do art. 14 da Carta Magna, pela eleição de seus representantes, por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.

A disputa equilibrada e justa, portanto, constitui elemento essencial para que os resultados obtidos nos diferentes pleitos eleitorais, reflitam a legitimidade da manifestação da soberania popular. Ao incorrer em conduta vedada, o agente público que lhe deu causa pratica improbidade administrativa, por isso deverá sofrer as consequências fixadas em lei.
Para que se caracterize o abuso do poder por parte de um agente público, exige-se que o ato praticado se sirva da máquina pública, induzindo seu funcionamento com objetivo de interferir na campanha eleitoral que esteja em andamento ou a ser realizada, cujos resultados trarão benefícios a candidatos, partidos políticos ou coligações, e assim procedendo “desvirtua-se a realização do interesse público primário” (MALDONADO: 2016, p. 48-50).
Barros e Meira (2016, p. 186-187) consideram que as condutas vedadas impostas aos agentes públicos, são parte de um conjunto de medidas adotadas com intenção de proteger a legitimidade das eleições, a igualdade na disputa eleitoral e a soberania do voto popular, especialmente no que se refere à publicidade dos atos praticados ou a realizar.
Em virtude de ter incorrido em condutas vedadas, o agente público faz uso indevido ou abusa do poder que detém, gerando contra si situações que podem resultar em processos judiciais visando apurar o abuso do poder político, a moralidade administrativa e a improbidade administrativa. Como decorrência “poderão resultar em ação penal, em decoro parlamentar para cassação de mandato, ação de improbidade administrativa, etc.” (RODRIGUES; JORGE: 2014, p. 407-408).
Segundo análises de Rodrigues e Jorge (2014, p. 408), quando vistas à luz do que preceitua o art. 37 da Constituição do Brasil de 1988, as condutas vedadas exigem do agente público a moralidade e impessoalidade na ocupação de cargos e funções públicas, por isso:

... aquele que usa do cargo para obter, no processo eleitoral, vantagens eleitorais está, não somente desequilibrando a disputa e ferindo de morte o sufrágio popular, mas também desbordando de forma irremissível do papel de moralidade que deve vestir-se sempre, e, em especial quando ocupa um cargo público.

Os agentes públicos estão proibidos de converter a máquina da administração em moeda política, devendo manter sua finalidade na prestação dos serviços necessários, protegendo-se o interesse público.
Na configuração do ato de que resultou a conduta vedada, deve ser demonstrado o benefício trazido ao candidato, sendo desnecessário mostrar “a potencialidade lesiva ao equilíbrio das candidaturas”. Além disso, dessa proibição poderá sobrevir a cassação de registro de candidatura ou do diploma do candidato eleito. Justamente por isso, mesmo contra quem ainda nem tenha sido requerido registro de candidatura, uma vez incurso em conduta vedada, aplica-se o artigo 73 da Lei das Eleições (RODRIGUES; JORGE: 2014, p. 412-413).
Rodrigues e Jorge (2014, p. 407-426), ressaltam que as condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 5.094/1997, envolvem uma relação de diversas matérias: ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; uso de material ou serviço custeado pela administração pública; cessão de servidores ou empregados públicos para comitês de campanha; uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder Público; nomeação, contratação, admissão, demissão, reclassificação e movimentação de funcionários públicos; transferência voluntária de recursos, nos três meses que antecedem a eleição; limite de gastos com publicidade institucional; revisão geral da remuneração dos servidores públicos; o abuso de autoridade; proibição de shows pagos com recursos públicos em inauguração de obras públicas; e a proibição de inauguração de obras públicas três meses antes do pleito.
O agente público que incorrer em alguma dessas condutas vedadas, estará sujeito às sanções do tipo: implicará suspensão imediata da conduta e multa, que poderá ser duplicada quando houver reincidência; caso seja candidato, haverá cassação do registro de sua candidatura, mas se for eleito e diplomado, do seu diploma e consequente mandato político; repercutem na esfera penal e cível da improbidade administrativa; suspensão dos direitos políticos; multa administrativa/eleitoral; e caso a sanção se aplique contra partido político e coligação (RODRIGUES; JORGE: 2014, p. 424-426).



O ABUSO DO PODER POLÍTICO PRATICADO POR VEREADORES SEGUNDO AS DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

O abuso do poder político, materializado nas condutas vedadas, foi alvo de julgamentos nos diversos órgãos da justiça eleitoral, cujos resultados passaram a compor as Jurisprudências formadas em torno das decisões. Assim procedendo, tanto na esfera do TSE quanto do TRE-PA, existem causas envolvendo os vereadores em processos de cassação de registro, do diploma e do mandato parlamentar, aplicando-se multas e determinando sua inelegibilidade.
Consultou-se as Jurisprudências do TSE (60%) e do TRE-PA (40%), considerando-se os anos de 2012-2019, totalizando uma amostra de 10 decisões, distribuídas por 5 Estados, representando as regiões Norte (50%), Nordeste (20%), Sudeste (20%) e Sul (10%) do Brasil.
Os anos de 2015 (30%) e 2014 (30%) concentraram a maior parte dos casos, seguido por 2019 (20%), enquanto 2016 (10%) e 2012 (10%) registraram uma ocorrência cada, para a amostra aqui adotada.

Quadro 1 – Jurisprudências em processos por conduta vedada envolvendo vereadores

Ano
TSE
TRE
Local
Conduta

2019
1

Montes Claros – MG
art. 73, IV Lei 9.504/97

1
Marabá – PA
art. 73, III Lei 9.504/97
2016
1

Belterra – PA
art. 73, IV Lei 9.504/97

2015
1

Frutuoso Gomes – RN
art. 73, IV Lei 9.504/97
1

Aperibé – RJ
art. 73, IV e § 10 Lei 9.504/97
1

Ielmo Marinho – RN
art. 73, IV e § 10 Lei 9.504/97

2014
1

Foz do Iguaçu – PR  
art. 73, III Lei 9.504/97

1
Belterra – PA
art. 73, IV Lei 9.504/97

1
Conceição do Araguaia – PA
art. 73, V Lei 9.504/97
2012

1
Curuçá – PA
art. 73, e 77 Lei 9.504/97
TOTAL
6
4


                                                                   (Fonte: TSE, TRE-PA)


Na relação das principais condutas vedadas que obtiveram frequência nas decisões da justiça eleitoral, destacam-se: art. 73, IV Lei 9.504/97: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato por meio da distribuição gratuita de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público (60%); art. 73, III Lei 9.504/97 em segundo lugar ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta durante o horário de expediente normal (20%); art. 73, V Lei 9.504/97 nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor público (10%); art. 73 e 77 Lei 9.504/97 comparecer a inauguração de obras públicas (10%).


JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Em Acórdão datado de 06 de junho de 2019, os Ministros do TSE julgaram o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 134240, do município de Montes Claros - MG, referente a fatos sobre candidato a Vereador eleito, decorrentes das eleições do ano de 2016. Na decisão, ressaltou-se ter havido conduta vedada configurada no art. 73, IV da Lei 9.504/1997:
(...)
Na espécie, não há falar em decadência por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, porquanto a Corte de origem, ao analisar minuciosamente fatos e provas, imputou exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, consistente na retomada de programa de distribuição de leite à população, às vésperas do pleito. 
Consoante consignado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não houve nenhum servidor público diretamente responsável pela conduta em questão, senão o próprio candidato, que, embora, estivesse exonerado, atuou, de fato, como agente público, praticando a conduta vedada e dela se beneficiando. 
(...)

O então candidato a Vereador, realizou a doação de bens, mediante o programa de distribuição de leite à população, dentro do período que a lei proíbe, resultando na cassação de seu diploma e a multa correspondente, o que lhe impossibilitou de assumir o cargo eletivo.
Na apreciação do Acórdão de 08 de setembro do ano de 2015, apreciou-se o Recurso Especial Eleitoral nº 4223285, da cidade de Frutuoso Gomes - RN, retroativo às eleições de 2008, enquadrando o então candidato a Vereador na conduta vedada proibida pelo art. 73, IV da Lei nº 9.504/1997.

Ainda que fosse possível afastar os outros elementos considerados pelo acórdão regional, a existência de propaganda eleitoral realizada pelo irmão do candidato no momento da distribuição de bens custeados pelo Poder Público é motivo suficiente para o enquadramento dos fatos na hipótese do art. 73, IV, da Lei das Eleições.
A realização de atos de propaganda eleitoral de forma concomitante à distribuição de bens e vantagens custeados pelos cofres públicos, com a presença de familiares e integrantes da campanha eleitoral, configura a hipótese de uso promocional proibido pela legislação.
A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato.
Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).
(...)

Averiguou-se que o candidato agiu por meio da ação de terceiros, ou seja, o irmão e a esposa, a fim de distribuir bens que haviam sido custeados com recursos públicos, assim como a entrega condicionada de Cheques-Reforma em troca de voto do eleitor.
No Recurso Especial Eleitoral nº 71923, da cidade de Aperibé - RJ, cujo Acórdão data de 25 de agosto de 2015, a decisão tratou de eventos transcorridos na eleição de 2012, envolvendo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretária Municipal e Vereador, os quais teriam incorrido na conduta vedada.

 

(...)
De acordo com o voto do relator, a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer como exceção os programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma específica e única para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais. Voto-vista no sentido de ser desnecessária essa análise no presente caso.
O Tribunal a quo, com base na análise da legislação municipal e dos convênios firmados, consignou que a distribuição de 1.150 cestas básicas e o sorteio de vários eletrodomésticos em evento comemorativo realizado no Dia das Mães não estava prevista em lei específica, no plano plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, asseverando que os recorrentes deixaram de juntar aos autos as leis orçamentárias anuais.
A configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o torna tendente "a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais" (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput).
6. A situação descrita pelo acórdão regional revela que, no momento da extensa distribuição dos bens custeados pelos cofres públicos, os três primeiros investigados, além de terem discursado, participaram ativamente da distribuição dos bens, caracterizando, assim, o uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei das Eleições.
A gravidade da ilicitude, que também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município (8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14 polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito, do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens.
O julgamento do recurso especial deve se ater aos fatos e às circunstâncias contidas no acórdão regional (Súmulas 7/STJ e 279/STF).
Situação diversa do quarto recorrente, então vereador. A sua presença e discurso no evento foi apenas noticiada pela imprensa, sem que se tenha registrado o seu comparecimento no relatório de fiscalização eleitoral ou afirmada a sua participação ativa no momento da distribuição das cestas básicas e do sorteio dos eletrodomésticos. Hipótese que revela a ausência de elementos suficientes para condenação pela prática das referidas condutas vedadas ou do abuso de poder baseado nos mesmos fatos, a ensejar o provimento do seu recurso especial.
Recursos especiais dos três primeiros investigados providos em parte, apenas para afastar o indevido aditamento ex officio do acórdão regional com a consequente concessão do mandado de segurança que trata da matéria.
Recurso especial do quarto investigado (vereador) provido, para julgar improcedente a AIJE em relação a ele, tornando insubsistentes as sanções por conduta vedada e abuso de poder.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de Flávio Gomes de Souza e outros apenas para anular o aditamento decorrente da retificação do voto do relator, em que foi acrescida a determinação de imediato cumprimento da cassação do mandato e a realização de novas eleições, mantendo, no mais, a decisão regional no tocante à declaração de inelegibilidade, à cassação dos seus diplomas e à imposição de multa, bem como deu provimento ao recurso de Genilson Faria para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto reajustado do Relator.

Restaram comprovadas as condutas vedadas praticadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito e a Secretária Municipal, devido à distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos, cassou-se os diplomas, foram aplicadas multas e a inelegibilidade. Mas, devido à insuficiência de provas em relação ao Vereador, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi julgada improcedente, logo, inexistiu conduta vedada e, portanto, deveria ficar isento de sofrer qualquer sanção.
Outra situação apreciada pela justiça eleitoral, envolveu o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43575, procedente da cidade de Ielmo Marinho - RN, extraído do Acórdão de 30 de abril de 2015, abrangendo as eleições de 2012, onde Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador foram acusados de conduta vedada e abuso de poder.

Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas lícitas e robustas, a existência de abuso de poder e de conduta vedada graves, suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma - compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta Justiça especializada, pois o reconhecimento desses ilícitos, além de ensejar a sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão de disputas eleitorais.
(...)
Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 - Uso promocional de programa de governo em benefício de candidatura. Conquanto o acórdão recorrido tenha concluído pela distribuição gratuita de bens (óculos, próteses dentárias e brindes) sem amparo legal, em evento social da Secretaria de Saúde realizado em 18.5.2012 (inauguração de posto de saúde em distrito do município), o Tribunal Regional Eleitoral não indicou elementos de provas que apontassem com segurança o uso promocional do evento em benefício de determinada candidatura, requisito indispensável do referido artigo. Nem mesmo a agravante conseguiu concretamente apontar elementos no acórdão recorrido que indicassem a finalidade eleitoreira do evento, simplesmente presumindo essa intenção com base na presença do então prefeito e do seu sobrinho na citada ação social. Na linha da jurisprudência do TSE, "para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos" (REspe nº 2826-75/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 24.4.2012).
Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Participação em evento social da Secretaria de Saúde no qual se deu a distribuição gratuita de bens sem amparo legal. Conduta vedada e abuso de poder. Depreende-se da moldura fática do acórdão regional: i) cuidou-se de um único evento público, realizado em distrito do município; ii) o evento social ocorreu em 18.5.2012, data consideravelmente distante das eleições; iii) a ausência de atos que revelassem possível antecipação de campanha; iv) não se trataria de candidatura à reeleição, mas de pré-candidatura de sobrinho do então prefeito que supostamente se beneficiaria com a conduta; v) outros eventos foram promovidos após o dia 18.5.2012 sem notícia da participação dos recorrentes; vi) mínimos elementos a indicar a dimensão do evento realizado em distrito do município.
A conduta indicada no acórdão regional não foi suficientemente grave para ensejar a aplicação das sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade, somente a de multa, sendo certo que a agravante não demonstrou concretamente elementos que revelassem que o ato praticado ensejava as graves sanções de cassação e de declaração de inelegibilidade, considerados dados concretos da proporção do evento, mas apenas presumiu em decorrência da participação do prefeito e do seu sobrinho no referido evento.
O reconhecimento do abuso de poder e, consequentemente, a aplicação da sanção de cassação de diploma exigem do magistrado um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a necessidade de se aplicar essa grave pena, o que não se justifica no caso dos autos. Precedentes.
(...)

A conduta vedada alegada contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, não foi suficientemente comprovada, o que implicou tão-somente na aplicação de multa, porém, manteve-se o diploma e mandato dos eleitos, e descaracterizou-se a hipótese de inelegibilidade, uma vez que o próprio Tribunal Regional Eleitoral deixou de apresentar provas contundentes sobre os fatos alegados.
A decisão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 53175, vindo do município de Foz do Iguaçu - PR, Acórdão datado de 22 de abril do ano de 2014, cujo julgamento abordou fatos das eleições de 2012, sob o argumento de conduta vedada de agentes públicos que utilizaram do trabalho de servidores públicos em época de campanha eleitoral.

 

Admite-se o agravo regimental interposto pelo primeiro suplente de vereador e pelo partido pelo qual concorreu, na condição de terceiros juridicamente interessados, já que a decisão deste processo poderá acarretar-lhes prejuízo, conforme demonstrado.
A prática das condutas descritas no art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade do ilícito. Precedentes.
Na espécie, segundo a moldura fática do acórdão, há prova de que o agravante utilizou-se dos serviços de apenas dois servidores em uma oportunidade cada um, e por menos de duas horas em cada situação. Devido a essas circunstâncias, a cassação do diploma é penalidade desproporcional.
A alteração das conclusões do Tribunal de origem a partir da moldura fática delineada no acórdão não configura reexame fático-probatório.
No caso dos autos, o pedido de redução da multa configura inovação de tese, inadmissível em agravo regimental.
Agravos regimentais não providos.

A justiça eleitoral reconheceu ser desproporcional o pedido para que houvesse a cassação do mandato eletivo, posto que a conduta praticada pelo então candidato a Vereador, ao dispor dos servidores públicos para atos de campanha eleitoral, embora ilícita, não teria sido desproporcional a ponto de haver a necessidade de cassar seu diploma e torná-lo inelegível.
Em outro julgado de RESPE nº 53152, da cidade de Belterra - PA, do Acórdão datado de 07 de abril de 2016, os fatos diziam respeito a situações relacionadas à prática de abuso do poder e conduta vedada que resultaram na captação ilícita do voto do eleitor.

Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos, especialmente quando o tema neles versado é enfrentado no julgamento. Precedentes. Recurso provido para afastar a pecha de protelatórios e, consequentemente, a multa imposta.
As hipóteses de conduta vedada previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva reconhece-se violada, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do referido artigo de forma proporcional. Precedentes.
No caso dos autos, é incontroversa a demissão de 22 servidores temporários após a realização do pleito e antes da posse dos eleitos, ficando caracterizada a ofensa ao inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.
Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.
A indevida utilização de poucas requisições para abastecimento de combustível que teriam sido destinadas aos carros de som utilizados em campanhas eleitorais não se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, seja por não se tratar de bem ou serviço de caráter social, seja em razão de não ter sido identificado o uso promocional no momento da entrega ou do abastecimento. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita. Precedentes.
Os fatos considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral tanto quanto à demissão de 22 servidores após as eleições quanto em relação ao uso de duas requisições de combustível emitidas pela Administração Pública não são suficientes para que se afirme que houve a quebra da normalidade e da legitimidade das eleições com gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos.
Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar decisão condenatória por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova testemunhais ou documentais que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização do ilícito. Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do terceiro com o candidato e a anuência deste com a prática.
(...)

Observou-se que as provas apresentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em relação à demissão dos servidores ou referentes à distribuição de combustível, não tinham o potencial para interferir na normalidade e legitimidade das eleições, menos ainda para que delas resultasse a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos. Portanto, a prova testemunhal, embora válida para o processo eleitoral, requer robustez com outras provas testemunhais ou documentais, a fim de que possa afastar possíveis dúvidas no momento de caracterizar o ilícito que gerou a demanda judicial.
Percebeu-se que no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, predominaram situações judiciais envolvendo o uso promocional de candidato, mediante realização da distribuição gratuita de bens e serviços que foram custeados ou subvencionados pelo Poder Público, mas também houve apreciação de caso de demissão de servidor público sem justa causa.
Tem sido recorrente adotar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto parâmetros analíticos dos julgamentos referentes às condutas vedadas, principalmente quando dos resultados das decisões possam ser aplicadas eventuais multas, cassação de registro de candidatura, cassação de diploma e a inelegibilidade dos envolvidos com os atos ilícitos. Intenta-se com isso, evitar excessos na interpretação e aplicação da lei, assim como a interferência abusiva da justiça eleitoral (poder público) ao pronunciar seus atos e decisões[9].
O intrigante é perceber que, em certos casos em que o TSE relativizou a conduta vedada, o próprio Tribunal Regional Eleitoral teria se equivocado ou incorrido em ato de abuso de poder ao determinar as sanções para os supostos ilícitos. Porém, a fragilidade das provas testemunhais e documentais apresentadas, permitiu a revisão da decisão em instância superior, bem como a permanência no exercício do mandato parlamentar.


JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ

O TRE-PA, ao apreciar o Recurso Eleitoral n 67681, oriundo de Marabá/PA, produziu o Acórdão nº 30167, de 06 de junho de 2019, em matéria envolvendo as eleições de 2016, onde a conduta vedada ficou configurada, mas não se aplicou a cassação de registro, do diploma e nem mesmo a inelegibilidade do candidato eleito.

Não é obrigatória a inclusão no polo passivo dos agentes públicos que não tiveram poder de decisão nos atos ou omissões imputados nas ações que apontem prática de abuso do poder. Preliminar rejeitada.
É imprescindível a existência de provas robustas e incontestes para a configuração da conduta vedada e da prática de abuso do poder político. Precedentes.
Caso em que a sentença proferida pelo juízo primevo fundou-se em acervo probatório constituído pelo depoimento de três testemunhas que, utilizando-se de expressões pouco assertivas acerca dos fatos, informaram que tinham conhecimento de que servidores públicos contratados para Secretária de Agricultura trabalhavam, durante o horário de expediente, na campanha à reeleição do vereador representado, que é irmão do Secretário de Agricultura, também representado.
A análise de um dos "prints" de conversas mantidas via aplicativo de mensagens, em cotejo com as provas testemunhais, comprova a utilização de uma servidora na campanha do candidato representado durante o horário de expediente, tendo restado configurada, portanto, a condutada vedada pelo art. 73, III, da Lei nº 9.504/97.
Para configuração da prática de abuso de poder político é mister que o fato provoque o desequilíbrio da igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, que as apontadas irregularidades impulsionem e emprestem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima, Precedentes.
No caso, as circunstâncias fáticas não ostentam gravidade suficiente para macular a lisura do pleito e justificar as severas sanções de cassação do registro e do diploma e de inelegibilidade impostas aos recorrentes.
Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de afastar as penalidades de cassação do registro e do diploma e de inelegibilidade e, por outro lado, manter as penalidades de multa aplicadas aos recorrentes, em decorrência da prática da conduta vedada.

Ainda que tenha restado caracterizado o ato do qual resultou a conduta vedada – a utilização de servidora na campanha do candidato denunciado – as circunstâncias dos fatos levados à apreciação da justiça eleitoral, não estavam revestidos de gravidade capaz de desequilibrar a igualdade de condições na disputa eleitoral. Portanto, a fragilidade nos depoimentos das testemunhas e na exibição de provas documentais, implicam na impossibilidade de aplicar as penalidades de cassação do registro de candidatura, do diploma e da situação política de inelegibilidade.
Na análise do Recurso Eleitoral n 53152, originário de Belterra - PA, com Acórdão nº 27120, de 09 dezembro de 2014, apurou-se fatos das eleições de 2012, envolvendo a disputa pelo cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em que, além de outros crimes eleitorais, julgou-se a conduta vedada.

A partir das provas documentais e testemunhais carreada aos autos, constataram-se as práticas ilícitas elencadas no art. 41-A e 73 da Lei das Eleições.
Juntada as requisições da Prefeitura, as quais identificam o beneficiário do combustível contratado para realizar a campanha dos recorridos, por meio de carro-som.
As oitivas das testemunhas confirmam de maneira congruente, a prática de abuso de poder político/autoridade.
No que concerne à captação ilícita de sufrágio, houve a constatação da irregularidade da entrega de dinheiro a eleitores, com intento de comprar seu voto.
Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença "a quo".

Uma vez comprovadas as práticas ilícitas, houve abuso do poder político, mediante a conduta vedada ao agente público que se utilizou da administração pública para doar combustível a fim de abastecer carro-som utilizado na campanha eleitoral, em troca de votos que beneficiariam os candidatos envolvidos. Reformou-se a sentença advinda do juízo de primeiro grau, aplicando-se a multa, cassação do diploma e a inelegibilidade.
No Acórdão nº 26487, de 03 de junho de 2014, apreciou-se o Recurso Eleitoral nº 245, da cidade de Conceição do Araguaia - PA, sobre fatos das eleições de 2012, em que foi apresentada acusação de conduta vedada a agente público em campanha eleitoral.

No caso concreto, Lei Complementar Municipal que estabelece o Plano de Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde, prevê expressamente que o provimento dos cargos efetivos e em comissão é de competência do Secretário Municipal de Saúde do Município, pelo que a ausência do prefeito no polo passivo da demanda não constitui óbice à constituição válida da relação processual.
O processo eleitoral que garantiu uma vaga de vereador ao primeiro recorrido foi ilicitamente afetado pela conduta vedada de agente público que contratou 05 (cinco) servidores públicos sem concurso público que funcionaram, nos meses de julho e agosto de 2012 como cabos eleitorais.
Em que pese seja prescindível a ocorrência da potencialidade lesiva e/ou gravidade do ilícito para caracterização da conduta vedada, estes critérios, ao lado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade servem de norte ao julgador acerca da melhor sanção a ser aplicada, e a consequência será o tipo e o quantum da penalidade a ser aplicada.
O reduzido número - 5 (cinco) - de contratações de servidores públicos sem concurso público reputadas como irregulares não teve influência deletéria no transcurso normal das eleições de 2012 de forma a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, razão pela qual, pelo Princípio da Razoabilidade não constitui medida indispensável a cassação do mandato, mas apenas a aplicação de multa.
Recurso provido.

Ainda que tenha havido comprovação da admissão de servidor temporário e a utilização de seus serviços, em horário de trabalho, para fins de campanha eleitoral, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a instância recursal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, decidiu que não houve potencialidade lesiva a ponto de comprometer a normalidade das eleições, por isso, não deveria cassar os mandatos.
Do julgamento do Recurso Eleitoral n 34438, da cidade de Curuçá - PA, resultou o Acórdão nº 25818, de 18 de dezembro de 2012, no qual se apurou fatos das eleições de 2012, referentes a conduta vedada por participação de inauguração de obra pública.

A sentença do Juízo a quo julgou procedente representação por conduta vedada, fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Contudo, como consignou em sentença o douto magistrado titular da zona eleitoral de origem foi o próprio Cartório Eleitoral que expediu convite ao recorrente para que participasse daquela cerimônia, o que afasta eventual má-fé na conduta do candidato ao participar da inauguração.
Por outro lado, não se vislumbra nos autos qualquer prova da presença naquele evento de uma quantidade grande de eleitores do município de Curuçá, ou mesmo qualquer notícia da quantidade de eleitores, ao menos aproximada, que estiveram ali presentes na cerimônia de inauguração.
Cogita-se no presente caso a aplicação do princípio da proporcionalidade, visto que a sanção a ser cominada nos casos de conduta vedada é apenas e tão somente a de cassação do registro ou do diploma, por descumprimento do disposto nos incisos do caput dos artigos que estabelecem as proibições.
O caso se refere a uma única cerimônia, de inauguração de obra pública federal, na qual não houve sequer utilização de recursos públicos municipais, não havendo qualquer proveito político-eleitoral em prol do candidato recorrente, já que sendo a obra custeada pelos recursos do Orçamento da União, não teria tido o parlamentar qualquer influência na sua concretização.
Mostra-se desproporcional aplicar a sanção de cassação de registro ou de diploma ao recorrente, por ter este comparecido a uma inauguração sem que se tenha demonstrado a participação de uma quantidade grande de eleitores do município de Curuçá, e na qual estavam presentes basicamente autoridades, todas, inclusive o próprio recorrente, à convite do Juiz Eleitoral.
O fato não se reveste de gravidade suficiente a impor a sanção de cassação do registro ou do diploma do candidato a vereador reeleito, visto que sua participação, embora se amolde prima facie ao preceito legal do art. 77 da Lei das Eleições, porém aplicando-se um juízo de proporcionalidade, entende-se que a participação do candidato no evento foi diminuta.
Recurso conhecido, e no mérito, provido.

Percebeu-se que, embora mantida a configuração do ilícito previsto nas condutas vedadas, houve comparecimento do então candidato a pedido de autoridade pública do Cartório Eleitoral. Portanto, o ato não foi revestido de má-fé e, além disso, a obra inaugurada era do governo federal e sem proveito político-eleitoral ao candidato.
Em face do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, admitiu-se o recurso para reconhecer que o fato não carregava consigo a gravidade necessária para imposição de sanção com intuito de cassar o registro da candidatura e o diploma do candidato reeleito.



CONCLUSÃO

Com apoio nas análises das notícias, das produções bibliográficas, fontes documentais e jurisprudenciais, houve identificação e discussão de diversas situações em que a prática do abuso do poder político e as condutas vedadas, oriundas dos atos de agentes públicos vereadores, trouxeram como consequências a cassação de registros de candidaturas, a cassação de diplomas, aplicação de multas e a inelegibilidade após a perda dos mandatos, pois incorreram na indevida utilização da Administração Pública para obter vantagens nas campanhas eleitorais.
Embora de uso frequente no Brasil, o abuso do poder político tem sido alvo de denúncias que são transformadas em processos judiciais visando coibir os atos, principalmente quando se trata da utilização da Administração Pública, a fim de obter vantagens capazes de interferir nos rumos das eleições, em favor do próprio agente público ou de alguém apoiado por ele, desde o período de pré-campanha, após a diplomação dos eleitos e durante o exercício de seu mandato.
Esclareceu-se que o abuso do poder político se caracteriza como uma conduta praticada por agente público, ocupante de cargo ou função, seja ele servidor público profissional, agente político ou servidor temporário, todos mantendo vínculos de trabalho com a Administração Pública, cujos resultados excedem os limites impostos por lei, visando a obtenção indevida de vantagens pessoais ou a terceiros, por meio da troca de favores com o eleitorado, de modo a receber o voto na disputa eleitoral.
As condutas vedadas foram instituídas no ordenamento jurídico eleitoral brasileiro, com intuito de proibir determinados atos de agentes públicos no período de campanha eleitoral, principalmente aqueles relacionados com a utilização da Administração Pública para beneficiar determinado candidato, ou grupos de candidatos, causando sérios desequilíbrios nas disputas eleitorais. Portanto, busca-se dar proteção à legitimidade das eleições, zelar pela igualdade na disputa eleitoral e a soberania do voto popular.
Os atos dos agentes públicos que, ao fazer uso indevido ou abuso do poder político, violam princípios da Administração Pública (moralidade e impessoalidade) e incorrem nas condutas vedadas, podem levar à proposição de processos judiciais, de modo a apurar os abusos cometidos, a moralidade e improbidade administrativa, por meio de ação penal, por falta de decoro parlamentar, e ação de improbidade administrativa, gerando, com isto, a perda do registro de candidatura, aplicação de multas, perda do diploma e até a inelegibilidade.
Percebeu-se que o abuso do poder político, materializa-se em condutas vedadas, mas se tornou alvo de ações demandadas perante a justiça eleitoral, gerando Jurisprudências formadas sobre o assunto, tanto na esfera do TSE, quanto do TRE-PA, por onde já transitaram causas envolvendo os vereadores em processos de cassação de registro de candidaturas, do diploma e do mandato parlamentar, aplicando-se multas e determinando sua inelegibilidade pelo tempo estabelecido em lei.
O exame das Jurisprudências permitiu conhecer as principais condutas vedadas que obtiveram frequência nas decisões da justiça eleitoral: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato por meio da distribuição gratuita de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta durante o horário de expediente normal; nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor público; comparecer a inauguração de obras públicas.
Embora a justiça eleitoral venha atuando com eficiência e rigor nos diferentes casos relacionados ao abuso de poder político e condutas vedadas, esses crimes têm sido relativizados em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente em razão da insuficiência das provas testemunhais e documentais apresentadas nos processos, bem como devido à baixa potencialidade do ilícito cometido para interferir no andamento e na proclamação dos resultados das eleições.



REFERÊNCIAS

BARROS, Tarcísio Augusto Sousa de; MEIRA, João Henrique Alves. Publicidade institucional no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997: o passado, o presente e o porvir. Revista Democrática, Cuiabá, v. 2, p. 183-213, 2016.

BONAT, Debora. Reflexões acerca do abuso de poder político no direito eleitoral brasileiro. Curitiba – PR. 2001. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/45652/M18.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27.04.2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.04.2020.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em 29.04.2020.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 27.04.2020.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudências. http://www.tse.jus.br/

COLARES, Samuel Miranda. Condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral. 2005. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2168/Condutas-vedadas-a-agentes-publicos-em-campanha-eleitoral. Acesso em: 28.04.2020.

CORRALO, Giovani da Silva. Silêncio, eficiência e eficácia nas administrações municipais brasileiras, A&C – R. de Dir. Adm. Const. Belo Horizonte, ano 19, n. 76, p. 253-269, abr./jun. 2019. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1039/815. Acesso em: 27.04.2020.

CORRÊA, Paulo Sérgio de Almeida; NERI, João Eudes Carvalho. Processos de cassação do vereador por abuso do poder econômico, infidelidade partidária e improbidade administrativa. Disponível em: https://poemeirodomiri.blogspot.com/2020/04/artigo-processos-de-cassacao-de.html?fbclid=IwAR2t3ECpMa7-VazYGggsosoOPL_3F5Ab46GrRKD69-iEG87tjvYTIFqPW6Q. Acesso em: 27.04.2020.

CRISTINA FORTINI, Cristina; SHERMAM, Ariane. Corrupção: causas, perspectivas e a discussão sobre o princípio do bis in idem. Revista de Investigações Constitucionais. Curitiba, vol. 5, n. 2, p. 91-112, maio/ago. 2018. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/57614/35888. Acesso em 27.04.2020.

FERREIRA, Lícia Mayra Coelho. Decisões sobre perda de mandato parlamentar decorrente de condenação criminal: para onde vai o STF? Revista Thesis Juris – RTJ, eISSN 2317-3580, São Paulo, v. 6, n. 1, p. 47-62, jan./abr. 2017. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/index.php?journal=thesisjuris&page=article&op=view&path%5B%5D=9028. Acesso em: 27.04.2020.

FOPPA, Andre. O abuso de poder político no direito eleitoral. 2016. Disponível em: https://andrefoppa.jusbrasil.com.br/artigos/377798717/o-abuso-de-poder-politico-no-direito-eleitoral. Acesso em: 27.04.2020.

KOCH, Bruno Dienstmann; MACEDO, Elaine Harzheim; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos; TORRES, Artur Puis Pereira. O abuso de poder político e econômico no direito eleitoral e a intervenção do poder judiciário. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/bruno_koch.pdf. Acesso em 27.04.2020.

MALDONADO, Helio Deivid Amorim. Assento constitucional do rol de condutas vedadas, taxatividade de suas disposições e plasticidade do abuso do poder político no ordenamento jurídico. Estudos Eleitorais, v. 11, N. 1, Janeiro/Abril 2016. p. 27-64.

PARÁ. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará. Jurisprudências. Disponível em: http://www.tre-pa.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia. Acesso em: 29.04.2020.

PEREIRA, Gabriel da Silva. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Quem são os agentes públicos e as condutas vedadas na legislação eleitoral. Ubá-MG. 17.jun.2019. Disponível em:<https://chanfle.jusbrasil.com.br/artigos/722476019/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-em-campanhas-eleitorais>. Acesso em: 28.04.2020.

RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 (Coleção manuais instrumentais para graduação).




[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradecemos a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à esta iniciativa.

[2] Sobre as eleições previstas para o ano de 2020, o TSE publicou os seguintes documentos: Calendário Eleitoral das Eleições 2020 - Resolução nº 23.606/2019; Cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 e outras providências - Resolução nº 23.601/2019; Arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e também sobre a prestação de contas nas eleições - Resolução nº 23.607/2019; Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - Resolução nº 23.605/2019; Propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições - Resolução nº 23.610/2019; Procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação - Resolução nº 23.603/2019; Modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e sobre seu uso nas Eleições 2020 - Resolução nº 23.602/2019; Escolha e registro de candidatos para as eleições - Resolução nº 23.609/2019; Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições - Resolução nº 23.608/2019; Pesquisas eleitorais - Resolução nº 23.600/2019; Atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020 - Resolução nº 23.611/2019. Disponíveis em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/normas/.

[3] Vereador de Rio Bananal, ES, tem mandato cassado por abuso de poder político. Segundo o TRE-ES, Cléuder Bertoldi teria beneficiado servidoras públicas enquanto coordenou o programa Bolsa Família na cidade. Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2020/02/14/vereador-de-rio-bananal-es-tem-mandato-cassado-por-abuso-de-poder-politico.ghtml. Acesso em: 27.04.2020.

[4] PRE/RJ: vereador em Campos tem mandato cassado por abuso de poder político e econômico. TRE pune Jorge Rangel por crime ligado a Cheque Cidadão. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imprensa/noticias-r2/pre-rj-vereador-em-campos-tem-mandato-cassado. Acesso em: 27.04.2020.

[5] Condutas de gestores e políticos na pré-campanha estão na mira do MP. Promotores eleitorais já buscam monitorar possíveis crimes eleitorais, como coação de agente público para trabalhar ou apoiar pré-campanhas de candidatos, propaganda antecipada e oferecimento de festas e benefícios sociais. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/politica/condutas-de-gestores-e-politicos-na-pre-campanha-estao-na-mira-do-mp-1.2220435. Acesso em 27.04.2020.


[6] Conhecida como Lei das Eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 27.04.2020.

[8] A reeleição passou a ser permitida, no Brasil republicano, por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997, a qual “Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm. Acesso em 02.05.2020.

[9] Recentes decisões do TSE evidenciam a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, tratando-se de prestação de contas eleitorais, por exemplo, tendo havido má-fé por parte do declarante, afasta-se a possibilidade de se servir de tais princípios. Processo 0000402-15.2016.6.25.0035. RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 40215 - INDIAROBA – SE. Acórdão de 09/05/2019. Relator(a) Min. Og Fernandes. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/07/2019. Processo 000439-42.2016.6.25.0035. RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43942 - INDIAROBA – SE. Acórdão de 16/05/2019. Relator(a) Min. Og Fernandes. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/06/2019, Página 22.

Nenhum comentário:

Postar um comentário