Professor, poeta, blogueiro (Academia Igarapemiriense de Letras - AIL)
O Blog Poemeiro do Miri tem a satisfação de compartilhar com seus leitores(as) o artigo que sintetiza os resultados da pesquisa do Professor Titular, pesquisador da Universidade Federal do Pará (UFPA), Paulo Sérgio de Almeida Corrêa. O estudo versa sobre as condutas vedadas às quais podem estar implicados (ou podem se envolver, podem vir a cometer) agentes políticos tais como os Vereadores(as). O texto é de grande riqueza e densidade e é muito útil para que nós, eleitores, estudantes, professores, pesquisadores e público em geral, posamos bem estudar e refletir sobre tais condutas; que a pesquisa nos ajude a perceber o tamanho da importância que tem a nossa avaliação, a nossa decisão (nossos votos) sobre os Candidatos A ou B ou C.
Segue a publicação, na íntegra, pela qual já agradecemos ao Professor Paulo Sérgio A. Corrêa (UFPA). Excelente reflexão a tds:
CONDUTAS
VEDADAS, ABUSO DE PODER POLÍTICO E CASSAÇÃO DOS VEREADORES POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA[1]
Paulo Sérgio de
Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da
Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito
Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras
RESUMO
A produção deste
trabalho objetivou identificar e discutir algumas situações em que a prática do
abuso do poder político e as condutas vedadas, por parte de agentes públicos
vereadores, resultou na cassação de registros de candidaturas, a cassação de
diplomas, aplicação de multas e a inelegibilidade após a perda dos mandatos, devido
à indevida utilização da Administração Pública para fins eleitorais.
Realizou-se estudo bibliográfico, consultas às notícias que circulam em meios
virtuais e Jurisprudências existentes no Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Pará e do Tribunal Superior Eleitoral. Abrangeu o período de 1988 a 2020. Percebeu-se
que o abuso do poder político, materializa-se em condutas vedadas, mas se
tornou alvo de ações demandadas perante a justiça eleitoral, gerando
Jurisprudências formadas sobre o assunto, tanto na esfera do TSE, quanto do
TRE-PA, por onde já transitaram causas envolvendo os vereadores em processos de
cassação de registro de candidaturas, do diploma e do mandato parlamentar,
aplicando-se multas e determinando sua inelegibilidade pelo tempo estabelecido
em lei. Embora a justiça eleitoral venha atuando com eficiência e rigor nos
diferentes casos relacionados ao abuso de poder político e condutas vedadas,
esses crimes têm sido relativizados em face dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, principalmente em razão da insuficiência das provas
testemunhais e documentais apresentadas nos processos, bem como devido à baixa
potencialidade do ilícito cometido para interferir no andamento e na
proclamação dos resultados das eleições.
PALAVRAS-CHAVE:
Agentes públicos. Condutas vedadas. Administração pública. Abuso de poder
político.
INTRODUÇÃO
O abuso do poder
político, constitui uma das práticas habituais adotadas por agentes públicos
com o propósito de interferir, em seu favor ou de terceira pessoa, na vontade
do eleitor e obter-lhe o voto necessário à eleição para ocupação de cargos
eletivos em nível federal, estadual, distrital e municipal.
No âmbito da Administração
Pública, existem diversas condutas que os agentes públicos estão obrigados, por
lei, a se abster de praticá-las, sob pena de incorrer em ilicitudes que poderão
ser reprimidas, dentre outras situações, com a perda do registro de sua
candidatura (caso tenha sido escolhido em convenção partidária e obtido
registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral), a cassação do diploma (na
hipótese de ter disputado as eleições e sido eleito e diplomado) e a extinção
do mandato eletivo (quando já estiver em pleno exercício do cargo eletivo) na
legislatura para a qual foi eleito pelo voto popular, direto e secreto,
persistindo os efeitos quanto a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.
Vê-se, portanto, que o
abuso do poder político interfere sobremaneira nos rumos das eleições, uma vez
que vicia a vontade do eleitor e seus familiares, manchando a saúde do pleito.
Por outro lado, concede a determinado candidato uma vantagem desproporcional em
relação aos demais, pelo fato de ter se aproveitado dos benefícios que lhes
foram concedidos em função do cargo que ocupa e da estrutura funcional e econômica
que a Administração Pública possibilita desfrutar.
Apesar da farta
legislação existente no ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal
de 1988; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; Lei das Eleições nº
9.504, de 30 de setembro de 1997; Jurisprudências e Resoluções[2] do
Tribunal Superior Eleitoral), o abuso do poder político ainda é recurso
fartamente utilizado pelos candidatos, ou seus apoiadores, a fim de capturar,
irregularmente, os votos e vencer as eleições.
Casos de abuso de poder
político ganharam repercussão social, tornando-se notícia de diferentes
veículos de comunicação e informação. Basta verificar a publicidade das informações
nos noticiários, nas quais são destacados fatos em que o Vereador beneficiou
servidor público quando coordenava o Programa Bolsa Família[3]; ou
cometeu crime mediante benefícios concedidos, no exercício de função como
agente público, via Programa Cheque
Cidadão, em troca de votos[4].
No entanto, o
Ministério Público Eleitoral[5] já
tem se antecipado e está adotando medidas cabíveis para reprimir o cometimento
das práticas de abuso do poder político, principalmente naqueles casos
caracterizados como condutas vedadas aos agentes públicos, desde o período de
pré-campanha eleitoral, quando relacionados à “utilização de servidores em atos
de pré-campanha, promoção de festas e criação de benefícios sociais”.
Com a realização desta
pesquisa, pretendeu-se identificar e discutir algumas situações em que a
prática do abuso do poder político e as condutas vedadas, por parte de agentes
públicos vereadores, resultou na cassação de registros de candidaturas, a
cassação de diplomas e a inelegibilidade após a perda dos mandatos, devido à
indevida utilização da Administração Pública para fins eleitorais.
Diante das situações
descritas acima, elaborei algumas perguntas para orientar as reflexões: O que
significa abuso do poder político? Por que as condutas vedadas, quando
praticadas pelos agentes públicos, geram consequências relacionadas à cassação
do registro de candidatura, a perda do diploma, do mandato eletivo e a
inelegibilidade? Quais os entendimentos da justiça eleitoral a respeito dos
casos de abuso de poder político em condutas vedadas, no período das eleições?
Para elaboração deste
estudo, as reflexões estão fundamentadas em notícias obtidas em diferentes
veículos de informação, em produções bibliográficas, documentais e nas
Jurisprudências existentes nos Tribunal Regional Eleitoral do Pará e do
Tribunal Superior Eleitoral. Tem como período histórico o intervalo entre os
anos de 1988-2020, marcando, no início, a promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil e, no final, as recentes decisões da justiça
eleitoral sobre os casos de crimes configurados como condutas vedadas e o abuso
do poder político no Brasil.
Já existem estudos
sobre a cassação dos mandatos eletivos no Brasil. Recentemente, Corrêa e Neri (2020),
identificaram que o abuso do poder econômico, a infidelidade partidária e a
improbidade administrativa, são situações que, após o devido processo legal,
podem resultar na cassação do registro, a perda do diploma ou até a cassação do
mandato de Vereador.
Ferreira (2017) explicitou
que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inexistia homogeneidade nas
decisões envolvendo a cassação de mandato parlamentar e a perda do diploma por
condenação criminal transitada em julgado, gerando a insegurança jurídica e a
falta de integridade nas decisões dos Ministros vinculados a essa Corte.
O abuso do poder
político no direito eleitoral, foi estudado por Foppa (2016), e em sua reflexão
esclareceu que “É sabido que
fraudes contra o poder público e o uso da máquina administrativa em favor de
interesses próprios acontecem, na maioria das vezes, em benefício de grandes
oligarquias políticas”.
Conforme se pode notar,
o abuso do poder político produz diferentes efeitos na sociedade: atenta contra
o Estado Democrático de Direito; viola proibições legais e constitucionais;
lesiona o direito político fundamental de votar e ser votado livre de qualquer coação
ou vício; fere a disputa equilibrada nos pleitos eleitorais.
NOTAS
SOBRE O ABUSO DO PODER POLÍTICO
Para Foppa (2016), com
a conduta ilegal do agente público no interior da Administração Pública,
tentando fazê-la funcionar mediante troca de favores, visando lograr a captura
de votos para si ou para terceiros, trata-se de abuso do poder político, uma
vez que:
O abuso de poder político é aquele cometido por agente público capaz de
alterar os resultados do pleito eleitoral. Utilizando-se de seu poder perante a
Administração Pública, esse desvirtua a opinião dos eleitores com a finalidade
de beneficiar a terceiro ou a si próprio no procedimento eletivo.
Percebe-se que o poder do qual se serve o agente público,
advém do cargo ou função por ele ocupado na estrutura da Administração Pública.
A caracterização do crime por abuso de poder político, não depende do tipo de
cargo ocupado pelo autor do ato irregular, devendo ser reprimido, nos termos da
lei.
Nesse sentido, o agente
público, conforme o que estabelece o § 1º do art. 73 da lei das eleições nº 9.504,
de 1997[6],
seria dotado das seguintes características:
§ 1º Reputa-se
agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
Uma vez que haja
qualquer desses vínculos com a Administração Pública, o agente ao qual ele se
refere, deve se abster de praticar determinados atos porque estão proibidos por
lei, uma vez que afetam a igualdade de oportunidade reservada aos candidatos
que se dispuseram a disputar as eleições. Nesse sentido, tanto os servidores
públicos quantos os agentes políticos que prestam serviços ou ocupam cargos ou
funções na Administração Pública, são passíveis de incorrer em crimes sempre
que houver abuso do poder político a eles conferidos, especialmente nos casos
de condutas vedadas por lei.
Bonat (2001, p. 15-31)
também se dedicou ao estudo do abuso do poder político na esfera do direito
eleitoral e percebeu que essa conduta decorre do uso indevido e abusivo do
poder político, por parte de um agente público (agentes políticos, agente
particulares, servidores públicos, agentes de fato, agentes putativos)
investido em cargo ou função na Administração Pública, cujas irregularidades se
encontram devidamente regulamentadas por lei. Logo, “quando um agente público
agir com excesso ou desvio de poder com o intuito de influenciar o eleitorado
estará agindo de forma irregular, incorrendo ou no uso indevido ou abuso de
poder (p. 16)”.
Não à toa a
Administração Pública brasileira está amparada em princípios que obrigam os
agentes públicos a proceder dentro de parâmetros da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, segundo determinou no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[7].
Desfrutar vantagem
indevida, mediante interferência do agente público, é típico caso de abuso do
poder político. Quando se volta à área do direito eleitoral, afeta o equilíbrio
das eleições, gerando desigualdade nas disputas entre os candidatos que
concorrem aos cargos eletivos, tornando ilegítimos os resultados obtidos
ilegalmente.
AS
CONDUTAS VEDADAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Instituída no
ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1997, a reeleição[8]
passou a permitir que os chefes dos poderes executivos e membros dos
legislativos pudessem disputar uma nova eleição subsequente para o mesmo cargo,
ainda que permanecendo no efetivo exercício de seus mandatos. Nessa mesma época,
foi sancionada a Lei das Eleições nº 9.504/1997, e dela constou um capítulo
dedicado às condutas vedadas a todos os agentes públicos, restringindo
determinadas condutas, durante o período em que se estender a campanha
eleitoral. A esse respeito, destaca-se:
Pela formatação de proposições
prescritivas que veiculam imperativos hipotéticos negativos, nas condutas
vedadas durante a campanha eleitoral, por parte de agente público, buscou-se
evitar o emprego da máquina pública como elemento de desequilíbrio na disputa
eleitoral, mantendo-se, de todo o modo, a igualdade formal almejada pela cabeça
do art. 5º da Constituição Federal (MALDONADO: 2016, p. 30).
Desse momento em
diante, ficava proibida qualquer utilização da máquina administrativa por parte
dos agentes públicos, independente da ocupação de mandato eletivo, cargo ou
função. Visou-se atribuir amparo à concorrência eleitoral com igualdade de
condições para todos os candidatos.
Maldonado (2016, p. 31)
ressalta:
E somente pela salvaguarda da
igualdade de condições entre os concorrentes é que estará guarnecida a
legitimidade da representação popular, pois se é certo que o poder soberano
emana do povo, tal exercício de soberania somente é realizável indiretamente,
nos termos do art. 14 da Carta Magna, pela eleição de seus representantes, por
meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
A disputa equilibrada e
justa, portanto, constitui elemento essencial para que os resultados obtidos
nos diferentes pleitos eleitorais, reflitam a legitimidade da manifestação da
soberania popular. Ao incorrer em conduta vedada, o agente público que lhe deu
causa pratica improbidade administrativa, por isso deverá sofrer as
consequências fixadas em lei.
Para que se caracterize
o abuso do poder por parte de um agente público, exige-se que o ato praticado
se sirva da máquina pública, induzindo seu funcionamento com objetivo de
interferir na campanha eleitoral que esteja em andamento ou a ser realizada,
cujos resultados trarão benefícios a candidatos, partidos políticos ou
coligações, e assim procedendo “desvirtua-se a realização do interesse público
primário” (MALDONADO: 2016, p. 48-50).
Barros e Meira (2016,
p. 186-187) consideram que as condutas vedadas impostas aos agentes públicos,
são parte de um conjunto de medidas adotadas com intenção de proteger a
legitimidade das eleições, a igualdade na disputa eleitoral e a soberania do
voto popular, especialmente no que se refere à publicidade dos atos praticados
ou a realizar.
Em virtude de ter
incorrido em condutas vedadas, o agente público faz uso indevido ou abusa do
poder que detém, gerando contra si situações que podem resultar em processos
judiciais visando apurar o abuso do poder político, a moralidade administrativa
e a improbidade administrativa. Como decorrência “poderão resultar em ação
penal, em decoro parlamentar para cassação de mandato, ação de improbidade
administrativa, etc.” (RODRIGUES; JORGE: 2014, p. 407-408).
Segundo análises de
Rodrigues e Jorge (2014, p. 408), quando vistas à luz do que preceitua o art.
37 da Constituição do Brasil de 1988, as condutas vedadas exigem do agente
público a moralidade e impessoalidade na ocupação de cargos e funções públicas,
por isso:
... aquele que usa do cargo para
obter, no processo eleitoral, vantagens eleitorais está, não somente
desequilibrando a disputa e ferindo de morte o sufrágio popular, mas também
desbordando de forma irremissível do papel de moralidade que deve vestir-se
sempre, e, em especial quando ocupa um cargo público.
Os agentes públicos
estão proibidos de converter a máquina da administração em moeda política,
devendo manter sua finalidade na prestação dos serviços necessários, protegendo-se
o interesse público.
Na configuração do ato
de que resultou a conduta vedada, deve ser demonstrado o benefício trazido ao
candidato, sendo desnecessário mostrar “a potencialidade lesiva ao equilíbrio
das candidaturas”. Além disso, dessa proibição poderá sobrevir a cassação de
registro de candidatura ou do diploma do candidato eleito. Justamente por isso,
mesmo contra quem ainda nem tenha sido requerido registro de candidatura, uma
vez incurso em conduta vedada, aplica-se o artigo 73 da Lei das Eleições
(RODRIGUES; JORGE: 2014, p. 412-413).
Rodrigues e Jorge
(2014, p. 407-426), ressaltam que as condutas vedadas previstas nos arts. 73 a
78 da Lei nº 5.094/1997, envolvem uma relação de diversas matérias: ceder ou
usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; uso de
material ou serviço custeado pela administração pública; cessão de servidores
ou empregados públicos para comitês de campanha; uso ou permissão de uso
promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo
Poder Público; nomeação, contratação, admissão, demissão, reclassificação e
movimentação de funcionários públicos; transferência voluntária de recursos,
nos três meses que antecedem a eleição; limite de gastos com publicidade
institucional; revisão geral da remuneração dos servidores públicos; o abuso de
autoridade; proibição de shows pagos com recursos públicos em inauguração de
obras públicas; e a proibição de inauguração de obras públicas três meses antes
do pleito.
O agente público que
incorrer em alguma dessas condutas vedadas, estará sujeito às sanções do tipo:
implicará suspensão imediata da conduta e multa, que poderá ser duplicada
quando houver reincidência; caso seja candidato, haverá cassação do registro de
sua candidatura, mas se for eleito e diplomado, do seu diploma e consequente
mandato político; repercutem na esfera penal e cível da improbidade
administrativa; suspensão dos direitos políticos; multa administrativa/eleitoral;
e caso a sanção se aplique contra partido político e coligação (RODRIGUES;
JORGE: 2014, p. 424-426).
O
ABUSO DO PODER POLÍTICO PRATICADO POR VEREADORES SEGUNDO AS DECISÕES DA JUSTIÇA
ELEITORAL
O abuso do poder
político, materializado nas condutas vedadas, foi alvo de julgamentos nos
diversos órgãos da justiça eleitoral, cujos resultados passaram a compor as
Jurisprudências formadas em torno das decisões. Assim procedendo, tanto na
esfera do TSE quanto do TRE-PA, existem causas envolvendo os vereadores em
processos de cassação de registro, do diploma e do mandato parlamentar,
aplicando-se multas e determinando sua inelegibilidade.
Consultou-se as
Jurisprudências do TSE (60%) e do TRE-PA (40%), considerando-se os anos de 2012-2019,
totalizando uma amostra de 10 decisões, distribuídas por 5 Estados, representando
as regiões Norte (50%), Nordeste (20%), Sudeste (20%) e Sul (10%) do Brasil.
Os anos de 2015 (30%) e
2014 (30%) concentraram a maior parte dos casos, seguido por 2019 (20%),
enquanto 2016 (10%) e 2012 (10%) registraram uma ocorrência cada, para a
amostra aqui adotada.
Quadro
1 – Jurisprudências em processos por conduta vedada envolvendo vereadores
Ano
|
TSE
|
TRE
|
Local
|
Conduta
|
2019
|
1
|
Montes Claros – MG
|
art. 73, IV Lei 9.504/97
|
|
1
|
Marabá – PA
|
art. 73, III Lei 9.504/97
|
||
2016
|
1
|
Belterra – PA
|
art. 73, IV Lei 9.504/97
|
|
2015
|
1
|
Frutuoso Gomes – RN
|
art. 73, IV Lei 9.504/97
|
|
1
|
Aperibé – RJ
|
art. 73, IV e § 10 Lei 9.504/97
|
||
1
|
Ielmo Marinho – RN
|
art. 73, IV e § 10 Lei 9.504/97
|
||
2014
|
1
|
Foz do
Iguaçu – PR
|
art. 73, III Lei 9.504/97
|
|
1
|
Belterra
– PA
|
art. 73, IV Lei 9.504/97
|
||
1
|
Conceição
do Araguaia – PA
|
art. 73, V Lei 9.504/97
|
||
2012
|
1
|
Curuçá –
PA
|
art. 73, e 77 Lei 9.504/97
|
|
TOTAL
|
6
|
4
|
(Fonte: TSE, TRE-PA)
Na relação das principais
condutas vedadas que obtiveram frequência nas decisões da justiça eleitoral,
destacam-se: art.
73, IV Lei 9.504/97: fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato por meio da distribuição gratuita de bens e serviços custeados ou
subvencionados pelo Poder Público (60%); art. 73, III Lei 9.504/97 em segundo
lugar ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
durante o horário de expediente normal (20%); art. 73, V Lei 9.504/97 nomear, contratar, admitir
ou demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover,
transferir ou exonerar servidor público (10%); art. 73 e 77 Lei 9.504/97 comparecer a inauguração de obras públicas (10%).
JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
Em Acórdão datado de 06 de
junho de 2019, os Ministros do TSE julgaram o Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 134240, do município de Montes Claros - MG, referente a
fatos sobre candidato a Vereador eleito, decorrentes das eleições do ano de
2016. Na decisão, ressaltou-se ter havido conduta vedada configurada no art.
73, IV da Lei 9.504/1997:
(...)
Na espécie, não há falar
em decadência por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário,
porquanto a Corte de origem, ao analisar minuciosamente fatos e provas, imputou
exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela conduta vedada prevista no
art. 73, IV, da Lei 9.504/97, consistente na retomada de programa de
distribuição de leite à população, às vésperas do pleito.
Consoante consignado pelo
Tribunal Regional Eleitoral, não houve nenhum servidor público diretamente
responsável pela conduta em questão, senão o próprio candidato, que, embora,
estivesse exonerado, atuou, de fato, como agente público, praticando a conduta
vedada e dela se beneficiando.
(...)
O então candidato a Vereador, realizou a doação de
bens, mediante o programa de distribuição de leite à população, dentro do
período que a lei proíbe, resultando na cassação de seu diploma e a multa
correspondente, o que lhe impossibilitou de assumir o cargo eletivo.
Na apreciação do Acórdão
de 08 de setembro do ano de 2015, apreciou-se o Recurso Especial Eleitoral nº
4223285, da cidade de Frutuoso Gomes - RN, retroativo às eleições de 2008,
enquadrando o então candidato a Vereador na conduta vedada proibida pelo art.
73, IV da Lei nº 9.504/1997.
Ainda que fosse possível afastar
os outros elementos considerados pelo acórdão regional, a existência de
propaganda eleitoral realizada pelo irmão do candidato no momento da
distribuição de bens custeados pelo Poder Público é motivo suficiente para o
enquadramento dos fatos na hipótese do art. 73, IV, da Lei das Eleições.
A realização de atos de
propaganda eleitoral de forma concomitante à distribuição de bens e vantagens
custeados pelos cofres públicos, com a presença de familiares e integrantes da
campanha eleitoral, configura a hipótese de uso promocional proibido pela
legislação.
A infração do art. 41-A da Lei nº
9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do
candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por
interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato.
Tendo sido considerado como
provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o
compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque
derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial (Súmulas
7 do STJ e 279 do STF).
(...)
Averiguou-se que o
candidato agiu por meio da ação de terceiros, ou seja, o irmão e a esposa, a
fim de distribuir bens que haviam sido custeados com recursos públicos, assim
como a entrega condicionada de Cheques-Reforma em troca de voto do eleitor.
No Recurso Especial
Eleitoral nº 71923, da cidade de Aperibé - RJ, cujo Acórdão data de 25 de
agosto de 2015, a decisão tratou de eventos transcorridos na eleição de 2012,
envolvendo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretária Municipal e Vereador, os quais teriam
incorrido na conduta vedada.
(...)
De acordo com o voto do relator,
a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer como exceção os
programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma específica e única
para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais.
Voto-vista no sentido de ser desnecessária essa análise no presente caso.
O Tribunal a quo, com base na
análise da legislação municipal e dos convênios firmados, consignou que a
distribuição de 1.150 cestas básicas e o sorteio de vários eletrodomésticos em
evento comemorativo realizado no Dia das Mães não estava prevista em lei
específica, no plano plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
asseverando que os recorrentes deixaram de juntar aos autos as leis
orçamentárias anuais.
A configuração da prática da
conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições não está
submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas
perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias
específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral
concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o
torna tendente "a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais" (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput).
6. A situação descrita pelo
acórdão regional revela que, no momento da extensa distribuição dos bens
custeados pelos cofres públicos, os três primeiros investigados, além de terem
discursado, participaram ativamente da distribuição dos bens, caracterizando,
assim, o uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei das Eleições.
A gravidade da ilicitude, que
também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela
Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a
abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos
eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município
(8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da
qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos
anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14
polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito,
do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido
discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens.
O julgamento do recurso especial
deve se ater aos fatos e às circunstâncias contidas no acórdão regional
(Súmulas 7/STJ e 279/STF).
Situação diversa do quarto
recorrente, então vereador. A sua presença e discurso no evento foi apenas
noticiada pela imprensa, sem que se tenha registrado o seu comparecimento no
relatório de fiscalização eleitoral ou afirmada a sua participação ativa no
momento da distribuição das cestas básicas e do sorteio dos eletrodomésticos.
Hipótese que revela a ausência de elementos suficientes para condenação pela
prática das referidas condutas vedadas ou do abuso de poder baseado nos mesmos
fatos, a ensejar o provimento do seu recurso especial.
Recursos especiais dos três
primeiros investigados providos em parte, apenas para afastar o indevido
aditamento ex officio do acórdão regional com a consequente concessão do
mandado de segurança que trata da matéria.
Recurso especial do quarto
investigado (vereador) provido, para julgar improcedente a AIJE em relação a
ele, tornando insubsistentes as sanções por conduta vedada e abuso de poder.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade,
proveu parcialmente o recurso de Flávio Gomes de Souza e outros apenas para
anular o aditamento decorrente da retificação do voto do relator, em que foi
acrescida a determinação de imediato cumprimento da cassação do mandato e a
realização de novas eleições, mantendo, no mais, a decisão regional no tocante
à declaração de inelegibilidade, à cassação dos seus diplomas e à imposição de
multa, bem como deu provimento ao recurso de Genilson Faria para julgar improcedente
a ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto reajustado do
Relator.
Restaram comprovadas as
condutas vedadas praticadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito e a Secretária
Municipal, devido à distribuição de cestas básicas e eletrodomésticos,
cassou-se os diplomas, foram aplicadas multas e a inelegibilidade. Mas, devido
à insuficiência de provas em relação ao Vereador, a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral foi julgada improcedente, logo, inexistiu conduta vedada e,
portanto, deveria ficar isento de sofrer qualquer sanção.
Outra situação apreciada
pela justiça eleitoral, envolveu o Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 43575, procedente da cidade de Ielmo Marinho - RN, extraído do
Acórdão de 30 de abril de 2015, abrangendo as eleições de 2012, onde Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador foram acusados de conduta vedada e abuso de poder.
Para afastar legalmente
determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral
verificar, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas
lícitas e robustas, a existência de abuso de poder e de conduta vedada graves,
suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma - compreensão
jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por
todos os órgãos desta Justiça especializada, pois o reconhecimento desses
ilícitos, além de ensejar a sanção de cassação de diploma, afasta o político
das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I,
alíneas d e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão de
disputas eleitorais.
(...)
Art. 73, inciso IV, da Lei nº
9.504/1997 - Uso promocional de programa de governo em benefício de
candidatura. Conquanto o acórdão recorrido tenha concluído pela distribuição
gratuita de bens (óculos, próteses dentárias e brindes) sem amparo legal, em
evento social da Secretaria de Saúde realizado em 18.5.2012 (inauguração de
posto de saúde em distrito do município), o Tribunal Regional Eleitoral não
indicou elementos de provas que apontassem com segurança o uso promocional do
evento em benefício de determinada candidatura, requisito indispensável do
referido artigo. Nem mesmo a agravante conseguiu concretamente apontar
elementos no acórdão recorrido que indicassem a finalidade eleitoreira do
evento, simplesmente presumindo essa intenção com base na presença do então
prefeito e do seu sobrinho na citada ação social. Na linha da jurisprudência do
TSE, "para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das
Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja
praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos" (REspe
nº 2826-75/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 24.4.2012).
Art. 73, § 10, da Lei nº
9.504/1997 - Participação em evento social da Secretaria de Saúde no qual se
deu a distribuição gratuita de bens sem amparo legal. Conduta vedada e abuso de
poder. Depreende-se da moldura fática do acórdão regional: i) cuidou-se de um
único evento público, realizado em distrito do município; ii) o evento social
ocorreu em 18.5.2012, data consideravelmente distante das eleições; iii) a
ausência de atos que revelassem possível antecipação de campanha; iv) não se
trataria de candidatura à reeleição, mas de pré-candidatura de sobrinho do
então prefeito que supostamente se beneficiaria com a conduta; v) outros
eventos foram promovidos após o dia 18.5.2012 sem notícia da participação dos
recorrentes; vi) mínimos elementos a indicar a dimensão do evento realizado em
distrito do município.
A conduta indicada no acórdão
regional não foi suficientemente grave para ensejar a aplicação das sanções de
cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade, somente a de multa,
sendo certo que a agravante não demonstrou concretamente elementos que revelassem
que o ato praticado ensejava as graves sanções de cassação e de declaração de
inelegibilidade, considerados dados concretos da proporção do evento, mas
apenas presumiu em decorrência da participação do prefeito e do seu sobrinho no
referido evento.
O reconhecimento do abuso de
poder e, consequentemente, a aplicação da sanção de cassação de diploma exigem
do magistrado um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a
necessidade de se aplicar essa grave pena, o que não se justifica no caso dos autos.
Precedentes.
(...)
A conduta vedada alegada
contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, não foi suficientemente
comprovada, o que implicou tão-somente na aplicação de multa, porém, manteve-se
o diploma e mandato dos eleitos, e descaracterizou-se a hipótese de
inelegibilidade, uma vez que o próprio Tribunal Regional Eleitoral deixou de
apresentar provas contundentes sobre os fatos alegados.
A decisão em Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 53175, vindo do município de Foz do
Iguaçu - PR, Acórdão datado de 22 de abril do ano de 2014, cujo julgamento
abordou fatos das eleições de 2012, sob o argumento de conduta vedada de
agentes públicos que utilizaram do trabalho de servidores públicos em época de
campanha eleitoral.
Admite-se o agravo regimental
interposto pelo primeiro suplente de vereador e pelo partido pelo qual
concorreu, na condição de terceiros juridicamente interessados, já que a
decisão deste processo poderá acarretar-lhes prejuízo, conforme demonstrado.
A prática das condutas descritas
no art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do
registro ou diploma, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade do
ilícito. Precedentes.
Na espécie, segundo a moldura
fática do acórdão, há prova de que o agravante utilizou-se dos serviços de
apenas dois servidores em uma oportunidade cada um, e por menos de duas horas
em cada situação. Devido a essas circunstâncias, a cassação do diploma é
penalidade desproporcional.
A alteração das conclusões do
Tribunal de origem a partir da moldura fática delineada no acórdão não
configura reexame fático-probatório.
No caso dos autos, o pedido de
redução da multa configura inovação de tese, inadmissível em agravo regimental.
Agravos regimentais não providos.
A
justiça eleitoral reconheceu ser desproporcional o pedido para que houvesse a
cassação do mandato eletivo, posto que a conduta praticada pelo então candidato
a Vereador, ao dispor dos servidores públicos para atos de campanha eleitoral,
embora ilícita, não teria sido desproporcional a ponto de haver a necessidade
de cassar seu diploma e torná-lo inelegível.
Em
outro julgado de RESPE
nº 53152, da cidade de Belterra - PA, do Acórdão datado de 07 de abril de 2016,
os fatos diziam respeito a situações relacionadas à prática de abuso do poder e
conduta vedada que resultaram na captação ilícita do voto do eleitor.
Não são protelatórios os
primeiros embargos de declaração opostos, especialmente quando o tema neles
versado é enfrentado no julgamento. Precedentes. Recurso provido para afastar a
pecha de protelatórios e, consequentemente, a multa imposta.
As hipóteses de conduta vedada
previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva. Verificada a
presença dos requisitos necessários à sua caracterização, a norma proibitiva
reconhece-se violada, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§
4º e 5º do referido artigo de forma proporcional. Precedentes.
No caso dos autos, é
incontroversa a demissão de 22 servidores temporários após a realização do
pleito e antes da posse dos eleitos, ficando caracterizada a ofensa ao inciso V
do art. 73 da Lei das Eleições.
Para a configuração da conduta
vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no
momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada
ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação.
A indevida utilização de poucas
requisições para abastecimento de combustível que teriam sido destinadas aos
carros de som utilizados em campanhas eleitorais não se enquadra na hipótese de
conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, seja por não se
tratar de bem ou serviço de caráter social, seja em razão de não ter sido
identificado o uso promocional no momento da entrega ou do abastecimento. A
jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as hipóteses de condutas
vedadas são de legalidade estrita. Precedentes.
Os fatos considerados pelo
Tribunal Regional Eleitoral tanto quanto à demissão de 22 servidores após as
eleições quanto em relação ao uso de duas requisições de combustível emitidas
pela Administração Pública não são suficientes para que se afirme que houve a
quebra da normalidade e da legitimidade das eleições com gravidade suficiente
para ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos.
Para que a prova testemunhal
possa ser considerada robusta e apta para fundamentar decisão condenatória por
infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário que ela seja corroborada
por outros elementos de prova testemunhais ou documentais que afastem qualquer
dúvida razoável sobre a caracterização do ilícito. Na hipótese de captação
ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do
terceiro com o candidato e a anuência deste com a prática.
(...)
Observou-se
que as provas apresentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em relação à
demissão dos servidores ou referentes à distribuição de combustível, não tinham
o potencial para interferir na normalidade e legitimidade das eleições, menos
ainda para que delas resultasse a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos.
Portanto, a prova testemunhal, embora válida para o processo eleitoral, requer
robustez com outras provas testemunhais ou documentais, a fim de que possa
afastar possíveis dúvidas no momento de caracterizar o ilícito que gerou a
demanda judicial.
Percebeu-se
que no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, predominaram situações judiciais
envolvendo o uso promocional de candidato, mediante realização da distribuição
gratuita de bens e serviços que foram custeados ou subvencionados pelo Poder
Público, mas também houve apreciação de caso de demissão de servidor público
sem justa causa.
Tem
sido recorrente adotar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto
parâmetros analíticos dos julgamentos referentes às condutas vedadas,
principalmente quando dos resultados das decisões possam ser aplicadas
eventuais multas, cassação de registro de candidatura, cassação de diploma e a
inelegibilidade dos envolvidos com os atos ilícitos. Intenta-se com isso,
evitar excessos na interpretação e aplicação da lei, assim como a interferência
abusiva da justiça eleitoral (poder público) ao pronunciar seus atos e decisões[9].
O
intrigante é perceber que, em certos casos em que o TSE relativizou a conduta
vedada, o próprio Tribunal Regional Eleitoral teria se equivocado ou incorrido
em ato de abuso de poder ao determinar as sanções para os supostos ilícitos.
Porém, a fragilidade das provas testemunhais e documentais apresentadas, permitiu
a revisão da decisão em instância superior, bem como a permanência no exercício
do mandato parlamentar.
JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
O TRE-PA, ao apreciar o Recurso Eleitoral n 67681,
oriundo de Marabá/PA, produziu o Acórdão nº 30167, de 06 de junho de 2019, em
matéria envolvendo as eleições de 2016, onde a conduta vedada ficou
configurada, mas não se aplicou a cassação de registro, do diploma e nem mesmo
a inelegibilidade do candidato eleito.
Não é obrigatória a inclusão no
polo passivo dos agentes públicos que não tiveram poder de decisão nos atos ou
omissões imputados nas ações que apontem prática de abuso do poder. Preliminar
rejeitada.
É imprescindível a existência de
provas robustas e incontestes para a configuração da conduta vedada e da
prática de abuso do poder político. Precedentes.
Caso em que a sentença proferida
pelo juízo primevo fundou-se em acervo probatório constituído pelo depoimento
de três testemunhas que, utilizando-se de expressões pouco assertivas acerca
dos fatos, informaram que tinham conhecimento de que servidores públicos
contratados para Secretária de Agricultura trabalhavam, durante o horário de
expediente, na campanha à reeleição do vereador representado, que é irmão do
Secretário de Agricultura, também representado.
A análise de um dos
"prints" de conversas mantidas via aplicativo de mensagens, em cotejo
com as provas testemunhais, comprova a utilização de uma servidora na campanha
do candidato representado durante o horário de expediente, tendo restado
configurada, portanto, a condutada vedada pelo art. 73, III, da Lei nº
9.504/97.
Para configuração da prática de
abuso de poder político é mister que o fato provoque o desequilíbrio da
igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, que as
apontadas irregularidades impulsionem e emprestem força desproporcional à
candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima, Precedentes.
No caso, as circunstâncias
fáticas não ostentam gravidade suficiente para macular a lisura do pleito e
justificar as severas sanções de cassação do registro e do diploma e de
inelegibilidade impostas aos recorrentes.
Recursos conhecidos e, no mérito,
parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de afastar as
penalidades de cassação do registro e do diploma e de inelegibilidade e, por
outro lado, manter as penalidades de multa aplicadas aos recorrentes, em
decorrência da prática da conduta vedada.
Ainda que tenha restado
caracterizado o ato do qual resultou a conduta vedada – a utilização de
servidora na campanha do candidato denunciado – as circunstâncias dos fatos
levados à apreciação da justiça eleitoral, não estavam revestidos de gravidade
capaz de desequilibrar a igualdade de condições na disputa eleitoral. Portanto,
a fragilidade nos depoimentos das testemunhas e na exibição de provas
documentais, implicam na impossibilidade de aplicar as penalidades de cassação
do registro de candidatura, do diploma e da situação política de
inelegibilidade.
Na análise do Recurso
Eleitoral n 53152, originário de Belterra - PA, com Acórdão nº 27120, de 09
dezembro de 2014, apurou-se fatos das eleições de 2012, envolvendo a disputa
pelo cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em que, além de outros crimes
eleitorais, julgou-se a conduta vedada.
A partir das provas documentais e
testemunhais carreada aos autos, constataram-se as práticas ilícitas elencadas
no art. 41-A e 73 da Lei das Eleições.
Juntada as requisições da
Prefeitura, as quais identificam o beneficiário do combustível contratado para
realizar a campanha dos recorridos, por meio de carro-som.
As oitivas das testemunhas
confirmam de maneira congruente, a prática de abuso de poder
político/autoridade.
No que concerne à captação
ilícita de sufrágio, houve a constatação da irregularidade da entrega de
dinheiro a eleitores, com intento de comprar seu voto.
Recurso conhecido e, no mérito,
provido para reformar a sentença "a quo".
Uma vez comprovadas as
práticas ilícitas, houve abuso do poder político, mediante a conduta vedada ao
agente público que se utilizou da administração pública para doar combustível a
fim de abastecer carro-som utilizado na campanha eleitoral, em troca de votos
que beneficiariam os candidatos envolvidos. Reformou-se a sentença advinda do
juízo de primeiro grau, aplicando-se a multa, cassação do diploma e a
inelegibilidade.
No Acórdão nº 26487, de 03
de junho de 2014, apreciou-se o Recurso Eleitoral nº 245, da cidade de Conceição
do Araguaia - PA, sobre fatos das eleições de 2012, em que foi apresentada
acusação de conduta vedada a agente público em campanha eleitoral.
No caso concreto, Lei
Complementar Municipal que estabelece o Plano de Carreiras da Secretaria
Municipal de Saúde, prevê expressamente que o provimento dos cargos efetivos e
em comissão é de competência do Secretário Municipal de Saúde do Município,
pelo que a ausência do prefeito no polo passivo da demanda não constitui óbice
à constituição válida da relação processual.
O processo eleitoral que garantiu
uma vaga de vereador ao primeiro recorrido foi ilicitamente afetado pela
conduta vedada de agente público que contratou 05 (cinco) servidores públicos
sem concurso público que funcionaram, nos meses de julho e agosto de 2012 como
cabos eleitorais.
Em que pese seja prescindível a
ocorrência da potencialidade lesiva e/ou gravidade do ilícito para
caracterização da conduta vedada, estes critérios, ao lado dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade servem de norte ao julgador acerca da melhor
sanção a ser aplicada, e a consequência será o tipo e o quantum da penalidade a
ser aplicada.
O reduzido número - 5 (cinco) -
de contratações de servidores públicos sem concurso público reputadas como
irregulares não teve influência deletéria no transcurso normal das eleições de
2012 de forma a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, razão
pela qual, pelo Princípio da Razoabilidade não constitui medida indispensável a
cassação do mandato, mas apenas a aplicação de multa.
Recurso provido.
Ainda que tenha havido
comprovação da admissão de servidor temporário e a utilização de seus serviços,
em horário de trabalho, para fins de campanha eleitoral, aplicando-se os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a instância recursal do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, decidiu que não houve
potencialidade lesiva a ponto de comprometer a normalidade das eleições, por
isso, não deveria cassar os mandatos.
Do julgamento do Recurso
Eleitoral n 34438, da cidade de Curuçá - PA, resultou o Acórdão nº 25818, de 18
de dezembro de 2012, no qual se apurou fatos das eleições de 2012, referentes a
conduta vedada por participação de inauguração de obra pública.
A sentença do Juízo a quo julgou
procedente representação por conduta vedada, fundada no art. 73 da Lei nº
9.504/97.
Contudo, como consignou em
sentença o douto magistrado titular da zona eleitoral de origem foi o próprio
Cartório Eleitoral que expediu convite ao recorrente para que participasse
daquela cerimônia, o que afasta eventual má-fé na conduta do candidato ao
participar da inauguração.
Por outro lado, não se vislumbra
nos autos qualquer prova da presença naquele evento de uma quantidade grande de
eleitores do município de Curuçá, ou mesmo qualquer notícia da quantidade de
eleitores, ao menos aproximada, que estiveram ali presentes na cerimônia de
inauguração.
Cogita-se no presente caso a
aplicação do princípio da proporcionalidade, visto que a sanção a ser cominada
nos casos de conduta vedada é apenas e tão somente a de cassação do registro ou
do diploma, por descumprimento do disposto nos incisos do caput dos artigos que
estabelecem as proibições.
O caso se refere a uma única
cerimônia, de inauguração de obra pública federal, na qual não houve sequer
utilização de recursos públicos municipais, não havendo qualquer proveito
político-eleitoral em prol do candidato recorrente, já que sendo a obra
custeada pelos recursos do Orçamento da União, não teria tido o parlamentar
qualquer influência na sua concretização.
Mostra-se desproporcional aplicar
a sanção de cassação de registro ou de diploma ao recorrente, por ter este
comparecido a uma inauguração sem que se tenha demonstrado a participação de
uma quantidade grande de eleitores do município de Curuçá, e na qual estavam
presentes basicamente autoridades, todas, inclusive o próprio recorrente, à
convite do Juiz Eleitoral.
O fato não se reveste de
gravidade suficiente a impor a sanção de cassação do registro ou do diploma do
candidato a vereador reeleito, visto que sua participação, embora se amolde
prima facie ao preceito legal do art. 77 da Lei das Eleições, porém
aplicando-se um juízo de proporcionalidade, entende-se que a participação do
candidato no evento foi diminuta.
Recurso conhecido, e no mérito,
provido.
Percebeu-se que,
embora mantida a configuração do ilícito previsto nas condutas vedadas, houve
comparecimento do então candidato a pedido de autoridade pública do Cartório
Eleitoral. Portanto, o ato não foi revestido de má-fé e, além disso, a obra
inaugurada era do governo federal e sem proveito político-eleitoral ao
candidato.
Em face do juízo
de razoabilidade e proporcionalidade, admitiu-se o recurso para reconhecer que
o fato não carregava consigo a gravidade necessária para imposição de sanção
com intuito de cassar o registro da candidatura e o diploma do candidato
reeleito.
CONCLUSÃO
Com apoio nas análises
das notícias, das produções bibliográficas, fontes documentais e
jurisprudenciais, houve identificação e discussão de diversas situações em que
a prática do abuso do poder político e as condutas vedadas, oriundas dos atos
de agentes públicos vereadores, trouxeram como consequências a cassação de
registros de candidaturas, a cassação de diplomas, aplicação de multas e a
inelegibilidade após a perda dos mandatos, pois incorreram na indevida
utilização da Administração Pública para obter vantagens nas campanhas
eleitorais.
Embora de uso frequente
no Brasil, o abuso do poder político tem sido alvo de denúncias que são
transformadas em processos judiciais visando coibir os atos, principalmente
quando se trata da utilização da Administração Pública, a fim de obter
vantagens capazes de interferir nos rumos das eleições, em favor do próprio
agente público ou de alguém apoiado por ele, desde o período de pré-campanha,
após a diplomação dos eleitos e durante o exercício de seu mandato.
Esclareceu-se que o
abuso do poder político se caracteriza como uma conduta praticada por agente
público, ocupante de cargo ou função, seja ele servidor público profissional,
agente político ou servidor temporário, todos mantendo vínculos de trabalho com
a Administração Pública, cujos resultados excedem os limites impostos por lei,
visando a obtenção indevida de vantagens pessoais ou a terceiros, por meio da
troca de favores com o eleitorado, de modo a receber o voto na disputa
eleitoral.
As condutas vedadas
foram instituídas no ordenamento jurídico eleitoral brasileiro, com intuito de
proibir determinados atos de agentes públicos no período de campanha eleitoral,
principalmente aqueles relacionados com a utilização da Administração Pública
para beneficiar determinado candidato, ou grupos de candidatos, causando sérios
desequilíbrios nas disputas eleitorais. Portanto, busca-se dar proteção à
legitimidade das eleições, zelar pela igualdade na disputa eleitoral e a
soberania do voto popular.
Os atos dos agentes
públicos que, ao fazer uso indevido ou abuso do poder político, violam
princípios da Administração Pública (moralidade e impessoalidade) e incorrem
nas condutas vedadas, podem levar à proposição de processos judiciais, de modo
a apurar os abusos cometidos, a moralidade e improbidade administrativa, por
meio de ação penal, por falta de decoro parlamentar, e ação de improbidade
administrativa, gerando, com isto, a perda do registro de candidatura, aplicação
de multas, perda do diploma e até a inelegibilidade.
Percebeu-se que o abuso
do poder político, materializa-se em condutas vedadas, mas se tornou alvo de
ações demandadas perante a justiça eleitoral, gerando Jurisprudências formadas
sobre o assunto, tanto na esfera do TSE, quanto do TRE-PA, por onde já
transitaram causas envolvendo os vereadores em processos de cassação de
registro de candidaturas, do diploma e do mandato parlamentar, aplicando-se
multas e determinando sua inelegibilidade pelo tempo estabelecido em lei.
O
exame das Jurisprudências permitiu conhecer as principais condutas vedadas que
obtiveram frequência nas decisões da justiça eleitoral: fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato por meio da distribuição gratuita de bens e
serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público; ceder servidor público
ou empregado da administração direta ou indireta durante o horário de
expediente normal; nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor
público; comparecer a inauguração de obras públicas.
Embora a justiça
eleitoral venha atuando com eficiência e rigor nos diferentes casos
relacionados ao abuso de poder político e condutas vedadas, esses crimes têm
sido relativizados em face dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, principalmente em razão da insuficiência das provas
testemunhais e documentais apresentadas nos processos, bem como devido à baixa
potencialidade do ilícito cometido para interferir no andamento e na
proclamação dos resultados das eleições.
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Série de Conversas sobre Política e
Direito Eleitoral. A intenção é
realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook,
especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se
também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de
Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua
publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem
agradecemos a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à esta iniciativa.
[2] Sobre as eleições previstas para o ano de 2020, o TSE publicou os seguintes documentos: Calendário Eleitoral das Eleições 2020 - Resolução nº 23.606/2019; Cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 e outras providências - Resolução nº 23.601/2019; Arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e também sobre a prestação de contas nas eleições - Resolução nº 23.607/2019; Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - Resolução nº 23.605/2019; Propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições - Resolução nº 23.610/2019; Procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação - Resolução nº 23.603/2019; Modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e sobre seu uso nas Eleições 2020 - Resolução nº 23.602/2019; Escolha e registro de candidatos para as eleições - Resolução nº 23.609/2019; Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições - Resolução nº 23.608/2019; Pesquisas eleitorais - Resolução nº 23.600/2019; Atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020 - Resolução nº 23.611/2019. Disponíveis em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/normas/.
[2] Sobre as eleições previstas para o ano de 2020, o TSE publicou os seguintes documentos: Calendário Eleitoral das Eleições 2020 - Resolução nº 23.606/2019; Cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 e outras providências - Resolução nº 23.601/2019; Arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e também sobre a prestação de contas nas eleições - Resolução nº 23.607/2019; Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - Resolução nº 23.605/2019; Propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições - Resolução nº 23.610/2019; Procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação - Resolução nº 23.603/2019; Modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e sobre seu uso nas Eleições 2020 - Resolução nº 23.602/2019; Escolha e registro de candidatos para as eleições - Resolução nº 23.609/2019; Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições - Resolução nº 23.608/2019; Pesquisas eleitorais - Resolução nº 23.600/2019; Atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020 - Resolução nº 23.611/2019. Disponíveis em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/normas/.
[3] Vereador de Rio Bananal, ES, tem mandato cassado por abuso de poder político. Segundo o TRE-ES, Cléuder Bertoldi teria beneficiado servidoras públicas enquanto coordenou o programa Bolsa Família na cidade. Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2020/02/14/vereador-de-rio-bananal-es-tem-mandato-cassado-por-abuso-de-poder-politico.ghtml. Acesso em: 27.04.2020.
[4] PRE/RJ: vereador em Campos tem mandato cassado por abuso de poder político e econômico. TRE pune Jorge Rangel por crime ligado a Cheque Cidadão. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/regiao2/sala-de-imprensa/noticias-r2/pre-rj-vereador-em-campos-tem-mandato-cassado. Acesso em: 27.04.2020.
[5] Condutas de gestores e políticos na pré-campanha estão na mira do MP. Promotores eleitorais já buscam monitorar possíveis crimes eleitorais, como coação de agente público para trabalhar ou apoiar pré-campanhas de candidatos, propaganda antecipada e oferecimento de festas e benefícios sociais. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/politica/condutas-de-gestores-e-politicos-na-pre-campanha-estao-na-mira-do-mp-1.2220435. Acesso em 27.04.2020.
[6] Conhecida como Lei das Eleições.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em 27.04.2020.
[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.04.2020.
[8] A reeleição passou a ser permitida, no Brasil
republicano, por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997, a
qual “Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do
art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal”. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm. Acesso em 02.05.2020.
[9] Recentes
decisões do TSE evidenciam a aplicação do princípio da razoabilidade e
proporcionalidade. Todavia, tratando-se de prestação de contas eleitorais, por
exemplo, tendo havido má-fé por parte do declarante, afasta-se a possibilidade
de se servir de tais princípios. Processo 0000402-15.2016.6.25.0035. RESPE -
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 40215 - INDIAROBA – SE.
Acórdão de 09/05/2019. Relator(a) Min. Og Fernandes. Publicação: DJE - Diário
de justiça eletrônico, Data 01/07/2019. Processo 000439-42.2016.6.25.0035.
RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43942 - INDIAROBA –
SE. Acórdão de 16/05/2019. Relator(a) Min. Og Fernandes. Publicação: DJE -
Diário de justiça eletrônico, Data 26/06/2019, Página 22.
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