O Blog Poemeiro do Miri teve acesso ao artigo intitulado "O PAPEL DO VEREADOR NA REPRESENTATIVIDADE
PARLAMENTAR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL", do professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (ao qual muito agradecemos). Na pesquisa feita pelo pesquisador igarapemiriense, várias perguntas pra lá de relevantes são mobilizadas, a saber:
1. Quem
pode ser candidato a Vereador no Brasil?
2. Qual
o papel do Vereador enquanto membro do Poder Legislativo Municipal?
3. Quais
os direitos e deveres aos quais se obrigam os Vereadores eleitos?
4. Como se compõe a representatividade dos
Vereadores eleitos em Igarapé-Miri, segundo os Partidos Políticos a que se
vinculam?
As perguntas, é claro, são objeto de discussão, de busca de respostas pelo professor/pesquisador, o qual, além da formação na área da Educação, também tem investimentos acadêmicos no campo do Direito (Bacharelado e Especializações), entre eles o Direito Eleitoral. Dr. Paulo Almeida se fundamenta na Constituição Federal de 1988, a nossa Carta Política vigente; na Lei Orgânica de Igarapé-Miri (LOIM) e em outras fundamentações atinentes ao caso, além de abordar as composições da Câmara de Igarapé-Miri de 2008, 2012 e 2016 (últimos três pleitos ordinários). O texto, como visto, é âncora da primeira transmissão ao vivo (realizada no seu espaço na rede Facebook Paulo Sérgio de Almeida Corrêa), a qual será atualizada, com outras comunicações, sempre anunciadas previamente nas redes sociais do autor.
Vamos conferir o artigo, na íntegra, abaixo:
O PAPEL DO VEREADOR
NA REPRESENTATIVIDADE PARLAMENTAR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL[1]
Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação
Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação
Bacharel em Direito. Especialista em Direito
Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
RESUMO
Objetivei explicitar os
critérios legais adotados para que um cidadão tenha a possibilidade de ocupar
um lugar na Câmara Municipal das cidades do Brasil. Além disso, esclareço o
papel a ser desempenhado por ele, os direitos e deveres necessários a cumprir
após sua eleição e diplomação, e sua distribuição no Poder Legislativo, nas
diferentes eleições municipais, segundo o partido político no qual se elegeu,
destacando-se o caso concreto da Cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará,
Brasil. Estudo fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental, assim como
na análise de alguns indicadores estatísticos sobre os resultados das eleições
municipais, divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral do Pará. Percorri o período de 2008 a 2016. É de grande relevância o
papel que deve ser desempenhado pelo Vereador, pois ele é um dos principais
responsáveis por conduzir os rumos que trilhará o município, por isso precisa
ser um bom representante do povo na estrutura do Poder Legislativo,
preocupar-se em legislar com eficiência no exercício do cargo, realizar o
controle externo e interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como
avaliar periodicamente os resultados alcançados pelas políticas públicas
decorrentes das intervenções da Administração Pública Municipal.
PALAVRAS-CHAVE:
Exigibilidade para candidatura. Papel do Vereador. Direitos e Deveres.
Representatividade política. Poder Legislativo Municipal.
INTRODUÇÃO
Neste
texto, reflito a respeito do sujeito político Vereador. Objetivei explicitar os
critérios legais adotados para que um cidadão tenha a possibilidade de ocupar
um lugar na Câmara Municipal das cidades do Brasil. Além disso, esclareço o
papel a ser desempenhado por ele, os direitos e deveres necessários a cumprir
após sua eleição e diplomação, e sua distribuição no Poder Legislativo, nas
diferentes eleições municipais, segundo o partido político no qual se elegeu,
destacando-se o caso concreto da Cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil.
Estudo fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental, assim como na
análise de alguns indicadores estatísticos sobre os resultados das eleições
municipais, divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Em
outros momentos, realizei produções teóricas sobre o princípio da publicidade e
transparência (CORRÊA, 2016), abordei o dever legal que o Vereador tem de
frequentar as sessões legislativas (CORRÊA, 2015), como também a evolução do
eleitorado e perfil dos candidatos a cargos políticos (CORRÊA; NERI; ABREU,
2015).
Algumas
perguntas guiaram estas reflexões que selecionei para dialogar com você, notável
eleitor, prezado cidadão.
ü
Quem
pode ser candidato a Vereador no Brasil?
ü
Qual
o papel do Vereador enquanto membro do Poder Legislativo Municipal?
ü
Quais
os direitos e deveres aos quais se obrigam os Vereadores eleitos?
ü
Como
se compõe a representatividade dos Vereadores eleitos em Igarapé-Miri, segundo
os Partidos Políticos a que se vinculam?
Para
a construção das análises, acessei e li textos disponíveis nas redes sociais
que versam sobre os critérios para que alguém possa se candidatar Vereador no
Brasil, o papel a ser cumprido por esse sujeito político, seus direitos e
obrigações. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei
Orgânica Municipal de Igarapé-Miri de 2012, foram fontes essenciais na montagem
das interpretações e explicações, assim como os dados estatísticos disponíveis
na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Tribunal Regional
Eleitoral do Pará.
A
representatividade dos vereadores, segundo o partido político de sua filiação,
no momento em que foi eleito, está organizada considerando as informações
estatísticas correspondentes aos anos de 2008, 2012 e 2016, períodos em que
ocorreram as eleições gerais municipais no Brasil. Dentro desse contexto,
ressaltei o caso concreto ocorrido na cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CANDIDATO
A VEREADOR NO BRASIL
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e no Capítulo IV Dos Direitos Políticos, expressamente declara no art. 14 as condições prévias de elegibilidade para os diferentes cargos políticos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, de modo a fazer valer a soberania popular.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e no Capítulo IV Dos Direitos Políticos, expressamente declara no art. 14 as condições prévias de elegibilidade para os diferentes cargos políticos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, de modo a fazer valer a soberania popular.
Ser
candidato, portanto, é um direito e uma garantia fundamental que integra o
direito político de qualquer cidadão brasileiro, mas deve atender certos
requisitos, conforme os anunciados abaixo:
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
c) vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6º Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São
inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
II -
se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O
mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A
ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Além
evidenciar honestidade para o exercício do cargo, o fato de ocupar um cargo na
Administração Pública Municipal, também obriga o Vereador a ter como parâmetro
de suas condutas os princípios da “legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, conforme
estabelecido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
A
respeito desses princípios, a Lei Orgânica do Município de Igarapé-Miri também
os reiterou, porém, nos seguintes termos:
Art. 18. A
administração pública direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes
do Município obedecerá aos princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade e ao preceito da participação popular no planejamento municipal e
demais princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.
Nota-se que na Lei
Orgânica Municipal, houve omissão ao princípio da eficiência, mas isso não
significa que o mesmo perdeu sua validade, já que o texto constitucional goza
de supremacia em relação ao municipal. Além disso, nota-se a ênfase atribuída à
participação popular como uma relevante regra a ser observada e praticada.
Para ser candidato a
Vereador, é preciso ser brasileiro nato; realizar oportunamente seu alistamento
eleitoral junto ao Cartório Eleitoral; dispor do pleno exercício dos seus
direitos políticos; fixar domicílio eleitoral no local em que pretenda
concorrer ao cargo; estar apto com seu pedido de filiação partidária, pelo
tempo mínimo previsto em lei, atualmente de seis meses que antecedem ao pleito
eleitoral; cumprir o requisito da idade mínima de 18 anos, atender aos
princípios que regem a Administração Pública; submeter-se à consulta popular,
mediante voto direto e secreto.
PAPEL
DO VEREADOR ENQUANTO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Constitui papel central
atribuído ao Vereador, zelar pelo bem do Município. Logo, sua conduta, na
condição de parlamentar, deve ser amparada no bom caráter e moralidade, agindo
com integridade e impessoalidade, tendo em vista, sempre, o interesse público.
Uma vez cumpridas as
condições para ser candidato, o Vereador eleito terá um tempo regular de 4 anos
para o cumprimento de seu mandato, podendo disputar, no mesmo cargo, novas eleições,
após esse período de trabalho. Faz juramento de que cumprirá as determinações
advindas da Constituição do Brasil e da Lei Orgânica Municipal, seguindo as
leis vigentes e desenvolvendo ações em favor do “bom funcionamento da
comunidade”, assim como o “ bem estar de seu povo”[2].
Seriam quatro as
obrigações essenciais que o Vereador deve se empenhar por cumpri-las: ele é um representante eleito pelo povo, tem o
papel de legislar em favor do bem
comum, exerce o poder de fiscalizar
a utilização adequada e transparente dos recursos públicos; assessorar prefeitos e secretários
mediante indicações de o que fazer. Diante de tais obrigações, o que ele fala,
assim o faz em nome do povo, do partido político ao qual está filiado e dos
movimentos sociais organizados[3],
e da sociedade civil em geral.
Diz-se, todavia, que
além das obrigações de representar e legislar, listadas acima, o Vereador
participa da elaboração do orçamento,
exerce o controle externo dos atos
do Poder Executivo, faz avaliação
permanente dos atos do Poder Executivo, e incentiva
a participação dos cidadãos nas tomadas de decisões[4].
A Lei Orgânica
Municipal de Igarapé-Miri, atribuiu à Câmara Municipal o poder de exercer o
controle externo:
Art.19. As
atividades da administração pública direta e indireta estarão sujeitas a
controle externo e interno, na forma da lei.
§
1º. O controle externo incumbe à Câmara Municipal e será exercido com o
auxílio
do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no Artigo
31 da Constituição Federal.
A
Câmara não agirá de forma isolada no exercício do controle externo, pois
contará com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Os
vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal, também atuam na
fiscalização do Poder Executivo, mediante controle externo e interno, conforme
está definido no Art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31.
A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
É
preciso enfatizar que, no Capítulo IV, ao tratar Dos Municípios o art. 29[5],
IV, da Constituição do Brasil, obriga as Câmaras Municipais a fazer a
composição do número de Vereadores segundo a quantidade de habitantes existente
no Município. No caso da Cidade de Igarapé-Miri, atualmente, aplica-se a alínea
d, conforme abaixo:
Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I -
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
(...)
IV - para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
c) em
Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita
do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
O subsídio máximo a ser
recebido pelo Vereador, deve corresponder a 40% daquele pago aos Deputados
Estaduais, além de ter que seguir as regras previstas na Constituição do Brasil
e na Lei Orgânica Municipal. O valor total envolvido com pagamento dos
vereadores jamais poderá ultrapassar 5% da receita obtida pelo Município. Isto
significa que o Vereador é subsidiado para zelar tanto pelo bom funcionamento
da Administração Pública Municipal, quanto pelo bem-estar do Município e do
povo que nele habita.
Deve o Vereador
desempenhar seu papel mirando sempre o bem-estar coletivo e o interesse público;
mantendo a postura da impessoalidade ao proceder suas ações, seja perante os
conhecidos do núcleo familiar, habitantes da vizinhança, de um bairro ou lugar,
os filiados ao mesmo partido político, o simples cidadão que lhe roga uma
providência, e até mesmo os adversários políticos com quem se desentendeu; agindo
com moralidade e eficiência na prestação do serviço; respeitando os direitos e
deveres que lhes são exigidos por lei; tornando públicos seus atos, pois deve
satisfação ao povo que o elegeu e ao público em geral que patrocina seus
vencimentos financeiros mensais.
DIREITOS
E DEVERES QUE OBRIGAM OS VEREADORES ELEITOS
São diversos os
direitos e deveres a serem observados pelo Vereador, além daqueles previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso da Lei Orgânica
do Município de Igarapé-Miri, verifica-se em seu preâmbulo que é do povo que
emana o poder, mas seu exercício se dá mediante atuação de seus representantes
eleitos.
Art. 1º. O
Município de Igarapé Miri, integrante da República Federativa do Brasil e do
Estado do Pará, autônomo em tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse,
se organiza e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar.
Parágrafo
Único: Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos
ou, diretamente, nos termos das Constituições Federal e
Estadual e desta Lei.
Os outrora candidatos,
agora eleitos para ocupar o cargo de Vereador, passada a fase de diplomação e
posse, tornam-se representantes eleitos pelo voto direto e secreto do povo, com
mandato de quatro anos, podendo disputar novos processos eleitorais
subsequentes, caso não esteja impedido, por sentença judicial transitada em
julgado, que determine a perda de seus direitos políticos, em virtude de ter
incorrido em crime eleitoral, improbidade administrativa, ou até mesmo atentado
contra a vida de alguém.
Os vereadores devem
tratar, prioritariamente, os “assuntos de interesse local”; assim agindo,
“promoverão iniciativas capazes de melhorar as condições de vida da população”;
também são responsáveis por “elaborar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município[6].
Convocar e realizar
audiências públicas representa um dever a ser prestado pelo Poder Público,
portanto, igualmente obriga aos vereadores que compõem a Câmara Municipal do Poder
Legislativo.
Art. 20. O
Poder Público, de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar
conveniente, promoverá a realização de audiência pública para prestar
informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, planos, programas,
projetos ou legislação de interesse municipal, na forma da lei.
O cumprimento
deste dever, obriga os vereadores a assim proceder, principalmente quando se
tratar da formulação das políticas públicas, e dos instrumentos de planejamento
e gestão (planos plurianuais, plano diretor e outros, programas, projetos ou
leis específicas, tais como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, Relatórios Resumidos de Execução Fiscal – RREF, Relatório
de Execução Orçamentária, Relatório do Controle Interno).
Segundo o que
previu a Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, conforme arts. 46 a 51, a
Câmara Municipal goza de “autonomia administrativa e financeira”; devendo
legislar sobre matérias que competem ao Município, orçamentos anuais e plurianuais,
planos e programas, plano diretor, organização do território, bens e serviços,
programas de auxílio ou subvenção, convênios, acordos ou contratos, criação,
extinção ou alteração de cargo, emprego ou função.
Embora seja
inviolável nas opiniões, palavras e votos que emite durante o exercício de seu
mandato, o Vereador se desobriga de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas nesse período. Não
poderá manter contrato com pessoa jurídica; ser proprietário ou diretor de
empresa contratada pela administração pública municipal; ser titular de mais um
cargo ou ocupar outro cargo em entidades contratadas, segundo expresso nos arts.
52, 53 da Lei Orgânica Municipal.
Conforme o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o Vereador pode sofrer a
perda do mandato eletivo, nas seguintes situações: quando “infringir
proibições”; na conduta que gera “incompatibilidade com o decoro parlamentar”;
no momento em que “deixar de comparecer a 1/3 das sessões legislativas
ordinárias”; quando sofrer a “perda” ou “suspensão dos direitos políticos”; por
“decreto da justiça eleitoral”; ou no caso em que seja aplicada a “condenação
em sentença transitada em julgado”.
Em algumas hipóteses previstas no art. 55 da Lei Orgânica Municipal, o
Vereador não perde seu mandato quando: licenciado por doença; maternidade
ou paternidade; adoção; a serviço ou representação da Câmara Municipal; tratar
de assuntos particulares sem remuneração; cargo em comissão ou função de
confiança; quando for servidor público com compatibilidade de carga horária;
Art. 55. Não
perderá o mandato o Vereador:
I
- quando licenciado, nos casos de:
a)
doença comprovada;
b)
maternidade ou paternidade, no prazo da lei;
c)
adoção, nos termos em que a lei dispuser;
d)
quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal.
II-
quando se ausentar para tratar de assuntos particulares sem remuneração, desde
que o afastamento não ultrapasse noventa dias por sessão legislativa;
III
- quando investido em Cargo de Comissão ou Função de Confiança da Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional da União, Estado e Município, podendo optar
pela remuneração do mandato;
IV
- quando for servidor público, desde que haja compatibilidade de horário, percebendo
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
Parágrafo
Único: O suplente será convocado nos casos em que a ausência do titular for, no
mínimo, de noventa dias, além daqueles previstos no Artigo anterior.
Outros direitos
e deveres estão anunciados no art 56 da Lei Orgânica
Municipal: prestar compromisso, tomar posse, apresentar declaração de bens:
Art. 56. O
vereador prestará compromisso, tomará posse e apresentará declaração de seus
bens, a qual deverá constar na ata da primeira reunião da legislatura e no
penúltimo mês do mandato, novamente, o Vereador apresentará sua declaração,
constando em Ata.
Parágrafo
Único: O vereador que não tiver prestado o compromisso de posse
na
sessão para este fim realizada, poderá fazê-lo, perante o Presidente da Câmara Municipal
ou, na ausência ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa
Diretora, lavrando-se o termo competente.
Haverá extinção do mandato do Vereador Titular e do Suplente,
quando não for prestado o compromisso no prazo, desprovido de motivo justo que
justifique a ausência:
Art. 57. Se
o vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar
compromisso no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação da
legislatura,
considerar-se-á extinto seu mandato.
Parágrafo
Único: O suplente convocado terá o prazo de dez dias para tomar posse, podendo
este prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara Municipal, a requerimento
do interessado.
Outras hipóteses que levam à perda do mandato
eletivo do Vereador, tais como nos casos de: renúncia, falta de domicílio
eleitoral e residência no lugar em que funciona a Câmara Municipal, enquanto
sede do Poder Legislativo.
Art. 58. A
renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo
Único: O Presidente dará à Câmara Municipal o conhecimento do pedido, em
sessão, declarando aberta a vaga que será preenchida na forma desta Lei.
Art. 59. Os
vereadores devem ser domiciliados e residentes no Município de Igarapé Miri.
Art. 60. Nenhum
vereador deve votar em negócio de seu particular interesse ou interesse da
pessoa com quem viva em união estável, ou de seus ascendentes, descendentes e
colaterais, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive.
O Vereador
possui diversos direitos, mas também está obrigado ao cumprimento de muitos
deveres, cujas omissões até poderão implicar na perda do mandato, sua extinção
ou mesmo à renúncia. Portanto, sua participação enquanto membro do Poder
Legislativo, está regrada por leis específicas, a Constituição do Estado do
Pará e a Constituição do Brasil. Uma vez que venha a sofrer abalo em sua
reputação moral e conduta política, decorrente de devido processo transitado em
julgado, ou não, deixará de ser honesto e se torna um sujeito político
incompatível e indigno de representar o povo junto à Administração Pública
Municipal.
COMPOSIÇÃO
DA REPRESENTATIVIDADE DOS VEREADORES ELEITOS EM IGARAPÉ-MIRI, SEGUNDO OS
PARTIDOS POLÍTICOS A QUE SE VINCULAM
Uma vez já demonstrado
quem pode ser candidato a Vereador, seu papel a desempenhar junto ao Poder
Legislativo, os direitos e deveres a cumprir na Administração Pública
Municipal, na condição de membro do Poder Legislativo, passarei a examinar como
ficou a representatividade política dos vereadores eleitos para a Câmara
Municipal de Igarapé-Miri, priorizando os indicadores estatísticos das eleições
municipais, disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os anos de
2008, 2012 e 2016.
Nas eleições municipais
realizadas no ano de 2008, no município de Igarapé-Miri, houve a disponibilidade
de 10 vagas a serem ocupadas para o cargo de Vereador. No ano de 2012, esse
número foi ampliado para 13 e sofreu novo acréscimo no ano de 2016, quando
chegou a 15. No transcurso do tempo histórico, ampliou-se o número de partidos
representados na estrutura organizacional do Poder Legislativo, mas o PMDB, o
PT e o DEM, sucessivamente, se projetaram como as forças políticas consolidadas
e mais expressivas.
A SUPREMACIA DO CENTRO
E CENTRO-DIREITA
Os resultados do
processo eleitoral transcorrido no ano de 2008, revelaram que somente 6
partidos políticos obtiveram candidatos eleitos para as 10 vagas
disponibilizadas ao cargo de Vereador. Dentre os representantes do povo
escolhidos, o PMDB ocupou 3 vagas (30%), o PT e o DEM registraram 2 vagas cada
um (20% para cada sigla), enquanto o PV, PSB e o PR ficaram com uma cada,
totalizando 10% por partido.
(Fonte: TSE-TRE/PA. 2008)
Nesse cenário, o PMDB
representava o centro, o PT a esquerda, o DEM de centro-direita, o PV de centro
a centro-esquerda, o PSB de esquerda, e o PR de centro-direita. Percebe-se
relativo equilíbrio entre os espectros políticos de centro a centro-esquerda (16,66%),
centro-direita (33,32%), de esquerda
(33,32%) e de centro (16,66%), o que certamente implicaria nas decisões da
Câmara Municipal, por ocasião das Sessões Plenárias ordinárias e
extraordinárias.
Embora a representação
de centro constituísse uma das minorias, do ponto de vista do espectro
político, possuía o maior número de vereadores eleitos, o que lhe assegurava a
possibilidade de transitar mais ao centro e/ou centro-esquerda, o que deixaria
a esquerda isolada em sua minoria.
COMPOSIÇÃO DA DIREITA,
CENTRO-DIREITA E CENTRO
Adentrando a análise
nos indicadores correspondentes às eleições municipais, realizadas no ano de
2012, sobressai novamente a participação do PMDB, mas desta vez seguido pelo
PSC, tendo-se contraído a presença do DEM e do PT.
Na distribuição da
representação política, das 13 vagas existentes para o cargo de Vereador, o
PMDB teve assento em 3 (23,07%), o que evidencia uma queda em seu percentual
anterior, o DEM ficou com 1 (7,69%), o mesmo ocorrendo com o PT (7,69%), ambos
diminuíram, enquanto o PP, PDT, PV, PSB, PSD e PTB ficaram com 7,69% cada um, e
o PSC atingiu 15,38%.
Nesse novo contexto das
eleições, destaca-se a presença do centro com o PMDB, a esquerda representada
pelo PT, o DEM de centro-direita, o PSC da direita cristã, mantem-se o PV de
centro a centro-esquerda, o PSB de esquerda, o PP de direita, o PSD de
centro-direita, PDT no centro-esquerda, e o PTB de centro-direita. Juntando as
tendências ideológicas de direita e
centro-direita, estas representavam 60% dos partidos políticos, outros 20%
de esquerda, 10% situados no centro e 10% abrigados na expressão
centro-esquerda.
Uma simples composição
da direita, centro-direita e centro, já era o suficiente para deixar a esquerda
sufocada na minoria, vantagem essa que se ampliaria ainda mais na hipótese de
construção de alianças políticas daquele primeiro bloco com o centro-esquerda.
PREDOMÍNIO DO CENTRO,
CENTRO-DIREITA E CENTRO-ESQUERDA
O cenário do ano de
2016, deu novo panorama na representatividade dos partidos políticos ocupantes
das vagas na Câmara Municipal de Igarapé-Miri.
Do total das 15 vagas
em disputa, o PMDB preencheu 4 (26,66%), o PT, PSD e PSDB elegeram 2 vereadores
em cada partido, equivalente a 13,33% por sigla, enquanto o PROS, PV, PSB,
PTdoB e PMN ocuparam 1 vaga cada um, perfazendo 6,66% individualmente.
Embora tenha sofrido
leve diminuição no número de partidos políticos representados no Poder
Legislativo Municipal, o PMDB, como partido de centro, ampliou a participação,
a esquerda foi representada pelo PT e o PSB, o PV de centro a centro-esquerda,
o PROS de centro, o PSD de centro-direita, o PSDB de centro-direita, o PTdoB de
centro, e o PMN de centro.
(Fonte: TSE-TRE/PA. 2016)
Na distribuição por
representatividade dos partidos políticos na Câmara Municipal, ficou assim
constituída: centro-direita e centro com
66,66%, a esquerda atingiu 22,22%, e o centro a centro-esquerda com 11,11%.
Por mais que um partido
político de centro tenha obtido o maior número de vereadores eleitos no período
analisado, para atingir a maioria na Câmara Municipal, precisaria somar com o
centro e centro-esquerda, forçando a esquerda a se manter como minoria nos
processos decisórios transcorridos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CONCLUSÃO
Os resultados
apresentados neste estudo foram suficientes para demonstrar que o Vereador tem
papel importante no exercício do Poder Legislativo. Contudo, existem critérios
específicos que devem ser preenchidos por parte de quem almeja ser candidato a
esse cargo, tais como: naturalidade brasileira, não ser analfabeto, registro em
cartório eleitoral, idade mínima de 18 anos, estar no gozo de seus direitos
civis e políticos, filiação ao partido político.
É de grande relevância
o papel que deve ser desempenhado pelo Vereador, pois ele é um dos principais
responsáveis por conduzir os rumos que trilhará o município, por isso precisa
ser um bom representante do povo na estrutura do Poder Legislativo,
preocupar-se em legislar com eficiência no exercício do cargo, realizar o
controle externo e interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como
avaliar periodicamente os resultados alcançados pelas políticas públicas
decorrentes das intervenções da Administração Pública Municipal.
Embora o Vereador
desfrute de muitos direitos para realizar seus trabalhos, seu dever não se
restringe ao recebimento do subsídio mensal, já que existem diferentes
obrigações que ele precisa cumprir durante o exercício de seu mandato
parlamentar. Uma delas se refere às frequências que lhes são exigidas para as
Sessões Ordinárias e Extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da
Câmara Municipal[7].
Ao analisar a
representatividade dos vereadores, segundo sua vinculação a determinado partido
político, a sequência histórica das eleições municipais ocorridas na Cidade de
Igarapé-Miri, nos anos de 2008, 2012 e 2016, revelou a existência de três
formas híbridas de composições políticas geradas:
ü Na
primeira delas (Eleição de 2008),
suas características evidenciaram o quanto foi marcante a supremacia dos partidos politicamente voltados para o centro e centro-direita.
ü
A segunda forma de composição (Eleição de 2012), está marcada pela
representatividade dos partidos
proclamados de direita, centro-direita e centro.
ü O
terceiro desenho dessa representatividade dos vereadores (Eleição de 2016), conformou-se com a presença dos partidos políticos de centro, centro-direita
e centro-esquerda.
Embora os partidos de
esquerda sejam a minoria nesses três cenários, os vereadores neles
representados também são importantes forças políticas, pois igualmente foram
eleitos por um processo eleitoral advindo da soberania popular e do voto direto
e secreto, tendo de cumprir com responsabilidade seu papel institucional,
seguir os direitos e deveres, honrar a representação que fazem em nome do povo,
do partido político, das organizações sociais e sociedade civil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em: 19.04.2020.
BRASIL. Tribunal
Superior Eleitoral. http://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/destaques/servicos.html
CORRÊA, Paulo
Sérgio de Almeida. Ausência de parlamentares
nas sessões legislativas da Câmara Municipal de Igarapé-Mirí contraria o dever
legal e deve ser punida com a redução salarial dos vereadores faltosos. Disponível em: https://poemeirodomiri.blogspot.com/2015/03/dr-paulo-almeida-pesquisador-da-ufpa.html?m=0. Acesso em:
19.04.2020.
CORRÊA, Paulo
Sérgio de Almeida. O princípio
constitucional da publicidade/transparência e sua efetividade na Administração
Pública Municipal. Disponível em: http://poemeirodomiri.blogspot.com/2016/02/dr-paulo-almeida-discute-transparencia.html?m=0. Acesso em:
19.04.2020.
CORRÊA, Paulo
Sérgio de Almeida; NERI, João Eudes Carvalho; ABREU, Joniel Vieira. Evolução
do eleitorado e perfil dos candidatos aos cargos na Administração Pública
Municipal de Igarapé-Miri. Editora CRV, 2012.
PARÁ. PODER
LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI. Lei Orgânica do Município de
Igarapé Miri. Igarapé Miri –
PA. EDITORA MAGUEN, 2012.
PARÁ. TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL. Eleições anteriores.
http://www.tre-pa.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-anteriores.
[1] O texto foi
originalmente produzido para integrar a
Série de Conversas sobre Política e
Direito Eleitoral. A intenção é
realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook,
especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se
também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de
Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua
publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem
agradeço a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à minha iniciativa.
[2] Atribuições dos
vereadores vão além da criação de leis. No momento de votar, eleitor
deve se informar sobre as funções dos seus representantes na Câmara. Disponível
em: https://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/atribuicoes-dos-vereadores-vao-alem-da-criacao-de-leis. Acesso em
17.04.2020.
[3]
Atribuições dos vereadores
vão além da criação de leis. Op. Cit.
[4] O Papel
do Vereador dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: https://edummsg.jusbrasil.com.br/artigos/317035175/o-papel-do-vereador-dentro-do-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso
em 17.04.2020.
[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 18.04.2020.
[6] Quais são os Direitos e Deveres do Vereador? Disponível
em: http://manualdovereador.com.br/quais-sao-os-direitos-e-deveres-do-vereador.html. Acesso
em 17.04.2020.
[7] A esse respeito, consultar o
trabalho de Corrêa (2015), no qual tratou do caso dos vereadores que frequentam
ou se ausentam na Câmara Municipal de Igarapé-Miri.
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