domingo, 19 de abril de 2020

Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa/UFPA: o papel do Vereador no legislativo municipal

(Israel F. Araújo; editor)



O Blog Poemeiro do Miri teve acesso ao artigo intitulado "O PAPEL DO VEREADOR NA REPRESENTATIVIDADE PARLAMENTAR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL", do professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (ao qual muito agradecemos). Na pesquisa feita pelo pesquisador igarapemiriense, várias perguntas pra lá de relevantes são mobilizadas, a saber: 

1. Quem pode ser candidato a Vereador no Brasil?

2. Qual o papel do Vereador enquanto membro do Poder Legislativo Municipal?

3. Quais os direitos e deveres aos quais se obrigam os Vereadores eleitos?

4. Como se compõe a representatividade dos Vereadores eleitos em Igarapé-Miri, segundo os Partidos Políticos a que se vinculam?


As perguntas, é claro, são objeto de discussão, de busca de respostas pelo professor/pesquisador, o qual, além da formação na área da Educação, também tem investimentos acadêmicos no campo do Direito (Bacharelado e Especializações), entre eles o Direito Eleitoral. Dr. Paulo Almeida se fundamenta na Constituição Federal de 1988, a nossa Carta Política vigente; na Lei Orgânica de Igarapé-Miri (LOIM) e em outras fundamentações atinentes ao caso, além de abordar as composições da Câmara de Igarapé-Miri de 2008, 2012 e 2016 (últimos três pleitos ordinários). O texto, como visto, é âncora da primeira transmissão ao vivo (realizada no seu espaço na rede Facebook Paulo Sérgio de Almeida Corrêa), a qual será atualizada, com outras comunicações, sempre anunciadas previamente nas redes sociais do autor.

Vamos conferir o artigo, na íntegra, abaixo:



O PAPEL DO VEREADOR NA REPRESENTATIVIDADE PARLAMENTAR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL[1]

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação
Instituto de Ciências da Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor

RESUMO

Objetivei explicitar os critérios legais adotados para que um cidadão tenha a possibilidade de ocupar um lugar na Câmara Municipal das cidades do Brasil. Além disso, esclareço o papel a ser desempenhado por ele, os direitos e deveres necessários a cumprir após sua eleição e diplomação, e sua distribuição no Poder Legislativo, nas diferentes eleições municipais, segundo o partido político no qual se elegeu, destacando-se o caso concreto da Cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil. Estudo fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental, assim como na análise de alguns indicadores estatísticos sobre os resultados das eleições municipais, divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Percorri o período de 2008 a 2016. É de grande relevância o papel que deve ser desempenhado pelo Vereador, pois ele é um dos principais responsáveis por conduzir os rumos que trilhará o município, por isso precisa ser um bom representante do povo na estrutura do Poder Legislativo, preocupar-se em legislar com eficiência no exercício do cargo, realizar o controle externo e interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como avaliar periodicamente os resultados alcançados pelas políticas públicas decorrentes das intervenções da Administração Pública Municipal.

PALAVRAS-CHAVE: Exigibilidade para candidatura. Papel do Vereador. Direitos e Deveres. Representatividade política. Poder Legislativo Municipal.



INTRODUÇÃO

Neste texto, reflito a respeito do sujeito político Vereador. Objetivei explicitar os critérios legais adotados para que um cidadão tenha a possibilidade de ocupar um lugar na Câmara Municipal das cidades do Brasil. Além disso, esclareço o papel a ser desempenhado por ele, os direitos e deveres necessários a cumprir após sua eleição e diplomação, e sua distribuição no Poder Legislativo, nas diferentes eleições municipais, segundo o partido político no qual se elegeu, destacando-se o caso concreto da Cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil. Estudo fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental, assim como na análise de alguns indicadores estatísticos sobre os resultados das eleições municipais, divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Em outros momentos, realizei produções teóricas sobre o princípio da publicidade e transparência (CORRÊA, 2016), abordei o dever legal que o Vereador tem de frequentar as sessões legislativas (CORRÊA, 2015), como também a evolução do eleitorado e perfil dos candidatos a cargos políticos (CORRÊA; NERI; ABREU, 2015).
Algumas perguntas guiaram estas reflexões que selecionei para dialogar com você, notável eleitor, prezado cidadão.

ü  Quem pode ser candidato a Vereador no Brasil?
ü  Qual o papel do Vereador enquanto membro do Poder Legislativo Municipal?
ü  Quais os direitos e deveres aos quais se obrigam os Vereadores eleitos?
ü  Como se compõe a representatividade dos Vereadores eleitos em Igarapé-Miri, segundo os Partidos Políticos a que se vinculam?

Para a construção das análises, acessei e li textos disponíveis nas redes sociais que versam sobre os critérios para que alguém possa se candidatar Vereador no Brasil, o papel a ser cumprido por esse sujeito político, seus direitos e obrigações. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri de 2012, foram fontes essenciais na montagem das interpretações e explicações, assim como os dados estatísticos disponíveis na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
A representatividade dos vereadores, segundo o partido político de sua filiação, no momento em que foi eleito, está organizada considerando as informações estatísticas correspondentes aos anos de 2008, 2012 e 2016, períodos em que ocorreram as eleições gerais municipais no Brasil. Dentro desse contexto, ressaltei o caso concreto ocorrido na cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará.


REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CANDIDATO A VEREADOR NO BRASIL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
, e no Capítulo IV Dos Direitos Políticos, expressamente declara no art. 14 as condições prévias de elegibilidade para os diferentes cargos políticos, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, de modo a fazer valer a soberania popular.

Ser candidato, portanto, é um direito e uma garantia fundamental que integra o direito político de qualquer cidadão brasileiro, mas deve atender certos requisitos, conforme os anunciados abaixo:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
        I -  plebiscito;
        II -  referendo;
        III -  iniciativa popular.
    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
        I -  obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
        II -  facultativos para:
            a)  os analfabetos;
            b)  os maiores de setenta anos;
            c)  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
        I -  a nacionalidade brasileira;
        II -  o pleno exercício dos direitos políticos;
        III -  o alistamento eleitoral;
        IV -  o domicílio eleitoral na circunscrição;
        V -  a filiação partidária;
        VI -  a idade mínima de:
            a)  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
            b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
            c)  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
            d)  dezoito anos para Vereador.
    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
        I -  se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
        II -  se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Além evidenciar honestidade para o exercício do cargo, o fato de ocupar um cargo na Administração Pública Municipal, também obriga o Vereador a ter como parâmetro de suas condutas os princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A respeito desses princípios, a Lei Orgânica do Município de Igarapé-Miri também os reiterou, porém, nos seguintes termos:

Art. 18. A administração pública direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e ao preceito da participação popular no planejamento municipal e demais princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.

Nota-se que na Lei Orgânica Municipal, houve omissão ao princípio da eficiência, mas isso não significa que o mesmo perdeu sua validade, já que o texto constitucional goza de supremacia em relação ao municipal. Além disso, nota-se a ênfase atribuída à participação popular como uma relevante regra a ser observada e praticada.
Para ser candidato a Vereador, é preciso ser brasileiro nato; realizar oportunamente seu alistamento eleitoral junto ao Cartório Eleitoral; dispor do pleno exercício dos seus direitos políticos; fixar domicílio eleitoral no local em que pretenda concorrer ao cargo; estar apto com seu pedido de filiação partidária, pelo tempo mínimo previsto em lei, atualmente de seis meses que antecedem ao pleito eleitoral; cumprir o requisito da idade mínima de 18 anos, atender aos princípios que regem a Administração Pública; submeter-se à consulta popular, mediante voto direto e secreto.


PAPEL DO VEREADOR ENQUANTO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Constitui papel central atribuído ao Vereador, zelar pelo bem do Município. Logo, sua conduta, na condição de parlamentar, deve ser amparada no bom caráter e moralidade, agindo com integridade e impessoalidade, tendo em vista, sempre, o interesse público.
Uma vez cumpridas as condições para ser candidato, o Vereador eleito terá um tempo regular de 4 anos para o cumprimento de seu mandato, podendo disputar, no mesmo cargo, novas eleições, após esse período de trabalho. Faz juramento de que cumprirá as determinações advindas da Constituição do Brasil e da Lei Orgânica Municipal, seguindo as leis vigentes e desenvolvendo ações em favor do “bom funcionamento da comunidade”, assim como o “ bem estar de seu povo”[2].
Seriam quatro as obrigações essenciais que o Vereador deve se empenhar por cumpri-las: ele é um representante eleito pelo povo, tem o papel de legislar em favor do bem comum, exerce o poder de fiscalizar a utilização adequada e transparente dos recursos públicos; assessorar prefeitos e secretários mediante indicações de o que fazer. Diante de tais obrigações, o que ele fala, assim o faz em nome do povo, do partido político ao qual está filiado e dos movimentos sociais organizados[3], e da sociedade civil em geral.
Diz-se, todavia, que além das obrigações de representar e legislar, listadas acima, o Vereador participa da elaboração do orçamento, exerce o controle externo dos atos do Poder Executivo, faz avaliação permanente dos atos do Poder Executivo, e incentiva a participação dos cidadãos nas tomadas de decisões[4].
A Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, atribuiu à Câmara Municipal o poder de exercer o controle externo:

Art.19. As atividades da administração pública direta e indireta estarão sujeitas a controle externo e interno, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo incumbe à Câmara Municipal e será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no Artigo
31 da Constituição Federal.

A Câmara não agirá de forma isolada no exercício do controle externo, pois contará com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Os vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal, também atuam na fiscalização do Poder Executivo, mediante controle externo e interno, conforme está definido no Art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

É preciso enfatizar que, no Capítulo IV, ao tratar Dos Municípios o art. 29[5], IV, da Constituição do Brasil, obriga as Câmaras Municipais a fazer a composição do número de Vereadores segundo a quantidade de habitantes existente no Município. No caso da Cidade de Igarapé-Miri, atualmente, aplica-se a alínea d, conforme abaixo:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;   
(...)
IV -  para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
            d)  15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V -  subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI -  o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
            c)  em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII -  o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII -  inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

O subsídio máximo a ser recebido pelo Vereador, deve corresponder a 40% daquele pago aos Deputados Estaduais, além de ter que seguir as regras previstas na Constituição do Brasil e na Lei Orgânica Municipal. O valor total envolvido com pagamento dos vereadores jamais poderá ultrapassar 5% da receita obtida pelo Município. Isto significa que o Vereador é subsidiado para zelar tanto pelo bom funcionamento da Administração Pública Municipal, quanto pelo bem-estar do Município e do povo que nele habita.
Deve o Vereador desempenhar seu papel mirando sempre o bem-estar coletivo e o interesse público; mantendo a postura da impessoalidade ao proceder suas ações, seja perante os conhecidos do núcleo familiar, habitantes da vizinhança, de um bairro ou lugar, os filiados ao mesmo partido político, o simples cidadão que lhe roga uma providência, e até mesmo os adversários políticos com quem se desentendeu; agindo com moralidade e eficiência na prestação do serviço; respeitando os direitos e deveres que lhes são exigidos por lei; tornando públicos seus atos, pois deve satisfação ao povo que o elegeu e ao público em geral que patrocina seus vencimentos financeiros mensais.


DIREITOS E DEVERES QUE OBRIGAM OS VEREADORES ELEITOS

São diversos os direitos e deveres a serem observados pelo Vereador, além daqueles previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso da Lei Orgânica do Município de Igarapé-Miri, verifica-se em seu preâmbulo que é do povo que emana o poder, mas seu exercício se dá mediante atuação de seus representantes eleitos.

Art. 1º. O Município de Igarapé Miri, integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará, autônomo em tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse, se organiza e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar.
Parágrafo Único: Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos das Constituições Federal e
Estadual e desta Lei.

Os outrora candidatos, agora eleitos para ocupar o cargo de Vereador, passada a fase de diplomação e posse, tornam-se representantes eleitos pelo voto direto e secreto do povo, com mandato de quatro anos, podendo disputar novos processos eleitorais subsequentes, caso não esteja impedido, por sentença judicial transitada em julgado, que determine a perda de seus direitos políticos, em virtude de ter incorrido em crime eleitoral, improbidade administrativa, ou até mesmo atentado contra a vida de alguém.
Os vereadores devem tratar, prioritariamente, os “assuntos de interesse local”; assim agindo, “promoverão iniciativas capazes de melhorar as condições de vida da população”; também são responsáveis por elaborar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município[6].
Convocar e realizar audiências públicas representa um dever a ser prestado pelo Poder Público, portanto, igualmente obriga aos vereadores que compõem a Câmara Municipal do Poder Legislativo.

Art. 20. O Poder Público, de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar conveniente, promoverá a realização de audiência pública para prestar informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, planos, programas, projetos ou legislação de interesse municipal, na forma da lei.

O cumprimento deste dever, obriga os vereadores a assim proceder, principalmente quando se tratar da formulação das políticas públicas, e dos instrumentos de planejamento e gestão (planos plurianuais, plano diretor e outros, programas, projetos ou leis específicas, tais como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, Relatórios Resumidos de Execução Fiscal – RREF, Relatório de Execução Orçamentária, Relatório do Controle Interno).

Segundo o que previu a Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri, conforme arts. 46 a 51, a Câmara Municipal goza de “autonomia administrativa e financeira”; devendo legislar sobre matérias que competem ao Município, orçamentos anuais e plurianuais, planos e programas, plano diretor, organização do território, bens e serviços, programas de auxílio ou subvenção, convênios, acordos ou contratos, criação, extinção ou alteração de cargo, emprego ou função.

Embora seja inviolável nas opiniões, palavras e votos que emite durante o exercício de seu mandato, o Vereador se desobriga de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas nesse período. Não poderá manter contrato com pessoa jurídica; ser proprietário ou diretor de empresa contratada pela administração pública municipal; ser titular de mais um cargo ou ocupar outro cargo em entidades contratadas, segundo expresso nos arts. 52, 53 da Lei Orgânica Municipal.

Conforme o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o Vereador pode sofrer a perda do mandato eletivo, nas seguintes situações: quando “infringir proibições”; na conduta que gera “incompatibilidade com o decoro parlamentar”; no momento em que “deixar de comparecer a 1/3 das sessões legislativas ordinárias”; quando sofrer a “perda” ou “suspensão dos direitos políticos”; por “decreto da justiça eleitoral”; ou no caso em que seja aplicada a “condenação em sentença transitada em julgado”.

Em algumas hipóteses previstas no art. 55 da Lei Orgânica Municipal, o Vereador não perde seu mandato quando: licenciado por doença; maternidade ou paternidade; adoção; a serviço ou representação da Câmara Municipal; tratar de assuntos particulares sem remuneração; cargo em comissão ou função de confiança; quando for servidor público com compatibilidade de carga horária;

Art. 55. Não perderá o mandato o Vereador:
I - quando licenciado, nos casos de:
a) doença comprovada;
b) maternidade ou paternidade, no prazo da lei;
c) adoção, nos termos em que a lei dispuser;
d) quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal.
II- quando se ausentar para tratar de assuntos particulares sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse noventa dias por sessão legislativa;
III - quando investido em Cargo de Comissão ou Função de Confiança da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da União, Estado e Município, podendo optar pela remuneração do mandato;
IV - quando for servidor público, desde que haja compatibilidade de horário, percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Parágrafo Único: O suplente será convocado nos casos em que a ausência do titular for, no mínimo, de noventa dias, além daqueles previstos no Artigo anterior.

Outros direitos e deveres estão anunciados no art 56 da Lei Orgânica Municipal: prestar compromisso, tomar posse, apresentar declaração de bens:

Art. 56. O vereador prestará compromisso, tomará posse e apresentará declaração de seus bens, a qual deverá constar na ata da primeira reunião da legislatura e no penúltimo mês do mandato, novamente, o Vereador apresentará sua declaração, constando em Ata.
Parágrafo Único: O vereador que não tiver prestado o compromisso de posse
na sessão para este fim realizada, poderá fazê-lo, perante o Presidente da Câmara Municipal ou, na ausência ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente.

Haverá extinção do mandato do Vereador Titular e do Suplente, quando não for prestado o compromisso no prazo, desprovido de motivo justo que justifique a ausência:

Art. 57. Se o vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar compromisso no prazo de trinta dias, a contar da data da instalação da
legislatura, considerar-se-á extinto seu mandato.
Parágrafo Único: O suplente convocado terá o prazo de dez dias para tomar posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

Outras hipóteses que levam à perda do mandato eletivo do Vereador, tais como nos casos de: renúncia, falta de domicílio eleitoral e residência no lugar em que funciona a Câmara Municipal, enquanto sede do Poder Legislativo.

Art. 58. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: O Presidente dará à Câmara Municipal o conhecimento do pedido, em sessão, declarando aberta a vaga que será preenchida na forma desta Lei.
Art. 59. Os vereadores devem ser domiciliados e residentes no Município de Igarapé Miri.
Art. 60. Nenhum vereador deve votar em negócio de seu particular interesse ou interesse da pessoa com quem viva em união estável, ou de seus ascendentes, descendentes e colaterais, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive.

O Vereador possui diversos direitos, mas também está obrigado ao cumprimento de muitos deveres, cujas omissões até poderão implicar na perda do mandato, sua extinção ou mesmo à renúncia. Portanto, sua participação enquanto membro do Poder Legislativo, está regrada por leis específicas, a Constituição do Estado do Pará e a Constituição do Brasil. Uma vez que venha a sofrer abalo em sua reputação moral e conduta política, decorrente de devido processo transitado em julgado, ou não, deixará de ser honesto e se torna um sujeito político incompatível e indigno de representar o povo junto à Administração Pública Municipal.


COMPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DOS VEREADORES ELEITOS EM IGARAPÉ-MIRI, SEGUNDO OS PARTIDOS POLÍTICOS A QUE SE VINCULAM

Uma vez já demonstrado quem pode ser candidato a Vereador, seu papel a desempenhar junto ao Poder Legislativo, os direitos e deveres a cumprir na Administração Pública Municipal, na condição de membro do Poder Legislativo, passarei a examinar como ficou a representatividade política dos vereadores eleitos para a Câmara Municipal de Igarapé-Miri, priorizando os indicadores estatísticos das eleições municipais, disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os anos de 2008, 2012 e 2016.
Nas eleições municipais realizadas no ano de 2008, no município de Igarapé-Miri, houve a disponibilidade de 10 vagas a serem ocupadas para o cargo de Vereador. No ano de 2012, esse número foi ampliado para 13 e sofreu novo acréscimo no ano de 2016, quando chegou a 15. No transcurso do tempo histórico, ampliou-se o número de partidos representados na estrutura organizacional do Poder Legislativo, mas o PMDB, o PT e o DEM, sucessivamente, se projetaram como as forças políticas consolidadas e mais expressivas.


A SUPREMACIA DO CENTRO E CENTRO-DIREITA

Os resultados do processo eleitoral transcorrido no ano de 2008, revelaram que somente 6 partidos políticos obtiveram candidatos eleitos para as 10 vagas disponibilizadas ao cargo de Vereador. Dentre os representantes do povo escolhidos, o PMDB ocupou 3 vagas (30%), o PT e o DEM registraram 2 vagas cada um (20% para cada sigla), enquanto o PV, PSB e o PR ficaram com uma cada, totalizando 10% por partido.



   (Fonte: TSE-TRE/PA. 2008)

Nesse cenário, o PMDB representava o centro, o PT a esquerda, o DEM de centro-direita, o PV de centro a centro-esquerda, o PSB de esquerda, e o PR de centro-direita. Percebe-se relativo equilíbrio entre os espectros políticos de centro a centro-esquerda (16,66%), centro-direita (33,32%), de esquerda (33,32%) e de centro (16,66%), o que certamente implicaria nas decisões da Câmara Municipal, por ocasião das Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias.
Embora a representação de centro constituísse uma das minorias, do ponto de vista do espectro político, possuía o maior número de vereadores eleitos, o que lhe assegurava a possibilidade de transitar mais ao centro e/ou centro-esquerda, o que deixaria a esquerda isolada em sua minoria.


COMPOSIÇÃO DA DIREITA, CENTRO-DIREITA E CENTRO

Adentrando a análise nos indicadores correspondentes às eleições municipais, realizadas no ano de 2012, sobressai novamente a participação do PMDB, mas desta vez seguido pelo PSC, tendo-se contraído a presença do DEM e do PT.
Na distribuição da representação política, das 13 vagas existentes para o cargo de Vereador, o PMDB teve assento em 3 (23,07%), o que evidencia uma queda em seu percentual anterior, o DEM ficou com 1 (7,69%), o mesmo ocorrendo com o PT (7,69%), ambos diminuíram, enquanto o PP, PDT, PV, PSB, PSD e PTB ficaram com 7,69% cada um, e o PSC atingiu 15,38%.


      (Fonte: TSE-TRE/PA. 2012)

Nesse novo contexto das eleições, destaca-se a presença do centro com o PMDB, a esquerda representada pelo PT, o DEM de centro-direita, o PSC da direita cristã, mantem-se o PV de centro a centro-esquerda, o PSB de esquerda, o PP de direita, o PSD de centro-direita, PDT no centro-esquerda, e o PTB de centro-direita. Juntando as tendências ideológicas de direita e centro-direita, estas representavam 60% dos partidos políticos, outros 20% de esquerda, 10% situados no centro e 10% abrigados na expressão centro-esquerda.
Uma simples composição da direita, centro-direita e centro, já era o suficiente para deixar a esquerda sufocada na minoria, vantagem essa que se ampliaria ainda mais na hipótese de construção de alianças políticas daquele primeiro bloco com o centro-esquerda.


PREDOMÍNIO DO CENTRO, CENTRO-DIREITA E CENTRO-ESQUERDA

O cenário do ano de 2016, deu novo panorama na representatividade dos partidos políticos ocupantes das vagas na Câmara Municipal de Igarapé-Miri.
Do total das 15 vagas em disputa, o PMDB preencheu 4 (26,66%), o PT, PSD e PSDB elegeram 2 vereadores em cada partido, equivalente a 13,33% por sigla, enquanto o PROS, PV, PSB, PTdoB e PMN ocuparam 1 vaga cada um, perfazendo 6,66% individualmente.
Embora tenha sofrido leve diminuição no número de partidos políticos representados no Poder Legislativo Municipal, o PMDB, como partido de centro, ampliou a participação, a esquerda foi representada pelo PT e o PSB, o PV de centro a centro-esquerda, o PROS de centro, o PSD de centro-direita, o PSDB de centro-direita, o PTdoB de centro, e o PMN de centro.



    (Fonte: TSE-TRE/PA. 2016)

Na distribuição por representatividade dos partidos políticos na Câmara Municipal, ficou assim constituída: centro-direita e centro com 66,66%, a esquerda atingiu 22,22%, e o centro a centro-esquerda com 11,11%.
Por mais que um partido político de centro tenha obtido o maior número de vereadores eleitos no período analisado, para atingir a maioria na Câmara Municipal, precisaria somar com o centro e centro-esquerda, forçando a esquerda a se manter como minoria nos processos decisórios transcorridos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.


CONCLUSÃO

Os resultados apresentados neste estudo foram suficientes para demonstrar que o Vereador tem papel importante no exercício do Poder Legislativo. Contudo, existem critérios específicos que devem ser preenchidos por parte de quem almeja ser candidato a esse cargo, tais como: naturalidade brasileira, não ser analfabeto, registro em cartório eleitoral, idade mínima de 18 anos, estar no gozo de seus direitos civis e políticos, filiação ao partido político.
É de grande relevância o papel que deve ser desempenhado pelo Vereador, pois ele é um dos principais responsáveis por conduzir os rumos que trilhará o município, por isso precisa ser um bom representante do povo na estrutura do Poder Legislativo, preocupar-se em legislar com eficiência no exercício do cargo, realizar o controle externo e interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como avaliar periodicamente os resultados alcançados pelas políticas públicas decorrentes das intervenções da Administração Pública Municipal.
Embora o Vereador desfrute de muitos direitos para realizar seus trabalhos, seu dever não se restringe ao recebimento do subsídio mensal, já que existem diferentes obrigações que ele precisa cumprir durante o exercício de seu mandato parlamentar. Uma delas se refere às frequências que lhes são exigidas para as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal[7].
Ao analisar a representatividade dos vereadores, segundo sua vinculação a determinado partido político, a sequência histórica das eleições municipais ocorridas na Cidade de Igarapé-Miri, nos anos de 2008, 2012 e 2016, revelou a existência de três formas híbridas de composições políticas geradas:

ü Na primeira delas (Eleição de 2008), suas características evidenciaram o quanto foi marcante a supremacia dos partidos politicamente voltados para o centro e centro-direita.
ü A segunda forma de composição (Eleição de 2012), está marcada pela representatividade dos partidos proclamados de direita, centro-direita e centro.
ü O terceiro desenho dessa representatividade dos vereadores (Eleição de 2016), conformou-se com a presença dos partidos políticos de centro, centro-direita e centro-esquerda.

Embora os partidos de esquerda sejam a minoria nesses três cenários, os vereadores neles representados também são importantes forças políticas, pois igualmente foram eleitos por um processo eleitoral advindo da soberania popular e do voto direto e secreto, tendo de cumprir com responsabilidade seu papel institucional, seguir os direitos e deveres, honrar a representação que fazem em nome do povo, do partido político, das organizações sociais e sociedade civil.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19.04.2020.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. http://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/destaques/servicos.html

CORRÊA, Paulo Sérgio de Almeida. Ausência de parlamentares nas sessões legislativas da Câmara Municipal de Igarapé-Mirí contraria o dever legal e deve ser punida com a redução salarial dos vereadores faltosos. Disponível em: https://poemeirodomiri.blogspot.com/2015/03/dr-paulo-almeida-pesquisador-da-ufpa.html?m=0. Acesso em: 19.04.2020.

CORRÊA, Paulo Sérgio de Almeida. O princípio constitucional da publicidade/transparência e sua efetividade na Administração Pública Municipal. Disponível em: http://poemeirodomiri.blogspot.com/2016/02/dr-paulo-almeida-discute-transparencia.html?m=0. Acesso em: 19.04.2020.

CORRÊA, Paulo Sérgio de Almeida; NERI, João Eudes Carvalho; ABREU, Joniel Vieira.  Evolução do eleitorado e perfil dos candidatos aos cargos na Administração Pública Municipal de Igarapé-Miri. Editora CRV, 2012.

PARÁ. PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI. Lei Orgânica do Município de Igarapé Miri. Igarapé Miri – PA. EDITORA MAGUEN, 2012.

PARÁ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Eleições anteriores. http://www.tre-pa.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-anteriores.




[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradeço a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à minha iniciativa.
[2] Atribuições dos vereadores vão além da criação de leis. No momento de votar, eleitor deve se informar sobre as funções dos seus representantes na Câmara. Disponível em: https://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/atribuicoes-dos-vereadores-vao-alem-da-criacao-de-leis. Acesso em 17.04.2020.
[3] Atribuições dos vereadores vão além da criação de leis. Op. Cit.

[4] O Papel do Vereador dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: https://edummsg.jusbrasil.com.br/artigos/317035175/o-papel-do-vereador-dentro-do-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 17.04.2020.

[6] Quais são os Direitos e Deveres do Vereador? Disponível em: http://manualdovereador.com.br/quais-sao-os-direitos-e-deveres-do-vereador.html. Acesso em 17.04.2020.

[7] A esse respeito, consultar o trabalho de Corrêa (2015), no qual tratou do caso dos vereadores que frequentam ou se ausentam na Câmara Municipal de Igarapé-Miri.



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