domingo, 22 de setembro de 2024

Eleições no Miri: entidades preparam Debate eleitoral com Ir. Nenca, Keynes, Pina e prof. João Batista (#918)

Da esq. para a dir.: Irmão Nenca (Progressistas), Keynes Silva (União Brasil), Roberto Pina (PT) e prof. João Batista (PMB) - candidatos a prefeito de Igarapé-Miri
Arte: Jornal Miriense On-line


O Debate das entidades está sendo preparado e espera contar com os 4 candidatos a Prefeito de Igarapé-Miri (PA), em cujo pleito estão aptos a votar mais de 52 mil eleitores e eleitoras. Definido para o dia 01 de outubro próximo, o evento será transmitido pelas plataformas digitais do Jornal Miriense On-line (JMO), destacadamente Youtube e Facebook. Não haverá telão no Largo de Santana, como se via nas outras eleições disputadas. As quatro candidaturas registradas na justiça eleitoral e acima mostradas foram convidadas para uma primeira Reunião com a equipe de organização do Debate, a qual aconteceu na sede do Sintepp (18.set), e já estão convidadas para a próxima.


Registro: foto mostra representantes de candidaturas e membros da Comissão Organizadora
Da esq. para a dir.: José Moraes, Israel Araújo, João Raimundo, Alberto Amorim, Keyse Oliveira, José Pinto, Alcilene Campelo e Francinete Santos

A citada Reunião preparatória do Debate e proposituras de ideias, ajustes na proposta de Regimento Interno, contou com uma agenda positiva de trocas de ideias para aprimorar o evento. Apresentada a ideia geral do Debate e seu formato, de plano, representantes da candidatura de Roberto Pina informaram o interesse na citada participação desse candidato e elogiaram, através do Dr. Édson Antunes, a organização, em razão, segundo esse professor e sociólogo, da seriedade das entidades que organizam e da história desse Debate (já são cerca de 36 anos de realização, a contar desde o primeiro de 1988).

As candidaturas de Irmão Nenca e Keynes Silva, por meio de seus representantes (João Raimundo e Alberto Amorim), dialogaram e deram sugestões à organização, enfatizando que o Debate seja "bem organizado" em termos de regras, mediador/a, que a organização seja "imparcial" e comprometeram-se a seguir dialogando para o evento acontecer. A organização destacou às candidaturas que o Debate já acontece há pelo menos 36 anos, que é marcado pela seriedade, isenção e regras claras para todos e que, neste ano, tal prática se mantém, com desejos de melhorar esse exercício de cidadania.

A candidatura do Prof. João Batista não se fez presente e, ao final da noite de 18/09, se justificou à Comissão Organizadora, dizendo estar de acordo com a concretização desse processo, que é a realização do Debate, e participação no mesmo.

As entidades e instituições da sociedade civil que organizam esse Debate são: SINTEPP (Sindicado dos Trabalhadores/as em Educação Pública do Pará, Subsede de Igarapé-Miri), STTR (Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais de Igarapé-Miri), AIL (Academia Igarapemiriense de Letras), IGHI (Instituto Histórico e Geográfico de Igarapé-Miri), Paróquia de Sant’Ana/Diocese de Cametá (PA) e Polo Universitário de Igarapé-Miri (com apoio dos veículos de comunicação Jornal Miriense On-line e Blog Poemeiro do Miri).

Como uma das decisões prévias, tiradas do primeiro encontro entre as partes, decidiu-se por fazer outra Reunião no dia 24/09, às 16h, no mesmo local, momento em que a organização espera receber mais sugestões das campanhas, avaliar, negociar, concluir o Regimento e poder apresentá-lo à Justiça Eleitoral, pedindo a respectiva Homologação.

Texto: prof Israel Araújo

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segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Posse do Conselho de Educação de Igarapé-Miri está prevista para 24.set (#917)

Já é a quarta tentativa para dar posse aos(às) Conselheiros de Educação de Igarapé-Miri. Depois de três datas agendadas para o ano de 2018, a última reunião do Sintepp/Subsede de Igarapé-Miri trouxe uma definição, proposta pelo Secretário de Educação Janilson Oliveira e aceita pelos(as) sindicalistas presentes, de que a Posse dos Conselheiros e das Conselheiras municipais de educação da terra do Açaí aconteça no dia 24 de setembro de 2024, às 09h, possivelmente no Auditório da Escola Municipal "Profa Eurídice Marques".

Histórico. A legislação municipal atinente é a Lei 5.115/2016, o que leva a sugerir que o Conselho Municipal de Educação de Igarapé-Miri (CME/Igarapé-Miri) já deveria estar implantado e em funcionamento, ao menos, desde o ano 2017. No entanto, por inação política de governantes pretéritos e/ou outras razões, tal não aconteceu. O CME/Igarapé-Miri é órgão de estado e da sociedade civil organizada, de perfil técnico, deliberativo, consultivo e autônomo, inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Educação (SEMED) e deverá cumprir com as atribuições legais vigentes, especialmente as emanadas do citado diploma legal municipal.

Decreto de Nomeação do então prefeito Antoniel Miranda Santos, de 2018, foi editado, nomeando os Conselheiros(as). As datas de posse foram marcadas e, por três oportunidades, as autoridades constituídas, à época, não se fizeram presentes para empossar os 13 (treze) representantes; destes, algumas vagas são indicadas (SEMED, que tem as vagas do Poder Executivo; Comissão de Educação da Câmara e Sintepp, este através de suas prerrogativas estatutárias) e outras são eleitas, escolhidas em plenárias e/ou assembleias.

Já em 2023, o Sr. Secretário de Educação criou, por Portaria, um grupo de trabalho responsável pelas mobilizações, diálogos com a sociedade e seleção de integrantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Educação de Igarapé-Miri (PA). O GT foi constituído pelos seguintes profissionais da educação municipal, segundo as categorias. 1. Representantes da SEMED: prof. Esp. Valdeci de Jesus Vasconcelos Nonato e prof. Mestre Glaybe Antonio Sousa Pimentel; 2. Representantes do Sintepp (Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação Pública do Pará) - Subsede de Igarapé-Miri: prof. Esp. José Moraes Quaresma e prof. Doutor Israel Fonseca Araújo.

Relatório Final foi apresentado aos Srs. Prefeito Municipal e Secretário de Educação e, agora, a data de posse está no horizonte.

Igarapé-Miri é o único município desta região que não tem o Conselho de Educação para assessorar a gestão municipal, o que fica "delegado", ainda que de modo implícito, ao órgão estadual (Conselho Estadual de Educação do Pará, colegiado que existe desde 18 de julho de 1963). Desde a última sexta, os semáforos (que ninguém via por nossa cidade) se apresentaram ao trabalho, mas o CME ainda está a acontecer.

O Sintepp é o Sindicato dos Trabalhadores(as) em Educação Pública do Pará; uma subsede é uma organização municipal, nesse órgão sindical.

domingo, 15 de setembro de 2024

Concurso “Redação Enem: faço bonito, faço 1.000!” do prof Isaac Fonseca (Edital e informações)

O Concurso “Redação Enem: faço bonito, faço 1.000!” está com Edital lançado. A edição deste ano 2024 destina-se a estudantes do Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), do município de Igarapé-Miri e Baixo Tocantins, sendo permitida a participação daqueles que concluíram o ensino básico no ano de 2023. Sob a concepção e responsabilidade do professor Doutor Isaac Fonseca Araújo, e colaboradores(as), o principal OBJETIVO do certame é "motivar a prática da escrita de textos do tipo dissertativo-argumentativo entre estudantes e concluintes do ensino médio, incluindo EJA-Médio, no município de Igarapé-Miri e Baixo Tocantins, a fim de estimular a reflexão e o debate sobre temas caros ao cotidiano da juventude, por meio de premiação às redações vencedoras do Concurso".

Quem pode participar? 

Os estudantes regularmente matriculados no ensino médio nas escolas de Igarapé-Miri e Baixo Tocantins, permitida a inscrição daqueles que concluíram a escolarização básica no ano de 2023.

Como realizar a Inscrição?

Após conhecer o Edital e seu regramento (neste post, que você está lendo), é preciso acessar este Link para Inscrição e preencher o formulário de inscrição, no período de 16 de setembro a 16 de outubro de 2024. Por fim, é preciso efetuar o pagamento de uma taxa de inscrição. Segundo a organização do Concurso, "a inscrição será confirmada com o pagamento da taxa de manutenção do Concurso no valor de R$ 20,00 [vinte reais] cujo comprovante deve ser enviado para o WhatsApp (91) 99639-1161, com mensagem aos cuidados de Keila Santos. O pagamento pode ser efetuado via Pix (chave Pix 91985535683)". Não serão aceitas inscrições e pagamento da taxa em datas posteriores ao dia 16 de outubro. Confirma mais informações, necessárias à inscrição, abaixo:

DO TEMA E DA PROVA DE REDAÇÃO

Para fins deste Edital, constituem temáticas para a proposta de redação: a)  “Obesidade no Brasil: o desafio da educação alimentar”; b) “Sociedade do cansaço: discutir e enfrentar o adoecimento mental entre adolescentes e jovens”; c)  “Cultura do ódio: Fake News e cancelamento na internet”; d)  “Caminhos para enfrentamento ao preconceito à diversidade cultural no Brasil”; e)  “Educação, presente e futuro: como melhorar a qualidade da escola básica no Brasil”.


Apenas um dos títulos indicados acima será utilizado como tema-chave a partir do qual os candidatos devem organizar suas propostas de redação.

Os candidatos deverão redigir seus textos no modelo DISSERTATIVO-ARGUMENTATIVO, OBRIGATORIAMENTE MANUSCRITO, em folha padrão a ser disponibilizada no dia da prova, com um mínimo de 10 linhas e máximo de 30, seguindo as competências exigidas pelo Inep/Enem, a saber: a)    demonstrar domínio da modalidade escrita formal (“norma padrão”) da língua portuguesa; b) compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo em prosa; c)   selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista; d) demonstrar conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação; e) elaborar proposta de intervenção para o problema abordado que respeito os direitos humanos.

Para efeito de correção (avaliação), serão aceitos textos com mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) linhas.

Serão desconsideradas/desclassificadas as redações que: a) não obedecerem aos critérios deste Edital, bem como as que fugirem ao tema-chave sorteado no início da prova; b) apresentarem proposta de intervenção que fira os Direitos Humanos; c) apresentarem número de linhas inferior ao que determina este Edital; d) apresentarem grafia ilegível.


DA REALIZAÇÃO DA PROVA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A prova será realizada no dia 19 de outubro de 2024, no período das 8h às 10h, na cidade de Igarapé-Miri, em local a ser informado para os números que os candidatos derem de referência no ato da inscrição.

Os textos serão avaliados a partir dos seguintes critériosa) domínio da norma-padrão da língua portuguesa (de 0 a 200 pontos); b) compreensão do tema da redação e da tipologia textual (de 0 a 200 pontos); c) seleção e organização das informações para defesa da tese (de 0 a 200 pontos); d) coerência e coesão do texto (de 0 a 200 pontos); e) elaboração de proposta de intervenção para o problema que respeite os direitos humanos (de 0 a 200 pontos).

 

DO CRONOGRAMA

O Concurso “Redação Enem: faço bonito, faço 1.000!” seguirá as seguintes etapas e prazos: 


Ato

Data/período (2024)

Divulgação do Edital

16 de setembro

Período de inscrição

16 de setembro a 16 de outubro

Realização da prova

19 de outubro

Divulgação do resultado

Até o dia 31 de outubro

Premiação

02 de novembro


DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO

O resultado do Concurso “Redação Enem: faço bonito, faço 1.000!” será divulgado por meio de redes sociais, até o dia 31 de outubro deste ano, como indicado no Cronograma.

O EXCELÊNCIA CURSO DE REDAÇÃO notificará, pelos meios que achar necessário, os três participantes que alcançarem as melhores pontuações no Concurso.

Os vencedores do Concurso receberão como prêmio:


Colocação

Valor do prêmio

1º colocado(a)

1.000,00

2º colocado(a)

500,00

3º colocado(a)

400,00


Os ganhadores receberão os prêmios no dia 02 de novembro, no turno da manhã, por ocasião do Aulão Solidária Redação Enem 2024, a ser promovido, na sede do município, pelo EXCELÊNCIA CURSO DE REDAÇÃO no âmbito do Projeto Sala da Esperança.


DISPOSIÇÕES FINAIS

As datas indicadas no cronograma deste Edital podem ser modificadas a critério do EXCELÊNCIA CURSO DE REDAÇÃO, caso necessário, sendo imediatamente divulgadas em documento de retificação do Edital.

Os participantes, no ato de inscrição, AUTORIZAM ao EXCELÊNCIA, em caráter gratuito e irrevogável, a utilização dos textos redacionais produzidos no âmbito deste Concurso, isolados ou conjuntamente, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, em edição e publicação, assim como a sua imagem (foto, vídeo) com finalidade apenas promocional, sem fins comerciais, além de poder divulgá-los por qualquer meio e sem limite de prazo.

Não serão, em qualquer hipótese, devolvidos textos, documentos ou quaisquer materiais entregues ao EXCELÊNCIA durante o processo de avaliação. Não caberá recurso ao resultado deste Concurso.

Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo EXCELÊNCIA CURSO DE REDAÇÃO.

Mais informações poderão ser obtidas pelo WhatsApp (91) 99639-1161.

Igarapé-Miri, 15 de setembro de 2024.

 

Prof.º Dr. Isaac Fonseca Araújo

EXCELÊNCIA CURSO DE REDAÇÃO


Texto: Blog Poemeiro do Miri. Com informações do Projeto Excelência Curso de Redação

terça-feira, 10 de setembro de 2024

Sinalização semafórica: "vai ficá irado!!" (quase crônica) (#915)

Foi uma criança; menina de uns 11 anos, perto disso. Este professor aprendiz de blogueiro seguia pela Av. Eládio Lobato (a Sesque), entre Major Lira e Ângelo Lobato, em Igarapé-Miri (PA); deu de encontro com duas crianças meninas. Elas vinham de boa, conversando e conservando a sua infância, olhando o movimento. Para quem não conhece, Igarapé-Miri é uma cidade mais do que centenária e que é ícone de atrasos e descuidos de décadas e décadas; por ex, até anos atrás, era uma cidade praticamente sem uma indústria de médio porte. Algumas coisas estão sendo melhoradas, outras ajustadas, algumas maquiadas e, assim, seguem nossas vidas.

UniMinha bike passou por elas e este registro fica para a nossa história. As crianças e pré-adolescentes são "pura tecnologia". O não ter recursos tecnológicos para ajudar as pessoas a fazerem um trânsito não caberia no juízo de valor delas, sendo uma delas prefeito(a) desta cidade; transitar, passar, furar, penetrar, com com regras, precisaria de regramentos, na concepção delas. Como uma criança conceberia que dezenas e dezenas de carros, motos, bikes, cavalos, pássaros, gatos, cobras, cães e até porcos podem andar por ruas de grande movimentação, sendo que cada um desses seres não sabe se entra, se para, se penetra, se fura, se foge ou morre?

E muitas mortes humanas vem acontecendo, há anos e anos a fio. E apenas neste ano de 2024, apenas 6 (seis) semáforos estão para serem instalados (pasmem que tem candidatos(as) aparentemente torcendo o nariz para esse ato de organização; ao menos em público, eles não conseguem dizer que preferem ver os óbitos acontecendo; e candidato ou candidata vem de "cândido", puro ou pura).

Onde os semáforos estão sendo instalados?

1. PA 151 no cruzamento com a PA-407, ao lado do Residencial Açaí Lar;

2. Avenida Eládio Lobato/Sesque, cruzamento com a Major Lira (no canto do conhecido Calçadão, entre as igrejas Betânia e Quadrangular);

3. Rua Lauro Sodré, cruzamento com a Trav. Coronel Vitório (no canto da Escola Nossa Sra Santana, o "Colégio das Irmãs"); pertinho do Banco do Brasil;

4. Rua Lauro Sodré, cruzamento com a Trav. Coronel Garcia (próximo ao Banco do Brasil);

5. Trav. Coronel Garcia, cruzamento com a Rua Pe. Vitório (ao lado do Cemitério Bom Jesus); e

6. Trav. Coronel Vitório, cruzamento com a Major Lira (no canto do estádio municipal "Bianor Palheta")

Ao entrar em funcionamento, o sistema semafórico terá auxílio de guardas de trânsito, através de paradas intermitentes do órgão de trânsito (Demutran). As informações são dessas autoridades. Mas todos nós sabemos: quem faz o trânsito são as pessoas.

Pesquisa com Ir. Nenca "fortíssimo" é barrada; justiça proibiu e definiu multa de 30 mil

A Justiça proibiu divulgação da pesquisa PA-02896/2024, levantamento que, mesmo antes do prazo possível de divulgar, já estava em divulgação por apoiadores(as) do candidato a prefeito de Igarapé-Miri/PA Irmão Nenca (Progressistas); o próprio candidato fez vídeo e falou do levantamento, antes que o prazo legal de cinco (05) dias fosse alcançado (na decisão, o juiz dá a entender que essa postura foi ingrediente relevante para formar juízo no Juízo). A campanha de Roberto Pina (PT), por meio da Coligação “Certeza de Mais Trabalho”, acionou o poder judiciário e pediu Liminar. O Juiz na Comarca de Igarapé-Miri acatou o pedido, concedeu Liminar e fixou 30 mil reais de multa diária.

Após examinados vários elementos, o Juiz Arnaldo José Pedrosa Gomes decidiu (a 09 de set. 2024, às 19h 30min): “com fulcro no art. 16, § 1º, da Resolução TSE 23.600/2019 e art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar, com o fim de DETERMINAR que os Representados se ABSTENHAM DE DIVULGAR O RESULTADO DA PESQUISA PA-02896/2024, até ulterior deliberação, por qualquer meio de comunicação, sítio eletrônico, rede social ou outro veículo escrito, falado ou visual, eletrônico ou físico, sob pena de multa cominatória individualizada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada dia de descumprimento. Retifique-se a autuação para inclusão do candidato ROSIVALDO SILVA COSTA [Irmão Nenca] no polo passivo, na qualidade de representado”.

Vê-se que a postura de Irmão Nenca, de divulgar informações antes do possível prazo permitido, fez com que o MM Juiz incluísse o candidato do Progressistas "no polo passivo". O caso vai "rolar" em demorado, mas condenação futura pode(ria) daí advir. Você que está lendo, o Sr/Sra, na sua opinião, isso (divulgar o que é ilegal, irregular) é coisa de “pequeno valor”? Olhe(m) o que o juiz de direito destaca sobre essa questão, citando a lei-mãe do processo eleitoral (Lei das eleições):

A altíssima carga de relevância jurídica do tema é presumido pelo legislador ordinário na estipulação mínima e máxima do quantum de multa eleitoral prevista na Lei n.º 9.504/1997 ("cinqüenta mil a cem mil UFIR", art. 33, §4º), e na fixação de tipo penal específico ("detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR", art. 33, §4º)”.

Inicialmente, o representante do Ministério Público não se opôs à realização da pesquisa, pois argumentou (dia 08.set 2024) que “no presente caso, conforme os documentos anexados, a pesquisa foi registrada no sistema da Justiça Eleitoral em data anterior à sua divulgação. Assim, não há qualquer ilegalidade quanto à realização da pesquisa antes de seu registro”. Mas o juiz Arnaldo Pedrosa considerou de outra forma. 

A campanha de Roberto Pina/Marcelo Corrêa a argumentou que a pesquisa seria “eivada de vícios absolutamente insanáveis”, por contrariedade às regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.600/2019, assim resumidas:

a) realização de pesquisa antes do protocolo na justiça eleitoral – uma vez que “a pesquisa foi INICIADA em 28/08/2024 e finalizada em 30/08/2024, mas PAGA no dia 04 de Setembro e Protocolada no mesmo dia 04 deste mês”;

b) divergências entre o plano amostral e o questionário apresentado ao público eleitor – pois no primeiro constou como critério “ANALFABETO”, e no segundo foi incluído “ANALFABETO E SEM ESCOLARIDADE no mesmo item”;

c) divergências de dados com pesquisas anteriores para o mesmo pleito no município – a mostra a divisão igualitária de 50% para cada gênero;

O magistrado destacou que a campanha Pina/Marcelo “apresentou petição id. 122949863, no qual noticia a circulação antecipada dos resultados da pesquisa em grupos de mensagens do aplicativa WhatsApp”. Já os requerentes pediram à justiça para incluir o candidato a Prefeito ROSIVALDO SILVA COSTA (IRMÃO NENCA), “em razão de sua participação e divulgação da pesquisa eleitoral objeto dos autos, antes da data prevista na norma de regência” (textuais do MM Juiz de Direito).

Pedrosa destaca o que ele chama de "grave irregularidade"; podemos vincular essa reflexão à postura do candidato Irmão Nenca (Progressistas) de divulgar dados da pesquisa – que estava em contestação judicial (Ir. Nenca fala da mesma, cita dados, em vídeo divulgado no dia de ontem (09.set), quando a decisão do Juiz Arnaldo Pedrosa ainda sairia, às 19h e 30 min.). Diz o juiz de direito: “o fato noticiado com a petição inicial id. 122961639 revela uma grave irregularidade que não pode ser ignorada. Como se sabe, uma das regras mais elementares previstas está no art. 2º, caput da Resolução TSE n.º 23.600/2019 preconiza o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) dias entre a data em que uma pesquisa eleitoral é registrada no Sistema de Pesquisa Eleitoral (PesqEle) e a data a partir da qual os dados nela contidos podem ser efetivamente divulgados” (grifo deste Blog).

Na sua Decisão, Arnaldo Pedrosa destaca: “no vídeo disponível no endereço URL https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=2487444038110833&id=10 0005357835061& mibextid=xfxF2i&rdid=1N27VHeReCnCCkvK, da rede social FACEBOOK, publicado no perfil pertencente a Ednaldo da Costa Costa, consta nesta data (09/09/2024) a exibição dos resultados impressos da pesquisa eleitoral nas mãos do candidato ROSIVALDO SILVA COSTA (alcunhado IRMÃO NENCA), no qual o referido candidato alardeia e repercute a proximidade percentual de preferência dos eleitores locais entre a sua própria candidatura e a candidatura do candidato majoritário à reeleição no Município de Igarapé-Miri. Esse ato traduz, a princípio, divulgação de pesquisa sem o prévio registro, sujeita às cominações do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.600/2019. Portanto, diante do aparente cometimento de ato ilícito, reputo satisfeito a plausibilidade jurídica (fumus bonis juris) do pedido de suspensão da divulgação pesquisa eleitoral, divulgada antes do cumprimento das formalidades exigidas” (grifo deste Blog).

Na avaliação da Justiça de Primeiro Grau, sob a caneta de Pedrosa, a irregular e ilegal divulgação de pesquisa eleitoral – ao que parece – tem, sim, efeito lesivo ao processo; é nesse contexto que diz o magistrado “Consigno também a presença do perigo de dano ou risco ao processo eleitoral (periculum in mora), na medida em que todas pesquisas eleitorais são dotadas de elevadíssima carga persuasiva e dissuasiva sobre os eleitores, e, se fraudulentas ou irregulares, porque forjadas sem registro na justiça eleitoral, a potencialidade de gerar danos sobre a formação da consciência dos cidadãos justifica a tomada de decisão supressiva da situação ou fato ilícito”.

Por todo o citado, transcrito e explicado, vê-se que essa prática não indica pouca coisa; trata-se de uma conduta capaz de mostrar o respeito (ou não) ao devido processo legal. "Legal" refere-se a leis, imbrica-se ao princípio (e até dele decorre) da Legalidade, um dos 5 listados no topo do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. Respeitar as leis não é coisa que "somente" Nós, o Povo, temos de fazer; quem quiser governar nossa gente, tbm deve. Agora, resta saber se a população, as campanhas e quem mais poderá identificar tds que divulgaram a "pesquisa" para que o poder judiciário possa recolher, individualmente, os R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A conferir.

domingo, 8 de setembro de 2024

Eleições no Miri: há 10 candidatos/as "inaptos" para Vereador(a) (#913)

Dez candidatos(as) a vereador(a) no Miri estão barrados, ao menos por ora. A justiça Eleitoral se manifestou - após ouvir o Ministério Público - e indeferiu várias candidaturas. São decisões judiciais de Primeiro Grau (Comarca de Igarapé-Miri, PA), as quais deixam os nomes com a tarja de "INAPTO"; o que significa? Obviamente, significa dizer que não estão aptos(as) à disputa; por enquanto. Por quê? Por razões até simples, tais como obedecer as leis do Brasil.

Quais partidos e quais "times" perderiam mais? O PSDB, partido do grupo político liderado pela ex-prefeita Dilza Pantoja e que está no "time Keynes Silva", é o campeão de inaptos, somando 4 candidatos(as); em seguida, empatam as siglas também do "time Keynes Silva": PDT (liderado por Elivelton Pereira, este também candidato) e União Brasil (liderado pelo próprio Keynes). No União, até um ex-vereador está inapto.

Qual a razão principal dessa chuva de barrados(as)? Coisa "simples" do tipo respeitar as leis, a justiça eleitoral e estar com a quitação eleitoral em dia. Exatamente; a maior de todas as causas é essa "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997), com 9 (nove) ocorrências. Ou seja, 90% dos barrados(as) foram aceitos e aprovados em Convenção, tiveram pedidos de candidaturas feitos à Justiça e esta verificou que 9 postulantes não tinham a condição inicial - ao menos, por ora - de poder concorrer. Estar quite com as obrigações eleitorais é um "be a bá" em termos de cumprimento de obrigações cívicas. Como cogitar que, nessas condições, alguém seja escolhido Vereador(a) de uma cidade do tamanho da nossa? Nem de uma pequena, não é?

A seguir, eis a listagem de candidaturas indeferidas pela Justiça, conforme descrito acima (os motivos expostos são informados pela Justiça Eleitoral); no Site Divulga Cand Contas / TSE, vc confere as candidaturas, clicando em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORTE/PA/2045202024):

Agnaldo Pantoja (PDT). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Banha Pantoja (PSDB). Motivo(s) "Desatendimento a quesito formal"

Bena Boi (PSDB). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Ediane [Marques Ferreira] (PSDB). Motivo(s) "Ausência de condição de elegibilidade"

Edir Corrêa (PSDB). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Gil do Miriti (PDT). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Josias Belo (União Brasil). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Mariana Leal (PDT). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Tapuru (União Brasil). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)

Thock do Frango (União Brasil). Motivos(s) "Ausência de quitação eleitoral" (cf Lei 9.504/1997)


Possivelmente, reversão(ões) pode(m) acontecer, ou, em último caso, haver a substituição de candidato(a). Mas, nessa hipótese, vê-se uma fragilização para a pessoa que sai e para a campanha; por quê? Porque, em Convenção, cada "time" escolhe os que seriam as prioridades em termos de votos. São as "dormidas" que líderes, advogados e outros assessores(as) podem dar; as "mancadas", mas isso já não é da nossa conta. A gente apenas observa.

Observação. No site, consta a candidata Odete (Federação PSOL Rede), mas a situação da mesma é "renúncia"; houve substituição dessa candidata, por outra mulher, e esta (Maria de Nazaré) encontra-se em situação regular (concorrendo).

quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Execução do prof. Maelson Santos: justiça suspende Júri do dia 31 de outubro (#912)

Prof. Maelson Santos (à esq.) e Réu Elizeu Gomes da Costa (à dir.); imagem a partir de publicação do Jornal Miriense On-line 

A defesa do réu (preso) Elizeu Gomes da Costa pediu que seu julgamento não aconteça em Igarapé-Miri (PA), cidade onde vivia o professor e músico Maelson Santos (vítima). Em petição ao Tribunal de Justiça do Pará, argumentam os defensores de Elizeu: “com fulcro nos termos do Art. 427 do Código de Processo Penal (CPP), requerer: DESAFORAMENTO DE SESSÃO DE TRIBUNAL DO JÚRI, pela suposta ausência de imparcialidade do corpo de jurados da região[...] (grifo deste Blog)”; o pedido foi feito à Justiça de Segundo Grau (TJE-PA) no dia 05 de agosto de 2024, assinado por Dr. RINALDO MORAES e MAX MELO PINHEIRO.

O Júri Popular de Elizeu Gomes já estava agendado para acontecer dia 31 de outubro de 2024, às 09h no fórum da Comarca da terra do Açaí. A execução de Maelson, supostamente feita por Elizeu, aconteceu diante da casa da vítima, dia 04.01.2024, por volta de 17h 32 min, segundo as investigações.

A defesa de Elizeu Gomes dirige-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), por meio de advogados (que assinam o pedido de desaforamento [mudança do Julgamento para outro fórum, na mesma região]) e afirmam textualmente (logo, com conotação de verdade, pois em tese não se poderia "mentir" ao Desembargo): “Conforme o caderno acusatório a vítima e o réu possuíam uma antiga rixa pelo fato do acusado descobrir o relacionamento amoroso que a vítima tinha com sua esposa. Além disso, a vítima haveria postado um vídeo intimo com a esposa do acusado no site ‘xvideos’” (textuais da defesa; grifos deste Blog).

Dessas afirmações que a defesa de Elizeu faz, é possível ler-se três notações interessantes, uma vez que o professor e músico Maelson Santos não está aqui para defender sua honra, na medida em que sua vida foi ceifada aos 35 anos, covardemente, por alguém que se julgou no pleno direito de qualificadamente extinguir-lhe a existência entre seus entes queridos): (1) a primeira, é que não havia “antiga rixa” entre Maelson e o suposto executor (Elizeu Gomes) desse professor; (2) depois, que as investigações teriam provado [tomara que a autoridade do TJE-PA tenha atentamente lido os autos...] não haver conflitos entre o prof. Maelson Santos e o Sr. Elizeu; que havia, apenas, ameaças da parte de Elizeu contra Maelson e/ou contra a ex-namorada desse professor (teve Boletim de Ocorrência, ação na justiça, audiência e até suposta "conciliação" perante a Justiça, na qual Elizeu se comprometeria a cessar as ameaças); (3) que a investigação teria demonstrado não haver vídeo de Maelson Santos mantendo relações íntim4s com a esposa do réu postado no site “X Vídeos”.

Há que se destacar que a denúncia policial, após investigação e colheita de provas, fala em uma “fantasia” criada na cabeça de Elizeu; que, assim, ele teria planejado e efetivado o brutal assassinato do Maelson Santos / prof. “Muralha”. Na investigação, a autoridade policial afirmou que Elizeu teria executado o prof. Maelson Santos em razão de uma ficção criada em sua mente (de Elizeu):

"diante dos depoimentos colhidos, percebe-se que os disparos foram realizados no horário de 17:32 do dia 04/01/2023, comprovado pelo áudio gravado pela irmã da vítima, bem como um longo histórico de ameaças e conflitos com a vítima do crime, confirmado pelo relato de todas as testemunhas colhidas, inclusive resultando no acordo celebrado no processo n° 0801504-09.2022.8.14.0022, em que ELIZEU se comprometeu a não praticar nenhuma conduta contra MAELSON. Percebe-se que as ações praticadas por ELIZEU foram motivadas por um [uma] ficção criada em sua mente, sobre suposta traição de sua esposa e envolvimento com MAELSON e o aparecimento de um vídeo de conteúdo íntimo no site “xvideos”" (doc. Polícia Civil; grifo deste Blog). Em matéria recente, este Blog resumiu os fatos (Elizeu Gomes irá a Júri Popular); leia matéria, clicando AQUI

Mais. Agora Réu, Elizeu Gomes foi preso em Altamira-PA: Leia aqui 

Mas, quais razões a Defesa do réu apresenta para pedir o desaforamento? Em síntese, seus defensores alegam uma “suposta falta de imparcialidade dos jurados”, os quais são pessoas moradoras da cidades de Igarapé-Miri (PA) designadas pela Justiça e escolhidas no momento do Julgamento para efetivamente julgar acusado(a) de crime hediondo, praticado contra a vida. Assim diz a Defesa, dirigindo-se ao TJE-PA:

“Excelência, há um clamor populacional e nos arredores do Juízo de Igarapé-Miri, que querem a condenação do réu. Inclusive, grande repercussão na mídia (jornal impresso e televisão), realização de passeatas populacionais, cartazes, camisas, ou seja, causa aos futuros julgadores do caso (funcionários públicos da região) uma antecipação, uma prévia condenação moral e psicológica, haja vista que a vítima era muito influente na região. Portanto, a defesa requer o desaforamento para que seja realizado a Sessão do Tribunal do Júri, na comarca e capital de Belém/PA, pelos indícios de imparcialidade dos Jurados advindos da Comarca de Igarapé-Miri”.

Dentre as razões suscitadas, a defesa do réu Elizeu Gomes Gomes apresenta como “elementos que colocam em dúvida a imparcialidade dos jurados”, dentre outros, “existência de evidências de tratar-se de crime gerador de grande comoção social local capaz de influenciar no juízo do Conselho de Sentença”. De modo objetivo, entende-se que o pedido é claro: que a Sessão do Tribunal do Júri aconteça em Belém, PA; daí, decorre-se ao menos uma pergunta: sendo realizado o julgamento em Belém, o “clamor populacional” cessaria? Não teria possiblidade de dezenas de familiares, amigos(as), colegas de trabalho, mirienses radicados em Belém e outras pessoas lá estarem presentes e clamando por justiça (pois, segundo a defesa, o caso extrapola a nossa região, em termos de repercussão)? Inclusive, pressupõe-se que a cobertura de imprensa e mídias sociais “autônomas” poderia ser, em Belém, bem maior do que aqui na cidade de Igarapé-Miri.

 

DECISÃO DA JUSTIÇA, EM IGARAPÉ-MIRI (“Justiça de Primeiro Grau”)

Após a Liminar concedida pelo TJE-PA, o magistrado Arnaldo Pedrosa retirou de pauta do dia 31 de outubro de 2024. Diz o Exmo Sr. Juiz: “Tendo em vista a concessão de liminar nos autos do Pedido de Desaforamento de nº 0813902-83.2024.8.14.0000, pelo E. TJ/PA, promovida por ELIZEU GOMES DA COSTA, que suspendeu a Sessão do Tribunal de Júri designada para ocorrer 31.10.2024, DETERMINO o imediato cumprimento da decisão, com a consequente retirada do processo de pauta de julgamento, até ulterior decisão do E. TJPA”. A decisão de Pedrosa é de ontem, 03/09.

Portanto, agora é esperar pelas lentas andanças da Justiça, em segundo grau, para que a família de Maelson e o próprio réu Elizeu Gomes saibam dos próximos passos, tenham um horizonte em termos de julgamento e desdobramentos. Mas é preciso destacar que se “essa moda pega”, não se teria mais como realizar diversos julgamentos de casos semelhantes; sabemos que é tática de defesa, inclusive de ganhar tempo e contar que o caso se esfrie, mas nada impede que o julgamento seja remarcado e na Comarca de Igarapé-Miri.

A propósito, a magistrada que concedeu Liminar em favor de Elizeu (datada de 03 de agosto último), assim se manifestou:

“Tenho por deferir o pedido liminar, pois, da análise dos documentos juntados aos autos pela defesa, entendo ser prudente a suspensão do julgamento até resolução final da demanda. Diante do exposto, e tendo em vista a existência de indícios de comprometimento da imparcialidade dos jurados, CONCEDO A LIMINAR, determinando que seja suspensa a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designada para ocorrer no dia 31/10/2024, relativa aos autos de nº 0800030-60.2021.8.14.0079, ressaltando que nada impede que nova data para sua ocorrência seja determinada ao final, quando da análise do mérito desta demanda” (grifos deste Blog).

Por fim, a defesa do Réu Elizeu Gomes destaca, prudentemente, que “O desaforamento dos autos e o julgamento na Comarca de Belém/PA não significa que o réu será absolvido, obviamente. O que se busca com o DESAFORAMENTO é assegurar as condições minimamente indispensáveis para que os jurados decidam com evidente imparcialidade e a segurança de que a ordem pública não será embaraçada”. E os clamores por justiça para Maelson Santos se mantém, pois, no Brasil, não existe esse direito de uma pessoa simplesmente decidir acabar a vida de outra(outrem).


Outro lado. Este Blog entrou em contato com a defesa de Elizeu Gomes, ao menos em duas oportunidades, pedindo uma manifestação; mas não teve retorno objetivo. Inclusive, este Blog se dispôs a realizar live(s) com advogado(s) do Réu, mas ainda sem retorno efetivo. O Blog sabia, em off, do pedido de desaforamento (mudança de local), mas preferiu não publicar nada, antes de decisão judicial. O espaço segue aberto.