terça-feira, 10 de setembro de 2024

Pesquisa com Ir. Nenca "fortíssimo" é barrada; justiça proibiu e definiu multa de 30 mil

A Justiça proibiu divulgação da pesquisa PA-02896/2024, levantamento que, mesmo antes do prazo possível de divulgar, já estava em divulgação por apoiadores(as) do candidato a prefeito de Igarapé-Miri/PA Irmão Nenca (Progressistas); o próprio candidato fez vídeo e falou do levantamento, antes que o prazo legal de cinco (05) dias fosse alcançado (na decisão, o juiz dá a entender que essa postura foi ingrediente relevante para formar juízo no Juízo). A campanha de Roberto Pina (PT), por meio da Coligação “Certeza de Mais Trabalho”, acionou o poder judiciário e pediu Liminar. O Juiz na Comarca de Igarapé-Miri acatou o pedido, concedeu Liminar e fixou 30 mil reais de multa diária.

Após examinados vários elementos, o Juiz Arnaldo José Pedrosa Gomes decidiu (a 09 de set. 2024, às 19h 30min): “com fulcro no art. 16, § 1º, da Resolução TSE 23.600/2019 e art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar, com o fim de DETERMINAR que os Representados se ABSTENHAM DE DIVULGAR O RESULTADO DA PESQUISA PA-02896/2024, até ulterior deliberação, por qualquer meio de comunicação, sítio eletrônico, rede social ou outro veículo escrito, falado ou visual, eletrônico ou físico, sob pena de multa cominatória individualizada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada dia de descumprimento. Retifique-se a autuação para inclusão do candidato ROSIVALDO SILVA COSTA [Irmão Nenca] no polo passivo, na qualidade de representado”.

Vê-se que a postura de Irmão Nenca, de divulgar informações antes do possível prazo permitido, fez com que o MM Juiz incluísse o candidato do Progressistas "no polo passivo". O caso vai "rolar" em demorado, mas condenação futura pode(ria) daí advir. Você que está lendo, o Sr/Sra, na sua opinião, isso (divulgar o que é ilegal, irregular) é coisa de “pequeno valor”? Olhe(m) o que o juiz de direito destaca sobre essa questão, citando a lei-mãe do processo eleitoral (Lei das eleições):

A altíssima carga de relevância jurídica do tema é presumido pelo legislador ordinário na estipulação mínima e máxima do quantum de multa eleitoral prevista na Lei n.º 9.504/1997 ("cinqüenta mil a cem mil UFIR", art. 33, §4º), e na fixação de tipo penal específico ("detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR", art. 33, §4º)”.

Inicialmente, o representante do Ministério Público não se opôs à realização da pesquisa, pois argumentou (dia 08.set 2024) que “no presente caso, conforme os documentos anexados, a pesquisa foi registrada no sistema da Justiça Eleitoral em data anterior à sua divulgação. Assim, não há qualquer ilegalidade quanto à realização da pesquisa antes de seu registro”. Mas o juiz Arnaldo Pedrosa considerou de outra forma. 

A campanha de Roberto Pina/Marcelo Corrêa a argumentou que a pesquisa seria “eivada de vícios absolutamente insanáveis”, por contrariedade às regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.600/2019, assim resumidas:

a) realização de pesquisa antes do protocolo na justiça eleitoral – uma vez que “a pesquisa foi INICIADA em 28/08/2024 e finalizada em 30/08/2024, mas PAGA no dia 04 de Setembro e Protocolada no mesmo dia 04 deste mês”;

b) divergências entre o plano amostral e o questionário apresentado ao público eleitor – pois no primeiro constou como critério “ANALFABETO”, e no segundo foi incluído “ANALFABETO E SEM ESCOLARIDADE no mesmo item”;

c) divergências de dados com pesquisas anteriores para o mesmo pleito no município – a mostra a divisão igualitária de 50% para cada gênero;

O magistrado destacou que a campanha Pina/Marcelo “apresentou petição id. 122949863, no qual noticia a circulação antecipada dos resultados da pesquisa em grupos de mensagens do aplicativa WhatsApp”. Já os requerentes pediram à justiça para incluir o candidato a Prefeito ROSIVALDO SILVA COSTA (IRMÃO NENCA), “em razão de sua participação e divulgação da pesquisa eleitoral objeto dos autos, antes da data prevista na norma de regência” (textuais do MM Juiz de Direito).

Pedrosa destaca o que ele chama de "grave irregularidade"; podemos vincular essa reflexão à postura do candidato Irmão Nenca (Progressistas) de divulgar dados da pesquisa – que estava em contestação judicial (Ir. Nenca fala da mesma, cita dados, em vídeo divulgado no dia de ontem (09.set), quando a decisão do Juiz Arnaldo Pedrosa ainda sairia, às 19h e 30 min.). Diz o juiz de direito: “o fato noticiado com a petição inicial id. 122961639 revela uma grave irregularidade que não pode ser ignorada. Como se sabe, uma das regras mais elementares previstas está no art. 2º, caput da Resolução TSE n.º 23.600/2019 preconiza o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) dias entre a data em que uma pesquisa eleitoral é registrada no Sistema de Pesquisa Eleitoral (PesqEle) e a data a partir da qual os dados nela contidos podem ser efetivamente divulgados” (grifo deste Blog).

Na sua Decisão, Arnaldo Pedrosa destaca: “no vídeo disponível no endereço URL https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=2487444038110833&id=10 0005357835061& mibextid=xfxF2i&rdid=1N27VHeReCnCCkvK, da rede social FACEBOOK, publicado no perfil pertencente a Ednaldo da Costa Costa, consta nesta data (09/09/2024) a exibição dos resultados impressos da pesquisa eleitoral nas mãos do candidato ROSIVALDO SILVA COSTA (alcunhado IRMÃO NENCA), no qual o referido candidato alardeia e repercute a proximidade percentual de preferência dos eleitores locais entre a sua própria candidatura e a candidatura do candidato majoritário à reeleição no Município de Igarapé-Miri. Esse ato traduz, a princípio, divulgação de pesquisa sem o prévio registro, sujeita às cominações do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.600/2019. Portanto, diante do aparente cometimento de ato ilícito, reputo satisfeito a plausibilidade jurídica (fumus bonis juris) do pedido de suspensão da divulgação pesquisa eleitoral, divulgada antes do cumprimento das formalidades exigidas” (grifo deste Blog).

Na avaliação da Justiça de Primeiro Grau, sob a caneta de Pedrosa, a irregular e ilegal divulgação de pesquisa eleitoral – ao que parece – tem, sim, efeito lesivo ao processo; é nesse contexto que diz o magistrado “Consigno também a presença do perigo de dano ou risco ao processo eleitoral (periculum in mora), na medida em que todas pesquisas eleitorais são dotadas de elevadíssima carga persuasiva e dissuasiva sobre os eleitores, e, se fraudulentas ou irregulares, porque forjadas sem registro na justiça eleitoral, a potencialidade de gerar danos sobre a formação da consciência dos cidadãos justifica a tomada de decisão supressiva da situação ou fato ilícito”.

Por todo o citado, transcrito e explicado, vê-se que essa prática não indica pouca coisa; trata-se de uma conduta capaz de mostrar o respeito (ou não) ao devido processo legal. "Legal" refere-se a leis, imbrica-se ao princípio (e até dele decorre) da Legalidade, um dos 5 listados no topo do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. Respeitar as leis não é coisa que "somente" Nós, o Povo, temos de fazer; quem quiser governar nossa gente, tbm deve. Agora, resta saber se a população, as campanhas e quem mais poderá identificar tds que divulgaram a "pesquisa" para que o poder judiciário possa recolher, individualmente, os R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A conferir.

Um comentário:

  1. Bastidores da política, da Terra do Açaí, pegando fogo. (Odifax).

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