A publicação seguinte nos foi encaminhada pelo Prof. Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, pesquisador da Universidade Federal do Pará (UFPA), autorizando a publicação no PoemeirodoMiri. O fato nos pareceu grave e, se for o caso, indica prática de privilégios no uso desse espaço (Tribuna Popular da Câmara) e abuso de poder praticado pela Mesa Diretora da Câmara de Igarapé-Miri. Segue:
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRÍ TRATA O USO DA TRIBUNA POPULAR COM DISTRIBUIÇÃO DE
PRIVILÉGIOS QUE AFRONTAM AS REGRAS REGIMENTAIS E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
Paulo
Sérgio de Almeida Corrêa[1]
Fiquei surpreso
e tomado por um sentimento de indignação, devido à violação dos princípios da “publicidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade e ao preceito da participação popular” regentes da Administração
Pública, contidos no art. 18 da Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Mirí, e das
normas que regem o Poder Legislativo. Tal situaçãoocorreu na Reunião Ordinária
da Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Igarapé-Mirí, realizada de 09h00
às 12h00, no dia 25 de fevereiro de 2015.
Os
acontecimentos antecedentes
Eu solicitei ao Primeiro
Secretário da Câmara, o Excelentíssimo Vereador Josias do Santos Belo, com
antecedência de 48 horas, portanto no dia 23 de fevereiro de 2015, o uso da
Tribuna Popular, na condição de cidadão, mas nos termos do que dispõe o
Regimento Interno dessa respeitável Casa de Leis.
Mantive todos os
contatos via telefone com o Primeiro Secretário da Câmara Municipal, mas, para
minha surpresa, a inscrição não foi viabilizada, informação essa que recebi do
próprio Primeiro Secretário, no dia 24 de fevereiro de 2015, via mensagem
telefônica.
A
realização da Reunião Ordinária
Como de costume,
compareci à Sessão do dia 25 de fevereiro de 2015, após abertura dos trabalhos
e pronunciamentos do Pequeno Expediente, o Vereador Irmão Nenca solicitou à
Presidente que verificasse a possibilidade de conceder palavra a Irna
Rodrigues, e, após consulta à Câmara, os Vereadores presente (Maria do Carmo
Pena Pantoja, Antônio Augusto Fernandes da Fonseca, Jose
Roberto Santos Correa, Edson Luiz Pantoja Sacramento, Maria Jose Gomes
Ferreira, Antônio Cardoso Marques, Neto Nahum, Ângela Maria Maués Corrêa e Rosivaldo Silva Costa) acataram ao pleito sob
alegação de soberania.
Em seguida, abriu-se
espaço aos inscritos para ocupação da Tribuna Popular, e, para minha surpresa,
apenas uma cidadã (Kátia, representante da APAE) estava inscrita e fez uso da
palavra, enquanto a outra vaga fora ocupada por Irna Rodrigues. Isto levantou
suspeita sobre as razões pelas quais meu tempestivo pedido deixou de ser
acatado.
Da
violação às normas regimentais
Do ponto de vista do
Regimento Interno da Câmara, os nomes dos membros da sociedade civil ou
qualquer cidadão miriense que desejarem ocupar a Tribuna Popular, deverão estar
inscritos em Livro próprio e registrado com antecedência.
Conforme se pode ler no
art. 50, inciso II, do Regimento Interno:
Art. 50. As
sessões ordinárias se realizarão nas quartas feiras, tendo início às 09h, com a
duração de três horas e trinta minutos (03:30h), se antes não se esgotar a
matéria.
§ 1º. A sessão ordinária constará
de:
(...)
II
- Tribuna Popular, com duração de trinta (30) minutos, improrrogáveis,
para manifestação de representantes da sociedade civil organizada e ou de
qualquer munícipe, previamente inscritos;
(grifo meu)
De outra parte, no art.
67 do mesmo Regimento Interno, também está previsto na Seção II Da Tribuna
Popular, o momento em que deverá ocorrer a participação dos oradores, bem como
o tempo destinado a essa intervenção:
Art. 67. Findo
o Pequeno Expediente em razão de esgotado o tempo a ele destinado ou por falta
de oradores inscritos, será concedida a palavra aos representantes da sociedade
civil ou a qualquer munícipe, previamente
inscrito, em livro próprio para o exercício da Tribuna Popular. (grifo meu)
Parágrafo
Único: O tempo destinado ao exercício da Tribuna Popular será de trinta (30)
minutos, divididos por até dois (2) oradores em cada sessão.
Verifica-se, portanto,
que a inscrição prévia dos representantes da sociedade civil ou de qualquer
munícipe a fim de ocupar a Tribuna Popular, constitui uma regra regimental,
logo, deve ser rigorosamente cumprida, posto que decorre de previsão legal
instituída com a Lei Orgânica Municipal de Igarapé-Miri.
Das
conclusões e repúdio pela violação do direito
Resta concluir que a
atuação do Primeiro Secretário, especialmente da Presidente da Câmara Municipal
e dos Vereadores que concederam a intervenção de Irna Rodrigues, subverteram a
legalidade regimental, demonstrando que tal deliberação foi antidemocrática e
amparada em privilégios pessoais.
Registro aqui todo meu
repúdio ao Ato perpetrado pelo Poder Legislativo, pois sua conduta violou
dispositivo de Lei fixado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno,
tornando a ocupação da Tribuna Popular uma zona de poder na qual são
distribuídos privilégios a alguns de seus ocupantes, gerando, com tais
ilegalidades, ameaças ao Estado Democrático de Direito, bem como fulminando com
as possibilidades da participação popular, conforme
regramentos estabelecidos nas normas instituídas.
[1]Licenciado em Pedagogia.
Bacharel em Direito. Especialista em Criminologia; Direitos e Garantias
Fundamentais; Medicina Legal; Direito Eleitoral. Doutor em Educação. Professor
Associado na Faculdade de Educação. Programa de Pós-Graduação. Instituto de
Ciências da Educação. Faculdade de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas
da Universidade Federal do Pará. Lidera os Grupos de Pesquisa NUPECC – Núcleo
de Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade e o NEPEC – Núcleo de
Estudos e Pesquisas em Currículo. Vice-Presidente do Partido Trabalhista do
Brasil na Comissão Executiva Municipal de Igarapé-Mirí, biênio 2015-2016. E-mail:
paulosac@ufpa.br
Nota do PoemeirodoMiri: caso seja de interesse da Câmara, os responsáveis legais podem enviar resposta e/ou direito de resposta e este Blog, em arquivo do Word, para poemeiro@hotmail.com
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