Israel Fonseca Araújo - Editor
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL) - Cadeira 07
Patarono:
Manoel Luiz Ferreira Fonseca
Entrevista: Dr. Paulo Almeida - “falta de acesso às informações
constitui afronta” aos Direitos do Cidadão de Igarapé-Miri
O Poemeiro do Miri solicitou, via e-mail, Entrevista
com o Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, docente e pesquisador da
UFPA, Doutor em Educação (Currículo) pela PUC-SP, Graduado e Especialista
na área de Direito. Tem atuado decisivamente em demandas públicas ligadas à
efetivação da transparência e da Participação Popular em Igarapé-Miri, entre as
quais a intervenção junto ao Ministério Público local no que tange à efetivação
de Portais da Transparência dos poderes Executivo e Legislativo. Em formato híbrido quanto à configuração genérica, a entrevista sai configurada à luz de uma matéria, rica, densa em termos de discussão, à qual o autor acrescenta dados e debates, o que a (re)configura como artigo acadêmico. Segue a
Entrevista (dados biográficos acrescidos ao final):
Poemeiro do Miri –
O sr. vem atuado decisivamente nas demandas ligadas à vida pública
igarapemiriense, tais como a ação no segmento cultural (Circuito do Rock e
Academia de Letras, por exemplo). Tratemos do primeiro caso. Depois de sua
demanda feita ao Ministério Público local, cobrando que os poderes Executivo e
Legislativo instalassem seus portais de transparência e depois de a gestão
municipal divulgar algumas coisas no site www.igarapemiri.pa.gov.br, tendo a
Câmara Municipal criado a página www.camaraigarapemiri.com.br, cabe perguntar:
houve mudança significativa? Há motivo(s) para os cidadãos se entusiasmarem
ante à ação dos chefes desses poderes?
Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
- Respondo com um estridente NÃO! É lamentável, mas tanto o Chefe do Poder
Executivo quanto o Presidente da Câmara Municipal de Igarapé-Miri se
converteram em gestores da Administração Pública que tratam com imenso descaso
a transparência dos Atos por eles praticados. Uma visita às páginas oficiais
desses órgãos públicos demonstra a quase total falta de informação
disponibilizada ao público. E o que é pior, ferindo a Lei da Transparência;
violando o direito constitucional de acesso à informação, assim como impedindo
que qualquer cidadão saiba o que acontece com o dinheiro público.
(Imagem 01 - Print do Portal da Transparência - Prefeitura de Igarapé-Miri; www.igarapemiri.pa.gov.br)
No caso do Poder Executivo, quando se acessa o que se denomina
Portal Transparência, observa-se que as únicas informações disponibilizadas são
referentes às Folhas de Pagamento correspondentes ao mês de agosto do ano de
2015. Todavia, Roberto Pina Oliveira já completou 7 meses de Governo e não fez
incluir na página eletrônica oficial da Prefeitura informações exigidas por
lei, mesmo já tendo sido obrigado por determinação da Justiça.
(Imagem 02 - Print do Portal da Transparência - Folha de Pagamento - agosto 2015 [depois dessa publicação de Folha, nenhuma outra fora disponibilizada] - Prefeitura de Igarapé-Miri; www.igarapemiri.pa.gov.br)
Para o caso da Câmara Municipal, a situação guarda semelhança
quanto ao descumprimento das leis em vigor.
(Imagem 03 - Print do Portal da Câmara de Igarapé-Miri; http://www.camaraigarapemiri.com.br [em 21 de janeiro de 2016, o referido site informa: "Este site não está acessível no momento"])
Essa página vive fora do ar e, quando possível acessá-la as
informações ali abrigadas são de pouca ou nenhuma utilidade, posto que em
matéria de transparência pública não são encontrados Relatórios de Prestação de
Contas que tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo estão obrigados a dar
publicidade. Por mais que esteja obrigada a prestar informações via Portal
Transparência, a Câmara Municipal tem ignorado as Recomendações Feitas pelo
Ministério Público, assim como os efeitos do Mandado de Segurança de minha
autoria que pedia a implantação e funcionamento do mencionado Portal.
Vê-se, pois, que tanto o Poder
Executivo quanto o Legislativo atuam com violação ao princípio da transparência
pública e ferem o direito constitucional do cidadão de se informar sobre os
rumos da Administração Pública Municipal. Isto significa que os agentes
públicos à frente da Prefeitura de Igarapé-Miri e da Câmara Municipal que
atualmente exercem a gestão dos Caminhos de Canoa Pequena, colocaram a Canoa à
deriva e não NO RUMO CERTO.
Poemeiro do Miri – No que tange à necessária transparência das ações de
agentes de governo e de parlamentares, em que medida a ação popular pode(ria)
resultar em conquistas para o exercício democrático aqui em Igarapé-Miri, haja
vista que os líderes políticos e dirigentes de entidades (como Associações de
Moradores) parecem não demandar muita coisa ao “fiscal da lei”? O senhor
poderia citar exemplos?
Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa
- A Ação Popular é uma garantia constitucional prevista no art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e em seu inciso LXXIII
determina:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Além disso, a Ação Popular está regulada por meio da lei
específica nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Ou seja, há 50 anos essa garantia
ficou instituída no sistema jurídico brasileiro, porém tem sido pouco utilizada
a fim de coibir lesões ou ameaças a direitos e garantias. O art. 1º dessa lei
diz:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141,
§ 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados
ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições
ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.
No caso de Igarapé-Miri, o Povo sofre diversas formas de ameaças,
mas há uma delas que afeta os laços de dependência entre determinado cidadão e
aquele sujeito que lhe concedera alguma espécie de favor: um cargo público, uma
oferenda por ocasião das eleições visando a compra de votos; o empréstimo de
dinheiro ou outro bem de valor material.
Logicamente que essas adversidades não podem levar os Líderes
Políticos e Dirigentes dos Movimentos Sociais a silenciar diante das
irregularidades ou injustiças, tampouco se deixar levar pelas promessas de
candidatos e agentes à frente da Administração Pública. A sociedade, organizada
ou não, precisa conhecer e se disponibilizar a lutar pela preservação dos
direitos e garantias constitucionais, especialmente a fração daqueles sujeitos
e intelectuais que se dizem ser miriense, que amam a Cidade, porém nada fazem
em favor do interesse público e do bem comum.
Certamente a pouca interferência dos Movimentos Sociais na luta é
um indicador da fragilidade dessas instituições e do grau de dependência e
temor que guardam perante certas autoridades ou lideranças políticas
autoritárias.
Poemeiro
do Miri – Sobre o outro polo dessa sua atuação, podemos dizer que o sr.
tem atuado decisivamente na questão da militância cultural em Igarapé-Miri, com
publicações de letras de música, exposições e outras ações mais. Além disso, o
movimento do Rock deve muito a sua capacidade de planejamento e liderança,
juntamente com integrantes das bandas locais de Rock. Nessa direção, através de
uma ação coletiva construída a muitas mãos, duas delas as suas (risos), saiu o Manifesto
do Rock, para marcar posição de protesto à organização do Festival do
Açaí 2015. O sr. acredita que ainda estamos muito tímidos nessa questão de
manifestar a nossa indignação, mesmo sabendo que os canais, os recursos, são
muitos e ricos – como o caso da internet? A que essa “timidez” poderia estar
atribuído ou o que as justificaria?
Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Conforme refleti na pergunta
anterior, percebo que no caso da Cidade de Igarapé-Miri, o acesso à informação
pode custar vidas, lutas sangrentas, rivalidades e animosidades em diversos
âmbitos. Diria não se tratar de timidez, mas da intimidação via ameaças
explícitas, tais como aquela da qual foram vítimas você e seu irmão Issac
Fonseca Araújo, o outrora Vice-Prefeito Edir Pinheiro Corrêa e o Vereador
Josias Belo, ou aquelas dissimuladas nas expressões: cuidado com a boca, vai já
perder o cargo de confiança e gratificações, será transferido da zona urbana
para a rural.
A liberdade de pensamento também é um direito fundamental
protegido por força do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal, cujo texto
consagrou que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Certamente que a internet representa um recurso auxiliar, mas não é o único
canal por meio do qual o exercício da liberdade de pensamento deva ser
efetivado, mesmo porque muitos indivíduos não conseguem dispor desses serviços
de forma gratuita: há espaços públicos, como no caso da Tribuna Popular da
Câmara Municipal de Igarapé-Miri, que também permitem ao cidadão apresentar
suas demandas e denúncias; a publicação de artigos em jornais, blogs, grupos de
Facebook, Whatsapp, revistas e livros nas versões impressas ou digitais;
participação em conferências ou debates; audiências públicas; reuniões de
bairros e centros comunitários; atuação nas entidades sindicais e outras formas
associativas; há igualmente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a
Justiça e os Conselhos que auxiliam no conhecimento e resolução dos conflitos
em diversas matérias.
Pode-se ler no
Preâmbulo da Constitui de 1988 o seguinte:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
O texto constitucional instituiu o Estado Democrático de Direito,
no qual a liberdade de pensamento também é um dos valores supremos a ser
preservado. Todavia, o desconhecimento desse e de outros direitos e garantias,
pode fazer com que determinado cidadão caia refém do autoritarismo daqueles que
supostamente lhe tem sob as rédeas da manipulação e controle das vontades do
que, de como e quando deve algo pronunciar ou escrever.
Poemeiro
do Miri – Temos um Centro “Cultural”, o Açaizão (inaugurado em junho de
2012, construído com verbas federais), no qual o volume de festas realizadas
por ano é bem grande, mas que em termos de investimentos culturais inclusivos é
muito inoperante; tal seriam os casos de maratonas culturais, oficinas e outros
projetos. Exceção dos muito discutíveis festivais do Camarão e do Açaí, as
festas de empresários parecem dominar aquele local. E o Poder Público paga a
manutenção do espaço, sem que nunca o Povo tenha conhecimento de prestação de
contas documentadas desses festivais. E se o Povo reivindicasse o seu direito
de saber o que entra e o que sai, quais patrocínios e de quais valores, quem
são as pessoas porventura beneficiadas com essas ações, quais as chances desses
gestores (que se dizem) públicos demonstrarem alguma transparência nessa área?
Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Deve-se esclarecer que o
Centro Cultural integra os órgãos da Administração Pública Municipal, logo,
deve ele ser regido pelas mesmas leis que se projetam para o Poder Legislativo
e Executivo. Assim, o Gestor/Diretor desse espaço tem a obrigação de prestar
conta de todas as atividades de entretenimento por ventura ali realizadas, sob
pena de contrariar o princípio constitucional da transparência.
A falta de acesso às informações relacionadas à ocupação do Centro
Cultural, constitui afronta ao disposto na lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, a qual “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro
de 1991; e dá outras providências”.
Visando assegurar o direito fundamental de acesso à informação, o
art. 3º da lei acima, estabelece como diretrizes:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do
controle social da administração pública.
Não sendo sigilosas, todas as
informações produzidas pelos órgãos da Administração Pública, devem ser
publicizadas, mesmo que não solicitada por ninguém. Por sua vez, as tecnologias
da informação são convertidas em auxiliares desses serviços cuja prestação ao
público deve se revestir da eficiência necessária. Isto significa que, a partir
de 2011, a cultura da transparência se tornou um direito, mas o cidadão ainda
se vê impedido de exercer o controle social sobre a forma como os gestores
administram os recursos que diária, semanal, mensal e anualmente abastecem os
cofres púbicos.
Um exame da página oficial de
internet da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, evidencia o quanto a
Secretaria de Cultura está omissa na prestação das informações ao público, em
respeito ao direito de acesso à informação, segundo a lei determina.
Para não incorrer no risco de dizer
que nada existe lá publicado, consta a Folha de Pagamento do pessoal atualmente
envolvido na Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, na qual se
apresenta a relação de 12 funcionários que prestam serviços a esse órgão da
Administração Pública, sendo que 9 deles são Efetivos e 3 aparecem vinculados
sob a figura de Temporário, dentre estes casos está o atual Diretor de
Departamento.
(Imagem 04 - Print do Portal da Prefeitura de Igarapé-Miri; Folha de Pagamento da Secretaria de Cultura - agosto 2015)
Observa-se que somente a Folha de Pagamento da referida
Secretaria gera uma despesa mensal no valor de R$ 13,539,34 (treze mil
quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Quando se examina
a página de Facebook
https://www.facebook.com/Secretaria-de-Cultura-de-Ig-Miri-1462544610738396/?fref=ts
alimentada pela Secretaria de Cultura de Igarapé-Miri, cuja primeira publicação
de informações oficiais ocorreu no dia 22 de agosto de 2015, pode-se ler várias
postagens referindo às atividades administrativas ou algumas ações
desenvolvidas no âmbito do esporte e cultura.
(Imagem 05 - Print Facebook - Secretaria de Cultura de Igarapé-Miri)
(Imagem 06 - Print Facebook - Secretaria de Cultura de Igarapé-Miri)
Curiosamente, embora tenha se tornado frequente a
utilização do Espaço Cultural, inclusive com a reforma pela qual ele passou
recentemente, sob o apoio de doações de alguns agentes ligados à equipe do
Governo Municipal atual de Roberto Pina Oliveira, não identifiquei a existência
de qualquer informação com intuito de prestar contas da movimentação financeira
dessa Secretaria de Cultura no período de 09 de junho de 2015 até a presente
data.
Acontece que por força da lei nº
5.097, de 14 de maio de 2015, o Município de Igarapé-Miri instituiu o Plano
Municipal de Cultura, o qual se encontra devidamente sancionado e em pleno
vigor, abrangendo o decênio de 2013-2022.
Lê-se no art. 2º, inciso II do Plano comentado:
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de
Igarapé-Miri – PMC/IGM tem os seguintes objetivos:
(...)
Implementar no município um
modelo de gestão cultural moderna, transparente e democrática.
Além disso, de acordo com a Meta 13 do art. 5º do Plano, o
Orçamento Municipal deve reservar percentual bruto com intuito de viabilizar as
políticas culturais.
Art. 5º. (...)
Meta 13.
O percentual do orçamento municipal destinado à cultura deverá ser fixado em 2%
da renda bruta do município.
Diante das evidências coletadas da página oficial da Prefeitura e
do Facebook da Secretaria de Cultura, as condutas dos dirigentes atuais desta
Secretaria estão violando o princípio constitucional e a lei da transparência,
bem como vem colocando no desprezo o Plano Municipal de Cultura, principalmente
na execução de sua pretensão de instituir uma gestão cultural moderna,
informada pela transparência e controle social democrático. Passados mais de 7
meses da atual Gestão que diz estar a Prefeitura de Igarapé-Miri No Rumo Certo,
tem-se que do ponto de vista da democracia, controle social e transparência
pública, a Canoa está navegando em águas revoltas e turvas que violam o direito
fundamental ao acesso à informação. E, mais do que isso, fere minha dignidade e
de todo cidadão que, tal como eu, é nascido, criado e exerce sua cidadania
política por ocasião dos diversos pleitos eleitorais realizados nesta Cidade.
Poemeiro
do Miri – Muito agradecidos pela valiosa contribuição do Poemeiro, pedimos
que faça suas considerações finais.
Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Agradeço ao gestor do Blog
http://poemeirodomiri.blogspot.com.br/ a oportunidade de fazer uso desse espaço
virtual, a fim de exercer meu direito de liberdade de pensar, emitir
pronunciamento a respeito das diversas e instigantes matérias envolvendo o cidadão
e os Atos da Administração Pública nas esferas dos Poderes Executivo e
Legislativo.
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PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA CORRÊA
Licenciado Pleno em Pedagogia e Especialista em Educação e
Problemas Regionais pela Universidade Federal do Pará; Bacharel em Direito pela
Universidade da Amazônia com especialidade em Ciência Penal (Políticas de
Segurança Pública); Criminologia; Medicina Legal; Direitos e Garantias
Constitucionais; Direito Eleitoral; Mestre em Educação (Supervisão e Currículo)
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Doutor em Educação
(Currículo) no mesmo espaço institucional. Atualmente ocupa a Classe de Professor
Associado Nível 3 na Cadeira de História da Educação da Faculdade de Educação
do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará, onde
também atua na qualidade de Professor Permanente na Linha de Pesquisa Educação:
Currículo, Epistemologia e História, vinculada ao Mestrado e Doutorado
Acadêmico em Educação do Programa de Pós-Graduação em Educação, espaço
institucional em que cultiva a docência, a pesquisa e a orientação de
dissertações e teses. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em
Currículos Específicos para Níveis e Tipos de Educação, atuando principalmente
nos seguintes temas: Estado e políticas públicas educacionais, história da
educação, historiografia educacional, educação superior, políticas
curriculares, currículo e formação de professores, formação de pesquisadores em
educação, política curricular de pós-graduação, políticas de avaliação
institucional na educação superior, epistemologia e educação. Exerce o
magistério nas Disciplinas Direito Processual Penal e Direito Eleitoral
ministradas aos acadêmicos do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de
Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da UFPA. No campo da Ciência do
Direito incursiona pelas seguintes temáticas: Criminologia e Políticas de
Combate ao Crime e à Criminalidade; Ensino do Direito Penal; Estado e Políticas
de Segurança Pública; Educação em Segurança Pública; História das Instituições
Penais e as Políticas de Ressocialização; Instituições Jurídicas e o Processo
Penal. É Líder de Grupo no Diretório do Grupo do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Coordena o Núcleo de Estudos e
Pesquisas em Currículo - NEPEC, é Líder Coordenador do Núcleo de Pesquisas e
Estudos sobre Crime e Criminalidade - NUPECC. Pesquisador no Grupo de estudos e
pesquisa em História, Sociedade e Educação no Brasil - HISTEDBR/SECÇÃO-PA -
UFPA. Coordenador da Linha de Pesquisa Estado, Política Criminal e Segurança
Pública, vinculada ao GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS DIREITO PENAL E DEMOCRACIA
do Instituto de Ciências Jurídica da UFPA. Associado ao Conselho Nacional de
Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI. Associado ao Instituto Brasileiro
de Direito Processual Penal (IBRASPP). Músico e Poeta. Acadêmico Perpétuo na
categoria de Sócio Fundador da Academia Igarapemiriense de Letras - AIL, cujo
Patrono é o Poeta Bento Bruno de Menezes Costa.