quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Dr. Paulo Almeida: LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONTROLE SOCIAL E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL EM IGARAPÉ-MIRI/PA


Israel Fonseca Araújo - Editor
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL) - Cadeira 07
Patarono: Manoel Luiz Ferreira Fonseca


Entrevista: Dr. Paulo Almeida - “falta de acesso às informações constitui afronta” aos Direitos do Cidadão de Igarapé-Miri



Poemeiro do Miri solicitou, via e-mail, Entrevista com o Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, docente e pesquisador da UFPA, Doutor em Educação (Currículo) pela PUC-SP, Graduado e Especialista na área de Direito. Tem atuado decisivamente em demandas públicas ligadas à efetivação da transparência e da Participação Popular em Igarapé-Miri, entre as quais a intervenção junto ao Ministério Público local no que tange à efetivação de Portais da Transparência dos poderes Executivo e Legislativo. Em formato híbrido quanto à configuração genérica, a entrevista sai configurada à luz de uma matéria, rica, densa em termos de discussão, à qual o autor acrescenta dados e debates, o que a (re)configura como artigo acadêmico. Segue a Entrevista (dados biográficos acrescidos ao final):


Poemeiro do Miri – O sr. vem atuado decisivamente nas demandas ligadas à vida pública igarapemiriense, tais como a ação no segmento cultural (Circuito do Rock e Academia de Letras, por exemplo). Tratemos do primeiro caso. Depois de sua demanda feita ao Ministério Público local, cobrando que os poderes Executivo e Legislativo instalassem seus portais de transparência e depois de a gestão municipal divulgar algumas coisas no site www.igarapemiri.pa.gov.br, tendo a Câmara Municipal criado a página www.camaraigarapemiri.com.br, cabe perguntar: houve mudança significativa? Há motivo(s) para os cidadãos se entusiasmarem ante à ação dos chefes desses poderes?


Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Respondo com um estridente NÃO! É lamentável, mas tanto o Chefe do Poder Executivo quanto o Presidente da Câmara Municipal de Igarapé-Miri se converteram em gestores da Administração Pública que tratam com imenso descaso a transparência dos Atos por eles praticados. Uma visita às páginas oficiais desses órgãos públicos demonstra a quase total falta de informação disponibilizada ao público. E o que é pior, ferindo a Lei da Transparência; violando o direito constitucional de acesso à informação, assim como impedindo que qualquer cidadão saiba o que acontece com o dinheiro público.


(Imagem 01 - Print do Portal da Transparência - Prefeitura de Igarapé-Miri; www.igarapemiri.pa.gov.br)


No caso do Poder Executivo, quando se acessa o que se denomina Portal Transparência, observa-se que as únicas informações disponibilizadas são referentes às Folhas de Pagamento correspondentes ao mês de agosto do ano de 2015. Todavia, Roberto Pina Oliveira já completou 7 meses de Governo e não fez incluir na página eletrônica oficial da Prefeitura informações exigidas por lei, mesmo já tendo sido obrigado por determinação da Justiça.


(Imagem 02 - Print do Portal da Transparência - Folha de Pagamento - agosto 2015 [depois dessa publicação de Folha, nenhuma outra fora disponibilizada] - Prefeitura de Igarapé-Miri; www.igarapemiri.pa.gov.br)



Para o caso da Câmara Municipal, a situação guarda semelhança quanto ao descumprimento das leis em vigor.


(Imagem 03 - Print do Portal da Câmara de Igarapé-Miri; http://www.camaraigarapemiri.com.br [em 21 de janeiro de 2016, o referido site informa: "Este site não está acessível no momento"])


Essa página vive fora do ar e, quando possível acessá-la as informações ali abrigadas são de pouca ou nenhuma utilidade, posto que em matéria de transparência pública não são encontrados Relatórios de Prestação de Contas que tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo estão obrigados a dar publicidade. Por mais que esteja obrigada a prestar informações via Portal Transparência, a Câmara Municipal tem ignorado as Recomendações Feitas pelo Ministério Público, assim como os efeitos do Mandado de Segurança de minha autoria que pedia a implantação e funcionamento do mencionado Portal.
Vê-se, pois, que tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo atuam com violação ao princípio da transparência pública e ferem o direito constitucional do cidadão de se informar sobre os rumos da Administração Pública Municipal. Isto significa que os agentes públicos à frente da Prefeitura de Igarapé-Miri e da Câmara Municipal que atualmente exercem a gestão dos Caminhos de Canoa Pequena, colocaram a Canoa à deriva e não NO RUMO CERTO.

Poemeiro do Miri – No que tange à necessária transparência das ações de agentes de governo e de parlamentares, em que medida a ação popular pode(ria) resultar em conquistas para o exercício democrático aqui em Igarapé-Miri, haja vista que os líderes políticos e dirigentes de entidades (como Associações de Moradores) parecem não demandar muita coisa ao “fiscal da lei”? O senhor poderia citar exemplos?

Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - A Ação Popular é uma garantia constitucional prevista no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e em seu inciso LXXIII determina:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Além disso, a Ação Popular está regulada por meio da lei específica nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Ou seja, há 50 anos essa garantia ficou instituída no sistema jurídico brasileiro, porém tem sido pouco utilizada a fim de coibir lesões ou ameaças a direitos e garantias. O art. 1º dessa lei diz:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

No caso de Igarapé-Miri, o Povo sofre diversas formas de ameaças, mas há uma delas que afeta os laços de dependência entre determinado cidadão e aquele sujeito que lhe concedera alguma espécie de favor: um cargo público, uma oferenda por ocasião das eleições visando a compra de votos; o empréstimo de dinheiro ou outro bem de valor material.
Logicamente que essas adversidades não podem levar os Líderes Políticos e Dirigentes dos Movimentos Sociais a silenciar diante das irregularidades ou injustiças, tampouco se deixar levar pelas promessas de candidatos e agentes à frente da Administração Pública. A sociedade, organizada ou não, precisa conhecer e se disponibilizar a lutar pela preservação dos direitos e garantias constitucionais, especialmente a fração daqueles sujeitos e intelectuais que se dizem ser miriense, que amam a Cidade, porém nada fazem em favor do interesse público e do bem comum.
Certamente a pouca interferência dos Movimentos Sociais na luta é um indicador da fragilidade dessas instituições e do grau de dependência e temor que guardam perante certas autoridades ou lideranças políticas autoritárias.

Poemeiro do Miri – Sobre o outro polo dessa sua atuação, podemos dizer que o sr. tem atuado decisivamente na questão da militância cultural em Igarapé-Miri, com publicações de letras de música, exposições e outras ações mais. Além disso, o movimento do Rock deve muito a sua capacidade de planejamento e liderança, juntamente com integrantes das bandas locais de Rock. Nessa direção, através de uma ação coletiva construída a muitas mãos, duas delas as suas (risos), saiu o Manifesto do Rock, para marcar posição de protesto à organização do Festival do Açaí 2015. O sr. acredita que ainda estamos muito tímidos nessa questão de manifestar a nossa indignação, mesmo sabendo que os canais, os recursos, são muitos e ricos – como o caso da internet? A que essa “timidez” poderia estar atribuído ou o que as justificaria?
Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Conforme refleti na pergunta anterior, percebo que no caso da Cidade de Igarapé-Miri, o acesso à informação pode custar vidas, lutas sangrentas, rivalidades e animosidades em diversos âmbitos. Diria não se tratar de timidez, mas da intimidação via ameaças explícitas, tais como aquela da qual foram vítimas você e seu irmão Issac Fonseca Araújo, o outrora Vice-Prefeito Edir Pinheiro Corrêa e o Vereador Josias Belo, ou aquelas dissimuladas nas expressões: cuidado com a boca, vai já perder o cargo de confiança e gratificações, será transferido da zona urbana para a rural.
A liberdade de pensamento também é um direito fundamental protegido por força do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal, cujo texto consagrou que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Certamente que a internet representa um recurso auxiliar, mas não é o único canal por meio do qual o exercício da liberdade de pensamento deva ser efetivado, mesmo porque muitos indivíduos não conseguem dispor desses serviços de forma gratuita: há espaços públicos, como no caso da Tribuna Popular da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, que também permitem ao cidadão apresentar suas demandas e denúncias; a publicação de artigos em jornais, blogs, grupos de Facebook, Whatsapp, revistas e livros nas versões impressas ou digitais; participação em conferências ou debates; audiências públicas; reuniões de bairros e centros comunitários; atuação nas entidades sindicais e outras formas associativas; há igualmente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Justiça e os Conselhos que auxiliam no conhecimento e resolução dos conflitos em diversas matérias.

Pode-se ler no Preâmbulo da Constitui de 1988 o seguinte:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O texto constitucional instituiu o Estado Democrático de Direito, no qual a liberdade de pensamento também é um dos valores supremos a ser preservado. Todavia, o desconhecimento desse e de outros direitos e garantias, pode fazer com que determinado cidadão caia refém do autoritarismo daqueles que supostamente lhe tem sob as rédeas da manipulação e controle das vontades do que, de como e quando deve algo pronunciar ou escrever.

Poemeiro do Miri – Temos um Centro “Cultural”, o Açaizão (inaugurado em junho de 2012, construído com verbas federais), no qual o volume de festas realizadas por ano é bem grande, mas que em termos de investimentos culturais inclusivos é muito inoperante; tal seriam os casos de maratonas culturais, oficinas e outros projetos. Exceção dos muito discutíveis festivais do Camarão e do Açaí, as festas de empresários parecem dominar aquele local. E o Poder Público paga a manutenção do espaço, sem que nunca o Povo tenha conhecimento de prestação de contas documentadas desses festivais. E se o Povo reivindicasse o seu direito de saber o que entra e o que sai, quais patrocínios e de quais valores, quem são as pessoas porventura beneficiadas com essas ações, quais as chances desses gestores (que se dizem) públicos demonstrarem alguma transparência nessa área?

Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Deve-se esclarecer que o Centro Cultural integra os órgãos da Administração Pública Municipal, logo, deve ele ser regido pelas mesmas leis que se projetam para o Poder Legislativo e Executivo. Assim, o Gestor/Diretor desse espaço tem a obrigação de prestar conta de todas as atividades de entretenimento por ventura ali realizadas, sob pena de contrariar o princípio constitucional da transparência.
A falta de acesso às informações relacionadas à ocupação do Centro Cultural, constitui afronta ao disposto na lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a qual “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.
Visando assegurar o direito fundamental de acesso à informação, o art. 3º da lei acima, estabelece como diretrizes:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Não sendo sigilosas, todas as informações produzidas pelos órgãos da Administração Pública, devem ser publicizadas, mesmo que não solicitada por ninguém. Por sua vez, as tecnologias da informação são convertidas em auxiliares desses serviços cuja prestação ao público deve se revestir da eficiência necessária. Isto significa que, a partir de 2011, a cultura da transparência se tornou um direito, mas o cidadão ainda se vê impedido de exercer o controle social sobre a forma como os gestores administram os recursos que diária, semanal, mensal e anualmente abastecem os cofres púbicos.
Um exame da página oficial de internet da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, evidencia o quanto a Secretaria de Cultura está omissa na prestação das informações ao público, em respeito ao direito de acesso à informação, segundo a lei determina.
Para não incorrer no risco de dizer que nada existe lá publicado, consta a Folha de Pagamento do pessoal atualmente envolvido na Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, na qual se apresenta a relação de 12 funcionários que prestam serviços a esse órgão da Administração Pública, sendo que 9 deles são Efetivos e 3 aparecem vinculados sob a figura de Temporário, dentre estes casos está o atual Diretor de Departamento.


(Imagem 04 - Print do Portal da Prefeitura de Igarapé-Miri; Folha de Pagamento da Secretaria de Cultura - agosto 2015)


Observa-se que somente a Folha de Pagamento da referida Secretaria gera uma despesa mensal no valor de R$ 13,539,34 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Quando se examina a página de Facebook https://www.facebook.com/Secretaria-de-Cultura-de-Ig-Miri-1462544610738396/?fref=ts alimentada pela Secretaria de Cultura de Igarapé-Miri, cuja primeira publicação de informações oficiais ocorreu no dia 22 de agosto de 2015, pode-se ler várias postagens referindo às atividades administrativas ou algumas ações desenvolvidas no âmbito do esporte e cultura.


(Imagem 05 - Print Facebook - Secretaria de Cultura de Igarapé-Miri)


(Imagem 06 - Print Facebook - Secretaria de Cultura de Igarapé-Miri)


Curiosamente, embora tenha se tornado frequente a utilização do Espaço Cultural, inclusive com a reforma pela qual ele passou recentemente, sob o apoio de doações de alguns agentes ligados à equipe do Governo Municipal atual de Roberto Pina Oliveira, não identifiquei a existência de qualquer informação com intuito de prestar contas da movimentação financeira dessa Secretaria de Cultura no período de 09 de junho de 2015 até a presente data.
Acontece que por força da lei nº 5.097, de 14 de maio de 2015, o Município de Igarapé-Miri instituiu o Plano Municipal de Cultura, o qual se encontra devidamente sancionado e em pleno vigor, abrangendo o decênio de 2013-2022.

Lê-se no art. 2º, inciso II do Plano comentado:

Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Igarapé-Miri – PMC/IGM tem os seguintes objetivos:
(...)
Implementar no município um modelo de gestão cultural moderna, transparente e democrática.

Além disso, de acordo com a Meta 13 do art. 5º do Plano, o Orçamento Municipal deve reservar percentual bruto com intuito de viabilizar as políticas culturais.

Art. 5º. (...)
Meta 13. O percentual do orçamento municipal destinado à cultura deverá ser fixado em 2% da renda bruta do município.

Diante das evidências coletadas da página oficial da Prefeitura e do Facebook da Secretaria de Cultura, as condutas dos dirigentes atuais desta Secretaria estão violando o princípio constitucional e a lei da transparência, bem como vem colocando no desprezo o Plano Municipal de Cultura, principalmente na execução de sua pretensão de instituir uma gestão cultural moderna, informada pela transparência e controle social democrático. Passados mais de 7 meses da atual Gestão que diz estar a Prefeitura de Igarapé-Miri No Rumo Certo, tem-se que do ponto de vista da democracia, controle social e transparência pública, a Canoa está navegando em águas revoltas e turvas que violam o direito fundamental ao acesso à informação. E, mais do que isso, fere minha dignidade e de todo cidadão que, tal como eu, é nascido, criado e exerce sua cidadania política por ocasião dos diversos pleitos eleitorais realizados nesta Cidade.

Poemeiro do Miri – Muito agradecidos pela valiosa contribuição do Poemeiro, pedimos que faça suas considerações finais.

Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa - Agradeço ao gestor do Blog http://poemeirodomiri.blogspot.com.br/ a oportunidade de fazer uso desse espaço virtual, a fim de exercer meu direito de liberdade de pensar, emitir pronunciamento a respeito das diversas e instigantes matérias envolvendo o cidadão e os Atos da Administração Pública nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo.




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PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA CORRÊA
Licenciado Pleno em Pedagogia e Especialista em Educação e Problemas Regionais pela Universidade Federal do Pará; Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia com especialidade em Ciência Penal (Políticas de Segurança Pública); Criminologia; Medicina Legal; Direitos e Garantias Constitucionais; Direito Eleitoral; Mestre em Educação (Supervisão e Currículo) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Doutor em Educação (Currículo) no mesmo espaço institucional. Atualmente ocupa a Classe de Professor Associado Nível 3 na Cadeira de História da Educação da Faculdade de Educação do Instituto de Ciências da Educação da Universidade Federal do Pará, onde também atua na qualidade de Professor Permanente na Linha de Pesquisa Educação: Currículo, Epistemologia e História, vinculada ao Mestrado e Doutorado Acadêmico em Educação do Programa de Pós-Graduação em Educação, espaço institucional em que cultiva a docência, a pesquisa e a orientação de dissertações e teses. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Currículos Específicos para Níveis e Tipos de Educação, atuando principalmente nos seguintes temas: Estado e políticas públicas educacionais, história da educação, historiografia educacional, educação superior, políticas curriculares, currículo e formação de professores, formação de pesquisadores em educação, política curricular de pós-graduação, políticas de avaliação institucional na educação superior, epistemologia e educação. Exerce o magistério nas Disciplinas Direito Processual Penal e Direito Eleitoral ministradas aos acadêmicos do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da UFPA. No campo da Ciência do Direito incursiona pelas seguintes temáticas: Criminologia e Políticas de Combate ao Crime e à Criminalidade; Ensino do Direito Penal; Estado e Políticas de Segurança Pública; Educação em Segurança Pública; História das Instituições Penais e as Políticas de Ressocialização; Instituições Jurídicas e o Processo Penal. É Líder de Grupo no Diretório do Grupo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Coordena o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Currículo - NEPEC, é Líder Coordenador do Núcleo de Pesquisas e Estudos sobre Crime e Criminalidade - NUPECC. Pesquisador no Grupo de estudos e pesquisa em História, Sociedade e Educação no Brasil - HISTEDBR/SECÇÃO-PA - UFPA. Coordenador da Linha de Pesquisa Estado, Política Criminal e Segurança Pública, vinculada ao GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS DIREITO PENAL E DEMOCRACIA do Instituto de Ciências Jurídica da UFPA. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP). Músico e Poeta. Acadêmico Perpétuo na categoria de Sócio Fundador da Academia Igarapemiriense de Letras - AIL, cujo Patrono é o Poeta Bento Bruno de Menezes Costa.




Um comentário:

  1. Dr. Paulo Almeida fala sobre Transparência dos Poderes e Participação da Sociedade, em Igarapé-Miri.

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