domingo, 25 de agosto de 2024

Eleição 2024. Em Igarapé-Miri (PA), mulher não pode "pegar" a prefeitura? (#911)

Imagem. Folha de Oeiras (adotada para fins de ilustração)


Em 2024, novamente, não há mulher para ganhar a Prefeitura Municipal. Essa é uma afirmação, no mínimo, problemática; mas não surreal. Em primeiro lugar, tal não significa uma "verdade"; no máximo, pode ser uma vontade de se fazer verdadeira. Além do mais, nada sabemos sobre os amanhãs político da terra do Açaí. Junto a isso temos de considerar que, durante o pleito e legalmente, há possibilidades várias de substituições de candidatos; isso, até certo momento e conforme condições definidas em termos de leis e normas. Mas, essa esticada acho que não leva a nada. Voltemos ao ponto.

Por que não há mulher na "cabeça" de chapa, podendo ganhar a prefeitura? Isso já aconteceu em 2004, quando Dilza Pantoja venceu Lula (PP), Pina (PT) e outros. Foi uma experiência ruim demais para esta terra de Sant'Ana; e olhe que eram duas mulheres (Carmem Pantoja era a vice). Dilza perdeu a reeleição e Roberto Pina sagrou-se vencedor (juntamente com Francisco Pantoja, filho da mesma Carmem). Depois, homens e homens venceram; antes de Dilza, homens e homens. Assim como em 2020, neste pleito para a cadeira de prefeito(a), só homens concorrem. Espere um pouco.

Em 2020, 7 homens encabeçavam: Pina (PT), que venceu com Marcelo Corrêa; Antoniel Miranda (Pros) veio com a vice Carmozinha; Darinho Pantoja (PL) veio com Marília Miranda; Toninho Pesado (MDB) trouxe Joca Pantoja; Isaac Fonseca (Psol) veio com Garrincha; Aladim Martins (PV) veio com Dilma Maciel e João Batista Matos (PMB) trouxe Jesus [Maria de Jesus Oleastre] como vice. Exatamente, o Partido da Mulher Brasileira (35), em 2020, para ter uma mulher candidata, teve de deixá-la na condição de vice. Portanto, de 14 candidaturas, tinha-se apenas 4 mulheres (todas para vice-prefeita).

Em 2024, opositores(as) de Roberto Pina não conseguiram formar chapa única e, assim, 4 homens encabeçam a corrida à prefeitura: Pina (PT), que novamente vem com Marcelo Corrêa. Aí, surgem dois novos nomes na "cabeça" das chapas: Keynes Silva (União Brasil) traz Darlene Pantoja como candidata a vice. Mas a mesma sequer foi escolhida em convenção (a mulher relegada a plano secundário, diria vc); Silva anunciou o policial militar Hilton. Fez enormes barulhos e se mostrou efusivo, no ato do anúncio; Hilton sacudiu os braços na demonstração de forças, mas, ao ver o desenrolar dos fatos, encontrou-se "descartado" politicamente e Darlene Pantoja é registrada em "seu" lugar. Por quê? Talvez as mínimas forças políticas atribuídas a Sra Dilza possam explicar essa tática (Darlene é irma de Dilza); o certo é que quem escolhe outra "noiva" está insinuando que quer ser mais mais feliz com a eleita (Silva usou as redes sociais para justificar a troca; disse que o PM não teria se afastado das funções policiais, a tempo; mas se tal foi a "verdade", possivelmente já desligou a assessoria jurídica). Mas o sr. Hilton precisava passar por esse constrangimento?

O outro "novo" nome na corrida é o Vereador Ir. Nenca (Progressistas). Está em seu terceiro mandato e agora concorre a prefeito; traz como candidato a vice o odontólogo Lucas marques (vc lembra da história envolvendo o médico Alessandro Lobato, que seria o "vice"; relembre, clicando AQUI). O quarto nome na disputa majoritária deste ano é João Batista Matos (PMB) que traz Binho da Tradição como candidato a vice. Exatamente, o Partido da Mulher Brasileira, em 2024, traz, na condição de vice, outro homem. Portanto, de 8 candidaturas, apenas a Sra Darlene concorre, mas como vice...

O sr./Sra já entendeu, não é? Parece que a elite política, no Miri, não encontra mulheres para liderar processos; se as enxerga (com exceção de 2004), é para ser vice-prefeita (Carmozinha venceu com Pina, em 2015, para mandato de 18 meses). Vice-prefeito(a) é condição mais do que digna; não se discute esse ponto. Mas é justo e coerente levantar a seguinte "tese": a elite política só trata as mulheres, em termos eleitorais e perspectivas de governo, de modo secundário; quando as vê. É um argumento plenamente discutível (esteve à vontade para recorrer à História, analisar, refletir e escreve; toh pronto a ler seu post), mas plenamente possível de ser posto. No horizonte, não há sinais de que o candidato Keynes fará a troca (vindo ele a vice, Darlene à prefeita); nem Ir. Nenca, nem Pina, nem Batista.

Pois bem, em outros lugares... Como forma de anotar uns exemplos, veja-se que em Abaetetuba duas mulheres devem ganhar a prefeitura: a atual prefeita Francinetti (atualmente MDB) vem com Edileuza (PT) de vice; em Moju, o professor Gerson Dourão é favorito a ganhar, e "seu" vice é outro homem; em Acará, a perspectiva é quem não vá pra balsa dos derrotados seja o Pedrinho da Balsa (MDB), que ganharia com um nome de Beto Faro (PT), na condição de vice; Cametá deve dar novamente a cadeira ao MDB/Vitor Cassiano e Barcarena deverá ter uma das maiores "lavadas" de nossa região, com Renato Ogawa (Progressistas) sendo reeleito.

Por que, no Miri, PSOL, PSB, UP (Unidade Popular), PC do B, PDT - para citar alguns - não trouxeram, ao menos eles, candidatas na corrida e na linha de frente? Nem é bom comentar (é justo anotar, porém, que o UP ainda não está organizado, neste município). Talvez seja justo encerrar estas breves notas dizendo que se trata de um apagamento da força política feminina, uma demonstração de que, no Brasil (que teve apenas uma mulher, presidenta: Dilma Rousseff, de 2011 a 2016), a mulher está sendo pouco a pouco jogada aos escanteios políticos, que o machismo e o patriarcado reinam e que - com a fúria da extrema direita, suas violências e seu crescimento - esse "tratamento laranja" tende a se intensificar, pois os chefes e líderes dos acordos são majoritariamente homens e bastante autoritários (quando definem uma mulher na "cabeça de chapa" já o fazem lá por cima).

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Israel Fonseca Araújo, é professor e escritor; editor-fundador do Blog Poemeiro do Miri

sábado, 3 de agosto de 2024

Editorial: Humilharam o médico Alessandro Lobato? (#910)

Sim. Em termos de política, Alessandro Lobato foi humilhado. O famoso médico, que atua na terra do Açaí há um tempo, foi jogado para escanteio; ou seja, foi escanteado, abandonado ou desprezado (falas do médico estão neste post). Lobato foi lançado pré-candidato a prefeito do Miri pelo PSD (partido "do grupo" Seffer, aqui no Miri, em uma Convenção pouco badalada (leia matéria sintética, aqui). Meses depois, ele saiu em fotos com o também pré Irmão Nenca (Progressistas), anunciando que a "parceria" estava fechada e que isso era de se acreditar; "parceria" é palavra maltratada, humilhada pelos homens atuantes no jogo político. Formou-se a Chapa de prés Ir. Nenca (a prefeito) e Alessandro Lobato (a vice-prefeito) e é de se crer que milhares de pessoas acreditaram nessa definição, a ser confirmada em Convenção dos respectivos partidos; e parece que não será...

Mas Ir. Nenca não estava falando muito sobre esse arranjo; e haja apoiadores(as) do 11 balançarem essa bandeira pelas redes sociais. O modo pouco comunicativo de Nenca, nesse ponto, já deveria ser bom indício às pessoas, e quem estava crente nessa "parceria" dava os créditos ao médico falativo Alessandro Lobato. Nesse ponto, já se tinha a definição de chapa PT x MDB, sabida de meses; o nome de Marcelo Corrêa foi confirmado e isso se poderia creditar a uma parceria confiável do grupo político de Helder Barbalho junto ao de Roberto Pina e companhia.

Saíram "fofocas" vendidas como confiáveis de que Keynes Silva (União Brasil) seria cabeça de chapa e, Antoniel Miranda (Republicanos), candidato a vice; coisa apenas crível na cabeça de quem não entende de política, mas a decisão seria deles. Depois, vem a sugestão de que o "vice de Keyes" seria o prof. Valdir Jr. (do mesmo partido). Em seguida, vem o vídeo de um esquecido líder político, empresário e ex-secretário de Cultura Orivaldo Corrêa, homem que agradece por ter sido convidado (por Keynes) para ser o "vice de Keyes". Ele promete, nesse vídeo, responder até sábado (dia 3/8, hoje), se aceitaria ou... Antes disso, Antoniel faz Convenção do partido Republicanos e mostra bastidores das conversas que mantinha, há cerca de um ano com Keynes e Ir. Nenca e declara, segundo ele, porque a "parceria" deles não deu certo. O ex-prefeito sugere que não havia união entre os mesmos, já agora na hora da organização; imaginem os senhores, se esse grupo ganhasse a Eleição (sugere Miranda). Antoniel lembra, em sua fala, do que aconteceu entre ele e Pesado Pesado, que transformaram a Prefeitura numa zona de guerra (sugestão do discurso de Miranda). Pouco badalada e em dia de semana, a Convenção do 10 já era sinalizadora de algo (e a Convenção do Progressistas também será em dia de semana; mas promete muita força).

Com Pina e Marcelo fechados e mostrando uma força política "inormíssima" (bye Neno do Rio das Flores), os poucos apoiadores políticos de renome sugeriam que Ir. Nenca e Alessandro estavam "fracos", e Keynes tentando mostrar força com gente musculosa (mas com o "problema do vice"). Caminhava-se para três chapas das porrudas, sendo que o médico Alessandro Lobato estaria prestigiado nesse processo. Mal Lobato sabia que já tinham "cortado" sua cabeça (eleitoral), sem anestesia, sem bisturi esterilizado e com uso de vários braços. Quem fez? Veja as respostas pelas falas do médico, sem tirar nem pôr:

Diz Lobato, em vídeo divulgado pelo Jornal Miriense On-line neste dia, que (há cerca de trinta dias) foi convidado "pelo próprio Ir. Nena para ser candidato a Vice" deste; que tudo já estava acordado e em franco planejamento, incluindo várias reuniões (eles teriam o slogan da Saúde em primeiro lugar); diz ainda o médico (para sua surpresa e possível demonstração de pouca habilidade política, acrescento) que "no última sábado" (dia 27 de julho) teve alguns acontecimentos, que se deram em reunião de seus pares. Assim, ele sugere que sua vaga de candidato a Vice-prefeito subiu no telhado. Ele garante que, segundo soube de vários pré-candidatos [a Vereador], a pre-si-den-te do partido Progressistas [Lígia Castro, ex-secretária de Cultura, Desporto e Lazer] "se opôs, radicalmente, à minha pessoa; fato que muito me surpreendeu" (dei a ênfase, na escrita, que ele deu, na fala).

Por que ele se "surpreendeu"? Ele diz: uma vez que "já estávamos fechados e em pleno planejamento, há cerca de um mês" (planejando a campanha). Por isso, ele declara que não é mais pré-candidato nessa esperada Chapa e diz, sob sinos do religioso: "porém, o nosso Deus não é de confusão e, sim, de paz" (Antoniel Miranda falou, há poucos dias, em falta de entendimento ou união entre os parceiros). Lobato cita conflitos que já teriam se iniciado, antes mesmo do pleito [disputas] eleitoral e destaca/enfatiza que "nada disso partiu do Irmão Nenca e nem de mim". Deve-se perguntar: partiu de quem? Segundo as falas do médico, o "conflito" (cancelamento de sua vaga, como candidato a Vice) partiu de um conjugado de forças: da presidente do 11 e de pré-candidatos a Vereador(a) da sigla; Lígia também está pré à Vereadora. Quem seriam os canceladores(as) da presença de Alessandro Lobato, nessa chapa? Dá para entender, bem, não é mesmo?

Mas não farei sugestão alguma, em respeito a sua capacidade de pensar e analisar.

O que tudo isso sugere? Que as coisas estão bagunçadas demais e que, "sem querer", os maiores opositores(as) de Pina/Marcelo estão fazendo pré-campanha em favor destes dois; sugere, ainda, e fazem entender para a população que "somente" Roberto Pina tem palavra confiável e maturidade para liderar e manter um grupo unido. Sugere, igualmente, que - tratados como foram - Antoniel e Alessandro Lobato ou formariam chapa ou não poderiam apoiar a possível chapa Keynes x Ir. Nenca (mas Silva pode liderar uma chapa e Nenca, outra), caso contrário, no amanhã político o povo poderia dizer que eles não sabem se dar valor. Diante de tudo o que fez, se for candidato a Vice, Ir. Nenca teria muito a perder, inclusive algumas partes de seu fidedigno grupo (mas isso é outro tema; fica para depois).

Mas não sabe(pode)mos perspectivar nada disso; só estamos observando e lendo.

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Israel Araújo, editor/fundador. Professor e escritor

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quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Execução do prof. Maelson Santos: acusado poderá ir a Júri Popular... (#909)

Acusado de executar o prof. Maelson Santos deve ir a Júri Popular; é o que se pode inferir de nova decisão judicial na Comarca de Igarapé-Miri (PA), exarada nesta terça (30/07). Em termos de trâmites processuais legais, houve nova evolução e os clamores por justiça para Maelson podem, em tese, ser fortalecidos (lembre do caso, ainda neste post). Trata-se de uma decisão de pronúncia do magistrado Arnaldo Pedrosa.

Segundo advogado fonte deste Blog, o juiz aceitou a denúncia do Ministério Público [do Pará, MPPA] "pra levar o cara para o Tribunal do Júri; cabe recurso dessa decisão" e os trâmites jurídicos e as táticas de defesa seguem, de acordo com o funcionamento de nosso sistema de justiça do Brasil. Mas já se trata de avanço, sim, pois o crime se deu dia 04.01 e, dia 30.07, já há essa citada decisão.

Na decisão judicial do dia 30 de julho de 2024, em sua exposição, o magistrado cita que vieram a ele as "Alegações finais do Ministério Público (id. 118445084 e 118445086), pugnando pela pronúncia do acusado ELIZEU GOMES DA COSTA ao Egrégio Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do CP" (grifos deste Blog). Há que se destacar que o magistrado, em tom de ensinamento e esclarecimentos técnicos, afirma: 

"é de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida" (grifo deste Blog).

Apesar desses esclarecimentos, o juízo preliminar, nessa fase processual, que o magistrado emite é o seguinte:

"Os indícios de autoria também se mostram suficientes. Diferentemente do que alegado pela defesa, não se pode neste momento processual afirmar que o acusado não foi o responsável pela morte da vítima MAELSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, uma vez que o depoimento das testemunhas, corroboradas pela dinâmica que se deu os fatos, apontam ainda que indiciariamente o acusado como autor do delito" (grifos deste Blog). Após a longa análise dos autos, o juiz de direito Arnaldo Pedrosa manifesta-se no sentido de que o acusado possa ser julgado, conforme as prescrições legais, pelo Tribunal do Júri:

"Diante de tal panorama, importa esclarecer que[...] impõe-se o acolhimento da acusação ofertada com a consequente submissão do acusado a julgamento pelo júri popular. Decido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido insculpido na DENÚNCIA para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR ELIZEU GOMES DA COSTA, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, do CP, sujeitando-se a julgamento pelo E. Tribunal do Júri Popular desta Comarca" (grifo deste Blog).

Igarapé-Miri (PA), 30 de julho de 2024.

ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES. Juiz de Direito


OUTRO LADO. Tentamos entrar em contato com ao menos um dos advogados que defendem o acusado Elizeu, mas ainda não obtivemos retorno. Mesmo assim, nos dedicando a estudar seus argumentos, podemos destacar que após a prisão preventiva de Elizeu Gomes, sua defesa acionou a Justiça para pedir a respectiva soltura. Os advogados dizem, ainda em fev. 2024, que "Tudo se encontra ainda na fase investigativa (que naturalmente tem uma implacável perspectiva inquisitorial). Todavia, pelas narrativas das testemunhas ainda não se tem nenhuma prova clara (mais clara que as águas do Rio Tapajós) e concreta que evidencie uma participação efetiva do investigado Eliseu com o crime. Pelo contrário; ii) As testemunhas falam em carro strada verde – e o investigado Eliseu nunca teve um veículo deste modelo e cor; iii) Que o Decreto Preventivo se justificou muito no “sumiço repentino” do Eliseu após o crime..." (grifos deste Blog). A defesa assina: Igarapé-Miri/PA, 29 de Fevereiro de 2024. Rinaldo Moraes e Max do S. M. Pinheiro.

Relembre o terrível fato (execução do prof. Maelson Santos). "Trata-se de Inquérito Policial instaurado de ofício em razão da notitia criminis trazida pelo nacional RAFAEL CONCEIÇÃO SANTOS, a Delegacia de Polícia de Igarapé Miri. De acordo com o B.O n° 0124/2024.100019-6, no dia 04/01/2023, o nacional MAELSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF 986.081.002-82, 30/10/1988, RG 5823457, residente à rua padre vitorio, 525, bairro matinha, foi alvejado e evoluiu a óbito na frente da sua casa. Trouxe a informação que MAELSON, após chegar em casa e parar a moto, sofreu um disparo de arma de fogo, tendo sido socorrido e levado ao hospital da cidade de Igarapé-Miri, mencionou ainda que MAELSON era alvo de ameças perpetradas por ELIZEU GOMES DA COSTA, o qual possuí um veículo modelo strada da marca FIAT, o qual foi visto saindo da cena do crime após os disparos" (relato policial no pedido de prisão de Elizeu Gomes da Costa, em 21 de jan. 2024).

"Sobre o acontecimento no dia dos fatos, MAELSON teria buscado a sua irmã, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS no ponto de ônibus por volta de 17h:00 e retornado para casa onde ambos vivem. Por volta das 17h:32min, enquanto a irmã de MAELSON estava se comunicando no aplicativo whatsapp, momento em que estava gravando um áudio, este foi capaz de registrar o volume sonoro originado pelos disparos de arma de fogo em frente a sua casa. No momento dos disparos, MARIA RITA, estava no segundo andar da casa, após escutar os disparos desceu e deparou-se com o seu irmão MAELSON no chão em frente a residência, momento em que pediu ajuda e o levou para o hospital. [...] conforme apurado com os familiares de ELIZEU, o mesmo saiu no dia do homícidio da sua casa por volta das 16h:00 no seu [carro marca/modelo] FIAT strada de cor verde e não retornou mais até a presente data. Ademais, conforme consultas em fontes fechadas, o suspeito criou uma conta bancária e ativou um novo chip no dia posterior ao homicídio" (idem; grifo deste Blog).

Ativado o chip um dia após o homicídio de Maelson, o código DDD já era o 94 (região de Altamira-PA, destaque-se).

No mesmo doc. policial, é relatado que, durante as investigações, "foi colhida a declaração da testemunha JOSÉ HENRIQUE GOMES DA COSTA, irmão do suspeito ELIZEU, o qual declarou:

'(…) que é irmão de ELISEU GOMES DA COSTA e informa que ambos convivem na mesma residência. Afirma que no dia em que ocorreu o homícidio de MAELSON CONCEIÇÃO DOS SANATOS, o seu irmão ELISEU estava em casa pela parte da manhã e parcialmente pela tarde, seu irmão teria saído de casa para deixar o pai no banco no período da manhã no veículo fiat estrada verde, o qual teria adquirido do "leo do açai" há aproximadamente dois meses. Aduz que seu irmão tenha o hábito de ir pescar em Tucuruí e Transcametá e no dia dos fatos, por volta de 16:30, seu irmão saiu de casa dizendo que iria viajar não avisando o destino certo, afirma que desde este dia não manteve contato com o seu irmão (idem; grifo deste Blog).

Afirma que o seu irmão não possuí arma de fogo e habilitou-se como CAC em 2023 e frequentava alguns clubes de tiro de Tucuruí e Abatetuba. Afirma que seu irmão teria lhe contado sobre uma inimizade com MAELSON, pois foi realizado um termo de mediação de conflito na delegacia de Igarapé-Miri'" (idem; grifo deste Blog).

As redes sociais (no Facebook) do acusado mostravam sua prática de tiros... Segundo a narrativa policial quando do pedido de prisão preventiva de Elizeu Gomes, seria possível deduzir que o acusado teria executado o prof. Maelson Santos por conta de uma ficção criada em sua mente (de Elizeu); pois, segundo a autoridade policial:

"diante dos depoimentos colhidos, percebe-se que os disparos foram realizados no horário de 17:32 do dia 04/01/2023, comprovado pelo áudio gravado pela irmã da vítima, bem como um longo histórico de ameaças e conflitos com a vítima do crime, confirmado pelo relato de todas as testemunhas colhidas, inclusive resultando no acordo celebrado no processo n° 0801504-09.2022.8.14.0022, em que ELIZEU se comprometeu a não praticar nenhuma conduta contra MAELSON. Percebe-se que as ações praticadas por ELIZEU foram motivadas por um [uma] ficção criada em sua mente, sobre suposta traição de sua esposa e envolvimento com MAELSON e o aparecimento de um vídeo de conteúdo íntimo no site “xvideos”" (idem; grifo deste Blog).

A peça policial e pedidos são assinados por Del. Felipe Matheus R. Jucá Soares. Em 21 de janeiro de 2024, às 12:59:56 (endereçados ao Juiz de Direito na Comarca, Arnaldo José Pedrosa).

Matérias sobre a execução sumária do Professor, capoeirista e músico Maelson Santos estão neste Blog (leia Aqui), inclusive sobre a prisão de Elizeu Gomes (leia clicando, aqui), esta efetuada em Altamira (PA).

P.S.: Outras informações e, se for o caso, posição dos defensores de Elizeu Gomes podem ser encaminhadas (via doc Word) para o e-mail poemeiro@hotmail.com


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Artigo: A TAXA DO AÇAÍ VAI VALER? O TJ VAI DIZER... (#908)

João Eudes de Carvalho Neri, advogado. Membro da Academia Igarapemiriense de Letras

O Município de Igarapé-Miri é conhecido como a Capital Mundial do Açaí. No entanto o produto é isento de ICMS para o açaí in natura (caroço). O Município tem alto custo para manter trapiches, portos e estradas que sofrem o impacto da grande produção mediante o transbordo do fruto e a sobrecarga de transporte rodoviário que transitam pelas vias públicas.

O debate sobre o tema aflige boa parte dos municípios produtores do fruto. Todos, sem exceção, com baixos índices de desenvolvimento econômico. Essa é a realidade nua e crua do nosso Estado e que merece reflexão na análise do tema de fundo. Diante desse quadro, desde o ano de 2011 foi desenvolvido o projeto de Lei que criou a TAXA DO AÇAÍ, justamente na TERRA DO AÇAÍ, que agora está em debate no Plenário do TJ/PA [Tribunal de Justiça do Estado do Pará]. A aprovação da Lei 5.111, em Igarapé-Miri, ocorreu no ano de 2016. E depois foi copiada em outras cidades, com adequações à cada realidade. Dentre os Municípios que hoje têm TAXA DO AÇAÍ podemos citar, pelo menos, outros três: CAMETÁ, ABAETETUBA e ANAJÁS.

 

O SINDFRUTAS [Sindicato das Indústrias de Frutas e Derivados do Estado do Pará] achou que é muito caro pagar 1 real (R$ 1,00) por lata para Cametá ou 25 centavos (R$ 0,25) para Anajás e Abaetetuba e dez centavos (R$ 0,10) para Igarapé-Miri. E assim ajuizou ações contra o Município de Cametá e Igarapé-Miri e tentou impedir a implantação da GTV pela Adepará, mas o TJ/PA barrou a pretensão no AI 0805106-11.2021.8.14.0000, sob relatoria da Des. Luzia Nadja.

 

A ADIN do Sindifrutas contra o Município de Cametá teve como relatora a Des. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA e foi julgado no final de 2023:

 

TJ PARÁ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0809536-06.2021.8.14.0000

AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRUTAS E DERIVADOS DO ESTADO DO PARA. RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMETA. RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2020 DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ, QUE INSTITUI TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DO AÇAÍ. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTTITUIR TAXA DE PODER DE POLÍCIA. A ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DA TAXA, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2020, DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ, ULTRAPASSA 07 VEZES O ORÇAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA EQUIVALÊNCIA (CUSTO/BENEFÍCIO) E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 145, II, DA CF/88 E ART. 217, II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. À UNANIMIDADE.

... 3- Competência do Município para instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Inteligência do art. 30, III da CF/88. Ainda de acordo com a CF/88, encontra-se entre as competências comuns do Município com os demais Entes Federativos, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, a teor do art. 23, VIII. 4-A lei complementar questionada atribui à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Regional (SEMADRE), o poder de polícia para registrar, controlar e fiscalizar as autorizações e operações de compra e venda decorrentes da exploração e aproveitamento do açaí. 5-Sob esta ótica, verifica-se que dentro dos liames constitucionais, há a possibilidade para instituir taxa de poder de polícia sobre a exploração do Açaí. 6-A seu turno, é cediço que “A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição.” (STF, ADI 4.785-MG, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 01.08.2022 - grifei). .... 10-Desta forma, diante da orientação firmada pelo STF, não há como se considerar inconstitucional a utilização do volume de açaí explorado como parâmetro para quantificar a taxa de polícia decorrente da fiscalização da atividade, não havendo inconstitucionalidade neste aspecto. 11-Contudo, o custo da atividade de fiscalização pelo Município deve guardar razoável equivalência com o valor cobrado do contribuinte, sob pena de descaracterizar a natureza contraprestacional da taxa, violando o princípio da capacidade contributiva, da equivalência e daproporcionalidade. 12-No caso concreto, a lei complementar nº 365/2020, do Município de Cametá, em seu art. 5º, estabelece que a taxa será cobrada no valor de R$ 1,00 (um real) por basqueta/lata de açaí in natura, de peso médio de 14 quilos, embarcada ou desembarcada ou transportada nos portos situados no Município de Cametá. ...18- Ação procedente com efeitos ex nunc, para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 365/2020, do Município de Cametá, que institui taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento do Açaí. 19- À unanimidade.... 45ª Sessão Ordinária – Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29 de novembro de 2023. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Gouveia. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA -  Desembargadora Relatora

 

O TJ reconheceu que a TAXA DO AÇAÍ pode ser criada, bem como a possibilidade de utilizar o peso/volume do produto como parâmetro para estabelecer o valor da taxa. No entanto, acolheu a segunda tese do SINDFRUTAS, pois o valor cobrado por lata de açaí (14 kg) era de R$1,00 (hum real). Agora chegou a vez de julgar a ADIN do SINDFRUTAS contra Igarapé-Miri, que está sob relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, num primeiro momento, acolheu a alegação do SINDFRUTAS, mas ocorreu pedido de vista do Des. Luiz Neto. O processo voltou para pauta no dia 31 de julho, mas foi novamente adiado.

 

Este advogado miriense João Eudes de Carvalho Neri defendeu a validade da Taxa do Açaí no pleno do TJ do Pará. [...] No caso miriense, o valor estipulado em R$0,10 (dez centavos) e NUNCA foi recolhido para os cofres públicos.

 

Primeiro pelas crise políticas nas mudanças de governo e, segundo, pela intervenção do SINDFRUTAS que pediu administrativamente a suspensão e depois na via judicial. O recente caso julgado no STF [Supremo Tribunal Federal] envolvendo a TAXA MINERÁRIA DO PARÁ espancou qualquer dúvida sobre o tema em debate e sobre os critérios envolvendo a proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de taxa. Destaco:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.786/PA – RELATOR: MIN. NUNES MARQUES. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.591/2011. ESTADO DO PARÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. 1. A instituição de taxa em razão do exercício de poder de polícia por Estado-Membro, respeitadas as características essenciais do tributo, não afronta o art. 145, II, da Constituição Federal. 2. É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária, do volume de minério extraído, porquanto razoável a conclusão de que, quanto maior a quantidade, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e, assim, maior deve ser o grau de controle e de fiscalização do poder público. 3. A observância do princípio da proporcionalidade impõe não equivalência estrita, mas, sim, equivalência razoável entre o valor da taxa e os custos da atividade estatal. Surge aceitável, portanto, alguma folga orçamentária, a fim de que o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares não seja arcado pela sociedade como um todo.. Brasília, 1º de agosto de 2022. Ministro NUNES MARQUES. Relator.

 

Ademais, o SINDFRUTAS não apresentou QUALQUER PROVA DE RISCO para a manutenção das atividades do seus sindicalizados. Na verdade, o preço do açaí, especialmente para o mercado externo, aumenta consideravelmente e o valor de DEZ CENTAVOS DE REAL POR LATA é inexpressivo diante dos lucros obtidos por todos que participam da cadeia produtiva. E a produção aumenta sendo necessário que o Município atue na fiscalização, até mesmo com apoio da vigilância sanitária.

 

A conta simplória do SINDFRUTAS aponta como se TODO O VALOR PRODUZIDO E TRANSPORTADO fosse obrigatoriamente recolhido sem nenhuma sonegação; o Município arrecadaria R$ 4.200.000,00 [quatro milhões e duzentos mil reais], se a taxa fosse de 0,14 centavos por lata (atualizado). E certamente que é muito menor de os atuais 5,5 milhões de reais necessários para a Secretaria de Finanças e também de Desenvolvimento do Trabalho segundo a LOA 2024, sendo que ainda nem começaram efetivamente a cobrar a TAXA do AÇAÍ.

 

Assim, mesmo que todo o valor fosse arrecadado, tal valor não iria superar as despesas das secretarias envolvidas na fiscalização, o que demonstra a razoabilidade do valor. Ademais, se o Judiciário pudesse estabelecer o valor, teria que indicar o mínimo ou o máximo a ser cobrado. E se o referencial for o custo das Secretarias envolvidas, o valor da taxa estaria bem abaixo do razoável e proporcional.

Cabe lembrar trecho elucidativo do voto do Ministro Nunes Marques na ADI 4786/PA sobre a forma mais justa de atender ao princípio da razoabilidade na análise de taxas do ente público:

 

“... Logo, ante a impossibilidade de calcular cada centavo a ser empreendido na atividade fiscalizatória, mesmo porque esta pode variar, aceitável que o cálculo da taxa seja feito com alguma folga orçamentária.

Assim sendo, em caso de superávit, entendo que a receita gerada não precisa, obrigatoriamente, ser reinvestida na própria atividade fiscalizatória, podendo integrar a receita do Estado para outros serviços públicos, uma vez já cobertos os custos do exercício do poder de polícia. Mesmo porque a Lei estadual n. 7.591/2011 não estipula essa vinculação específica ao produto arrecadado.

Ressalte-se que o art. 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos, mas não de taxas; ou seja, não há qualquer dispositivo constitucional a vincular a receita das taxas, desde que observado valor razoável em relação ao custo da ação do poder público, o que se verifica nas contas referentes ao exercício 2019...”

 

Não existe efeito de confisco e muito menos qualquer risco para as atividades produtivas. O Município vem implementando melhorias, inaugurando inclusive o PORTO DO AÇAÍ, neste ano, e fica evidente que não há qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Importante que esse debate sobre a constitucionalidade da Taxa do Açaí seja finalmente resolvido, pois vai possibilitar que os municípios produtores passem a arrecadar o mínimo necessário para manter serviços essenciais nos portos, trapiches e vias de suas cidades.

[Fim]

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Outras informações e, se for o caso, posição do citado sindicato deveriam ser encaminhadas (via doc Word) para o e-mail poemeiro@hotmail.com


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