terça-feira, 8 de setembro de 2020

Artigo: O peso pesado da irresponsabilidade fiscal em Igarapé-Miri, segundo o Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa (UFPA)

Israel Araújo (editor, fundador; poemeiro@hotmail.com)

Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)


Nesta publicação, compartilhamos com nossos leitores(as), internautas, a pesquisa seguinte, de autoria do Dr. Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, professor Titular da Universidade Federal do Pará. Já podemos adiantar que os resultados, a partir dos dados colhidos e sistematizados pelo pesquisador da Ufpa, são até alarmantes (quando o limite, o valor percentual máximo a ser praticado pelo Prefeito miriense, tem de ser 54% e o valor praticado pelo Chefe do Executivo Municipal fica em 144,17 o que podemos chamar a isso? Responsabilidade?), para dizer um minimum.

Os resultados apresentados e discutidos no artigo mostram, para sermos claros, o tamanho da responsabilização em nossa realidade administrativa atual, fiscal, legal, financeira - mostram qual legado, nesse aspecto, Peso Pesado / Antoniel Miranda poderão deixar à terra do Açaí, em 31 de dezembro vindouro. "Poderão" é termo gentil; leiam, os senhores e as senhoras.

Segue:


O PESO PESADO DA IRRESPONSABILIDADE FISCAL EM IGARAPÉ-MIRI NO GOVERNO DE RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA E ANTONIEL MIRANDA SANTOS [1]

Paulo Sérgio de Almeida Corrêa

Professor Titular

Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da Educação

Universidade Federal do Pará

Mestre e Doutor em Educação.

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Eleitoral

Poeta. Músico. Compositor

Membro da Academia Igarapemiriense de Letras

RESUMO

Estabeleceu-se como objetivo deste trabalho analisar as despesas com pessoal realizadas pela Administração Pública Municipal de Igarapé-Miri, na gestão do Prefeito Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma e seu Vice Antoniel Miranda Santos. Será que a Administração Pública Municipal de Igarapé-Miri conseguiu atender aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere aos gastos com pessoal? Realizou-se a pesquisa com base na leitura de produções bibliográficas extraídas de periódicos e monografias, assim como na consulta a documentos oficiais produzidos pelo Tesouro Nacional (Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA (Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, Ata, Relatório) e o Portal Transparência do Poder Executivo de Igarapé-Miri (Relatórios de Execução Fiscal dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020). O período histórico se prolongou entre os anos de 2000 a 2020. Concluiu-se que entre o período de sanção dessa lei e os 20 anos de sua vigência no ordenamento jurídico brasileiro, sua implementação impactou sobre a gestão pública, mas ainda não foi o suficiente para dar efetividade na norma referente ao cumprimento dos limites fiscais, já que diversos gestores públicos incorreram em seu descumprimento, elevando-se os gastos com pessoal, principalmente o pagamento de servidores comissionados, agentes políticos e aqueles admitidos por contrato temporário, gerando ruína econômica, desequilíbrio fiscal, comprometendo recursos que poderiam ser investidos em áreas sociais, tornando-se alvo de medida cautelar interposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, como ocorreu com o caso de Igarapé-Miri.

PALAVRAS-CHAVE: Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento de limites. Despesas com pessoal. Calamidade na gestão fiscal.

 

INTRODUÇÃO

 

Há pouco mais de 20 anos foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sob a forma de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, pelo então Presidente da República Federativa do Brasil, o Excelentíssimo Fernando Henrique Cardoso. Essa lei “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.

Queiroz e Neres Júnior (2001, p. 16-17), analisaram tal legislação a partir de uma “contextualização histórica da evolução da legislação da administração pública no Brasil até a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Na conclusão do estudo, destacam que essa lei “tem provocado melhorias na governança dos municípios brasileiros, pois diversos prefeitos e ex-prefeitos foram presos, só na Bahia em 2010 foram 64”. Além disso, consideraram que “os gestores atuais passaram a temer as punições e multas previstas na Lei supracitada e estão adotando um perfil mais técnico, buscando administrar os recursos públicos de forma mais gerencial”.

Na pesquisa realizada por Afonso (2016, p. 23), discutiu aspectos históricos relacionados ao processo de formulação do projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a fazer uma avaliação de sua eficiência após a implementação no Brasil. Também destacou que “A lei inovou ao criar um conceito de Ente da Federação, que permitiu tratamento isonômico desde ao Governo Federal até ao menor Estado e à menor prefeitura do País, todos submetidos às mesmas normas, limites e condições”.

No entendimento de Oliveira (2012, p. 11-12), a LRF tinha como finalidade “exercer o controle mais efetivo das contas dos governos”. No entanto, sua aplicação após a sanção e entrada em vigência, evidencia que “tem sido, na prática, um instrumento de controle dos governos subnacionais, o qual, somado a outras iniciativas que sugiram na década de 1990, deu outra conformação à questão federativa no país”. Assim, o êxito atingido com os resultados fiscais, já demonstravam que diversas administrações públicas “só têm conseguido materializar os resultados e limites de gastos nela estabelecidos com o sacrifício da oferta de bens públicos essenciais para a população”.

Análises realizadas por Silva (2014, p. 4), decorrente doestudo de caso das despesas com pessoal no Poder Executivo do Município de Cacoal - RO, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”, revelaram que “a despesa com pessoal do referido Poder atende ao limite máximo (54% da RCL), todavia não atende ao limite prudencial (51,30% da RCL)”; por outro lado, na esfera daquele Poder Executivo Municipal, foram incluídas “medidas a serem adotadas a fim de reduzir essa despesa ou ao menos estagná-la, garantido, desse modo, o cumprimento das exigências da LRF nos próximos exercícios”.

Recente matéria publicada no portal do Tesouro Nacional [2], expôs que, em se tratando da receita, no ano de 2019, houve “a taxa média de renúncia de ICMS, de 16,8%, sendo que 65% das renúncias são concedidas por tempo indeterminado”. Na outra direção, quando se abordou a despesa, cerca de nove Estados, teriam descumprido “o limite legal de 60% entre a despesa com pessoal e a Receita Corrente Líquida: Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Tocantins, Rio de Janeiro, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba”.

Quando considerado o limite de alerta previsto na LRF, verifica-se que “somente o Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Rondônia e São Paulo conseguiriam respeitar esse limite”. Isto significa que, entre o total das 26 Unidades Federadas Estaduais e o Distrito Federal, apenas 22,22% atenderiam a relação entre despesa de pessoal e a receita corrente líquida, caso fosse aplicada a metodologia adotada pelo Tesouro Nacional (BRASIL, 2020, p. 33).

Simonetti Filho (2018) verificou as despesas com pessoal realizadas pela Administração Pública em face dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e percebeu que, ainda que estejam explícitas as sanções e vedações que podem ser aplicadas em razão do descumprimento da lei, “é comum que os municípios ultrapassem o limite prudencial, e muitas vezes extrapolem os limites de despesas com gastos de pessoal”.

Esses indicadores, demonstram que, passados os 20 anos de existência da LRF, persistem diversos problemas relacionados ao descumprimento dos dispositivos normativos fixados nessa lei, gerando dificuldades orçamentárias e administrativas para o gestor público, com consequências sobre a prestação dos serviços à população.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu art. 169, § 1º, I e II, que as despesas com pessoal devem obedecer aos limites fixados por lei complementar. Exige-se, portanto, que “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título”, somente seja feita mediante “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” e na hipótese de existir “autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.

Constava no documento político da Proposta de Governo da Coligação União e Trabalho a preocupação em “construir uma Igarapé-Miri melhor de se viver”, mas para isso, seria necessário “enfrentar desafios para governar o município de Igarapé-Miri com transparência na gestão pública”. Tais propostas foram anunciadas como “alternativas para enfrentar e resolver os problemas da cidade”, mas isso dependeria, de um lado, da “cooperação sistemática da sociedade civil e governos”, de outro, “uma nova concepção de governabilidade que tem na governança o fio condutor de governos que formulam, decidem e executam, ouvindo e contando com a colaboração da sociedade civil, entendida como aquela parcela organizada da população” (QUARESMA; SANTOS, 2016, p. 04).

Será que a Administração Pública Municipal de Igarapé-Miri tem conseguido atender aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere aos gastos com pessoal?

Propus como objetivo deste trabalho analisar as despesas com pessoal realizadas pela Administração Pública Municipal de Igarapé-Miri, na gestão do Prefeito Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma e seu Vice Antoniel Miranda Santos [3].

O estudo resultou de pesquisas em produções bibliográficas extraídas de periódicos e monografias, assim como de documentos oficiais produzidos pelo Tesouro Nacional (Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais) https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA (Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, Ata, Relatório) https://www.tcm.pa.gov.br/, e o Portal Transparência do Poder Executivo de Igarapé-Miri (Relatórios de Execução Fiscal dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020) https://igarapemiri.pa.gov.br/.

O período histórico de consulta às fontes bibliográficas, prolongou-se entre os anos de 2011 a 2016; em relação aos suportes oficiais, o acervo documental de leis e relatórios preencheu os anos de 1967-2020. Para efeito de análise dos indicadores referentes ao Município de Igarapé-Miri, cidade do Estado do Pará, Brasil, concentrou-se nos anos de 2017 a 2020.

 

DESPESAS COM PESSOAL REALIZADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Considerando-se que o Prefeito foi eleito no ano de 2016, mas tomou posse no dia 1 de janeiro do ano de 2017, foi destituído do poder por efeito processual e legal ocorrido ao final desse ano, e restituído ao final do ano de 2018, permanecendo até o presente momento, para efeito dos dados que serão analisados, selecionei os anos de 2017, 2019 e 2020, porque o Prefeito em exercício era Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma.

 

SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E TEMPORÁRIO

 Contabilizando-se a proporção dos servidores efetivos e temporários vinculados à Administração Pública Municipal, percebe-se que os concursados obtiveram ligeiro crescimento entre o período de abril a dezembro do ano de 2019, declinando nos meses de janeiro a abril, mas ampliou em maio e voltou a cair em junho de 2020.

Gráfico 01:

Fonte: https://igarapemiri.pa.gov.br/portal-da-transparencia/despesas-com-pessoal/.

Acesso em 06.09.2020.

 

Enquanto no mês de abril de 2019, os efetivos representavam 62,78% dos servidores em exercício, no mês de agosto ficou com 62,15%, e em dezembro passou para 63,06%. Da parte dos servidores temporários, estes acumulavam 37,21% no mês de abril de 2019, aumentou para 37,84% em agosto, mas reduziu para 36,96%.

Em janeiro de 2020, os efetivos respondiam pela média de 77,63%, caindo para 75,84% em fevereiro, e 64,16% em março, voltou a crescer para 75,05% em abril, mesmo diminuindo para 73,57% em maio e junho 72,58%.

Do lado dos servidores temporários, em janeiro de 2020, eles respondiam por 22,36%, ampliaram para 24,15% em fevereiro e para 35,83% no mês de março, reduzindo para 24,94% em abril, porém, expandiu novamente atingindo 26,42% em maio e 27,41% em junho.

Conforme consta do Portal Transparência de Igarapé-Miri, uma parcela dos servidores é integrada por pessoas com vínculo temporário que são admitidas na categoria agente político ou na situação jurídica de comissionado, para desempenhar funções relacionadas aos cargos de: Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Assessor Técnico, Assessor Jurídico, Assessor Administrativo, Agente Distrital, Técnico de Controle Interno, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Chefe de Gabinete, Médico Auditor, Coordenador de Cerimonial, Procurador Geral do Município, Gerente Técnico em Saúde, Coordenadoria de Mulher Direitos Humanos e Equidade, Diretor Clínico de Unidade de Saúde Hospitalar, Assessor de Organização Comunitária, Coordenador de Política Pública para a Juventude.

Quadro 1 - Servidores temporários em cargos de agente político e comissionado

 

Ano

 

Vínculo temporário

Meses do ano

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

2019

Agente político

14

14

15

10

10

11

10

10

10

10

8

9

Comissionado

126

137

154

101

97

94

95

93

85

96

98

96

Total parcial

140

151

169

111

107

115

105

103

95

106

106

105

%

--

--

--

8,61

--

--

--

7,73

--

--

--

8,20

 

2020

Agente político

9

9

9

9

10

10

--

--

--

--

--

--

Comissionado

96

90

89

86

85

84

--

--

--

--

--

--

Total parcial

105

99

98

95

95

94

--

--

--

--

--

--

%

16,8

14,28

8,05

13,13

11,81

11,44

--

--

--

--

--

--


Fonte: https://igarapemiri.pa.gov.br/portal-da-transparencia/despesas-com-pessoal/. Acesso em 06.09.2020.

 

Observando-se os meses de abril, agosto e dezembro do ano de 2019, é possível visualizar que tanto o número dos comissionados quanto o de agentes políticos, sofreu gradativa redução, mas permaneceu acima de 100 servidores; no ano de 2020, embora tenha experimentado ligeira queda na quantidade, ficou acima de 94 contratações.

As admissões desses servidores temporários, provocam a onerosidade das despesas com pessoal em cargos e funções que poderiam ser desempenhadas por pessoa concursada e com estabilidade funcional.

Quadro 2 - Despesas com agentes políticos e comissionados:


 

Ano

Vínculo temporário

Meses do ano

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

12

 

2019

 

Agente político

120.879,46

102.607,04

102.607,04

72.110,20

74.000,00

88.000,00

74.000,00

74.000,00

74.000,00

74.000,00

60.000,00

60.000,00

 

Comissionado

271.088,59

321.111,82

331.042,33

209.269,67

203.395,67

196.637,60

206.329,81

208.090,39

178.990,39

223.643,72

207.013,06

202.900,39

 

Total parcial

391.967,05

423.718,86

433.649,37

281.379,87

277.395,67

284.637,60

280.329,81

282.090,39

252.990,39

297.643,72

267.013,06

262.900,39

 

2020

 

Agente político

68.800,00

67.578,33

69.333,33

73.999,99

71.666,67

74.000,00

--

--

--

--

--

--

 

Comissionado

204.797,80

199.442,95

196.341,00

198.519,55

196.240,66

190.829,82

--

--

--

--

--

--

 

Total parcial

273.597,80

267.021,28

265.674,33

272.519,54

267.907,33

264.829,82

--

--

--

--

--

--


Gráfico 2:

Fonte: https://igarapemiri.pa.gov.br/portal-da-transparencia/despesas-com-pessoal/.

Acesso em 06.09.2020.

 

Tanto os agentes políticos quanto os comissionados, tornam-se servidores sem ter passado por concurso público, geralmente são tidos como pessoas de confiança do Chefe do Poder Executivo, possuem algum elo de ligação afetiva ou política com ele, até grau de parentesco sob a prática do nepotismo.

O nepotismo é conduta proibida ao gestor público, em razão de violar dispositivo constitucional inserido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive o Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula Vinculante 13 [4], que estabelece o seguinte:


A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

 

Além de constituir uma proporção elevada de investimentos públicos em servidores temporários, as despesas com esses agentes políticos e comissionados, consomem recursos financeiros que poderiam impulsionar a realização de programas e ações vinculados a políticas públicas em diferentes áreas (saúde, educação, segurança, emprego e renda, cultura, desporto e lazer, assistência social, combate ao racismo e discriminação).

 

DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

 Analisando-se a relação entre receita corrente líquida e a despesa com pessoal, averiguada a partir dos indicadores extraídos dos quadrimestres dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, informados no Portal Transparência de Igarapé-Miri, nota-se que os desempenhos do Poder Executivo Municipal ultrapassaram os limites de alerta, prudencial e máximo, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não constam das publicações examinadas a referente ao 1º Quadrimestre do ano de 2018, que já deveria estar disponível, nem do 2º e 3º Quadrimestres do ano de 2020. No caso do terceiro quadrimestre, somente encerra no mês de dezembro, razão de sua indisponibilidade para o momento.

Quadro 3 - Descumprimento dos limites fiscais pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri

 

Ano

Receita Corrente Líquida

Despesa com Pessoal

% LRF Limites

% Limite

Municipal

Alerta

Prudencial

Máximo

2017

 

 

 

 

 

 

1º Quadrimestre

36.093.236,16

25.965.359,33

48,60

51,30

54,00

71,94

2º Quadrimestre

68.820.109,63

54.730.287,10

48,60

51,30

54,00

79,53

3º Quadrimestre

11.176.659,61

16.113.056,87

48,60

51,30

54,00

144,17

2018

 

 

 

 

 

 

1º Quadrimestre

--

--

48,60

51,30

54,00

--

2º Quadrimestre

88.224.087,09

70.614.535,36

48,60

51,30

54,00

80,04

3º Quadrimestre

115.514.139,28

86.661.102,10

48,60

51,30

54,00

75,02

2019

 

 

 

 

 

 

1º Quadrimestre

119.842.185,16

88.000.230,88

48,60

51,30

54,00

73,43

2º Quadrimestre

124.334.621,92

90.387.518,84

48,60

51,30

54,00

72,70

3º Quadrimestre

132.765.647,22

92.407.649,53

48,60

51,30

54,00

69,60

2020

 

 

 

 

 

 

1º Quadrimestre

139.202.338,65

97.597.437,57

48,60

51,30

54,00

71,75


Fonte: https://igarapemiri.pa.gov.br/portal-da-transparencia/relatorio-de-gestao-fiscal-rgf/. Acesso em 06.09.2020.

 

No decorrer da série de Relatórios de Execução Fiscal - REF do ano de 2017, verificou-se que foi um período de elevação no descumprimento dos limites fiscais previstos na LRF, tanto que no 3º Quadrimestre a despesa com pessoal, em relação à receita corrente líquida, atingiu 144,17%.

Para o ano de 2018, o limite dessas despesas ficou em 80,04% no 2º Quadrimestre e reduziu para 75,02% no 3º Quadrimestre. Embora tenha se mantido elevado o limite acima de 70% nos dois primeiros quadrimestres, no ano de 2019, a tendência foi de diminuição, chegando a registrar 69,60% no 3º Quadrimestre. Todavia, já no 1º Quadrimestre de 2020, houve a retomada de crescimento nas despesas com pessoal.

 

DESPESA COM PESSOAL JULGADA PELO TCM/PA COM DECISÃO PARA ADOTAR MEDIDA CAUTELAR

 

Decisão recente foi proferida pelos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, como a Decisão Cautelar Monocrática de Ofício, constante do ACÓRDÃO nº 35.849, de 14/01/2020, no Processos nº 201908264-00, do exercício 2019, que tem como Unidade Gestora a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, na qual Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma foi demandado em razão do “DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. DESOBEDIÊNCIA À LRF. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO” (PARÁ, 2020, p. 16). 

A decisão ficou estabelecida nos seguintes termos:


DECISÃO: HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no Art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, em desfavor do Sr. Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma, Prefeito Municipal de Igarapé-Miri, que DETERMINA O SEGUINTE: I – Exoneração de tantos servidores contratados temporariamente quantos forem necessários ao cumprimento do limite legal, a exceção dos vinculados às áreas de Saúde e Educação; II – Redução imediata de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; III – Caso as determinações anteriores não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do limite legal de gastos com pessoal do Poder Executivo, deve o Prefeito Municipal exonerar, tantos quantos sejam necessários ao cumprimento da Lei, os servidores temporários, comissionados e não estáveis, nessa ordem respectiva; IV – Fica proibido ao Poder Executivo municipal de Igarapé-Miri firmar contratos, subvenções e convênios, com contrapartida de recursos municipais, assim como fazer contratação de pessoal de qualquer natureza, até o reestabelecimento das despesas com pessoal aos contornos da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinação esta que acarretará multa de 33.000 UPFPA, em caso de descumprimento; Ao final do 1º quadrimestre do exercício de 2020, este Relator procederá a avaliação do cumprimento das determinações impostas. E, em caso de permanência da infração ao Art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica estabelecida multa diária de 300 UPF-PA ao Prefeito Municipal, até o restabelecimento do limite legal reclamado pela norma, sem prejuízo, ainda, de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, assim como à Câmara Municipal para conhecimento. - Notifique-se o Sr. Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma. - Encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Cautelar aplicada, através de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA (PARÁ, 2020a, p. 16-17).

 

Determinou-se a imediata exoneração de servidores que atuam sob a forma de contrato temporário, a redução das despesas com pessoas investidas nos cargos em comissão e agentes políticos (funções de confiança), e, uma vez cumpridos esses dois requisitos, caso os limites legais não tenham sido alcançados, recomendou ainda a exoneração de servidores temporários, comissionados e não estáveis, de modo a cumprir com o requisito legal abrangido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Enquanto persistirem as distorções que afrontam os limites legais, o Poder Executivo Municipal ficou proibido de “firmar contratos, subvenções e convênios, com contrapartida de recursos municipais, assim como fazer contratação de pessoal de qualquer natureza”. Além disso, se por ventura os limites fiscais determinados pela LRF não tenham sido alcançados ao final do primeiro quadrimestre do ano de 2020, passaria a incidir sobre o Prefeito a aplicação de multa diária (300 UPF-PA) e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e ao Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências.

Tal decisão foi devidamente apreciada e aprovada em sessão ordinária do Colegiado do TCM/PA, ocorrida no dia 14 de janeiro do ano de 2020, na sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, cumprindo o seguinte rito registrado em Ata:


Em seguida, a Presidência deu início a Sessão, momento em que assim se manifestou: “havendo quorum, declaro aberta a presente Sessão. Inspirai, Senhor, nossos atos neste Plenário, para que possamos decidir sempre com justiça, equilíbrio e sabedoria”. Em sequência, apresentada a PAUTA DE JULGAMENTOS, momento em que foram anunciados os processos: Processo nº 201908264-00; Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri; Medida Cautelar; Demandado: Ronelio Antonio Rodrigues – Prefeito; Relator: Conselheiro Daniel Lavareda. O Conselheiro Relator proferiu seu Voto. A matéria foi colocada em discussão. Em votação: Os Conselheiros Sérgio Leão, e os Conselheiros Substitutos Sérgio Dantas convocado em substituição, bem como a Conselheira Substituta Adriana Oliveira, acompanharam o relator na íntegra. A Presidência proclamou a Decisão: O Plenário, à unanimidade, decidiu pela Homologação de Medida Cautelar (Acórdão nº 35.849) (PARÁ, 2020b, p. 1).

 

Percebe-se que, em face do descumprimento dos limites ficais, as despesas com pessoal efetivadas pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, estão sob medida cautelar, evidenciando que o excesso de servidores temporários, comissionados e agentes políticos implicaram no desequilíbrio das contas públicas, com repercussão sobretudo na violação dos limites fiscais determinados por lei.

Extrai-se do Relatório da Decisão Cautelar Monocrática, os seguintes fatos constatados:


Os gastos com pessoal da Administração do Poder Executivo municipal de Igarapé-Miri, no exercício de 2018 e 2º quadrimestre de 2019 apresentam resultados alarmantes, haja vista que extrapolam sobremaneira o limite de 54% da receita corrente líquida.

Ademais, a diminuta redução no percentual de 2018 para 2019, revela insuficiência de atos do governo municipal no sentido de equilibrar os referidos gastos e reequilibra-los ao limite legal, fato extremamente preocupante, considerando que já encerrou-se o exercício de 2019, restando apenas os 12 meses seguintes para o final do mandato atual (PARÁ, 2020c, p. 1-2).

 

Prossegue a decisão cautelar alertando para a importância da atividade fiscalizadora exercida pelo TCM/PA, mediante controle externo dos recursos públicos que são aplicados pelos agentes políticos gestores municipais:


Este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no exercício constitucional do controle externo dos recursos públicos municipais, desenvolve ações orientativas, fiscalizatórias e de acompanhamento do cumprimento normativo vigente. E nesse sentido, se faz imprescindível atentar para o equilíbrio fiscal, agindo preventivamente de forma a preservar o equilíbrio econômico, que pode se tornar crônico e comprometer o atendimento das demandas sociais, caso não sejam tomadas providências saneadoras de modo a retomar o cumprimento dos instrumentos normativos disciplinadores, dentre os quais destaca-se a Lei Complementar nº 101/2000, que trata da responsabilidade da gestão fiscal dos recursos públicos (PARÁ, 2020c, p. 3).

 

Isto significa dizer que, mediante atuação preventiva do TCM/PA, almeja-se preservar a adequada aplicação dos recursos públicos, o alcance do equilíbrio fiscal, o equilíbrio econômico e a realização de políticas sociais.

Ressaltou-se também na citada decisão cautelar, que o Poder Executivo Municipal incorreu em desequilíbrio fiscal no que se refere ao pagamento de pessoal:


A partir das constatações feitas pela equipe técnica deste Tribunal, atinentes ao levantamento solicitado, com base nas informações declaradas pelo próprio Executivo Municipal de Igarapé-Miri, resta evidente o desequilíbrio fiscal na situação pontuada, haja vista o excessivo percentual de aplicação da receita corrente líquida em folha de pagamento.

Diante do reiterado descumprimento do ordenamento jurídico pátrio, em particular da Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se indispensável a atuação impeditiva de agravamento da situação calamitosa do Executivo Municipal de Igarapé-Miri, devendo ser tomadas medidas reparadoras de Ofício (PARÁ, 2020c, p. 3).

 

Veja-se que o TCM/PA enfatiza que o Poder Executivo Municipal, além de ter descumprido regras fixadas em lei, instaurou a calamidade no orçamento público, ao comprometer parte expressiva de suas despesas com o pagamento de pessoal, principalmente sendo estas muito acima dos limites legais, bem como aplicadas com servidores temporários, agentes políticos e comissionados.

A situação se revelava tão grave que o TCM/PA justificou a necessidade urgente da Medida Cautelar:

Assim, para apreciar a expedição de medida cautelar é imprescindível que se demonstre provas bastantes para fundamentar os receios de grave lesão, ou irreparabilidade da decisão tardia, diante do prosseguimento de irregularidades por parte do responsável. Neste caso, o DEMANDADO, à luz dos fatos trazidos pelo levantamento técnico, descumpre reiteradamente os elementos normativos acima apontados, de onde se extrai o fumus bonni iuris da decisão a ser tomada. Ademais, compromete sobremaneira a saúde financeira e o equilíbrio econômico do município em comento, de forma que, caso haja manutenção da situação descrita, compromete-se alarmantemente toda a gestão fiscal, trazendo riscos, inclusive, aos demais setores sociais que demandam atenção da Administração Pública, restando caracterizado o periculum in mora. Assim, preenchidos tais requisitos, cabível a expedição de medida cautelar como forma de saneamento das situações mencionadas (PARÁ, 2020c, p. 3).

 

Houve constatação do receio de grave lesão nos atos decorrentes do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, de tão absurda que se tornou a sua irresponsabilidade fiscal na aplicação dos recursos públicos, assim como a impossibilidade de reparar os danos causados, caso fosse postergada a intervenção do TCM/PA.

São reiterados os descumprimentos dos limites fiscais por parte do Poder Executivo Municipal. Essa violação faz emergir o desequilíbrio econômico, projetando-se a calamidade sobre a gestão fiscal e os demais setores sociais que também requerem atuação da Administração Pública Municipal.

Conforme bem destacou o TCM/PA, o Poder Executivo Municipal tem sido recorrente no descumprimento dos limites fiscais previstos na LRF, o que evidencia a existência de dolo em sua conduta, assim como a omissão em adotar medida administrativa eficaz, visando coibir a elevação de gastos com pessoal. Cabe, portanto, no âmbito da Câmara Municipal, instaurar o devido processo para cassação de seu mandato eletivo, e, ao Poder Judiciário, julgar, mediante provocação, por crime de responsabilidade, em razão da aplicação indevida das verbas públicas, já que nomeou servidores em proporções inadmissíveis, contrariando a norma jurídica, conforme determina o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, quanto aos crimes de responsabilidade de Prefeitos.

 

CONCLUSÃO

 

Com a produção deste artigo foi possível elucidar o processo de evolução das despesas com pessoal que foram impulsionadas pela Administração Pública Municipal de Igarapé-Miri, no período de vigência da gestão do Prefeito Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma e seu Vice Antoniel Miranda Santos.

Igualmente foi oportuno o estudo das fontes bibliográficas e documentais selecionadas, uma vez que as informações abstraídas permitiram formar o entendimento sobre as origens históricas da Lei de Responsabilidade Fiscal, seus principais fundamentos e a importância dos limites fiscais nela estabelecidos, principalmente quando se trata das despesas com pessoal.

Por mais que estejam devidamente fixados em lei os limites autorizados para que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios) possam realizar as despesas com pessoal, inclusive com destaque das vedações e sanções correspondentes, em caso de descumprimento, são recorrentes as violações praticadas pelos agentes políticos ocupantes de cargos eletivos, estejam eles no cargo de Governador, Prefeito e até mesmo na Presidência da República.

No caso específico do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri, as despesas com pessoal, no decorrer dos anos de 2017-2020, ultrapassaram os limites permitidos por lei, evidenciando que os gestores da época conduziram com irresponsabilidade a gestão fiscal das verbas públicas. Os índices alcançados foram tão elevados e gravosos que o fato mereceu intervenção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mediante Medida Cautelar para obrigar o cumprimento dos limites fiscais.

Embora tenha sido verificada a ocorrência de crescimento no número de servidores públicos efetivos, tal ampliação ocorreu de forma muito restritiva. Em relação aos agentes políticos, comissionados e temporários, verificou-se que os gestores públicos foram mais permissivos na realização de contratação, o que contribuiu com a elevação dos índices negativos relacionados aos limites fiscais.

Enquanto para alguns municípios brasileiros o cumprimento dos limites fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe melhorias na gestão administrativa e das despesas com pagamento de pessoal, na situação de Igarapé-Miri, o Poder Executivo promoveu a ruína na Administração Pública, pois manteve patamares elevadíssimos nas despesas realizadas com pagamento de pessoal, impulsionando negativamente os limites fiscais, principalmente quando se compara despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.

As análises também evidenciaram que o Chefe do Poder Executivo Municipal, era recorrente no descumprimento dos limites fiscais, portanto, agiu dolosamente e se absteve de implementar qualquer medida administrativa a fim de contornar os limites de despesas com pessoal.

Diante de uma Administração Pública Municipal marcada pela violação dos limites fiscais, o TCM/PA agiu adequadamente ao proferir a Medida Cautelar Monocrática, de modo a tentar coibir as ilegalidades, evitar a tragédia econômica e financeira, resguardar a existência de recursos públicos para investimento em áreas sociais, aplicar sanção de multa ao gestor público por desrespeito às vedações constitucionais e legais.

Concluiu-se que entre o período de sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal e os 20 anos de sua vigência no ordenamento jurídico brasileiro, sua implementação impactou sobre a gestão pública, mas ainda não foi o suficiente para dar efetividade na norma referente ao cumprimento dos limites fiscais, já que diversos gestores públicos incorreram em seu descumprimento, elevando-se os gastos com pessoal, principalmente o pagamento de servidores comissionados, agentes políticos e aqueles admitidos por contrato temporário, gerando ruína econômica, desequilíbrio fiscal, comprometendo recursos que poderiam ser investidos em áreas sociais, tornando-se alvo de medida cautelar interposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, como ocorreu com o caso de Igarapé-Miri.


REFERÊNCIAS

 

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Notas:

[1] O texto foi originalmente produzido para integrar a Série de Conversas sobre Política e Direito Eleitoral. A intenção é realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook, especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos, ocorrerá mediante sua publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradeço a gentileza de conceder esse espaço e o apoio a esta iniciativa.


[2] Superávit dos Estados aumenta em 2019 com alta da receita e queda do investimento. Publicado em 24/08/2020 09h58. Disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/noticias/superavit-dos-estados-aumenta-em-2019-com-alta-da-receita-e-queda-do-investimento. Acesso em: 06.09.2020.

[3] Eleitos no ano de 2016, com a Coligação União e Trabalho (PTB / DEM / PMN / PMB / PV / PC do B / PT do B / PROS / PEN / PMDB).

[4] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227. Acesso em 07.09.2020.





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