Prof. Israel Araújo (editor)
O Blog Poemeiro do Miri teve acesso ao Edital de chamamento e ao
Regimento Interno do processo eleitoral para escolha da Direção da Escola
Estadual de Ensino Médio "Enedina Sampaio Melo", em Igarapé-Miri-PA.
Seguem: (inteiro teor)
Governo de Estado do Pará
Secretaria Executiva de Educação
Escola
Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo
Resolução nº
464 de 04/ 09/ 2017- C.E.E. – PA
INEP:
15570193
EDITAL
Nº 001/2018-COMISSÃO ELEITORAL
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICES-DIRETORES DA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ENEDINA SAMPAIO MELO
Os membros que integram a Comissão Eleitoral
destinada à organização e condução do pleito para escolha do/a Diretor/a e
Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de
Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, no uso de suas atribuições e
em consonância com a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e Regimento
Eleitoral, este devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Escolar,
RESOLVEM:
Art. 1º. A dita Comissão
Eleitoral faz saber a toda coletividade miriense, especialmente à comunidade
escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, que está convocada
a eleição para escolha do Diretor/a e Vice-Diretores/as da
Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, mandato 2019-2021, a qual
acontecerá no dia 21 de dezembro de 2018, das 08:00 às 20:00 horas, nas
dependências da referida Instituição escolar, localizada na Travessa Coronel
Vitório, Passagem Enedina, s/nº, Perpétuo Socorro, município de Igarapé-Miri,
Estado do Pará, CEP 68.430-000, nos termos definidos na Lei Estadual nº 7.855,
de 12 de maio de 2014 e no correspondente Regimento Eleitoral, este devidamente
aprovado pelo Conselho Escolar.
Art. 2º. O processo eleitoral será coordenado pelo
Conselho Escolar e Comissão Eleitoral.
Art. 3º. Nos termos e condições previstas no artigo 9º do
Regimento Eleitoral, serão aceitos pedidos de registro/s de
chapa/s, exclusivamente de modo presencial, entre os dias 23/10 a 21/11/2018,
junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino
Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral
proceder-se-á com ampla publicação das chapas inscritas, para efeito do direito
de impugnação.
Art. 4º. Em conformidade
com o art. 11 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014,
recepcionado pelo art. 13 do Regimento Eleitoral pode ser candidato o servidor
que atender os seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - Ser profissional da educação com
licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na
data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da
rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de
Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o
Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de
estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
Art. 5º. Nos termos do art. 10 da
Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 18 do
Regimento Eleitoral, para efeito do processo
eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação
lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze
anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno
descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá
direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois
vínculos funcionais.
Art. 6º. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de
eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 7º. A
Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a
lista dos eleitores aptos a votar por categoria.
Art. 8º A Comissão
Eleitoral, mediante mesas receptoras ou coletoras, fará a coleta de votos nas
dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, no
dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas.
Art. 9º. A eleição será direta, secreta, através do
voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 10º. O quórum mínimo para validação do processo
eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
Art. 11. A mesa apuradora será instalada pela Comissão
Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término
da votação.
Parágrafo único: Cabe única e
exclusivamente à mesa apuradora a instalação e a condução do escrutínio, sem a
ingerência de terceiros e garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas
chapas em disputa.
Art. 12. Encerrados os trabalhos de apuração, será
lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e
encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de
votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de
votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu,
bem como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.
Art. 13. Encerrada a apuração e lavrada a ata final,
contendo o resultado obtido por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o
resultado final da eleição, declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no
mural ou quadro de aviso da escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes
sociais.
Art. 14. Será
declarada eleita a chapa que obtiver a maioria
absoluta dos votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16 do
Regimento Eleitoral.
Art. 15. O resultado final do processo eleitoral
deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois)
dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo
Conselho Escolar.
Parágrafo único. Após a homologação da
eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com
toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de
formalizar o processo.
Art. 16. O Diretor e os Vice-Diretor eleitos serão
designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta
dias, após a homologação referida no caput do art. 35.
Art. 17. O período de mandato do Diretor e do
Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da Portaria no
Diário Oficial do Estado do Pará.
Art. 18. Este Edital
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Registre-se, faça-se a devida divulgação,
cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 22
de outubro de 2018.
Comissão Eleitoral
Adenilson
Gomes Amaral
Representante do
magistério docente
Lúcia
do Socorro de Castro Mendes
Representante do
magistério técnico
Rosieli da
Silva Nonato
Representante do apoio
administrativo
Elias de
Jesus Pantoja
Representante dos alunos
Antônio
Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis
REGIMENTO:
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. O objetivo deste Regimento é
estabelecer regras administrativas destinadas ao processo eleitoral para
escolha direta de Diretor/a e
Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de
Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição direta para escolha de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino
Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato
2019-2021, será regida pelas normas constantes na Lei Estadual nº 7.855, de 12
de maio de 2014 e neste Regimento, além de outras normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Art. 3º. O processo eleitoral referido
no art. 2º deste Regimento, será coordenado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho
Escolar;
II - Comissão
Eleitoral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º. O Conselho Escolar terá as
seguintes atribuições:
I - Convocar e dirigir
a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento
eleitoral;
II - Definir os
prazos, local e horário de inscrição das chapas;
III - acompanhar
todo o processo eleitoral;
IV - Apurar e
decidir em segunda instância todos os casos omissos e recursos impetrados,
dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
V - Organizar toda
a documentação do processo de eleição em conformidade com as orientações
básicas, encaminhando à URE para formalização do processo de designação;
VI - Agir com
imparcialidade no processo eletivo, observando os instrumentos legais
normatizadores da eleição;
VII - Homologar o
resultado final das eleições.
Parágrafo único. A
Assembleia Geral terá a atribuição de homologar, em caso de silêncio do
Conselho Escolar, o resultado final das eleições.
Art. 5º. A Assembleia Geral será
composta pela comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das seguintes
categorias: magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo,
alunos e pais/responsáveis.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º. A Comissão Eleitoral será
composta por cinco membros, representantes de cada categoria da Assembleia
Geral, que deverão ser escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e
participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Quando não houver representantes de todas as categorias
da comunidade escolar, a Comissão Eleitoral da escola poderá ser composta por
número inferior a cinco membros, respeitando-se o mínimo de três.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral terá as
seguintes atribuições:
I - Coordenar o
processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com o que
determina a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014;
II - Providenciar,
em parceria com a SEDUC/Conselho Escolar, a infraestrutura necessária à realização
das eleições;
III - Garantir a
lisura do pleito;
IV - Divulgar em
edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos
concernentes ao processo eleitoral;
V - Inscrever as
chapas;
VI - Homologar as
inscrições das chapas deferidas;
VII - Credenciar
os fiscais de cada chapa;
VIII - Estabelecer
data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla
divulgação;
IX - Realizar o
levantamento dos alunos maiores de doze anos, matriculados e com frequência regular;
X - Apresentar,
até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores
aptos a votar por categoria;
XI - Realizar a
apuração do resultado final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XII - Apurar e
decidir em primeira instância os problemas decorrentes da eleição, os casos
omissos e recursos impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Não podem
compor a Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges/companheiros e
parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º O presidente
e o secretário da Comissão Eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre
seus membros, na primeira reunião.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão
tomadas por maioria simples de votos.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 8º. A comunidade escolar será
informada da eleição por intermédio da Comissão Eleitoral, via edital a ser
afixado de imediato no quadro de avisos e nos espaços da escola, no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes
à data da referida eleição.
§ 1º O edital
estabelecerá 30 (trinta dias), após a afixação de que trata o caput deste artigo, para inscrição das
chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia imediatamente
anterior ao da eleição.
§ 2º O edital referido no caput será
publicado no quadro de avisos e nos espaços da escola e terá cópias afixadas em locais de grande
circulação, além da divulgação nas redes sociais, para conhecimento de todos os
interessados.
§ 3º O edital de convocação da eleição terá a
assinatura de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão eleitoral e deverá
conter, obrigatoriamente:
I- Critérios e condições para que servidores
possam ser candidatos;
II – Prazo, local e horário para pedido de
registro de chapa junto à Comissão Eleitoral.
III - Data, horário e local de votação.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO E REGISTRO DE
CHAPA
Art. 9º. O período destinado ao pedido de registro de
chapa será de 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará
nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às
18:00 horas.
§ 1º No ato de protocolização do pedido do
registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral, a pretensa chapa deverá
apresentar ficha digitalizada e devidamente preenchida e assinada, em 02 (duas)
vias, com os nomes completos e funções dos candidatos, acompanhada de cópias do
RG, CPF, comprovante de residência, Termo de Posse e apresentar documentação
listada no art. 13, incisos I, II, III e IV.
§ 2º A chapa que apresentar documentação
incompleta e/ou que descumprir regras contidas na Lei Estadual nº 7.855, de 12
de maio de 2014 e neste Regimento terá seu pedido registro indeferido.
Art.
10º. Se possível, na data de
encerramento do prazo para pedido de registro de chapa ou no dia seguinte, a
Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata, consignando em
ordem numérica de protocolização, os nomes, os números e os respectivos membros
das chapas que solicitaram registros de candidaturas, bem como os casos de
deferimentos ou indeferimentos de pedidos.
Art. 11. Proceder-se-á a publicação das chapas inscritas
nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para efeito
conhecimento da comunidade escolar e de direito de impugnação.
CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES, DA DEFESA
E DO JULGAMENTO
Art. 12. O pedido de impugnação deverá ser protocolizado
em formato de texto sucinto/objetivo, apontando as causas de inelegibilidade
previstas Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento e será
proposta mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 1º Transcorridos 02 (dois) dias após a
Comissão Eleitoral publicar os nomes das chapas inscritas, termina o prazo para
a formalização de pedidos de impugnação.
§ 2º Qualquer membro da comunidade é legitimado
a apresentar impugnação de membros de chapa.
§ 3º No encerramento do prazo de impugnação,
lavrar-se-á respectiva ata, na qual serão consignadas eventuais impugnações
protocolizadas, destacando-se nominalmente o impugnante e o membro impugnado.
§ 4º Ao membro de chapa que tiver seu nome
impugnado será garantido o amplo direito de defesa, mediante texto escrito e
dirigido à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias da divulgação da impugnação.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no dia posterior ao
término do prazo de protocolizar defesa escrita, passará a julgar eventuais
impugnações e defesas apresentadas, lavrando Ata com as decisões adotadas, a
qual terá cópia afixada nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo.
§ 6º O julgamento das impugnações e defesas
dar-se-á até 3 dias após o prazo dos candidatos apresentarem defesa às
impugnações.
§ 7º Decidido pelo acolhimento da impugnação, a
Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 02 (dois) dias, a afixação de
cópia da decisão nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio
Melo, para conhecimento de todos os interessados e notificação da chapa que
teve seu membro impugnado.
§ 8º Ao membro de chapa que teve seu nome
impugnado pela Comissão Eleitoral, é facultado recorrer à Assembleia Geral,
devidamente convocada para este fim, em até 03 (três) dias úteis, sem que o
processo eleitoral seja interrompido.
§ 9º A chapa que tiver seu membro impugnado,
mesmo após recurso à Assembleia Geral, terá que o substituir, no prazo de 02
(dois) dias.
CAPÍTULO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 13. Poderá concorrer à eleição a
chapa constituída de Diretor e Vices-Diretores, atendidos os seguintes
requisitos:
I - Ser
profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores
efetivos da SEDUC;
II - Ter
desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a
03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar
proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e
em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar
declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
§ 1º Não poderão
concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes
consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º Os membros do
Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por
escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua
posse.
Art. 14. São vedadas na campanha
eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo único. É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas
e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral.
Art. 15. A eleição será direta,
secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a
comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria
absoluta dos votos.
Art. 16. O quórum mínimo para
validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio
eleitoral.
§ 1º Quando o
quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma
nova eleição, no prazo de vinte dias úteis, contados da data do pleito, com
quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período
acima mencionado refere-se a dez dias úteis para a inscrição das chapas junto à
Comissão Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas chapas e
realização do novo pleito.
Art. 17. No caso de única chapa
inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo
anterior para que seja referendado.
Parágrafo único: Os requisitos e condições referidas no caput deste artigo deverão ser
comprovadas, junto à Comissão Eleitoral, no ato do pedido de inscrição da
chapa.
CAPÍTULO VII
DO ELEITOR
Art. 18. Para efeito do processo
eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores
da educação lotados na escola;
II - Todos os
alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência
regular;
III - Pais ou
responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único.
Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas
categorias ou possua dois vínculos funcionais.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO DE ELEITORES
APTOS A VOTAR
Art. 19. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de
eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 20. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente
a relação, publicará, até 72
(setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a
votar por categoria.
CAPÍTULO IX
DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DE
VOTAÇÃO
Art. 21. A eleição de que trata o artigo 2º deste
Regimento será realizada no dia 21 de
dezembro de 2018, das 08 às 20 horas, nas dependências da Escola de
Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.
CAPÍTULO X
DO VOTO DIREITO, SECRETO E
UNIVERSAL
Art. 22. A eleição será direta, secreta, através do
voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 23. O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
a) uso de cédulas contendo todas as chapas
registradas e habilitadas a concorrer, fornecidas e rubricadas por, no mínimo,
03 (três) membros da Comissão Eleitoral;
b) emprego de urna que assegure a inviolabilidade
do voto.
Art. 24. A cédula única, contendo todas as chapas
registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, cujos escritos sejam
impressos à tinta preta.
Parágrafo único: As cédulas deverão conter: o
número, juntamente com o nome da chapa e os nomes dos candidatos, obedecendo à
ordem de registro das mesmas junto à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DO VOTO EM SEPARADO
Art. 25. O eleitor que não constar da relação de
votantes, comprovando a sua condição de eleitor apto a votar, por meio de
qualquer meio comprobatório legal, terá assegurado o direito de voto, o qual
será colhido em separado.
§ 1º A mesa coletora receberá o voto em
separado, colocando-o em um envelope específico, lacrando-o ao final do
processo de recepção de votos, para o detalhamento com relação à situação do
voto em separado.
§ 2º A mesa coletora de votos fará constar na
ata dos trabalhos do dia, explicando, minimamente a situação.
CAPÍTULO XII
DA MESA COLETORA DE VOTOS
Art. 26. A critério e sob responsabilidade da Comissão
Eleitoral, serão constituídas mesas coletoras de votos.
§ 1º O trabalho da mesa coletora poderá ser
acompanhado por até 2 fiscais designados
por cada chapa, devendo ser devidamente credenciados junto à Comissão
Eleitoral.
§ 2º A não indicação de fiscal por parte de cada
chapa não impedirá a liberação da urna para o início e coleta de votos.
Art. 27. Não poderão ser nomeados membros da mesa
coletora de votos:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau;
b) Os membros da atual equipe gestora da escola
Enedina Sampaio Melo.
CAPÍTULO XIII
DA COLETA DE VOTOS
Art. 28. Somente poderão permanecer no recinto da mesa
coletora de votos os seus membros, incluindo os da Comissão Eleitoral, os
fiscais credenciados e, durante o tempo necessário, os eleitores.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à mesa
coletora poderá intervir no seu funcionamento durante o trabalho de votação.
Art. 29. Os trabalhos da mesa coletora terão início às
08h e encerramento às 20 horas, do dia 21 de dezembro de 2018.
Art. 30. Qualquer documento oficial com foto será
considerado válido para a identificação do eleitor.
Art. 31. À hora determinada para o encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores para votar, será realizada a entrega de senhas, prosseguindo
os trabalhos até o que vote o último eleitor.
CAPÍTULO XIV
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 32. A mesa apuradora será instalada pela Comissão
Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término
da votação.
Parágrafo único: Cabe única e exclusivamente à mesa apuradora a
instalação e a condução do escrutínio, sem a ingerência de terceiros e
garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas chapas em disputa.
Art. 33. Encerrados os trabalhos de apuração, será
lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e
encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de
votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de
votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu,
bem como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.
CAPÍTULO XV
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 34. Encerrada a apuração e lavrada a ata final, contendo o resultado obtido
por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado final da eleição,
declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no mural ou quadro de aviso da
escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes sociais.
Art. 35. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos
votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16.
CAPÍTULO XVI
DOS ENCAMINHAMENTOS
POSTERIORES À ELEIÇÃO
Art. 36. O resultado final do processo
eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02
(dois) dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo
Conselho Escolar.
Parágrafo único.
Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo
devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02
(dois) dias úteis, a fim de formalizar o processo.
Art. 37. Contra o resultado da
eleição, caberá recurso:
I – À Comissão
Eleitoral, em primeira instância, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da divulgação do resultado do pleito;
II - Ao Conselho
Escolar, em segunda instância, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da divulgação do julgamento do recurso de primeira instância;
III - Em última
instância ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da divulgação do julgamento do recurso de segunda
instância.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput deste artigo serão apreciados em até 72
(setenta e duas) horas pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Escolar e, no
prazo de até vinte dias úteis, pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 38. O Diretor e os Vice-Diretor
eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo
de sessenta dias, após a homologação referida no caput do art. 35.
Art. 39. O período de mandato do
Diretor e do Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da
Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
CASOS OMISSOS
Art. 40. As despesas financeiras necessárias para a
realização da eleição, incluídas o pagamento de lanches, transporte, produção
de materiais, divulgações, entre outras, serão pagas pelo Conselho Escolar, que
deve providenciar,
em parceria com a SEDUC, a infraestrutura necessária à realização da eleição.
Art. 41. Aos candidatos(as), individualmente, e às
chapas, como um todo, é facultado realizar campanha eleitoral, a partir da
divulgação do deferimento da respectiva chapa, e até às vésperas do dia da
eleição, respeitadas as normas instituídas na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de
maio de 2014 e neste Regimento, ouvida, quando for o caso, a Comissão
Eleitoral.
§ 1º A campanha se destina à divulgação de
propostas contidas no plano de gestão apresentado pela chapa, utilizando os
meios aceitáveis e razoáveis, dando-se a devida importância às proposições e
não se destina à exaltação das imagens pessoais do candidato(a) ou ofensas ao
candidato(a) adversário(a).
§ 2º No dia de votação, é vedada a realização de
campanha, respeitando-se o direito do eleitor de não serem coagidos em seu
direito de liberdade de escolha.
Art. 42. Os casos
omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em primeira
instância, e, em última instância, pela Assembleia da Categoria.
Parágrafo único: O candidato ou a chapa não
poderão iniciar nenhum ato não previsto neste Regimento, sem antes submeter à
apreciação da Comissão Eleitoral.
Art. 43. Este Regimento Eleitoral, elaborado pelos
membros da Comissão Eleitoral subscrita, será submetido à imediata aprovação do
Conselho Escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.
Igarapé-Miri (PA), 22 de outubro de 2018.
Comissão Eleitoral
______________________________
Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente
_______________________________
Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico
_____________________________
Rosieli
da Silva Nonato
Representante
do apoio administrativo
______________________________
Elias
de Jesus Pantoja
Representante
dos alunos
__________________________________________
Antônio
Rodrigues Pinheiro
Representante
dos pais/responsáveis