segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

O que é “Licença-prisão”? Entenda neste post

Israel Fonseca Araújo (professor, poeta e blogueiro)
Editor do Blog Poemeiro do Miri (poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)



(Imagem meramente ilustrativa)


A pergunta feita acima, motor desta escrita, pode e deve ser respondida de modo direto, sem rodeios e/ou meias palavras, que nada explicam, mas muito dizem sobre o (de) que quase não falam. É coisa de ir "direto ao ponto": o que, por si só, já é super prejudicial àquilo que, nos dizeres de Mikail Bahktin, seria chamado de comunicação discursiva. Estabelecendo eu, aqui, esta comunicação discursiva com você, o Sr. ou a senhora (conversando), dialogando com tant@s que antes de mim falaram, vieram e assumiram essa palavra (ou, de certo modo, um projeto de dizer, para Bakhtin), lembrando dos riscos de assumir o dizer (palavra), assim seguindo, de alguma maneira, Michel Foucault, quero passar a essa temível resposta. Conjurando poderes e perigos, eis que me lanço ao desconhecido e arriscado campo do dizer sobre aquilo de que inúmeros intelectuais se esquivam de falar; vou de peito aberto ao encontro do temível e do arriscado.

Uma Licença-prisão é, nos termos da lei que a instituirá (por iniciativa de Vereadores, deputados e/ou senadores/as):

Uma concessão feita a um(a) parlamentar (Vereador, Deputado ou Senador da República) que, tendo sido preso pelas Polícias dos estados ou pela Polícia Federal, ou ainda pelo Ministério Público Estadual (MPE) ou Ministério Público Federal (MPF), ou ainda por grupos do MP, caso do temido GAEGO, tenha de ficar detido (custodiado) em cela comum, ou espaço dos Corpos de Bombeiros, ou Sala "de Estado-Maior", ou nas Superintendências da Polícia Federal nas capitais brasileiras, ou ainda em delegacias estaduais ou Penitenciárias, tipo "PEN 1", "PEN 2" ou outras "PEN" (não confundir essa PEN com outro "PEN", o partidário), para que o mesmo(a), isto é o parlamentar, não tenha de circular nos mesmos espaços públicos de que fazem uso seus concidadãos, seus eleitores(as), no sentido de que os mesmos (os presos) não sejam expostos a "constrangimentos indevidos", visando resguardadas as suas respectivas imagens de pessoas de bem - de que gozam ou tenham vontade de vim a gozar. Existem "constrangimentos devidos"?

Observação [que deve se tornar, na enunciação legal e formal, após aprovação em plenário, Parágrafo Único]: Para usufruir dessa prerrogativa legal (a Licença-prisão), o parlamentar (Vereador, Deputado ou Senador da República) deverá solicitar, por meio de terceiros (posto que estará preso, "incomunicável"), a licença de que trata o caput, informando que está "cuidando de sua saúde", em local incerto e/ou (preferencialmente) fora do seu local de atuação parlamentar, sendo que o Presidente da Casa Legislativa, de imediato, providenciará os meios necessários para a publicização do de concessão (Portaria ou Decreto Legislativo).

Para não usufruir dessa prerrogativa legal (mas nisto a lei não interferirá, posto que é terreno da Ética), o parlamentar deverá ter outras condutas públicas, no caso, retas e probas.


É a Lei. Isto é, será a lei, salvo melhor juízo.

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