(Israel F. Araújo: editor; poemeiro@hotmail.com)
Este Blog recebeu o artigo intitulado "PROCESSOS DE CASSAÇÃO DO VEREADOR POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA", de autoria conjunta do Professor Dr. da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, e do advogado João Eudes de Carvalho Neri (este Especialista em Direito Administrativo e Constitucional).
Na pesquisa feita pelos autores, pesquisadores igarapemirienses, várias perguntas são mobilizadas e respostas buscadas, na abrangência do fazer da ciência afeta ao campo do Direito; perguntas são:
1 - Quais as principais características dos processos que resultaram em impugnação de mandato eletivo do Vereador, por motivo do abuso do poder econômico?
2 - O que é a infidelidade partidária e como essa conduta, por parte do filiado, poderá resultar na perda do cargo eletivo de Vereador?
3 - Por quais motivos o enriquecimento ilícito do qual se beneficia, direta ou indiretamente, o Vereador, pode levar a sua cassação por ato de improbidade administrativa?
As problematizações, o aporte teórico/conceitual, os exemplos a partir das cassações de Vereadores mirienses, a jurisprudência dos tribunais superiores, claro, estão no artigo seguinte (texto da live apresentada pelo primeiro autor, no seu Facebook homônimo: Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, neste dia 25 de abril). Segue, com satisfação:
PROCESSOS
DE CASSAÇÃO DO VEREADOR POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Paulo Sérgio de
Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da
Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação. Bacharel em Direito
Especialista em Direito Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
João Eudes
Carvalho Neri
Bacharel em Direito
Especialista em Direito Administrativo e Constitucional
Atuação profissional em Direito Público e Direito Eleitoral
RESUMO
Com a escrita deste
texto, propusemo-nos analisar decisões judiciais eleitorais que resultaram de
processos instaurados para cassação do mandato de Vereador, por motivos
relacionados ao abuso do poder econômico, infidelidade partidária e improbidade
administrativa. O estudo resultou de pesquisa em fontes bibliográficas,
documentais, notícias em mídias sociais, Jurisprudências da Corte Eleitoral e
do Tribunal Superior Eleitoral, com destaque especial aos casos ocorridos na
Cidade de Igarapé-Miri. O contorno do tempo histórico envolveu os anos de 2007
a 2020. Verificou-se que, pré-candidato e candidato durante o processo
eleitoral e, após-diplomado e com atuação dentro da Administração Pública, o
Vereador ocupa relevante cargo na qualidade de agente político, mas ele não é
um servidor profissional concursado, embora se enquadre na categoria agente
público. Exatamente por se constituir parte essencial no órgão do Estado, suas
condutas inadequadas e ilícitas devem ser objeto de processos, cujos resultados
poderão repercutir na cassação do diploma e consequente perda do mandato
eletivo, em virtude dos atos vinculados ao abuso do poder econômico, a
infidelidade partidária e improbidade administrativa. Os partidos políticos e
seus filiados, coligações eleitorais e o Ministério Público Eleitoral, são
polos ativos que podem intentar ação com intuito de cassar os pedidos de
registros de candidaturas, a diplomação dos eleitos e também os mandatos
eletivos dos parlamentares em exercício. Contudo, a sociedade civil em geral,
dispõe de mecanismos presenciais e virtuais para auxiliar no processo de
elaboração e interposição de denúncias formais que visem reprimir os crimes
eleitorais.
PALAVRAS-CHAVES: Mandato
eletivo. Vereador. Cassação. Abuso. Infidelidade. Improbidade.
INTRODUÇÃO
Uma consulta às redes
sociais, permite visualizar, acessar e ler os diferentes fatos noticiados
envolvendo processos de cassação de mandato eletivo de Vereadores no Brasil. Um
desses casos transcorreu na Câmara Municipal de Nova Serrana, situada na Região Centro-Oeste do Estado de Minas
Gerais, e pedia a cassação de seis vereadores “denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de
peculato e falsidade ideológica, suspeitos de desviar R$ 263.213,53 a partir de
informações falsas e assessores fantasmas. Mesmo afastados, os parlamentares
custam aos cofres públicos cerca de R$ 59,6 mil ao mês” .
Em outro caso, ocorrido
na cidade de Uberlândia – MG, informa-se já ter havido a cassação do então
Vereador por quebra de decoro, uso irregular de verba pública, obstrução de
justiça e até contratação de milicianos .
Há situações em que o
processo de cassação ainda está em andamento, conforme notícia sobre a situação
da Cidade de Petrópolis – RJ, onde os vereadores foram afastados sob acusação
de pagamento de propina em troca de apoio político .
Situação inusitada
ocorreu na Cidade de Limeira – SP, onde houve processo para cassação de um Vereador,
pelo fato de ter ele representado contra seus colegas de cargo, mas a justiça
determinou, em caráter liminar, a sua recondução ao cargo, uma vez que o mesmo
foi “acusado de quebra de decoro parlamentar por
ter procurado o Ministério Público para denunciar colegas e uma suposta
inconstitucionalidade em um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal” .
No Estado do Pará, também
existem casos de processos que resultaram na cassação de Vereadores, tal como o
noticiado sobre a Cidade de Monte Alegre, cujo vereador cassado, incorreu na
compra de voto e abuso de poder econômico .
Ampliam-se os casos que
resultam em processos contra o mandato de Vereador, assim como são diferentes
as motivações que levam o Ministério Público Eleitoral a pedir, os próprios Vereadores
vinculados ao Poder Legislativo Municipal a decidir pelo afastamento ou
cassação, o Tribunal Regional Eleitoral e a justiça comum a proferir decisões
incidentes na perda do mandato eletivo desses agentes políticos no Brasil.
A temática eleita para
produção deste texto, portanto, revela-se atual e pertinente no âmbito do
direito eleitoral, bem como das análises e discussões envolvendo a política
brasileira no momento contemporâneo.
Diante
desse contexto histórico, perguntou-se:
Quais as principais características dos
processos que resultaram em impugnação de mandato eletivo do Vereador, por motivo
do abuso do poder econômico?
O que é a infidelidade partidária e como essa
conduta, por parte do filiado, poderá resultar na perda do cargo eletivo de
Vereador?
Por quais motivos o enriquecimento ilícito do qual se beneficia,
direta ou indiretamente, o Vereador, pode levar a sua cassação por ato de
improbidade administrativa?
Realizou-se
a leitura de produções bibliográfica, matérias de notícias disponíveis em redes
sociais, documentos oficiais, e jurisprudências extraídas do Tribunal Superior
Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, no período de
2007-2020, ressaltando-se situações que envolveram fatos na Cidade de
Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil.
Conforme
estudo de Rodrigues e Jorge (2014), há variadas formas e instrumentos
processuais no Direito Eleitoral, com os quais se torna possível ingressar com
ações para combater irregularidades e crimes por ventura praticados por
candidatos ou parlamentares eleitos, tais como: Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC); Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); o
Processo de Prestação de Contas da Campanha Eleitoral; a Ação por Doação Acima
do Valor Legal; Ação por Captação ou Gasto Ilícito de Recurso para fins
Eleitorais; a Ação/Representação por Propaganda Irregular; a Ação de Captação
Ilícita de Sufrágio; Ação/Representação por Conduta Vedada Praticada pelos
Agentes Públicos em Campanha Eleitoral; Ação de Perda de Cargo Eletivo por
Infidelidade Partidária; o Recurso Contra Expedição de Diploma; o Recurso
contra a Expedição de Diploma; a Ação Rescisória Eleitoral; a Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME); e a Ação de Exclusão do Eleitor do
Eleitorado .
Para
efeito do cumprimento deste estudo, priorizou-se a Ação de Captação Ilícita de
Sufrágio, a Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária e a Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Além desses instrumentos, serão
observados casos de improbidade administrativa praticadas pelos Vereadores.
Está claro que as
condutas dos candidatos a Vereador, mesmo depois de eleitos, estão sujeitas a
esse conjunto de ações que podem ser manejadas visando a proteção de objetos
diferentes, podendo ser propostas por vários legitimados, observando-se,
sempre, o tempo previsto para que esse ato ocorra.
Quadro 1 – Legitimados a
propor ações, segundo o tipo de ação, o tempo e objeto
Tipo de Ação
|
Legitimidade (Quem pode interpor)
|
Tempo
|
Objeto
|
Ação de Captação Ilícita de Sufrágio – Pretende
proteger a probidade eleitoral
|
Partido
Político, Coligação, Candidato ou Ministério Público Eleitoral
|
Até
a data da diplomação
|
Coibir
a captação ilícita de voto (compra de voto)
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Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade
Partidária – Perda do cargo eletivo nos casos de saída do partido sem justa
causa e violação da disciplina partidária.
|
Partido
Político, Ação subsidiária do Terceiro interessado e o Ministério Público
Eleitoral
|
Prazo
de 30 dias para o partido propor
Caso
o Partido não ingresse, prazo de 30 dias para terceiros interessados e
Ministério Público Eleitoral ajuizarem a demanda
|
Preservar
a fidelidade partidária e a representação política
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Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – Apurar
abusos cometidos em benefício de candidato ou partido político
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Partido
Político, Coligação, Candidato ou Ministério Público Eleitoral
|
Prazo
inicial conta a partir do pedido de registro da candidatura;
Prazo
final conta na data de diplomação dos eleitos.
|
Apurar
uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
|
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) – Proteger
a lisura, a higidez, a moralidade, o equilíbrio, a liberdade do voto e a
legitimidade do processo eleitoral
|
Ministério
Público Eleitoral, Partido Político, Coligações e Candidatos
|
Prazo
de 15 dias, contados da diplomação
|
Prevenir
ou reprimir atos ilícitos de corrupção, fraude e abuso de poder econômico,
mediante cassação do mandato de quem foi eleito nessas condições
|
Fonte: Adaptado a partir da leitura da
obra de Rodrigues e Jorge (2014).
A respeito da Ação de
Captação Ilícita de Sufrágio, cumpre destacar que a compra de voto, embora
coibida no Brasil, ainda é um artifício muito adotado na prática da política,
caracterizando-se pela ação do candidato visando “doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição”, resultando na aplicação de multa e até a cassação
do registro de candidatura ou do diploma. Destaque-se que além do dinheiro ou
cheque, outras moedas são adotadas na compra do voto do eleitor: “material de
construção, cesta básica, gasolina, comida e bebida, passagem de ônibus, pneus,
televisão, redução de carga horária no serviço público, serviços médicos,
móveis de casa, reformas de moradia, pagamento de escola para os filhos,
promessas de emprego, etc.” (RODRIGUES e JORGE: 2014, p. 393-394).
Visando-se apurar
abusos cometidos em benefício de candidato ou partido político, manobra-se a
devida Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Todavia, esse
instrumento processual tanto coíbe o uso indevido, desvio ou poder econômico,
quanto o do poder de autoridade, ou a utilização irregular de veículos ou meio
de comunicação social, cujo benefício favorece candidato ou partido político.
Embora o cidadão/eleitor
que não pleiteia candidatura, não apareça como alguém legitimado para interpor
as ações expressas no quadro acima, deve o mesmo ser ativo na defesa da
soberania do voto direto e secreto, livre de vícios ou abusos. É possível
submeter Representação ao Ministério Público Eleitoral, pedindo providências e
denunciando ilicitudes no processo eleitoral. Atualmente a Justiça Eleitoral
disponibiliza diversos canais de denúncias: site do Tribunal Regional Eleitoral, aplicativo de
telefone WhatsApp, através do atendimento telefônico, pelo Facebook e pelo
Disque-Denúncia.
No ano de 2018, o Ministério Público Eleitoral do
Estado do Pará, publicou alguns passos para que seja formalizada uma denúncia
por parte de qualquer cidadão:
Identificar uma conduta de corrupção: doação, oferta de bens ou qualquer vantagem, assim
como a utilização da máquina administrativa, como, por exemplo, o uso de
carros, de imóveis, de servidores etc. Preste atenção: não é preciso que o
eleitor chegue a receber, basta a oferta em troca do voto. Também, não é
necessário que haja o pedido expresso do voto em troca da dádiva, basta que a
situação revele que aquilo não se trata de mera filantropia.
Coletar provas para demonstrar o
ocorrido. Pode ser através de testemunhas que presenciaram os fatos, de
fotografias, filmagens, gravações, escritos e material impresso que revelem os
atos de corrupção eleitoral. É dizer, qualquer meio lícito serve para
demonstrar a ocorrência de corrupção eleitoral, vai depender do tipo e da
ocasião em que os mesmos aconteceram.
Dê preferência à denúncia
escrita, dela fazendo constar todos os fatos e provas que for possível juntar,
a fim de facilitar a apuração dos atos de corrupção eleitoral.
Você pode fazer sua denúncia
diretamente à Promotoria Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral de sua cidade, ou à
Procuradoria Regional Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral na capital,
ou, ainda, à Polícia Federal.
Por meio de aplicativo PARDAL –
Sistema de Denúncias Eleitorais.
No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a partir de 2018, passou a funcionar o sistema PARDAL –
Denúncias Eleitorais.
Nele, o interessado/eleitor/cidadão poderá realizar denúncias de práticas
ilícitas durante o período das eleições. O Formulário disponibilizado para Nova
Denúncia, exige que sejam preenchidas Informações Básicas (nome, CPF, e-mail,
telefone, endereço e escolher na opção Manter sigilo dos dados, sim ou não), os
Detalhes da Irregularidade, indicação das Provas da Irregularidade,
Confirmação.
Gráfico 1 – Denúncias de crimes
eleitorais no Estado do Pará – 2018.
Fonte: Sistema PARDAL-TSE/TRE-PA.
Acesso em 21.04.2020.
No ano de 2018, no Estado do Pará, as
denúncias no Sistema PARDAL somaram 7.879
ocorrências distribuídas pelos municípios, sendo que Belém registrou a maior
proporção, seguida por Tucuruí, Ananindeua, Marabá, Abaetetuba, Barcarena, Santarém,
Redenção e Parauapebas, havendo ocorrências inclusive em Igarapé-Miri.
As
denúncias decorrentes de Doações e gastos eleitorais e as de Uso da máquina
pública, ficaram com a menor representação estatística; a Compra de votos e
Outros/denúncias obtiveram quantitativo superior àquelas, mas em proporção
menor em relação aos Crimes eleitorais e as Propagandas eleitorais.
A
julgar pelo número de Eleições Suplementares para preenchimento dos
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, já realizadas no Brasil, no período de 2007-2020,
totalizando 530, tem-se a constatação de que as denúncias e processos
eleitorais instaurados na Justiça Eleitoral, alcançam resultados positivos no
combate às ilicitudes que mancham o Estado Democrático de Direito e a soberania
do voto popular por fraude e corrupção, mediante compra de voto, abuso do poder
econômico, propaganda eleitoral irregular, além de outros vícios capazes de
ferir e tornar ilegítimo o processo eleitoral.
Fonte:
TSE. http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/calendario-das-eleicoes-suplementares.
O ano
de 2013, correspondeu ao período com maior quantidade de Eleições
Suplementares, seguido pelos anos de 2009 e 2018. Contudo, enquanto no período
de 2009-2012, houve tendência de redução no número de casos, entre 2015-2018, o
movimento foi de elevação, mas de 2018-2020 voltou a declinar.
As Eleições Suplementares para os
mesmos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, também estão se tornando rotineiras
no Estado do Pará, totalizando 12 casos, até o momento.
Quadro 2 – Eleições Suplementares
realizadas no Pará
Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito
Ano de realização
|
Município
|
2011
|
|
2013
|
|
2015
|
|
2017
|
|
2018
|
Moju
|
Fonte:
TRE/PA. http://www.tre-pa.jus.br/
A partir do ano de 2011
até o ano de 2018, novas eleições ocorreram em vários municípios do Pará, sendo
que 30% dos casos se deram em 2011, outros 30% no ano de 2013, uma parcela de
20% em 2015, os demais 10% em 2017 e 10 % em 2018.
Os efeitos das
denúncias formalizadas à Justiça Eleitoral, podem resultar na perda do cargo
para o qual se elegeu determinado candidato, seja para Presidente e
Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. Todavia, igualmente aqueles que
ficaram como Suplentes ou mesmo os não eleitos, caso tenham se utilizado de
procedimentos ilegais em suas condutas, na fase de pré-campanha e durante o
período eleitoral, precisam ser denunciados e sofrer as consequências previstas
em lei: aplicação de multa, impugnação de registro de candidatura, gastos não
declarados, prestação de contas irregulares, captura ilícita de sufrágio,
inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, a contar da eleição.
A
IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO VEREADOR EM RAZÃO DA PRÁTICA DO ABUSO DE PODER
ECONÔMICO, FRAUDE OU CORRUPÇÃO
D’Azevedo e Campos
(2019, p. 38) analisaram os litígios eleitorais que emergiram com base em
denúncias de crimes eleitorais por abuso de poder político e abuso de poder
econômico, tendo como referência as eleições municipais realizadas no Brasil. Ainda
que no Direito Eleitoral não haja uma definição conceitual explícita sobre o
significado de abuso do poder, tem havido forte processo de judicialização das
eleições e o Poder Judiciário desempenha papel estratégico nesses momentos,
pois o pleito eleitoral e os resultados das urnas podem ser questionados, em
razão de abusos cometidos, e o resultado final passará a depender das decisões
pronunciadas em juízo.
Decisões recentes dos
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, publicadas em suas Jurisprudências,
leva-nos a entender que o abuso do poder econômico tem sido profundamente
repelido no âmbito da Justiça Eleitoral, gerando a cassação de vários políticos
ocupantes de cargos públicos, especialmente o de Vereador, objeto central das
reflexões elaboradas neste texto.
Em Recurso Especial
Eleitoral nº 167 - NOVA PORTEIRINHA – MG, contra
acórdão do TRE/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo, determinando a cassação dos mandatos de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, apreciado no TSE no dia 26 de junho
do ano de 2019, ficou decidido que:
(...)
A configuração da captação
ilícita de sufrágio depende, além do requisito temporal (ato praticado em
período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição), de
três elementos: (i) a prática de qualquer das condutas de doar, ofertar,
prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor;
(ii) a finalidade eleitoral da conduta; e (iii) a participação, direta ou
indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o
conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito
eleitoral. Precedente.
Esta Corte também já decidiu que
"a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores,
evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar-lhes o voto,
caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei nº
9.504/97" (REspe nº 355-73/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.09.2016). No
caso, o acórdão regional concluiu que (i) foi demonstrado o fornecimento de
combustível a qualquer pessoa que comparecesse no posto portando determinado
ticket, a comprovar a distribuição de vales-combustíveis de maneira
indiscriminada e gratuita; (ii) a distribuição se deu em período próximo às eleições
e sem qualquer declaração pelos candidatos de tal gasto à Justiça eleitoral;
(iii) os tickets apreendidos continham as iniciais de Edson Paiva, colaborador
vinculado à campanha majoritária dos requerentes; (iv) os depoimentos prestados
em juízo e as imagens da câmera de segurança confirmam haver forte ligação
entre o autor do ilícito e os candidatos eleitos à chapa majoritária; e (v) o
proprietário do posto declarou, em depoimento confirmado em juízo, o
recebimento de dinheiro "em troca de fornecimento de combustível do Posto
Central em favor da campanha do candidato JURACY BIOSOLO, através de EDSON
PAIVA".
O TRE-MG entendeu que as condutas
que caracterizaram captação ilícita de sufrágio também configuram abuso do
poder econômico. No caso, consta do acórdão recorrido que (i) o valor
correspondente ao combustível distribuído - 1.575 (mil quinhentos e setenta e
cinco) litros - foi vultoso; (ii) não houve contabilização da despesa pelos
candidatos na prestação de contas à Justiça Eleitoral; (iii) a conduta
efetivou-se às escondidas, por intermédio de terceira pessoa; (iv) foram
apreendidos 244 tickets, o que indica o alcance de parte considerável do
eleitorado do município, que totaliza cerca de 5.000 (cinco mil) eleitores; e
(v) o número de tickets apreendidos corresponde a mais do dobro da diferença de
votos entre o candidato eleito Juracy e o segundo colocado, que foi de 117
votos apenas.
Assim, o acórdão regional, com
base em amplo conjunto probatório, formado por provas documentais, testemunhais
e gravações, concluiu que houve doação indiscriminada de combustível a
eleitores, por intermédio de terceiro ligado à chapa majoritária integrada
pelos recorrentes, a configurar a anuência das condutas perpetradas em
benefício deles. Ademais, a gravidade e a aptidão de as condutas interferirem
na normalidade e na legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa,
a ensejar cassação dos mandatos, foram devidamente fundamentadas e aferidas,
conforme exige a jurisprudência desta Corte.
Houve a captação ilícita
do sufrágio, mediante a prática de doação de combustível, comprovando-se haver
finalidade eleitoral, contando com a participação direta do candidato. Além
disso, firmou-se que
as condutas caracterizadoras da captação ilícita de sufrágio também configuram
abuso do poder econômico.
Outra decisão foi proferida
pelos Ministros do TSE, em Recurso Especial Eleitoral nº 40898 - TIMBÓ GRANDE –
SC, datada de 9 de maio de 2019, resultante de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, contra Vereador eleito nas eleições do ano de 2016. Reconheceu-se a
licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem a prévia
autorização judicial.
(...)
Admite-se, para os feitos
referentes às Eleições 2016 e seguintes, que sejam examinadas as circunstâncias
do caso concreto para haurir a licitude da gravação ambiental. Ou seja, a
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos
demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra,
lícita, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do
conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto, de modo
a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetam a lisura e a
legitimidade das eleições.
No caso, analisando o teor da
conversa transcrita e o contexto em que capturado o áudio, a gravação ambiental
afigura-se lícita, visto que os recorrentes protagonizaram o diálogo,
direcionando-o para oferta espontânea de benesses à eleitora, de modo que
restou descaracterizada a situação de flagrante preparado.
O ilícito descrito no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a
entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em
troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta
a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma.
Acertada a decisão regional,
visto que, a partir do teor da conversa anteriormente transcrito, objeto da
gravação ambiental, depreende-se ter havido espontânea oferta de benesses,
pelos recorrentes, à eleitora Juscilaine Bairros de Souza e seus familiares -
oferecimento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), facilitação do uso dos
serviços médicos da Unidade de Saúde Moisés Dias, oferta de gasolina e de
veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes que moram em outro
município e promessa de emprego para o marido da eleitora -, vinculada ao
especial fim de obter votos para o então candidato Gilberto Massaneiro, que
participou ativamente da conduta.
Ficou demonstrada, ainda, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio,
ou seja, a compra do voto, por meio da oferta de benefícios em favor do eleitor
e/ou seus familiares, desde que votassem no então candidato em efetiva campanha
para Vereador.
Tanto a captação ilícita do sufrágio quanto o abuso do poder econômico,
são condutas proibidas que a Justiça Eleitoral e o legislador constitucional
coibiu, visando resguardar a soberania do voto, sem que haja interferência do
poder de desvirtuar a vontade do eleitor, com promessas, oferta ou doação de
qualquer que seja a vantagem obtida, resultando dessa manobra o recebimento do
voto.
A PERDA DO CARGO
ELETIVO DE VEREADOR POR ATOS DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
O problema da
infidelidade partidária e sua relação com a representação política, sob a
óptica da migração partidária, foi estudado por Freitas (2008, p. 38-45), a fim
de superar “as interpretações restritas ao
procedimento ou às regras de conversão de votos em cadeiras”. As instabilidades
políticas e eleitorais, induzem parlamentares a efetivar troca de partidos
políticos, visando a sobrevivência política, priorizando as siglas que melhor
estejam posicionadas junto ao governo, na tentativa de ampliar o acesso a
recursos financeiros disponibilizados pelo Poder Executivo. Todavia, há incertezas
a respeito de quais os ganhos obtidos por um parlamentar e um partido político
após consumada a migração de um partido para outro. Não ocorre mudança radical
no comportamento do parlamentar, logo, as trocas de legenda não afetariam as
relações entre a comunidade dos eleitores e a de seus representantes. Portanto,
o parlamentar representa o eleitor, a nação e o partido político, mas guarda
alguma autonomia em relação a todos eles no momento de decidir os rumos a
seguir.
Na obra organizada por
Marenco (2013), acentuou-se o problema da representação, dos partidos e das carreiras
políticas, assim como suas implicações para as democracias. Esclarece que os
padrões das carreiras políticas sofrem variações e são afetados pelos processos
de profissionalização do poder legislativo, bem como pela forma como ocorre a
seleção e mobilidade nos postos políticos nos âmbitos federal, estadual e
municipal.
No Brasil, em
regra, para que haja candidatura de alguém a um pleito eleitoral, exige-se,
dentre outros requisitos, que o pretendente esteja filiado a um partido político, adquirindo-se
a condição de elegibilidade. No entanto, “as razões pelas quais alguém se filia
a este ou àquele partido político estão ligadas à identificação da pessoa com a
ideologia, programas partidários e pessoas que se aglutinam em torno daqueles
ideais”. Por conta dessa vinculação “Uma vez filiado a uma agremiação política,
nasce a partir daí o que pode ser denominado de fidelidade partidária” (RODRIGUES
e JORGE: 2014, p. 427).
Observando-se as
situações nas quais o Vereador sofre a perda de seu mandato eletivo, em virtude
de infidelidade partidária, a Corte Eleitoral decidiu em Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento nº 060054541 - LONDRINA – PR, datado de 06 de dezembro do
ano de 2019, que:
(...)
O
desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas
no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da
infidelidade partidária.
A
infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado
decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava
vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo.
No
caso, o TRE/PR assentou que a decisão de expulsão proferida pelo partido
produziu todos os seus efeitos, a despeito de pendência de recurso
administrativo com pedido de efeito suspensivo, a saber: "o requerente
alega que a expulsão determinada pelo órgão municipal do partido não teria
irradiado efeitos imediatos, porque atacada por meio de recurso dotado de
efeito suspensivo. Desta forma, estaria ainda filiada ao PPS na data de sua
filiação ao PP. Tal alegação não merece prosperar na medida em que a expulsão
gerou consequências imediatas e o efeito suspensivo atribuído ao recurso não
gerou efeitos práticos, como depreende–se das provas constantes dos autos"
(ID 6057238 – Págs. 6) e "embora Daniele tenha recorrido da decisão de
expulsão em 22 de março de 2018, e que tal recurso tenha sido supostamente
recebido com efeito suspensivo, não houve uma nova comunicação à Câmara sobre a
pendência de recurso para que houvesse a suspensão dos efeitos da decisão de 1º
grau. Deste modo, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso torna–se
irrelevante pois não foram adotadas as medidas necessárias para sua
efetivação" (ID 6057238 – Pág. 6).
Nesse
cenário fático, a Corte regional paranaense asseverou tratar–se de hipótese de
expulsão partidária, a qual se consubstanciou como óbice à decretação de perda
do mandato por infidelidade partidária.
Uma vez que o partido
político tenha adotado os procedimentos administrativos previstos em seu
Estatuto, assegurando-se o devido processo legal, o filiado eleito, neste caso,
a uma vaga de Vereador, deixa de fazer jus a ela, porque teria incorrido em
falta de justa causa, desvinculando-se, por mera liberalidade pessoal, do
partido político no qual recebera os votos, e filiando-se a outro, do que
resultou sua infidelidade, por violar regras estatutárias e dispositivos de lei.
A decisão de expulsão,
advinda de determinado partido político, caso incida sobre um ocupante de cargo
político, não implicará na perda de seu mandato eletivo, em virtude de ter sido
arbitrária e contrariar dispositivos expressos em lei eleitoral, resolução e
Jurisprudência do TSE.
No julgamento da
Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária, apreciada pelos
Ministros do TSE, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060014778 -
BELO HORIZONTE - MG, na sessão ocorrida no dia 14 de novembro de 2011,
decidiu-se que:
O Tribunal de origem
julgou improcedente o pedido formulado em ação de perda de cargo eletivo por
desfiliação partidária, reconhecendo a justa causa para a desfiliação do
vereador, em razão da apresentação de carta de anuência do presidente do
Diretório Regional do partido.
(...)
Para os mandatos
referentes ao pleito de 2016, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência no
sentido de que, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há
falar em infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo,
ressalvando–se a futura reflexão mais verticalizada da matéria em mandatos
alusivos a pleitos posteriores. Precedentes: AgR–AI 0600180–68 e AgR–AI
0600166–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicados no DJE de
23.8.2019 e 22.10.2019, respectivamente; AgR–AI 0600157–25, rel. Min. Sérgio
Banhos, julgado em 19.9.2019, e REspe 0600155–55, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de
9.8.2019.
Na situação específica
das eleições de 2016, o TSE manteve sua Jurisprudência, no sentido de que a
infidelidade não ocorre quando a desfiliação for autorizada pelo próprio
partido político, inviabilizando-se, assim, a perda do mandato eletivo.
O TSE, ao julgar a Ação
de Perda de Mandato Eletivo contra Vereador, em Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060046753 - CAMAÇARI – BA, datado
de 27 de agosto de 2019, decidiu que na hipótese de expulsão do filiado pela
própria legenda do partido político, não configura a justa causa para demandar
a perda do mandato eletivo.
(...)
Na decisão agravada, manteve–se a
improcedência do pedido de perda de mandato eletivo por ser incontroverso que o
agravado – Vereador de Camaçari/BA eleito em 2016 – foi expulso dos
quadros da grei, não havendo falar em infidelidade partidária, na linha do
parecer ministerial.
A teor da remansosa
jurisprudência desta Corte, é incabível a propositura de ação de decretação de
perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e
Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda.
Não havendo justa
causa, deve o partido político requerer a perda do mandato eletivo do Vereador.
Entretanto, caso o desligamento do candidato eleito decorra de expulsão
efetuada pelo próprio partido político, não gerará hipótese de infidelidade
partidária, devendo permanecer no cargo, por mais que já tenha se filiado a
outro partido, após consumada sua expulsão.
Em outra demanda
jurídica, o TSE examinou e julgou o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
nº 060012238 - SANTARÉM – PA, cuja sessão ocorreu no dia 28 de maio de 2019,
sob o entendimento de que a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade
Partidária, não poderá ser proposta por filiado de partido coligado ao partido
do infiel, tampouco por partido ao qual não pertença o Vereador, cujo mandato
se tenta cassar, nos seguintes termos:
O
Tribunal a quo confirmou a decisão monocrática por meio da qual se extinguiu o
feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do ora agravante.
O
acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior
de que o suplente da coligação, se não integrante do partido do infiel, não tem
legitimidade para o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por
desfiliação partidária sem justa causa.
Incide
na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso
especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida
estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei.
Precedente.
Um terceiro interessado em propor
ação visando a perda do mandato eletivo em virtude da existência de
infidelidade partidária, somente poderá ser legítimo para proceder o feito,
caso mantenha vínculo de filiação político-partidária no mesmo partido a que
pertença o suposto infiel.
São numerosas as situações
em que o Vereador eleito sofre a perda do mandato eletivo. Para que não incorra
em casos de infidelidade partidária, o filiado precisa estar amparado nas
hipóteses de justa causa. A esse respeito, a Lei nº 13.165, de 2015, alterou a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e determinou:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo
eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi
eleito.
Parágrafo único.
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes
hipóteses:
I - mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação
política pessoal; e
III - mudança de partido
efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação
exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao
término do mandato vigente.
Somente
ocorrendo mudanças substanciais ou desvios em relação ao programa partidário e
a grave discriminação pessoal, ou a mudança de partido no prazo determinado por
lei, é que se pode falar em justa causa. Uma vez que o pedido de desligamento
do mandatário atenda aos requisitos, não se pode obstar o seu desligamento,
tampouco requerer em juízo a perda do mandato eletivo.
A
CASSAÇÃO DO VEREADOR POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Olivo
e Orssatto (2011: p. 71-72) consideram que “a improbidade administrativa é
resultado de todo ato praticado por agente público contrário às normas da
moral, à lei e aos bons costumes, caracterizado pela falta de honradez e de
retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública”.
O autor dessa conduta, fere o interesse público, incorre em atos de
enriquecimento ilícito, recebe vantagem econômica de forma direta ou
indiretamente, em superfaturamento, mas também pode lesar o erário público por
ação ou omissão, age com dolo ou tem culpa, ainda que não receba proveito
direta ou indiretamente, violando princípios essenciais da administração pública.
A improbidade tem
levado à perda do mandato eletivo de diversos Vereadores, em diferentes cidades
no Brasil. Em Chapecó – SC, a perda do cargo decorreu de processo transitado em
julgado, contra o Vereador, no qual a sentença decidiu pela perda dos direitos
políticos.
O vereador e ex-presidente da Câmara de
Vereadores de Chapecó, Arestides Fidélis (PSB), teve seu mandato extinto em
sessão realizada nesta sexta-feira, na Câmara de Vereadores de Chapecó.
O presidente da Câmara, Ildo Antonini (DEM), destacou
que a resolução foi tomada pela mesa diretora do legislativo, conforme prevê o
artigo 37 da Lei Orgânica do Município, que prevê a perda de mandato por perda
de direitos políticos em condenação transitada em julgado, ou seja, que não
caiba mais recursos. A resolução foi assinada pelo presidente da mesa e pelos
vereadores Valdemir Stobe (PTB), primeiro secretário e Cleber Ceccon (PT),
segundo secretário .
Em Campos Verdes – GO, a Câmara Municipal fez
cumprir a decisão, após insistência do Ministério Público para que a decisão
judicial produzisse seus efeitos, caso contrário, o presidente da Câmara
incorreria em crime e improbidade.
Por
recomendação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o presidente da Câmara de
Campos Verdes, Emídio Vicente de Souza, deu cumprimento à decisão judicial de
execução penal, declarando extinto o mandato do vereador Jalmar Araújo de
Souza.
Jalmar
foi condenado definitivamente, em 25 de setembro de 2017, a 3 anos de reclusão,
em regime aberto, por portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado. Embora essa pena tenha sido substituída por duas
restritivas de direito, a Câmara deveria ter declarado extinto o mandato do
vereador.
Em 25 de
novembro de 2019, o Judiciário, por meio do Juízo de Execução Penal da comarca
de Santa Terezinha de Goiás, determinou ao presidente da Casa que fosse
declarada a perda do cargo do vereador sentenciado, sob pena de responder
criminalmente e por improbidade administrativa.
Cientificada
da decisão, a Procuradoria Jurídica da Câmara informou que o cumprimento da
decisão judicial então proferida dependeria de deliberação por voto secreto de
dois terços dos membros. Conforme esclarece a promotora de Justiça Wanessa de
Andrade Orlando, responsável por acompanhar o cumprimento da ordem, a decisão
foi incisiva em afirmar que não caberia ao presidente do Legislativo deliberar
ou não sobre a perda do mandato do sentenciado, mas tão somente declará-la, sob
pena de responder criminalmente, bem como por improbidade.
Em 19 de
dezembro do ano passado, portanto, a promotora recomendou que Emídio Vicente
declarasse a extinção do mandato de Jalmar e convocasse seu suplente, no prazo
de 48 horas. A extinção aconteceu no dia seguinte (20/12) e Valcy Fernandes de
Oliveira, suplente do ex-vereador, foi empossado em 23 de dezembro.
Diante do
atendimento à recomendação do MP-GO, que resultou no cumprimento da ordem
judicial pelo presidente da Câmara, a promotora arquivou a notícia de fato para
apurar suposta recusa de cumprimento da decisão judicial pelo chefe do
Legislativo. (Cristiani Honório
/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO) .
A quebra de decoro
parlamentar e a improbidade administrativa, resultaram na cassação de 2
vereadores que atuavam como parlamentares na cidade de Paracatu – MG. Em um dos
casos, apurou-se a ocorrência de fraudes em licitações; a outra situação
envolvia a prática
da “rachadinha”, da qual o Vereador se apropriava de parte do salário de sua
assessora.
Os
vereadores Ragos Oliveira dos Santos (PRTB) e João Batista Guimarães Dias (PHS)
tiveram os mandatos cassados pela Câmara de Paracatu, no Noroeste de Minas,
em sessão extraordinária nesta sexta-feira (6). A cassação ocorreu por quebra
de decoro parlamentar e improbidade administrativa.
Ragos
Oliveira Santos já havia sido preso em março deste ano em uma das fases da Operação “Deuteronômio”, e está em liberdade há 60 dias, devido a um habeas
corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O
vereador é investigado por fraudes em licitações no período em que foi
presidente da Câmara. Dois processos foram votados contra ele: no primeiro, por
quebra de decoro parlamentar, 13 dos 17 vereadores votaram a favor da cassação.
Já no segundo, por improbidade administrativa, foram 14 votos a favor da
cassação.
Já João Batista Guimarães Dias é suspeito de
prática da “rachadinha”, por ficar com parte do salário de uma assessora. Ele
não chegou a ser preso, mas foi afastado das funções parlamentares por decisão
judicial. Batista foi julgado por quebra de decoro e foi cassado por 12 votos
favoráveis a cassação .
Em decisão de Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 6330 - TELHA – SE, datada de 25.06.2019, o TSE além de negar o
Agravo Regimental, determinou que a decisão fosse comunicada ao Tribunal
Regional Eleitoral de Sergipe, a fim de que se desse cumprimento ao julgado.
(...)
O Tribunal Regional
Eleitoral de Sergipe, soberano na análise de fatos e provas, cassou o diploma
de vereador, por entender que ficou configurada irregularidade insanável, com
características de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e
causa prejuízo ao erário, decorrente do fato de o recorrente, na função de
presidente da Câmara de Vereadores de Telha/SE e responsável pelo pagamento de
diárias para os servidores municipais e vereadores, dentre os quais ele
próprio, autorizar a sua participação e de outros parlamentares e servidores em
dois eventos que comprovadamente não ocorreram, o que evidenciaria ofensa aos
arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92. Incidência da inelegibilidade descrita no art.
1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.
Conforme já decidiu este
Tribunal Superior, "o pagamento indevido de diárias constitui
irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa"
(AgR-REspe 140-75, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 27.3.2017).
A aplicação da multa por
litigância de má-fé foi fundamentada na conduta processual reprovável
decorrente da juntada de decisão da Corte de Contas proferida em feito diverso
daquele subjacente ao recurso contra a diplomação.
Mantida a cassação do
diploma por esta Corte Superior, em sede de RCED, a decisão deve ser
imediatamente executada, a partir da publicação do acórdão e independentemente
do julgamento dos embargos de declaração eventualmente opostos, os quais não
são dotados de efeito suspensivo.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Decisão:
O Tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a comunicação
da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe após a publicação do
acórdão, para cumprimento do julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram
com o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Rosa Weber (Presidente).
Outra Jurisprudência,
ressaltou o decidido no Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90255 - SÃO VICENTE – SP, em sessão
ocorrida no dia 17 de dezembro de 2012, envolvendo o Recurso Contra Expedição
de Diploma, rejeitando-se o Agravo Regimental, sob os seguintes argumentos,
A inelegibilidade superveniente exsurge após o
registro de candidatura e antes da data da realização do pleito eleitoral,
autorizando, bem por isso, o manejo de recurso contra expedição de diploma, nos
termos do art. 262, I, do Código Eleitoral.
In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se acerca
do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que as contas do
candidato, relativas ao exercício de 2007, foram rejeitadas pelo TCE/SP em
virtude da apuração de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso
de improbidade administrativa, bem como registrou que essa decisão da Corte de
Contas transitou em julgado em 21.8.2012, configurando a inelegibilidade
insculpida no art. 1°, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades (LC n° 64/90).
A inelegibilidade do
então candidato a Vereador, deu-se após seu pedido de registro de candidatura,
mas antes da realização do pleito eleitoral, autorizando-se, com isto a
interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, uma vez que restou
comprovada a irregularidade insanável causada pelo candidato, levando-o à
comprovação do ato doloso de improbidade administrativa, tornando-se
inelegível, nos termos da lei.
CASSAÇÃO
DE MANDATO DE VEREADOR NA CIDADE DE IGARAPÉ-MIRI
Na pesquisa realizada
por Corrêa, Neri, Abreu (2015), existe um capítulo dedicado a analisar a
situação dos Vereadores de Igarapé-Miri perante a justiça, uma vez que sofreram
a cassação do mandato eletivo, por força de diferentes tipos de ilícitos.
Entre os anos de 2008 e
2014, a cidade de Igarapé-Miri registrou a ocorrência de 05 casos de pedidos de
cassação do diploma de Vereador, envolvendo 03 legislaturas (2005-2008,
2009-2012 e 2013-2016).
No conjunto das ações
apresentadas à Justiça Eleitoral, duas delas (40%) foram propostas por partidos
políticos, 20% partiu da iniciativa de filiado ao mesmo partido político do
parlamentar de quem se buscava cassar o diploma, mas 40% advieram de
Representação Eleitoral de Coligação. Em todas essas situações, houve
legitimidade da parte proponente.
As causas que levaram à
perda do diploma de Vereador, incidiram sobre duas hipóteses delitivas: a
infidelidade partidária, contabilizando 3 casos (60%), e a captura e aplicação
de gastos ilícitos (abuso de poder econômico) que totalizou 40%.
Quanto ao perfil dos
vereadores cassados, tem-se que: 40% deles sofreram a cassação no ano de 2008,
outros 20% em 2012, mas 40% em 2014; predominou o sexo masculino, com 3 casos
(60%), em relação ao feminino, com 2 casos (40%); a representação política
envolvia 5 partidos (PPS, PP, DEM, PSD e PR) (20% para cada um).
Quadro
3 – Casos de cassação de diploma de Vereador em Igarapé-Miri
Ação
interposta
|
Causa da perda
|
Vereador
Cassado
|
Tipo de pena
|
Suplente
convocado
|
Partido
Político
|
Infidelidade
partidária
|
2008 - Valdir Gonçalves Pena – PPS
|
Cassação
do Diploma
|
Gelffson
Brandão Lobo
|
Representação
feita pelo Filiado
|
2008 - José Clodoaldo Moraes da Silva – PP
|
Cassação
do Diploma
|
Rufino
Corrêa Leão Neto
|
Partido
Político
|
2012
- Constância de Almeida Trindade - DEM
|
Cassação
do Diploma e multa por litigância de má-fé
|
Maria
Mônica Pinheiro
|
Representação
Eleitoral - Coligação Com a Força do Povo de Novo
|
Captura
e aplicação de gastos ilícitos (abuso de poder econômico)
|
2014 - Nayara Pantoja Corrêa - PSD
|
Cassação
do Diploma
|
Ângela Maria Maués Corrêa
|
Representação
Eleitoral - Coligação Com a Força do Povo de Novo
|
2014 - Vladmir Santa Maria Afonso - PR
|
Cassação
do Diploma e multa por litigância de má-fé
|
Rosivaldo Silva Costa
|
Fonte:
Gerado com base no estudo de Corrêa, Neri, Abreu (2015).
Quando se observou o
tipo de pena aplicado aos vereadores, sobressaiu a cassação do diploma nos 5
casos levados a juízo, mas em 2 deles (40%), houve a combinação da cassação do
diploma com aplicação de multa por litigância de má-fé. Ou seja, nessas duas
situações, buscou-se ludibriar a própria Justiça Eleitoral, na esfera da Corte
recursal.
Entre os Suplentes
convocados para assumir o cargo de Vereador, houve a diplomação de 3 homens
(60%) e 2 mulheres (40%) que passaram a atuar na Câmara Municipal, na qualidade
de representantes no Poder Legislativo, até o final das respectivas legislaturas.
Os casos de perda de mandato por troca de partido diminuíram
consideravelmente após a criação da JANELA PARTIDÁRIA pela Lei 13.165/2015, que
acrescentou o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos, regulamentando os arts. 17 e 14,
§ 3º, inciso V, previstos na Constituição Federal.
A mudança legislativa autoriza que detentores de mandato político mudem
de partido nos trinta dias que antecedem os seis meses da eleição. E, na
prática, permitiu ampla movimentação de parlamentares de seus partidos de
origem, sem qualquer consequência grave pelo abandono da sigla que os elegeu.
No mês de abril do ano de 2020, os parlamentares do Poder Legislativo de
Igarapé-Miri fizeram amplo uso da Janela Partidária, mudando bastante a
configuração inicial das forças políticas representadas na Câmara Municipal.
Após as migrações políticas, passou a existir a seguinte composição:
Quadro 4 –
Filiação política do Vereador após o período legal para troca de partido
Vereadores
Eleitos
|
Partido
inicial
|
|
ANA
MARIA DE JESUS LIMA DA COSTA
|
PSD
|
PR
|
ANGELA
MARIA MAUES CORREA
|
PMDB
|
MDB
|
ANTONIO
CARDOSO MARQUES
|
PSB
|
MDB
|
GENIVALDO
BRAGA VALENTE
|
PSDB
|
MDB
|
GIL
DA COSTA PINHEIRO
|
PSDB
|
MDB
|
JOAO
DO CARMO BARBOSA RODRIGUES
|
PT
|
PT
|
JOSÉ
AUGUSTO CARVALHO DA SILVA
|
PV
|
PR
|
JOSE
MARIA DOS SANTOS COSTEIRA
|
PT
|
PT
|
JOSE
ROBERTO SANTOS CORREA
|
PMDB
|
MDB
|
MARIO
JELFFISON FARIAS PANTOJA
|
PMDB
|
PROS
|
NEY
GILBERTO PENA PANTOJA
|
PROS
|
PROS
|
RAIMUNDO
DA CONCEICAO NAHUM
|
PSD
|
PSD
|
ROSIVALDO
SILVA COSTA
|
PMDB
|
MDB
|
RUFINO
CORREA LEÃO NETO
|
PMN
|
PR
|
VALDIR
JUNIOR ARAUJO PENA
|
PT do B
|
PROS
|
Fonte. TRE-PA. Eleição 2016.
Percebe-se que no início do último ano
da legislatura de 2016-2020, a composição da Câmara Municipal sofreu alteração
na representação partidária: do total de 15 parlamentares e 9 partidos
políticos, 7 deles (46,66%) migraram para outros partidos; estes, por sua vez,
também foram impactados e reduziram de 9 para 5 na distribuição dos cargos de
Vereador, onde o PMDB, agora MDB, cresceu de 3 para 6 (40%); o PR que não
possuía nenhuma, ganhou 3 (20%); o PROS que estava com 1 cadeira ocupada,
ampliou para 3 (20%); o PT manteve as 2 (13,33) e o PSD perdeu 1 e se manteve
na estrutura do Poder Legislativo com apenas 1 cadeira (6,66%); o PSB, PV, PMN
e PT do B perderam as vagas conquistadas durante o processo eleitoral.
No
aspecto da ideologia política dos partidos que passaram a ficar representados
na Câmara Municipal de Igarapé-Miri, a atual formação do Poder Legislativa
Municipal, revela uma composição cujo núcleo se alinha ao centro (MDB e PROS)
ou centro-direita (PSD e PR), e o PT, em minoria, caracterizado como esquerda.
Neste cenário, predomina a influência do centro-direita (86,66%) em face da
esquerda (13,33%).
Os reflexos no próximo pleito ainda serão testados, pois também
dependerá da influência do financiamento de campanha na captação ilícita do voto
a ser realizado no pleito municipal.
CONCLUSÃO
A realização da
pesquisa evidenciou as características dos processos que resultaram em
impugnação de mandato eletivo do Vereador, por motivo do abuso do poder
econômico, possibilitando explicitar e discutir o sentido da infidelidade
partidária e suas consequências quanto à perda ou manutenção do cargo eletivo
de Vereador, bem como demonstrar que o enriquecimento ilícito do qual se
beneficia, direta ou indiretamente, o Vereador, pode levar a sua cassação por
ato de improbidade administrativa.
Verificou-se que, pré-candidato
e candidato durante o processo eleitoral e, após-diplomado e com atuação dentro
da Administração Pública, o Vereador ocupa relevante cargo na qualidade de
agente político, mas ele não é um servidor profissional concursado, embora se
enquadre na categoria agente público. Exatamente por se constituir parte
essencial no órgão do Estado, suas condutas inadequadas e ilícitas devem ser
objeto de processos, cujos resultados poderão repercutir na cassação do diploma
e consequente perda do mandato eletivo, em virtude dos atos vinculados ao abuso
do poder econômico, a infidelidade partidária e improbidade administrativa.
Nos casos em que a
cassação do Vereador resultou do abuso do poder econômico, as recentes decisões
do TSE resultaram de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, por ter ocorrido a
captura ilícita de sufrágio, que também configura abuso de poder econômico,
mediante doação, oferta, promessa ou mesmo entrega de bem ou vantagem, com a
finalidade eleitoral, havendo a participação direta ou indireta na realização
do crime, em casos do tipo: doação de combustível, comprovado por depoimentos,
filmagem, tickets, e valor elevado, ou seja, despesa não declarada; o
oferecimento de quantias na forma de bens, facilitação do uso dos serviços médicos de Unidades
de Saúde ou de qualquer outro órgão da Administração Pública, bem como a oferta
de gasolina e de veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes
que moram em outro município, a promessa de emprego, com a finalidade de
adquirir votos nas eleições.
Viu-se que, por
diferentes motivações um cidadão se filia a um partido político, pois dela
depende uma das condições para sua elegibilidade, mas a infidelidade partidária
cometida por um agente político Vereador, tem sido combatida na justiça
eleitoral, produzindo como efeito a cassação do diploma por causa de
desligamento voluntário do filiado. Porém, em caso de expulsão feita pelo
partido político, o mandato permanecerá com o parlamentar, o que impedirá o
órgão político/coligação, de intentar cassar o diplomado, servindo-se da Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo, da Ação de Perda de Mandato Eletivo por
Infidelidade Partidária ou de qualquer outro instrumento.
Além das
situações acima, caso o pedido de desfiliação decorra da apresentação de carta
da qual tenha anuência o Presidente do partido político, será julgado
improcedente o pedido e mantido o recorrido no cargo eletivo que ocupa. Se a
demanda pela cassação do diploma tiver como autor da ação pessoa ilegítima para
o ato, não vinculada ao mesmo partido político, membro de partido coligado, a
mesma é incompetente para arguir a perda de cargo eletivo, principalmente
quando se tratar de desfiliação partidária sem a incidência de justa causa.
As improbidades
administrativas cometidas pelo Vereador, podem motivar ações que tenham como
finalidade a perda do mandato eletivo, uma vez que o ato irregular contrariou a
moral, bons costumes e as leis, afetando profundamente a Administração Pública
e o Estado Democrático de Direito. Consequentemente, o enriquecimento ilícito,
o recebimento de vantagem econômica, nos casos de superfaturamento, lesando o
erário público por ação ou omissão, com dolo ou culpa, mesmo que sem benefício
direto ou indiretamente, afronta aos princípios da administração pública e, por
isso, deve ser banido do quadro dos agentes públicos.
Uma vez transitado em
julgado um processo que tenha como réu o Vereador em efetivo exercício do
mandato parlamentar, este deverá ser extinto, pois a perda dos direitos
políticos, a condenação definitiva na justiça comum, a situação de quebra de
decoro parlamentar e a improbidade administrativa por fraude em licitações, a
realização de pagamento irregular de diárias para si e a servidores, a rejeição
de contas de candidato após registro de candidatura e antes do dia de
realização da eleição, e a prática da rachadinha, (apropriação de parte do
salário do servidor), implicam na cassação do Vereador, restando à Câmara
Municipal o dever de executar as determinações judiciais, convocando os
respectivos Suplentes para o cargo.
Os partidos políticos e
seus filiados, coligações eleitorais e o Ministério Público Eleitoral, são
polos ativos que podem intentar ação com intuito de cassar os pedidos de
registros de candidaturas, a diplomação dos eleitos e também os mandatos
eletivos dos parlamentares em exercício. Contudo, a sociedade civil em geral,
dispõe de mecanismos presenciais e virtuais para auxiliar no processo de
elaboração e interposição de denúncias formais que visem reprimir os crimes
eleitorais.
A defesa do Estado
Democrático de Direito e das garantias fundamentais, não é uma tarefa reservada
exclusivamente aos agentes políticos investidos no cargo de Vereador, até
porque, em muitos casos, esses sujeitos estão envolvidos em ilicitudes que
somente são descobertas mediante denúncias, daí porque o cidadão/eleitor, tem o
dever cívico de permanecer vigilante nos momentos que antecedem, durante e após
os processos eleitorais, auxiliando a justiça eleitoral, mediante denúncias
fundamentadas, a identificar os culpados, julgá-los pelo devido processo
legal, cassar seus diplomas e mandatos
parlamentares. Assim agindo, será possível coibir os abusos do poder econômico,
a fim de proteger a necessária disciplina partidária, a probidade, equilíbrio e
legitimidade dos processos eleitorais.
REFERÊNCIAS
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Superior Eleitoral. Jurisprudências.
http://www.tse.jus.br/
CORRÊA, Paulo
Sérgio de Almeida; NERI, João Eudes Carvalho; ABREU, Joniel Vieira. Evolução
do eleitorado e perfil dos candidatos aos cargos na Administração Pública
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available in ePUB from:
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improbidade administrativa. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]. Joaçaba,
v. 12, n. 2, p. 67-90, jul./dez. 2011.
PARÁ. Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Pará. http://www.tre-pa.jus.br/
RODRIGUES, Marcelo
Abelha; JORGE, Flávio Cheim. Manual de
Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 (Coleção
manuais instrumentais para graduação).
O texto foi
originalmente produzido para integrar a
Série de Conversas sobre Política e
Direito Eleitoral. A intenção é
realizar, a cada sábado, uma transmissão ao vivo na rede social Facebook,
especialmente pelo tempo que perdurar a pandemia do COVID 19, prosseguindo-se
também após essa calamidade pública decretada no Estado do Pará e na Cidade de
Igarapé-Miri. O acesso aos documentos produzidos ocorrerá mediante sua
publicação no Blog do Professor Israel Araújo http://poemeirodomiri.blogspot.com/, a quem agradecemos
a gentileza de conceder esse espaço e o apoio à esta iniciativa.