Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)
Nesta publicação, apresentamos a íntegra do artigo "OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI DIANTE DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DE RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA E ANTONIEL MIRANDA SANTOS", o nono texto-base da pesquisa da série de conversas sobre política e direito eleitoral.
O trabalho é de autoria do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa. Como nas demais sessões, a exposição foi feita na sua página na rede social Facebook (Perfil: Paulo Sérgio de Almeida Corrêa).
Confira o artigo, a seguir, sendo que já agradecemos (como sempre) ao professor Paulo Sérgio:
OS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI DIANTE DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DOS MANDATOS
ELETIVOS DE RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA E ANTONIEL MIRANDA SANTOS
Paulo Sérgio de
Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da
Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito
Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras
RESUMO
Objetivou-se
com este estudo conhecer os autores das denúncias e os principais objetos de
suas demandas para ensejar processos de cassação de agentes políticos, as
representações políticas configuradas na montagem das Comissões Processantes,
as declarações de votos dos parlamentares no momento de decidir o processo de
impeachment do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as manifestações das
instâncias recursais que concederam a reintegração dos mandatos eletivos.
Baseou-se em informações catalogadas a partir das notícias veiculadas em
formato digital por meio da internet, na produção bibliográfica de autores que
se dedicaram ao assunto, como também no exame de Atas, Resoluções, Decretos
Legislativos, e a base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, enfatizando-se o período de 2017 a 2020,
por considerar que nessa época houve formação de 2 Mesas Diretoras da Câmara
Municipal de Igarapé-Miri e, em cada uma delas, deflagrou-se 1 processo de
cassação. As denúncias por fraude,
corrupção, crimes eleitorais e improbidade administrativa contra os agentes
políticos, estão estampadas nas páginas de diversos veículos de comunicação,
repercutindo tanto na vida social, na esfera política, no mundo jurídico e na
gestão pública. As Comissões Processantes formadas para averiguação das
denúncias, foram constituídas de forma irregular, uma vez que os critérios
adotados incidiram no sorteio entre os vereadores, mas considerando-se, também,
os blocos partidários, o que afrontou o Regimento Interno da Câmara Municipal,
pois a proporcionalidade partidária somente se aplica aos casos submetidos a
Comissões Especiais e Comissões de Inquérito.
PALAVRAS-CHAVE:
Câmara Municipal. Processos de Cassação. Mandato eletivo.
INTRODUÇÃO
Tornaram-se rotineiros os
processos de cassação instaurados contra os Prefeitos no Brasil. São diversas
as causas, principalmente devido à ocorrência de corrupção, fraude contra a Administração
Pública, e até crimes praticados na arrecadação e gastos ilícitos no período de
campanha eleitoral[1].
Há situações em que o
Prefeito sofreu processo de impeachment por ter incorrido em quatro tipos de
infrações: “irregularidades em uma obra de
recapeamento asfáltico, direcionamento e superfaturamento na prestação de
serviço do transporte escolar, prorrogação indevida do contrato do transporte
público e ausência do município sem a devida comunicação à Câmara”[2].
Em
outro caso, mediante denúncia apresentada pelo Ministério Público aos
Vereadores, a cassação contra o Prefeito decorreu de atos de improbidade
administrativa devido a “suposta irregularidade na contratação de uma empresa
de publicidade de São Paulo, sem licitação. A empresa seria de um conhecido que
trabalhou na campanha de Antônio, o que configurou improbidade administrativa”[3].
O
nepotismo também tem sido motivo relevante para instaurar processos de cassação
contra Prefeito e Vice-Prefeito. A esse respeito, destaque-se que “Os
representantes do executivo municipal da cidade da Baixada Fluminense perderam
os cargos após denúncia de nepotismo e favorecimento de terceiros”[4].
As
manchetes das notícias também já propagaram matérias referentes a fatos
transcorridos no Estado do Pará, com destaque ao caso de Igarapé-Miri, sobre o
que se narrou:
Afastado
por 90 dias da prefeitura de Igarapé-Miri desde o começo de dezembro do ano
passado – acusado de fraudes e outras irregularidades no exercício do cargo -,
o prefeito Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma, o “Toninho Peso Pesado”, do
PMDB, levou mais uma queda judicial.
Desta vez, foi novamente afastado, agora por 180 dias, num processo por improbidade administrativa movido pelo município de Igarapé-Miri, após auditoria nas contas de sua conturbada gestão. Ele é acusado de ter desviado R$ 120.500 para beneficiar um assessor conhecido por Deam João Rodrigues Santos[5].
Desta vez, foi novamente afastado, agora por 180 dias, num processo por improbidade administrativa movido pelo município de Igarapé-Miri, após auditoria nas contas de sua conturbada gestão. Ele é acusado de ter desviado R$ 120.500 para beneficiar um assessor conhecido por Deam João Rodrigues Santos[5].
Em período distinto e
por veículo de comunicação diferente, foi noticiado também o caso da cassação
do Vice-Prefeito:
Câmara Municipal de Igarapé-Miri cassou, em duas
decisões unânimes e uma com apenas um voto contrário, nesta quarta-feira (17),
o mandato do vice-prefeito Antoniel Miranda dos Santos. A Câmara julgou três
denúncias em que o ex-gestor é acusado de diversos atos de improbidade na
administração pública do município.
Dois relatórios finais da Comissão Processante,
instalada pela Câmara de Igarapé-Miri, foram aprovados por 11 votos nominais. O
terceiro relatório foi aprovado por 10 votos nominais.
Além de ter o mandato cassado, com as decisões,
Antoniel fica inelegível pelo prazo de 8 anos, a contar do término da
legislatura.
As
acusações contra Antoniel são diversas: falsificação de documento
público, fraude em processo licitatório, dispensa indevida de licitação,
prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito[6].
Percebe-se que, no
Brasil, variam os tipos de infrações cometidos pelos Prefeitos e Vice-Prefeitos
que foram eleitos pelos cidadãos para ocupar a Chefia do Poder Executivo
Municipal. As denúncias partem de vereadores, das pessoas comuns da sociedade e
do Ministério Público. No entanto, quando são submetidos aos julgamentos nas
Câmaras Municipais, os denunciados recebem votos favoráveis à cassação, mas
também contrários a saída do agente político. Isto evidencia que os processos
de impeachment geram embates político-administrativos e judiciais que implicam
na alternância de quem ocupará o Poder Executivo durante a impossibilidade
provisória ou definitiva de seu titular.
Essas situações me
fizeram pensar e elaborar alguns problemas de pesquisa: Quem são os autores das
representações e quais os objetos das denúncias por eles formuladas contra o
Prefeito e Vice-Prefeito de Igarapé-Miri? Como ficaram distribuídas as
representações políticas dos membros das Comissões Processantes após o
recebimento das denúncias pelo Plenário da Câmara Municipal? Quais
posicionamentos políticos teriam sido assumidos pelos parlamentares no momento
de decidirem favoráveis ou contrários aos processos de cassação do Prefeito e
Vice-Prefeito? Como o Plenário da Câmara Municipal reagiu aos resultados dos
recursos interpostos em cujas decisões foram concedidas as reintegrações aos
mandatos eletivos e respectivos cargos assumidos por esses agentes políticos?
Apresenta-se como
objetivo deste estudo conhecer os autores das denúncias e os principais objetos
de suas demandas para ensejar processos de cassação de agentes políticos, as
representações políticas configuradas na montagem das Comissões Processantes,
as declarações de votos dos parlamentares no momento de decidir o processo de
impeachment do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as manifestações das
instâncias recursais que concederam a reintegração dos mandatos eletivos.
As análises estão
baseadas em informações catalogadas a partir das notícias em formato digital veiculadas
por meio da internet, na produção bibliográfica de autores que se dedicaram ao
assunto, como também no exame de Atas, Resoluções, Decretos Legislativos, e a
base de dados do Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, enfatizando-se o período de 2017 a 2020, por considerar que
nessa época houve a formação de 2 Mesas Diretoras da Câmara Municipal de
Igarapé-Miri e em cada uma delas transcorreu 1 processo de cassação.
Trabalho de Figueira
(2018, p. 4) trouxe importantes contribuições para o entendimento do
impeachment no âmbito das unidades federadas municipais do Brasil.
O mergulho no tema da destituição
do chefe do Executivo pelo Poder Legislativo, fez se constatar que, a despeito
de muito pouco tratado pela doutrina jurídica, existe um instrumento utilizado
no cotidiano da sociedade brasileira como meio de se destituir o representante
eleito do Poder Executivo. Trata-se do instituto de cassação de mandato do
Prefeito Municipal, nomeado neste trabalho de impeachment municipal.
Tal instrumento de destituição
afeta, em número muito superior, ao cotidiano local dos brasileiros, justamente
por ser instituto presente na realidade municipal, ou seja, onde são
implementadas as políticas econômicas e sociais mais próximas de determinado
grupo social.
Ressalta ainda que o
processo de cassação de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores não pode ser
fundamentado com base na Lei nº Lei nº 1.079/1950, que se refere aos casos de
âmbito federal e estadual, e sim no texto do Decreto-Lei nº 201/1967 aplicado à
esfera municipal (FIGUEIRA, p. 4-5), sempre à luz da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e do Ordenamento Jurídico vigente.
As reflexões que
desenvolvi estão estruturadas com esta introdução, a análise de quem são os
autores e os objetos de suas denúncias, o recebimento destas e a formação das
Comissões Processantes no Plenário da Câmara, o julgamento e cassação dos
mandatos eletivos, a reabilitação dos mandatos, as conclusões e referências
adotadas no estudo.
AUTORES
DAS REPRESENTAÇÕES E OS OBJETOS DAS DENÚNCIAS
Verificando-se a
autoria dos documentos que ganharam forma de Representação e foram
protocolizados perante a Câmara Municipal de Igarapé-Miri, destaca-se que na
autoria das peças acusatórias figuraram como denunciantes quatro cidadãos:
Manoel Pantoja, José Luis Miranda Sousa, Anderson Moraes dos Santos e Domingos
Nascimento Nonato.
Quadro
1 - Autoria e objeto das denúncias
Denunciados
|
Autor
|
Objeto
|
Data
|
Antoniel
Miranda Santos
|
Manoel
Pantoja
|
Infrações
político-administrativas
|
Recebimento
no Plenário da Câmara
10.04.2019
|
José
Luis Miranda Sousa
|
Infrações
político-administrativas
|
||
Anderson
Moraes dos Santos
|
Infrações
político-administrativas
|
||
Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma
|
Domingos
Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em
05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
|
Violação
do dever de publicidade;
Contratação
de clínica de fisioterapia em valor exorbitante
Omissão
de informações sobre de recursos financeiros em emendas parlamentares;
Superfaturamento
e fraude em licitação para reforma de escola;
Superfaturamento
e fraude na contratação de cooperativa médica e UTI móvel;
Indícios
de irregularidades na aplicação dos recursos públicos da educação e outros
casos.
|
Protocolizado
e Recebimento no Plenário da Câmara Municipal
06.12.2017
|
Examinando-se o texto
do Parecer Prévio da Comissão Processante 001/2019, e ao longo do processo, um
dos denunciantes está qualificado simplesmente como “o eleitor Manoel Pantoja”,
o que resultou na alegação, por parte do denunciado, de suposto “vício na
apresentação da denúncia” devido à “Falta de identificação do denunciante”.
Assim, a Comissão entendeu que “...a apresentação de título de Eleitor, bem
como a devida qualificação são suficientes para a instauração. Ademais, o
denunciante poderá ser inquirido e apresentar RG e CPF perante a comissão” (p.
3). Recebeu por unanimidade a denúncia no dia 09 de maio de 2019.
Na consulta ao
documento datado de 11 de maio de 2019, e publicado no dia 13 desse mês e ano,
denominado Parecer Prévio da Comissão Processante 002/2019, o denunciante está
identificado como “o eleitor José Luis Miranda Sousa”, e não houve
questionamento sobre sua identificação por parte do denunciado (p. 1).
Concluiu-se pelo prosseguimento da apuração.
Consta do documento
datado de 09 de maio de 2019, publicado no dia 13 do citado mês e ano, no
Parecer Prévio da Comissão Processante 003/2019, que o denunciante foi
qualificado como “o eleitor Anderson Moraes dos Santos”, não havendo registro
de questionamento da parte denunciada. Decidiu a Comissão pelo prosseguimento
da denúncia.
Quando
da realização da leitura do texto do Parecer Final da Comissão Processante Ato
Legislativo nº 02/2017, datado de 14 de fevereiro do ano de 2018, o autor da
denúncia teve sua identificação como “Sr. Domingos do Nascimento Nonato”, tendo
sido julgada “...procedente a representação formulada” (p. 1-40). Destaque-se
que no âmbito do Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara
Municipal em 05.12.2017, além da indicação de RG, CPF, título eleitoral e endereço
residencial, o denunciante está devidamente identificado como “brasileiro,
paraense, solteiro, servidor público...advogado” (p. 3).
Acontece que, de forma repentina, Antoniel Miranda Santos
passou a ser incluído como parte denunciante contra Ronélio Antônio Rodrigues
Quaresma, conforme consta do Decreto Legislativo nº 01, de 03.01.2018, o qual
materializou o afastamento de 90 dias, devido a improbidade administrativa, por
decisão do Plenário da Câmara Municipal, ocasião em que os parlamentares que compareceram
decidiram com 11 votos favoráveis e 3 votos
contrários.
Quanto ao objeto
configurador da denúncia, em 3 deles o pleito se referia a infrações
político-administrativas (75%), mas 1 caso apresentou acusações por improbidade
administrativa (25%).
Quanto à identificação
das partes que formalizaram as denúncias, nem todas elas cumpriram com a devida
qualificação ao informar de quem se tratava, o que gerou contestação do lado do
denunciado em razão dessa omissão. Todavia, em outros casos, mesmo com a
ausência de alguns dados pessoais do autor da denúncia, não houve qualquer
questionamento da parte contrária.
RECEBIMENTO
DAS DENUNCIAS E FORMAÇÃO DAS COMISSÕES PROCESSANTES NO PLENÁRIO DA CÂMARA
MUNICIPAL
As denúncias
apresentadas à Câmara Municipal, foram devidamente apreciadas no Plenário da
Câmara, cujos parlamentares decidiram pelo recebimento integral ou parcial de
todas elas. A partir dessa decisão, houve a constituição das Comissões
Processantes, compostas por 3 integrantes, sendo 1 Presidente, 1 Relator e 1
Membro.
As Comissões
Processantes estão previstas no art. 74 da Lei Orgânica Municipal e nos arts.
38 a 39, e se destinam a apurar denúncias por infrações cometidas pelos
vereadores; representações por infrações cometidas por membros da Mesa Diretora;
e denúncia das infrações político-administrativas praticadas por prefeito ou
secretário municipal; devem ser formadas mediante sorteio entre os vereadores
que estejam desimpedidos (não podem participar vereadores denunciantes,
subscritores das denúncias, ou, membros da Mesa que sofre acusação).
Quadro
2 - Recebimento das denúncias em função das acusações
Denunciados
|
Autor
|
Decretos
Legislativos
|
Acusações
|
Antoniel
Miranda Santos
|
Manoel
Pantoja
|
Decreto
Legislativo nº 02/2019. 10.04.2019. Dispõe
sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra
o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de
ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto
Lei nº 201/67 e dá outras providências.
|
Fraudes
em licitações; Superfaturamento de produtos e serviços; e Pagamentos por
produtos e serviços não fornecidos.
|
José
Luis Miranda Sousa
|
Decreto
Legislativo nº 03/2019. 10.04.2019. Dispõe
sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor JOSÉ LUIS MIRANDA
SOUSA contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de
ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto
Lei nº 201/67 e dá outras providências.
|
Deixar
de repassar contribuições previdenciárias; Falta de repasse dos consignados
de servidores públicos; e Inadimplemento das faturas de energia elétrica de
prédios públicos.
|
|
Anderson
Moraes dos Santos
|
Decreto
Legislativo nº 04/2019. 10.04.2019. Dispõe
sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor ANDERSON MORAES DOS
SANTOS contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de
ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto
Lei nº 201/67 e dá outras providências.
|
Desobediência
à ordem judicial para devolver o cargo e bens da Prefeitura; e Uso de contas
bancárias da Prefeitura para pagamento e transferências após ordem judicial e
comunicação da Câmara Municipal.
|
|
Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma
|
Domingos
Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em
05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
|
Parecer
Final da Comissão Processante de 14.02.2018.
Decreto
Legislativo nº 01, de 03.01.2018
|
Violação
do dever de publicidade;
Contratação
de clínica de fisioterapia em valor exorbitante com fraude em licitação e
desvio de recursos;
Omissão
de informações sobre de recursos financeiros em emendas parlamentares;
Superfaturamento
e fraude em licitação para reforma de escola;
Superfaturamento
e fraude na contratação de cooperativa médica e UTI móvel; Indícios de
irregularidades na aplicação dos recursos públicos da educação e outros
casos.
|
Somando-se as acusações
propostas pelos 4 denunciantes, chega-se ao total de 13. Ronélio Antônio
Rodrigues Quaresma acumulou um total de 5 acusações na mesma representação
proposta pelo denunciante Domingos do Nascimento Nonato, correspondente a
38,46%. De outro lado, Antoniel Miranda Santos atraiu para si 8, equivalente a
61,53%.
Embora existam
diferenças nos tipos de infrações cometidas por ambos os gestores quando
estiveram à frente do Poder Executivo Municipal, ambos têm em comum, nas
acusações sofridas, a prática da fraude em processo licitatório e o
superfaturamento de produtos. Ou seja, teriam incorrido em infrações
político-administrativas e crime de improbidade administrativa.
Quadro
3 - Vereadores integrantes das Comissões Processantes, segundo o partido político.
Denunciados
|
Autor
|
Resoluções
|
Comissão
Processante
|
Antoniel
Miranda Santos
|
Manoel
Pantoja
|
Resolução
nº 002/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre a
Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo
Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de
Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa com
fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
|
Rosivaldo
Silva Costa (Presidente) - MDB
Genivaldo
Braga Valente (Relator) - PSDB
José
Maria dos Santos Costeira (Membro) - PT
|
José
Luis Miranda Sousa
|
Resolução
nº 003/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre a
Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo
Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, vice-prefeito do município de
Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa -
com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
|
Valdir
Júnior Araújo Pena (Presidente) - AVANTE
José
Augusto Carvalho da Silva (Relator) - PV
Mario
Jelffison Farias Pantoja (Membro) - MDB
|
|
Anderson
Moraes dos Santos
|
Resolução
nº 004/2019. 10.04.2019. Dispõe sobre a
Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada pelo
Senhor ANDERSON MORAES DOS SANTOS contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS,
vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de
infrações político-administrativa - com fundamento no inciso I do Art 5º
do Decreto-lei 201/67.
|
José
Roberto Santos Corrêa (Presidente) - MDB
Raimundo
da Conceição Nahum (Relator) - PSD
Ney
Gilberto Pena Pantoja (Membro) - PROS
|
|
Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma
|
Domingos
Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em
05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
|
Decreto
Legislativo nº 01/2018. Representação para
apurar múltiplas infrações Político-Administrativa imputada ao Senhor RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA.
(Recebimento da denúncia e afastamento do Prefeito por 90
dias)
|
Valdir
Júnior Araújo Pena (Presidente) - PTdoB
João
do Carmo Barbosa Rodrigues (Relator) - PT
Ângela
Maria Maués Corrêa (Membro) – PMDB
|
Segundo constam dos
pareceres finais e dos decretos legislativos, os gestores contra quem foram formalizadas
as acusações, envolveram-se em diversos atos que afrontaram a condução da
Administração Pública Municipal, seja porque fraudaram licitações ou pagaram
por produtos superfaturados, ou em razão de descumprimento do dever de publicar
seus atos; irregularidades na aplicação dos recursos integrantes da receita
anual; contratação irregular; desobediência à ordem judicial; pagamentos
indevidos; retenção de pagamento das contribuições previdenciárias e
consignados.
Diante das
representações apresentadas pelos cidadãos e do recebimento das denúncias por
decisão do Plenário da Câmara Municipal, houve a formação das Comissões
Processantes, compostas pelos parlamentares e respectivos partidos políticos,
conforme quadro acima.
Do ponto de vista da
representação política nas composições das Comissões Processantes, verifica que
o PMDB/MDB foi o partido com presença nas 4 Comissões, seja presidindo em duas
delas, ou, na condição de membro, situação verificada em 2 casos. O
PTdoB/AVANTE presidiu 2 delas, constituindo a segunda maior participação ao
lado do PT que também esteve em 2, sendo 1 na condição de relator e 1 como
membro; o PSDB, PV e PSD ocuparam 1 vaga cada um em 3 dessas composições, na
função de relator; enquanto o PROS ficou em 1 como membro.
Conforme consta da Ata
da Sessão Ordinária da Câmara Municipal, do dia 10 de abril de 2019, no momento
da escolha dos componentes das Comissões Processantes que analisaram as
denúncias contra Antoniel Miranda Santos, “foi realizada a formação das
comissões por sorteio em blocos partidários”, contrariando o disposto no art.
39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, onde se considera
os vereadores desimpedidos e não os blocos partidários como referência. A
proporcionalidade partidária tratada no Regimento Interno da Câmara, somente se
aplica nos casos previstos no art. 32, I e II, em se tratando de Comissão
Especial ou Comissão de Inquérito. Logo, foram irregulares as composições
dessas Comissões Processantes, ainda que tenham sido fundamentadas no inciso II
do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 de 1967, que diz:
Art. 5º ....
(...)
II - De posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Veja-se
que os vereadores integrantes das Comissões Processantes precisam ser
escolhidos mediante processo de sorteio e estar desimpedidos. Isto converge com
o que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 39. As
Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre Vereadores e
Vereadoras desimpedidos(as).
§1º-
Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III do
artigo anterior, e, os Vereadores e Vereadoras subscritores da representação e
os Membros da Mesa, contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo
artigo.
Conforme o ordenamento
jurídico existente, em hipótese alguma os blocos partidários devem ser
considerados no momento de formação das Comissões Processantes, sob pena de
nulidade dessa constituição, por ser ilegal e violar o princípio da legalidade
previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ainda que tenham comparecido somente 14 dentre os 15 parlamentares ocupantes
dos cargos eletivos, nenhum deles poderia ficar de fora do sorteio, exceto
aqueles impedidos por efeito de lei.
CASSAÇÃO
DOS MANDATOS ELETIVOS
Entre os 4 processos de
cassação dos mandatos eletivos, os vereadores votaram por unanimidade pela
aprovação em 2 das denúncias (50%) e por maioria em outras 2 (50%). Assim
procedendo, o Poder Legislativo parecia exercer sua autonomia em face do Poder
Executivo. No entanto, em uma das Comissões Processantes havia participação de
parlamentar filiado ao mesmo partido político do denunciado, o que, em tese,
não constituía causa impeditiva para compor referida Comissão, pois não se
enquadrava como denunciante e nem subscrevia a peça da representação recebida e
decidida em Plenário da Câmara, segundo consta do art. 39, § 1º do Regimento
Interno.
Quadro
4 - Votos dos parlamentares na decisão de cassação dos mandatos eletivos
Denunciados
|
Autor
|
Decretos
Legislativos
|
Votos dos
Vereadores
|
Antoniel
Miranda Santos
PEN/
PATRIOTAS
|
Manoel
Pantoja
|
Decreto
Legislativo nº 11/2019. 17.07.2019. Dispõe sobre a
cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Fica declarada a cassação do mandato eletivo e perda de direitos
políticos.
|
Unanimidade
de 11 votos favoráveis
|
José
Luis Miranda Sousa
|
Decreto Legislativo nº 12/2019. 17.07.2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de
Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Fica declarada a cassação do
mandato eletivo e perda de direitos políticos.
|
Maioria
de 10 votos favoráveis e 1 contrário (Rufino Corrêa Leão Neto)
|
|
Anderson
Moraes dos Santos
|
Decreto Legislativo nº 13/2019. 17.07.2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de
Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Fica declarada a cassação do
mandato eletivo e perda de direitos políticos.
|
Unanimidade
de 11 votos favoráveis
|
|
Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma
|
Domingos
Nascimento Nonato (Processo Principal Parte 1, com recebimento na Câmara Municipal em
05.12.2017; Parecer Final da Comissão Processante de 14.02.2018)
|
Decreto
Legislativo nº 02, de 19.02.2018. Dispõe sobre
a CASSAÇÃO do Mandato do Prefeito Municipal de Igarapé-Miri RONÉLIO ANOTNIO RODRIGUES QUARESMA.
Decretou-se a cassação do mandato do Prefeito, com a
investidura do Vice-Prefeito.
|
12
votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção
Ata
indisponível no Portal Transparência
|
A cassação do mandato
de Prefeito de Ronélio Antônio
Rodrigues Quaresma - PMDB, aconteceu em Sessão Extraordinária da Câmara
Municipal de Igarapé-Miri, datada do dia 19 de fevereiro do ano de 2018,
segundo se constata da análise do Decreto Legislativo nº 02 e da Ata do período.
Compareceram os vereadores: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Antônio
Cardoso Marques - PSB, Genivaldo Braga Valente - PSDB, Gil da Costa Pinheiro -
PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - PMDB,
Mário Jelffison Farias Pantoja - PMDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD,
Rosivaldo Silva Costa - PMDB, Rufino Corrêa Leão Neto - PMN, João do Carmo
Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena
Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - PTdoB. Ausentou-se e justificou
Ângela Maria Maués Corrêa - PMDB.
Embora não tenha sido
unânime a decisão dos parlamentares presentes no Plenário da Câmara, houve
ampla maioria favorável à cassação do mandato eletivo, totalizando-se 12 votos
favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção. Porém não foi possível identificar as
opções de votos dos vereadores porque não estava disponível no Portal
Transparência a Ata correspondente à Sessão Extraordinária do dia 19 de
fevereiro do ano de 2018. No dia em que se decidiu pela cassação do mandato do
Prefeito, a vereadora Ângela Maria Maués Corrêa se ausentou, sendo ela membro
integrante da Comissão Processante.
Consultando-se os autos
do processo da Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022, visando antecipação
de tutela, na decisão favorável ao deferimento da tutela de urgência em 19 de
dezembro de 2018, verificou-se que alguns dos vereadores que votaram favoráveis
ou contra a cassação estariam na situação de impedimento por serem subscritores
de Comissão Parlamentar de Inquérito que estava atrelada ao processo principal
da cassação, foram eles:
Sucede que essa CPI fora
instalada preteritamente (em outubro/2017) a requerimento e por provocação dos
cinco Vereadores a seguir nominados: JOSÉ AUGUSTO CARVALHO DA SILVA, ANA MARIA
DE JESUS LIMA DA COSTA, JOSÉ MARIA DOS SANTOS COSTEIRA, VALDIR JÚNIOR ARAUJO
PENA e JOÃO DO CARMO BARBOSA RODRIGUES (fl. 229). Não obstante, esses mesmos
cinco Vereadores proferiram voto na sessão de 06.12.2017, no sentido de admitir
a denúncia e afastar o alcaide; mais grave, os Vereadores VALDIR JÚNIOR ARAUJO
PENA e JOÃO DO CARMO BARBOSA RODRIGUES foram ‘’sorteados com base no princípio
da proporcionalidade partidária’’ como Presidente e Relator, respectivamente,
da Comissão Processante.
Verifica-se, de forma bastante
eloquente, que um dos fundamentos que ensejaram o Parecer Final e as conclusões
da Comissão Processante também subsidiou pedido de apuração via Comissão
Parlamentar de Inquérito, pedido esse firmado por cinco Vereadores, dois dos
quais findaram por ser guindados à Presidência e Relatoria da Comissão
Processante do Processo Político Administrativo n. 001/2017/CPP/CMIG. O objeto
de apuração da CPI encontra-se de tal forma imbricado com a denúncia que
ensejou a cassação questionada que o item 6º desta baseia-se essencialmente em
resposta/relatório da SEMED àquela CPI. Desse modo, patenteia-se o interesse
dos Vereadores subscritores do pedido de CPI no resultado do julgamento do
Processo Político Administrativo, a engendrar parcialidade e suspeição para
condução deste último processo (p. 7).
Após extensa exposição
de motivos que resultaram em violação do contraditório e ampla defesa, o juiz
decidiu:
Ante todo o exposto, gizadas as
razões de decidir, com fulcro no art. 300, caput e §2º, do CPC, DEFIRO a tutela
de urgência vindicada, suspendendo todos os efeitos dos atos praticado nos
autos do Processo Político-Administrativo n. 001/2017/CPP/CMIG instaurado pela
Câmara Municipal de Igarapé Miri, suspendendo, outrossim, por consequência, os
efeitos do Decreto Legislativo n. 002/2018, oriundo da mesma Casa, e
reintegrando o requerente RONÉLIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA no cargo de
Prefeito Municipal daquela cidade (p. 10).
Uma vez que já havia
essa decisão judicial concedendo liminar e suspendendo os efeitos decorrentes
do processo político-administrativo e do Decreto Legislativo 002/2018, seria
totalmente dispensável a proposição do Recurso de Revisão, nos termos daquele
recebido e aprovado no Plenário da Câmara Municipal no dia 13 de fevereiro do
ano de 2019.
A partir dos três casos
representados contra Antoniel Miranda Santos, resultou na cassação de seu
mandato eletivo e perda de direitos políticos de Vice-Prefeito, transcorrido em
Sessão Ordinária da Câmara Municipal, no dia 17 de julho de 2019, conforme
consta do Decreto Legislativo nº 11/2019 e da Ata correspondente.
Compareceram à Sessão
11 vereadores: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Ângela Maria Maués
Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Genivaldo Braga Valente - PSDB,
Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto
Santos Corrêa - MDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da
Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa - MDB, Rufino Corrêa Leão Neto -
PMN). Todavia, 4 ficaram ausentes sem apresentarem as devidas justificativas:
João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney
Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - AVANTE 70.
Em duas das
representações (1 proposta por Manoel Pantoja e a outra por Anderson Moraes dos
Santos) contra Antoniel Miranda Santos - PEN/PATRIOTA, por decisão unânime, os
vereadores presentes se manifestaram favoráveis à cassação: PSD - 2, MDB - 4,
PSDB - 2, PSB - 1, PV - 1, PMN - 1. Ausentes os parlamentares dos partidos
políticos: PROS - 1, AVANTE - 1, PT - 2.
No julgamento sobre a
representação interposta por José Luis Miranda Sousa, o Plenário da Câmara
Municipal decidiu pela cassação do mandato eletivo do Vice-Prefeito, cujos
votos ficaram assim distribuídos: Vereadores favoráveis: Ana Maria de Jesus
Lima da Costa - PSD, Ângela Maria Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques -
PSB, Genivaldo Braga Valente - PSDB, Gil da Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto
Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - MDB, Mário Jelffison
Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD, Rosivaldo Silva Costa
- MDB. Contrário: Rufino Corrêa Leão Neto - PMN. Deixaram de comparecer sem
apresentarem as devidas justificativas: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT,
José Maria dos Santos Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir
Júnior Araújo Pena - AVANTE.
RECONDUÇÃO
AOS MANDATOS ELETIVOS
O processo de recondução
ao mandato eletivo de Prefeito de Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, está
manchado por muitos equívocos que expõem ilegalidades e poderiam ensejar a
nulidade absoluta das decisões, especialmente daquelas pronunciadas pelos
parlamentares da Câmara Municipal de Igarapé-Miri.
Quadro
5 - Pronunciamentos das instâncias recursais
Recorrentes
|
Data
|
Decisões
|
Votos na
instância recursal
|
Antoniel
Miranda Santos
|
Interposto
em 22 de novembro de 2019
|
Recurso de Agravo de Instrumento nº
0810057-19.2019.8.14.0000
|
|
Julgado
em 01 de junho de 2020
|
Processo
de nº 0810057-19.2019.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará
|
Acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de
Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de
instrumento
e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
|
|
Ronélio
Antônio Rodrigues Quaresma
|
20.12.2018.
|
Decreto Legislativo nº 004/2018. Dispõe sobre a decisão
liminar exarada pelo Juízo da Comarca de Moju, nos autos da Ação Ordinária nº
0006244-82.2018.8.14.0022, movida por Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma Prefeito Cassado por ato
da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, suspendendo os efeitos do Decreto
Legislativo nº 02/2018, e reconduzindo o Sr. Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma ao cargo de
prefeito e dá outras providências.
|
|
13.02.2919
|
Decreto Legislativo nº 01/2019. Dispõe sobre Admissão de
Recurso de Revisão apresentado pelo senhor RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA, com fundamento no inciso LV
do Artigo 5º da Constituição Federal, e Atribuição de Efeito Suspensivo dos
Atos da Comissão Processante Político-Administrativo nº 001/2017 CPP/CMIG e
consequentemente da sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2018,
até ulterior Julgamento do Mérito do apelo.
|
Comissão
Especial
Admissibilidade
do recurso
Maioria
de votos
10
favoráveis
4
contrários
Efeito
suspensivo aos atos praticados
Maioria
de votos
10
favoráveis
5
contrários
Ata
do dia 13.02.2019
|
Vejamos a cronologia
dos fatos: No dia 03 de janeiro do ano de 2017, foi declarado o afastamento do
Prefeito pelo prazo de 90 dias (Decreto Legislativo nº 001/2018); mas no dia 19
de fevereiro do ano de 2018, houve a cassação do mandato eletivo e perda dos
direitos políticos (Decreto Legislativo nº 002/2018); no dia 19 de dezembro de
2018, houve decisão liminar somente no dia 13 de fevereiro de 2019, ocorreu a
admissão do Recurso de Revisão da cassação do mandado eletivo (Decreto
Legislativo nº 001/2019-CMIM).
Ocorre que o momento em
que se fez a admissão do recurso, correspondeu a um prazo extemporâneo, uma vez
que no Decreto Legislativo nº 001/2018, já havia sido estipulado o prazo de 90
dias para que houvesse a revisão daquele ato:
CONSIDERANDO por fim, que
interdição do pleno exercício do mandato, poderá ser revisto a qualquer
momento, antes de expirado o prazo de 90 (noventa) dias, caso o gestor
municipal adote medidas saneadoras delineadas neste ato, devendo o pedido de
revisão deverá ser formulado por escrito contendo documentos comprobatórios da
correção das improbidades mencionadas abaixo (p. 2).
Portanto, eventual
pedido de revisão da decisão sobre a cassação, não poderia ter se estendido
indefinidamente no tempo, até porque já havia sido taxativamente fixado pela
Administração Pública Municipal, na esfera do Poder Legislativo, o prazo
recursal para pugnar a reversão do ato.
Além disso, o Parecer
Final da Comissão Processante Ato Legislativo nº 02/2017, datado de 14 de
fevereiro do ano de 2018, concluiu “pela cassação do mandato eletivo”. No
entanto, a cassação foi consumada no dia 19 de fevereiro de 2018, mediante
Decreto Legislativo nº 002/2018, “Em consequência do reconhecimento da
procedência da representação pela prática de infração político administrativa e
o respectivo perdimento do mandato eletivo do gestor” e sua consequente
“inelegibilidade”, ou seja, a perda dos direitos políticos (p. 2).
De forma inusitada e
contrariando a Lei Orgânica Municipal, o Plenário da Câmara Municipal reuniu em
Sessão Ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2019, oportunidade em que
a maioria formada, dentre os 15 parlamentares presentes, decidiu “...pela
admissão do Recurso de Revisão interposto por Ronélio Antônio Rodrigues
Quaresma, com fundamento no inciso LV do art. 5º da constituição federal”
(Resolução nº 01/2019, p. 1).
Pronunciaram votos
favoráveis à admissibilidade do recurso: Ana Maria de Jesus Lima da Costa -
PSD, Ângela Maria Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Gil da
Costa Pinheiro - PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos
Corrêa - MDB, Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum
- PSD, Rosivaldo Silva Costa - MDB. Contrário: Rufino Corrêa Leão Neto -
PMN.
Foram contrários à
admissão: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos Costeira
- PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena - AVANTE.
Consta da Ata que houve 11 votos a favor e 4 contrários, mas o nome do vereador
Genivaldo Braga Valente - PSDB, não aparecia dentre os votantes (Ata da Sessão
Ordinária do dia 13.02.2019, p.4).
Posteriormente, “foi
posto em discussão o pedido para se atribuir efeito suspensivo aos atos
praticados nos autos do processo político administrativo nº 001/2017 CPP/CMIG, bem como a sustação de todos os
efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2018, até ulterior julgamento do mérito
do recurso”.
Neste
ponto, os seguintes vereadores votaram favoráveis à atribuição de efeito
suspensivo: Ana Maria de Jesus Lima da Costa - PSD, Ângela Maria
Maués Corrêa - MDB, Antônio Cardoso Marques - PSB, Gil da Costa Pinheiro -
PSDB, José Augusto Carvalho da Silva - PV, José Roberto Santos Corrêa - MDB,
Mário Jelffison Farias Pantoja - MDB, Raimundo da Conceição Nahum - PSD,
Rosivaldo Silva Costa - MDB e Rufino Corrêa Leão Neto - PMN.
Posicionaram-se contrariamente
os parlamentares: João do Carmo Barbosa Rodrigues - PT, José Maria dos Santos
Costeira - PT, Ney Gilberto Pena Pantoja - PROS e Valdir Júnior Araújo Pena -
AVANTE. Novamente está registrado em Ata que houve 11 votos a favor e 4
contrários, porém, não consta o nome do vereador Genivaldo Braga Valente - PSDB
(Ata da Sessão Ordinária do dia 13.02.2019, p.4).
Somente na data de 13
de fevereiro do ano de 2019, foram escolhidos dentre os parlamentares os
integrantes que formariam a Comissão Especial para “análise, processamento e
emissão de relatório conclusivo sobre o Recurso de Revisão interposto por
Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma”. Tal comissão disporia do prazo de 120 dias
para andamento e conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma vez que
houvesse requerimento de seus membros (Resolução nº 01/2019, p. 1-2).
Consultando-se o Portal Transparência da Câmara Municipal de Igarapé-Miri https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/,
constatou-se que, decorrido 1 ano e 4 meses dessa decisão, ainda não está
disponível o Relatório Conclusivo sobre o caso.
No mínimo foram
equivocadas e ilegais, tanto a decisão que aceitou o recurso quanto aquela que
acatou o pedido para sustar os atos praticados, uma vez que já havia sido
preenchido o lapso temporal de 90 dias concedido nos termos do Decreto
Legislativo nº 001, de 03 de janeiro de 2018.
Por outro lado, embora
a Câmara Municipal seja competente para rever seus atos, ela somente está legalmente
autorizada a assim proceder após processo formal transitado em julgado,
conforme previsão inserida no art. 6º, IX, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, competência essa que se repete no 49, IX, da Lei Orgânica Municipal:
Art.
6º. É de
competência privativa da Câmara Municipal:
(...)
IX
- suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal
declarado inconstitucional por decisão definitiva;
Destaque-se que não é
suficiente a ocorrência do trânsito em julgado do processo, mas que a
declaração seja definitiva e reconheça que os atos praticados foram ilegais
porque inconstitucionais. Este não foi o caso verificado no pedido feito pelo
Prefeito cassado.
É importante elucidar
que, ainda que a Câmara Municipal goze de autonomia administrativa e financeira
(art. 46 da Lei Orgânica Municipal), os atos dos servidores e agentes políticos
vinculados a essa instituição, são regidos pela Lei Orgânica Municipal, que tem
a legalidade como um de seus princípios essenciais (art. 18) e estão sujeitos
às mesmas leis criadas pelo Poder Legislativo, ao estabelecido na Constituição
da República Federativa do Brasil e Constituição Estadual do Pará. Não à toa, o
Município tem a competência comum com o Estado e a União para “zelar pela
guarda da Constituição, das Leis, e as Instituições democráticas e conservar o
patrimônio público” (art. 41, I).
Para pretender obter os
efeitos suspensos de leis ou atos normativos, faz-se necessário recorrer às
instâncias judiciais competentes e não ao Plenário da Câmara Municipal.
Portanto, embora se reconheça que os vereadores sejam invioláveis “por suas
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do
Município, aplicando-se as regras da Constituição Federal” (art. 52 da Lei
Orgânica Municipal), mostra-se inadequada a escolha feita por Ronélio Antônio
Rodrigues Quaresma ao interpor Recurso de Revisão junto à Câmara Municipal, e
ilegal e nula a decisão aprovada entre os parlamentares que votaram favoráveis
ao recebimento desse apelo, bem como da suspensão dos efeitos dos atos que
resultaram na cassação do mandato eletivo do Prefeito.
Em outro caso, fez-se a
reintegração do mandato eletivo de Vice-Prefeito, concedida a Antoniel Miranda
Santos, após sua interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, datado de 22
de novembro de 2019, uma vez que foram negadas várias decisões liminares
pronunciadas no juízo da Comarca do Município de Igarapé-Miri.
Por força de decisão
proferida pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, sessão ocorrida no dia 01 de junho de 2020, houve reconhecimento e
provimento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo Acórdão fixou:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO. INFRAÇÕES
POLÍTICOADMINISTRATIVAS OU CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIOS, PREVISTOS NO
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 201/67, SÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA CÂMARA DOS
VEREADORES COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA. FATOS RELATADOS NOS
DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS QUE CONFIGURARIAM, EM TESE, CRIMES FUNCIONAIS
OU CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEGISLAÇÃO
MENCIONADA, CUJO JULGAMENTO NÃO COMPETE À TAL CASA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO A FIM DE DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS NÚMEROS 011, 012 E 013/2019, DE 17 DE JULHO DE 2019, DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, COM O IMEDIATO RETORNO DO AGRAVANTE AO
CARGO DE VICE-PREFEITO. DECISÃO UNÂNIME.
Por unanimidade de
votos, em razão da incompetência da Câmara Municipal para julgar crimes
funcionais ou de responsabilidades impróprios, determinou-se a imediata
suspensão dos efeitos dos diversos Decretos Legislativos, mediante os quais
houve cassação do mandato eletivo e dos direitos políticos. O Processo está
concluso para despacho desde 16 de junho de 2020.
CONCLUSÃO
A partir deste estudo,
tornou-se possível conhecer tanto os autores das representações, quanto os
principais objetos das denúncias por eles formalizadas perante o Poder
Legislativo Municipal, foi esclarecido o tipo de representação política dos
partidos no momento de formação das Comissões Processantes, assim como os votos
dos parlamentares nas decisões dos processos de impeachment do Prefeito e
Vice-Prefeito, além disso, demonstrou-se os posicionamentos das instâncias
recursais que concederam a reintegração dos mandatos eletivos.
As denúncias por
fraude, corrupção, crimes eleitorais e improbidade administrativa contra os
agentes políticos, estão estampadas nas páginas de diversos veículos de
comunicação, repercutindo tanto na vida social, na esfera política, no mundo
jurídico e na gestão pública.
Embora ainda sejam
poucas as iniciativas de alguns cidadãos em formalizar as denúncias contra as
práticas criminosas dos agentes políticos, os descontentamentos do eleitor
demonstram que a sociedade abomina esse tipo de conduta, uma vez que os
resultados dos desvios e uso indevido dos recursos públicos podem acarretar
problemas à própria população, tais como: falta de saneamento básico; danos
ambientais; atraso em pagamento do funcionalismo público efetivo, comissionado
ou temporário; ampliação de casos de doenças infecto contagiosas; avanço da
violência; crimes raciais; precariedade na infraestrutura da educação e saúde;
baixa qualidade do atendimento nos serviços públicos; descumprimento das
obrigações do Estado quanto aos direitos e garantias fundamentais; ausência de
políticas públicas.
Nos casos transcorridos
na cidade de Igarapé-Miri, as infrações político-administrativas e as
improbidades administrativas, representaram os principais objetos que motivaram
os cidadãos eleitores a procurarem o Poder Legislativo Municipal, a fim de interpor
representações contra os atos do Poder Executivo, obtendo-se êxito em todas
elas, uma vez que prosperaram e resultaram na cassação do Prefeito e
Vice-Prefeito. Porém estavam cobertas por vícios que permitiram ao Poder
Judiciário deferir a tutela antecipada e suspender as decisões ilegais.
Segundo as
representações recebidas no Plenário da Câmara Municipal, são variados os atos
administrativos irregulares e criminosos perpetrados pelos denunciados, dentre
os quais se destacaram: fraudes em licitações, superfaturamento de produtos,
ausência de publicação dos atos oficiais; irregularidade na aplicação de
recursos e contratação de prestadoras de serviços, pagamentos indevidos e
retenção de pagamento.
As Comissões
Processantes formadas para averiguação das denúncias, foram constituídas de
forma irregular, uma vez que os critérios adotados incidiram no sorteio entre
os vereadores, mas considerando-se, também, os blocos partidários, o que
afrontou o Regimento Interno da Câmara Municipal, pois a proporcionalidade
partidária somente se aplica aos casos submetidos a Comissões Especiais e
Comissões de Inquérito.
Outro problema grave,
que inclusive resultou na concessão da tutela de urgência favorável ao Prefeito
denunciado, foi o fato de que alguns vereadores que, por força de lei, estariam
impedidos de integrar Comissão Processante, tornaram-se membros de uma delas,
mesmo sabendo-se que eram subscritores do pedido de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
O Recurso de Revisão
proposto por um dos denunciados, embora tenha sido recebido e decidido
favorável ao recorrente, foi interposto em momento inoportuno porque já havia
decaído o prazo, além disso, era totalmente dispensável, pois já vigorava a
decisão judicial concedendo tutela antecipada suspendendo todos os efeitos das
decisões sobre o caso pronunciadas pelos parlamentares no Plenário da Câmara.
Do ponto de vista
legal, embora a Câmara Municipal tenha competência para rever seus atos, esta
revisão somente poderá acontecer em face de processo formalmente constituído, que
tenha transitado em julgado, e de cuja decisão o ato praticado seja declarado
inconstitucional. Equivocou-se novamente o Poder Legislativo Municipal ao
recepcionar o Recurso de Revisão e decidir favoravelmente ao seu autor, pois
não havia nenhuma decisão definitiva alegando a inconstitucionalidade dos atos
dos integrantes das Comissões Processantes.
De uma parte, os
agentes políticos cassados merecem a punição por conta das infrações
político-administrativas e crimes cometidos no exercício de seus mandatos
eletivos, de outro lado, os parlamentares da Câmara Municipal também devem
sofrer reprimendas porque violaram preceitos legais aos quais fizeram juramento
de zelar por sua proteção e cumprimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
BRASIL.
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm
CAMARA MUNICIPAL DE
IGARAPÉ-MIRI. Ata da Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Igarapé-Miri, em 17 de julho de 2019. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/ata_sessao_17_07_2019.pdf
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Ata da Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, em 10 de abril de 2019.
Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/04/PUBLICADA-sessao10_04_2019.pdf.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 02/2019. Dispõe sobre o
recebimento de denúncia formulada pelo eleitor MANOEL PANTOJA contra o atual
Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS, acusado de ter cometido infração
político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº 201/67 e dá outras
providências.
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 03/2019. Dispõe
sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor José Luis Miranda Sousa
contra o atual Vice-Prefeito do Município de Igarapé-Miri senhor Antoniel Miranda Santos, acusado
de ter cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto
Lei nº 201/67 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº 04/2019. Dispõe sobre o recebimento de denúncia formulada pelo eleitor
Anderson Moraes dos Santos contra o atual Vice-Prefeito do Município de
Igarapé-Miri senhor Antoniel Miranda Santos, acusado de ter
cometido infração político-administrativa conforme determina o Decreto Lei nº
201/67 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº
11/2019. Dispõe
sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de Igarapé-Miri,
senhor Antoniel
Miranda Santos. Denúncia: contratação de empresa onde o gestor é
sócio oculto, com superfaturamento, pagamento efetivado em 2 processos
distintos e com dispensa de licitação superiores a meio milhão de reais.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº
12/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de
Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: omissão no repasse das parcelas mensais devidas ao INSS por
força de parcelamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto Legislativo nº
13/2019. Dispõe sobre a cassação do mandato do vice-prefeito municipal de
Igarapé-Miri, senhor Antoniel Miranda Santos. Denúncia: desobediência em ordem judicial para devolver o cargo e bens
da prefeitura ao gestor eleito e por violação da LOM de Igarapé-Miri.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 01/2018. Representação para
apurar múltiplas infrações Político-Administrativa imputada ao Senhor Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 02/2018. Dispõe sobre a CASSAÇÃO do Mandato do
Prefeito Municipal de Igarapé-Miri Ronélio
Anotnio Rodrigues Quaresma.
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Decreto nº 04/2018. Dispõe
sobre a decisão liminar exarada pelo Juízo da Comarca de Moju, nos autos da
Ação Ordinária nº 0006244-82.2018.8.14.0022, movida por Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma Prefeito
Cassado por ato da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, suspendendo os efeitos do
Decreto Legislativo nº 02/2018, e reconduzindo o Sr. Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma ao
cargo de prefeito e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Portal Transparência. https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 02/2019. Dispõe
sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia formulada
pelo Senhor MANOEL PANTOJA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA SANTOS,
vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações
político-administrativa com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei
201/67.
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 03/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar
denúncia formulada pelo Senhor JOSÉ LUIS MIRANDA SOUSA contra o senhor ANTONIEL MIRANDA
SANTOS, vice-prefeito do município de Igarapé-Miri/Pa,
acusado de prática de infrações político-administrativa - com fundamento no
inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Resolução nº 04/2019. Dispõe sobre a Constituição de Comissão Processante para apurar denúncia
formulada pelo Senhor Anderson Moraes dos Santos contra o senhor Antoniel Miranda
Santos, vice-prefeito do município de
Igarapé-Miri/Pa, acusado de prática de infrações político-administrativa -
com fundamento no inciso I do Art 5º do Decreto-lei 201/67.
FIGUEIRA,
Caio Magalhães Baldini. Impeachment
municipal: um estudo sobre o processo de destituição do prefeito municipal
pelo poder legislativo local. Universidade Federal Fluminense. Faculdade de
Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional – UFF. Niterói:
Rio de Janeiro, 2018.
PARÁ. PODER
LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ MIRI. Lei Orgânica do Município de
Igarapé Miri. Igarapé Miri –
PA. Editora Maguen, 2012.
PARÁ.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consulta
de Processos. https://consultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/principal?detalhada=true#
PARÁ.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Voto
do Relator, o Exmo.
Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. 1ª Turma de Direito Público. Julgamento da 12ª
Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início às 14h do dia 25 de maio e
término às 14h do dia 01 de junho de 2020.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara
Municipal. Parecer
Prévio 01/2019. Comissão Processante designada para apurar Denúncia de infração
político-administrativa do Eleitor Manoel Pantoja contra o Vice-Prefeito
Municipal Antoniel Miranda Santos por fatos ocorridos no ano de 2018.
Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/parecer_previo12019.pdf. Acesso
em 19.06.2020.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara
Municipal. Parecer
Prévio 02/2019. Comissão Processante designada para apurar Denúncia de infração
político-administrativa do José Luis Miranda Sousa contra o Vice-Prefeito
Municipal Antoniel Miranda Santos por fatos ocorridos no ano de 2018.
Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/parecer_previo22019.pdf. Acesso
em 19.06.2020.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara
Municipal. Parecer
Prévio 03/2019. Comissão Processante designada para apurar Denúncia de infração
político-administrativa do Anderson Moraes dos Santos contra o
Vice-Prefeito Municipal Antoniel Miranda Santos por fatos ocorridos no ano de
2018. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/download/parecer-previo-032019-comissao-processante/. Acesso
em 19.06.2020.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara
Municipal. Parecer
Final da Comissão Processante Ato Legislativo nº 02/2017.
Disponível em: file:///C:/Users/DELL/Downloads/PARECERFINALCOMISSAOPROCESSANTE%20(1).pdf. Acesso
em 19.06.2020.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. Câmara
Municipal. Processo
Principal Parte 1. Recebido
na Câmara Municipal em 05.12.2017. https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/ProcessoPrincipalParte1.pdf. Acesso
em 19.06.2020.
[1] Prefeito e vice de Rolim de Moura têm mandatos cassados e cidade terá eleições indiretas. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2020/05/14/prefeito-e-vice-de-rolim-de-moura-tem-mandatos-cassados-e-cidade-tera-eleicoes-indiretas.ghtml. Acesso em 17.06.2020.
[2] Prefeito de Montenegro tem mandato cassado pela Câmara de Vereadores. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/09/politica/585620-prefeito-de-montenegro-tem-mandato-cassado-pela-camara-de-vereadores.html. Acesso em 17.06.2020.
[3] Prefeito é cassado por improbidade administrativa. Disponível em: https://www.correiodoestado.com.br/politica/prefeito-e-cassado-por-improbidade-administrativa/365152/. Acesso em 17.06.2020.
[4] Prefeito e vice-prefeito de Itaguaí (RJ) têm mandatos cassados. Disponível em: https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/prefeito-e-vice-prefeito-de-itaguai-rj-tem-mandatos-cassados-06032020. Acesso em 17.06.2020.
[5] Em Igarapé-Miri, justiça derruba mais uma vez “Toninho peso pesado”, do PMDB. https://ver-o-fato.com.br/em-igarape-miri-justica-derruba-mais/. Acesso em 17.06.2020.
[6] Vice-Prefeito de Igarapé-Miri tem mandato cassado pela Câmara de Vereadores. Disponível em: https://www.diarioonline.com.br/noticias/para/530046/vice-prefeito-de-igarape-miri-tem-mandato-cassado-pela-camara-de-vereadores. Acesso em 16.06.2020.
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