domingo, 7 de setembro de 2014

TSE NEGA AÇÃO CAUTELAR DE FUXICO PARA VOLTAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

Do Blog Gazeta Miriense: (acesso em 07/09/2014)
(Grifos em negrito são meus)

Hoje [05 de setembro de 2014] o TSE divulgou decisão do Ministro Luiz Fux que negou seguimento à ação cautelar proposta pelo ex-vereador Vladimir Afonso Amaral (Fuxico) que pretendia voltar ao cargo de vereador e presidente da Câmara Municipal de Igarapé-Miri.

O Ministro do TSE não vislumbrou chances de provimento no Recurso de Fuxico, mas o caso ainda será analisado pelo TSE quando o processo principal chegar na Corte Superior Eleitoral.

Vejam o despacho do ministro que mandou arquivar a Ação Cautelar:

DECISÃO

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Cuida-se de ação cautelar, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Vladimir Santa Maria Afonso, objetivando suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nos autos do Recurso Eleitoral nº 384.

O Autor informa que o Regional, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sanção de cassação, bem como determinou o seu cumprimento imediato.

Na origem, a referida ação tinha como causa petendi a alegada captação e gasto ilícito de recursos de campanha, consubstanciados na suposta omissão de despesas ­- considerados gastos na realização de comícios, caminhadas, barqueatas, bandeiras, trio elétrico, carros-som e combustível ­- na prestação de contas de campanha, nas eleições 2012. O Juízo Eleitoral julgou procedente o pedido veiculado.

O Requerente sustenta que não tenciona o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos elementos assentados. Assevera, na sequência, o ultraje ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em virtude da ausência de prova robusta a caracterizar a ocorrência do suposto ilícito, de relevância jurídica da conduta e do abuso de poder econômico. Segundo aduz, o acórdão vergastado não traz elementos probatórios que comprovem que os materiais de propaganda da campanha foram produzidos às expensas do candidato, tampouco que tais engenhos publicitários possuíam valor a caracterizar o abuso.

Além disso, afirma que a configuração da omissão de gastos de campanha, sem a exata avaliação do contexto de toda a campanha eleitoral não se fundamentou em prova que se possa qualificar juridicamente de robusta, como se pode verificar dos próprios termos do v. acórdão recorrido” (fls. 9).
No que tange ao periculum in mora, assevera que se encontra afastado do cargo para o qual fora legitimamente eleito.

Requer, então, o deferimento da medida de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nos autos do Recurso Eleitoral nº 384, e, consequentemente, a sua recondução ao cargo de Vereador do Município de Igarapé-Miri/PA.

É o relatório. Decido.

Ab initio, pontuo que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral se restringe, como afirma a jurisprudência desta Corte, a situações excepcionais, em que (i) já instaurada, pela admissão do recurso na origem, a competência cautelar do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos das Súmulas nº 634 e nº 635 do STF, (ii) a tese jurídica veiculada no apelo nobre eleitoral seja dotada de plausibilidade, e (iii) esteja presente o risco de inefetividade da decisão final pela demora na apreciação da insurgência. Todavia, ao examinar a presente cautelar, não vislumbro, no caso vertente, a presença dos requisitos autorizadores do provimento vindicado. Explico.

A Corte Regional Eleitoral, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, concluiu, ante as circunstâncias do caso concreto, configurado o abuso de poder econômico e a arrecadação e gasto ilícito de campanha. Mais: assentou que Autor seria o responsável pela conduta irregular e que as omissões de gastos na contabilidade da campanha seria gravosas o suficiente para justificar a cassação de seu mandato. Eis o que restou consignado pelo Regional (fls. 90-95):

“No mais, impõe-se o desprovimento do recurso em tela, uma vez que, de fato, houve o abuso de poder econômico e gasto ilícito eleitoral de que trata o art. 30-A da Lei n° 9.504/97 e art. 22, caput da Lei Complementar n.º 64/90.
Neste diapasão, compartilho entendimento do Ministério Público Eleitoral, pelo que utilizo neste ponto a técnica de fundamentação referencial (per relationem), no sentido de que: `No caso, a ausência de declaração de despesas realizadas com comícios, caminhadas, barqueatas, bandeiras, trio elétrico, combustível, carro-som e outdoors demonstram que houve violação das regras legais quanto à prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos ilícitos de recurso. lsto porque foram juntadas fotografias (fls. 23/24, 30/32) e mídia de fl. 82 que revelam uma grande quantidade de bandeiras produzidas de forma uniforme, pelo o que não se pode considerar que foram fabricadas a mando de simpatizantes do candidato, mas sim confeccionados a mando deste. No entanto, em sua prestação de contas (fls. 33/81), o candidato não declarou qualquer gasto com bandeiras. 

Além disso, há gastos com outdoor (fls. 17 e 25), adesivos Ieitosos (fls. 26 e 30), trio elétrico para realização de comício (fl. 28), bem como com a barqueata e a carreata (fls. 23/24, 30/32), também comprovado em mídia de fl. 82, que não foram declarados na prestação de contas do candidato.

Registre-se que o candidato apenas declarou em sua prestação de contas que recebeu uma doação do Fundo Partidário no valor de R$ 62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) e que gastou esse dinheiro em materiais impressos.

As provas testemunhais não contribuíram para que se entendesse de forma diversa. isto porque somente foram ouvidas duas testemunhas, das quais uma era informante. A outra, apesar de ter afirmado que o candidato não adquiriu material de campanha, é insuficiente, primeiro porque vai de encontro com as demais provas produzidas nos autos; segundo, pois um eleitor não tem essa informação a menos que tenha trabalhado para o candidato, o que o tornaria suspeito para prestar compromisso.¿ (fls. 329-v/330).

Desta forma, não prosperam as alegações de que não haveria prova da suposta [sic] abuso de poder ou captação e gastos ilícitos de campanha e de que a conduta irregular não seria de responsabilidade do recorrente.

Em algumas das fotos que con[s]tam nos autos, observa-se o recorrente como o centro das atenções de carreata e comícios realizados durante a campanha eleitoral de 2012, ocupando lugar de destaque na carroceria de um carro e no alto de um trio elétrico, rodeado de centenas de pessoas com blusas, bandeiras e adesivos com referências ao candidato do candidato Vereador `FUXlCO'.

Quão ingênuo seria acreditar que uma série de atos de campanha que normalmente demandam grande força financeira (outdoor, cartazes, bandeiras, adesivos, carreata, barqueata, aluguel de trio elétrico) teriam sido patrocinadas espontaneamente por eleitores para a eleição de somente um vereador de município do interior do estado.

Ainda que por suposição se acreditasse nessa tese estapafúrdia do recorrente, deveriam os referidos gastos terem sido declarados na prestação de contas como doações estimáveis em dinheiro. Ao revés, o recorrente declarou apenas um valor irrisório de 62,72 (sessenta e dois reais, e setenta e dois centavos), no intuito de demonstrar uma campanha eleitoral modesta.

Quanto à arguição de que não teria sido demonstrada a interferência no resultado do pleito, em razão dos alegados erros constantes na prestação de contas, fato este que impediria a caracterização de captação e utilização ilícita de recursos, uma vez que na representação eleitoral com fulcro no art. 30-A não há que se falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito, conforme entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, abaixo transcrito:

[...]
Quanto à arguição de que a sanção aplicada seria desproporcional à conduta irregular, registro que a sanção, na hipótese de comprovação de captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, é taxativa e prevista no § 2° do art. 30-A da Lei n° 9.504/97, qual seja, deverá ser `negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado'.

Ademais, a intensidade e a variabilidade de atos de campanha, cuja contabilidade foi sonegada da prestação de contas do recorrente, são dotadas de substancial relevância jurídica a justificar a cassação do seu mandato conquistado ilicitamente com a nota de abuso de poder econômico.

Por fim, tendo em vista a improcedência dos argumentos da parte recorrente, tem-se por improcedente o fumus bonis iuris e o periculum in mora da medida cautelar deferida e, consectariamente, improcedente o pedido final da ação cautelar e prejudicado o agravo regimental interposto, ante a teoria da asserção das condições da ação.”

Destarte, o fumus boni iuris, diversamente do que alegado pelo Autor milita em seu desfavor.
Não bastasse isso, assento que a pretensão cautelar demanda o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, providência que não se revela cognoscível em sede extraordinária, cujo conteúdo se restringe à fundamentação vinculada à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, de seguinte teor, verbis: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .

Por fim, não se verifica a presença do periculum in mora, em virtude de o Autor já estar afastado do exercício do mandato, ante a decisão do Regional.

Ex positis, com fulcro no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à presente ação cautelar.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2014.

MINISTRO LUIZ FUX
Relator


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