Do Blog
Gazeta Miriense: (acesso em 07/09/2014)
(Grifos em negrito são meus)
Hoje [05 de setembro de 2014] o TSE divulgou decisão do Ministro Luiz Fux
que negou seguimento à ação cautelar proposta pelo ex-vereador Vladimir Afonso
Amaral (Fuxico) que pretendia voltar ao cargo de vereador e presidente da
Câmara Municipal de Igarapé-Miri.
O Ministro do TSE não vislumbrou chances de
provimento no Recurso de Fuxico, mas o caso ainda será analisado pelo TSE
quando o processo principal chegar na Corte Superior Eleitoral.
Vejam o despacho do ministro que mandou arquivar a
Ação Cautelar:
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA.
ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Cuida-se de ação cautelar, aparelhada
com pedido de medida liminar, proposta por Vladimir Santa Maria Afonso,
objetivando suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, nos autos do Recurso Eleitoral nº 384.
O Autor informa que o Regional, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sanção de
cassação, bem como determinou o seu cumprimento imediato.
Na origem, a referida ação tinha como
causa petendi a alegada captação e gasto ilícito de recursos de campanha,
consubstanciados na suposta omissão de despesas - considerados gastos na
realização de comícios, caminhadas, barqueatas, bandeiras, trio elétrico,
carros-som e combustível - na prestação de contas de campanha, nas eleições
2012. O Juízo Eleitoral julgou procedente o pedido veiculado.
O Requerente sustenta que não tenciona
o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, o reenquadramento
jurídico dos elementos assentados. Assevera, na sequência, o ultraje ao art.
30-A da Lei nº 9.504/1997, em virtude da ausência de prova robusta a
caracterizar a ocorrência do suposto ilícito, de relevância jurídica da conduta
e do abuso de poder econômico. Segundo aduz, o acórdão vergastado não traz
elementos probatórios que comprovem que os materiais de propaganda da campanha
foram produzidos às expensas do candidato, tampouco que tais engenhos
publicitários possuíam valor a caracterizar o abuso.
Além disso, afirma que a configuração
da omissão de gastos de campanha, sem a exata avaliação do contexto de toda a
campanha eleitoral não se fundamentou em prova que se possa qualificar
juridicamente de robusta, como se pode verificar dos próprios termos do v.
acórdão recorrido” (fls. 9).
No que tange ao periculum in mora,
assevera que se encontra afastado do cargo para o qual fora legitimamente
eleito.
Requer, então, o deferimento da medida
de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nos autos do Recurso
Eleitoral nº 384, e, consequentemente, a sua recondução ao cargo de Vereador do
Município de Igarapé-Miri/PA.
É o relatório. Decido.
Ab initio, pontuo que a atribuição de
efeito suspensivo a recurso especial eleitoral se restringe, como afirma a
jurisprudência desta Corte, a situações excepcionais, em que (i) já instaurada,
pela admissão do recurso na origem, a competência cautelar do Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos das Súmulas nº 634 e nº 635 do STF, (ii) a tese jurídica
veiculada no apelo nobre eleitoral seja dotada de plausibilidade, e (iii)
esteja presente o risco de inefetividade da decisão final pela demora na
apreciação da insurgência. Todavia, ao examinar a presente cautelar, não
vislumbro, no caso vertente, a presença dos requisitos autorizadores do
provimento vindicado. Explico.
A Corte Regional Eleitoral,
debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, concluiu, ante as
circunstâncias do caso concreto, configurado o abuso de poder econômico e a
arrecadação e gasto ilícito de campanha. Mais: assentou que Autor seria o
responsável pela conduta irregular e que as omissões de gastos na contabilidade
da campanha seria gravosas o suficiente para justificar a cassação de seu
mandato. Eis o que restou consignado pelo Regional (fls. 90-95):
“No mais, impõe-se o desprovimento do
recurso em tela, uma vez que, de fato, houve o abuso de poder econômico e gasto
ilícito eleitoral de que trata o art. 30-A da Lei n° 9.504/97 e art. 22, caput
da Lei Complementar n.º 64/90.
Neste diapasão, compartilho
entendimento do Ministério Público Eleitoral, pelo que utilizo neste ponto a
técnica de fundamentação referencial (per relationem), no sentido de
que: `No caso, a ausência de declaração de despesas realizadas com
comícios, caminhadas, barqueatas, bandeiras, trio elétrico, combustível,
carro-som e outdoors demonstram que houve violação das regras legais quanto à
prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos ilícitos de recurso. lsto
porque foram juntadas fotografias (fls. 23/24, 30/32) e mídia de fl. 82 que
revelam uma grande quantidade de bandeiras produzidas de forma uniforme, pelo o
que não se pode considerar que foram fabricadas a mando de simpatizantes do
candidato, mas sim confeccionados a mando deste. No entanto, em sua prestação
de contas (fls. 33/81), o candidato não declarou qualquer gasto com
bandeiras.
Além disso, há
gastos com outdoor (fls. 17 e 25), adesivos Ieitosos (fls. 26 e 30), trio
elétrico para realização de comício (fl. 28), bem como com a barqueata e a
carreata (fls. 23/24, 30/32), também comprovado em mídia de fl. 82, que não
foram declarados na prestação de contas do candidato.
Registre-se que o candidato apenas
declarou em sua prestação de contas que recebeu uma doação do Fundo Partidário
no valor de R$ 62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) e que
gastou esse dinheiro em materiais impressos.
As provas testemunhais não contribuíram
para que se entendesse de forma diversa. isto porque somente foram ouvidas duas
testemunhas, das quais uma era informante. A outra, apesar de ter afirmado que
o candidato não adquiriu material de campanha, é insuficiente, primeiro porque
vai de encontro com as demais provas produzidas nos autos; segundo, pois um eleitor
não tem essa informação a menos que tenha trabalhado para o candidato, o que o
tornaria suspeito para prestar compromisso.¿ (fls. 329-v/330).
Desta forma, não prosperam as alegações
de que não haveria prova da suposta [sic] abuso de poder ou captação e gastos
ilícitos de campanha e de que a conduta irregular não seria de responsabilidade
do recorrente.
Em algumas das fotos que con[s]tam nos
autos, observa-se o recorrente como o centro das atenções de carreata e
comícios realizados durante a campanha eleitoral de 2012, ocupando lugar de
destaque na carroceria de um carro e no alto de um trio elétrico, rodeado de
centenas de pessoas com blusas, bandeiras e adesivos com referências ao
candidato do candidato Vereador `FUXlCO'.
Quão
ingênuo seria acreditar que uma série de
atos de campanha que normalmente demandam grande força financeira (outdoor,
cartazes, bandeiras, adesivos, carreata, barqueata, aluguel de trio elétrico) teriam sido patrocinadas espontaneamente
por eleitores para a eleição de somente um vereador de município do
interior do estado.
Ainda
que por suposição se acreditasse nessa tese estapafúrdia do
recorrente, deveriam os referidos gastos terem sido declarados na prestação de
contas como doações estimáveis em dinheiro. Ao revés, o recorrente declarou
apenas um valor irrisório de 62,72 (sessenta e dois reais, e setenta e dois
centavos), no intuito de demonstrar uma campanha eleitoral modesta.
Quanto à arguição de que não teria sido
demonstrada a interferência no resultado do pleito, em razão dos alegados erros
constantes na prestação de contas, fato este que impediria a caracterização de
captação e utilização ilícita de recursos, uma vez que na representação
eleitoral com fulcro no art. 30-A não há que se falar na capacidade de
influenciar no resultado do pleito, conforme entendimento do e. Tribunal
Superior Eleitoral, abaixo transcrito:
[...]
Quanto à arguição de que a sanção
aplicada seria desproporcional à conduta irregular, registro que a sanção, na
hipótese de comprovação de captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, é taxativa e prevista no § 2° do art. 30-A da Lei n° 9.504/97, qual
seja, deverá ser `negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido
outorgado'.
Ademais, a intensidade e a
variabilidade de atos de campanha, cuja contabilidade foi sonegada da prestação
de contas do recorrente, são dotadas de substancial relevância jurídica a
justificar a cassação do seu mandato conquistado ilicitamente com a nota de
abuso de poder econômico.
Por fim, tendo em vista a improcedência
dos argumentos da parte recorrente, tem-se por improcedente o fumus bonis iuris
e o periculum in mora da medida cautelar deferida e, consectariamente,
improcedente o pedido final da ação cautelar e prejudicado o agravo regimental
interposto, ante a teoria da asserção das condições da ação.”
Destarte, o fumus boni iuris,
diversamente do que alegado pelo Autor milita em seu desfavor.
Não bastasse isso, assento que a
pretensão cautelar demanda o incursionamento no contexto fático-probatório
engendrado nos autos, providência que não se revela cognoscível em sede
extraordinária, cujo conteúdo se restringe à fundamentação vinculada à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pelo Enunciado nº 7
da Súmula do STJ, de seguinte teor, verbis: ¿A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial” .
Por fim, não se verifica a presença do
periculum in mora, em virtude de o Autor já estar afastado do exercício do
mandato, ante a decisão do Regional.
Ex positis, com fulcro no art. 36, §
6º, do RITSE, nego seguimento à presente ação cautelar.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2014.
MINISTRO
LUIZ FUX
Relator
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