Israel Araújo (editor, fundador; e-mail: poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras (AIL)
Nesta semana, o nosso Blog divulga o artigo "CUSTOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI" (na íntegra), de autoria do Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, que versa acerca dos custos do parlamento municipal em Igarapé-Miri. Qual custa, para a sociedade municipal, o funcionamento da Câmara de Igarapé-Miri?
Confira, veja os resultados obtidos nas análises; caso vc venha a se escandalizar, não podemos (nem o Blog, nem o pesquisador) lhe pedir desculpas: esse dever é de outrem. Confira os resultados da pesquisa, a seguir:
CUSTOS
FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI
Paulo Sérgio de
Almeida Corrêa
Professor Titular
Faculdade de Educação. Instituto de Ciências da
Educação
Universidade Federal do Pará
Mestre e Doutor em Educação.
Bacharel em Direito. Especialista em Direito
Eleitoral
Poeta. Músico. Compositor
Membro da Academia Igarapemiriense de Letras
RESUMO
Pretendeu-se com este trabalho entender os
custos financeiros anualmente alocados no orçamento público pelo Poder
Executivo para aquisição de bens e realização de serviços, visando a manutenção
da infraestrutura e o pagamento dos recursos humanos que servem ao Poder
Legislativo Municipal, na cidade de Igarapé-Miri, Estado do Pará, Brasil. Na
parte bibliográfica, baseou-se em leitura e análise de notícias e artigos
científicos; no âmbito documental, explorou-se conteúdos expressos na
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal,
decretos legislativos, leis e informações disponibilizadas no Portal
Transparência, considerando-se como tempo histórico o período de 1988-2020. Os
recursos financeiros anualmente repassados pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo Municipal de Igarapé-Miri são importantes fontes utilizadas na aquisição
de bens e serviços destinados à manutenção de infraestrutura e pagamento de
pessoa física e jurídica. Os valores alocados estão legalmente previstos no
PPA, LDO e LOA, embora haja diferença numérica entre eles nesses instrumentos,
segundo o ano de sua vigência. No contrapasso do aumento das
despesas no orçamento do Poder Legislativo, o exercício dessas funções não tem
sido acompanhado de maior produtividade na realização das Sessões Legislativas
anuais, nos períodos determinados em lei, o que repercute na falta de
assiduidade dos vereadores quanto a sua frequência às reuniões ordinárias, já
que muitos deles não comparecem e sequer apresentam justificativas. Isto
significa que, em muitos casos, a ampliação de recursos não tem gerado
eficiência na prestação dos serviços.
PALAVRAS-CHAVE:
Orçamento público. Poder Legislativo. Custo financeiro. Produtividade. Bens e
serviços.
INTRODUÇÃO
No Brasil, os
investimentos financeiros empregados com a manutenção das Câmaras Municipais,
envolve parcela considerável do orçamento público. Só para se ter uma ideia
dessa representatividade, no ano de 2016, estavam em disputa cerca de 57 mil
vagas para o cargo de Vereador, o que somaria um custo de 10 bilhões de reais,
naquele momento histórico. Além de ficarem distantes das “coberturas
jornalísticas”; de ter um “custo elevado”; do “clientelismo” com o qual atua o
parlamentar; a “baixa transparência no trabalho dos vereadores”; a “extensão
territorial” e a “dificuldade de aceso” são alguns dos obstáculos para contratar
empresas visando a realização de estudos estatísticos. De outra parte, é
preciso considerar que, nesse mesmo ano, “o gasto com salários, auxílios e verbas indenizatórias nas 13 capitais
mais pobres do país é 16% superior ao das capitais com os maiores índices de
PIB per capita” (PICHONELLI,
2016, s.p).
Considerando-se a
situação específica do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado, realizou
um levantamento para disponibilizar ao público os valores e gastos feitos pelas
Câmaras Municipais, os resultados ressaltaram que as despesas feitas pelos
parlamentares e os custos de manutenção do Poder Legislativo têm forte impacto
sobre o orçamento público municipal .
Resultado de estudo divulgado
pelo jornal Folha de São Paulo, no início do século 21, evidenciou que, no caso
das Câmaras Municipais do Brasil “Mais de três em cada dez municípios
brasileiros não arrecadam o suficiente para bancar os gastos com suas Câmaras
de Vereadores”; e destacava que o
“gasto com vereadores tira verba do social”. Também chamou atenção para
o fato de que “Além do alto custo de manutenção, a eficiência da máquina
legislativa de parte dos municípios também é questionada” (DAMÉ, 2000, s.p.).
Quase duas décadas após
os indicadores acima, Castilho (2017, s. p.) comentou os resultados de um
estudo, cujos indicadores destacam que “os
gastos das prefeituras com os Legislativos municipais ultrapassam o limite
legal estabelecido pela Constituição”. Devido a essa situação, algumas cidades
brasileiras “não conseguem bancar os serviços essenciais para a população, como
saúde, educação e transportes”. E complementou dizendo:
Os gastos
específicos com a remuneração de vereadores também são maiores nas cidades
pequenas. Os gastos com vereadores (subsídios + encargos), tomando-se por base
a amostra selecionada, representam em média 38,7% das despesas legislativas
considerando-se todos os tamanhos dos municípios. E chegam a superar 59% nos
municípios com até 50.000 habitantes.
Os pequenos
municípios apresentam receitas próprias per capita equivalentes a 23% da
receita própria média per capita dos grandes municípios. Apesar disto, os
pequenos municípios possuem uma despesa legislativa média (também per capita)
70% maior que a dos grandes municípios.
A rubrica mais
representativa das despesas legislativas municipais é referente ao pagamento
dos vereadores. Na amostragem realizada com 71 municípios de todos os portes e
regiões brasileiras, foi constatado que o pagamento de subsídios e encargos se
aproxima dos 60% das despesas legislativas declaradas pelos municípios de
pequeno porte.
Verifica-se que grande
parte do orçamento público empregado no Poder Legislativo tem como principal
destinação o pagamento de salários e subsídios dos vereadores, mesmo existindo
uma baixa renda per capta nesses municípios.
A pesquisa conduzida
por Raupp (2008, p.14) revelou que é necessário adotar a “gestão de custos no
legislativo municipal”, pois assim procedendo, o gestor disporá de subsídios
para “análise das matérias cuja votação e discussão mais consomem recursos do
orçamento, além de promover o controle dos gastos e identificar possíveis
desperdícios”. Do modo como funciona o “sistema de informação atualmente
existente”, pouco se permite ao gestor da Câmara conhecer “em que medida cada
tipo de despesa contribui para os resultados obtidos, bem como não sabe quais
atividades agregam valor ao resultado final de suas ações”.
Sakai e Berti (2015, p.
4-6), ao analisarem os Produtos Internos Brutos dos Estados e suas capitais,
comparando-os com o tamanho das economias e os gastos (salários, verbas e
auxílios diversos) anuais com parlamentares (Deputados Estaduais e Vereadores),
perceberam a ocorrência de “uma inversão de lógica”, uma vez que “estados mais pobres
gastam em média 20% mais do que os ricos; capitais mais pobres, 16% a mais”. As
verbas indenizatórias são utilizadas para “cobrir gastos com escritório,
aluguel de veículos, combustível, passagens, contratação de serviços de
segurança e consultorias, entre outros. Os legisladores têm cotas mensais para
cobrir esses gastos, ressarcidos mediante apresentação de nota fiscal”. Já com
a verba de gabinete são contratados “assessores e funcionários comissionados”
que auxiliam nos trabalhos dos gabinetes.
Os indicadores
representados nas notícias e trabalhos científicos aqui discutidos, demonstram
que o orçamento público tem parte expressiva de seus investimentos em despesas
de parlamentares: salários, indenizações, verbas de gabinete. Embora esses
custos difiram conforme o Produto Interno Bruto, a unidade federada estadual e
a municipal, nas capitais e cidades mais pobres ocorre o aumento dos custos
anuais com despesas de parlamentares.
A compreensão desse
cenário, possibilitou-me elaborar algumas perguntas para orientar esta
investigação: Como está constituída a participação do Poder Legislativo no
orçamento público sancionado pelo Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri? Como
se distribuem os recursos humanos vinculados ao Poder Legislativo,
considerando-se o tipo contratual e a categoria funcional ocupada? Qual a
produtividade dos trabalhos desenvolvidos pelos vereadores, tendo-se como
parâmetro a realização das sessões legislativas? Em quais bens e serviços são
aplicadas as despesas orçamentárias do Poder Legislativo Municipal? Quais são
as principais modalidades licitatórias adotadas na esfera desse Poder
Legislativo?
Objetivou-se com este
trabalho entender os custos financeiros anualmente alocados no orçamento
público pelo Poder Executivo para aquisição de bens e realização de serviços,
visando a manutenção da infraestrutura e o pagamento dos recursos humanos que
servem ao Poder Legislativo Municipal, na cidade de Igarapé-Miri, Estado do
Pará, Brasil.
As análises construídas
estão respaldadas em leituras de notícias disponibilizadas em portais on-line,
em pesquisa bibliográfica e documental, assim como no acesso ao portal da
Câmara Municipal de Igarapé-Miri https://camaramiriense.pa.gov.br/
e da Prefeitura Municipal dessa cidade https://igarapemiri.pa.gov.br/
para acesso a documentos do tipo: Constituição da República Federativa do
Brasil, Lei Orgânica Municipal, decretos legislativos, leis e informações,
considerando-se como tempo histórico o período de 1988, época de promulgação da
Constituição do Brasil e 2020 porque marca o momento contemporâneo em que houve
produção de decretos recentes na unidade federada municipal local do estudo.
O texto está organizado
com a introdução, seguido de suas seções, nas quais analisei as previsões e
transferências dos recursos financeiros, os recursos humanos que se vinculam ao
Poder Legislativo, as sessões plenárias, despesas realizadas, processos
licitatórios adotados, apontando as conclusões e listando as referências que
fundamentaram a pesquisa.
PREVISÃO
E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FEITA PELO PODER EXECUTIVO AO PODER
LEGISLATIVO
As previsões
orçamentárias para viabilizar os custos do Poder Legislativo Municipal,
encontram-se registradas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. São os principais
instrumentos de planejamento e gestão adotados na Administração Pública, em
âmbito federal, estadual e municipal.
Tanto no Portal do
Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, encontram-se disponíveis
documentos do PPA (2014-2017 e 2018-2021), da LDO (2017, 2018, 2019 e 2020) e
da LOA (2017, 2018, 2019, 2020). Portanto, existe previsão orçamentária para
quadriênios (PPA) e anuais (LDO e LOA).
As receitas previstas
para o Poder Legislativo, portanto, distribuem-se pelos quadriênios indicados
no PPA, e pelos diferentes anos em que são tramitadas, discutidas, votadas,
aprovadas, sancionadas e publicadas as LDOs e as LOAs. No período de 2018 a
2021, foram aprovadas 3 LDOs e 3 LOAs.
Quadro 1 - Previsão orçamentária destinada ao Poder
Legislativo Municipal 2018-2021
Instrumentos
|
Receita
prevista
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
PPA 2018-2021
|
156.136.350,00
|
165.514.299,00
|
175.459.808,94
|
179.531.604,00
|
|
2.368.200,00
|
2.508.369,66
|
2.508.369,66
|
2.508.369,66
|
LDO
|
156.136.350,00
|
165.520.144,64
|
162.000.000,00
|
165.500.000,00
|
Poder Legislativo
|
---
|
2.481.694,00
|
2.508.291,00
|
2.255.197,00
|
LOA
|
156.136.350,00
|
159.765.358,43
|
162.000.000,00
|
---
|
Poder Legislativo
|
2.368.200,00
|
2.720.000,00
|
3.760.000,00
|
---
|
Indicados no Portal
|
2.355.646,01
|
2.554.181,25
|
---
|
---
|
Fonte: https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
Para o ano de 2018,
somente no PPA e na LOA foi possível identificar a previsão orçamentária a ser
destinada ao Poder Legislativo, pois no texto da LDO disponibilizada, não havia
essa informação porque o detalhamento da distribuição, não consta da lei
aprovada. Presume-se que o valor seja o mesmo indicado no PPA, já que este
instrumento serve de parâmetro para a construção dos demais. Verificou-se que
nesse mesmo ano há diferenças entre os valores indicados na LOA e aqueles que
constam despesas pagas pelo Poder Legislativo no portal da Câmara Municipal.
Enquanto no ano de 2018
os valores efetivamente pagos pela Câmara Municipal ficaram abaixo das
previsões orçamentárias informadas no PPA, na LDO e na LOA, para o ano de 2019,
as projeções fixadas no PPA e na LDO estavam abaixo daquelas registradas na LOA,
e as despesas pagas ultrapassaram os valores contidos no PPA e na LDO, porém,
em proporções inferiores aos lançados na LOA.
A LDO e a LOA de 2020,
registram os mesmos valores da receita prevista para esse ano, mas a quantidade
informada está abaixo daquela constante do PPA. Quando se observa os valores a
serem destinados ao Poder Legislativo Municipal, a estimativa existente na LOA
supera tanto a do PPA quanto a grafada na LDO.
Em todos os
instrumentos de planejamento, no período de 2018 a 2020, as receitas previstas
nessas leis superaram os recursos previamente indicados no PPA. Em relação ao
ano de 2021, já se encontra em trâmite processual no Poder Legislativo o
Projeto de Lei 04, de 27 de abril de 2020, encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal, mediante Ofício Gab nº 045/2020 – PMI, recebido na Câmara Municipal
de Igarapé-Miri no dia 28 desse mesmo mês e ano, com acesso disponível no
Portal Transparência. Nesse Projeto de Lei, a estimativa da receita municipal
ficará abaixo do anunciado no PPA e na LDO de 2020, com repercussão negativa no
valor a ser destinado ao Poder Legislativo.
Percebe-se que no
período de 2018-2020, as receitas previstas para uso do Poder Legislativo
Municipal, eram estáveis no PPA, mas na LDO e na LOA, indicavam tendência de
sua progressiva expansão. Todavia, para o ano de 2021, ano final de vigência do
PPA, os recursos orçamentários indicados no Projeto de Lei 04/2020, estão
abaixo daqueles aprovados em 2020, o que evidencia a necessidade de
readequações desses instrumentos em face dos bens e serviços que habitualmente
são contratados.
RECURSOS
HUMANOS VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO
De acordo com o que
consta do Regimento Interno da Câmara Municipal, existem oito órgãos
específicos responsáveis por seu funcionamento na condução dos trabalhos da
Mesa, nas Comissões, Sessões, Departamento Legislativo, do Diário Oficial e da
Secretaria.
A Secretaria da Câmara
é órgão responsável pelos serviços administrativos da Câmara Municipal,
composta por um quadro especial de servidores, devendo ser regida por
regulamento próprio, baixado pela Mesa, que tem força de lei. Caso já exista
mencionado regulamento, o mesmo não está acessível no Portal Transparência.
Inspecionando o Portal
da Transparência da Câmara Municipal, depara-se com o a sua Estrutura
Organizacional, de cujo organograma constam órgãos não previstos em lei, mas
foram criados mediante Resolução nº 03, de 24 de outubro de 2017, com efeito
retroativo a 01 de janeiro de 2017. Desse momento em diante, o Poder
Legislativo se tornou apto a contratar temporariamente servidores para serviços
essenciais nas seguintes categorias: comissionados: Assessor Parlamentar,
Assessor de Gabinete, Assessor Legislativo, Chefe de Gabinete, Controlador
Interno, Diretor de Compras, Diretor de Recursos Humanos, Diretor Financeiro,
Diretor de Comunicação e Marketing, Diretor Patrimonial; cargos temporários:
Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais,
Zelador, Motorista, Porteiro, Vigia, Técnico de Som, Segurança Legislativo e
Copeira.
Além dos agentes
políticos representados pelos vereadores eleitos nos processos eleitorais, o
Poder Legislativo possui uma estrutura funcional que requer a atuação de outros
servidores, de modo a atender às necessidades tidas como vitais na prestação
dos serviços públicos. Assim, entre os anos de 2017-2020, houve intensa
movimentação na admissão de pessoal nas despesas realizadas, o que fez elevar o
número total de servidores.
Quadro
2 - Organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, segundo o
Regimento Interno
Órgãos
|
Composição
|
Competência
|
Mesa
da Câmara
|
Mesa
(Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários): direção dos trabalhos
legislativos
|
Dirigir
os trabalhos legislativos. Art. 10
|
Comissão
Executiva
|
Comissão
Executiva (Presidente, 1º e 2º Secretários): administração dos atos e
serviços
|
Praticar
atos de execução das deliberações do Plenário.
Art. 11
|
Comissões
Permanentes
|
I
- Justiça, Legislação e Redação de Leis, com três membros;
II
- Economia e Finanças, com três membros;
III
- Educação, Ciência e Tecnologia, com três membros;
IV
- Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, com três membros;
V
- Saúde e Meio Ambiente, com três membros;
VI
- Indústria e Comércio, com três membros
VII
- Transporte e Sistema Viário, com três membros;
VIII
- Cultura, Lazer, Desporto, Turismo e Patrimônio Público, com três
|
Comissões
técnicas.
Arts.
19 a 31
|
Comissões
Temporárias
|
I - Especiais;
II - de Inquérito; III – Processantes.
|
Criadas
para fins específicos. Arts. 32 a 39
|
Sessões
|
Preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais
|
São
públicas e votação aberta, Arts. 48 a 55
|
Departamento
Legislativo
|
Redatores
|
Confecção
de Atas art.161
|
Diário
Oficial do Município
|
Publicações
oficiais
|
Art.
161 § 5º
|
Secretaria
da Câmara Municipal
|
Funcionários
da Secretaria
|
Órgãos
da câmara devem ser criados mediante Resolução. Art. 163 a 165
|
Fonte: LOMIM/RI. 2012
Para os anos de 2017 a
2019, considerou-se o mês de dezembro e em relação ao ano de 2020, o mês de
março. Em alguns casos, houve duplicidade ou tripla contagem do servidor porque
assim estava indicado nas folhas consultadas, com exceção dos anos de 2017 e
2018. No caso de 2019, foram identificados 15 servidores nessa situação; para o
ano de 2020, encontrou-se 17 servidores. Geralmente essa dupla ou tripla
contagem se refere a servidor temporário ou comissionado.
Atualmente, o Poder
Legislativo dispõe de apenas um profissional efetivo, mantendo-se com o total
de 15 vereadores para cada ano do quadriênio. Contudo, houve expansão no número
de temporários, assim como cresceu significativamente a presença dos
comissionados, mesmo quando se considera que nessa categoria há dupla ou tripla
contagem em seus registros na folha de pagamento.
Esses indicadores
provam que, quanto ao serviço público realizado pelo Poder Legislativo, no ano
de 2017 os servidores efetivos representam 2,5%, os cargos eletivos ocupados
pelos vereadores atingem 37,5%, os temporários 17,5%, enquanto os comissionados
42%.
Para o ano de 2018, os
números demonstram a redução porcentual dos efetivos com 2,12%, os temporários
ampliam sua presença para 21,27%, os comissionados obtiveram média de 68,08%, e
os vereadores foram reduzidos a 31,91%.
Gráfico 1 - Tipo de vínculo dos servidores do
Poder Legislativo:
Fonte:
https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
No ano de 2019, havia a
seguinte representação estatística: efetivos com 1,05%, os servidores
temporários ampliaram quantitativamente, mas reduziram o percentual para
18,94%, os vereadores diminuíram ainda mais sua representatividade e ficaram
com 15,78%, por fim, os comissionados cresceram numericamente, mas sua média
foi subtraída para 65,26%.
Quando se projetou a
análise sobre o ano de 2020, a representação das categorias contratuais dos
servidores públicos ficou assim estampada: os efetivos suprimiram ainda mais
sua presença com 0,88%; os temporários mantiveram a mesma quantidade do ano
anterior, mas caíram na média para 15,92%; e os comissionados ampliaram ainda
mais sua participação ficando com 70,79%.
Estatisticamente, são
os servidores temporários e comissionados os agentes públicos com maior prestígio
e participação no quadro de pessoal que serve ao Poder Legislativo, inclusive
superando a presença dos vereadores, tendo irrisória incidência para o caso do
funcionário efetivo. Esse panorama revela a necessidade urgente de efetivação
de concurso público para prover os cargos essenciais, otimizando as receitas e
atribuindo eficiência aos serviços prestados.
Ao verificar a
representatividade dos servidores que prestam serviços ao Poder Legislativo
Municipal, segundo a categoria funcional ocupada, percebe-se que, do ponto de
vista dos recursos humanos, no ano de 2017, o funcionamento da Câmara Municipal
tinha a sua disposição agente administrativo, assessores parlamentares,
auxiliares de serviços gerais, controlador interno, vereadores e, vigias.
No ano de 2018, além
das categorias presentes em 2017, houve contratação de assessor legislativo e
diretor financeiro. Destaque-se a expansão no número de assessor parlamentar,
assim como a redução na quantidade de vigias.
Em 2019, ampliou-se
ainda mais a contratação de assessores parlamentares e vigias, os auxiliares
administrativos também passaram a ser admitidos; houve inclusão de novos auxiliares
de serviços gerais, de chefe de gabinete, do diretor patrimonial, motorista e
técnico de som.
Quadro 3 - Categorias dos servidores públicos
vinculados ao Poder Legislativo
Categorias
funcionais
|
2017
|
2018
|
2019
|
2020
|
Total
|
Agente
Administrativo
|
1
|
1
|
--
|
--
|
2
|
Assessor
Legislativo
|
--
|
2
|
3
|
4
|
9
|
Assessor
Parlamentar
|
19
|
24
|
58
|
73
|
174
|
Auxiliar
Administrativo
|
--
|
--
|
4
|
4
|
8
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
2
|
2
|
6
|
5
|
15
|
Chefe
de Gabinete
|
--
|
--
|
1
|
1
|
2
|
Controlador
Interno
|
1
|
1
|
1
|
2
|
5
|
Diretor
Patrimonial
|
--
|
--
|
1
|
1
|
2
|
Diretor
de Recursos Humanos
|
--
|
--
|
--
|
1
|
1
|
Diretor
Financeiro
|
--
|
1
|
--
|
1
|
2
|
Motorista
|
--
|
--
|
2
|
2
|
4
|
Técnico
de Som
|
--
|
--
|
1
|
1
|
2
|
Vereador
|
15
|
15
|
15
|
15
|
60
|
Vigia
|
2
|
1
|
3
|
3
|
9
|
TOTAL PARCIAL
|
40
|
47
|
95
|
113
|
295
|
Fonte:
https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
No período
correspondente ao ano de 2020, houve acréscimo de novos assessores legislativos,
de assessores parlamentares, diretor de recursos humanos, diretor financeiro e
controlador interno, mas registrou-se diminuição de auxiliares de serviços
gerais, mantendo-se a mesma quantidade nas demais categorias.
Percebeu-se que o
funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal ocorre mediante
preponderância de servidores que foram admitidos via contratação temporária ou
comissionada, gerando instabilidade na ocupação dos cargos e no desempenho das
funções para as quais são designados. Além disso, a permanência dessa prática
fortalece as relações clientelísticas entre o contratante e o contratado,
violando o princípio constitucional da impessoalidade, a investidura em cargo
ou emprego mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, como
também a regra segundo a qual a contratação por tempo determinado deve ser
feita para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos
no art. 37 da Constituição de 1988.
SESSÕES
PLENÁRIAS REALIZADAS
Segundo dispõem os arts.
2º, 4º, 8º, 48 e 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal, cada Legislatura
perdura por 4 anos e, para cada ano, uma Sessão Legislativa, integrada por
reuniões ordinárias nos dias de segunda a quinta-feira, e extraordinárias que
podem incidir em dias e horários diversos das ordinárias.
Anualmente, existem
dois períodos ordinários destinados às Sessões Legislativas: 01 de fevereiro a
30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. Portanto, é dentro desse período
que devem ocorrer os trabalhos legislativos.
Pela análise dos
indicadores descritos para o ano de 2017, houve reunião em janeiro, fora do
calendário institucional oficial, baixa realização no mês de março e nenhuma
sessão em dezembro, quando deveriam ter ocorrido pelo menos duas.
Quadro
4 - Sessões de Reuniões Ordinárias
Ano
|
Meses de
realização das Reuniões
|
Total
|
jan
|
fev
|
mar
|
abr
|
Mai
|
jun
|
jul
|
ago
|
set
|
out
|
nov
|
dez
|
2017
|
1
|
3
|
2
|
4
|
5
|
4
|
--
|
5
|
4
|
4
|
5
|
--
|
37
|
2018
|
--
|
2
|
--
|
3
|
5
|
4
|
--
|
5
|
4
|
4
|
--
|
--
|
27
|
2019
|
1
|
5
|
4
|
3
|
5
|
5
|
3
|
3
|
--
|
3
|
4
|
4
|
40
|
2020
|
--
|
1
|
1
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
--
|
2
|
Total Parcial
|
2
|
11
|
7
|
10
|
15
|
13
|
3
|
13
|
8
|
11
|
9
|
4
|
106
|
Fonte:
https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
No ano de 2018, a
situação foi mais crítica, pois houve poucas reuniões nos meses de fevereiro e
abril, inclusive abaixo do registrado no ano anterior, além disso, os meses de
novembro e dezembro ficaram totalmente sem trabalho legislativo, contrariando o
período oficial fixado em lei.
2019 correspondeu ao
ano com maior número de sessões, envolvendo os meses de janeiro e de julho,
época em que os parlamentares não estão obrigados a se reunir regularmente;
subiu a quantidade de reuniões nos meses de fevereiro, março, junho, porém,
diminuíram em agosto, setembro e outubro; para dezembro foram computadas 4
sessões plenárias, sendo 3 delas fora do período legal, nos dias 18, 27 e 30.
A julgar pelo número de
reuniões ordinárias, a produtividade parlamentar oscila para mais ou para
menos, a depender do mês de sua realização. Considerando-se que nem todos os
vereadores comparecem, algumas matérias podem ser apreciadas e julgadas apenas
com o número regular fixado para o quórum, ou simplesmente deixar de ser votada
e aprovada, em virtude da ampla ausência parlamentar.
DESPESAS
REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO
No período de 2017-2019,
as despesas realizadas pelo Poder Legislativo sofreram elevação, impulsionadas
principalmente pelos gastos com pessoal e encargos sociais com vencimentos e
vantagens, obrigações patronais, serviço de pessoa jurídica, diárias e pessoa
física.
Os vencimentos e
vantagens representavam 56,55% no ano de 2017, ampliaram a quantidade, mas
reduziram o percentual para 54,12% em 2018 e expandiram novamente 64,54% no ano
de 2019. Também foram crescentes os gastos com serviços de terceiros como
pessoa jurídica que no ano de 2017 estava representado com 5,87%, aumentou para
7,52% em 2018 e 10,34% em 2019. Por outro lado, as destinações de pagamentos a
pessoas físicas, também foram elevadas: em 2017, respondiam por 4,13% do total,
passou para 3,34% no período de 2018 e 7,31% no ano de 2019.
Pagamentos relacionados
às obrigações patronais, correspondiam à média de 13,18% no ano de 2017, subiu
para 15,39% em 2018, e reduziu sua quantidade, porém, ficando com 12,66%.
Movimento de queda foi notado no caso das diárias que em 2017 simbolizavam
5,41%, reduziram para 3,37% no ano posterior e chegaram a 2,02% ao final da
série estatística.
Quadro
5 - Despesas realizadas pelo Poder Legislativo 2017-2019
Instituição
|
2017
|
2018
|
2019
|
Poder Legislativo
|
1.686.351,27
|
2.355.646,01
|
2.554.181,25
|
Pessoal
e encargos sociais
|
Vencimentos
e vantagens fixas - pessoal civil
|
953.745,07
|
1.274.886,08
|
1.648.627,65
|
Outras
despesas correntes
|
Outros
serviços de terceiros-pessoa jurídica
|
99.107,13
|
177.189,60
|
264.198,44
|
Outras
despesas correntes
|
Outros
serviços de terceiros - pessoa física
|
69.670,30
|
78.724,58
|
186.731,50
|
Pessoal
e encargos sociais
|
Obrigações
patronais
|
222.379,75
|
362.688,36
|
323.532,44
|
Outras
despesas correntes
|
Material
de consumo
|
38.321,40
|
55.594,70
|
72.091,22
|
Investimentos
|
Equipamentos
e material permanente
|
7.200,00
|
59.958,11
|
7.200,00
|
Outras
despesas correntes
|
Diárias
- pessoal civil
|
91.350,00
|
79.450,00
|
51.800,00
|
Pessoal
e encargos sociais
|
Contratação
por tempo determinado
|
204.577,62
|
267.154,58
|
---
|
Fonte:
https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
Em relação às
contratações por tempo determinado, estas somaram significativo peso nas
despesas, ainda que no ano de 2017 acumulassem a média de 12,13% e baixando
para 11,34% em 2018.
A aquisição de material
de consumo com média de 2,27% em 2017, ampliou para 2,36% em 2018 e subiu para 2,82%
em 2019. As compras de equipamentos e material permanente experimentaram
crescimento de 0,42% em 2017 para 2,54 no ano de 2018, porém, atingiu 0,28% em
2019.
Os gastos com pessoal é
para onde se direcionada a maior parte das despesas realizadas pelo Poder
Legislativo, ampliando-se ainda mais essa proporção quando são contabilizadas
nessa mesma categoria as diárias e pessoas físicas e jurídicas, sobrando poucos
recursos para investimento em infraestrutura, material de consumo, material
permanente e equipamentos que possam auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos
dos diferentes órgãos que atualmente servem à funcionalidade desse Poder.
PROCESSOS
LICITATÓRIOS ADOTADOS PELO PODER LEGISLATIVO
A aquisição de bens e
serviços para o Poder Legislativo Municipal, ocorre mediante aplicação de
diferentes tipos licitatórios, podendo se efetivar mediante inexigibilidade de
licitação, pregão eletrônico, pregão presencial e chamamento
público/credenciamento.
No período entre
2017-2020, foram realizados 25 processos licitatórios. A Inexigibilidade de
licitação foi a forma predominante (48%), seguida pelo pregão presencial (28%),
ficando o pregão eletrônico com a terceira posição (20%), enquanto o chamamento
público registrou 4% do total.
Gráfico
2 - Tipos licitatórios predominantes na aquisição de bens e serviços
Fonte:
https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
O tipo inexigibilidade
de licitação que respondia por 71,42% dos processos realizados no ano de 2017,
caiu para 33,33% em 2018, chegou a 37,5% em 2019 e, até o momento, para o ano
de 2020, apenas um caso está registrado no Portal Transparência.
O pregão presencial que
possuía um registro (14,28%) no ano de 2017, em 2018 passou a responder por 66,66%,
mantendo-se como tipo processual mais utilizado. No ano de 2019, o pregão eletrônico
se tornou a modalidade mais recorrente (62,5%).
A inexigibilidade de
licitação esteve presente em todos os anos de realização dos processos
licitatórios, ainda que tenha predominado somente em 2017. A modalidade do
pregão presencial teve ocorrências no ano de 2017, mas respondeu pela maior
quantidade no ano de 2018. Já o pregão eletrônico, demarcou seu registro apenas
no ano de 2019.
Segundo consta do
inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, em regra, a Administração Pública deve proceder mediante processos
licitatórios a fim de adquirir bens e serviços:
ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, “Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Conforme
determina seu art. 1º, por meio dela foram estabelecidas “normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, inclusive as regras
excepcionais para a dispensa de licitação.
Os
fundamentos adotados pelo Poder Legislativo Municipal para que fossem
dispensadas as licitações no período de 2017-2020, indicam a Lei nº 8.666 de
1993 e suas alterações atuais, particularmente, recorre-se aos arts. 25, II,
13, II, III, V, 26, 61 e 67.
Os
serviços técnicos profissionais estão devidamente caracterizados no art. 13 da Lei
nº 8.666 de 1993:
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em
geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de
valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos
de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos
previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta
Lei.
§ 3o A empresa de
prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento
de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os
serviços objeto do contrato.
Veja-se
que a própria legislação destacou em seu § 1º que as contratações para os
serviços técnicos especializados devem preferencialmente resultar de concursos,
prevendo-se sua retribuição mediante concessão de prêmio ou a devida
remuneração.
Somente
nas hipóteses em que sejam inviáveis assegurar a competição, é que o processo
licitatório pode ser inexigível porque só existe o produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, a notória especialização, profissional de
setor artístico por seu empresário exclusivo:
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de
materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo
a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo
órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,
ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação
de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1
o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2
o Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
A
notória especialização profissional deve ser comprovada e avaliada,
verificando-se o campo da especialidade, experiência anterior, estudos,
publicações, infraestrutura física e equipe técnica envolvida.
Existem
regras específicas a serem seguidas na confecção do instrumento contratual,
conforme Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 61. Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.
Art. 67. A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1
o O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2
o As
decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Consultando-se
o Portal Transparência, é possível consultar diversos desses instrumentos
porque as minutas, atas e editais estão disponíveis para acesso público.
Todavia, ocorrem muitas situações em que os arquivos anexos não estão
acessíveis, ferindo o princípio da publicidade fixado no art. 37 da
Constituição da República de 1988 e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que regulamentou o acesso a informações e obriga a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios a garantir esse direito.
Analisando-se os movimentos
orçamentários relacionados ao ano de 2017, evidenciou-se que na modalidade da
inexigibilidade de licitação, o Poder Legislativo Municipal priorizou os
seguintes serviços: desenvolvimento, implantação, alimentação e
manutenção de site da Câmara Municipal, com edição e formatação de textos e
imagens.
Houve inexigibilidade
de licitação para os seguintes serviços: assessoria e consultoria contábil;
assessoria e consultoria jurídica; locação, cessão e manutenção de
softwares de gestão pública de Folha de Pagamento; locação, cessão e manutenção
de softwares de Gestão Pública na área de Sistema de Contabilidade Pública; e
desenvolvimento, implantação, alimentação e manutenção de site da Câmara
Municipal, com edição e formatação de textos e imagens.
No ano de 2018, sob a
modalidade de inexigibilidade de licitação, o Poder Legislativo Municipal
concentrou suas despesas em contratos com empresas para: prestação
de serviços técnicos especializados de locação, cessão e manutenção de soft de
gestão pública na seguinte área: folha de pagamento; prestação de serviços de
consultoria e assessoria técnica, especializada na área de contabilidade
pública; prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica.
Nesse mesmo ano, mas sob a
modalidade pregão presencial, o Poder Legislativo estabeleceu contratos para:
prestação de serviços de recarga de cartucho e tonner; prestação de serviço de locação de veículos
náuticos com condutor e veículos automotivos; contratação de serviços
especializados de implementação do software público de gestão municipal
e-cidade; prestação de serviços de confecção e impressão de material gráfico;
fornecimento parcelado de material de expediente; e aquisição parcelada dos
produtos: combustíveis automotivos.
Em 2019, o Poder
Legislativo definiu como objeto do pregão eletrônico:
aquisição de gêneros alimentícios; aquisição de material de expediente e
informática; aquisição de material de higiene e limpeza; aquisição de material
permanente; e a alocação de veículo e embarcação. No entanto, a modalidade
inexigibilidade de licitação foi empregada para: contratação de assessoria e
consultoria contábil; assessoria e consultoria em licitação e para atuar
como pregoeiro; e a assessoria e consultoria jurídica. No caso da dispensa de
licitação realizada nesse período, os valores totais atingiram 208.800,00,
contrariando o limite fixado na lei 8.666, de 1993.
Para 2020, até o
momento houve aplicação de inexigibilidade de licitação no único caso que
consta dos registros no Portal Transparência, visando a contratação de serviço de
assessoria e consultoria em licitação e atuação como pregoeiro, no valor de R$
40.800,00.
No ano de 2017, foram
efetivados 5 contratos para prestação de serviços sob a modalidade de
inexigibilidade de licitação. O prazo de vigência em maior parte dos contratos,
tem seu início no mês de março (80%) e perdura até o final de dezembro desse
período orçamentário; somente um (20%) deles iniciou em janeiro e teve sua
conclusão em dezembro.
Todos os contratados
nesse período, referiram-se a serviços a serem prestados por técnicos
especializados, portanto, poderia ter sido implementado concurso público e não
a contratação temporária, por se tratar de relevante interesse público,
conforme especificado na lei das licitações.
Destaque-se que o valor
acumulado de todos os contratos dessa época atingiu o total de R$ 102.000,00, ou
seja, 57,95%, ficando acima do limite de 10% do valor de R$17.600,00 fixado
para a modalidade convite, conforme estabelecido via Decreto nº 9.412, de 18 de
junho de 2018, que atualizou os “valores das modalidades de licitação de que
trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Em 2018, novamente o serviço
técnico especializado foi objeto das 3 contratações pactuadas entre as partes.
No entanto, o valor total sofreu elevação para R$ 138.000,00, rompendo com os
limites legais, uma vez que chegou a 78,40%, quando deveria permanecer em 10%
do limite autorizado.
Quando verificadas as informações
do ano de 2019, notou-se a existência de 3 contratações, sendo todas elas
vinculadas a objeto de prestação de serviço técnico especializado, gerando uma
despesa correspondente a R$208.800,00, valor esse equivalente a 118,63%,
rompendo-se, outra vez, com o limite legal.
O ano de 2020, período em que
também houve inexigibilidade de licitação, as despesas geradas pelo Poder
Legislativo consumiram R$40.800,00, atingindo a média de 23,18%, portanto,
transgredindo o limite máximo definido por lei.
Quando considerados os prazos de
vigências, objetos e valores de cada contrato que resultou da inexigibilidade
de licitação, obtém-se a seguinte situação:
Quadro 6
- Bens e serviços contratados com dispensa de licitação pelo Poder Legislativo
Municipal.
Ano
|
Vigência
|
Objeto
|
Valor R$
|
2017
|
30.03 a
31.12
|
Serviços
de desenvolvimento, implantação, alimentação e manutenção de site da Câmara
Municipal, com edição e formatação de textos e imagens
|
25,000,00
|
9.03 a
31.12
|
Contratação
de Serviços Técnicos especializados de locação, cessão e manutenção de
softwares de Gestão Pública na área de Sistema de Contabilidade Pública
|
7.000,00
|
03.03 a
31.12
|
Contratação
de Serviços Técnicos Especializados de locação, cessão e manutenção de
softwares de gestão pública de Folha de Pagamento.
|
5.000,00
|
Janeiro
a
dezembro
|
contratação
de profissional para prestação de serviços profissionais de assessoria e
consultoria jurídica especializada
|
60.000,00
|
09.03 a
31.12
|
Prestação
de Serviços Profissionais Especializado em Assessoria e Consultoria Contábil;
no exercício de 2017, na Câmara Municipal neste Município de Igarapé Miri
|
5.000,00
|
Total parcial
|
102.000,00
|
2018
|
12
meses
|
Contratação
de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de locação,
cessão e manutenção de soft de gestão pública na seguinte área: folha de
pagamento
|
6.600,00
|
12
meses
|
Contratação
de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica,
especializada na área de contabilidade pública, compreendendo a elaboração
informatizada dos demonstrativos contábeis mensais, elaboração da prestação
de contas anual, bem como atendimento das notificações do TCM/PA durante o
exercício de 2018.
|
72.000,00
|
12
meses
|
Contratação
de pessoa física para prestação de serviços de consultoria e assessoria
jurídica para atender as necessidades da câmara municipal de Igarapé-Miri
Estado do Pará.
|
60.000,00
|
Total parcial
|
138.000,00
|
2019
|
12
meses
|
Contratação
do serviço de assessoria e consultoria contábil
|
84.000,00
|
12
meses
|
Contratação
do serviço de assessoria e consultoria em licitação e para atuar como
pregoeiro
|
40,800,00
|
12
meses
|
Contratação
do serviço de assessoria e consultoria jurídica
|
84.000,00
|
Total parcial
|
208.800,00
|
2020
|
07.01 a
31.12
|
Contratação
do serviço de assessoria e consultoria em licitação e atuação como pregoeiro
|
40.800,00
|
TOTAL DOS BENS E SERVIÇOS
ADQUIRIDOS DE FORMA FRACIONADA
|
490.200,00
|
Fonte:
https://transparencia.camaramiriense.pa.gov.br/
Constata-se que o Poder Legislativo tem
adotado o fracionamento das despesas de seu orçamento público, a fim de
contratar bens e serviços especializados. Todavia, os valores investidos,
segundo a modalidade da inexigibilidade de licitação, superam os limites legais
fixados por ano de vigência da lei orçamentária.
A Administração Pública tem o dever de
cautela nos processos licitatórios, de modo que não venha incorrer em
ilegalidades por falta ou inadequação de seu planejamento na aquisição de bens
e serviços, principalmente quando possível a previsão de sua utilização. A esse
respeito, existem decisões no âmbito do Acórdão nº 1874/2011 - TCU - 2ª
Câmara, do Tribunal de Contas da União,
no Processo TC-028.000/2010-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009), onde se
decidiu sobre a necessidade que tem o gestor público de:
(...)
aperfeiçoar
o seu processo de planejamento de compras, estabelecendo metas específicas para
a redução de gastos por meio de dispensa de licitação;
abster-se
de fracionar despesas que pela sua natureza, possam ser objeto de programação
tempestiva, visando sua aquisição por meio de regular processo licitatório;
estender
a exigência de apresentação da documentação relativa à quitação com a
seguridade social a todos os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
no tocante aos procedimentos de
seleção e recrutamento dos seus empregados, previamente estabeleça critérios
objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da
avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem assim permitir a
possibilidade de recursos por parte dos candidatos irresignados com sua
avaliação.
No Supremo Tribunal
Federal, em decisão ocorrida no dia 29.09.2017, a Primeira Turma julgou Embargo
de Declaração na Ação Penal, cujo Relator foi o Ministro Edson Fachin, onde a
embargante pretendia rediscutir os fatos pela reanálise de provas decorrentes
de condenação penal por violações ao art. 25, I, da Lei 8.666/1993:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diante da inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de
segundos embargos de declaração. Precedentes. 2. A embargante busca a
rediscussão indevida da matéria, mediante fundamentos já esgotados no acórdão condenatório.
Em se tratando de acórdão condenatório que apreciou devidamente a validade da
denúncia, a materialidade e autoria delitivas, e a dosimetria da pena, almeja a
parte revaloração probatória. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AP 946 ED,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/09/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017).
Verifica-se que tanto
na esfera do Tribunal de Justiça, quanto no TCU e na instância do STF, a
dispensa de licitação e seu fracionamento tem se tornado objeto de demanda,
resultando em imposição de penalidades e multas, devido à improbidade
administrativa praticada pelo gestor público, já que tal conduta representa uma
ilegalidade repelida pelo art. 23, § 5º da lei 8.666/1993 (SOUZA, 2015, p. 1).
CONCLUSÃO
Os recursos financeiros
anualmente repassados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal de
Igarapé-Miri, são importantes fontes utilizadas na aquisição de bens e serviços
destinados à manutenção de infraestrutura e pagamento de pessoa física e
jurídica. Os valores alocados estão legalmente previstos no PPA, LDO e LOA,
embora haja diferença numérica entre eles nesses instrumentos, segundo o ano de
sua vigência. No Projeto de LDO 2021 que tramita na Câmara Municipal, a
previsão orçamentária apresentada, indica queda no valor a ser repassado, mas
esse processo legislativo, no âmbito parlamentar, tem até o dia 30 de junho
para conclusão de debates e aprovação. Após essa fase, seguirá para sanção do
Poder Executivo.
No aspecto
administrativo, o Poder Legislativo Municipal aprovou no ano de 2017 uma
reorganização dos órgãos a ele vinculados, mas não se pode dizer que esteja com
infraestrutura física e humana devidamente consolidada, pois há pouco espaço
funcional para abrigar seus órgãos e funcionalismo, como também na composição
dos recursos humanos emprega elevado número de temporários e comissionados, o
que contribui para tornar onerosa a folha de pagamento.
É preciso regulamentar e divulgar o modo como
funciona a Secretaria da Câmara, a fim de que os usuários saibam como proceder
para realizar protocolos e obter acesso a informações. Recentemente houve
edição de dois decretos legislativos tratando de matérias que afetam a dinâmica
do Poder Legislativo, já que foram instituídas as sessões remotas, o
teletrabalho e a suspensão temporária dos trabalhos no período de 11 a 25 de
maio de 2020, nos termos do Decreto nº 03/2020, e do Decreto nº 04/2020. Essa é
uma solução temporária, mas que não desobriga o Poder Legislativo de produzir,
aprovar e implementar o regulamento de sua Secretaria.
O Portal Transparência requer
atenção no que se refere à disponibilidade de documentos para acesso ao
público, logo, ainda são necessários ajustes para cumprimento das exigências
decorrentes da lei de acesso à informação.
No contrapasso do aumento das
despesas no orçamento do Poder Legislativo, o exercício dessas funções não tem
sido acompanhado de maior produtividade na realização das Sessões Legislativas
anuais, nos períodos determinados em lei, o que repercute na falta de
assiduidade dos vereadores quanto a sua frequência às reuniões ordinárias, já
que muitos deles não comparecem e sequer apresentam justificativas. Isto
significa que, em muitos casos, a ampliação de recursos não tem gerado eficiência
na prestação dos serviços.
Houve incremento das despesas
realizadas pelo Poder Legislativo, sendo seu orçamento anual alocado em gastos
com pessoal e encargos sociais com vencimentos e vantagens, obrigações
patronais, serviço de pessoa jurídica, diárias e pessoa física. Os
investimentos para aquisição de bens e serviços, são realizados adotando a
inexigibilidade de licitação como modalidade preferencial, assim como a
fragmentação das despesas. Contudo, os valores envolvidos superam o percentual
determinado, contrariando a lei, incorrendo, portanto, em ilegalidades.
Além da inexigibilidade
de licitação, o pregão presencial, o pregão eletrônico e o chamamento
público/credenciamento, também são modalidades das quais o Poder Legislativo se
serve para contratar com pessoas físicas e jurídicas a fim de adquirir bens e
serviços.
Analisando-se as
diferentes modalidades de licitação adotadas, os objetos e custos que
representam, percebe-se que, em muitos casos, principalmente naqueles
envolvendo a inexigibilidade de licitação, a contratação temporária não é a
alternativa a ser seguida, uma vez que preferencialmente se deve aplicar a
regra da realização de concurso público.
REFERÊNCIAS
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Relator Ministro Edson Fachin. Primeira Turma, julgado em 26/09/2017, Acórdão
Eletrônico DJE-236 Divulg 16-10-2017 Public 17-10-2017.
BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. Acórdão nº 1874/2011 - TCU - 2ª Câmara. Processo
TC-028.000/2010-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009). Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo. Acesso em
23.05.2020.
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nº 003, de 24 de outubro de 2017. Aprovada em 20 de dezembro de
2017. Dispõe sobre contratação temporária de pessoal para a Câmara Municipal de
Igarapé-Miri, de acordo com o art. 2º parágrafo 1º, inciso III do Termo de
Ajustamento de Gestão – TAG 185/2017-TCM-PA, para atender excepcional interesse
público, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências. Disponível em: https://camaramiriense.pa.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/resolucao_03_2017.pdf
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Para efeito dos cálculos dos valores dos anos de 2019, 2020 e 2021, fez-se uma estimativa a partir da divisão por 3 do valor agregado existente no PPA, cuja somatória totaliza R$ 7.525.109,00.