O Professor Titular da Universidade Federal do Pará, Paulo Sérgio de Almeida Corrêa, igarapemiriense pesquisador dedicado aos estudos acerca da gestão pública municipal, apresenta dados e reflexões contundentes e esclarecedoras acerca da realidade da governança na Terra do Açaí; a principal preocupação desta atual pesquisa é o fenômeno dos gatos com pessoal (servidores públicos municipais) em atenção aos preceitos determinados pela LRF - Lei de responsabilidade Fiscal. Segundo o pesquisador, "a pesquisa teve como finalidade entender a evolução histórica dos limites das despesas com
pessoal aplicados pelos gestores públicos do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri,
em relação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal".
Em seguida, afirma: "Pode-se dizer que os
Prefeitos sucedidos no período de 2015 a 2021, representam exemplos de gestores públicos,
cujas investiduras na chefia do Poder Executivo Municipal de Igarapé-Miri foram marcadas
pela responsabilidade no âmbito das despesas realizadas com pessoal? Houve o exame de
fontes bibliográficas e do texto da Lei Complementar nº 101, de 2000, de abrangência
nacional, assim como de documentos expressos sob a forma de Relatórios de Gestão Fiscal
que contém informações das despesas com pessoal, no período de 2015 a 2021, e do
Relatório do Controle Interno do período 2015 a 2021".
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Em suas conclusões, o pesquisador afirma que:
"Apesar de ter sido sancionada no ano de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem sido frequentemente descumprida pelo próprio agente público, o que gerou da parte do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a necessidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, o que, no caso de Igarapé-Miri, aplicou-se a partir do ano de 2017. Contudo, parece não ter produzido a eficácia desejada, uma vez que ainda são habituais as violações perpetradas, oriundas das ações dos agentes políticos que deveriam coibi-las, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como a legislação infra constitucional da qual me servi para produção das análises e reflexões expostas neste texto" (grifos meus).
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