sexta-feira, 8 de maio de 2015

DEBATE NA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR É ACEITO PELA JUSTIÇA

O pedido das Coligações encabeçadas por Darlene Pantoja / PSD, Joca Pantoja / PPS e Toninho Peso Pesado / PMDB foi negado pela Justiça

Epígrafe:

"É que, tanto a Carta Magna quanto o ordenamento jurídico pátrio, bem como a jurisprudência sobre o tema, direcionam no sentido de que as normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não têm o condão de interferir na liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, da CF)"

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A dúvida que continua a rondar as ruas e os rios de Igarapé-Miri é se Darlene Pantoja e os dois outros Candidatos (Joca Pantoja e Toninho Peso Pesado) irão, ou se não irão, ao Debate na Barraca de Sant’Ana... Tal se deve ao fato de terem se juntado, coesamente em uma mesma ação, para questionar a condução do Debate e insinuarem conduta parcial (e, por extensão, condução IMORAL e desacreditada) à qual estaria submetida a professora Graciete Antunes, coordenadora Polo Universitário de Igarapé-Miri. Isso é inédito em processos eleitorais (para 4 anos...) em Igarapé-Miri e, na opinião deste professor, se caracteriza como conduta vergonhosa antes nossas crianças e jovens.

O Blog Poemeiro do Miri acredita na ida dos mesmos. A data previamente acordada, em reunião da Comissão Organizadora com três das Coligações, é o dia da “Libertação dos Escravos”: 13 de maio, uma quarta-feira.

O Polo Universitário de Igarapé-Miri e a Paróquia de Sant’Ana organizam a ação, que é uma das mais importantes iniciativas de fortalecimento da Democracia.


 Segue matéria do Gazeta Miriense (Todos os grifos em Negrito são meus):




///////Saiu hoje sentença do Juiz Eleitoral de Igarapé-Miri negando pedido de cancelamento do DEBATE promovido pelo Pólo Universitário de Igarapé-Miri. O pedido foi feito pelas Coligações de Toninho, Joca e Darlene. Na sentença se destaca que sequer é necessário homologar regras do debate, valendo o acordo entre os partidos. Vamos ver agora quem irá ao DEBATE, que é benéfico para a sociedade e ajuda a fortalecer a Democracia.

Vejam a decisão:

Publicado em 07/05/2015 no Publicado no Mural, às 17h15min horas
Processo nº 21-37.2015.6.14.0006

SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de representação eleitoral, manejada pela Coligação “TODOS POR IGARAPÉ-MIRI” e outras, em face do POLO UNIVERSITÁRIO UAB/UEPA/UFPA e PARÓQUIA SANTANA, pelos motivos de fato e de direito articulados na exordial (fls. 02/05), requerendo, em breve síntese, a suspensão de um debate agendado para o dia 13/05/2015.
Juntaram documentos.

Manifestação do Ministério Público Eleitoral constante dos autos. É o breve relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Compulsando os autos, e de análise de cognição não exauriente, vez que cuida-se de pleito liminar, verifico, no momento, e primus ictus oculi, ausente o requisito do fumus boni juris do alegado, mister para a concessão do pedido liminar requerido. É que, tanto a Carta Magna quanto o ordenamento jurídico pátrio, bem como a jurisprudência sobre o tema, direcionam no sentido de que as normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não têm o condão de interferir na liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, da CF), não se podendo, demais, estabelecer controle prévio sobre a propaganda eleitoral de candidatos, na espécie, acerca do debate em questão, impedindo a realização do mesmo, posto que vedada, outrossim, a censura prévia (art. 220, §2º, da CF), como é consabido.

Neste sentido:

“[…]. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”(Ac. nº 15.637, de 17.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

É cediço, ademais, que, para a realização do debate em comento, faz-se mister que seja dada ciência à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 28, caput, da Resolução nº 23.370- TSE, art. 46, §4º, da Lei n.º 9.504/97, assim como jurisprudência acerca do tema, tendo tal medida sido cumprida, conforme se extrai do documento de fls. 20/29, gizando-se, outrossim, que é incabível a homologação de regras pela Justiça Eleitoral, devendo as mesmas serem firmadas exclusivamente entre as coligações e os organizadores. Entrementes, os envolvidos deverão observar fielmente o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo as normas que disciplinam a matéria em questão.

Dispõe o art. 46, §4º, da Lei n.º 9.504/97:
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Reza o art. 28, caput, da Resolução n.º 23.370-TSE:
Art. 28. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º). (Todos os grifos são do signatário).

Colhe-se julgado no mesmo sentido:
ORIGEM: ARACAJU-SE
RELATOR (A): DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
REQUERENTE (S): ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO (S): Lucas Vinícius Argôlo Menezes – OAB: 7948/SE
REQUERIDO (A)(S): TV SERGIPE – (RÁDIO E TELEVISÃO DE SERGIPE S.A.)
ADVOGADO (S): Madson Lima de Santana – OAB: 3863/SE
DECISÃO: ACÓRDÃO 320/2014
VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, em DEFERIR O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO 1101-82.2014.6.25.0000, para assegurar a participação do candidato do Partido Pátria Livre nos debates promovidos pela Televisão Atalaia Ltda e pela Rádio Televisão de Sergipe Ltda., INDEFERIR O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO 1122-58.2014.6.25.0000 e JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS interpostos nas Petições 1101-82.2014.6.25.0000, 1122-58.2014.6.25.0000 e 1109-59.2014.6.25.0000
EMENTA: AGRAVOS. PETIÇÕES. DEBATE ELEITORAL. REGRAS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIÇA ELETORAL. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS. PARTIDOS SEM REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM D0 ARTIGO 46 DA LEI 9.504/97. REJEIÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS DEBATES UNICAMENTE AOS CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS COM REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MITIGAÇÃO. PARTIDO NOVO QUE NÃO PARTICIPOU DE ELEIÇÕES GERAIS. OBRIGATORIEDADE DO CONVITE PELA EMISSORA PARA PARTICIPAR DO DEBATE. PROVIMENTO DE UM DOS PEDIDOS.

1. Consoante previsão expressa do art. 46, § 4º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), as regras dos debates entre candidatos devem ser objeto de acordo firmado exclusivamente entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada, dando-se apenas ciência da sua realização à Justiça Eleitoral. (Grifei).

2. Considera-se harmônica com o Princípio Constitucional da Isonomia a regra de participação dos candidatos em debates prevista no art. 46, da Lei 9.504/97, tendo em vista que, segundo o referido postulado, deve-se conferir tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de sua desigualdade.

3. Necessário conferir-se interpretação extensiva à regra de participação dos candidatos nos debates eleitorais, no rádio e na televisão, para abranger os filiados a partidos novos que não possuem representação na Câmara dos Deputados, por não terem tido a oportunidade ainda de participar das eleições gerais. Nesse caso, torna-se obrigatório o convite ao candidato que se encontre nessa situação, mitigando-se a norma descrita no art. 46, da Lei 9.504/97.

Assevere-se que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º, da LICC), não se podendo, pois, declarar ignorância das normas que regem o procedimento eleitoral, frisando-se que eventuais descumprimentos de normas legais sofrerão os consectários da lei, ressaltando-se que eventual controle do respeito às normais eleitorais poderá ser realizado pela Justiça Eleitoral a posteriori. Pelo exposto, pelo livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
INDEFIRO, ademais, o pedido de homologação das regras do debate.

P.R.I. Cumpra-se.

Dê-se ciência pessoal ao MP.

Igarapé-Miri, 07 de maio de 2015.

EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE



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