Além deles, MPE analisa outras 21
candidaturas 'questionáveis'
(Fonte: http://www.ormnews.com.br/noticia/mpe-contesta-candidaturas-de-arruda-e-perci-marrara#.U8cbCZRdVIE)
Por:
Agência Brasil
O Ministério Público Eleitoral
(MPE) impugnou hoje (16) o registro de dois candidatos ao governo do Distrito
Federal (DF). De acordo com o órgão, José Roberto Arruda (PR) e Perci Marrara
(PCO) não podem concorrer às eleições de outubro. Ao todo, 21 candidaturas são
questionadas no DF. Mesmo com a ação, os candidatos poderão fazer campanha
normalmente até decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Segundo o MPE, Arruda está
enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que impede candidaturas de condenados pela
segunda instância da Justiça. No dia 9 de julho, a 2ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a condenação do ex-governador do
Distrito Federal por improbidade administrativa.
O advogado do candidato,
Francisco Emerenciano, contesta a ação do MP Eleitoral. Segundo ele, a
condenação não tem alcance sobre a candidatura, pois a jurisprudência dos
tribunais eleitorais é que a inelegibilidade é aferida no momento do pedido de registro,
feito antes do julgamento que manteve a condenação de Arruda.
A candidatura de Perci Marrara ao
governo do DF também foi impugnada. Segundo o órgão, ela não prestou contas da
campanha à Câmara dos Deputados, em 2010. A Lei Eleitoral exige que os
candidatos estejam quites com a Justiça Eleitoral para concorrer. A Agência
Brasil não conseguiu contato com o diretório regional do PCO. A assessoria de
imprensa do PCO Nacional informou que vai acionar o departamento jurídico. A
entrega do registro não garante a participação do político nas eleições. Após
parecer do MPE, os pedidos são julgados por um juiz eleitoral, que verifica se
todas as formalidades foram cumpridas.
Para estar apto a concorrer às
eleições de outubro e ter o registro deferido pela Justiça Eleitoral, os
candidatos devem apresentar declaração de bens, certidões criminais emitidas
pela Justiça, certidão de quitação eleitoral que comprove inexistência de
débito de multas aplicadas de forma definitiva, entre outros documentos, como
previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
(Grifos meus)
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