Matéria quente, do Gazeta Miriense. Os grifos são deste Poemeiro do Miri. Apenas para lembrar, se o Ver. José Roberto "Nenca" (PMBD) voltasse a ser prefeito interino (pela "eleição" realizada, ilegalmente, no dia 17/12/2014), a Ver. Dalva Amorim (PTB) seria a presidente da Câmara de Igarapé-Miri.
A "eleição" foi realizada com a presença de (PASMEM) sete dos treze vereadores/as...
Gazeta Miriense, 30/01/2015.
Foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado a
decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negando pedido
formulado pela vereadora Dalva Amorin, que pretendia anular a eleição da Câmara
Municipal ocorrida no dia 01 de janeiro de 2015.
Dalva alega que deveria ser validada a eleição
ocorrida no dia 17, que tinha como vencedor Nenca e ela mesma na mesa diretora,
acompanhada de Ângela Maués e Neto Nanhun.
A presidente INDEFERIU o pedido de suspensão da
liminar, afirmando não ser cabível e sem qualquer fundamento de direito.
Enquanto isso a Câmara ainda não votou a Lei
Orçamentária para 2015, pela ausência de seis vereadores que resolveram fazer
oposição a Toninho Peso Pesado, talvez ainda não satisfeitos com o resultado da
eleição do Legislativo.
Vejam a decisão do TJ/PA:
Publicado
no Diário da Justiça do Pará em sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Suspensão
de Liminar ou Antecipação de Tutela em: 29/01/2015 REQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL
DE IGARAPEMIRI Representante(s): ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO (ADVOGADO) EDIMAR
DE SOUZA GONCALVES (ADVOGADO) VANDERSON QUARESMA DA SILVA (ADVOGADO) GABRIEL
PEREIRA LIRA (ADVOGADO) REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO MARQUES E OUTROS
Representante(s): JOAO EUDES DE CARVALHO NERI (ADVOGADO).PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR PROCESSO Nº 0005053-10.2014.814.0000 PROCESSO DE ORIGEM:
00006189-73.2014.814.0022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI
ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA OAB PA 17.266 INTERESSADO: MARIA JOSÉ
GOMES FERREIRA, ANTONIO CARDOSO MARQUES e Outros REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI
DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado
pela CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI contra decisão liminar proferida pelo
Juízo da Vara Única de Igarapé-Miri nos autos do Mandado de Segurança (proc.
00006189-73.2014.814.0022) impetrado por MARIA JOSÉ GOMES FERREIRA, ANTÔNIO
CARDOSO MARQUES e Outros.
Consta dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo
de anular a sessão legislativa realizada em 17/12/2014 que havia antecipado a
eleição para a mesa diretora daquele parlamento municipal, pelo fato da mesma
ter infringido o disposto no Regimento Interno no que se refere à data para
realização da eleição para a mesa diretora.Em decisão
liminar, o juízo originário deferiu o pedido dos impetrantes e declarou nula a
sessão legislativa ocorrida em 17/12/2014.
Inconformada, a Câmara Municipal, na pessoa de sua então presidente,
DALVA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM, formalizou o presente pedido de suspensão de
liminar, com fulcro no art.15 da Lei nº
12.016/2009, art.4º da Lei nº 8.437/1992 e art.34, XXVI, do RITJPA,
alegando, em síntese, que o cumprimento da decisão liminar emanada do mandamus
de 1º grau implica em violação à ordem pública. Após relato
dos fatos ocorridos no mês de dezembro naquela casa legislativa, a requerente
defende a competência desta presidência para análise do presente pedido, assim
como disserta sobre a legitimidade da Câmara Municipal para apresentação deste
pedido de suspensão. Aduz ainda que a decisão interlocutória que antecipou os efeitos
da tutela pretendida foi deferida indevidamente, por não deixar claro os
fundamentos sobre os quais a r.decisão se sustentaria. Acerca da grave lesão à
ordem pública, a Requerente defende que a sessão realizada em 17/12/2014,
anulada pela decisão interlocutória do juízo a quo, ocorreu dentro da
legalidade, obedecendo aos prescritos no Regimento Interno daquela Casa
Legislativa, em especial aos artigos 52, 54 e 104, II.
Sendo assim, não poderia ter sido anulada para que não ferisse a
autonomia do Poder Legislativo Municipal. Reporta
ainda que a lesão à ordem pública se
configura pelo fato de que o Município encontra-se sem Prefeito e
Vice-Prefeito, visto que ambos tiveram seus diplomas cassados pela Justiça
Eleitoral, tendo assim o Presidente da Câmara Municipal assumido tais
funções com fundamento no art.93 da Lei
Orgânica Municipal. Segundo a Requerente, o mandato da atual Mesa Diretora
encerraria dia 31/12/2014 e a eleição para a nova Mesa somente se daria às 15h
do dia 01/01/2015, ensejando em uma lacuna de chefia de Poder Executivo
Municipal de pelo menos 15 horas, o que configuraria assim lesão à ordem
pública daquele Município.
Nestes termos, requer a suspensão d a liminar , nos termos do que dispõe
o art.4º da Lei nº 8.437/9 2 , para obstar os efeitos da decisão liminar
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 00006189-73.2014.814.0022. É o
relatório.
DECIDO.
O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal
Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes
os requisitos estabelecidos no art.4 o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art.4°
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A suspensão de
liminar ou de sentença só se justifica quando a decisão atacada causar grave
lesão à economia, à administração pública, à saúde ou a outro bem jurídico
protegido pela Constituição, que justifique a sua sustação até o trânsito em
julgado da decisão atacada. Assim, sua análise se
restringe à verificação da existência da lesão arguida que deve ser
objetivamente demonstrada, conforme entendimento do Supremo. No caso concreto, o Requerente alega grave
lesão à ordem pública, mas não a demonstra. É entendimento do Supremo que a via
da suspensão não é sucedâneo recursal. E os argumentos da inicial desta
suspensão têm nítida natureza de recurso. Esse motivo
seria bastante para indeferir o pedido. Mas há mais. No caso em exame, a grave lesão à ordem pública
decorreria da procedência do pedido do Requerente. Afastar os efeitos da liminar concedida no Mandamus originário é
permitir que tal lesão ocorra. A desordem pública e administrativa estaria
instaurada caso permanecesse a situação de instabilidade existente na direção
da Mesa Diretora daquela Casa, configurada pelas batalhas internas
(político-partidárias) que levam à insegurança e ao ineficiente desempenho das
atividades dos órgãos integrantes dos três poderes, garantidores da plena Democracia
e o Estado de Direito. Em que pese o Autor
discorrer sobre o não cabimento da antecipação de tutela no caso presente, em
especial acerca dos procedimentos de eleição da mesa diretora, entendo que tais
fatos estão associados a um juízo de mérito da questão, o que é defeso neste
procedimento jurisdicional. Ainda que assim não
o fosse, em uma análise superficial da questão, típica dos provimentos
liminares, denota-se que a eleição da mesa diretora é expressamente
regulamentada pelo artigo 7º do Regimento Interno daquela Casa, que em seu
parágrafo 5º estabelece a data para realização da eleição como sendo primeiro
de janeiro. Os artigos apontados pelo Requerente como justificadores da
validade da sessão de 17/12/2014 arts.52, 55 e 104, II
apenas regulamentam as convocações das sessões extraordinárias, não podendo se
sobrepor ao estabelecido no art.7º, § 5º do mesmo diploma legal naquilo que se
refere à eleição da mesa diretora.
Passando
a análise do risco de grave lesão à ordem pública alegada pelo Requerente, o Requerente afirma que o Município de
Igarapé-Miri encontra-se sem Prefeito ou Vice-Prefeito, ao mesmo tempo em que
aponta para o fato de que, nessas situações, o Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal passa automaticamente a exercer o cargo de Prefeito, nos
termos do art.93 da Lei Orgânica Municipal.
Ora,
em consulta ao Sistema de Processos Judiciais deste Tribunal, verifica-se que
da decisão interlocutória no processo original que anulou a sessão de
17/12/2014, não houve até o presente momento recurso, estando assim vigente a
referida liminar. Verifica-se também, em consulta ao site oficial da
Prefeitura, que o cargo de Prefeito vem sendo exercido por Ronélio Antônio
Rodrigues Quaresma, Prefeito Municipal em Exercício.
Não
vislumbro assim a alegação trazida pelo Requerente de que a ordem pública
estaria comprometida pelo risco de não haver Chefe do Poder Executivo no
Município por 15 horas.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o
preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de
suspensão, face a inexistência de lesão a ordem, economia ou interesse público
relevante, na forma do art.4º da Lei n° 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de
suspensão, pelos fundamentos expostos.
Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no
sistema e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Belém/Pa,
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará