Israel Araújo
(Editor do Poemeiro do Miri)
(Ainson do Amara, DEM: quando em campanha, em 2012)
Mais uma Decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deixou o prefeito cassado de Igarapé-Miri, Ailson do Amaral ("Pé de Boto"/DEM), longe, fisicamente falando, das decisões tomadas no Palacete Senador Garcia. As informações seguintes estão quentíssimas e já circulam, na íntegra, na internet.
A Decisão individual do Min. Dias Toffoli, presidente da Corte, abre caminho para a realização da tão sonhada (ou desesperadamente sonhada) Eleição Suplementar, a ser realizada em Igarapé-Miri pela justiça eleitoral; o pleito preencheria os cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade miriense. É possível que, em decorrência dessa negação "no mérito", o futuro de Amaral seja decidido no plenário do TSE - e isso costuma demorar um certo tempo.
Enquanto isso, o Ver. Ronélio Quaresma (PMDB), o "Peso Pesado", segue se virando nos 30, nos 31 e nos 28 (dias) aqui pela terra "de Sant'Ana". Já trocou secretários de governo e manteve ao menos um, Carlos Castro, na Educação, tudo com vistas a uma governabilidade que ninguém sabe até onde vai.
Segue a Decisão de Toffoli:
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar,
ajuizada pela Coligação de Mãos Dadas com o Povo, visando à concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento no recurso especial e consequente suspensão
dos efeitos do Acórdão nº 26.932, de 9.10.2014, proferido pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), com base nas seguintes alegações:
a) na
origem, a Coligação Proporcional Com a Força da Fé a União do Povo o Trabalho
Continua e outras ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral em desfavor
de Ailson Santa Maria do Amaral e Edir Pinheiro Correia, eleitos,
respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Igarapé-Miri/PA;
b) na
inicial, foram noticiados os seguintes fatos: pintura dos três postos
Conceição, de propriedade de Ailson Santa Maria do Amaral, com a cor amarela,
mesma utilizada em sua campanha; realização de comício em 1.9.2012, há mais de
30 dias da eleição, com distribuição de combustível; confecção e distribuição
de camisas e bonés na cor amarela para os participantes da carreata e ausência
de contabilização, na prestação de contas, de 12 carros de som, bem como de
gastos com combustível e utilização de trio elétrico;
c) o
parecer do Ministério Público foi pela improcedência da ação, tendo julgado
neste sentido o juízo de primeiro grau devido à falta de provas, mas, no
recurso interposto contra a sentença, houve uma série de inovações que levaram
à cassação dos diplomas dos candidatos eleitos;
d) no
recurso das coligações ora rés, alegou-se que: houve negativa de prestação
jurisdicional pelo indeferimento de provas requeridas na inicial; existência de
conjunto probatório robusto, pois os postos seriam de propriedade do então
candidato Ailson Amaral, fato não declarado no RRC, bem como funcionamento dos
postos de forma clandestina; violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97, devido a
ausência de declaração de gastos com combustível e utilização de nota fiscal
emitida sem observância da nota eletrônica; caracterização do ilícito previsto
no art. 41-A da Lei das Eleições; distribuição de bebidas, camisas e bonés para
a carreata e utilização de trio elétrico nas ruas da cidade e em comício;
e) o
parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pelo não conhecimento do recurso
das coligações por ser intempestivo (aviado antes da abertura do prazo e sem a
devida ratificação) e, no mérito, pelo seu desprovimento;
f) o
voto condutor do Acórdão nº 26.932 havia consignado a manutenção da sentença,
mas, em ajuste posterior, concluiu pela caracterização do abuso e por possível
fraude processual, consignando que ¿ao ser prolatado o voto divergente de Sua
Excelência a Senhora Eva do Amaral Coelho, declinei do entendimento anterior,
em decorrência da constatação do tipo eleitoral do abuso" (fl. 7);
g) no
voto que instaurou tal entendimento, consta que a distribuição de combustível
seria em tese lícita, mas estaria configurado o abuso devido ao fato de que a
propriedade do posto de gasolina não havia sido declarada pelo candidato, o
qual dele se utilizara para, de forma clandestina - já que o posto não tinha
autorização de funcionamento -, realizar a distribuição de combustíveis;
h)
antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração e publicação do acórdão, o
TRE/PA determinou a execução e o consequente afastamento do prefeito, tendo
sido deferida liminar em mandado de segurança para garantir o prefeito no cargo
até a publicação do acórdão dos declaratórios (MS nº 1734-89);
i) foi
expedido ofício ao Juiz da 6ª Zona Eleitoral no qual se comunicou a decisão dos
embargos em 24 de novembro de 2014 e, no dia seguinte, o chefe do cartório
eleitoral, de ordem do Juiz Eleitoral, oficiou ao presidente da Câmara
Municipal sobre a mesma decisão;
j) foi
interposto recurso especial eleitoral, pendente de admissibilidade e também a
Ação Cautelar nº 1880-33, na qual o eminente Ministro Luiz Fux "[...]
entendeu não estar instaurada da jurisdição desta Corte e negou seguimento
àquela ação, ante o teor dos enunciados das Súmulas 634 e 635 do Supremo
Tribunal Federal" (fl. 11);
k)
assim, em 9 de dezembro de 2014, o autor requereu liminar na AC nº 3165-71,
perante o TRE/PA, tendo sido negada sob o fundamento de que não teria havido
violação legal ou divergência jurisprudencial;
l)
diante dessa negativa, foi ajuizada a AC nº 1928-89/PA, encaminhada à
Presidência do TSE devido ao início do recesso judiciário, a qual também teve o
seguimento denegado, mas "[...] a situação fática anterior não mais
subsiste" (fl. 14), porque os recursos especiais foram inadmitidos na
origem, tendo sido protocolizados os respectivos agravos de instrumento, o que
atraiu a competência para este Tribunal Superior;
m) o agravo
de instrumento é dotado de plausibilidade, pois fica claro que não se pretende
rediscutir matéria fático-probatória e, ademais, foi demonstrada violação aos
arts. 22, caput, e incisos XIV e XVI, da LC nº 64/90, ao art. 14, § 9º, da
Constituição Federal, pois as premissas fáticas adotadas no aresto regional não
permitem concluir pela ocorrência do abuso do poder econômico;
n) o
agravante Ailson Santa Maria do Amaral está respondendo à Ação Penal nº 29-66
e, caso tenha havido algum ilícito estranho ao âmbito eleitoral, relativo à
emissão irregular de notas fiscais ou ao funcionamento do posto, será apreciado
no foro competente;
o)
"demais disso, restou evidenciado na moldura fática delineada no acórdão
regional, que a campanha comprovou a aquisição dos combustíveis para a carreata
por intermédio de nota fiscal [...]" (fl. 24), devendo ser considerado,
ainda, que tal gasto foi de apenas R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis
reais) e a carreata ocorreu há mais de um mês da data do pleito;
p)
além de ter sido um único evento, a distribuição do combustível era comedida,
limitada a 2 litros para moto e 4 litros para carro, e submetida a um controle,
de modo que não foi maculada a normalidade e a legitimidade do pleito;
q) as
contas de campanha do candidato foram aprovadas com ressalvas conforme se
depreende do processo de Prestação de Contas nº 384-29;
r) o
Tribunal a quo deixou de examinar temas relevantes veiculados em sede de
embargos de declaração, o que implica ofensa aos arts. 275 do CE e 535 do CPC;
s)
foram demonstrados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a
subtração do conteúdo do mandato, ainda que parcial, representa em si mesma um
dano irreparável; e
t) não
há perigo de demora reverso, pois não houve posse do segundo colocado, mas, sim
do Presidente da Câmara Municipal, o qual exerce o cargo interinamente, sem ter
disputado o pleito.
Requer
a concessão da medida liminar inaudita altera pars, "[...] a fim de
EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL,
SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DO ACÓRDÃO, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO POR PARTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com a consequente suspensão dos efeitos do
Acórdão nº 26.932, de 09/10/2014, publicado no DJe nº 191 de 16/10/2014, págs.
1-2, integrado pelo Acórdão nº 27.060, de 13/11/2014, publicado no DJe nº 217
de 24/11/2004 (segunda-feira), págs. 2-3, ambos oriundos do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Pará" (fl. 41).
Postula,
ainda, seja informado eletronicamente ao TRE/PA, para que comunique ao Juízo da
6ª Zona Eleitoral, acerca da determinação de sua permanência no cargo, caso não
tenham sido ainda afastados, ou do retorno de Ailson Santa Maria do Amaral e
Edir Pinheiro Corrêa aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente,
sendo lá mantidos até o julgamento do mérito do recurso especial eleitoral pelo
TSE.
Os
autos foram distribuídos, por prevenção, ao eminente Ministro Luiz Fux em
virtude da conexão com o MS nº 1734-89/PA e, devido ao início do recesso
forense, vieram conclusos à Presidência, nos termos do art. 17 do RITSE (fl.
250).
É o
relatório.
Decido.
Conforme
afirmado pela autora, esta ação possui o mesmo objeto da AC nº 1928-89/BA,
ajuizada por Ailson Santa Maria do Amaral. Em 23 de dezembro de 2014, neguei
seguimento à primeira por entender que não estaria presente o periculum in
mora, e, além disso, ainda não teria sido instaurada a jurisdição desta Corte. Nesta
ação cautelar, a Coligação de Mãos Dadas com o Povo apresenta como fato novo o
protocolo do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial (fls. 44 e 208), o que afastaria, a princípio, a incidência dos
Enunciados nos 634 e 635/STF.
Contudo,
ainda que ultrapassada a barreira sumular, devem ser aferidos os demais
requisitos para a concessão da medida de urgência, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni iuris (Precedentes: AgR-AC nº 770-96/SP e AgR-AC nº
1229-98/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
Quanto
ao periculum in mora, consignei na decisão proferida na AC nº 1928-89/BA que o
prefeito eleito em 2012 se encontra fora do cargo desde 25 de novembro de 2014,
tendo assumido o Presidente da Câmara Municipal, o que afasta a presença deste
requisito.
No
tocante à plausibilidade das razões recursais, o principal argumento da autora
é de que a distribuição de combustível em quantidade moderada para carreata
realizada um mês antes da eleição de 2012 não teria gravidade suficiente para
comprometer a legitimidade daquela disputa e que, ainda que se considere a
existência de outros ilícitos estranhos ao âmbito eleitoral, estes devem ser
apurados no foro competente.
Também
não se vislumbra, ao menos neste juízo superficial, a ocorrência do fumus boni
iuris, pois o voto condutor do acórdão concluiu pela caracterização do abuso do
poder econômico não pela simples distribuição de combustível a veículos
participantes de carreata, mas, sim, pela utilização, na campanha eleitoral, de
posto de gasolina de propriedade do candidato, o qual não fora declarado à
Justiça Eleitoral e que funcionava de forma clandestina.
Na
espécie, considerou-se ter havido o uso de poder financeiro para conseguir
vantagem do ponto de vista eleitoral, bem como o fato de que "[...] a carreata
é evento de grande proporção e, portanto, causa desequilíbrio evidente ao
pleito" (fl. 145).
Desse
modo, para alterar as conclusões perfilhadas no acórdão, sobretudo no tocante
ao desequilíbrio do pleito, seria necessário incursionar sobre os elementos
fático-probatórios dos autos, providência incabível nas instâncias especiais
(Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
Ante o
exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de
liminar.
Encaminhem-se
os autos ao gabinete do Ministro Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília/DF,
9 de janeiro de 2015.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Presidente
[TSE]
(Grifos deste Blog)
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