sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

MAIS UM "NÃO" A "PÉ DE BOTO" (DEM): E AGORA?

Israel Araújo
(Editor do Poemeiro do Miri)


(Ainson do Amara, DEM: quando em campanha, em 2012)


Mais uma Decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deixou o prefeito cassado de Igarapé-Miri, Ailson do Amaral ("Pé de Boto"/DEM), longe, fisicamente falando, das decisões tomadas no Palacete Senador Garcia. As informações seguintes estão quentíssimas e já circulam, na íntegra, na internet.

A Decisão individual do Min. Dias Toffoli, presidente da Corte, abre caminho para a realização da tão sonhada (ou desesperadamente sonhada) Eleição Suplementar, a ser realizada em Igarapé-Miri pela justiça eleitoral; o pleito preencheria os cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade miriense. É possível que, em decorrência dessa negação "no mérito", o futuro de Amaral seja decidido no plenário do TSE - e isso costuma demorar um certo tempo.

Enquanto isso, o Ver. Ronélio Quaresma (PMDB), o "Peso Pesado", segue se virando nos 30, nos 31 e nos 28 (dias) aqui pela terra "de Sant'Ana". Já trocou secretários de governo e manteve ao menos um, Carlos Castro, na Educação, tudo com vistas a uma governabilidade que ninguém sabe até onde vai.

Segue a Decisão de Toffoli:


Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação de Mãos Dadas com o Povo, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento no recurso especial e consequente suspensão dos efeitos do Acórdão nº 26.932, de 9.10.2014, proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), com base nas seguintes alegações: 

a) na origem, a Coligação Proporcional Com a Força da Fé a União do Povo o Trabalho Continua e outras ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de Ailson Santa Maria do Amaral e Edir Pinheiro Correia, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Igarapé-Miri/PA; 


b) na inicial, foram noticiados os seguintes fatos: pintura dos três postos Conceição, de propriedade de Ailson Santa Maria do Amaral, com a cor amarela, mesma utilizada em sua campanha; realização de comício em 1.9.2012, há mais de 30 dias da eleição, com distribuição de combustível; confecção e distribuição de camisas e bonés na cor amarela para os participantes da carreata e ausência de contabilização, na prestação de contas, de 12 carros de som, bem como de gastos com combustível e utilização de trio elétrico; 



c) o parecer do Ministério Público foi pela improcedência da ação, tendo julgado neste sentido o juízo de primeiro grau devido à falta de provas, mas, no recurso interposto contra a sentença, houve uma série de inovações que levaram à cassação dos diplomas dos candidatos eleitos; 



d) no recurso das coligações ora rés, alegou-se que: houve negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento de provas requeridas na inicial; existência de conjunto probatório robusto, pois os postos seriam de propriedade do então candidato Ailson Amaral, fato não declarado no RRC, bem como funcionamento dos postos de forma clandestina; violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97, devido a ausência de declaração de gastos com combustível e utilização de nota fiscal emitida sem observância da nota eletrônica; caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições; distribuição de bebidas, camisas e bonés para a carreata e utilização de trio elétrico nas ruas da cidade e em comício; 



e) o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pelo não conhecimento do recurso das coligações por ser intempestivo (aviado antes da abertura do prazo e sem a devida ratificação) e, no mérito, pelo seu desprovimento;



f) o voto condutor do Acórdão nº 26.932 havia consignado a manutenção da sentença, mas, em ajuste posterior, concluiu pela caracterização do abuso e por possível fraude processual, consignando que ¿ao ser prolatado o voto divergente de Sua Excelência a Senhora Eva do Amaral Coelho, declinei do entendimento anterior, em decorrência da constatação do tipo eleitoral do abuso" (fl. 7); 



g) no voto que instaurou tal entendimento, consta que a distribuição de combustível seria em tese lícita, mas estaria configurado o abuso devido ao fato de que a propriedade do posto de gasolina não havia sido declarada pelo candidato, o qual dele se utilizara para, de forma clandestina - já que o posto não tinha autorização de funcionamento -, realizar a distribuição de combustíveis; 



h) antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração e publicação do acórdão, o TRE/PA determinou a execução e o consequente afastamento do prefeito, tendo sido deferida liminar em mandado de segurança para garantir o prefeito no cargo até a publicação do acórdão dos declaratórios (MS nº 1734-89);



i) foi expedido ofício ao Juiz da 6ª Zona Eleitoral no qual se comunicou a decisão dos embargos em 24 de novembro de 2014 e, no dia seguinte, o chefe do cartório eleitoral, de ordem do Juiz Eleitoral, oficiou ao presidente da Câmara Municipal sobre a mesma decisão; 



j) foi interposto recurso especial eleitoral, pendente de admissibilidade e também a Ação Cautelar nº 1880-33, na qual o eminente Ministro Luiz Fux "[...] entendeu não estar instaurada da jurisdição desta Corte e negou seguimento àquela ação, ante o teor dos enunciados das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 11); 



k) assim, em 9 de dezembro de 2014, o autor requereu liminar na AC nº 3165-71, perante o TRE/PA, tendo sido negada sob o fundamento de que não teria havido violação legal ou divergência jurisprudencial; 



l) diante dessa negativa, foi ajuizada a AC nº 1928-89/PA, encaminhada à Presidência do TSE devido ao início do recesso judiciário, a qual também teve o seguimento denegado, mas "[...] a situação fática anterior não mais subsiste" (fl. 14), porque os recursos especiais foram inadmitidos na origem, tendo sido protocolizados os respectivos agravos de instrumento, o que atraiu a competência para este Tribunal Superior; 



m) o agravo de instrumento é dotado de plausibilidade, pois fica claro que não se pretende rediscutir matéria fático-probatória e, ademais, foi demonstrada violação aos arts. 22, caput, e incisos XIV e XVI, da LC nº 64/90, ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, pois as premissas fáticas adotadas no aresto regional não permitem concluir pela ocorrência do abuso do poder econômico; 



n) o agravante Ailson Santa Maria do Amaral está respondendo à Ação Penal nº 29-66 e, caso tenha havido algum ilícito estranho ao âmbito eleitoral, relativo à emissão irregular de notas fiscais ou ao funcionamento do posto, será apreciado no foro competente; 



o) "demais disso, restou evidenciado na moldura fática delineada no acórdão regional, que a campanha comprovou a aquisição dos combustíveis para a carreata por intermédio de nota fiscal [...]" (fl. 24), devendo ser considerado, ainda, que tal gasto foi de apenas R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) e a carreata ocorreu há mais de um mês da data do pleito;



p) além de ter sido um único evento, a distribuição do combustível era comedida, limitada a 2 litros para moto e 4 litros para carro, e submetida a um controle, de modo que não foi maculada a normalidade e a legitimidade do pleito;



q) as contas de campanha do candidato foram aprovadas com ressalvas conforme se depreende do processo de Prestação de Contas nº 384-29; 



r) o Tribunal a quo deixou de examinar temas relevantes veiculados em sede de embargos de declaração, o que implica ofensa aos arts. 275 do CE e 535 do CPC; 



s) foram demonstrados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a subtração do conteúdo do mandato, ainda que parcial, representa em si mesma um dano irreparável; e



t) não há perigo de demora reverso, pois não houve posse do segundo colocado, mas, sim do Presidente da Câmara Municipal, o qual exerce o cargo interinamente, sem ter disputado o pleito. 



Requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, "[...] a fim de EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL, SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DO ACÓRDÃO, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO POR PARTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com a consequente suspensão dos efeitos do Acórdão nº 26.932, de 09/10/2014, publicado no DJe nº 191 de 16/10/2014, págs. 1-2, integrado pelo Acórdão nº 27.060, de 13/11/2014, publicado no DJe nº 217 de 24/11/2004 (segunda-feira), págs. 2-3, ambos oriundos do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará" (fl. 41).


Postula, ainda, seja informado eletronicamente ao TRE/PA, para que comunique ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral, acerca da determinação de sua permanência no cargo, caso não tenham sido ainda afastados, ou do retorno de Ailson Santa Maria do Amaral e Edir Pinheiro Corrêa aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, sendo lá mantidos até o julgamento do mérito do recurso especial eleitoral pelo TSE.


Os autos foram distribuídos, por prevenção, ao eminente Ministro Luiz Fux em virtude da conexão com o MS nº 1734-89/PA e, devido ao início do recesso forense, vieram conclusos à Presidência, nos termos do art. 17 do RITSE (fl. 250). 

É o relatório.


Decido.





Conforme afirmado pela autora, esta ação possui o mesmo objeto da AC nº 1928-89/BA, ajuizada por Ailson Santa Maria do Amaral. Em 23 de dezembro de 2014, neguei seguimento à primeira por entender que não estaria presente o periculum in mora, e, além disso, ainda não teria sido instaurada a jurisdição desta Corte. Nesta ação cautelar, a Coligação de Mãos Dadas com o Povo apresenta como fato novo o protocolo do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 44 e 208), o que afastaria, a princípio, a incidência dos Enunciados nos 634 e 635/STF. 



Contudo, ainda que ultrapassada a barreira sumular, devem ser aferidos os demais requisitos para a concessão da medida de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (Precedentes: AgR-AC nº 770-96/SP e AgR-AC nº 1229-98/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). 


Quanto ao periculum in mora, consignei na decisão proferida na AC nº 1928-89/BA que o prefeito eleito em 2012 se encontra fora do cargo desde 25 de novembro de 2014, tendo assumido o Presidente da Câmara Municipal, o que afasta a presença deste requisito. 

No tocante à plausibilidade das razões recursais, o principal argumento da autora é de que a distribuição de combustível em quantidade moderada para carreata realizada um mês antes da eleição de 2012 não teria gravidade suficiente para comprometer a legitimidade daquela disputa e que, ainda que se considere a existência de outros ilícitos estranhos ao âmbito eleitoral, estes devem ser apurados no foro competente. 

Também não se vislumbra, ao menos neste juízo superficial, a ocorrência do fumus boni iuris, pois o voto condutor do acórdão concluiu pela caracterização do abuso do poder econômico não pela simples distribuição de combustível a veículos participantes de carreata, mas, sim, pela utilização, na campanha eleitoral, de posto de gasolina de propriedade do candidato, o qual não fora declarado à Justiça Eleitoral e que funcionava de forma clandestina. 

Na espécie, considerou-se ter havido o uso de poder financeiro para conseguir vantagem do ponto de vista eleitoral, bem como o fato de que "[...] a carreata é evento de grande proporção e, portanto, causa desequilíbrio evidente ao pleito" (fl. 145). 

Desse modo, para alterar as conclusões perfilhadas no acórdão, sobretudo no tocante ao desequilíbrio do pleito, seria necessário incursionar sobre os elementos fático-probatórios dos autos, providência incabível nas instâncias especiais (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 


Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de liminar.



Encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro Luiz Fux.



Publique-se.



Brasília/DF, 9 de janeiro de 2015.


Ministro DIAS TOFFOLI


Presidente [TSE]




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