quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

PISO DO MAGISTÉRIO: REAJUSTE NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SERÁ DE 13,01%, JÁ ANUNCIADO PELO MEC

Compartilhamos Nota divulgada pelo Prof. José Moraes Quaresma, Coordenador Geral do Sintepp (Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação Pública no Estado do Pará) em Igarapé-Miri. A remuneração de um mil e novecentos reais/mês deve ser calculada segundo dois parâmetros básicos e complementares: escolaridade mínima (Ensino Médio) e Jornada máxima de trabalho (40h/semana; 200h/mês).

Assim sendo, um profissional pode receber apenas novecentos e cinquenta e oito reais ao mês ou até mais que um mil e novecentos, na medida em que essas variáveis são consideradas quando da lotação anual. Gratificações como Nível Superior, Titularidade e outras não podem entrar nesse cálculo que determina o valor mínima. Segue a publicação:


Piso salarial dos professores terá 13,01% de reajuste e passará a valer R$ 1.917,78


Terça-feira, 06 de janeiro de 2015 - 18:51

O piso salarial do magistério será reajustado em 13,01%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.917,78 [um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos] e passa a valer a partir deste mês. Nos últimos dias, o ministro da Educação, Cid Gomes, reuniu-se com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).


Assessoria de Comunicação Social

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