quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

PÉ DE BOTO ENFRENTARÁ MAIS UM JULGAMENTO, DIA 27/1, NO TRE-PA: CAIXA DOIS...


Está pautado para o dia 27 deste mês mais um julgamento dentre os muitos aos quais o ex-prefeito de Igarapé-Miri, Ailson Santa Maria do Amaral (DEM), o "Pé de Boto", tem sido submetido. Irmanado com o ex-candidato a Vice-Prefeito, Edir Corrêa (PSD), Amaral será julgado por abuso de poder econômico.

Preso em setembro passado, acusado de chefiar grupo de extermínio e de crime contra a Administração Pública, afastado do cargo, depois solto, re-empossado no mesmo cargo, depois cassado pelo TRE-PA (outubro de 2014), conseguiu Liminar no TSE (via min. Luiz Fux), teve de enfrentar novo julgamento no TRE, do Pará, que manteve a cassação e anulou a Liminar de Fux, recorreu ao TRE e perdeu, depois ao TSE e perdeu novamente (via Liminar de Toffoli): eis algumas das mudanças vividas por Amaral desde o fatídico(???) dia 16 de setembro de 2014.

Agora, poderá ser julgado mais uma vez dia 27 deste. A fase atual registra: 22/01/2015 11:12-RE nº 389-51.2012.6.14.0006; incluído na Pauta de Julgamento nº 3/2015; Julgamento em 27/01/2015.





O Procurador Regional Eleitoral, ALAN MANSUR, assim se manifesta em Parecer datado de julho de 2014 (Grifos deste Blog):



(...)

Recurso Eleitoral nº 389-51.2012.6.14.0006

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Procurador Regional Eleitoral signatário, vem, nos autos do processo em epígrafe, apresentar parecer nos seguintes termos.

Trata-se de ação de investigação judicial por possível prática de abuso de poder econômico e arrecadação e gastos ilícitos de recurso manejada por ROBERTO PINA OLIVEIRA e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO” em face de COLIGAÇÃO “DE MÃOS DADAS COM O POVO”, AILSON SANTA MARIA DO AMARAL – PÉ DE BOTO e EDIR PINHEIRO CORRÊA, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Igarapé-Miri/PA, no pleito de 2012.

Narra a inicial, que o candidato Ailson do Amaral teria omitido informações na sua declaração de bens no seu registro de candidatura. Além disso, também sustentam que haveria omissão com relação aos gastos realizados em campanha, como:

a) gastos anteriores a 18/07/2012;
b) gastos com serviços jurídicos;
c) gastos do próprio candidato;
d) gastos com comícios e trio elétrico;
e) gastos com propaganda eleitoral na Rádio e Músicas;
f) gastos com o Jornal Miriense.

Aduzem, ainda, que as contas parciais e as contas finais apresentam divergência, bem como que o candidato não apresentou o comprovante de depósito de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) da empresa MM Lobato; que todos os valores depositados na conta de campanha do comitê e do candidato foram sacados na boca do caixa; que o Fundo de Caixa foi declarado sem movimentação e que há recibos eleitorais inválidos devido à ausência de informações obrigatórias nos mesmos.
(...)

O trio elétrico, apesar de ter sido utilizado nos termos da lei eleitoral, somente para a finalidade de comício, sem a presença dos chamados “showmícios”, não foi regularmente indicado na prestação de contas, nem se fez alusão a qualquer veículo que pudesse representar o trio elétrico. Não se pode aceitar a afirmação de que estava englobado pelas despesas com carro-som, pois todos os recibos indicam que foram veículos particulares.

Finalmente, também não há qualquer indicação de despesa com a veiculação da propaganda constante no Jornal Miriense, na edição nº 170 (fl. 949 e 952). Registra-se que na propaganda inserida na página 05 do Jornal, há publicidade por material impresso no valor de R$-400,00 (quatrocentos reais) da empresa com CNPJ: 16.144.882/0001-07. Ocorre que não há qualquer correspondência a esta despesa na prestação de contas do candidato.

(...)

Por sua vez, o abuso de poder, como se sabe, encontra amparo expresso no texto constitucional (art. 14, §9º) e na LC 64/90 (art. 1°, I, 'd' e 'h', art. 19 e art. 22). O termo designa um mau uso do poder, um uso anormal, desarrazoado.
A expressão “abuso de poder econômico”, conforme a doutrina de José Jairo Gomes:

“deve ser entendida como a concretização de ações que denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não
são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no emprego de recursos”.

No caso em tela, o acervo probatório mostra-se insuficiente para assinalar que houve a prática do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, como tentam demonstrar as recorrentes. Isto porque, como já dito, os gastos realizados com o posto de sua propriedade foram devidamente informados na prestação de contas do candidato, não havendo como dizer que houve uso descontrolado em seu favor em detrimento dos demais candidatos.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, por seu parcial provimento, para que a sentença de piso seja reformada apenas no que tange à condenação referente à prática tipificada no art. 30-A da Lei de Eleições, visto constarem despesas não declaradas na prestação de contas do candidato.



Belém, 16 de julho de 2014


ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Procurador Regional Eleitoral

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