sábado, 31 de janeiro de 2015

VER. DALVA AMORIM TEM PEDIDO NEGADO PELO TJ-PA: O OBJETIVO ERA DEVOLVER "NENCA" AO PALACETE "SENADOR GARCIA" E LEVAR DALVA AMORIM À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA...

Matéria quente, do Gazeta Miriense. Os grifos são deste Poemeiro do Miri. Apenas para lembrar, se o Ver. José Roberto "Nenca" (PMBD) voltasse a ser prefeito interino (pela "eleição" realizada, ilegalmente, no dia 17/12/2014), a Ver. Dalva Amorim (PTB) seria a presidente da Câmara de Igarapé-Miri.

A "eleição" foi realizada com a presença de (PASMEM) sete dos treze vereadores/as...

Segue matéria do GM:


Gazeta Miriense, 30/01/2015.

Foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado a decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negando pedido formulado pela vereadora Dalva Amorin, que pretendia anular a eleição da Câmara Municipal ocorrida no dia 01 de janeiro de 2015.
Dalva alega que deveria ser validada a eleição ocorrida no dia 17, que tinha como vencedor Nenca e ela mesma na mesa diretora, acompanhada de Ângela Maués e Neto Nanhun.
A presidente INDEFERIU o pedido de suspensão da liminar, afirmando não ser cabível e sem qualquer fundamento de direito.
Enquanto isso a Câmara ainda não votou a Lei Orçamentária para 2015, pela ausência de seis vereadores que resolveram fazer oposição a Toninho Peso Pesado, talvez ainda não satisfeitos com o resultado da eleição do Legislativo.

Vejam a decisão do TJ/PA:
Publicado no Diário da Justiça do Pará em sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela em: 29/01/2015 REQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPEMIRI Representante(s): ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO (ADVOGADO) EDIMAR DE SOUZA GONCALVES (ADVOGADO) VANDERSON QUARESMA DA SILVA (ADVOGADO) GABRIEL PEREIRA LIRA (ADVOGADO) REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO MARQUES E OUTROS Representante(s): JOAO EUDES DE CARVALHO NERI (ADVOGADO).PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005053-10.2014.814.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 00006189-73.2014.814.0022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA OAB PA 17.266 INTERESSADO: MARIA JOSÉ GOMES FERREIRA, ANTONIO CARDOSO MARQUES e Outros REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pela CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Miri nos autos do Mandado de Segurança (proc. 00006189-73.2014.814.0022) impetrado por MARIA JOSÉ GOMES FERREIRA, ANTÔNIO CARDOSO MARQUES e Outros.

Consta dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de anular a sessão legislativa realizada em 17/12/2014 que havia antecipado a eleição para a mesa diretora daquele parlamento municipal, pelo fato da mesma ter infringido o disposto no Regimento Interno no que se refere à data para realização da eleição para a mesa diretora.Em decisão liminar, o juízo originário deferiu o pedido dos impetrantes e declarou nula a sessão legislativa ocorrida em 17/12/2014.

Inconformada, a Câmara Municipal, na pessoa de sua então presidente, DALVA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM, formalizou o presente pedido de suspensão de liminar, com fulcro no art.15 da Lei nº 12.016/2009, art.4º da Lei nº 8.437/1992 e art.34, XXVI, do RITJPA, alegando, em síntese, que o cumprimento da decisão liminar emanada do mandamus de 1º grau implica em violação à ordem pública. Após relato dos fatos ocorridos no mês de dezembro naquela casa legislativa, a requerente defende a competência desta presidência para análise do presente pedido, assim como disserta sobre a legitimidade da Câmara Municipal para apresentação deste pedido de suspensão. Aduz ainda que a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela pretendida foi deferida indevidamente, por não deixar claro os fundamentos sobre os quais a r.decisão se sustentaria. Acerca da grave lesão à ordem pública, a Requerente defende que a sessão realizada em 17/12/2014, anulada pela decisão interlocutória do juízo a quo, ocorreu dentro da legalidade, obedecendo aos prescritos no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, em especial aos artigos 52, 54 e 104, II.

Sendo assim, não poderia ter sido anulada para que não ferisse a autonomia do Poder Legislativo Municipal. Reporta ainda que a lesão à ordem pública se configura pelo fato de que o Município encontra-se sem Prefeito e Vice-Prefeito, visto que ambos tiveram seus diplomas cassados pela Justiça Eleitoral, tendo assim o Presidente da Câmara Municipal assumido tais funções com fundamento no art.93 da Lei Orgânica Municipal. Segundo a Requerente, o mandato da atual Mesa Diretora encerraria dia 31/12/2014 e a eleição para a nova Mesa somente se daria às 15h do dia 01/01/2015, ensejando em uma lacuna de chefia de Poder Executivo Municipal de pelo menos 15 horas, o que configuraria assim lesão à ordem pública daquele Município.

Nestes termos, requer a suspensão d a liminar , nos termos do que dispõe o art.4º da Lei nº 8.437/9 2 , para obstar os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 00006189-73.2014.814.0022. É o relatório.

DECIDO.

O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art.4 o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art.4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A suspensão de liminar ou de sentença só se justifica quando a decisão atacada causar grave lesão à economia, à administração pública, à saúde ou a outro bem jurídico protegido pela Constituição, que justifique a sua sustação até o trânsito em julgado da decisão atacada. Assim, sua análise se restringe à verificação da existência da lesão arguida que deve ser objetivamente demonstrada, conforme entendimento do Supremo. No caso concreto, o Requerente alega grave lesão à ordem pública, mas não a demonstra. É entendimento do Supremo que a via da suspensão não é sucedâneo recursal. E os argumentos da inicial desta suspensão têm nítida natureza de recurso. Esse motivo seria bastante para indeferir o pedido. Mas há mais. No caso em exame, a grave lesão à ordem pública decorreria da procedência do pedido do Requerente. Afastar os efeitos da liminar concedida no Mandamus originário é permitir que tal lesão ocorra. A desordem pública e administrativa estaria instaurada caso permanecesse a situação de instabilidade existente na direção da Mesa Diretora daquela Casa, configurada pelas batalhas internas (político-partidárias) que levam à insegurança e ao ineficiente desempenho das atividades dos órgãos integrantes dos três poderes, garantidores da plena Democracia e o Estado de Direito. Em que pese o Autor discorrer sobre o não cabimento da antecipação de tutela no caso presente, em especial acerca dos procedimentos de eleição da mesa diretora, entendo que tais fatos estão associados a um juízo de mérito da questão, o que é defeso neste procedimento jurisdicional. Ainda que assim não o fosse, em uma análise superficial da questão, típica dos provimentos liminares, denota-se que a eleição da mesa diretora é expressamente regulamentada pelo artigo 7º do Regimento Interno daquela Casa, que em seu parágrafo 5º estabelece a data para realização da eleição como sendo primeiro de janeiro. Os artigos apontados pelo Requerente como justificadores da validade da sessão de 17/12/2014 arts.52, 55 e 104, II apenas regulamentam as convocações das sessões extraordinárias, não podendo se sobrepor ao estabelecido no art.7º, § 5º do mesmo diploma legal naquilo que se refere à eleição da mesa diretora.

Passando a análise do risco de grave lesão à ordem pública alegada pelo Requerente, o Requerente afirma que o Município de Igarapé-Miri encontra-se sem Prefeito ou Vice-Prefeito, ao mesmo tempo em que aponta para o fato de que, nessas situações, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal passa automaticamente a exercer o cargo de Prefeito, nos termos do art.93 da Lei Orgânica Municipal.

Ora, em consulta ao Sistema de Processos Judiciais deste Tribunal, verifica-se que da decisão interlocutória no processo original que anulou a sessão de 17/12/2014, não houve até o presente momento recurso, estando assim vigente a referida liminar. Verifica-se também, em consulta ao site oficial da Prefeitura, que o cargo de Prefeito vem sendo exercido por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, Prefeito Municipal em Exercício.

Não vislumbro assim a alegação trazida pelo Requerente de que a ordem pública estaria comprometida pelo risco de não haver Chefe do Poder Executivo no Município por 15 horas.

Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão a ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art.4º da Lei n° 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.

Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará


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