sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Do Gazeta Miriense: TSE DEFERE LIMINAR A PÉ DE BOTO ATÉ JULGAMENTO DE EMBARGOS


(Ailson do Amaral (DEM), prefeito de Igarapé-Miri/PA)



Foi concedida liminar em Mandado de Segurança pelo Ministro Luiz Fux ao prefeito cassado Ailson Amaral (Pé de Boto), para que fique no cargo até o julgamento dos Embargos de Declaração.
A decisão era aguardada com expectativa em Igarapé-Miri e já está sendo festejada pelos aliados de Pé de Boto.
Agora sai Nenca e entra novamente o Prefeito, mas pouco deve mudar, já que o Presidente da Câmara manteve quase todo o secretariado indicado por Pé de Boto.
Resta saber como fica o pagamento dos funcionários e a manutenção dos serviços essenciais, como coleta de lixo e funcionamento do Hospital Sant’Ana. Aliás, tais serviços estão péssimos faz tempo, muito antes da cassação ou da prisão do prefeito.
Vejam a decisão que garante a permanência do prefeito até o julgamento de recurso no TRE/PA, que pode ocorrer em duas semanas, já que aguarda julgamento a Corte Eleitoral do Pará:
MS 173489 – Igarapé-Miri

DECISÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRE/PA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO ELETIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DECISUM. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EVENTUALMENTE OPOSTOS. PRECEDENTE DO TSE: AgR-MS nº 3.631/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 28/9/2007. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA.



(...)
Destarte, a concessão de tal medida, in limine litis, visa a assegurar o direito líquido e certo do Impetrante, a fim de se evitarem a subtração, ainda que provisória, do exercício do mandato eletivo e as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo, as quais gerariam incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade.
Ex positis, defiro o pleito liminar requerido, a fim de que o Impetrante seja mantido no cargo de Prefeito do Município de Igarapé-Miri/PA, ou, caso já tenha sido afastado, seja imediatamente reconduzido ao cargo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos.

Comunique-se com urgência.
Notifique-se o órgão apontado como coator para que, no prazo legal, preste as informações.
Citem-se os litisconsortes passivos, os quais figuraram como parte na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conforme requerido a fls. 19 da exordial.

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2014.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator


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Então, cabe recurso ao TRE?
depois, julgamento no TSE?

Depois, ida ao Vaticano?


Jesus amado.

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