(Ailson do Amaral (DEM), prefeito de Igarapé-Miri/PA)
Foi concedida liminar em Mandado de Segurança pelo
Ministro Luiz Fux ao prefeito cassado Ailson Amaral (Pé de Boto), para que
fique no cargo até o julgamento dos Embargos de Declaração.
A decisão era aguardada com expectativa em
Igarapé-Miri e já está sendo festejada pelos aliados de Pé de Boto.
Agora sai Nenca e entra novamente o Prefeito, mas
pouco deve mudar, já que o Presidente da Câmara manteve quase todo o
secretariado indicado por Pé de Boto.
Resta saber como fica o pagamento dos funcionários
e a manutenção dos serviços essenciais, como coleta de lixo e funcionamento do
Hospital Sant’Ana. Aliás, tais serviços estão péssimos faz tempo, muito antes
da cassação ou da prisão do prefeito.
Vejam a decisão que garante a permanência do
prefeito até o julgamento de recurso no TRE/PA, que pode ocorrer em duas
semanas, já que aguarda julgamento a Corte Eleitoral do Pará:
MS 173489 – Igarapé-Miri
DECISÃO
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRE/PA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE
AFASTAMENTO DO CARGO ELETIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DECISUM. NECESSIDADE DE SE
AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
EVENTUALMENTE OPOSTOS. PRECEDENTE DO TSE: AgR-MS nº 3.631/RN, Rel. Min. Caputo
Bastos, DJ de 28/9/2007. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO
CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA.
(...)
Destarte,
a concessão de tal medida, in limine litis, visa a assegurar o direito líquido
e certo do Impetrante, a fim de se evitarem a subtração, ainda que provisória,
do exercício do mandato eletivo e as sucessivas alternâncias na chefia do Poder
Executivo, as quais gerariam incertezas na população local e indesejada
descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade.
Ex positis, defiro o pleito
liminar requerido, a fim de que o Impetrante seja mantido no cargo de Prefeito
do Município de Igarapé-Miri/PA, ou, caso já tenha sido afastado, seja
imediatamente reconduzido ao cargo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento
dos embargos de declaração opostos.
Comunique-se com urgência.
Notifique-se o órgão apontado
como coator para que, no prazo legal, preste as informações.
Citem-se os litisconsortes
passivos, os quais figuraram como parte na Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, conforme requerido a fls. 19 da exordial.
Após,
dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de
2014.
MINISTRO
LUIZ FUX
Relator
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Então, cabe recurso ao TRE?
depois, julgamento no TSE?
Depois, ida ao Vaticano?
Jesus amado.
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